Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 10.592/2017

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção. Exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à advocacia pública. Violação aos arts. 111, 115, II e V, 30, 98 a 100 da Constituição Estadual. 1. Revela-se inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89). 2. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e do Diretor Jurídico, previstos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá. 3. Violação aos arts. 30, 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.

 

 

         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição da República, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe referido, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, do Município de Guaratinguetá, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no que interessa assim dispõe (fls. 03/51):

“(...)

Art. 8º - Ficam criados, mantidos ou redenominados os empregos de confiança constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.480/2014)

EMPREGOS/CARGOS EM CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

QTD

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

 

 

 

1

Diretor Geral

19

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Comunicação Social, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos como Diretor de Departamento na Câmara Municipal

1

Diretor Administrativo

DAS 4

1

Diretor do Depto. Administrativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Financeiro

DAS 4

1

Diretor do Depto Administrativo

18

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Legislativo

DAS 4

1

Diretor do Depto Legislativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor de Comunicação

DAS 4

1

Diretor de Comunicação

18

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Diretor Jurídico

DAS4

1

Diretor Jurídico

18

Ensino superior em Direito, com registro na OAB e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Administrativa

DAS 3

1

Chefe da Divisão Administrativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Operacional

DAS 2

1

Chefe da Divisão Operacional

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

 

 

1

Chefe da Divisão de Transportes

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública, com Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “D”

 

 

 

1

Diretor do Depto de Gestão de Pessoas

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

 

1

Chefe da Divisão Legislativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

(...)

ANEXO VI

FUNÇÕES, CARACTERÍSTICAS E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS EMPREGOS/CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES OU EM COMISSÃO, LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

FUNÇÕES:

Descrição sumária:

Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Câmara.

Descrição detalhada:

Compete ao Departamento de Comunicação:

I. Planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos programas da área de Comunicação Social, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho da referida área;

II. Transformar em ações de comunicação, os objetivos propostos pela Presidência, planejando, organizando, direcionando e concentrando esforços para obtenção de resultados satisfatórios;

III – Planejar e elaborar planos, programas e projetos de comunicação requerendo recursos humanos e materiais necessários para a execução;

IV – Organizar eventos e estreiar o relacionamento da câmara junto à comunidade e às instituições públicas;

V – Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades do departamento de comunicação, baseando-se os objetivos a serem alcançados;

VI – Planejar e elaborar estudos sistemáticos pertinentes aos projetos executados, com a finalidade de melhorar os serviços prestados junto à Câmara;

VII – Manter atualizado o site da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através das informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via Internet;

VIII – Elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e externo;

IX – Executar os roteiros de homenagens e palestras;

X – Assessorar a Presidência quanto à aplicação do decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, que dispõe sobre as normas de cerimonial público, bem como participar na organização do mesmo durante as sessões Solenes e especiais da Câmara Municipal;

XI – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.

CARACTERÍSTICAS:

No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento de Comunicação executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requeiram atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

RESPONSABILIDADES:

O Diretor do Departamento de Comunicação ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO  

FUNÇÕES:  

Descrição sumária:  

Compete ao Diretor do Departamento Jurídico representar a Câmara Municipal nos processos judiciais e administrativos, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter jurídico da Câmara.

Descrição detalhada:  

Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:

 I - Examinar, orientar e exarar parecer, por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre as proposições em tramitação pela Câmara, quando solicitado;

 II - restar à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas Permanentes, às Comissões Especiais ou de Inquérito, aos Vereadores, às demais Diretorias da Casa a orientação, assistência e informações jurídicas que forem solicitadas;

 III - Orientar na elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, quando solicitado;

 IV - Acompanhar, o desenvolvimento das Sessões de Câmara, prestando sempre que solicitadas as orientações jurídicas necessárias, sobretudo no que tange à interpretação da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 V - Defender a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, sobretudo naqueles em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 VI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

CARACTERÍSTICAS 

No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento Jurídico executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, altamente especializadas, de natureza extremamente complexas, que exigem necessariamente constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Diretor do Departamento Jurídico ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO  

FUNÇÕES:  

Descrição sumária:  

Compete ao Diretor de Departamento Administrativo planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter administrativo da Câmara.

Descrição detalhada:  

Compete ao Diretor de Departamento Administrativo:

I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao Departamento Administrativo, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara.

