EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolados n. 6.868/17 e n. 7.971/17                                                                    

                      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa local. Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama. Ausência de descrição das atribuições. Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama. Descrição de atribuições que não representam assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas e burocráticas. Exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à advocacia pública. Criação abusiva e superficial de cargos. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 5º e Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Arts. 111, 115, II e V, e 144, CE/89. 2. Cargos de provimento em comissão criados pelo art. 30 e Anexo II da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam atividades de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Art. 115, II e V, CE/89. 3. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Arts. 98 a 100, CE/89.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Diretor Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”, constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.                ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada a esta Procuradoria- Geral de Justiça, a fim de apurar a constitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, e na Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama (fls. 02/26).

A Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, que “Cria a SAAEMB - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, Estado de São Paulo, e dá outras providências”, no que interessa, assim dispõe (fls. 03/07):

Art. 1º - Fica criado o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, com personalidade jurídica própria, sede e foro nesta cidade de Buritama.

(...)

Art. 5º - Para o desenvolvimento de suas atividades, o SAAEMB terá quadro próprio de servidores, que será constituído pelos de provimento efetivo e pelos cargos de livre provimento em comissão, funções e respectivos vencimentos, constantes dos Anexos I e II, da presente Lei.

(...)

Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.

(...)” (sic)

O Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, cuida do quadro de cargos de provimento em comissão, da seguinte maneira (fl. 08):

“(...)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

REF.

VENCIMENTOS

REQUISITOS

1. Diretor Executivo

37/A

R$ 1.427,05

Formação de nível superior

2. Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

30/A

R$ 1.014,17

Formação de nível superior

3. Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente

 30/A

R$ 1.014,17

Formação de nível superior

4. Chefe da Divisão de Obras e Manutenção

 30/A

R$ 1.014,17

Ensino Fundamental Completo

 

 (...)”.

         A seu turno, a Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Governo do Município de Buritama-SP e dá outras providências”, no que é relevante, estabelece:

Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Governo do Município de Buritama, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.

(...)

Art. 30 - Os Cargos em Comissão e sua remuneração, com suas respectivas denominações, quantidades e referência, são os definidos na legislação vigente e na presente lei - Anexo II.

Art. 31 - Os Cargos em comissão não previstos no Anexo II, salvo exceções, estarão automaticamente extintos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - Os servidores atuais ocupantes dos cargos em comissão no ato da publicação desta lei serão remanejados para os cargos previstos no Anexo II, respeitando os limites e exigências desta lei.

§ 2º - As atribuições dos Cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal em Comissão representado pelo Anexo II são aquelas constantes do Anexo IV desta Lei, sendo que essas atribuições estão relacionadas em cada caso às funções de governo definidas no anexo II.

(...).

Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...). (sic)

Os Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, trataram a respeito dos cargos em comissão e das respectivas atribuições, nos seguintes termos:

SITUAÇÃO NOVA

QT.

REF.

SALÁRIO

Assessor Técnico de   Departamento

9

16

913,56

Assessor Técnico de Gabinete

1

34

2.198,60

Assessor de Imprensa

1

22

1.224,26

Chefe de Gabinete

1

37

2.545,16

Diretor do Departamento Municipal de Administração

1

48

4.353,08

Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

42

3.248,34

Diretor do Departamento Municipal de Educação

1

50

4.570,73

Diretor do Departamento Municipal de Saúde

1

45

3.581,29

Diretor Municipal do Departamento de Engenharia, Obras e Serviços Públicos

1

38

2.672,41

Diretor do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

1

38

2.672,41

Diretor do Departamento Municipal de Cultura e Turismo

1

40

2.946,34

Diretor do Departamento Municipal de Esporte e Lazer

1

35

2.308,53

Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Agricultura

1

45

3.760,35

Diretor da Divisão de Licitação e Contratos

1

39

2.806,03

Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos

1

39

2.806,03

Diretor da Divisão de Informática

1

19

1.057,56

Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento

1

37

2.545,16

Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana

1

29

1.722,66

Diretor da Divisão de Contabilidade

1

19

1.057,56

Diretor da Divisão de Arrecadação

1

29

1.722,66

Diretor da Divisão da Merenda Escolar

1

20

1.110,44

Diretor da Divisão de Atenção Básica

1

21

1.165,97

Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade

1

24

1.417,24

Diretor da Divisão de Obras e Projetos

1

37

2.545,16

Diretor da Divisão de Serviços Públicos

1

33

2.093,91

Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social

1

22

1.224,26

Diretor da Divisão de Cultura

1

37

2.545,16

Diretor da Divisão de Turismo

1

29

1.722,66

Diretor da Divisão de Esportes

1

25

1.417,24

Diretor da Divisão da Agricultura

1

22

1.224,26

Diretor da Divisão de Meio Ambiente

1

17

959,24

Procurador Geral do Município

1

63

9.049,74

                                              

                                               (...)

                                            Anexo IV

CARGO: ASSESSOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO

Código:

Descrição Detalhada

·       Assessorar no planejamento, principalmente, operacional das políticas públicas e ações de governo relacionadas ao Departamento.

·       Assessorar nos processos estabelecidos em sua área de atuação, auxiliando na construção e acompanhamento dos mesmos e promovendo a integração das ações de governo, quando os processos são comuns;

·       Monitorar os resultados do planejamento municipal no que diz respeito à sua área de atuação, indicando ao gestor a consecução dos objetivos e metas e auxiliando na correção dos rumos planejados.

