EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 Protocolado nº 24.305/2017

                                              

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do parágrafo único do art. 35, art. 47 e Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010, do Município de Rafard. Arts. 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do Município de Rafard (inconstitucionalidade por arrastamento). Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011, do Município de Rafard. Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013, do Município de Rafard. Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013, do Município de Rafard. Artigos 1º, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, do Município de Rafard.1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão e efetivos criados. Delegação da discriminação das atribuições ao Poder Executivo, por meio de decreto. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo de investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, 144, da Constituição Paulista. 2. As atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão” (Anexo III da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010 c.c. Arts. 57 e 58 do Anexo I e Tabela II do Anexo III do Decreto n° 22/2010) não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal.  3. Cargos de provimento em comissão de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico” (Anexo III da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 24.305/2017, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso II do parágrafo único do art. 35; do art. 47 e do Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do mesmo Município, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010, do Município de Rafard, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Rafard, do Quadro dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:

“(...)

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 35. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

(...)

II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;

(...)

Art. 47. Os cargos de provimento em comissão com vencimentos, segundo a escala de símbolos para o funcionalismo, passam a ser os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.

(...)

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL

PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Quant.

Ref.

Assessor de Gabinete

3

13

Assessor de Imprensa

1

08

Assessor do Depto. Administrativo e Financeiro

6

12

Assessor do Depto. de Saúde

4

06

Assessor do Depto. da Assistência Social

2

06

Assessor do Depto. de Cultura, Esporte e Turismo

4

08

Assessor Educacional de Ensino Fundamental

2

06

Assessor Educacional de Ensino Infantil

5

08

Assessor de Assuntos de Governo

1

14

Assessor Jurídico

2

16

Chefe da Divisão da Junta Militar

1

07

Chefe da Divisão de Administração do UMS

1

15

Chefe da Divisão de Almoxarifado

1

14

Chefe da Divisão de Compras e Licitação

1

13

Chefe da Divisão de Cultura e Turismo

1

11

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social

1

13

Chefe da Divisão de Engenharia

1

15

Chefe da Divisão de Imprensa

1

13

Chefe da Divisão de Informática

1

14

Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário

1

14

Chefe da Divisão de Serviços Rurais

1

15

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

1

15

Chefe da Divisão de Trânsito

1

13

Chefe da Divisão de Esportes e Recreação

1

13

Chefe da Subdivisão de Controle de Veículos e Máquina

1

08

Chefe da Divisão de Controle de DST´s, HIV e AIDS

1

12

Chefe da Divisão de Fisioterapia

1

14

Chefe da Divisão de Fiscalização de Tributos

1

13

Chefe da Subdivisão de Limpeza Pública

1

08

Chefe da Subdivisão de Manutenção de Veículos

1

10

Chefe de Gabinete

1

16

Diretor do Dep. de Assistência Social

1

16

Diretor Adjunto da Guarda Municipal

2

13

Diretor Comandante da Guarda Municipal

1

16

Diretor Depto. Jurídico

1

16

Diretor do Departamento de Saúde

1

16

Diretor do Depto. de Des. Indúst. E Com.

1

16

Diretor do Depto. Administrativo e Financeiro

1

16

Diretor do Depto. de Cultura, Esportes e Turismo

1

16

Diretor do Depto. de Serviços, Obras Públicas, Infraestrutura, Meio Amb. E Postura

1

16

Diretor da Secretaria Geral

1

16

Chefe da Divisão de Farmácia

 

15

Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária

01

14

 

                            (...)”.

Insta consignar que o inc. II do parágrafo único do art. 35 da Lei em comento - que delega ao Poder Executivo a discriminação das atribuições dos cargos em comissão criados - foi regulamentado pelos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I, e pela tabela II do Anexo II do Decreto n. 22, de 16 de agosto de 2010 (fls. 41/105), dispositivos os quais, com a procedência desta ação, perderão seu fundamento de validade, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade por arrastamento ou consequente.

No que pertine ao objeto desta ação, o Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do Município de Rafard, possui a seguinte redação, verbis:

“(...)             SEÇÃO – II

DOS ASSESSORES

                   Art. 57- Aos assessores compete:

I-                  Despachar, como o Diretor do Departamento, nos idas e horas determinados, todo o expediente das repartições que chefiam e participar das reuniões coletivas quando convocados;

II-                Proferir despachos interlocutórios em processos de sua competência;

III-              Assessorar o Departamento ao qual está vinculado, sobre todos os programas e trabalhos a eles pertinentes;

IV-             Executar tarefas correlatas determinadas pelo Diretor da pasta à qual está subordinado.