 II - Elaborar normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;

 III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades das Divisões e Setores diretamente ligados à Chefia da Divisão Administrativa, Chefia da Divisão Operacional e do Centro de Processamento de Dados, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

 IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e propor modificações;

VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

 VIII - Examinar a correspondência recebida analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a orientação do Presidente e posterior encaminhamento;

 IX - Acompanhar e coordenar a tramitação de todas as proposições a serem lidas, discutidas e votadas em Plenário, assessorando a Mesa Diretora quanto ao cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 X - Elaborar a convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara;

 XI - Elaborar os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer das Sessões;

 XII - Organizar a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e posse de Suplente;

 

XIII - Executar os resumos dos trabalhos legislativos;

XIV - Em atendimento a determinação do Presidente, anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;

XV - Dar abertura e encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal;

XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.

CARACTERÍSTICAS:  

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Administrativo executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

RESPONSABILIDADES:  

O Diretor de Departamento Administrativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO 

FUNÇÕES: 

 Descrição sumária:

 Compete ao Diretor Financeiro planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter orçamentário e financeiro da Câmara.

 Descrição detalhada: 

 Compete ao Diretor de Departamento Financeiro:

 I - Controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 II - Avaliar o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores para detectar falhas e propor modificações;

 III - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

IV - Elaborar balanços, relatórios e prestações de contas, encaminhando-os à Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos incumbidos da fiscalização obrigatória do Poder Legislativo ou que os solicitarem;

 V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 CARACTERÍSTICAS:  

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Financeiro executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada, complexas, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Diretor de Departamento Financeiro ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 

FUNÇÕES:  

Descrição sumária: 

 Compete ao Diretor de Departamento Legislativo planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares.

 Descrição detalhada:

 Compete ao Diretor de Departamento Legislativo:

 I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao Departamento Legislativo, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares da Câmara;

 II - Elaborar as normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;

 III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades diretamente ligadas ao Departamento Legislativo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

 IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e propor modificações;

 VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

 VIII - Executar serviços de redação de documentos, como redações finais, decretos-legislativos e resoluções, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal;

 IX - Coordenar os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres, quando houver extrema necessidade;

 X - Acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, assessorando a Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 CARACTERÍSTICAS:  

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Legislativo executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada, complexas que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Diretor de Departamento Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

                                   EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS 

 FUNÇÕES:  

Descrição sumária:  

Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

Descrição detalhada

  Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas:

 I - Planejar e coordenar a execução das atividades, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;

 II - Controlar a vida funcional dos servidores, bem como, elaborar a Folha de Pagamento e controlar os benefícios concedidos;

 III - Analisar e zelar pela regularidade das diversas rotinas trabalhistas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 IV - Intermediar as relações entre os funcionários e os convênios existentes, no que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de identificação, valores de margem consignável, lançamentos em folha de pagamento e outros;

 V - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 VI - Elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade administrativa;

 VII - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

VIII - Prestar informações Presidente da Câmara para recolhimento das obrigações patronais e demais recolhimentos obrigatórios;

 IX - Elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores dos Gabinetes de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência;

 X - Prestar aos órgãos oficiais as informações impostas por lei, sobretudo as que digam respeito à relação de trabalho e à seguridade social;

 XI - Elaborar os informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda dos servidores da Câmara;

 XII - Manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como, Declaração de Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros;

 XIII - Manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas;

 XIV - Coordenar e supervisionar o recrutamento e seleção de estagiários e jovens aprendizes;

 XV - Supervisionar e orientar atividades de treinamento e capacitação de servidores, cargos e salários e demais subsistemas;

 XVI - Contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos, juntamente com os demais Departamentos, observando as políticas e diretrizes estabelecidas pela instituição;

 XVII - Implementar e zelar pela manutenção, juntamente com os demais Diretores, do sistema de avaliação de desempenho humano, orientando projeções e promoções;

 XVIII - Orientar e realizar o “job rotation”, quando necessário;

XIX - Analisar e controlar os índices de “turn-over”, abssenteísmo e presenteísmo, juntamente com as demais áreas;

 XX - Acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções, transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos;

 XXI - Coordenar e supervisionar a implantação de plano de cargos e salários e carreira em conformidade com as normas da instituição;

 XXII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e se mostrarem compatíveis com o emprego.

