EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 11.159/2017

 

 

 

 

                                  

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de Inconstitucionalidade. Expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção”, constantes no art. 3º e no Anexo I, Art. 11, e § 3º do art. 15, da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu. 1. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da CE/89). 2. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente político que o dirige não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão da Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira (arts. 98, 99 e 100 da CE/89).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art.116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 11.159/2017, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes do art. 3º e do Anexo I, do art. 11, e do § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.                DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, que “Reestrutura o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura do Município de Jahu e dá outras providências”, apresenta, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:

“(...) Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Jahu, os seguintes cargos de provimento em comissão:

CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

Assessor

20

208

Gerente

21

208

Diretor

13

206

Coordenador de Urgência e Emergência

01

205

Chefe de Seção Técnica

12

204

Chefe de Seção

50

203

 

§ 1º As atribuições dos cargos criados constam do Anexo I desta Lei Complementar, para cumprimento das atividades no âmbito das unidades administrativas de sua respectiva lotação.

§ 2º Todos os cargos de provimento em comissão terão jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º As referências de vencimentos dos cargos de provimento em comissão corresponde àquelas do Anexo XI da Lei Complementar º 219, de 16 de dezembro de 2003.

§ 4º As lotações dos cargos de provimento em comissão serão fixadas através de Decreto.

(...)

Art. 11. Fica alterado o artigo 23 da Lei Complementar nº 447, de 16 de abril de 2013, com a seguinte redação:

‘Art. 23 Compete à Secretaria de Negócios Jurídicos:

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II – representar o Município perante o Tribunal de Contas;

III – promover, privativamente, a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa;

IV – promover assessoramento e consultoria aos órgãos da Prefeitura, emitindo pareceres e exames de constitucionalidade e legalidade para interpretação de norma jurídica e em relação a projetos de lei e atos administrativos;

V – promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no âmbito da legitimidade do Município, por determinação do Prefeito; e defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

VI – instaurar sindicância e processo disciplinar, bem como promover seu processamento, com o apoio de Comissões instituídas para tais finalidades;

VII – zelar pelo estrito cumprimento da legislação em vigor, concernente ao Município, oficiando à autoridade competente municipal nos casos em que se fizer necessário;

VIII – propor ação civil pública, quando do interesse do Município;

IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

§ 1º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Negócios Jurídicos, subordinada diretamente ao Secretário de Negócios Jurídicos, compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete de Secretário;

II – Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A organização interna da Procuradoria Geral do Município será disciplinada por Regimento Interno, aprovado por Decreto do Prefeito.’

Art. 15. Fica criado no quadro de funções públicas dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal, lotado na Secretaria de Negócios Jurídicos, 1 (uma) função pública de Procurador Geral do Município, para exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, cujas atribuições constam do Anexo III desta Lei Complementar.

(...)

§ 3º Havendo qualquer impedimento para a designação do Procurador Geral do Município, a direção superior da Procuradoria Geral do Município caberá ao Secretário de Negócios Jurídicos.

(...)”

Em seu Anexo I, foram fixadas as atribuições correspondentes respectivamente aos cargos criados pelo art. 3º, da seguinte maneira:

 

Os dispositivos legais acima transcritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

2.                O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Conforme será demonstrado, a inconstitucionalidade dos  dispositivos impugnados manifesta-se em face dos seguintes preceitos da Constituição Estadual Paulista:

“Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 (...)”

3.                DA ABUSIVIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE GERENTE, DIRETOR, COORDENADOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA E CHEFE DE SEÇÃO 

As atribuições descritas no Anexo I da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, referentes aos cargos de provimento em comissão de “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção”, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.

Com efeito, dentre as atribuições do cargo em comissão de Gerente, está a de “zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição da Secretaria/Gabinete, comunicando à área de patrimônio qualquer ocorrência de irregularidade”.

Por sua vez, dentre as atribuições do cargo em comissão de Diretor está a de “apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades técnico-administrativas subordinadas”.

No que tange ao cargo de Coordenador de Urgência e Emergência, figura dentre as suas atribuições a de “manter estatísticas e Banco de Dados atualizados”.

Por seu turno, o cargo de Chefe da Seção Técnica possui como função “promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares”.

Já o cargo de Chefe de Seção possui dentre as suas atribuições a de “manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso”.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal, relativo a cargos comissionados:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Os cargos criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, repita-se, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

Há, com efeito, implícitos limites à sua criação, visto que se assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Prelecionando na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Portanto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes no art. 3º e no Anexo I da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, na medida em que tais cargos não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

4.                DO COMETIMENTO DE COMPETÊNCIAS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA A ÓRGÃO AUXILIAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU AO AGENTE POLÍTICO

O art. 11 e o § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, atribuem à Secretaria de Negócios Jurídicos - e ao Secretário que a dirige - funções que, por força constitucional, competem exclusivamente à Advocacia Pública.

Os mencionados dispositivos dispõem caber à Secretaria de Negócios Jurídicos a representação judicial do município e a prestação de serviços de assessoria e consultoria (com atribuições especificas nos incisos do art. 11 da lei ora impugnada), conferindo, ainda, ao Secretário de Negócios Jurídicos a posição de substituto legal do Procurador Geral do Município, nos casos de impedimento deste.

Ocorre que o cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente político que o dirige não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão da Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira. Incidência dos artigos 98, 99 e 100 da Constituição Estadual

As atribuições de advocacia pública do município devem recair sobre os integrantes da carreira respectiva, como ordena o parágrafo único do art. 100 da Constituição Estadual, aplicável aos municípios por obra de seu art. 144.

No que se refere à chefia da advocacia pública, inclusive a municipal, não está amplamente sujeita à livre escolha de seu titular, devendo ser restrita aos servidores de carreira. A tarefa de assessoria, consultoria e representação jurídica nos municípios é reservada somente aos profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público, como vem se decidindo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 14-08-2008).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010).

Portanto, o art. 11 e o § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu, violam os artigos 98, 99 e 100 da Constituição Estadual.

5.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Jahu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargo público e a consequente oneração financeira do erário.

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes do art. 3º e do Anexo I; art. 11 e § 3º do art. 15, todos da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu.

6.     DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes do art. 3º e do Anexo I, art. 11, e § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Jahu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

                            São Paulo, 17 de maio de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

blo/mam

 


Protocolado n. 11.159/17

Interessado: Promotora de Justiça de Jaú

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes no art. 3º e no Anexo I; art. 11 e § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu

 

1.                Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Gerente”, “Diretor”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Chefe de Seção Técnica” e “Chefe de Seção” constantes no art. 3º e no Anexo I; art. 11 e § 3º do art. 15 da Lei Complementar n° 481, de 20 de maio de 2015, do Município de Jahu.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 17 de maio de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

blo/mam