SEÇÃO – III

DOS CHEFES DE DIVISÃO

                            Art. 58- Aos Chefes de Divisão compete:

I-                  Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia;

II-                Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba a seu superior imediato;

III-              Promover a requisição de material para o órgão de sua competência;

IV-             Aplicar medidas disciplinares que forem de sua alçada, nos termos da legislação em vigor, aos servidores que lhe forem subordinados;

V-               Manter a disciplina do pessoal sob sua chefia;

VI-             Abonar faltas e atrasos dos servidores subordinados quando justificável;

VII-           Remeter ao arquivo geral da Prefeitura todos os papéis devidamente ultimados e pesquisar aqueles que interessam ao respectivo órgão;

VIII-         Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal subordinado;

IX-              Cumprir as demais atribuições que lhe forem confiadas por este regimento interno de responsabilidade de sua divisão.

(...)”.

Por seu turno, dispõe a Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011, verbis:

Artigo 1°- Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Rafard os cargos públicos efetivos abaixo relacionados, os quais serão regidos pela Lei Municipal n° 176/2010.

                           

Quant.

Cargos

Referência

Valor

Carga Horária

02

Enfermeira Generalista

14

R$ 1.251, 76

36 hrs semanais

01

Farmacêutico para Farmácia de Alto Custo

14

R$ 1.251, 76

36 hrs semanais

01

Supervisor de Faturamento e Sistemas em Saúde

14

R$ 1.251, 76

44 horas semanais

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos criados por esta lei terão suas respectivas atribuições definidas em Decreto do Poder Executivo.

Artigo 2°- Os cargos públicos criados nos termos do artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais, constante da Lei Municipal n° 176/2010.

Artigo 3º- As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município.

Artigo 4°- Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”. – grifo nosso.

Por sua vez, a Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013, do Município de Rafard, dispõe, verbis:

“(...)

Art. 1°- Ficam criados e incorporados ao anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, o cargo de Assessor de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o cargo de Diretor da Divisão de Licitação, Compras e Contratos.

Art. 2°- Em consequência fica retificado o anexo III da Lei Complementar n° 176/2010, passando a fazer parte do mesmo o seguinte:

CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

ASSESSOR DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

1

13

DIRETOR DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO, COMPRAS E CONTRATOS

1

15

Art. 3°- As atribuições dos cargos constantes desta lei serão estabelecidas por Decreto.

Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”. – grifo nosso.

Já a Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013, do Município de Rafard, possui a seguinte redação, verbis:

“(...)

Artigo 1°- Ficam criados, junto ao Anexo II, da Lei Complementar n° 176/2010, os seguintes cargos de provimento efetivo, com suas respectivas vagas e referências:

Cargos

Quantidade

Referência

Encarregado de Patrimônio

01

12

Arquiteto

01

14

Guarda de Patrimônio

04

06

Fonoaudióloga Escolar

01

14

Eletricista Escolar

01

09

Coordenador do CRAS

01

15

Encanador Escolar

01

07

Lavador de Veículos

01

03

Psico-Pedagogo

01

14

 

Artigo 2°- Os cargos abaixo, constantes do Anexo II, da Lei Complementar n° 176/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cargos

Quantidade

Referência

Pajem

20

07

Operador de Máquinas

10

08

Merendeira

13

01

Assistente Social

03

13

Médico Plantonista

20

09

 

Parágrafo único: Os demais cargos constantes do referido Anexo II continuam inalterados.

Artigo 3°- Fica criado, junto ao Anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, o seguinte cargo de provimento em comissão, com sua respectiva vaga e referência:

Cargo

Quantidade

Referência

Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária

01

14

Artigo 4°- A descrição e a carga horária dos cargos ora criados constarão de decreto regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(...)”. – grifo nosso.

Por sua vez, a Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, do Município de Rafard, possui a seguinte redação:

“(...)

