EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 24.305/2017
Ementa: Ação direta de
inconstitucionalidade. Inciso II do parágrafo único do art. 35, art. 47 e Anexo
III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010, do Município de
Rafard. Arts. 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto
n° 22, de 16 de agosto de 2010, do Município de Rafard (inconstitucionalidade
por arrastamento). Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011, do
Município de Rafard. Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013, do
Município de Rafard. Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013, do
Município de Rafard. Artigos 1º, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de
março de 2015, do Município de Rafard.1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em
comissão e efetivos criados. Delegação da discriminação das atribuições ao
Poder Executivo, por meio de decreto. O núcleo das competências, dos poderes,
dos deveres, dos direitos, do modo de investidura e das condições do exercício
das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do
princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, 144, da
Constituição Paulista. 2. As atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes
de Divisão” (Anexo III da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010 c.c.
Arts. 57 e 58 do Anexo I e Tabela II do Anexo III do Decreto n° 22/2010) não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade
de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição
Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal. 3. Cargos de provimento em comissão de “Diretor
do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico” (Anexo III da Lei Complementar
n° 176, de 02 de julho de 2010). As atividades de advocacia pública, inclusive
a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados
pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 24.305/2017, que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do inciso II do parágrafo único do art. 35; do art. 47 e do
Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei
Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13
de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos
artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas
Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56
a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de
agosto de 2010, do mesmo Município, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010, do Município de Rafard, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Rafard, do Quadro dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“(...)
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 35. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por
decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
(...)
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas
funções de direção e chefia;
(...)
Art. 47. Os cargos de provimento
em comissão com vencimentos, segundo a escala de símbolos para o funcionalismo,
passam a ser os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente
Lei.
(...)
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Quant. |
Ref. |
Assessor de Gabinete |
3 |
13 |
Assessor de Imprensa |
1 |
08 |
Assessor do Depto. Administrativo e Financeiro |
6 |
12 |
Assessor do Depto. de Saúde |
4 |
06 |
Assessor do Depto. da Assistência Social |
2 |
06 |
Assessor do Depto. de Cultura, Esporte e Turismo |
4 |
08 |
Assessor Educacional de Ensino Fundamental |
2 |
06 |
Assessor Educacional de Ensino Infantil |
5 |
08 |
Assessor de Assuntos de Governo |
1 |
14 |
Assessor Jurídico |
2 |
16 |
Chefe da Divisão da Junta Militar |
1 |
07 |
Chefe da Divisão de Administração do UMS |
1 |
15 |
Chefe da Divisão de Almoxarifado |
1 |
14 |
Chefe da Divisão de Compras e Licitação |
1 |
13 |
Chefe da Divisão de Cultura e Turismo |
1 |
11 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social |
1 |
13 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
1 |
15 |
Chefe da Divisão de Imprensa |
1 |
13 |
Chefe da Divisão de Informática |
1 |
14 |
Chefe da Divisão de Meio Ambiente e Aterro Sanitário |
1 |
14 |
Chefe da Divisão de Serviços Rurais |
1 |
15 |
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos |
1 |
15 |
Chefe da Divisão de Trânsito |
1 |
13 |
Chefe da Divisão de Esportes e Recreação |
1 |
13 |
Chefe da Subdivisão de Controle de Veículos e Máquina |
1 |
08 |
Chefe da Divisão de Controle de DST´s, HIV e AIDS |
1 |
12 |
Chefe da Divisão de Fisioterapia |
1 |
14 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Tributos |
1 |
13 |
Chefe da Subdivisão de Limpeza Pública |
1 |
08 |
Chefe da Subdivisão de Manutenção de Veículos |
1 |
10 |
Chefe de Gabinete |
1 |
16 |
Diretor do Dep. de Assistência Social |
1 |
16 |
Diretor Adjunto da Guarda Municipal |
2 |
13 |
Diretor Comandante da Guarda Municipal |
1 |
16 |
Diretor Depto. Jurídico |
1 |
16 |
Diretor do Departamento de Saúde |
1 |
16 |
Diretor do Depto. de Des. Indúst. E Com. |
1 |
16 |
Diretor do Depto. Administrativo e Financeiro |
1 |
16 |
Diretor do Depto. de Cultura, Esportes e Turismo |
1 |
16 |
Diretor do Depto. de Serviços, Obras Públicas,
Infraestrutura, Meio Amb. E Postura |
1 |
16 |
Diretor da Secretaria Geral |
1 |
16 |
Chefe da Divisão de Farmácia |
|
15 |
Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária |
01 |
14 |
(...)”.
Insta consignar que o inc. II do parágrafo único do art. 35 da
Lei em comento - que delega ao Poder Executivo a discriminação das atribuições
dos cargos em comissão criados - foi regulamentado pelos artigos 56 a 58 e 64 a
66 do Anexo I, e pela tabela II do Anexo II do Decreto n. 22, de 16 de agosto
de 2010 (fls. 41/105), dispositivos os quais, com a procedência desta ação, perderão
seu fundamento de validade, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade
por arrastamento ou consequente.
No que pertine ao objeto desta ação, o Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do Município de Rafard, possui a seguinte redação, verbis:
“(...) SEÇÃO – II
DOS ASSESSORES
Art.
57- Aos assessores compete:
I-
Despachar,
como o Diretor do Departamento, nos idas e horas determinados, todo o
expediente das repartições que chefiam e participar das reuniões coletivas
quando convocados;
II-
Proferir
despachos interlocutórios em processos de sua competência;
III-
Assessorar
o Departamento ao qual está vinculado, sobre todos os programas e trabalhos a
eles pertinentes;
IV-
Executar
tarefas correlatas determinadas pelo Diretor da pasta à qual está subordinado.
SEÇÃO – III
DOS CHEFES DE
DIVISÃO
Art. 58- Aos Chefes
de Divisão compete:
I-
Promover,
por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
chefia;
II-
Proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba a seu superior imediato;
III-
Promover
a requisição de material para o órgão de sua competência;
IV-
Aplicar
medidas disciplinares que forem de sua alçada, nos termos da legislação em
vigor, aos servidores que lhe forem subordinados;
V-
Manter
a disciplina do pessoal sob sua chefia;
VI-
Abonar
faltas e atrasos dos servidores subordinados quando justificável;
VII-
Remeter
ao arquivo geral da Prefeitura todos os papéis devidamente ultimados e
pesquisar aqueles que interessam ao respectivo órgão;
VIII-
Fazer
cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal subordinado;
IX-
Cumprir
as demais atribuições que lhe forem confiadas por este regimento interno de
responsabilidade de sua divisão.
(...)”.
Por seu turno, dispõe a Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011, verbis:
“Artigo 1°- Ficam criados no âmbito da Administração Direta do
Município de Rafard os cargos públicos efetivos abaixo relacionados, os quais
serão regidos pela Lei Municipal n° 176/2010.
Quant. |
Cargos |
Referência |
Valor |
Carga Horária |
02 |
Enfermeira Generalista |
14 |
R$ 1.251, 76 |
36 hrs semanais |
01 |
Farmacêutico para Farmácia de Alto Custo |
14 |
R$ 1.251, 76 |
36 hrs semanais |
01 |
Supervisor de Faturamento e Sistemas em Saúde |
14 |
R$ 1.251, 76 |
44 horas semanais |
Parágrafo Único. Os
cargos públicos criados por esta lei terão suas respectivas atribuições
definidas em Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2°- Os cargos públicos criados nos termos do
artigo anterior integrarão o quadro de servidores públicos municipais,
constante da Lei Municipal n° 176/2010.
Artigo 3º- As despesas decorrentes da criação dos cargos
públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento do Município.
Artigo 4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)”. –
grifo nosso.
Por sua vez, a Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013, do Município de Rafard, dispõe, verbis:
“(...)
Art. 1°- Ficam criados e
incorporados ao anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, o cargo de Assessor
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o cargo de Diretor da Divisão de
Licitação, Compras e Contratos.
Art. 2°- Em consequência fica
retificado o anexo III da Lei Complementar n° 176/2010, passando a fazer parte
do mesmo o seguinte:
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
ASSESSOR DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO |
1 |
13 |
DIRETOR DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO,
COMPRAS E CONTRATOS |
1 |
15 |
Art. 3°- As atribuições dos cargos constantes desta lei serão estabelecidas por
Decreto.
Art. 4°-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(...)”. – grifo nosso.
Já a Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013, do Município de Rafard, possui a seguinte redação, verbis:
“(...)
