Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 10.592/2017
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Anexos II e VI da Lei nº
4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº
4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá. Criação abusiva e
artificial de cargos de provimento em comissão que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção. Exigibilidade de provimento efetivo para
postos inerentes à advocacia pública. Violação aos arts. 111, 115, II e V, 30, 98
a 100 da Constituição Estadual. 1.
Revela-se inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que
descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar
mediante aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89). 2. O cometimento de competências
inerentes à Advocacia Pública são reservadas a profissionais recrutados pelo
sistema de mérito. Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão
de Diretor Geral e do Diretor Jurídico, previstos nos Anexos II e VI da Lei nº
4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº
4.456/2013 e nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá. 3. Violação aos arts. 30, 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da
Constituição Estadual.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição da República, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado
em epígrafe referido, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de
“Diretor Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto
Financeiro”, “Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor
Jurídico”, “Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”,
“Chefe da Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e
“Chefe da Divisão Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de
23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e
nº 4.480/2014, do Município de Guaratinguetá, pelos fundamentos a seguir
expostos:
I – DOS
ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 4.027, de 23 de abril de 2008, do Município de Guaratinguetá,
que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no que interessa assim
dispõe (fls. 03/51):
“(...)
Art. 8º - Ficam criados, mantidos ou redenominados os empregos de
confiança constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL – PARTE
PERMANENTE
(Redação dada pela Lei nº 4.480/2014)
EMPREGOS/CARGOS EM CONFIANÇA
CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM
PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||||
QTD |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REF |
QTD |
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REF |
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO |
||
|
|
|
1 |
Diretor Geral |
19 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Comunicação Social, Direito, Ciências
Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos como
Diretor de Departamento na Câmara Municipal |
||
1 |
Diretor Administrativo |
DAS 4 |
1 |
Diretor do Depto. Administrativo |
18 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências
Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
1 |
Diretor Financeiro |
DAS 4 |
1 |
Diretor do Depto Administrativo |
18 |
Ensino superior em Ciências Contábeis, com
registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
1 |
Diretor Legislativo |
DAS 4 |
1 |
Diretor do Depto Legislativo |
18 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências
Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
1 |
Diretor de Comunicação |
DAS 4 |
1 |
Diretor de Comunicação |
18 |
Ensino superior em Comunicação Social, com
habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com
registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na
Administração Pública |
||
1 |
Diretor Jurídico |
DAS4 |
1 |
Diretor Jurídico |
18 |
Ensino superior em Direito, com registro na OAB e
experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
1 |
Chefe da Divisão Administrativa |
DAS 3 |
1 |
Chefe da Divisão Administrativa |
17 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências
Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
1 |
Chefe da Divisão Operacional |
DAS 2 |
1 |
Chefe da Divisão Operacional |
16 |
Ensino médio, com experiência mínima de três anos
na Administração Pública |
||
|
|
|
1 |
Chefe da Divisão de Transportes |
16 |
Ensino médio, com experiência mínima de três anos
na Administração Pública, com Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
categoria “D” |
||
|
|
|
1 |
Diretor do Depto de Gestão de Pessoas |
18 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências
Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública |
||
|
|
|
1 |
Chefe da Divisão Legislativa |
17 |
Ensino superior em Administração Pública,
Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Contábeis, com
experiência mínima de três anos na Administração Pública |
||
(...)
ANEXO VI
FUNÇÕES, CARACTERÍSTICAS E RESPONSABILIDADES
INERENTES AOS EMPREGOS/CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES OU EM COMISSÃO, LOTADOS NA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor do Departamento de Comunicação planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Câmara.
Descrição detalhada:
Compete
ao Departamento de Comunicação:
I.
Planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos programas da área de Comunicação
Social, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo
e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho da
referida área;
II.