Art. 1°- O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos Municipais, do Quadro do Pessoal do Plano de Carreira do Magistério e do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, bem como as Funções de Confiança e Gratificadas dos servidores do Município de Rafard, em provimento efetivo e em comissão, passam a ser o seguinte:

CARGOS EFETIVOS

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

06

12

AGENTE CONTROLE DE VETORES

06

4

ALMOXARIFE

11

2

ARQUITETO

14

1

ASSISTENTE DA DIVISÃO DO PESSOAL

11

2

ASSISTENTE SOCIAL

13

4

ATENDENTE

02

15

ATENDENTE DE SAÚDE 12/36

02

4

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

01

1

AUXILIAR DE BIBLIOTECCA

02

2

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

08

4

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

06

10

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

06

1

AUXILIAR DE TESOURARIA

06

2

BIBLIOTECÁRIO

12

1

CARPINTEIRO

07

1

CHEFE DA DIVISÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

14

1

CHEFE DA DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTO

12

1

CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL

15

1

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

13

1

CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO

13

1

CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS

13

1

CONTADOR

15

1

COORDENADOR DO CRAS

15

1

COORDENADOR/INSTRUTOR DE ESPORTES

13

2

COORDENADOR/INSTRUTOR DE DANÇAS

13

2

DENTISTA

14

8

ELETRICISTA

09

2

ENCANADOR

07

5

ENCARREGADO DA LIMPEZA DE ESCOLAS E CRECHES

04

3

ENCARREGADO DE MECÂNICA

09

1

ENCARREGADO DE PATRIMÔNIO

12

1

ENFERMEIRO GENERALISTA (PADRÃO) 36 HORAS

14

6

ENFERMEIRO GENERALISTA (PADRÃO) 40 HORAS

15

1

ENGENHEIRO CIVIL

14

3

ESCRITURÁRIO - I

06

20

ESCRITURÁRIO - II

04

4

FARMACÊUTICO

14

4

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

08

2

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

08

3

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

14

3

FISIOTERAPEUTA

14

2

FONOAUDIÓLOGO

14

2

FONOAUDIÓLOGO ESCOLAR

14

1

GUARDA DE PATRIMÔNIO

06

4

INSPETOR DE ALUNOS

02

20

LAVADOR DE VEÍCULOS

03

1

LEITURISTA DE HIDRÔMETROS

03

2

MECÂNICO

07

3

MÉDICO ESPECIALISATA

15-A

10

MÉDICO PLANTONISTA (POR PLANTÃO)

12

20

MÉDICO VETERINÁRIO

15

1

MERENDEIRA

01

20

MOTORISTA

07

35

NUTRICIONISTA

14

3

OPERADOR DE BOMBA DE RECALQUE

03

8

OPERADOR DE MÁQUINAS

08

10

ORIENTADOR SOCIAL

12

1

PAJEM

07

20

PEDREIRO

07

11

PINTOR

06

2

PROCURADOR JURÍDICO

15

3

PSICÓLOGO

14

4

PSICÓLOGO ESCOLAR

14

2

PSICOPEDAGOGO

14

1

SECRETÁRIO DE GABINETE

13

1

SERVIÇOS GERAIS

01

92

SOLDADOR

09

1

SUPERVISOR DE FATURAMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE

14

1

SUPERVISOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

15

1

SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

13

1

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

08

16

TÉCNICO EM FARMÁCIA

07

1

TÉCNICO EM MICROINFORMÁTICA

14

2

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

12

2

TÉCNICO QUÍMICO

12

2

TELEFONISTA

03

5

TERAPEUTA OCUPACIONAL

14

1

TESOUREIRO

13

1

TRATORISTA

08

5

ZELADOR

03

5

GUARDA MUNICIPAL ESTAGIÁRIO

06

13

GUARDA MUNICIPAL

08

13

GUARDA MUNICIPAL TERCEIRA CLASSE

09

5

GUARDA MUNICIPAL SEGUNDA CLASSE

10

2

GUARDA MUNICIPAL PRIMEIRA CLASSE

11

1

GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA

12

1

SUBINSPETOR

13

1

INSPETOR

14

1

COORDENADOR PEDAGÓGICO

D

6

DIRETOR DE ESCOLA

F

5

PROFESSOR ADJUNTO

AA

15

PROFESSOR PEB I

ABC

70

PROFESSOR PEB I – EDUCAÇÃO ESPECIAL

ABC

2

PROFESSOR PEB II - ARTES

ABC

2

PROFESSOR PEB II – EDUCAÇÃO FÍSICA

ABC

6

PROFESSOR PEB II - INFORMÁTICA

ABC

2

PROFESSOR PEB II - INGLÊS

ABC

2

PROFESSOR PEB II - MÚSICA

ABC

3

 

