EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados n. 6.868/17 e n. 7.971/17
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação
direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na
estrutura administrativa local. Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do
Município de Buritama. Ausência de descrição das atribuições. Lei Complementar
nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama. Descrição de
atribuições que não representam assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas
e burocráticas. Exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à
advocacia pública. Criação abusiva
e superficial de cargos. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos de
provimento em comissão criados pelo art. 5º e Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de
maio de 2006, do Município de Buritama. Violação do princípio da reserva legal.
O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve
estar descrito na lei. Arts. 111, 115, II e V, e 144, CE/89. 2. Cargos
de provimento em comissão criados pelo art. 30 e Anexo II da Lei Complementar
nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, cujas atribuições,
ainda que descritas em lei, não evidenciam atividades de assessoramento, chefia
e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a
serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo. Art. 115, II e V, CE/89. 3.
As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Arts. 98 a 100, CE/89.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com
o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Diretor Executivo”, “Chefe da
Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão de Saneamento e Meio
Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”, constantes do
Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões “Assessor
Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de
Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão
de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da
Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de
Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da
Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor
da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”,
“Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média
Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de
Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”,
“Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da
Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão
de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e
IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de
Buritama, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
encaminhada a esta Procuradoria- Geral de Justiça, a fim de apurar a
constitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Lei
Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, e na Lei nº 3.096, de 02 de maio
de 2006, do Município de Buritama (fls. 02/26).
A
Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, que “Cria a SAAEMB - Serviço Autônomo de Água,
Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, Estado de São Paulo, e dá
outras providências”, no que interessa, assim dispõe (fls. 03/07):
“Art. 1º - Fica criado o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, com personalidade jurídica própria, sede e foro nesta cidade de Buritama.
(...)
Art. 5º - Para o desenvolvimento de suas atividades, o SAAEMB terá quadro próprio de servidores, que será constituído pelos de provimento efetivo e pelos cargos de livre provimento em comissão, funções e respectivos vencimentos, constantes dos Anexos I e II, da presente Lei.
(...)
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
(...)” (sic)
O
Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, cuida
do quadro de cargos de provimento em comissão, da seguinte maneira (fl. 08):
“(...)
ANEXO I |
QUADRO DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO
EM COMISSÃO |
NOMENCLATURA |
REF. |
VENCIMENTOS |
REQUISITOS |
1. Diretor Executivo |
37/A |
R$ 1.427,05 |
Formação de nível
superior |
2. Chefe da Divisão
Administrativa e Financeira |
30/A |
R$ 1.014,17 |
Formação de nível
superior |
3. Chefe da Divisão de
Saneamento e Meio Ambiente |
30/A |
R$ 1.014,17 |
Formação de nível
superior |
4. Chefe da Divisão de
Obras e Manutenção |
30/A |
R$ 1.014,17 |
Ensino Fundamental
Completo |
(...)”.
A seu
turno, a Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa do Governo do Município de Buritama-SP e dá outras providências”,
no que é relevante, estabelece:
“Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Governo do Município de Buritama, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
(...)
Art. 30 - Os Cargos em Comissão e sua remuneração, com suas respectivas denominações, quantidades e referência, são os definidos na legislação vigente e na presente lei - Anexo II.
Art. 31 - Os Cargos em comissão não previstos no Anexo II, salvo exceções, estarão automaticamente extintos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - Os servidores atuais ocupantes dos cargos em comissão no ato da publicação desta lei serão remanejados para os cargos previstos no Anexo II, respeitando os limites e exigências desta lei.
§ 2º - As atribuições dos Cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal em Comissão representado pelo Anexo II são aquelas constantes do Anexo IV desta Lei, sendo que essas atribuições estão relacionadas em cada caso às funções de governo definidas no anexo II.
(...).
Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...). (sic)
Os
Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do
Município de Buritama, trataram a respeito dos cargos em comissão e das
respectivas atribuições, nos seguintes termos:
SITUAÇÃO NOVA |
QT. |
REF. |
SALÁRIO |
Assessor Técnico de Departamento |
9 |
16 |
913,56 |
Assessor Técnico de Gabinete |
1 |
34 |
2.198,60 |
Assessor de Imprensa |
1 |
22 |
1.224,26 |
Chefe de Gabinete |
1 |
37 |
2.545,16 |
Diretor do Departamento
Municipal de Administração |
1 |
48 |
4.353,08 |
Diretor do Departamento
Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
42 |
3.248,34 |
Diretor do Departamento
Municipal de Educação |
1 |
50 |
4.570,73 |
Diretor do Departamento
Municipal de Saúde |
1 |
45 |
3.581,29 |
Diretor Municipal do
Departamento de Engenharia, Obras e Serviços Públicos |
1 |
38 |
2.672,41 |
Diretor do Departamento
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
1 |
38 |
2.672,41 |
Diretor do Departamento
Municipal de Cultura e Turismo |
1 |
40 |
2.946,34 |
Diretor do Departamento
Municipal de Esporte e Lazer |
1 |
35 |
2.308,53 |
Diretor Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Agricultura |
1 |
45 |
3.760,35 |
Diretor da Divisão de Licitação e Contratos |
1 |
39 |
2.806,03 |
Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos |
1 |
39 |
2.806,03 |
Diretor da Divisão de Informática |
1 |
19 |
1.057,56 |
Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento |
1 |
37 |
2.545,16 |
Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana |
1 |
29 |
1.722,66 |
Diretor da Divisão de Contabilidade |
1 |
19 |
1.057,56 |
Diretor da Divisão de Arrecadação |
1 |
29 |
1.722,66 |
Diretor da Divisão da Merenda Escolar |
1 |
20 |
1.110,44 |
Diretor da Divisão de Atenção
Básica |
1 |
21 |
1.165,97 |
Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade |
1 |
24 |
1.417,24 |
Diretor da Divisão de Obras e Projetos |
1 |
37 |
2.545,16 |
Diretor da Divisão de Serviços Públicos |
1 |
33 |
2.093,91 |
Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social |
1 |
22 |
1.224,26 |
Diretor da Divisão de Cultura |
1 |
37 |
2.545,16 |
Diretor da Divisão de Turismo |
1 |
29 |
1.722,66 |
Diretor da Divisão de Esportes |
1 |
25 |
1.417,24 |
Diretor da Divisão da Agricultura |
1 |
22 |
1.224,26 |
Diretor da Divisão de Meio Ambiente |
1 |
17 |
959,24 |
Procurador Geral do Município |
1 |
63 |
9.049,74 |
(...)
