Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado
nº 11.557/2017
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 2005, e Lei Complementar nº 147, de 19 de junho de 2015, ambas do Município de Presidente Venceslau. Declaração de inconstitucionalidade das hipóteses de contratação temporária previstas no art. 2º, incisos I e III da LC nº 48/2005 e no art. 2º, expressão “comoção interna” do inciso I e incisos II, III, V e VI, da LC nº 147/2015, do Município de Presidente Venceslau. Prazo excessivo em decorrência de prorrogação. Ausência de razoabilidade. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. A descrição de hipóteses genéricas e que não denotam excepcionalidade burla o sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (Violação aos art. 111 e 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88). 2. Duração excessiva das contratações, em razão da possibilidade de sua prorrogação, o que não se conforma com a transitoriedade reclamada (art. 115, X, CE/89).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade
com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e,
ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com
amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente,
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face
inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº
48, de 16 de dezembro de 2005, e da expressão “comoção interna” do inc. I e dos
incs. II, III, V e VI, do art. 2º e da expressão “podendo ser prorrogado por
igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses” do art. 4º, todos da
Lei Complementar nº 147/15, ambas do Município de Presidente Venceslau, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – OS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A
Lei Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 2005, do Município de Presidente
Venceslau, prevê no que interessa:
“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – regência de classes ou a ministração de
aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o
provimento do cargo;
II – regência de classes ou ministração de aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título;
III – regência de classes ou ministração de
aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
(...)
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os contratos cujo prazo inicial for inferior ao estabelecido no caput poderão ser prorrogados uma única vez, até o limite de 12 meses, mediante justificativa e termo de aditamento. (...)” (g.n.)
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 147, de 19 de junho de 2015, do Município de
Presidente Venceslau, dispõe na parte pertinente:
“Art. 2º - As contratações nos termos do artigo anterior somente poderão ocorrer em caso de:
I – Calamidade pública ou de comoção interna;
II – Campanhas e programas de saúde pública;
III – Projetos de saúde pública mediante
convênios com as demais esferas de governo;
IV – Saída voluntária de dispensa ou afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar os serviços;
V – Execução direta de obra determinada por
prazo e valor determinado;
VI – Combate a surtos endêmicos.
(...)
Art. 4º. As
contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual
período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. (...) ” (g.n.)
II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
Os incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº
48, de 16 de dezembro de 2005, bem como a expressão “comoção interna” do inc. I
e os incs. II, III, V e VI, do art. 2º e a expressão “podendo ser prorrogado
por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses” do art. 4º, todos
da Lei Complementar nº 147/15, ambas do Município de Presidente Venceslau,
trazem hipóteses de contratação temporária que contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
III – FUNDAMENTAÇÃO
III
– A – HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
Inspirado pelos
princípios de impessoalidade e de moralidade estabelecidos no art. 111 da
Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do
Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a
necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Sendo assim e segundo
José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos
na contratação temporária: 1) a determinabilidade temporal; 2) a temporariedade
da função; 3) a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não
poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem
lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade
administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse
público.
Todavia, a Lei
Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 2005, do Município de Presidente
Venceslau, em seu art. 2º, incisos I e III, contempla duas hipóteses de
contratações por tempo determinado sem respaldo nos parâmetros delineados pela
Constituição Federal, quais sejam: 1) regência de classes ou a ministração de
aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o
provimento do cargo; 2) regência de classes ou ministração de aulas decorrentes
de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Do
mesmo modo, a Lei Complementar nº 147, de 19 de junho de 2015, do Município de
Presidente Venceslau, em seu art. 2º, incisos I, II, III, V e VI, prevê outras cinco
hipóteses de contratação por tempo determinado em desacordo com o ordenamento
constitucional, a saber: 1) comoção interna; 2) campanhas e programas de saúde
pública; 3) projetos de saúde pública mediante convênios com as demais esferas
de governo; 4) execução direta de obra determinada por prazo e valor
determinado; 5) combate a surtos endêmicos.
Com efeito, a literatura esclarece que:
“(...)
empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado,
a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem
ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a
excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio
regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se,
aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da
normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas
em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e
temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...)
situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por
razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a
criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público),
ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda
que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido,
‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso,
sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de
acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20.
ed., pp. 281-282).
Ora,
a “regência
de classes ou a ministração de aulas cujo número reduzido, especificidade ou
transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo” e a “regência de classes
ou ministração de aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham
sido criados”, não constituem situações temporárias e de excepcional interesse
público de sorte a autorizar a contratação temporária. A prestação de serviço
de educação é atividade permanente do município e a regência de aulas deve ser
assumida, como regra geral, pelos servidores efetivos.