Especificações

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo

 

CARGO: ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE

Código:

Descrição Detalhada

·         Atender o pessoal do executivo dos diferentes órgãos municipais;

·         Atender à população em geral, e quando solicitado agendar reuniões com o chefe do executivo;

·         Lidar com políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano, em assuntos de transporte, saúde, segurança pública, serviços gerais, comunicação e outros ligados à municipalidade;

·         Executar serviços de análise e projeção de demandas sociais e de serviços públicos;

·         Organizar meios e pessoais para atividades de atuação tática e operacional da municipalidade;

·         Fazer a interface interinstitucional e interna, em assuntos delegados por superiores;

·         Executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de maneira esporádica ou em projetos no qual estejam vinculados;

·         Organizar a agenda do chefe do executivo.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

Código:

Descrição Detalhada

·         Executa serviços jornalísticos de interesse do governo municipal, divulgando os fatos políticos, a atividade do executivo e o trabalho institucional do mesmo, exercendo a assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação social em geral, assim como realizar coberturas, levantamentos e trabalhos de reportagem, redigindo informações e comentários considerados importantes e de interesse para o governo municipal, com o objetivo de divulgação institucional;

·         Redigi textos informativos que concorram para o permanente esclarecimento da opinião pública a respeito dos fatos políticos, da atividade do poder executivo e de suas funções institucionais;

·         Produzir e/ou compilar elementos necessários para elaboração de reportagens, notícias, artigos, crônicas, comentários e notas de caráter informativo ou interpretativo de interesse do poder executivo municipal;

·         Organizar em conjunto com o gabinete, a agenda de atividades e programas oficiais do prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;

·         Programar solenidades, em conjunto com o gabinete;

·         Coordenar a expedição de convites e anotar as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

·         Executar outras atividades correlatas.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

                                (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS  

Código:

Descrição Detalhada

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros de comando (Diretor de Divisão);

·         Dirigir a implementação do controle dos processos licitatórios e seus contratos, no que tange as fases interna e externa do procedimento até a execução total do que fora pactuado;

·         Quando a avaliação do resultado não for satisfatório, rever as ações e planeja-las no sentido de maximizar os resultados pretendidos;

·         Cuidar para que seja adequada a relação com os demais departamentos ou divisões;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE COMPRAS E SUPRIMENTO

Código:

Descrição Detalhada

·         Desenvolver mecanismo que auxiliem as atividades da divisão, utilizando-se de estudo, acompanhamento e análise dos resultados anteriores relacionados a compras e suprimentos;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões de compras para tais itens;

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Executar a política de suprimentos do município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição e distribuição de materiais necessários à organização da máquina administrativa.

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA

Código:

Descrição Detalhada

·         Desenvolver política municipal de Tecnologia da Informação, bem como comandar os serviços de informática do Governo Municipal de Buritama;

·         Fomentar as ações de trabalho em rede, garantindo aos diversos órgãos da administração municipal o acesso à rede e as orientações técnicas para o uso de novas tecnologias de informação;

·         Organizar e operacionalizar os serviços de informatização e de incorporação de novas tecnologias;

·         Desenvolver sistema de gerenciamento integrado das informações do município;

·         Proporcionar aos órgãos da administração municipal suporte e acompanhamento técnico para o trabalho em rede;

·         Assessorar o Executivo nas decisões técnicas dos projetos que requeiram tecnologia de informação e de comunicação.

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

Código:

Descrição Detalhada

·         Fomentar as ações e políticas voltadas ao transporte público, a fim de propiciar aos munícipes e usuários, transporte de qualidade com segurança;

·         Acompanhas as ações face ao controle da manutenção preventiva e periódica dos veículos da frota municipal;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Promover análise e estudo acerca da acessibilidade de todas as pessoas aos prédios públicos e particulares prestadores de serviços a população, expedindo relatórios e pareceres quanto a sua adequação;

·         Desenvolver mecanismos de controle de tráfego quando necessário para manter a segurança e a ordem no transito municipal;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

                                      (...)

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Código:

Descrição Detalhada

  • Executar, controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros e de processamento de dados do município;
  • Promover o controle escritural das operações, de acordo com as diretrizes do plano de contas do Governo Municipal;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

Cuidar para que seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes federados no que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

Código:

Descrição Detalhada

  • Auxiliar no planejamento Orçamentário Municipal, LO, LDO e PPA e controlar a execução orçamentária do Governo Municipal, guardando e administrando os recursos monetários arrecadados por meio dos tributos e os demais recursos do município, efetuando e controlando as transações financeiras do Governo Municipal;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Cuidar para que seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes federados no que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

·         Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO

Código:

Descrição Detalhada

·         Coordenar os programas, projetos e funções, em caráter permanente, afetos a sua área de atuação;

·         Gerenciar políticas de incremento de receita;

·         Gerenciar a inscrição e o cancelamento da dívida ativa decorrente de tributos lançados;

·         Propor políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte, juntamente com o Departamento de Finanças;

·         Comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes, para efeitos do pagamento;

·         Localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais ou de outras entidades a cargo do município;

·         Organizar e coordenar o controle da fiscalização da arrecadação;

·         Implementar medidas visando à atualização permanente do Código Tributário;

·         Dotar políticas de cobrança e parcelamento dos débitos municipais;

·         Desenvolver e manter sistema de informações sobre o desempenho da arrecadação do município, visando à melhoria do gerenciamento dos tributos;

·         Produzir estudos sobre a tendência da arrecadação de tributos do município;

Implementar medidas especificas para aumento de receitas referentes a débitos inscritos em Dívidas Ativa ou não, através de encontro de contas, parcelamentos e dação em pagamento.