Anexo
IV
CARGO:
ASSESSOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
· Assessorar
no planejamento, principalmente, operacional das políticas públicas e ações
de governo relacionadas ao Departamento. · Assessorar
nos processos estabelecidos em sua área de atuação, auxiliando na construção
e acompanhamento dos mesmos e promovendo a integração das ações de governo,
quando os processos são comuns; · Monitorar
os resultados do planejamento municipal no que diz respeito à sua área de
atuação, indicando ao gestor a consecução dos objetivos e metas e auxiliando
na correção dos rumos planejados. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Fundamental Completo |
CARGO:
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Atender o pessoal do executivo dos diferentes órgãos municipais; ·
Atender à população em geral, e quando solicitado agendar reuniões com
o chefe do executivo; ·
Lidar com políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
humano, em assuntos de transporte, saúde, segurança pública, serviços gerais,
comunicação e outros ligados à municipalidade; ·
Executar serviços de análise e projeção de demandas sociais e de
serviços públicos; ·
Organizar meios e pessoais para atividades de atuação tática e
operacional da municipalidade; ·
Fazer a interface interinstitucional e interna, em assuntos delegados
por superiores; ·
Executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de
maneira esporádica ou em projetos no qual estejam vinculados; ·
Organizar a agenda do chefe do executivo. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
ASSESSOR DE IMPRENSA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Executa serviços jornalísticos de interesse do governo municipal,
divulgando os fatos políticos, a atividade do executivo e o trabalho
institucional do mesmo, exercendo a assessoria em assuntos jornalísticos e de
comunicação social em geral, assim como realizar coberturas, levantamentos e
trabalhos de reportagem, redigindo informações e comentários considerados
importantes e de interesse para o governo municipal, com o objetivo de
divulgação institucional; ·
Redigi textos informativos que concorram para o permanente
esclarecimento da opinião pública a respeito dos fatos políticos, da
atividade do poder executivo e de suas funções institucionais; ·
Produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de
reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter
informativo ou interpretativo de interesse do poder executivo municipal; ·
Organizar em conjunto com o gabinete, a agenda de atividades e
programas oficiais do prefeito e tomar as providências necessárias para a sua
observância; ·
Programar solenidades, em conjunto com o gabinete; ·
Coordenar a expedição de convites e anotar as providências que se
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; ·
Executar outras atividades correlatas. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
|
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros de comando
(Diretor de Divisão); ·
Dirigir a implementação do controle dos processos licitatórios
e seus contratos, no que tange as fases interna e externa do procedimento até
a execução total do que fora pactuado; ·
Quando a avaliação do resultado não for satisfatório, rever as
ações e planeja-las no sentido de maximizar os resultados pretendidos; ·
Cuidar para que seja adequada a relação com os demais
departamentos ou divisões; ·
Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação
promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas informações a todos os
membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim
como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE COMPRAS E SUPRIMENTO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Desenvolver mecanismo que auxiliem as atividades da divisão,
utilizando-se de estudo, acompanhamento e análise dos resultados anteriores
relacionados a compras e suprimentos; ·
Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em
seu nível de comando (Diretor de Divisão); ·
Acompanhar os
níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como
efetuar previsões de compras para tais itens; ·
Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os
resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Executar a política de suprimentos do
município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as
atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição e
distribuição de materiais necessários à organização da máquina
administrativa. ·
Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e
outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições
que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas informações a todos os
membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim
como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Desenvolver política municipal de
Tecnologia da Informação, bem como comandar os serviços de informática do
Governo Municipal de Buritama; ·
Fomentar as ações de trabalho em rede,
garantindo aos diversos órgãos da administração municipal o acesso à rede e
as orientações técnicas para o uso de novas tecnologias de informação; ·
Organizar e operacionalizar os serviços
de informatização e de incorporação de novas tecnologias; ·
Desenvolver sistema de gerenciamento
integrado das informações do município; ·
Proporcionar
aos órgãos da administração municipal suporte e acompanhamento técnico para o
trabalho em rede; ·
Assessorar o Executivo nas decisões
técnicas dos projetos que requeiram tecnologia de informação e de
comunicação. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Fomentar as ações e políticas voltadas ao transporte público,
a fim de propiciar aos munícipes e usuários, transporte de qualidade com
segurança; ·
Acompanhas as ações face ao controle da manutenção preventiva
e periódica dos veículos da frota municipal; ·
Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em
seu nível de comando (Diretor de Divisão); ·
Promover análise e estudo acerca da acessibilidade de todas as
pessoas aos prédios públicos e particulares prestadores de serviços a
população, expedindo relatórios e pareceres quanto a sua adequação; ·
Desenvolver mecanismos de controle de tráfego quando
necessário para manter a segurança e a ordem no transito municipal; ·
Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e
outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições
que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas informações a todos os
membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim
como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados
em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade,
razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da
divisão, utilizando outras fontes de informação; ·
Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando
responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em
seu nível de comando (Diretor de Divisão); ·
Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os
resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória; Cuidar para que
seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes federados no
que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de
contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da
divisão, utilizando outras fontes de informação; ·
Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades
e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de
comando (Diretor de Divisão); ·
Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os
resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Cuidar para que seja adequada a relação com os entes
financeiros e outros entes federados no que tange à administração dos
recursos disponíveis, tanto na prestação de contas quanto no acompanhamento
dos contratos relacionados; ·
Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e
outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições
que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas informações a todos os
membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim
como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; ·
Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam
observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Coordenar os programas, projetos e
funções, em caráter permanente, afetos a sua área de atuação; ·
Gerenciar políticas de incremento de
receita; ·
Gerenciar a inscrição e o
cancelamento da dívida ativa decorrente de tributos lançados; ·
Propor políticas de qualidade no
atendimento ao contribuinte, juntamente com o Departamento de Finanças; ·
Comunicar os lançamentos de tributos
aos contribuintes, para efeitos do pagamento; ·
Localizar evasões ou clandestinidade
de receitas municipais ou de outras entidades a cargo do município; ·
Organizar e coordenar o controle da
fiscalização da arrecadação; ·
Implementar medidas visando à
atualização permanente do Código Tributário; ·
Dotar políticas de cobrança e
parcelamento dos débitos municipais; ·
Desenvolver e manter sistema de
informações sobre o desempenho da arrecadação do município, visando à
melhoria do gerenciamento dos tributos; ·
Produzir estudos sobre a tendência
da arrecadação de tributos do município; Implementar
medidas especificas para aumento de receitas referentes a débitos inscritos
em Dívidas Ativa ou não, através de encontro de contas, parcelamentos e dação
em pagamento. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO INFANTIL |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Planejar em termos estratégicos as
políticas públicas e as ações da Divisão no Município; ·
Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios; ·
Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos; ·
Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). ·
Determinar que sejam prestadas
informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos
munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da
transparência; ·
Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para
que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e
encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização; Fomentar
ações e programas que visem sempre melhor a qualidade do ensino Infantil. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Planejar em termos estratégicos as
políticas públicas e as ações da Divisão no Município; ·
Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios; ·
Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos; ·
Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). ·
Determinar que sejam prestadas
informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos
munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da
transparência; ·
Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para
que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e
encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização; Fomentar
ações e programas que visem sempre melhor a qualidade do ensino fundamental. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Juntamente com a nutricionista, expedir
termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a qualidade dos alimentos
entregues na escola; ·
Criar
sistemas de controle e avaliação de estoques e distribuição; |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de
informação; ·
Dirigir a divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão); ·
Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória; ·
Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a
execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas
informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua
área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle
externo; ·
Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de
informação; ·
Dirigir a divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão); ·
Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória; ·
Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a
execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Providenciar para sejam prestadas
informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua
área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle
externo; Fazer
com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as
ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade,
economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE OBRAS E PROJETOS |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Elaborar estudos, projetos e
orçamentos de pavimentação urbana e reparos nos prédios públicos; ·
Trabalhar junto com a Divisão de
Serviços Públicos para o planejamento de manutenção, recuperação e
conservação da malha viária do município; ·
Manter cadastro quantitativo e
qualitativo atualizado das condições dos prédios, praças e outros bens postos
a disposição da população; ·
Fiscalizar as obras nos novos
loteamentos urbanos garantindo a plena execução dos projetos e os padrões de
qualidade estabelecidos pelas normas municipais; ·
Identificar as necessidades de
reparos nos bens imóveis pertencentes ao Município propondo a sua execução; ·
Executar obras de colocação de
guias, sarjetas e pavimentação de vias; ·
Executar obras de microdrenagem e
conservação dos passeios públicos; ·
Acompanhar obras de drenagem urbana,
opinando sobre sua adequação; ·
Programar a manutenção preventiva e
conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos
serviços de pavimentação; ·
Proceder aos levantamentos de
necessidade de recapeamento asfáltico das vias públicas do município,
propondo a sua execução; ·
Organizar as demandas por reparos
nos prédios públicos, encaminhando ao Departamento de obras e serviços para
programar as providências; ·
Requisitar os materiais e equipamentos
necessários para execução dos serviços; ·
Dar parâmetros para a contratação de
serviços de terceiros para execução da pavimentação de vias; ·
Operacionalizar os serviços de
conservação de vias públicas; Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento
das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por
processos. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações
voltadas a Divisão de Serviços Públicos; ·
Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento
das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por
processos; ·
Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de
acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados
mostrarem-se insatisfatórios; ·
Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da
Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos
métodos; ·
Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas
existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e
utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e
fiscalização; ·
Planejar e controlar a execução das atividades de varrição de vias
públicas com ou sem passeio público; ·
Gerir os contratos de prestação de serviços de terceiros na limpeza
pública; ·
Planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras
livres e demais espaços públicos; ·
Determinar que seja executar serviços de capinação de terrenos vazios,
depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos estipulados
pelo Departamento que esta vinculado. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar
estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras
fontes de informação; ·
Dirigir a
implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições do
departamento estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo
acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos; ·
Rever o
planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a
avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Atuar nos
processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo
Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Determinar que
sejam prestadas todas as informações solicitadas pelo chefe do executivo e ao
Diretor do Departamento a qual a divisão está vinculada; ·
Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em
todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade,
razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE CULTURA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Comandar
estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras
fontes de informação; ·
Dirigir a
implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições do
departamento estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo
acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos; ·
Rever o
planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a
avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Organizar
atividades da Secretaria junto à sociedade civil para o debate e formulação
da Política Cultural do Município; ·
Elaborar,
implantar e avaliar o Plano Municipal de Cultura; ·
Integrar
programas e projetos culturais com atividades sociais, econômicas, turísticas
e de lazer realizadas no Município e na região;
|
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE TURISMO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Planejar, executar o processo de divulgação e promoção dos meios de
hospedagem, excursões e respectivos serviços junto à clientela externa; ·
Negociar reservas no segmento de mercado que lhe foi designado para
atingir suas metas de trabalho, certificando-se de que o cliente receba o
serviço de acordo com os padrões do mesmo; ·
Acompanhar tecnicamente, as necessidades de ampliação de competências
necessárias para melhoria dos serviços prestados, focando suas ações nas
diretrizes institucionais estabelecidas para as áreas sob sua
responsabilidade; ·
Pesquisar e analisar produtos turísticos e demandas reais e potenciais
do mercado, bem como planejar e acompanhar planos e projetos do Turismo
Social; ·
Acompanhar os sistemas administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos
e outros; ·
Planejar, montar e avaliar roteiros de viagem ou excursões, e pelo
cálculo dos custos dos programas turísticos, atuando no Turismo Emissivo,
elaboração de projetos, divulgação, captação de clientes, venda,
acompanhamento, execução, avaliação de projetos. ·
Executar e avaliar serviços turísticos receptivos, como: traslados e
passeios locais, com ênfase no enriquecimento cultural e na ação de educação
para e pelo turismo; ·
Supervisionar
acompanhar e orientar estagiários quando necessário. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE ESPORTE |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Coordenar programas voltados para a terceira idade em conjunto com os
Departamentos Municipais de Saúde, de Educação, de Cultura e de Esporte; ·
Compete especialmente: coordenar as atividades esportivas estudantis; ·
Promover o engajamento do comércio e produtores para patrocínio das
ações e realizações esportivas. |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo |
(...)
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE AGRICULTURA |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Estabelecer metas para a
integração dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas
do Estado e da União; ·
Divulgar as potencialidades
agrícolas do município; ·
Articular-se com órgãos e
entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades
agrícola do município; ·
Apoiar as pequenas unidades de
produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da
mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos
públicos para a agricultura; ·
Promover e participar de eventos
com o propósito de divulgar as potencialidades do município na área agrícola; ·
Articular-se com órgãos e
entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria
da qualidade de vida do homem do campo; ·
Comandar
estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras
fontes de informação; ·
Dirigir a
implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão
estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a
avaliação dos resultados pretendidos; ·
Rever o
planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a
avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Atuar nos
processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo
Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Providenciar
para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que
se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes
políticos e controle externo;
|
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
DIRETOR DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
·
Fomentar programas de uso de energia solar e outras; ·
Comandar
estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras
fontes de informação; ·
Dirigir a
implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão
estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a
avaliação dos resultados pretendidos; ·
Rever o
planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a
avaliação dos resultados não for satisfatória; ·
Atuar nos
processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo
Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão; ·
Providenciar
para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que
se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes
políticos e controle externo; Fazer com que os princípios constitucionais básicos
sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino Médio
Completo |
CARGO:
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
Código: |
Descrição
Detalhada |
|
I. assistir
ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da
Procuradoria Geral do Município, exercendo a orientação, coordenação e
supervisão dos departamentos, órgãos e entidades jurisdicionadas da
Administração Direta; II. expedir
instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no
âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; III. avocar o
exame e a solução de qualquer assunto jurídico da Administração Direta,
respeitado sempre o livre convencimento do Procurador Jurídico oficiante na
área, bem como, as determinações da Lei Federal nº. 8.906/94; IV. aprovar
pronunciamentos e informações prestados sobre assuntos jurídicos submetidos a
exame da Procuradoria Geral do Município; V. constituir
comissões e grupos de trabalho; VI. propor a
nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em
comissão, no âmbito da Procuradoria Geral do Município; VII. solicitar
a realização de concursos públicos, mediante solicitação das unidades
administrativas da Procuradoria Geral do Município, na área de sua
competência; VIII. recomendar
a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares; IX. aprovar,
no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes
constantes do Plano de Governo do Município de Buritama; X. promover
ações de articulação interna e externa, visando à implementação de programas,
projetos e atividades inerentes à Procuradoria Geral do Município; XI. promover
a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições
legais; XII. exercer a
liderança política e institucional da pasta, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; XIII. apreciar,
em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Procuradoria Geral do
Município e das unidades administrativas que compõem a Administração Direta; XIV. emitir
parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua
decisão; XV. expedir
portarias sobre a organização interna da Procuradoria Geral do Município e
sobre a aplicação de leis, decretos, e outras disposições que se fizerem
pertinentes; XVI. aprovar
despesas da pasta; XVII. articular-se
com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos
da Procuradoria Geral do Município; XVIII. exercer o
poder disciplinar em sua esfera de competência; XIX. exercer
as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação
à autoridade diretamente subordinada; XX. autuar
procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo; XXI. coordenar as
atividades de compras a serem efetuadas na Procuradoria, bem como supervisionar
os serviços de recebimento, registro, numeração e expedição de documentos,
processos e demais expedientes relacionados a suprimentos; XXII. coordenar
a elaboração dos convênios, protocolos de intenções, acordos e outros
instrumentos; XXIII. proceder
aos registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da
programação e execução orçamentária e financeira das despesas da
Procuradoria; XXIV. representar
a Procuradoria interna e externamente; XXV. decidir
em última instância os feitos administrativos e judiciais de alta
complexidade ou a ele remetidos ou, ainda, por ele avocados; XXVI. supervisão
das atividades típicas dos diretores, dos coordenadores e dos Procuradores
Jurídicos; XXVII. receber
intimações, citações, notificações e outros em nome do Município de Buritama; XXVIII. propor ao
Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração
Direta; XIX. manifestar
acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos
Procuradores; XXX. desistir,
transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da
Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível; XXXI. decidir sobre
a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante; XXXII. apresentar ao
Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos,
elaborando a competente representação; XXXIII. propor ao
Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de procurador
municipal; XXXIV. expedir
instruções para os membros da Procuradoria Geral do Município sobre suas
respectivas funções; XXXV. avocar
qualquer ação, processo administrativo ou judicial, ou outro documento para
decisão no âmbito da Procuradoria Geral do Município; XXXVI. planejar,
orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos
trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Município. XXXVII. exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito. XXXVIII. manifestar
acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem
como as férias e licenças; XXXIX. decidir sobre a propositura de ação rescisória,
bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no
respectivo processo |
|
Especificações |
|
Escolaridade:
Ensino
Superior Completo com registro na OAB |
(...).” (sic)
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.
Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos
arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e
suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se
refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da
Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável
pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da
respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do
Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que
integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de
Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da
posse e de sua exoneração.
Art. 111 - A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
(...)
Art. 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”.
É
inconstitucional a criação dos cargos insertos no Anexo I da Lei nº 3.096, de
02 de maio de 2006, do Município de Buritama, cujas atribuições não foram
previstas em lei. De fato, a reserva legal exige lei em sentido formal para
disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público.
Ademais,
ao analisar as atividades referentes aos cargos de provimento em comissão de “Assessor
Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de
Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão
de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da
Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”,
“Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de
Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão
de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da
Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”,
“Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços
Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da
Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de
Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio
Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e IV da
Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, constata-se
que predominam atividades de natureza genérica, burocrática, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
Por fim, há nos quadros de
cargos de provimento em comissão a unidade de “Procurador Geral do Município”
e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será adiante
corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta
Estadual.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS
NO ANEXO I DA LEI Nº 3.096/06 DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.
De início,
cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em
comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A
criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada,
artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V,
da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição
Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as
quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções
técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como
apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não
é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público,
mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de
atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
Destarte,
é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos
cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às
funções que lhes são inerentes.
Ademais,
referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se
desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e
disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de
cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder
Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as
correlatas atribuições.
Somente
a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos,
averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente
público.
Trata-se
de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem
se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria
competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de
convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso
porque, “a nossa ordem constitucional não
se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de
nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam
inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando
manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de
poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional.
Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo:
Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais,
a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e
funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público,
sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para
tanto, lei em sentido formal.
Com
efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a
organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos – podendo,
tão-somente, extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas
(art. 169, § 4°, Constituição).
Na
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art.
84, VI, a, da Constituição,
representa:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste
sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Desta forma, é de rigor a declaração de
inconstitucionalidade dos cargos de provimento comissionado de “Diretor
Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão
de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”,
constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de
Buritama, ante a ausência da descrição das respectivas atribuições em lei, cuja
omissão não pode ser suprida por decreto do Poder Executivo ou por portaria.
3.2. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/15 DO
MUNICÍPIO DE BURITAMA.
Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459), devendo, portanto, observância aos princípios constitucionais.
A autonomia municipal, entre outros aspectos, envolve a capacidade normativa própria, isto é, a aptidão para autolegislar, instituindo normas próprias sobre matéria de sua competência, bem como a capacidade de autoadministração.
Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, se preciso for, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
Para verificar a natureza especial das atribuições dos
cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para
as quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma
de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não
é o que ocorre no caso em análise, eis que as incumbências relacionadas aos
cargos de provimento de “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico
de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e
Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão
de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”,
“Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e
Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de
Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da
Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor
da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e
Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da
Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão
de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de
Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do
Município”, previstos nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de
agosto de 2015, do Município de Buritama, têm, notadamente, natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional.
Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos cargos impugnados, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Buritama já revelaria o excesso de cargos comissionados.
Junto ao Gabinete do Prefeito, foram criados os cargos de provimento em comissão de “Procurador Geral do Município”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico de Gabinete” e “Assessor de Imprensa” (Anexos I e II da Lei nº 135/15 de Buritama).
Além disso, na estrutura administrativa, foram instituídos
cargos de provimento em comissão de “Diretores do Departamento” (9 postos, quais sejam: Diretor do Departamento de Administração; de Orçamento,
Finanças e Contabilidade; de Educação; de Saúde; de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos; de Assistência e Desenvolvimento Social; de Cultura e
Turismo; de Esporte e Lazer; e de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio
Ambiente), bem como o cargo de “Assessor Técnico de Departamento”
(também em nove 9 unidades, atuando
junto aos referidos Diretores).
No terceiro escalão, em
um total de 18, foram previstos os Diretores da Divisão (Anexo I e IV da
Lei nº 135/15 de Buritama), que atuam no âmbito de cada Departamento Municipal.