CARGOS EM COMISSÃO

ASSESSOR DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

06

2

ASSESSOR DPTO. CULTURA, ESPORTE E TURISMO

08

4

ASSESSOR EDUC. DE ENSINO INFANTIL

08

5

ASSESSOR EDUC. DE ENSINO FUNDAMENTAL

13

2

ASSESSOR DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

13

1

ASSESSOR DE ASSUNTOS DE GOVERNO

14

1

ASSESSOR DE GABINETE

13

3

ASSESSOR DE IMPRENSA

08

1

ASSESSOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

12

6

ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

06

4

ASSESSOR JURÍDICO

16

2

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA UMS

15

1

CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

14

1

CHEFE DA DIVISÃO DE FARMÁCIA

15

1

CHEFE DE GABINETE

16

1

CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

13

1

CHEFE DIVISÃO CONTR. DST’S HIV, AIDS

12

1

CHEFE DIVISÃO DE CULTURA E TURISMO

11

1

CHEFE DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

13

1

CHEFE DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO

13

1

CHEFE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS

13

1

CHEFE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E ATERRO SANITÁRIO

14

1

CHEFE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA-SAÚDE BUCAL

15

1

CHEFE DIVISÃO DE JUNTA MILITAR

07

1

CHEFE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO

14

1

CHEFE DIVISÃO DE ENGENHARIA

15

1

CHEFE DIVISÃO DE FISIOTERAPIA

14

1

CHEFE DIVISÃO DE IMPRENSA

13

1

CHEFE DIVISÃO DE INFORMÁTICA

14

1

CHEFE DIVISÃO DE TRÂNSITO

13

1

CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RURAIS

15

1

CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS

15

1

CHEFE SUBDIVISÃO CONTR. VEÍCULOS E MÁQUINAS

08

1

CHEFE SUBDIVISÃO LIMPEZA URBANA

08

1

CHEFE SUBDIVISÃO MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

10

1

COORDENADOR OPERACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL

12

2

DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

16

1

DIRETOR DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL

16

1

DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE

16

1

DIRETOR DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS PÚBLICAS, INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E POSTURA

16

1

DIRETOR DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

16

1

DIRETOR ADJUNTO EDUCAÇÃO MUNICIPAL

H

1

DIRETOR ADJUNTO GUARDA MUNICIPAL

13

1

DIRETOR COMANDANTE GUARDA MUNICIPAL

16

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

16

1

DIRETOR EDUCAÇÃO MUNICIPAL

1

1

DIRETOR SECRETARIA GERAL

16

1

DIRETOR DIVISÃO DE LICITAÇÃO, COMPRAS E CONTRATOS

15

1

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

PROFESSOR ASSIST. EDUCAÇÃO INFANTIL

D

2

PROFESSOR ASSIST. EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL

D

2

PROFESSOR ASSIST. PLANEJAMENTO

D

1

PROFESSOR COORDENADOR UNIDADE ESCOLAR

E

8

PROFESSOR MONITOR DE PROJETOS

A

12

SUPERVISOR EDUCACIONAL

G

2

VICE-DIRETOR

E

4

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

15

1

CHEFE DA DIVISÃO DE RPPS

14

1

(...)

Art. 4°- Ficam acrescidos aos Quadros: 05 (cinco) Agente Comunitário de Saúde que serão somados aos 07 (sete) cargos transformados de Agente de Saúde, totalizando 12 (doze) Agente Comunitário de Saúde; 04 (quatro) Agente de Controle de Vetores; 02 (dois) Assistente da Divisão de Pessoal; 06 (seis) Atendente; 01 (um) Auxiliar da Saúde Bucal; 01 (um) Enfermeiro Generalista 40 horas; 07 (sete) Escriturário I; 02 (dois) Coordenador/Instrutor de Esportes; 02 (dois) Farmacêutico; 07 (sete) Inspetor de Alunos; 07 (sete) Merendeira; 01 (um) Orientador Social; 01 (um) Psicólogo; 01 (um) Soldador; 01 (um) Técnico em Farmácia; 01 (um) Técnico em Museologia; 02 (dois) Tratoristas; 05 (cinco) Zeladores; 12 (doze) Guarda Municipal; Estagiário; 02 (dois) Professor – PEB I – Educação Especial, 02 (dois) Professor PEB II – Artes e 02 Professor      PEB II – Educação Física.  