Artigo 1°- Ficam criados, junto
ao Anexo II, da Lei Complementar n° 176/2010, os seguintes cargos de provimento
efetivo, com suas respectivas vagas e referências:
Cargos |
Quantidade |
Referência |
Encarregado de Patrimônio |
01 |
12 |
Arquiteto |
01 |
14 |
Guarda de Patrimônio |
04 |
06 |
Fonoaudióloga Escolar |
01 |
14 |
Eletricista Escolar |
01 |
09 |
Coordenador do CRAS |
01 |
15 |
Encanador Escolar |
01 |
07 |
Lavador de Veículos |
01 |
03 |
Psico-Pedagogo |
01 |
14 |
Artigo 2°- Os cargos abaixo,
constantes do Anexo II, da Lei Complementar n° 176/2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Cargos |
Quantidade |
Referência |
Pajem |
20 |
07 |
Operador de Máquinas |
10 |
08 |
Merendeira |
13 |
01 |
Assistente Social |
03 |
13 |
Médico Plantonista |
20 |
09 |
Parágrafo único: Os demais cargos
constantes do referido Anexo II continuam inalterados.
Artigo 3°- Fica criado, junto ao
Anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, o seguinte cargo de provimento em
comissão, com sua respectiva vaga e referência:
Cargo |
Quantidade |
Referência |
Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária |
01 |
14 |
Artigo 4°- A descrição e a carga horária dos cargos ora criados constarão de decreto
regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo
5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
(...)”. –
grifo nosso.
Por sua vez, a Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, do Município de Rafard, possui a seguinte redação:
“(...)
Art. 1°- O Quadro de Pessoal dos
Servidores Públicos Municipais, do Quadro do Pessoal do Plano de Carreira do
Magistério e do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, bem como as Funções de
Confiança e Gratificadas dos servidores do Município de Rafard, em provimento
efetivo e em comissão, passam a ser o seguinte:
CARGOS EFETIVOS
|
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
06 |
12 |
AGENTE
CONTROLE DE VETORES |
06 |
4 |
ALMOXARIFE |
11 |
2 |
ARQUITETO |
14 |
1 |
ASSISTENTE
DA DIVISÃO DO PESSOAL |
11 |
2 |
ASSISTENTE
SOCIAL |
13 |
4 |
ATENDENTE |
02 |
15 |
ATENDENTE
DE SAÚDE 12/36 |
02 |
4 |
AUXILIAR
DE ALMOXARIFADO |
01 |
1 |
AUXILIAR
DE BIBLIOTECCA |
02 |
2 |
AUXILIAR
DE CONTABILIDADE |
08 |
4 |
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM |
06 |
10 |
AUXILIAR
DE SAÚDE BUCAL |
06 |
1 |
AUXILIAR
DE TESOURARIA |
06 |
2 |
BIBLIOTECÁRIO |
12 |
1 |
CARPINTEIRO |
07 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
14 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE ÁGUA E ESGOTO |
12 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE PESSOAL |
15 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO |
13 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO |
13 |
1 |
CHEFE
DA DIVISÃO DE COMPRAS |
13 |
1 |
CONTADOR |
15 |
1 |
COORDENADOR
DO CRAS |
15 |
1 |
COORDENADOR/INSTRUTOR
DE ESPORTES |
13 |
2 |
COORDENADOR/INSTRUTOR
DE DANÇAS |
13 |
2 |
DENTISTA |
14 |
8 |
ELETRICISTA |
09 |
2 |
ENCANADOR |
07 |
5 |
ENCARREGADO
DA LIMPEZA DE ESCOLAS E CRECHES |
04 |
3 |
ENCARREGADO
DE MECÂNICA |
09 |
1 |
ENCARREGADO
DE PATRIMÔNIO |
12 |
1 |
ENFERMEIRO
GENERALISTA (PADRÃO) 36 HORAS |
14 |
6 |
ENFERMEIRO
GENERALISTA (PADRÃO) 40 HORAS |
15 |
1 |
ENGENHEIRO
CIVIL |
14 |
3 |
ESCRITURÁRIO
- I |
06 |
20 |
ESCRITURÁRIO
- II |
04 |
4 |
FARMACÊUTICO |
14 |
4 |
FISCAL
DE POSTURAS MUNICIPAIS |
08 |
2 |
FISCAL
DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
08 |
3 |
FISCAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
14 |
3 |
FISIOTERAPEUTA |
14 |
2 |
FONOAUDIÓLOGO |
14 |
2 |
FONOAUDIÓLOGO
ESCOLAR |
14 |
1 |
GUARDA
DE PATRIMÔNIO |
06 |
4 |
INSPETOR
DE ALUNOS |
02 |
20 |
LAVADOR
DE VEÍCULOS |
03 |
1 |
LEITURISTA
DE HIDRÔMETROS |
03 |
2 |
MECÂNICO |
07 |
3 |
MÉDICO
ESPECIALISATA |
15-A |
10 |
MÉDICO
PLANTONISTA (POR PLANTÃO) |
12 |
20 |
MÉDICO
VETERINÁRIO |
15 |
1 |
MERENDEIRA |
01 |
20 |
MOTORISTA |
07 |
35 |
NUTRICIONISTA |
14 |
3 |
OPERADOR
DE BOMBA DE RECALQUE |
03 |
8 |
OPERADOR
DE MÁQUINAS |
08 |
10 |
ORIENTADOR
SOCIAL |
12 |
1 |
PAJEM
|
07 |
20 |
PEDREIRO |
07 |
11 |
PINTOR |
06 |
2 |
PROCURADOR
JURÍDICO |
15 |
3 |
PSICÓLOGO |
14 |
4 |
PSICÓLOGO
ESCOLAR |
14 |
2 |
PSICOPEDAGOGO |
14 |
1 |
SECRETÁRIO
DE GABINETE |
13 |
1 |
SERVIÇOS
GERAIS |
01 |
92 |
SOLDADOR |
09 |
1 |
SUPERVISOR
DE FATURAMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE |
14 |
1 |
SUPERVISOR
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
15 |
1 |
SUPERVISOR
DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO |
13 |
1 |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM |
08 |
16 |
TÉCNICO
EM FARMÁCIA |
07 |
1 |
TÉCNICO
EM MICROINFORMÁTICA |
14 |
2 |
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA |
12 |
2 |
TÉCNICO
QUÍMICO |
12 |
2 |
TELEFONISTA |
03 |
5 |
TERAPEUTA
OCUPACIONAL |
14 |
1 |
TESOUREIRO |
13 |
1 |
TRATORISTA |
08 |
5 |
ZELADOR |
03 |
5 |
GUARDA
MUNICIPAL ESTAGIÁRIO |
06 |
13 |
GUARDA
MUNICIPAL |
08 |
13 |
GUARDA
MUNICIPAL TERCEIRA CLASSE |
09 |
5 |
GUARDA
MUNICIPAL SEGUNDA CLASSE |
10 |
2 |
GUARDA
MUNICIPAL PRIMEIRA CLASSE |
11 |
1 |
GUARDA
MUNICIPAL CLASSE DISTINTA |
12 |
1 |
SUBINSPETOR |
13 |
1 |
INSPETOR |
14 |
1 |
COORDENADOR
PEDAGÓGICO |
D |
6 |
DIRETOR
DE ESCOLA |
F |
5 |
PROFESSOR
ADJUNTO |
AA |
15 |
PROFESSOR
PEB I |
ABC |
70 |
PROFESSOR
PEB I – EDUCAÇÃO ESPECIAL |
ABC |
2 |
PROFESSOR
PEB II - ARTES |
ABC |
2 |
PROFESSOR
PEB II – EDUCAÇÃO FÍSICA |
ABC |
6 |
PROFESSOR
PEB II - INFORMÁTICA |
ABC |
2 |
PROFESSOR
PEB II - INGLÊS |
ABC |
2 |
PROFESSOR
PEB II - MÚSICA |
ABC |
3 |
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
06 |
2 |
ASSESSOR DPTO. CULTURA, ESPORTE E TURISMO |
08 |
4 |
ASSESSOR EDUC. DE ENSINO INFANTIL |
08 |
5 |
ASSESSOR EDUC. DE ENSINO FUNDAMENTAL |
13 |
2 |
ASSESSOR DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
13 |
1 |
ASSESSOR DE ASSUNTOS DE GOVERNO |
14 |
1 |
ASSESSOR DE GABINETE |
13 |
3 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
08 |
1 |
ASSESSOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
12 |
6 |
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
06 |
4 |
ASSESSOR JURÍDICO |
16 |
2 |
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA UMS |
15 |
1 |
CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA |
14 |
1 |
CHEFE DA DIVISÃO DE FARMÁCIA |
15 |
1 |
CHEFE DE GABINETE |
16 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO CONTR. DST’S HIV, AIDS |
12 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE CULTURA E TURISMO |
11 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E ATERRO SANITÁRIO |
14 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA-SAÚDE BUCAL |
15 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE JUNTA MILITAR |
07 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO |
14 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE ENGENHARIA |
15 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE FISIOTERAPIA |
14 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE IMPRENSA |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE INFORMÁTICA |
14 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE TRÂNSITO |
13 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RURAIS |
15 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS |
15 |
1 |
CHEFE SUBDIVISÃO CONTR. VEÍCULOS E MÁQUINAS |
08 |
1 |
CHEFE SUBDIVISÃO LIMPEZA URBANA |
08 |
1 |
CHEFE SUBDIVISÃO MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
10 |
1 |
COORDENADOR OPERACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL |
12 |
2 |
DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
16 |
1 |
DIRETOR DEPARTAMENTO ASSISTÊNCIA SOCIAL |
16 |
1 |
DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
16 |
1 |
DIRETOR DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS, OBRAS PÚBLICAS, INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E POSTURA |
16 |
1 |
DIRETOR DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO |
16 |
1 |
DIRETOR ADJUNTO EDUCAÇÃO MUNICIPAL |
H |
1 |
DIRETOR ADJUNTO GUARDA MUNICIPAL |
13 |
1 |
DIRETOR COMANDANTE GUARDA MUNICIPAL |
16 |
1 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO |
16 |
1 |
DIRETOR EDUCAÇÃO MUNICIPAL |
1 |
1 |
DIRETOR SECRETARIA GERAL |
16 |
1 |
DIRETOR DIVISÃO DE LICITAÇÃO, COMPRAS E CONTRATOS |
15 |
1 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
PROFESSOR ASSIST. EDUCAÇÃO INFANTIL |
D |
2 |