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

                                      (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO INFANTIL

Código:

Descrição Detalhada

·         Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações da Divisão no Município;

·         Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

·         Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

·         Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

·         Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

·         Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

Fomentar ações e programas que visem sempre melhor a qualidade do ensino Infantil.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

Código:

Descrição Detalhada

·         Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações da Divisão no Município;

·         Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

·         Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

·         Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

·         Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

·         Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

Fomentar ações e programas que visem sempre melhor a qualidade do ensino fundamental.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR

Código:

Descrição Detalhada

 

  • Coordenar e controlar os programas de merenda escolar;
  • Zelar pela qualidade dos alimentos servidos aos alunos da rede pública de ensino de Buritama;
  • Garantir a produção, distribuição e avaliação da merenda como atividade contínua na Escola;
  • Incentivar a participação dos alunos da rede pública de ensino municipal na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda, sempre que possível;

·         Juntamente com a nutricionista, expedir termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a qualidade dos alimentos entregues na escola;

·         Criar sistemas de controle e avaliação de estoques e distribuição;

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

                                      (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA

Código:

Descrição Detalhada

 

  • Promover o cumprimento da programação da atenção primária;
  • Acompanhar às políticas de atenção básica no Município de Buritama;
  • Analisar a capacidade do sistema de saúde em prover a infraestrutura, recursos humanos e equipamentos necessários ao nível básico de atenção;
  • Analisar e promover a acessibilidade aos serviços de atenção primária;
  • Analisar a coerência entre as práticas de saúde implementadas na atenção básica e os seus princípios (humanização, interdisciplinaridade e estabelecimento de vínculo); analisar a coerência entre as práticas da atenção básica e os princípios do SUS (principalmente quanto à integralidade e equidade);
  • Monitorar o cumprimento das metas de Atenção Básica do Plano Municipal de Saúde;
  • Avaliar o alcance das metas acordadas;
  • Exercer outras atribuições com relação ao caro.

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

·        Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

 

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Código:

Descrição Detalhada

 

  • Promover o cumprimento da programação voltada a atenção da saúde face aos procedimentos, exames e consulta de Média e Alta Complexidade;
  • Acompanhar às políticas de atenção Média e Alta Complexidade;
  • Analisar e promover a acessibilidade aos serviços de atenção em Média e Alta Complexidade;
  • Analisar a coerência entre as práticas de saúde implementadas na atenção básica e os seus princípios (humanização, interdisciplinaridade e estabelecimento de vínculo); analisar a coerência entre as práticas da atenção básica e os princípios do SUS (principalmente quanto à integralidade e equidade);
  • Monitorar o cumprimento das metas em média e alta complexidade contidas no Plano Municipal de Saúde;
  • Avaliar o alcance das metas acordadas;
  • Exercer outras atribuições com relação ao caro.

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros do departamento em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

                                      (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE OBRAS E PROJETOS

Código:

Descrição Detalhada

 

·         Elaborar estudos, projetos e orçamentos de pavimentação urbana e reparos nos prédios públicos;

·         Trabalhar junto com a Divisão de Serviços Públicos para o planejamento de manutenção, recuperação e conservação da malha viária do município;

·         Manter cadastro quantitativo e qualitativo atualizado das condições dos prédios, praças e outros bens postos a disposição da população;

·         Fiscalizar as obras nos novos loteamentos urbanos garantindo a plena execução dos projetos e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas municipais;

·         Identificar as necessidades de reparos nos bens imóveis pertencentes ao Município  propondo a sua execução;

·         Executar obras de colocação de guias, sarjetas e pavimentação de vias;

·         Executar obras de microdrenagem e conservação dos passeios públicos;

·         Acompanhar obras de drenagem urbana, opinando sobre sua adequação;

·         Programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos serviços de pavimentação;

·         Proceder aos levantamentos de necessidade de recapeamento asfáltico das vias públicas do município, propondo a sua execução;

·         Organizar as demandas por reparos nos prédios públicos, encaminhando ao Departamento de obras e serviços para programar as providências;

·          Requisitar os materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços;

·         Dar parâmetros para a contratação de serviços de terceiros para execução da pavimentação de vias;

·         Operacionalizar os serviços de conservação de vias públicas;

Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Código:

Descrição Detalhada

 

·         Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações voltadas a Divisão de Serviços Públicos;

·         Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos;

·         Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

·         Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

·         Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

·         Planejar e controlar a execução das atividades de varrição de vias públicas com ou sem passeio público;

·         Gerir os contratos de prestação de serviços de terceiros na limpeza pública;

·         Planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras livres e demais espaços públicos;

·         Determinar que seja executar serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos estipulados pelo Departamento que esta vinculado.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

                                     

(...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Código:

Descrição Detalhada

 

  • Estruturar as ações em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;
  • Fazer cumprir as ações e metas estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições do departamento estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelo chefe do executivo e ao Diretor do Departamento a qual a divisão está vinculada;

·         Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

                                      (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE CULTURA

Código:

Descrição Detalhada

  • Criar mecanismos de preservação às várias memórias do passado e a identidade cultural de Buritama;
  • Valorizar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
  • Incentivar à criação artística e o caráter pedagógico da cultura como elemento civilizatório;
  • Fomentar e incentivar ações de conhecimento cultural nas escolas face a historia local;
  • Estruturar as ações em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;
  • Fazer cumprir as ações e metas estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições do departamento estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Organizar atividades da Secretaria junto à sociedade civil para o debate e formulação da Política Cultural do Município;

·         Elaborar, implantar e avaliar o Plano Municipal de Cultura;

·         Integrar programas e projetos culturais com atividades sociais, econômicas, turísticas e de lazer realizadas no Município e na região;

  • Elaborar em conjunto com o Departamento Municipal de educação programas e projetos de interesse do município na área cultural.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE TURISMO

Código:

Descrição Detalhada

·         Planejar, executar o processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e respectivos serviços junto à clientela externa;

·         Negociar reservas no segmento de mercado que lhe foi designado para atingir suas metas de trabalho, certificando-se de que o cliente receba o serviço de acordo com os padrões do mesmo;

·         Acompanhar tecnicamente, as necessidades de ampliação de competências necessárias para melhoria dos serviços prestados, focando suas ações nas diretrizes institucionais estabelecidas para as áreas sob sua responsabilidade;

·         Pesquisar e analisar produtos turísticos e demandas reais e potenciais do mercado, bem como planejar e acompanhar planos e projetos do Turismo Social;

·         Acompanhar os sistemas administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos e outros;

·         Planejar, montar e avaliar roteiros de viagem ou excursões, e pelo cálculo dos custos dos programas turísticos, atuando no Turismo Emissivo, elaboração de projetos, divulgação, captação de clientes, venda, acompanhamento, execução, avaliação de projetos.

·         Executar e avaliar serviços turísticos receptivos, como: traslados e passeios locais, com ênfase no enriquecimento cultural e na ação de educação para e pelo turismo;

·         Supervisionar acompanhar e orientar estagiários quando necessário.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

 

                               (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ESPORTE

Código:

Descrição Detalhada

  • Incentivar as práticas esportivas e de lazer nos seus aspectos pedagógicos, como elemento civilizatório;
  • Desenvolver e difundir a prática do desporto e da educação física;
  • Propiciar e estender os benefícios da prática do desporto e da educação física a todas as camadas da população;
  • Adotar medidas para estimular e incentivar o desenvolvimento de empreendimentos empresariais relacionados com o desporto;
  • Integrar as atividades de esporte, lazer e recreação desenvolvidas pelo Departamento Municipal com programas e projetos direcionados à proteção da infância e da adolescência;
  • Manter cursos de formação nas várias áreas esportivas, propiciando às crianças e aos adolescentes o desenvolvimento de seus talentos na área esportiva;

·         Coordenar programas voltados para a terceira idade em conjunto com os Departamentos Municipais de Saúde, de Educação, de Cultura e de Esporte;

·         Compete especialmente: coordenar as atividades esportivas estudantis;

·         Promover o engajamento do comércio e produtores para patrocínio das ações e realizações esportivas.

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo

                                      (...)

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE AGRICULTURA

Código:

Descrição Detalhada

·         Estabelecer metas para a integração dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas do Estado e da União;

·         Divulgar as potencialidades agrícolas do município;

·         Articular-se com órgãos e entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícola do município;

·         Apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura;

·         Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do município na área agrícola;

·         Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade de vida do homem do campo;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

  • Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: DIRETOR DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

Código:

Descrição Detalhada

  • Coordenar e executar programas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;
  • Desenvolver ações que contribuam na formação de consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
  • Disseminar informações necessárias à conscientização da população para a preservação ambiental;
  • Assessorar o Departamento Municipal de Educação e outras instituições educacionais do município de forma a promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas do município;
  • Auxiliar na implantação de uma política municipal de resíduos sólidos, desenvolvendo projetos de reciclagem de lixo;
  • Orientar e fiscalizar a geração e a destinação de detritos tóxicos e dejetos industriais;
  • Promover programas de diminuição do consumo de água e de energia;
  • Fomentar programas de fiscalização, controle e recuperação do solo e do lençol freático do município;

·         Fomentar programas de uso de energia solar e outras;

·         Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

·         Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

·         Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

·         Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

·         Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio Completo

 

CARGO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Código:

Descrição Detalhada

I. assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município, exercendo a orientação, coordenação e supervisão dos departamentos, órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;

II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

III. avocar o exame e a solução de qualquer assunto jurídico da Administração Direta, respeitado sempre o livre convencimento do Procurador Jurídico oficiante na área, bem como, as determinações da Lei Federal nº. 8.906/94;

IV. aprovar pronunciamentos e informações prestados sobre assuntos jurídicos submetidos a exame da Procuradoria Geral do Município;

V. constituir comissões e grupos de trabalho;

VI. propor a nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

VII. solicitar a realização de concursos públicos, mediante solicitação das unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município, na área de sua competência;