Isto é, constam do referido ato normativo os seguintes postos: “Diretor da
Divisão de Licitações e Contratos”, “Diretor de Divisão de Compras e
Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana” e “Diretor
da Divisão de Informática” (Departamento
Municipal de Administração); “Diretor da Divisão de Contabilidade”,
“Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento” e “Diretor da Divisão de
Arrecadação” (Departamento Municipal de
Orçamento, Finanças e Contabilidade); “Diretor da Divisão de Ensino
Fundamental”, “Diretor da Divisão de Educação Infantil” e “Diretor da Divisão
de Merenda Escolar” (Departamento
Municipal de Educação); “Diretor da Divisão de Atenção Básica” e “Diretor
da Divisão de Média e Alta Complexidade” (Departamento Municipal de Saúde); “Diretor da Divisão de Obras e
Projetos” e “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” (Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos); “Diretor da Divisão da Gestão da
Assistência Social” (Departamento de
Assistência e Desenvolvimento Social); “Diretor da Divisão de
Cultura” e “Diretor da Divisão de
Turismo” (Departamento Municipal de
Cultura e Turismo); “Diretor da Divisão de Esportes” (Departamento Municipal de Esportes); “Diretor da Divisão de
Agricultura” e “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” (Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Meio Ambiente).
Percebe-se, entretanto, que todos os cargos de Diretores da Divisão supramencionados, se submetem ao respectivo Diretor do Departamento, de forma distante do comando da administração municipal.
Considerando a
similitude das funções dos cargos de Diretores da Divisão com as dos Diretores
do Departamento, estes sim ligados diretamente ao Prefeito Municipal e,
portanto, com influência na fixação de políticas públicas, bem ainda a ausência
de necessidade de especial relação de confiança, a conclusão não é outra senão
a patente inconstitucionalidade.
Com efeito, as funções descritas para os cargos questionados nesta
ação são relacionadas a interlocução, instrução, acompanhamento, prestação de
informações, administração, planejamento, elaboração de peças processuais e
outras atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo. Senão vejamos.
Nos
termos do Anexo IV da Lei nº 135/15 de Buritama, o “Assessor Técnico de Gabinete” tem como incumbências o atendimento
aos órgãos municipais e à população em geral; o agendamento de reuniões; a execução
de serviços de projeção de demandas sociais e serviços públicos; o tratamento
sobre políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano; a organização
de atividades de atuação tática e operacional; a execução de tarefas
assemelhadas em projetos que lhes são vinculados, entre outros.
A seu turno, estão elencadas como atividades inerentes ao “Assessor de Imprensa” as seguintes: execução de serviços jornalísticos de interesse do governo municipal; assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação social; realização de reportagens; redação de textos informativos; compilação de elementos necessários para elaboração de reportagens, notícias, artigos, crônicas, notas de caráter informativo ou interpretativo de interesse do Poder Executivo municipal; organização da agenda de atividades e programas oficias do Prefeito; programação de solenidades e demais atividades correlatas (Anexo IV).
O
“Procurador Geral do Município”, por
sua vez, realiza a assistência ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais; a
expedição de instruções para execução de leis, decretos e regulamentos; exame e
solução de qualquer assunto jurídico; aprovação de pronunciamentos e
informações sobre assuntos jurídicos; constituição de comissões e grupos de
trabalho; solicitação de realização de concursos públicos; recomendação de
instauração de sindicâncias e processos administrativos; aprovação de programas
de trabalho; promoção de ações de articulação interna e externa; apreciação, em
grau de recurso, de decisões no âmbito de sua atuação; emissão de pareceres;
elaboração de convênios e outros ajustes; recebimento de intimações, citações e
notificações em nome da Municipalidade, representação interna e externa da
Procuradoria; manifestação quanto a afastamentos e licenças dos Procuradores;
expedição de instruções, entre outros (Anexo IV).
No
segundo escalão, como já explicado, estão os cargos comissionados de Diretores dos
Departamentos Municipais e, diretamente ligados a cada um deles, foram
estabelecidos postos de “Assessores
Técnicos de Departamento”, aos quais compete, em apertada síntese, o
auxílio no planejamento operacional das políticas públicas, de ações de governo
e nos processos estabelecidos, bem como o monitoramento dos resultados de
planejamento municipal (Anexo IV).
No mais, estão constituídos 18 cargos de Diretores de Divisão (terceiro escalão) também vinculados aos Diretores de Departamento acima mencionados, todos com incumbências técnicas, burocráticas e operacionais.
No âmbito do Departamento Municipal de Administração, estão lotados os Diretores de Divisão de Licitação e Contratos, de Compras e Suprimentos, de Informática e de Mobilidade Urbana (Anexo I).
Como competências inerentes ao “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos” estão elencadas: a implementação do controle de processos licitatórios e respectivos contratos; a revisão de ações e o planejamento de resultados; a atuação na área e a prestação de informações aos membros da Administração (Anexo IV).
Ao “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos” compete o acompanhamento do estoque e previsão de compras; a revisão de ações e o planejamento de resultados; a atuação na área e a prestação de informações aos membros da Administração (Anexo IV).
Já o “Diretor da Divisão de Informática”, expressamente, tem como encargos o desenvolvimento da política municipal de Tecnologia da Informação; o comando dos serviços de informática; o fomento de ações de trabalho em rede; a operacionalização dos serviços de informatização; o suporte e acompanhamento técnico, entre outros (Anexo IV).
No que toca ao “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, o Anexo IV da Lei Complementar nº 135/15 de Buritama prevê como funções: o fomento às ações e políticas voltadas ao transporte público; controle da manutenção preventiva e periódica dos veículos da frota municipal; análise e estudos acerca da acessibilidade; prestação de informações e observação quanto ao cumprimento dos princípios administrativos constitucionais, etc.
No interior do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade, há os Diretores da Divisão de Contabilidade, de Orçamento e Planejamento e de Arrecadação, também desprovidos de qualquer elemento fiduciário especial a justificar o provimento comissionado (Anexos I e IV).
Ao “Diretor da Divisão de Contabilidade” estão citadas as funções relacionadas à execução, controle e avaliação de atividades de contabilização orçamentária e de processamento de dados do município; o controle escritural das operações; a realização de estudos e pesquisas relacionadas às atividades da divisão, entre outros (Anexo IV).
O “Diretor da
Divisão de Orçamento e Planejamento”, a seu turno e de forma resumida,
cuida do planejamento orçamentário municipal;
da promoção de estudos e pesquisas relacionadas à divisão; revisão de
planejamento e de ações a fim de maximizar os resultados; atuação nos processos
relacionados à área e a outras unidades do Governo (Anexo IV).
Doutra banda, o “Diretor da Divisão de Arrecadação” é
responsável pela coordenação de políticas de incremento de receita;
gerenciamento de inscrição e cancelamento da dívida ativa; proposição de
políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte; comunicação de
lançamento de tributos; localização de evasões e clandestinidade; estudos e
demais medidas específicas para aumento de receita (Anexo IV).
No ambiente do Departamento Municipal de Educação, há
o Diretor da Divisão de Ensino Fundamental, de Ensino Infantil e de Merenda
Escolar (Anexo I).
Na resenha de
atribuições do “Diretor da Divisão de
Ensino Fundamental” destacam-se: o planejamento de políticas públicas; a determinação quanto à
realização de estudos e pesquisas relacionadas à área; a
fiscalização do cumprimento de princípios constitucionais básicos e da
prestação de informações ao Prefeito; a inserção de dados nos sistemas e o
fomento de ações e programas ligados ao ensino fundamental. Muito similares são
as incumbências relacionadas ao “Diretor
da Divisão de Ensino Infantil”, também previstas no Anexo IV da lei em
análise.
De forma ainda
mais singela, são elencadas como funções do “Diretor da Divisão da Merenda Escolar” (Anexo IV): controle dos
programas de merenda escolar; zelo pela
qualidade dos alimentos servidos; o incentivo da participação dos alunos
na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda; criação de sistemas de controle e avaliação
de estoques e distribuição de merenda, etc.
Circunscritos ao Departamento Municipal de Saúde, nos
termos do Anexo I da Lei nº 135/15 de Buritama, estão as unidades de Diretores
da Divisão de Atenção Básica e de Média e Alta Complexidade.
Incumbe ao “Diretor
da Divisão de Atenção Básica”, além
de outras funções, o cumprimento
da programação da atenção primária; o acompanhamento das políticas de atenção
básica; a análise a capacidade do sistema de saúde; verificação da coerência
entre as práticas de saúde implementadas e seus princípios e aos princípios do
SUS; o comando de estudos e pesquisas; e a atuação nos processos que envolvam a sua área de atuação e
outras unidades do Governo Municipal (Anexo IV). Praticamente nos mesmos termos
são previstas as atividades relacionadas ao cargo de “Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade”, no que diz
respeito especialmente à esta área (Anexo IV).
Na seara do Departamento Municipal de Engenharia, Obras
e Serviços Públicos, há os cargos de “Diretor da Divisão de Obras e
Projetos” e de “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” (Anexo I).
É da alçada do “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”,
nos termos do Anexo IV do ato normativo em exame, a elaboração de estudos, projetos e orçamentos de
pavimentação urbana e reparos nas vias e prédios públicos; a manutenção de
cadastro quantitativo e qualitativo das condições dos prédios, praças e outros
bens públicos; a fiscalização das obras nos novos loteamentos urbanos; a execução
de obras de colocação de guias, sarjetas, pavimentação de vias, microdrenagem e
conservação dos passeios públicos; requisição de materiais e equipamentos
necessários para execução dos serviços; operacionalização dos serviços de
conservação de vias públicas, etc.
Já o “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” tem como mister o planejamento estratégico de políticas públicas relacionadas à área; a definição da estrutura para o desenvolvimento das respectivas ações; o estabelecimento de metas e novas estratégias; a determinação de realização de estudos e pesquisas; planejamento da execução das atividades de varrição de vias públicas, serviços de limpeza, de capinação de terrenos vazios, dentre outros (Anexo IV).
No âmbito
do Departamento Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social, encontra-se o cargo de “Diretor de Divisão de Gestão da Assistência Social”, ao qual
competem as ocupações relacionadas à estruturação de ações conforme a Política
Municipal de Assistência Social; cumprimento de metas estabelecidas; comando de
estudos e pesquisas; a atuação nos processos que envolvam a sua área de atuação
e outras unidades do Governo Municipal; a determinação para que sejam prestadas
as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo e pelo Diretor do
Departamento, etc.
Não é só.
No Departamento Municipal de Cultura e Turismo
ficam lotados os cargos de “Diretor da
Divisão de Cultura” e de “Diretor da
Divisão de Turismo”, os quais têm, respectivamente e em linhas gerais, as
seguintes funções (Anexo IV): (i) criação
de mecanismos de preservação às memórias do passado e à identidade cultural de
Buritama; valorização e preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do município; o fomento às ações de
conhecimento cultural; o comando de estudos e pesquisas relacionadas à área; a elaboração, implantação e avaliação do
Plano Municipal de Cultura; bem como a integração de programas e projetos
culturais; (ii) planejamento, execução
do processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e
respectivos serviços junto à clientela externa; negociação de reservas no
segmento de mercado; acompanhamento técnico; realização de pesquisas e análise de
produtos turísticos e demandas reais e potenciais do mercado; acompanhamento dos
sistemas administrativos; elaboração de projetos, divulgação e captação de
clientes; execução de serviços de turismo receptivos, supervisão e orientação
de estagiários.
Já no campo no Departamento
Municipal de Esportes e Lazer há o cargo de provimento em comissão de “Diretor da Divisão de Esporte”, tendo
como tarefas correlatas: o incentivo à pratica de esportes e de lazer;
desenvolvimento da prática do desporto e da educação física; adoção de medidas
de estímulo e incentivo da área; integração das atividades de esporte, lazer e
recreação desenvolvidas pelo Departamento Municipal com programas e projetos
direcionados à proteção da infância e da adolescência; manutenção de cursos de
formação; coordenação de programas voltados para a terceira idade em conjunto
com os Departamentos Municipais de Saúde, de Educação, de Cultura e de Esporte,
entre outros (Anexos I e IV).
Por fim, no Departamento
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente estão
vinculados os cargos comissionados de “Diretor da Divisão de Agricultura” e de
“Diretor da Divisão do Meio Ambiente” (Anexo I).
A resenha de atribuições da unidade “Diretor de Divisão de Agricultura” (Anexo IV) estabelece que lhe compete: o estabelecimento de metas para integração dos programas locais com os estabelecidos pelo Estado e União; a divulgação de potencialidades agrícolas do município; a articulação com órgãos e entidades nacionais; participação de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades locais na área agrícola; a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade de vida do homem do campo; o comando de estudos e pesquisas; a determinação para sejam prestadas informações a todos os membros da administração, etc.
Ao “Diretor da
Divisão de Meio Ambiente”, também nos termos do Anexo IV, concernem as atuações a seguir
resumidas: coordenação e execução de programas e ações educativas; o desenvolvimento
de ações que contribuam na formação de consciência pública quanto à necessidade
de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; divulgação de informações
necessárias à conscientização da população; promoção da educação ambiental
multidisciplinar nas escolas do município; auxílio na implantação de uma
política municipal de resíduos sólidos; orientação e fiscalização de geração e
destinação de detritos tóxicos e dejetos industriais; promoção de programas de
diminuição do consumo de água e de energia; fomento de programas de
fiscalização, controle e recuperação do solo e do lençol freático do município;
fomento de programas de uso de energia solar e outras; comando de estudos e
pesquisas relacionadas às atividades da divisão, utilizando outras fontes de
informação; estabelecimento de metas e indicadores; a atuação nos processos que
envolvam a sua área e outras unidades do Governo Municipal; e prestação de informações
a todos os membros da administração.
Pois
bem.
Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados tenham
sido utilizadas as expressões “dirigir, conduzir, assessorar, coordenar”, em
verdade, foram enumeradas atividades destinadas a atender necessidades
executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual são inconstitucionais leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
Ressalta-se, ainda, que, além dos cargos comissionados de “Chefe de Gabinete”, “Procurador Geral do Município”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretores de Departamento”, “Assessores Técnicos de Departamento”, há na estrutura normativa municipal mais 18 (dezoito) cargos de “Diretores de Divisão”.
Merece destaque, reitere-se, além do significativo número de cargos comissionados, a sobreposição das funções de Diretores de Departamento e de Divisão na respectiva área de atuação (Anexos I e IV).
A previsão de atribuições genéricas e a criação
abusiva de cargos em comissão revela, com clareza, a violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição
Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e
razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos
como Direito Material.
Nesse sentido, como anota Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e
fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua
aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).
Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira
Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade
pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de
maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da
lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de
utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido
estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao
atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, publicado em Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade,
São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos
Editor, 1998, p. 83).
Assim, por todo o exposto, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade
das expressões
“Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor
de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da
Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”,
“Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de
Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da
Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor
da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”,
“Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média
Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de
Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”,
“Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da
Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão
de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e
IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de
Buritama.
4. DO
CARGO DE “PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO” PREVISTO NOS ANEXOS II E IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/15 DE BURITAMA.
Não
bastasse a descrição de atividades técnicas para o cargo de “Procurador Geral do
Município” (Anexo IV da Lei Complementar nº 135/15 de Buritama), o provimento
em comissão não se harmoniza com os arts. 98 a 100 da Constituição Paulista - que
se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da
advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por
força do art. 144 da Constituição Estadual.
Com
efeito, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO
MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE
“CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE
TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO
SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP,
II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação
em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista –
Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento
e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas
atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e
excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de
mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da
Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº
2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em
13 de maio de 2015, v.u)
Portanto, é incompatível o
provimento comissionado com a advocacia pública, inclusive de sua chefia, de
modo a revelar a inconstitucionalidade da unidade de “Procurador Geral do
Município” prevista nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de
agosto de 2015, do Município de Buritama.
4. DO PEDIDO.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade das expressões “Diretor
Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão
de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”,
constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões
“Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor
de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da
Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”,
“Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de
Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da
Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor
da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”,
“Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média
Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de
Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”,
“Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da
Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão
de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e
IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de
Buritama.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Buritama, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 19 de junho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº 6.868/2017
Interessado:
Senhor Gustavo Lemes
Objeto: análise de eventual inconstitucionalidade de cargos de provimento
comissionado instituídos pela Lei Complementar nº 135/15 e pela Lei nº
3.096/06, do Município de Buritama.
1.
Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade em face das expressões “Diretor
Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão
de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”,
constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões
“Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor
de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da
Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”,
“Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de
Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da
Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor
da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”,
“Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média
Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de
Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”,
“Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da
Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão
de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e
IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de
Buritama.
2.
Deixo de impugnar o cargo de chefe de gabinete, por
vislumbrar o predomínio do desempenho e atribuições que exigem especial
confiança, como, por exemplo, a coordenação de relações com o legislativo, além
da intrínseca chefia do gabinete do Prefeito Municipal, tudo a indicar a
adstrição ao comando do artigo 115, II e V, da CE/89.
3.
Oficie-se ao interessado, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 19 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap