EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado n. 10.588/2017

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. Atribuições técnicas e burocráticas. 1. Atribuições dos cargos de provimento em comissão de “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e de “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” instituídos no art. 112 e Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401/16, do Município de Taubaté, que não retratam atividades de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Descrição genérica, imprecisa e sucinta de atribuições. 3. Constituição Estadual: artigos 111, 115, I, II e V, e 144.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, pelos fundamentos expostos a seguir:

1. ATO NORMATIVO IMPUGNADO.

A Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Taubaté e sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras, a avaliação de desempenho funcional, as jornadas de trabalho, o serviço extraordinário e o sistema de compensação de horas”, no que interessa, tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Taubaté e sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras, a avaliação de desempenho funcional, as jornadas de trabalho, o serviço extraordinário e o sistema de compensação de horas.

(...)

Art. 22 - A Diretoria de Comunicação é composta de:

I - Assessoria de Imprensa;

II - Cerimonial;

III - TV Câmara.

Art. 23 - À Diretoria de Comunicação compete coordenar e supervisionar os serviços indicados nos incisos I a III do art. 22.

Art. 24 - À Assessoria de Imprensa compete:

I - executar o contato com a imprensa;

II - superintender as publicações oficiais da Câmara Municipal;

III - assessorar a Mesa da Câmara e a Diretoria-Geral quando da participação em meios de comunicação;

IV - cadastrar, manter e divulgar internamente informações do noticiário relacionadas à Câmara Municipal;

V - encaminhar o Boletim Legislativo para a gráfica;

VI - controlar as assinaturas dos seus periódicos;

VII - alimentar o sítio eletrônico, as redes sociais e os aplicativos móveis com o noticiário da Câmara Municipal;

VIII - organizar a distribuição do Boletim Legislativo;

IX - distribuir notas oficiais da Mesa da Câmara, da Presidência e da Diretoria-Geral;

X - arquivar os jornais assinados pela Câmara Municipal;

XI - realizar a cobertura jornalística e fotográfica das sessões plenárias, audiências e eventos institucionais;

XII - elaborar boletins de imprensa.

(...)

Art. 112 - A denominação, quantidade, remuneração e forma de ocupação dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal constam no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 113 - As atribuições, escolaridade, jornada e idade limite para ingresso para os cargos de provimento em comissão são as descritas no Anexo VI desta Lei Complementar.

(...)

Art. 120 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas a Lei Complementar nº 213, de 2010, a Lei Complementar nº 244, de 2011, e a Lei Complementar nº 283, de 2012.

(...)”. (sic - grifo nosso)

Os Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté, cuidaram da denominação, quantidade, remuneração, forma de ocupação, atribuições, escolaridade e idade limite dos cargos de provimento em comissão instituídos, dispondo, no que é relevante, da seguinte maneira:

ANEXO V

DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE, REMUNERAÇÃO E FORMA DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Denominação

Qtd.

Remuneração

Forma de ocupação

Assessor Técnico Parlamentar I

19

Subsídio

Livre nomeação

Assessor Técnico Parlamentar I

38

Subsídio

Livre nomeação

Assistente de Gabinete

19

Subsídio

Livre nomeação

Chefe da Escola Legislativa

1

Subsídio

Livre nomeação

Chefe da TV Câmara

1

VI

Servidor de carreira

Chefe de Cerimonial

1

VI

Servidor de carreira

Chefe de Gabinete

19

Subsídio

Livre nomeação

Chefe de Gabinete da Presidência

1

Subsídio

Livre nomeação

Diretor de Comunicação

1

Subsídio

Livre nomeação

Diretor de Logística

1

IX

Servidor de carreira

Diretor de Orçamento e Finanças

1

IX

Servidor de carreira

Diretor de Recursos Humanos

1

IX

Servidor de carreira

Diretor de Tecnologia

1

IX

Servidor de carreira

Diretor Legislativo

1

IX

Servidor de carreira

Procurador-Chefe

1

XI

Servidor de carreira

Secretário

1

IX

Servidor de carreira

 

(...)

ANEXO VI

ATRIBUIÇÕES, ESCOLARIDADE, JORNADA E IDADE LIMITE PARA INGRESSO NOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

(...)

 

Chefe da Escola Legislativa

                                      Atribuições

Superintender tarefas, visando auxiliar no planejamento, controle, assessoramento e organização da Escola Legislativa.

Escolaridade completa, experiência e                demais requisitos

Licenciatura, Ensino Superior completo em Direito ou Gestão Pública

                             Jornada semanal

Dedicação integral

              Idades limites para ingresso

A partir de 21 anos

 

 

                                                (...)

 

Diretor de Comunicação

                                      Atribuições

Dirigir as atividades da Diretoria de Comunicação: coordenar e supervisionar as ações das chefias da TV Câmara e do Cerimonial; assistir a Mesa da Câmara e a Diretoria-Geral na tomada de decisões em matéria de comunicação interna e externa; fazer cumprir as atribuições constantes nos arts. 23 e 24 desta Lei Complementar.

Escolaridade completa, experiência e                demais requisitos

Ensino superior em Jornalismo

                             Jornada semanal

Dedicação integral

              Idades limites para ingresso

A partir de 21 anos

 

Entretanto, os atos normativos impugnados são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

3. O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE.

         As expressões “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os atos normativos em análise são incompatíveis com os seguintes preceitos da Carta Bandeirante:

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Isso porque referidas unidades desempenham atribuições essencialmente técnicas e burocráticas, devendo ser preenchidas por servidores efetivos, de carreira, com indispensável realização de concurso público.

4. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” E “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO”

As atribuições descritas no Anexo VI para os cargos de provimento em comissão de “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e de “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” instituídos pelo art. 112 e Anexo V da Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.

Senão vejamos.

Ao Chefe da Escola Legislativa compete, singelamente, superintender tarefas, auxiliar no planejamento, controle e organização da Escola Legislativa (Anexo VI, Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté).

De outro lado, são atribuições do Diretor de Comunicação coordenar e supervisionar as ações da TV Câmara e do Cerimonial, assistir a Mesa da Câmara e a Diretoria-Geral na tomada de decisões em matéria de comunicação interna e externa e fazer cumprir as atribuições constantes nos arts. 23 e 24 desta Lei Complementar, inerentes à Diretoria de Comunicação e à Assessoria de Imprensa (Anexo VI, Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté).

Além as atribuições estarem previstas de forma sucinta e genérica, revelam que os cargos objurgados exercem atividades técnicas, burocráticas e profissionais.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

         De fato, os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

         Um dos princípios norteadores do provimento de cargos e/ou empregos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada unidade. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

         Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma ALEXANDRE DE MORAES:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”

         A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

         É dizer: os postos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

         Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.

         A necessidade de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função - e a CF/88 delineia tal estrutura - do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“gerava inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).

         Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

         No mais, embora na descrição das atribuições dos empregos mencionados haja referência genérica às atividades de prestar assistência e assessoramento direto, a análise das suas características indica que essencialmente são destinados a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.

         Além destes aspectos indicativos de que os empregos públicos impugnados desempenham funções de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidencia a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

         Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.    

         Daí porque deve ser declarada a inconstitucionalidade das expressões Chefe da Escola Legislativa” e “Diretor de Comunicação” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, de Taubaté, as quais não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos postos.

5.     PEDIDO LIMINAR

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Taubaté apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté.

6. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Taubaté, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

 

 Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

blo/mjap

 

 

 

 

Protocolado n. 10.588/2017

Assunto: análise de constitucionalidade dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 401/16, do Município de Taubaté.

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da das expressões CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO” constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Arquive-se a representação relativamente:

a. aos cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico Parlamentar I”, “Assessor Técnico Parlamentar II”, “Assistente de Gabinete”, “Chefe de Gabinete”, “Chefe de Gabinete da Presidência” e “Secretário” uma vez que pertencem à estrutura superior da Administração e as atribuições descrevem funções próprias do comissionamento;

b. aos cargos de provimento em comissão de “Chefe da TV Câmara”, “Chefe de Cerimonial”, “Diretor de Logística”, “Diretor de Orçamento e Finanças”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Tecnologia”, “Diretor Legislativo” e “Procurador-Chefe”, constantes do Anexo V e VI da Lei Complementar n. 401/16, de Taubaté, pois se apresentam em nível intermediário da estrutura administrativa, exercendo atividades de chefia e coordenação e há previsão de provimento por servidores de carreira.

              São Paulo, 14 de junho de 2017.

 Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

blo/mjap