VIII. recomendar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares;

IX. aprovar, no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes constantes do Plano de Governo do Município de Buritama;

X. promover ações de articulação interna e externa, visando à implementação de programas, projetos e atividades inerentes à Procuradoria Geral do Município;

XI. promover a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições legais;

XII. exercer a liderança política e institucional da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; 

XIII. apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Procuradoria Geral do Município e das unidades administrativas que compõem a Administração Direta;

XIV. emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XV. expedir portarias sobre a organização interna da Procuradoria Geral do Município e sobre a aplicação de leis, decretos, e outras disposições que se fizerem pertinentes;

XVI. aprovar despesas da pasta;

XVII. articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da Procuradoria Geral do Município;

XVIII. exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XIX. exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;

XX. autuar procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo;

XXI. coordenar as atividades de compras a serem efetuadas na Procuradoria, bem como supervisionar os serviços de recebimento, registro, numeração e expedição de documentos, processos e demais expedientes relacionados a suprimentos;

XXII. coordenar a elaboração dos convênios, protocolos de intenções, acordos e outros instrumentos;

XXIII. proceder aos registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução orçamentária e financeira das despesas da Procuradoria;

XXIV. representar a Procuradoria interna e externamente;

XXV. decidir em última instância os feitos administrativos e judiciais de alta complexidade ou a ele remetidos ou, ainda, por ele avocados;

XXVI. supervisão das atividades típicas dos diretores, dos coordenadores e dos Procuradores Jurídicos;

XXVII. receber intimações, citações, notificações e outros em nome do Município de Buritama;

XXVIII. propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;

XIX. manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores;

XXX. desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível;

XXXI. decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante;

XXXII. apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

XXXIII. propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de procurador municipal;

XXXIV. expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral do Município sobre suas respectivas funções;

XXXV. avocar qualquer ação, processo administrativo ou judicial, ou outro documento para decisão no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

XXXVI. planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Município.

XXXVII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito.

XXXVIII. manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;

XXXIX. decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo

Especificações

Escolaridade: Ensino Superior Completo com registro na OAB

 

                                      (...).” (sic)

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.

Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”.

É inconstitucional a criação dos cargos insertos no Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, cujas atribuições não foram previstas em lei. De fato, a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público.

Ademais, ao analisar as atividades referentes aos cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, constata-se que predominam atividades de natureza genérica, burocrática, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         Por fim, há nos quadros de cargos de provimento em comissão a unidade de “Procurador Geral do Município” e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NO ANEXO I DA LEI Nº 3.096/06 DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.

De início, cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções que lhes são inerentes.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos – podendo, tão-somente, extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

Desta forma, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento comissionado de “Diretor Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”, constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, do Município de Buritama, ante a ausência da descrição das respectivas atribuições em lei, cuja omissão não pode ser suprida por decreto do Poder Executivo ou por portaria.

3.2. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/15 DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459), devendo, portanto, observância aos princípios constitucionais.

A autonomia municipal, entre outros aspectos, envolve a capacidade normativa própria, isto é, a aptidão para autolegislar, instituindo normas próprias sobre matéria de sua competência, bem como a capacidade de autoadministração.

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, se preciso for, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

Para verificar a natureza especial das atribuições dos cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador, sendo imprescindível a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não é o que ocorre no caso em análise, eis que as incumbências relacionadas aos cargos de provimento de “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama, têm, notadamente, natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos cargos impugnados, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Buritama já revelaria o excesso de cargos comissionados.

Junto ao Gabinete do Prefeito, foram criados os cargos de provimento em comissão de “Procurador Geral do Município”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico de Gabinete” e “Assessor de Imprensa” (Anexos I e II da Lei nº 135/15 de Buritama).  

Além disso, na estrutura administrativa, foram instituídos cargos de provimento em comissão de “Diretores do Departamento” (9 postos, quais sejam: Diretor do Departamento de Administração; de Orçamento, Finanças e Contabilidade; de Educação; de Saúde; de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; de Assistência e Desenvolvimento Social; de Cultura e Turismo; de Esporte e Lazer; e de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente), bem como o cargo de “Assessor Técnico de Departamento” (também em nove 9 unidades, atuando junto aos referidos Diretores).

No terceiro escalão, em um total de 18, foram previstos os Diretores da Divisão (Anexo I e IV da Lei nº 135/15 de Buritama), que atuam no âmbito de cada Departamento Municipal. Isto é, constam do referido ato normativo os seguintes postos: “Diretor da Divisão de Licitações e Contratos”, “Diretor de Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana” e “Diretor da Divisão de Informática” (Departamento Municipal de Administração); “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento” e “Diretor da Divisão de Arrecadação” (Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade); “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Educação Infantil” e “Diretor da Divisão de Merenda Escolar” (Departamento Municipal de Educação); “Diretor da Divisão de Atenção Básica” e “Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade”              (Departamento Municipal de Saúde); “Diretor da Divisão de Obras e Projetos” e “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” (Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos); “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social” (Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social); Diretor da Divisão de Cultura” e “Diretor  da Divisão de Turismo” (Departamento Municipal de Cultura e Turismo); “Diretor da Divisão de Esportes” (Departamento Municipal de Esportes); “Diretor da Divisão de Agricultura” e “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” (Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente). 