 CARACTERÍSTICAS 

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA  

FUNÇÕES: 

 Descrição sumária: 

Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor Administrativo, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 Descrição detalhada: 

Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor Administrativo:

                                 I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à divisão administrativa da Casa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e avaliando resultados, de modo a garantir a qualidade dos serviços desenvolvidos;

 II - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

III - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

IV - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas emendas e substitutivos;

 V - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Divisão de Administração, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara;

VI - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara;

                                 VII - Participar das Sessões Solenes realizadas pela Câmara Municipal de Guaratinguetá;

VIII - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais, providenciando o seu arquivamento;

IX - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no livro próprio;

 X - Prestar informações ao Diretor de Departamento Administrativo sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 XI - Dar abertura e o devido encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 XII - Realizar o controle diário de todas as cópias reprográficas que são solicitadas diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, bem como acompanhar o número de cópias solicitadas por cada Vereador e sua respectiva quota;

 XIII - Realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações telefônicas que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

                                   XIV - Executar outras tarefas correlatas que lhe                  forem determinadas pelo superior imediato.

CARACTERÍSTICAS:  

No exercício do emprego, o Chefe de Divisão Administrativa executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Chefe de Divisão Administrativa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO LEGISLATIVA 

FUNÇÕES: 

Descrição sumária: 

 Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento Legislativo, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 Descrição detalhada:

 Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento Legislativo:

 I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à Divisão Legislativa, avaliando resultados, para assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 II - Planejar, orientar e coordenar a execução das atividades da Divisão Legislativa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;

 III - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 V - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas emendas e substitutivos;

 VI - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Câmara, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara;

 VII - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da mesa da câmara;

 IX - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais, providenciando o seu arquivamento;

 X - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no livro próprio;

 XI - Prestar informações ao Diretor do Departamento Legislativo sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

                       XV - Receber todas as proposituras dos Senhores Vereadores e/ou de seus Assessores para a confecção dos trabalhos legislativos, bem como para a distribuição aos demais subordinados;

 XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 CARACTERÍSTICAS:  

No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Legislativa executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 RESPONSABILIDADES:  

O Chefe de Divisão Legislativa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO OPERACIONAL (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

FUNÇÕES: 

 Descrição sumária:

 Compete ao Chefe da Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor do Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, e segurança, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara e a segurança da mesma, de modo a atender às necessidades desta(Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 Descrição detalhada: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 I - coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância, segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza em geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da organização; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 II - coordenar, promover a execução das atividades de conservação, manutenção, jardinagem e limpeza em geral, orientando-os sobre os procedimentos relativos aos trabalhos, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 III - cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 IV - providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas, fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de funcionamento e segurança do próprio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 V - manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para permitir o máximo controle; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 VI - registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais ocorridas em cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 VII - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a elaboração do balanço; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

CARACTERÍSTICAS: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 O Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

Compete ao Chefe da Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor do Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de transporte e entrega de correspondência, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a utilização dos veículos oficiais da Casa, de modo a atender às necessidades desta. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

Compete ao Chefe de Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 I - coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias de utilização de veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

II - coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a organização da utilização dos veículos por parte dos Vereadores e para os serviços da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 III - controlar e solicitar os seguros, bem como o licenciamento e a documentação dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 IV - controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo relógio de ponto, diariamente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

V - coordenar e controlar as solicitações de viagens, preenchendo-as corretamente autorizando-as junto ao Presidente da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 VI - organizar a escala dos motoristas para satisfazer as necessidades da Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia de sessão; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 VII - organizar as férias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 VIII - retirar do Departamento Financeiro os valores de viagem dos Vereadores e Funcionários, sendo responsável pelo acerto posteriormente e, pagar e controlar as diárias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 IX - controlar financeiramente os abastecimentos dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

X - verificar todos os problemas que o veículo apresente e, providenciar solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e autorização de conserto ao Diretor do Departamento Administrativo; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

XI - ser responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus componentes e acessórios e, pelo patrimônio, constantes na sala dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 XII - controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 XIII - solicitar equipamentos que visem a melhoria das condições dos veículos com relação a sua utilização e segurança; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 XIV - comunicar ao Diretor Administrativo sobre quaisquer ocorrências excepcionais ocorridas no expediente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 XV - em caso de necessidade, substituir, desde que possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da mesma; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 No exercício de suas funções, o Chefe da Divisão de Transporte executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

O Chefe de Divisão de Transporte ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

EMPREGO: DIRETOR GERAL (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

Compete ao Diretor Geral planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes aos Departamentos da Câmara Municipal, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes à Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

Compete ao Diretor Geral: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

I - Dirigir e coordenar os serviços dos Departamentos da Câmara de acordo com as leis, regulamentos e Atos da Mesa; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