A contratação em caso de “comoção interna”, expressão
esta ampla, ambígua, genérica e imprecisa, igualmente não é indicativa a priori de situação transitória,
imprevisível, urgente e excepcional, caso não venha agregada à insuficiência de
recursos humanos no quadro de pessoal da entidade ou do órgão da Administração
Pública ou a circunstâncias especiais que demonstrem a necessidade da
medida.
A amplitude, a indeterminação e a vagueza permitem aninhar em seu
pressuposto qualquer comoção intestina sem indicação de seu caráter transitório
e extraordinário e da impossibilidade de sua consecução pelo emprego dos
recursos humanos ordinários dos quadros da Administração. Tem-se que é
“inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária
para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e
assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da
necessidade temporária subjacente” (STF,
ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe
30-10-2014).
O mesmo se aplica no
caso de “campanhas e programas de saúde pública”, “projetos de saúde pública
mediante convênios com as demais esferas de governo”, “execução direta de obra
determinada por prazo e valor determinado” e “combate a surtos endêmicos”, que,
do mesmo modo, refletem atividades usuais da Administração Municipal.
Os dispositivos aqui
impugnados padecem de generalidade manifesta. A abertura desta cláusula permite
todo e qualquer preenchimento, o que não se coaduna com o disposto no art. 115,
X da Constituição Estadual, porquanto também acaba por delegar ao Administrador
a tarefa – específica do legislador – de definir em concreto as situações que
legitimam a contratação temporária.
Também nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do
art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso,
as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação
de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação
estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
As hipóteses não espelham extraordinariedade,
imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão
temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações
da rotina administrativa e cuja execução compete, de ordinário, a servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Por outras palavras, os citados dispositivos da lei
local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos
que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação
capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 2º,
incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e
art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços
a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou
extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em
precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com
modulação”. (TJSP,
ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos
III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e
2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São
Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de
menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade,
ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze)
meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”.
(TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
Por fim, consigne-se que o tema
foi objeto de Repercussão Geral no
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária
de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos
em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja
indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado
que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral
reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de
trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da
Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade
temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de
atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art.
37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos
constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma
municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à
luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do
concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o
cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem
ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o
entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para
os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro
das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não
respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade
do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento
de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade
e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da
existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a
fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).
Desse modo, necessária a
declaração de inconstitucionalidade das mencionadas hipóteses de contratação
temporária.
III – B – DURAÇÃO EXCESSIVA DOS
CONTRATOS
O art. 4º da Lei
Complementar nº 147/05 estabelece que as contratações serão feitas pelo prazo
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de
24 (vinte e quatro) meses.
A prorrogação por até 24
meses se afigura excessiva à vista das próprias situações descritas na norma:
calamidade pública, comoção interna, campanhas e programas de saúde pública,
projetos de saúde pública mediante convênios com as demais esferas de governo,
execução de obra, dentre outras.
É
nítido que as contratações temporárias não podem ter larga duração no tempo por
carecer completamente a excepcionalidade e a transitoriedade.
A prorrogação prevista,
por conseguinte, não se conforma com a transitoriedade elementar à contratação
por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público e, portanto, contrasta com o inciso X do art. 115 da
Constituição do Estado de São Paulo.
Com efeito, “para que se
efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja
estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente,
que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade” (STF, ADI
3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe
23-10-2009).
Destarte, é também
preciso reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “podendo ser prorrogado
por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses” do art. 4º d Lei
Complementar nº 147/15.
IV – Pedido
liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Presidente Venceslau apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação.
À luz deste perfil, requer a concessão
de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta
ação, dos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº 48, de 16 de
dezembro de 2005, e da expressão “comoção interna” do inc. I e dos incs. II,
III, V e VI, e da expressão “podendo ser prorrogado por igual período, até o
limite de 24 (vinte e quatro) meses” do art. 4º, todos da Lei Complementar nº
147/15, ambas do Município de Presidente Venceslau.
V – Pedido
Face ao exposto,
requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final,
seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e
III do art. 2º, da Lei Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 2005, e da
expressão “comoção interna” do inc. I e dos incs. II, III, V e VI, do art. 2º e
da expressão “podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 24
(vinte e quatro) meses” do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 147/15, ambas
do Município de Presidente Venceslau.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Presidente Venceslau, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/dcm
Protocolado
n. 11.557/2017
Assunto: Ação de
Constitucionalidade
1. Distribua-se a petição inicial
da ação direta de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 2º, da Lei
Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 2005, e da expressão “comoção interna”
do inc. I e dos incs. II, III, V e VI, todos do art. 2º e da expressão “podendo
ser prorrogado por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses” do
art. 4º, todos da Lei Complementar nº 147/15, ambas do Município de Presidente
Venceslau junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/dcm