Percebe-se, entretanto, que todos os cargos de Diretores da Divisão supramencionados, se submetem ao respectivo Diretor do Departamento, de forma distante do comando da administração municipal.

Considerando a similitude das funções dos cargos de Diretores da Divisão com as dos Diretores do Departamento, estes sim ligados diretamente ao Prefeito Municipal e, portanto, com influência na fixação de políticas públicas, bem ainda a ausência de necessidade de especial relação de confiança, a conclusão não é outra senão a patente inconstitucionalidade.

Com efeito, as funções descritas para os cargos questionados nesta ação são relacionadas a interlocução, instrução, acompanhamento, prestação de informações, administração, planejamento, elaboração de peças processuais e outras atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução.

Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo. Senão vejamos.

Nos termos do Anexo IV da Lei nº 135/15 de Buritama, o “Assessor Técnico de Gabinete” tem como incumbências o atendimento aos órgãos municipais e à população em geral; o agendamento de reuniões; a execução de serviços de projeção de demandas sociais e serviços públicos; o tratamento sobre políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano; a organização de atividades de atuação tática e operacional; a execução de tarefas assemelhadas em projetos que lhes são vinculados, entre outros.

A seu turno, estão elencadas como atividades inerentes ao “Assessor de Imprensa” as seguintes: execução de serviços jornalísticos de interesse do governo municipal; assessoria em assuntos jornalísticos e de comunicação social; realização de reportagens; redação de textos informativos; compilação de elementos necessários para elaboração de reportagens, notícias, artigos, crônicas, notas de caráter informativo ou interpretativo de interesse do Poder Executivo municipal; organização da agenda de atividades e programas oficias do Prefeito; programação de solenidades e demais atividades correlatas (Anexo IV).

O “Procurador Geral do Município”, por sua vez, realiza a assistência ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais; a expedição de instruções para execução de leis, decretos e regulamentos; exame e solução de qualquer assunto jurídico; aprovação de pronunciamentos e informações sobre assuntos jurídicos; constituição de comissões e grupos de trabalho; solicitação de realização de concursos públicos; recomendação de instauração de sindicâncias e processos administrativos; aprovação de programas de trabalho; promoção de ações de articulação interna e externa; apreciação, em grau de recurso, de decisões no âmbito de sua atuação; emissão de pareceres; elaboração de convênios e outros ajustes; recebimento de intimações, citações e notificações em nome da Municipalidade, representação interna e externa da Procuradoria; manifestação quanto a afastamentos e licenças dos Procuradores; expedição de instruções, entre outros (Anexo IV).  

No segundo escalão, como já explicado, estão os cargos comissionados de Diretores dos Departamentos Municipais e, diretamente ligados a cada um deles, foram estabelecidos postos de “Assessores Técnicos de Departamento”, aos quais compete, em apertada síntese, o auxílio no planejamento operacional das políticas públicas, de ações de governo e nos processos estabelecidos, bem como o monitoramento dos resultados de planejamento municipal (Anexo IV).

No mais, estão constituídos 18 cargos de Diretores de Divisão (terceiro escalão) também vinculados aos Diretores de Departamento acima mencionados, todos com incumbências técnicas, burocráticas e operacionais.

No âmbito do Departamento Municipal de Administração, estão lotados os Diretores de Divisão de Licitação e Contratos, de Compras e Suprimentos, de Informática e de Mobilidade Urbana (Anexo I).

Como competências inerentes ao “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos” estão elencadas: a implementação do controle de processos licitatórios e respectivos contratos; a revisão de ações e o planejamento de resultados; a atuação na área e a prestação de informações aos membros da Administração (Anexo IV).

Ao “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos” compete o acompanhamento do estoque e previsão de compras; a revisão de ações e o planejamento de resultados; a atuação na área e a prestação de informações aos membros da Administração (Anexo IV).

Já o “Diretor da Divisão de Informática”, expressamente, tem como encargos o desenvolvimento da política municipal de Tecnologia da Informação; o comando dos serviços de informática; o fomento de ações de trabalho em rede; a operacionalização dos serviços de informatização; o suporte e acompanhamento técnico, entre outros (Anexo IV).

No que toca ao “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, o Anexo IV da Lei Complementar nº 135/15 de Buritama prevê como funções: o fomento às ações e políticas voltadas ao transporte público; controle da manutenção preventiva e periódica dos veículos da frota municipal; análise e estudos acerca da acessibilidade; prestação de informações e observação quanto ao cumprimento dos princípios administrativos constitucionais, etc.       

No interior do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade, há os Diretores da Divisão de Contabilidade, de Orçamento e Planejamento e de Arrecadação, também desprovidos de qualquer elemento fiduciário especial a justificar o provimento comissionado (Anexos I e IV).

Ao “Diretor da Divisão de Contabilidade” estão citadas as funções relacionadas à execução, controle e avaliação de atividades de contabilização orçamentária e de processamento de dados do município; o controle escritural das operações; a realização de estudos e pesquisas relacionadas às atividades da divisão, entre outros (Anexo IV).

O “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, a seu turno e de forma resumida, cuida do planejamento orçamentário municipal; da promoção de estudos e pesquisas relacionadas à divisão; revisão de planejamento e de ações a fim de maximizar os resultados; atuação nos processos relacionados à área e a outras unidades do Governo (Anexo IV).

Doutra banda, o “Diretor da Divisão de Arrecadação” é responsável pela coordenação de políticas de incremento de receita; gerenciamento de inscrição e cancelamento da dívida ativa; proposição de políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte; comunicação de lançamento de tributos; localização de evasões e clandestinidade; estudos e demais medidas específicas para aumento de receita (Anexo IV).

No ambiente do Departamento Municipal de Educação, há o Diretor da Divisão de Ensino Fundamental, de Ensino Infantil e de Merenda Escolar (Anexo I).

Na resenha de atribuições do “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental” destacam-se: o planejamento de políticas públicas; a determinação quanto à realização de estudos e pesquisas relacionadas à área; a fiscalização do cumprimento de princípios constitucionais básicos e da prestação de informações ao Prefeito; a inserção de dados nos sistemas e o fomento de ações e programas ligados ao ensino fundamental. Muito similares são as incumbências relacionadas ao “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, também previstas no Anexo IV da lei em análise.

De forma ainda mais singela, são elencadas como funções do “Diretor da Divisão da Merenda Escolar” (Anexo IV): controle dos programas de merenda escolar; zelo pela qualidade dos alimentos servidos; o incentivo da participação dos alunos na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda; criação de sistemas de controle e avaliação de estoques e distribuição de merenda, etc.

Circunscritos ao Departamento Municipal de Saúde, nos termos do Anexo I da Lei nº 135/15 de Buritama, estão as unidades de Diretores da Divisão de Atenção Básica e de Média e Alta Complexidade.

Incumbe ao “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, além de outras funções, o cumprimento da programação da atenção primária; o acompanhamento das políticas de atenção básica; a análise a capacidade do sistema de saúde; verificação da coerência entre as práticas de saúde implementadas e seus princípios e aos princípios do SUS; o comando de estudos e pesquisas; e a atuação nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal (Anexo IV). Praticamente nos mesmos termos são previstas as atividades relacionadas ao cargo de “Diretor da Divisão de Média e Alta Complexidade”, no que diz respeito especialmente à esta área (Anexo IV).

Na seara do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, há os cargos de “Diretor da Divisão de Obras e Projetos” e de “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” (Anexo I).

É da alçada do “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, nos termos do Anexo IV do ato normativo em exame, a elaboração de estudos, projetos e orçamentos de pavimentação urbana e reparos nas vias e prédios públicos; a manutenção de cadastro quantitativo e qualitativo das condições dos prédios, praças e outros bens públicos; a fiscalização das obras nos novos loteamentos urbanos; a execução de obras de colocação de guias, sarjetas, pavimentação de vias, microdrenagem e conservação dos passeios públicos; requisição de materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços; operacionalização dos serviços de conservação de vias públicas, etc.      

Já o “Diretor da Divisão de Serviços Públicos” tem como mister o planejamento estratégico de políticas públicas relacionadas à área; a definição da estrutura para o desenvolvimento das respectivas ações; o estabelecimento de metas e novas estratégias; a determinação de realização de estudos e pesquisas; planejamento da execução das atividades de varrição de vias públicas, serviços de limpeza, de capinação de terrenos vazios, dentre outros (Anexo IV).

No âmbito do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, encontra-se o cargo de “Diretor de Divisão de Gestão da Assistência Social”, ao qual competem as ocupações relacionadas à estruturação de ações conforme a Política Municipal de Assistência Social; cumprimento de metas estabelecidas; comando de estudos e pesquisas; a atuação nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal; a determinação para que sejam prestadas as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo e pelo Diretor do Departamento, etc.

Não é só.

No Departamento Municipal de Cultura e Turismo ficam lotados os cargos de “Diretor da Divisão de Cultura” e de “Diretor da Divisão de Turismo”, os quais têm, respectivamente e em linhas gerais, as seguintes funções (Anexo IV): (i) criação de mecanismos de preservação às memórias do passado e à identidade cultural de Buritama; valorização e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município; o fomento às ações de conhecimento cultural; o comando de estudos e pesquisas relacionadas à área;  a elaboração, implantação e avaliação do Plano Municipal de Cultura; bem como a integração de programas e projetos culturais; (ii) planejamento, execução do processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e respectivos serviços junto à clientela externa; negociação de reservas no segmento de mercado; acompanhamento técnico; realização de pesquisas e análise de produtos turísticos e demandas reais e potenciais do mercado; acompanhamento dos sistemas administrativos; elaboração de projetos, divulgação e captação de clientes; execução de serviços de turismo receptivos, supervisão e orientação de estagiários.

Já no campo no Departamento Municipal de Esportes e Lazer há o cargo de provimento em comissão de “Diretor da Divisão de Esporte”, tendo como tarefas correlatas: o incentivo à pratica de esportes e de lazer; desenvolvimento da prática do desporto e da educação física; adoção de medidas de estímulo e incentivo da área; integração das atividades de esporte, lazer e recreação desenvolvidas pelo Departamento Municipal com programas e projetos direcionados à proteção da infância e da adolescência; manutenção de cursos de formação; coordenação de programas voltados para a terceira idade em conjunto com os Departamentos Municipais de Saúde, de Educação, de Cultura e de Esporte, entre outros (Anexos I e IV).

Por fim, no Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente estão vinculados os cargos comissionados de “Diretor da Divisão de Agricultura” e de “Diretor da Divisão do Meio Ambiente” (Anexo I).

A resenha de atribuições da unidade “Diretor de Divisão de Agricultura” (Anexo IV) estabelece que lhe compete: o estabelecimento de metas para integração dos programas locais com os estabelecidos pelo Estado e União; a divulgação de potencialidades agrícolas do município; a articulação com órgãos e entidades nacionais; participação de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades locais na área agrícola; a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade de vida do homem do campo; o comando de estudos e pesquisas; a determinação para sejam prestadas informações a todos os membros da administração, etc.

Ao “Diretor da Divisão de Meio Ambiente”, também nos termos do Anexo IV, concernem as atuações a seguir resumidas: coordenação e execução de programas e ações educativas; o desenvolvimento de ações que contribuam na formação de consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; divulgação de informações necessárias à conscientização da população; promoção da educação ambiental multidisciplinar nas escolas do município; auxílio na implantação de uma política municipal de resíduos sólidos; orientação e fiscalização de geração e destinação de detritos tóxicos e dejetos industriais; promoção de programas de diminuição do consumo de água e de energia; fomento de programas de fiscalização, controle e recuperação do solo e do lençol freático do município; fomento de programas de uso de energia solar e outras; comando de estudos e pesquisas relacionadas às atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação; estabelecimento de metas e indicadores; a atuação nos processos que envolvam a sua área e outras unidades do Governo Municipal; e prestação de informações a todos os membros da administração.  

Pois bem.

Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados tenham sido utilizadas as expressões “dirigir, conduzir, assessorar, coordenar”, em verdade, foram enumeradas atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual são inconstitucionais leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

 

Ressalta-se, ainda, que, além dos cargos comissionados de “Chefe de Gabinete”, “Procurador Geral do Município”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretores de Departamento”, “Assessores Técnicos de Departamento”, há na estrutura normativa municipal mais 18 (dezoito) cargos de “Diretores de Divisão”.

Merece destaque, reitere-se, além do significativo número de cargos comissionados, a sobreposição das funções de Diretores de Departamento e de Divisão na respectiva área de atuação (Anexos I e IV). 

A previsão de atribuições genéricas e a criação abusiva de cargos em comissão revela, com clareza, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.

Nesse sentido, como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Assim, por todo o exposto, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama.

4.      DO CARGO DE “PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO” PREVISTO NOS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/15 DE BURITAMA.

Não bastasse a descrição de atividades técnicas para o cargo de “Procurador Geral do Município” (Anexo IV da Lei Complementar nº 135/15 de Buritama), o provimento em comissão não se harmoniza com os arts. 98 a 100 da Constituição Paulista - que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da Constituição Estadual.

 

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

 Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, inclusive de sua chefia, de modo a revelar a inconstitucionalidade da unidade de “Procurador Geral do Município” prevista nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama.

4. DO PEDIDO.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Diretor Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”, constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Buritama, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 19 de junho de 2017.

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mjap


Protocolado nº  6.868/2017

Interessado: Senhor Gustavo Lemes

Objeto: análise de eventual inconstitucionalidade de cargos de provimento comissionado instituídos pela Lei Complementar nº 135/15 e pela Lei nº 3.096/06, do Município de Buritama.

 

 

1.                Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Diretor Executivo”, “Chefe da Divisão Administrativa e Financeira”, “Chefe da Divisão de Saneamento e Meio Ambiente” e “Chefe da Divisão de Obras e Manutenção”, constantes do Anexo I da Lei nº 3.096, de 02 de maio de 2006, e das expressões “Assessor Técnico de Departamento”, “Assessor Técnico de Gabinete”, “Assessor de Imprensa”, “Diretor da Divisão de Licitação e Contratos”, “Diretor da Divisão de Compras e Suprimentos”, “Diretor da Divisão de Informática”, “Diretor da Divisão de Transporte e Mobilidade Urbana”, “Diretor da Divisão de Contabilidade”, “Diretor da Divisão de Orçamento e Planejamento”, “Diretor da Divisão de Arrecadação”, “Diretor da Divisão de Ensino Fundamental”, “Diretor da Divisão de Ensino Infantil”, “Diretor da Divisão de Merenda Escolar”, “Diretor da Divisão de Atenção Básica”, “Diretor da Divisão de Alta e Média Complexidade”, “Diretor da Divisão de Obras e Projetos”, “Diretor da Divisão de Serviços Públicos”, “Diretor da Divisão da Gestão da Assistência Social”, “Diretor da Divisão de Cultura”, “Diretor da Divisão de Turismo”, “Diretor da Divisão de Esportes”, “Diretor da Divisão de Agricultura”, “Diretor da Divisão de Meio Ambiente” e “Procurador Geral do Município”, previstas nos Anexos II e IV da Lei Complementar nº 135, de 03 de agosto de 2015, do Município de Buritama.

2.                Deixo de impugnar o cargo de chefe de gabinete, por vislumbrar o predomínio do desempenho e atribuições que exigem especial confiança, como, por exemplo, a coordenação de relações com o legislativo, além da intrínseca chefia do gabinete do Prefeito Municipal, tudo a indicar a adstrição ao comando do artigo 115, II e V, da CE/89.

3.                Oficie-se ao interessado, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 19 de junho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/mjap