PROFESSOR ASSIST. EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL |
D |
2 |
PROFESSOR ASSIST. PLANEJAMENTO |
D |
1 |
PROFESSOR COORDENADOR UNIDADE ESCOLAR |
E |
8 |
PROFESSOR MONITOR DE PROJETOS |
A |
12 |
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
G |
2 |
VICE-DIRETOR |
E |
4 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
15 |
1 |
CHEFE DA DIVISÃO DE RPPS |
14 |
1 |
(...)
Art. 4°- Ficam acrescidos aos Quadros: 05 (cinco)
Agente Comunitário de Saúde que serão somados aos 07 (sete) cargos
transformados de Agente de Saúde, totalizando 12 (doze) Agente Comunitário de
Saúde; 04 (quatro) Agente de Controle de Vetores; 02 (dois) Assistente da
Divisão de Pessoal; 06 (seis) Atendente; 01 (um) Auxiliar da Saúde Bucal; 01
(um) Enfermeiro Generalista 40 horas; 07 (sete) Escriturário I; 02 (dois)
Coordenador/Instrutor de Esportes; 02 (dois) Farmacêutico; 07 (sete) Inspetor
de Alunos; 07 (sete) Merendeira; 01 (um) Orientador Social; 01 (um) Psicólogo;
01 (um) Soldador; 01 (um) Técnico em Farmácia; 01 (um) Técnico em Museologia;
02 (dois) Tratoristas; 05 (cinco) Zeladores; 12 (doze) Guarda Municipal;
Estagiário; 02 (dois) Professor – PEB I – Educação Especial, 02 (dois)
Professor PEB II – Artes e 02 Professor PEB II – Educação Física.
Art. 5°- As atribuições dos cargos
constantes desta lei serão estabelecidos por Decreto.
(...)”. (fls.
272/276) – sic – grifo nosso.
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O inciso II do parágrafo único do art. 35 e o art. 47 da Lei Complementar n° 176/2010 (bem como o Decreto n° 22/2010 por arrastamento); a Lei Complementar n° 179/2011; a Lei Complementar n° 213/2013; a Lei Complementar n° 194/2013 e os artigos 1°, 4° e 5° da Lei Complementar n° 234/2015, todas do Município de Rafard - ao criarem cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições (e, igualmente, cargos de provimento efetivo e funções de confiança e gratificadas, no caso da LC n° 234/2015) e, ademais, ao preverem os cargos em comissão de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico”- contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 5º -
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
§ 1°- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do
Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade
do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da
Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a
compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição
Federal.
§ 2º - Os Procuradores do
Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções
institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial
e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das
entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete
ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá
tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
Da ausência de descrição legal das
atribuições das funções e dos cargos de provimento em comissão e efetivos criados
Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. O mesmo se diga quanto à criação de funções de confiança e gratificadas, consoante o disposto nos artigos 24, § 2°, 1 e 115, V, da Constituição Paulista.
Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de funções e cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar
esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o
cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição,
que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo
permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de
ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se
necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina
essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen
Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado
por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de
cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo,
mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas
atribuições.
Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, conforme previsto pelas Leis impugnadas, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargos e funções públicas, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.
Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...)
mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas
por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso
Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos públicos, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER
EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE
CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece
guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e
reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a
decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF,
entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso
Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos
públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e
remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto
autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle
concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei
inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas
denominações, competências, atribuições e remunerações. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do
Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de
atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a
decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa
aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações
julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder
Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos
remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Em suma, na presente situação, as Leis Complementares nn. 176/2010, 179/2011, 213/2013, 194/2013 e 234/2015, do Município de Rafard, criaram cargos em comissão, efetivos e funções de confiança e gratificadas, com a delegação, ao Poder Executivo, da discriminação das atribuições dos cargos e funções criados, em afronta a nossa ordem constitucional (arts. 5°, 24, § 2º, 1, 115, II e V, e 144, da Carta Paulista).
3.2.
Da natureza técnica e
operacional das atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão”
No
que tange aos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão” criados pelo artigo
47 e Anexo III, da Lei Complementar n° 176/2010, do Município de Rafard, suas
atribuições foram descritas pelos artigos 57 e 58 do Decreto n° 22/2010 (o qual
padece de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento, conforme
explanado acima), nos termos da delegação prevista pelo art. 35 da mesma Lei.
A
despeito da inconstitucionalidade da mencionada delegação legislativa e, por
consequência, dos cargos criados sem a descrição legal de suas atribuições, é
possível, desde já, aferir a natureza técnica e operacional das aludidas
unidades, razão pela qual a eventual edição de novo diploma legal, com a
reprodução das atribuições dos cargos de “Assessores” e “Chefes de Divisão”
previstas pelos artigos 57 e 58 do Decreto n° 22/2010, padeceria igualmente de
vício de inconstitucionalidade material.
De
efeito, nos termos do art. 57 do Decreto n° 22/2010, figuram dentre as
atribuições dos cargos de “Assessores”, “despachar, com o Diretor do
Departamento, nos dias e horas determinados, todo o expediente das repartições
que chefiam e participar das reuniões coletivas quando convocados” e “proferir
despachos interlocutórios em processos de sua competência”, funções estas
nitidamente técnicas e operacionais.
Por
seu turno, em consonância com o art. 58 do Decreto n° 22/2010, estão elencadas
dentre as atribuições dos cargos de “Chefes de Divisão”, “proferir despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba a seu superior imediato”,
“promover a requisição de material para o órgão de sua competência” e remeter
ao arquivo geral da Prefeitura todos os papéis devidamente ultimados e
pesquisar aqueles que interessam ao respectivo órgão”, funções estas
evidentemente técnicas e operacionais.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados
desempenham funções
subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de
lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a
descrição inespecífica de suas
atribuições corrobora a natureza
puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de
direção, chefia e assessoramento superior. Isso demonstra, ademais, a afronta
aos princípios da moralidade e impessoalidade, na medida em que a criação de
cargos em comissão é excepcional por alijar a regra do merit system.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia
não tem caráter absoluto pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento
na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei,
respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime
jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
3.3.
Dos cargos de “Diretor do
Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico”
Não bastasse a ausência de descrição legal dos cargos criados, em violação ao princípio da reserva legal, os cargos em comissão criados de “Diretor do Departamento Jurídico” e “Assessor Jurídico” (art. 47 e Anexo III da Lei Complementar n° 176/2010) não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos
públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º;
ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR
JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO,
PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS
SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4.
DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR
MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti,
16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE
2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR
DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A
declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à
iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas
matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do
próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA
CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta
estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes
da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
4.
DO PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e o processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35, do art. 47 e do Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do mesmo Município.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Rafard, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 20 de junho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/ts
Protocolado n. 24.305/2017
Interessado: Promotoria de Justiça de Capivari
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade da criação de cargos de provimento em comissão e efetivos
previstos pelas Leis Complementares nn. 176/2010; 179/2011; 213/2013; 194/2013;
234/2015.
1. Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do inciso II do parágrafo único do art. 35, do art. 47 e do Anexo III, todos da Lei Complementar n° 176, de 02 de julho de 2010; da Lei Complementar n° 179, de 15 de julho de 2011; da Lei Complementar n° 213, de 13 de novembro de 2013; da Lei Complementar n° 194, de 05 de abril de 2013; e dos artigos 1°, 4º e 5º da Lei Complementar n° 234, de 24 de março de 2015, todas Município de Rafard, bem como, por arrastamento ou dependência, dos artigos 56 a 58 e 64 a 66 do Anexo I e Tabela II do Anexo III, do Decreto n° 22, de 16 de agosto de 2010, do mesmo Município.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São Paulo, 20 de junho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/ts