Art. 5°- As atribuições dos cargos constantes desta lei serão estabelecidos por Decreto.

(...)”. (fls. 272/276) – sic    grifo nosso.

Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

O inciso II do parágrafo único do art. 35 e o art. 47 da Lei Complementar n° 176/2010 (bem como o Decreto n° 22/2010 por arrastamento); a Lei Complementar n° 179/2011; a Lei Complementar n° 213/2013; a Lei Complementar n° 194/2013 e os artigos 1°, 4° e 5° da Lei Complementar n° 234/2015, todas do Município de Rafard - ao criarem cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições (e, igualmente, cargos de provimento efetivo e funções de confiança e gratificadas, no caso da LC n° 234/2015) e, ademais, ao preverem os cargos em comissão de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico”- contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

“(...)

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1°- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

3.     DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1.         Da ausência de descrição legal das atribuições das funções e dos cargos de provimento em comissão e efetivos criados

Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. O mesmo se diga quanto à criação de funções de confiança e gratificadas, consoante o disposto nos artigos 24, § 2°, 1 e 115, V, da Constituição Paulista.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de funções e cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, conforme previsto pelas Leis impugnadas, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargos e funções públicas, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos públicos, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

Em suma, na presente situação, as Leis Complementares nn. 176/2010, 179/2011, 213/2013, 194/2013 e 234/2015, do Município de Rafard, criaram cargos em comissão, efetivos e funções de confiança e gratificadas, com a delegação, ao Poder Executivo, da discriminação das atribuições dos cargos e funções criados, em afronta a nossa ordem constitucional (arts. 5°, 24, § 2º, 1, 115, II e V, e 144, da Carta Paulista).

3.2.         Da natureza técnica e operacional das atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão”

No que tange aos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão” criados pelo artigo 47 e Anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, do Município de Rafard, suas atribuições foram descritas pelos artigos 57 e 58 do Decreto n° 22/2010 (o qual padece de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento, conforme explanado acima), nos termos da delegação prevista pelo art. 35 da mesma Lei.

A despeito da inconstitucionalidade da mencionada delegação legislativa e, por consequência, dos cargos criados sem a descrição legal de suas atribuições, é possível, desde já, aferir a natureza técnica e operacional das aludidas unidades, razão pela qual a eventual edição de novo diploma legal, com a reprodução das atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão” previstas pelos artigos 57 e 58 do Decreto n° 22/2010, padeceria igualmente de vício de inconstitucionalidade material.

De efeito, nos termos do art. 57 do Decreto n° 22/2010, figuram dentre as atribuições dos cargos de “Assessores”, “despachar, com o Diretor do Departamento, nos dias e horas determinados, todo o expediente das repartições que chefiam e participar das reuniões coletivas quando convocados” e “proferir despachos interlocutórios em processos de sua competência”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais.

Por seu turno, em consonância com o art. 58 do Decreto n° 22/2010, estão elencadas dentre as atribuições dos cargos de “Chefes de Divisão”, “proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba a seu superior imediato”, “promover a requisição de material para o órgão de sua competência” e remeter ao arquivo geral da Prefeitura todos os papéis devidamente ultimados e pesquisar aqueles que interessam ao respectivo órgão”, funções estas evidentemente técnicas e operacionais.

Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição inespecífica de suas atribuições corrobora a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior. Isso demonstra, ademais, a afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, na medida em que a criação de cargos em comissão é excepcional por alijar a regra do merit system.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

3.3.         Dos cargos de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico”

Não bastasse a ausência de descrição legal dos cargos criados, em violação ao princípio da reserva legal, os cargos em comissão criados de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico” (art. 47 e Anexo III da Lei Complementar n° 176/2010) não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

4.                DO PEDIDO

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e o processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35, do art. 47 e do Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do mesmo Município. 

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Rafard, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 20 de junho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/ts


 

Protocolado n. 24.305/2017

 

Interessado: Promotoria de Justiça de Capivari

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da criação de cargos de provimento em comissão e efetivos previstos pelas Leis Complementares nn. 176/2010; 179/2011; 213/2013; 194/2013; 234/2015.  

1.                Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do inciso II do parágrafo único do art. 35, do art. 47 e do Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do mesmo Município. 

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 20 de junho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/ts