II - Assessorar o Presidente e o demais membros da Mesa Diretora, prestando informações e apresentando processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 III - Corresponder-se com outros órgãos públicos em assuntos pertinentes às áreas da Câmara, quando a correspondência, por sua natureza, não exigir a assinatura do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 IV - impor penas disciplinares, com a prévia anuência do Presidente, até a suspensão por trinta dias, quando a gravidade da falta exigir pena excedente a sua alçada representar ao Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

V - Anualmente, ou quando se fizer necessário, apresentar relatórios dos trabalhos da Diretoria Geral; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 VI - Determinar a abertura de sindicâncias ou processos administrativos, com a prévia anuência do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

VII - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à atividade parlamentar; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 VIII - Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente da Câmara, na condução dos trabalhos do Plenário; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 IX - Realizar, por determinação do Presidente, os estudos necessários à solução de questões de ordem; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 X - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 No exercício de suas funções, o Diretor Geral executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 O Diretor Geral ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

                     (...)”

Pois bem.

Conforme será demonstrado no curso desta exordial, do exame do diploma supramencionado infere-se que foram instituídos em seus enunciados cargos de provimento em comissão à margem dos preceitos constitucionais que regem a matéria, precisamente os arts. 30, 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, todos da Constituição Estadual, na medida em que foram criados cargos em comissão que revelam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos, exclusivamente, por servidores públicos efetivos, selecionados após a promoção de certame público (art. 115, II, CE).

III – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os referidos cargos em comissão editados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guaratinguetá contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de seu cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)”

IV – OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, PREVISTOS NOS ANEXOS II E VI DA LEI Nº 4.027, DE 23 DE ABRIL DE 2008, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 4.375/2012, Nº 4.456/2013 E Nº 4.480/2014, VIOLAM OS ARTS. 30, 98 A 100, 111, 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Os cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão Legislativa”, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

As características dos cargos citados acima, idênticas para a maioria dos comissionados, expressamente declaradas na lei, como, por exemplo, executar tarefas de natureza complexa e rotineira e as responsabilidades de ficar responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa revela a natureza subalterna e a ausência de vínculo especial dos servidores com o agente político.

Com efeito, o Diretor do Departamento de Comunicação realiza atribuições de natureza burocrática e técnica relativas a planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos programas da área de Comunicação Social, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho da referida área; planejar e elaborar planos, programas e projetos de comunicação requerendo recursos humanos e materiais necessários para a execução; organizar eventos e estrear o relacionamento da câmara junto à comunidade e às instituições públicas; manter atualizado o site da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através das informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via Internet; elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e externo; executar os roteiros de homenagens e palestras, dentre outras.

O Diretor do Departamento Jurídico realiza atividades de natureza técnica e profissional consistentes em examinar, orientar e exarar parecer, por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre as proposições em tramitação pela Câmara, quando solicitado; prestar à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas Permanentes, às Comissões Especiais ou de Inquérito, aos Vereadores, às demais Diretorias da Casa a orientação, assistência e informações jurídicas que forem solicitadas; orientar na elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, quando solicitado; defender a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, sobretudo naqueles em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo etc.

Predomina para o Diretor de Departamento Administrativo atividades de natureza burocrática relacionadas a controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e propor modificações; examinar a correspondência recebida analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a orientação do Presidente e posterior encaminhamento; acompanhar e coordenar a tramitação de todas as proposições a serem lidas, discutidas e votadas em Plenário, assessorando a Mesa Diretora quanto ao cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética; laborar a convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara; elaborar os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer das Sessões; organizar a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e posse de Suplente; executar os resumos dos trabalhos legislativos; em atendimento a determinação do Presidente, anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos; dar abertura e encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal, dentre outras.

O Diretor do Departamento Financeiro realiza atribuições de natureza burocrática relativas a controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; avaliar o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores para detectar falhas e propor modificações; prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados; elaborar balanços, relatórios e prestações de contas, encaminhando-os à Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos incumbidos da fiscalização obrigatória do Poder Legislativo ou que os solicitarem etc.

O Diretor do Departamento Legislativo também realiza atribuições de natureza burocrática consistentes em  executar serviços de redação de documentos, como redações finais, decretos-legislativos e resoluções, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal; coordenar os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres, quando houver extrema necessidade; acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, assessorando a Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética, dentre outras.

O Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas realiza funções também de natureza burocrática relativas a controlar a vida funcional dos servidores, bem como, elaborar a folha de pagamento e controlar os benefícios concedidos; analisar e zelar pela regularidade das diversas rotinas trabalhistas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; intermediar as relações entre os funcionários e os convênios existentes, no que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de identificação, valores de margem consignável, lançamentos em folha de pagamento e outros; elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade administrativa; elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores dos Gabinetes de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência; elaborar os informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda dos servidores da Câmara; manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como, Declaração de Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros; manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas; implementar e zelar pela manutenção, juntamente com os demais Diretores, do sistema de avaliação de desempenho humano, orientando projeções e promoções; acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções, transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos etc.

O Chefe da Divisão Administrativa realiza também atividades de natureza burocrática relativas a  elaborar os atos administrativos rotineiros da Divisão de Administração, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara; auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara; receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais, providenciando o seu arquivamento; proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no livro próprio; dar abertura e o devido encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal de Guaratinguetá; realizar o controle diário de todas as cópias reprográficas que são solicitadas diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, bem como acompanhar o número de cópias solicitadas por cada Vereador e sua respectiva quota; realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações telefônicas que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, dentre outras.

O Chefe de Divisão Legislativa, apesar de realizar menos atribuições que o Chefe da Divisão Administrativa, realiza idênticas atribuições, portanto, como citado acima de natureza burocrática.

O Chefe de Divisão Operacional realiza atribuições de natureza burocrática consistentes em controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, e segurança, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara e a segurança da mesma, de modo a atender às necessidades desta, cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de asseio; providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas, fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de funcionamento e segurança do próprio; manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para permitir o máximo controle; registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais ocorridas em cada exercício; elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a elaboração do balanço etc.

O Chefe da Divisão de Transporte realiza atividades de natureza burocrática relativas a coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias de utilização de veículos;  coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a organização da utilização dos veículos por parte dos Vereadores e para os serviços da Câmara Municipal;  controlar e solicitar os seguros, bem como o licenciamento e a documentação dos veículos;  controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo relógio de ponto, diariamente;  coordenar e controlar as solicitações de viagens, preenchendo-as corretamente autorizando-as junto ao Presidente da Câmara;  organizar a escala dos motoristas para satisfazer as necessidades da Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia de sessão;  organizar as férias dos motoristas;  retirar do Departamento Financeiro os valores de viagem dos Vereadores e Funcionários, sendo responsável pelo acerto posteriormente e, pagar e controlar as diárias dos motoristas; controlar financeiramente os abastecimentos dos veículos; verificar todos os problemas que o veículo apresente e, providenciar solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e autorização de conserto ao Diretor do Departamento Administrativo, ser responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus componentes e acessórios e, pelo patrimônio, constantes na sala dos motoristas;  controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos veículos;  solicitar equipamentos que visem a melhoria das condições dos veículos com relação a sua utilização e segurança;  em caso de necessidade, substituir, desde que possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da mesma.

Predomina para o Diretor Geral atribuições de natureza burocrática, genérica e técnica relacionadas a assessorar o Presidente e o demais membros da Mesa Diretora, prestando informações e apresentando processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas e prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente da Câmara, na condução dos trabalhos do Plenário. 

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente burocráticas, técnicas e profissionais.

Isso porque, da análise de suas atribuições, se evidencia que a criação desses cargos fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário.

Como bem pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

         De fato, os cargos editados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

         Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

         Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”

         A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

         Por oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia.

         Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

Ora, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.

A necessidade de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“gerava inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).

         Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

V - Da natureza das atividades de advocacia pública dos cargos de Diretor Jurídico e Diretor Geral, previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guaratinguetá

O Município de Guaratinguetá prevê dentro de seu quadro de servidores comissionados, o cargo de Diretor Jurídico e o Diretor Geral.

Sendo que o Diretor Jurídico realiza típicas atividades advocatícias e, muito embora nem todas as atribuições do Diretor Geral sejam dessa natureza, há a previsão de que o mesmo exerça o assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara.

Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

 “Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgada em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 913, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE ‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’, CONSTANTE DOS ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR - FORMA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA – FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2022690-67.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)

Por fim, não bastasse a natureza técnica e profissional das atribuições dos cargos de Diretor Jurídico e do Diretor Geral, é certo que por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, referidos cargos só podem ser preenchidos por servidor titular de cargo de provimento efetivo da carreira de Procuradores.

VI – DO PEDIDO PRINCIPAL

         Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá, por ofensa aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual;

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                                  Termos em que, pede deferimento.

                                São Paulo, 30 de junho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 10.592/2017

 

 

 

 

1.  Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.  Cumpra-se.

 

     São Paulo, 30 de junho de 2017.

 

 

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/mi