Transformar em ações de comunicação, os objetivos propostos pela Presidência,
planejando, organizando, direcionando e concentrando esforços para obtenção de
resultados satisfatórios;
III –
Planejar e elaborar planos, programas e projetos de comunicação requerendo
recursos humanos e materiais necessários para a execução;
IV – Organizar
eventos e estreiar o relacionamento da câmara junto à comunidade e às
instituições públicas;
V –
Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades do
departamento de comunicação, baseando-se os objetivos a serem alcançados;
VI – Planejar
e elaborar estudos sistemáticos pertinentes aos projetos executados, com a
finalidade de melhorar os serviços prestados junto à Câmara;
VII –
Manter atualizado o site da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade
com a comunidade através das informações atualizadas da Câmara e das notícias
sobre os trabalhos dos Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão
via Internet;
VIII –
Elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação
interno e externo;
IX –
Executar os roteiros de homenagens e palestras;
X –
Assessorar a Presidência quanto à aplicação do decreto Federal nº 70.274, de 09
de março de 1972, que dispõe sobre as normas de cerimonial público, bem como
participar na organização do mesmo durante as sessões Solenes e especiais da
Câmara Municipal;
XI –
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente
da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício de suas funções, o Diretor do Departamento de Comunicação executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa e rotineira, que requeiram atualização constante, conhecimentos
técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O Diretor
do Departamento de Comunicação ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob
sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor do Departamento Jurídico representar a Câmara Municipal nos
processos judiciais e administrativos, planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter
jurídico da Câmara.
Descrição detalhada:
Compete
ao Diretor do Departamento Jurídico:
I
- Examinar, orientar e exarar parecer, por escrito ou verbalmente, conforme o
caso, sobre as proposições em tramitação pela Câmara, quando solicitado;
II
- restar à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas Permanentes, às Comissões
Especiais ou de Inquérito, aos Vereadores, às demais Diretorias da Casa a
orientação, assistência e informações jurídicas que forem solicitadas;
III
- Orientar na elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e projetos
de decreto legislativo, quando solicitado;
IV
- Acompanhar, o desenvolvimento das Sessões de Câmara, prestando sempre que
solicitadas as orientações jurídicas necessárias, sobretudo no que tange à
interpretação da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;
V
- Defender a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos,
sobretudo naqueles em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente
da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS
No
exercício de suas funções, o Diretor do Departamento Jurídico executa tarefas
que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em
ambiente normal de escritório. Tarefas estas, altamente especializadas, de
natureza extremamente complexas, que exigem necessariamente constante
atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo
acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Diretor do Departamento Jurídico ficará responsável pelos documentos, materiais
e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter
sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da
função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor de Departamento Administrativo planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter
administrativo da Câmara.
Descrição detalhada:
Compete
ao Diretor de Departamento Administrativo:
I
- Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes
ao Departamento Administrativo, orientando e avaliando resultados, para
assegurar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara.
II
- Elaborar normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados, sobre
as tarefas e rotinas que cada um deve executar;
III
- Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades das Divisões
e Setores diretamente ligados à Chefia da Divisão Administrativa, Chefia da
Divisão Operacional e do Centro de Processamento de Dados, baseando-se nos
objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e
materiais, para definir prioridades e rotinas;
IV
- Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na
solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes,
para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
V
- Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar
falhas e propor modificações;
VI
- Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos
serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VII
- Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo
informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
VIII
- Examinar a correspondência recebida analisando-a e coletando dados referentes
a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a orientação
do Presidente e posterior encaminhamento;
IX
- Acompanhar e coordenar a tramitação de todas as proposições a serem lidas,
discutidas e votadas em Plenário, assessorando a Mesa Diretora quanto ao
cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;
X
- Elaborar a convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara;
XI
- Elaborar os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer das
Sessões;
XII
- Organizar a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e posse de
Suplente;
XIII
- Executar os resumos dos trabalhos legislativos;
XIV
- Em atendimento a determinação do Presidente, anotar, em livro próprio, os
precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
XV
- Dar abertura e encaminhamento a todos os processos de compra e demais
processos administrativos realizados pela Câmara Municipal;
XVI
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente
da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Administrativo executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento
para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo
deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Diretor de Departamento Administrativo ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor Financeiro planejar, coordenar e promover a execução das atividades
inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para
assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter orçamentário e financeiro
da Câmara.
Descrição detalhada:
Compete
ao Diretor de Departamento Financeiro:
I
- Controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando os
executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos
pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
II
- Avaliar o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores para
detectar falhas e propor modificações;
III
- Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos
serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de
outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
IV
- Elaborar balanços, relatórios e prestações de contas, encaminhando-os à
Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos incumbidos da fiscalização
obrigatória do Poder Legislativo ou que os solicitarem;
V
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Financeiro executa tarefas
que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em
ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada,
complexas, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento
para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo
deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Diretor de Departamento Financeiro ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor de Departamento Legislativo planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares.
Descrição detalhada:
Compete
ao Diretor de Departamento Legislativo:
I
- Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes
ao Departamento Legislativo, orientando e avaliando resultados, para assegurar
o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares da Câmara;
II
- Elaborar as normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados,
sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;
III
- Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades diretamente
ligadas ao Departamento Legislativo, baseando-se nos objetivos a serem
alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir
prioridades e rotinas;
IV
- Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução
de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para
possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
V
- Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar
falhas e propor modificações;
VI
- Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos
serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VII
- Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo
informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
VIII
- Executar serviços de redação de documentos, como redações finais,
decretos-legislativos e resoluções, para atender ao processo legislativo da
Câmara Municipal;
IX
- Coordenar os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres, quando
houver extrema necessidade;
X
- Acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, assessorando a
Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno
e do Código de Ética;
XI
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Legislativo executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
especializada, complexas que exigem constante atualização, além de iniciativa e
discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais
cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Diretor de Departamento Legislativo ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAS
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, planejar, coordenar e promover
a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar
a qualidade dos serviços prestados.
Descrição detalhada:
Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas:
I
- Planejar e coordenar a execução das atividades, orientando os subordinados
sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;
II
- Controlar a vida funcional dos servidores, bem como, elaborar a Folha de
Pagamento e controlar os benefícios concedidos;
III
- Analisar e zelar pela regularidade das diversas rotinas trabalhistas,
observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor
medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;
IV
- Intermediar as relações entre os funcionários e os convênios existentes, no
que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de identificação, valores de
margem consignável, lançamentos em folha de pagamento e outros;
V
- Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VI
- Elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios,
memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos padronizados ou
não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade administrativa;
VII
- Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos
serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de
outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VIII
- Prestar informações Presidente da Câmara para recolhimento das obrigações
patronais e demais recolhimentos obrigatórios;
IX
- Elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores dos Gabinetes
de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência;
X
- Prestar aos órgãos oficiais as informações impostas por lei, sobretudo as que
digam respeito à relação de trabalho e à seguridade social;
XI
- Elaborar os informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda
dos servidores da Câmara;
XII
- Manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como, Declaração de
Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros;
XIII
- Manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as
normas internas;
XIV
- Coordenar e supervisionar o recrutamento e seleção de estagiários e jovens
aprendizes;
XV
- Supervisionar e orientar atividades de treinamento e capacitação de
servidores, cargos e salários e demais subsistemas;
XVI
- Contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos,
juntamente com os demais Departamentos, observando as políticas e diretrizes
estabelecidas pela instituição;
XVII
- Implementar e zelar pela manutenção, juntamente com os demais Diretores, do
sistema de avaliação de desempenho humano, orientando projeções e promoções;
XVIII
- Orientar e realizar o “job rotation”, quando necessário;
XIX
- Analisar e controlar os índices de
“turn-over”, abssenteísmo e presenteísmo, juntamente com as
demais áreas;
XX
- Acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções, transferências,
demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e
procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses
assuntos;
XXI
- Coordenar e supervisionar a implantação de plano de cargos e salários e
carreira em conformidade com as normas da instituição;
XXII
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato e se mostrarem compatíveis com o emprego.
CARACTERÍSTICAS
No
exercício de suas funções, o Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas
executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos
técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário,
bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a
coordenação do Diretor Administrativo, planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a
qualidade dos serviços prestados.
Descrição detalhada:
Compete
ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor
Administrativo:
I - Planejar,
coordenar e promover a execução de serviços inerentes à divisão administrativa
da Casa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados
aos trabalhos e avaliando resultados, de modo a garantir a qualidade dos
serviços desenvolvidos;
II
- Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e
efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria
dos trabalhos;
III
- Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
IV
- Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas
emendas e substitutivos;
V
- Elaborar os atos administrativos rotineiros da Divisão de Administração, como
ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar
cumprimento à rotina administrativa da Câmara;
VI - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as
deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de
apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários,
para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara;
VII -
Participar das Sessões Solenes realizadas pela Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
VIII
- Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais
documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias
Municipais, providenciando o seu arquivamento;
IX
- Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no
livro próprio;
X
- Prestar informações ao Diretor de Departamento Administrativo sobre o
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
XI
- Dar abertura e o devido encaminhamento a todos os processos de compra e
demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
XII
- Realizar o controle diário de todas as cópias reprográficas que são
solicitadas diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
bem como acompanhar o número de cópias solicitadas por cada Vereador e sua
respectiva quota;
XIII
- Realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações telefônicas
que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá;
XIV -
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício do emprego, o Chefe de Divisão Administrativa executa tarefas que exigem
esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente
normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que
requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de
iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Chefe de Divisão Administrativa ficará responsável pelos documentos, materiais
e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter
sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da
função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO
LEGISLATIVA
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento
Legislativo, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua
área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.
Descrição detalhada:
Compete
ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento
Legislativo:
I
- Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à Divisão
Legislativa, avaliando resultados, para assegurar a qualidade dos serviços
prestados.
II
- Planejar, orientar e coordenar a execução das atividades da Divisão
Legislativa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos
relacionados aos trabalhos;
III
- Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e
efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria
dos trabalhos;
IV
- Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
V
- Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas
emendas e substitutivos;
VI
- Elaborar os atos administrativos rotineiros da Câmara, como ofícios,
memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar
cumprimento à rotina administrativa da Câmara;
VII
- Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando
cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina,
jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às
solicitações dos Vereadores e/ou da mesa da câmara;
IX
- Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais
documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias
Municipais, providenciando o seu arquivamento;
X
- Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no
livro próprio;
XI
- Prestar informações ao Diretor do Departamento Legislativo sobre o
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
XV - Receber todas as proposituras dos
Senhores Vereadores e/ou de seus Assessores para a confecção dos trabalhos
legislativos, bem como para a distribuição aos demais subordinados;
XVI
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato.
CARACTERÍSTICAS:
No
exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Legislativa executa tarefas que
exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal
de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da
Câmara. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem
atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e
discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais
cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES:
O
Chefe de Divisão Legislativa ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob
sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO OPERACIONAL (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
FUNÇÕES:
Descrição sumária:
Compete
ao Chefe da Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor do Departamento
Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, e
segurança, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a
conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara e a
segurança da mesma, de modo a atender às necessidades desta. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição detalhada: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
Compete
ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de Departamento
Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
I
- coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância,
segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza
em geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da
organização; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
II
- coordenar, promover a execução das atividades de conservação, manutenção,
jardinagem e limpeza em geral, orientando-os sobre os procedimentos relativos
aos trabalhos, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
III
- cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou
supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de
asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
IV
- providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas, fusíveis
efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de funcionamento e
segurança do próprio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
V
- manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os
estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de
escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para
permitir o máximo controle; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
VI
- registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de todos os
bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais ocorridas em
cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
VII - elaborar, anualmente, o inventário dos bens
patrimoniais para a elaboração do balanço; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
No
exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa tarefas que
exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal
de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da
Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e
discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais
cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
O
Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob
sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da
função. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)
EMPREGO: CHEFE DA
DIVISÃO DE TRANSPORTE (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe da Divisão de Transporte, sob a coordenação do
Diretor do Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de
tarefas de transporte e entrega de correspondência, promovendo, coordenando,
dentre outras coisas, a utilização dos veículos oficiais da Casa, de modo a
atender às necessidades desta. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe de Divisão de Transporte, sob a coordenação do
Diretor de Departamento Administrativo: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
I - coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias de
utilização de veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
II - coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a
organização da utilização dos veículos por parte dos Vereadores e para os
serviços da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
III - controlar e solicitar os seguros, bem como o
licenciamento e a documentação dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
IV - controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo
relógio de ponto, diariamente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
V - coordenar e controlar as solicitações de viagens,
preenchendo-as corretamente autorizando-as junto ao Presidente da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
VI - organizar a escala dos motoristas para satisfazer as
necessidades da Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia
de sessão; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
VII - organizar as férias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
VIII - retirar do Departamento Financeiro os valores de
viagem dos Vereadores e Funcionários, sendo responsável pelo acerto
posteriormente e, pagar e controlar as diárias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
IX - controlar financeiramente os abastecimentos dos
veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
X - verificar todos os problemas que o veículo apresente e,
providenciar solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e
autorização de conserto ao Diretor do Departamento Administrativo; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XI - ser responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus
componentes e acessórios e, pelo patrimônio, constantes na sala dos
motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XII - controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos
veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XIII - solicitar equipamentos que visem a melhoria das
condições dos veículos com relação a sua utilização e segurança; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XIV - comunicar ao Diretor Administrativo sobre quaisquer
ocorrências excepcionais ocorridas no expediente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XV - em caso de necessidade, substituir, desde que possua
habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da
mesma; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
No exercício de suas funções, o Chefe da Divisão de
Transporte executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo
desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência,
externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem
conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
O Chefe de Divisão de Transporte ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário,
bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)
EMPREGO: DIRETOR GERAL (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
Compete ao Diretor Geral planejar, coordenar e promover a execução
das atividades inerentes aos Departamentos da Câmara Municipal, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes
à Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
Compete ao Diretor Geral: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
I - Dirigir e coordenar os serviços dos Departamentos da Câmara de
acordo com as leis, regulamentos e Atos da Mesa; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
II - Assessorar o Presidente e o demais membros da Mesa Diretora,
prestando informações e apresentando processos, ofícios e demais papéis de
natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
III - Corresponder-se com
outros órgãos públicos em assuntos pertinentes às áreas da Câmara, quando a correspondência,
por sua natureza, não exigir a assinatura do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
IV - impor penas disciplinares, com a prévia anuência do
Presidente, até a suspensão por trinta dias, quando a gravidade da falta exigir
pena excedente a sua alçada representar ao Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
V - Anualmente, ou quando se fizer necessário, apresentar
relatórios dos trabalhos da Diretoria Geral; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
VI - Determinar a abertura de sindicâncias ou processos
administrativos, com a prévia anuência do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
VII - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades
ligadas diretamente à atividade parlamentar; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
VIII - Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente
da Câmara, na condução dos trabalhos do Plenário; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
IX - Realizar, por determinação do Presidente, os estudos
necessários à solução de questões de ordem; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
X - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o
necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
No exercício de suas funções, o Diretor Geral executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos
técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
O Diretor Geral ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)
(...)”
Pois bem.
Conforme será demonstrado no
curso desta exordial, do exame do diploma supramencionado infere-se que foram
instituídos em seus enunciados cargos de provimento em comissão à margem dos
preceitos constitucionais que regem a matéria, precisamente os arts. 30, 98 a
100; 111; 115, II e V; e 144, todos da Constituição Estadual, na medida em que
foram criados cargos em comissão que revelam funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidos, exclusivamente, por servidores públicos
efetivos, selecionados após a promoção de certame público (art. 115, II, CE).
III – DO parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
Os referidos cargos em comissão
editados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guaratinguetá contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual
está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º,
18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
A incompatibilidade das normas atacadas se
visualiza a partir de seu cotejo com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual:
“(...)
Artigo 30
- À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
(...)
Artigo 98
- A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
§ 1º -
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os
Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo 99
- São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III -
representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV -
exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial
do Estado;
V -
prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI -
promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII -
propor ação civil pública representando o Estado;
VIII -
prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX -
realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados
por lei especial;
X -
exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo
100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo
111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público
e eficiência.
(...)
Artigo
115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)”
IV – OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, PREVISTOS NOS ANEXOS II E VI DA LEI Nº 4.027, DE 23 DE ABRIL DE
2008, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 4.375/2012, Nº 4.456/2013 E Nº 4.480/2014,
VIOLAM OS ARTS. 30, 98 A 100, 111, 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Os cargos de provimento em comissão de “Diretor
Geral”, “Diretor do Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”,
“Diretor do Depto Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”,
“Chefe da Divisão Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da
Divisão de Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da
Divisão Legislativa”, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.
As características dos cargos citados acima,
idênticas para a maioria dos comissionados, expressamente declaradas na lei,
como, por exemplo, executar tarefas de natureza complexa e rotineira e as
responsabilidades de ficar responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa revela a natureza
subalterna e a ausência de vínculo especial dos servidores com o agente
político.
Com efeito, o Diretor
do Departamento de Comunicação realiza atribuições de natureza burocrática
e técnica relativas a planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos
programas da área de Comunicação Social, orientando os executores na solução de
dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para
possibilitar melhor desempenho da referida área; planejar e elaborar planos,
programas e projetos de comunicação requerendo recursos humanos e materiais
necessários para a execução; organizar eventos e estrear o relacionamento da
câmara junto à comunidade e às instituições públicas; manter atualizado o site
da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através
das informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos Vereadores,
bem como coordenar a transmissão da Sessão via Internet; elaborar todo o
material gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e
externo; executar os roteiros de homenagens e palestras, dentre outras.
O Diretor do
Departamento Jurídico realiza atividades de natureza técnica e profissional
consistentes em examinar, orientar e exarar parecer, por
escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre as proposições em tramitação
pela Câmara, quando solicitado; prestar à Mesa Diretora, às
Comissões Técnicas Permanentes, às Comissões Especiais ou de Inquérito, aos
Vereadores, às demais Diretorias da Casa a orientação, assistência e
informações jurídicas que forem solicitadas; orientar na
elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e projetos de decreto
legislativo, quando solicitado; defender a Câmara Municipal em
processos judiciais e administrativos, sobretudo naqueles em trâmite no
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo etc.
Predomina para o Diretor de Departamento Administrativo atividades de natureza
burocrática relacionadas a controlar o desenvolvimento dos programas, orientando
os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo
estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; avaliar
o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e
propor modificações; examinar a correspondência recebida
analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas, para
elaborar respostas, de acordo com a orientação do Presidente e posterior
encaminhamento; acompanhar e coordenar a tramitação
de todas as proposições a serem lidas, discutidas e votadas em Plenário,
assessorando a Mesa Diretora quanto ao cumprimento da Lei Orgânica, do
Regimento Interno e do Código de Ética; laborar a
convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara; elaborar
os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer das Sessões; organizar
a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e posse de Suplente; executar
os resumos dos trabalhos legislativos; em atendimento a
determinação do Presidente, anotar, em livro próprio, os precedentes
regimentais, para a solução de casos análogos; dar abertura e
encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos
administrativos realizados pela Câmara Municipal, dentre outras.
O Diretor
do Departamento Financeiro realiza atribuições de natureza burocrática
relativas a controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando
os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo
estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; avaliar
o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores para detectar
falhas e propor modificações; prestar informações ao Presidente da Câmara sobre
o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços
prestados; elaborar balanços, relatórios e prestações de contas,
encaminhando-os à Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos
incumbidos da fiscalização obrigatória do Poder Legislativo ou que os
solicitarem etc.
O Diretor
do Departamento Legislativo também realiza atribuições de natureza
burocrática consistentes em executar
serviços de redação de documentos, como redações finais, decretos-legislativos
e resoluções, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal; coordenar
os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres, quando houver extrema
necessidade; acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara,
assessorando a Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do
Regimento Interno e do Código de Ética, dentre outras.
O Diretor
de Departamento de Gestão de Pessoas realiza funções também de natureza
burocrática relativas a controlar a vida funcional dos servidores, bem como,
elaborar a folha de pagamento e controlar os benefícios concedidos; analisar e
zelar pela regularidade das diversas rotinas trabalhistas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação
e melhoria dos trabalhos; intermediar as relações entre os funcionários e os
convênios existentes, no que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de
identificação, valores de margem consignável, lançamentos em folha de pagamento
e outros; elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como
ofícios, memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos
padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade
administrativa; elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores
dos Gabinetes de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência; elaborar os
informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda dos
servidores da Câmara; manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como,
Declaração de Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros; manter
o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas
internas; implementar e zelar pela manutenção, juntamente com os demais
Diretores, do sistema de avaliação de desempenho humano, orientando projeções e
promoções; acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções,
transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando
as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de
decisões nesses assuntos etc.
O Chefe
da Divisão Administrativa realiza também atividades de natureza burocrática
relativas a elaborar os atos
administrativos rotineiros da Divisão de Administração, como ofícios,
memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar
cumprimento à rotina administrativa da Câmara; auxiliar nos serviços plenários,
anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo
material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários,
para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara; receber as
proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos
encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais,
providenciando o seu arquivamento; proceder ao arquivamento de todas as Leis
Municipais e efetuar o registro no livro próprio; dar abertura e o devido
encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos
administrativos realizados pela Câmara Municipal de Guaratinguetá; realizar o
controle diário de todas as cópias reprográficas que são solicitadas
diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, bem como
acompanhar o número de cópias solicitadas por cada Vereador e sua respectiva
quota; realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações
telefônicas que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, dentre outras.
O Chefe
de Divisão Legislativa, apesar de realizar menos atribuições que o Chefe da
Divisão Administrativa, realiza idênticas atribuições, portanto, como citado
acima de natureza burocrática.
O Chefe
de Divisão Operacional realiza atribuições de natureza burocrática
consistentes em controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, e segurança,
promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a conservação em
geral das dependências internas e externas da Câmara e a segurança da mesma, de
modo a atender às necessidades desta, cuidar
da higiene das dependências e instalações, efetuando ou supervisionando os
trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de
asseio; providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas,
fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de
funcionamento e segurança do próprio; manter a organização do
almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os estoques de produtos
alimentícios, material de limpeza, higiene, material de escritório e
informática, registrando os dados em programa próprio para permitir o máximo
controle; registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de
todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais
ocorridas em cada exercício; elaborar,
anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a elaboração do balanço
etc.
O Chefe da Divisão de Transporte realiza atividades de natureza
burocrática relativas a coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias
de utilização de veículos; coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a organização da utilização
dos veículos por parte dos Vereadores e para os serviços da Câmara
Municipal; controlar e solicitar os
seguros, bem como o licenciamento e a documentação dos veículos; controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo relógio
de ponto, diariamente; coordenar e
controlar as solicitações de viagens, preenchendo-as corretamente
autorizando-as junto ao Presidente da Câmara; organizar a escala dos motoristas para satisfazer as
necessidades da Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia
de sessão; organizar as férias dos
motoristas; retirar do Departamento
Financeiro os valores de viagem dos Vereadores e Funcionários, sendo
responsável pelo acerto posteriormente e, pagar e controlar as diárias dos
motoristas; controlar financeiramente os abastecimentos dos
veículos; verificar todos os problemas que o veículo apresente e,
providenciar solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e
autorização de conserto ao Diretor do Departamento Administrativo, ser
responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus componentes e acessórios e,
pelo patrimônio, constantes na sala dos motoristas; controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos
veículos; solicitar equipamentos que
visem a melhoria das condições dos veículos com relação a sua utilização e
segurança; em caso de necessidade,
substituir, desde que possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara,
conduzindo os veículos da mesma.
Predomina para o Diretor Geral atribuições de natureza
burocrática, genérica e técnica relacionadas a assessorar o Presidente e o
demais membros da Mesa Diretora, prestando informações e apresentando
processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser
expedidos com suas assinaturas e prestar assessoramento técnico-jurídico
ao Presidente da Câmara, na condução dos trabalhos do Plenário.
As atribuições previstas para os cargos de
provimento em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente
burocráticas, técnicas e profissionais.
Isso porque, da análise de suas atribuições, se
evidencia que a criação desses cargos fora promovida de forma indiscriminada,
abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não
existe o componente fiduciário.
Como bem pontificado em venerando acórdão deste
Egrégio Tribunal:
“A
criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de
propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas,
sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De
fato, os cargos editados consistem em funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Um
dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla
acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os
requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa
garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste
tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina
estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o
desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos
no edital respectivo.
Ao
comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de
Moraes:
“Existe,
assim, um verdadeiro direito de acesso
aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro,
na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla
possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p.
314).”
A
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não
admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado).
Por
oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados,
desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções
concretamente de fidúcia.
Não
basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia
ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para
viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais
que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais.
Ora, não se coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois, verba non mutant
substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função
pública.
A necessidade de uma burocracia permanente na
Administração Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do
intencional objetivo de afastar o spoil’s
system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão
evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira
Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento
implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e
treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados a exigir o controle
de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por
alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso,
ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição
Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual,
os cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos II e VI da Lei nº
4.027, de 23 de abril de 2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº
4.456/2013 e nº 4.480/2014, da Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio
em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação
de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das
atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos
constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não
correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas,
que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso
público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da
Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de
Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista
na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor
de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis
Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei
Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com
modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº
2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de
novembro de 2015, v.u)
“Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do
Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei
Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de
Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime
constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto
de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em
confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do
elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas,
operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição
do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de
Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da
Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº
659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de
Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente
da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão,
Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e
Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza
absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança
com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre
nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso
público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP, II
nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
V -
Da natureza das atividades de advocacia pública dos cargos de Diretor Jurídico
e Diretor Geral, previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Guaratinguetá
O Município de
Guaratinguetá prevê dentro de seu quadro de servidores comissionados, o cargo
de Diretor Jurídico e o Diretor Geral.
Sendo que o
Diretor Jurídico realiza típicas atividades advocatícias e, muito embora nem
todas as atribuições do Diretor Geral sejam dessa natureza, há a previsão de
que o mesmo exerça o assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara.
Todavia, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 30, 98 a
100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e
radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado
pela jurisprudência:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo
de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgada
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 913, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE ‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’,
CONSTANTE DOS ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR - FORMA DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU
PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE
CONFIANÇA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DA ADVOCACIA
PÚBLICA – FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO –
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111, 115,
INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120
DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2022690-67.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)
Por fim,
não bastasse a natureza técnica e profissional das atribuições dos cargos de
Diretor Jurídico e do Diretor Geral, é certo que por força dos arts. 30, 98 a
100 da Constituição Estadual, referidos cargos só podem ser preenchidos por
servidor titular de cargo de provimento efetivo da carreira de Procuradores.
VI – DO
PEDIDO PRINCIPAL
Face
ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do
Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto
Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão
Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de
Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão
Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de
2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014,
do Município de Guaratinguetá, por ofensa aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, II
e V, da Constituição Estadual;
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar,
protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado nº 10.592/2017
1. Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face
dos cargos de provimento em comissão de “Diretor Geral”, “Diretor do
Depto Administrativo”, “Diretor do Depto Financeiro”, “Diretor do Depto
Legislativo”, “Diretor de Comunicação”, “Diretor Jurídico”, “Chefe da Divisão
Administrativa”, “Chefe da Divisão Operacional”, “Chefe da Divisão de
Transportes”, “Diretor do Depto de Gestão de Pessoas” e “Chefe da Divisão
Legislativa”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 4.027, de 23 de abril de
2008, na redação dada pelas Leis nº 4.375/2012, nº 4.456/2013 e nº 4.480/2014,
do Município de Guaratinguetá, junto ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. Cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi