Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 10.680/2017

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Especiais de Finanças, inserto no art. 2º e anexo I da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014 e o Supervisor Adjunto de Planejamento, previsto no art. 2º e anexos i e ii da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, ambos do Município de Joanópolis, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção. Violação aos arts. 111, 115, II e V, da Constituição Estadual. Revela-se inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89).

 

 

        

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição da República, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe referido, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Assessor para Assuntos Especiais de Finanças”, previsto no art. 2º e Anexo I da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014 e o “Supervisor Adjunto de Planejamento”, inserto no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, do Município de Joanópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O presente expediente foi instaurando a partir de representação, encaminhada pela Assessoria Jurídica - Crimes de Prefeito, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Especiais de Finanças e do Supervisor Adjunto de Planejamento, previstos na estrutura administrativa do Município de Joanópolis (fls. 02/03).

Antes de analisar os atos normativos impugnados na presente ação direta, convém adicionar que o Município de Joanópolis constantemente reitera edição de cargos de provimento em comissão, em descompasso com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual.

Com efeito, na ação direta de inconstitucionalidade de nº 2146915-96.2014.8.26.0000, houve o questionamento de inúmeros cargos de provimento em comissão previstos no Município de Joanópolis que não revelaram plexos de assessoramento, chefia e direção, dentre outros temas, cuja ementa segue abaixo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cargos em comissão. Art. 3º e Anexo II da Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989, com a redação da Lei nº 1.215, de 6 de dezembro de 2000; art.2º e Anexo I da Lei nº 1.740, de 17 de abril de 2014; e Lei nº 1.551, de 1º de abril de 2009, todas do Município de Joanópolis. Posterior extinção, pela Lei nº 1.781, de 17 de dezembro de 2014, dos cargos criados no Anexo II da Lei nº 869/1989. Não conhecimento, quanto a esses cargos. Cargo de Assessor Jurídico. Advocacia pública. Inexistência de relação de confiança. Descrição genérica das atribuições dos demais cargos (Assessor de Coordenação e Desenvolvimento, Coordenador de Assistência Social e Coordenador de Cidadania) que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais. Adoção do regime de emprego (regido pela CLT) para cargos em comissão. Impossibilidade. Estabilidade incompatível com a natureza precária dessa forma de provimento. Ação conhecida em parte e, no âmbito do conhecimento, julgada procedente, com modulação de efeitos”. (TJ/SP, ADI nº 2146915-96.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, julgada em 12 de agosto de 2015.

Posteriormente, houve o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 2003618-26.2017.8.26.0000, em face do cargo de provimento em comissão de “Chefe da Guarda Civil”, conforme segue descrição da ementa:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 1.646, de 16 de setembro de 2011, do Município de Joanópolis - § 1º do art. 2º - Criação de cargo de provimento em comissão de 'Chefe da Guarda Civil' – Possibilidade de pessoa estranha ao quadro da Guarda ser nomeada Chefe – Previsão de jornada de trabalho de 40h semanais – Atividades de natureza operacional e de necessidade permanente, de nível subalterno e de baixa complexidade – Contrariedade aos arts. 111, 115, I, II e V; 144, da CE/89 – Inconstitucionalidade configurada – Ação procedente, com modulação”. (TJ/SP, ADI nº 2003618-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos bueno, julgada em 31 de maio de 2017)

Feitas essas considerações, passa-se a análise dos cargos impugnados na presente ação direta.

    O art. 2º da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014, do Município de Joanópolis, criou o emprego público de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Especiais de Finanças, cujas atribuições, ainda que descritas no Anexo I, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção (fls. 101/102):

“(...)

Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014, do Município de Joanópolis

(...)

Art. 2º - Fica criado 01 (um) Emprego Público de Provimento em Comissão de “Assessor para Assuntos Especiais de Finanças”, com vencimentos de R$ 1.899,09 (hum mil oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos), com atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta Lei, que passa a fazer integrante do anexo II da Lei Municipal nº 869/89.

(...)

ANEXO I

(Anexo II da Lei Municipal nº 869/89)

Denominação: Assessor para Assuntos Especiais de Finanças

Requisitos: Ensino Médio Completo, conhecimentos em informática e redação oficial.

Atribuições:

Pesquisar e avaliar os preços do mercado bem como o prazo de entrega e a viabilidade para aquisição de produtos solicitados pelo gabinete ou outros setores e secretarias.

Adquirir produtos necessários ao bom funcionamento da administração pública.

Controlar estoque de produtos de consumo do Paço.

Realizar triagem de documentos tais como notas fiscais e empenhos bem como a conferência dos mesmos junto a seus responsáveis.

Auxiliar as atividades do gabinete junto às correspondências, protocolos e processos além de realizar o arquivo de documentos de sua responsabilidade.

Elaborar e acompanhar documentos oficiais.

Desenvolver outras atividades de natureza administrativa solicitada pelo gabinete ou pelo Setor de Administração e Finanças.

(...)”

Por fim, o art. 2º da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, do Município de Joanópolis, criou o emprego público de provimento em comissão de Supervisor Adjunto de Planejamento e o Anexo I e II, do mesmo ato normativo citado, dispôs sobre as suas atribuições e vencimentos, respectivamente (fls. 66/67):

“(...)

Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014

“Altera a Lei Municipal nº 869/89 e dá outras providências”.

(...)

Art. 2º - Fica criado 1 (um) emprego público de provimento em comissão de “Supervisor Adjunto de Planejamento”, que terá as atribuições e requisitos constantes do Anexo I e Vencimentos constantes do Anexo II, que passam a fazer integrante do Anexo II da Lei Municipal nº 869/89.

(...)

ANEXO I

(Anexo II da Lei Municipal nº 869/89)

Denominação: Supervisor Adjunto de Planejamento

Requisitos: Curso Superior Completo

Atribuições:

Orienta o Chefe do Poder Executivo e o Chefe de Gabinete quanto às decisões administrativas a serem tomadas pelo Gabinete;

Assessora o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e o Chefe de Licitações;

Realiza estudos e pesquisas de interesse do Gabinete do Prefeito;

Orienta o Gabinete na elaboração de Projetos de Lei e Decretos, bem coo na elaboração de atos normativos das unidades do Poder Executivo;

Orienta o Gabinete quanto às decisões sobre os Procedimentos administrativos encaminhados pelo Poder Legislativo;

Executa outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

ANEXO II

(Anexo II da Lei Municipal nº 869/89)

Quantidade de Empregos

Denominação

Valor Mensal

01

Supervisor Adjunto de Planejamento

R$ 2.884,96

 

(...)”

III – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os referidos cargos em comissão editados na estrutura administrativa do Município de Joanópolis contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de seu cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)”

IV – OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECIAIS DE FINANÇAS, PREVISTO NO ART. 2º E ANEXO I DA LEI Nº 1.745, DE 16 DE MAIO DE 2014 E O SUPERVISOR ADJUNTO DE PLANEJAMENTO, INSERTO NO ART. 2º E ANEXOS I E II DA LEI Nº 1.766, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS, VIOLAM OS ARTS. 111 E 115, I E II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente genéricas e burocráticas.

Evidencia-se que a criação desses cargos fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário.

Com efeito, o cargo em comissão de Assessor para Assuntos Especiais de Finanças desempenha atividades de natureza burocrática relativas a pesquisar e avaliar os preços do mercado bem como o prazo de entrega e a viabilidade para aquisição de produtos solicitados pelo gabinete ou outros setores e secretarias, adquirir produtos necessários ao bom funcionamento da administração pública, controlar estoque de produtos de consumo do Paço, realizar triagem de documentos tais como notas fiscais e empenhos bem como a conferência dos mesmos junto a seus responsáveis, auxiliar as atividades do gabinete junto às correspondências, protocolos e processos além de realizar o arquivo de documentos de sua responsabilidade, elaborar e acompanhar documentos oficiais, desenvolver outras atividades de natureza administrativa solicitada pelo gabinete ou pelo Setor de Administração e Finanças.

Por sua vez, o Supervisor Adjunto de Planejamento realiza atribuições de natureza genérica e burocrática consistentes em orientar o Chefe do Poder Executivo e o Chefe de Gabinete quanto às decisões administrativas a serem tomadas pelo Gabinete; assessorar o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e o Chefe de Licitações; realiza estudos e pesquisas de interesse do Gabinete do Prefeito; orientar o Gabinete na elaboração de Projetos de Lei e Decretos, bem coo na elaboração de atos normativos das unidades do Poder Executivo; orientar o Gabinete quanto às decisões sobre os Procedimentos administrativos encaminhados pelo Poder Legislativo e executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Como bem pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

         De fato, os cargos editados consistem em funções genéricas e burocráticas, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

         Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

         Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”

         A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

         Por oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia.

         Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

Ora, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.

A necessidade de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“gerava inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).

         Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os cargos de provimento em comissão de “Assessor para Assuntos Especiais de Finanças”, previsto no art. 2º e Anexo I da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014 e o “Supervisor Adjunto de Planejamento”, inserto no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, do Município de Joanópolis.

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

 “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

V – DO PEDIDO PRINCIPAL

         Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Assessor para Assuntos Especiais de Finanças”, previsto no art. 2º e Anexo I da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014 e do “Supervisor Adjunto de Planejamento”, inserto no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, do Município de Joanópolis, por ofensa aos arts. 111, 115, II e V, da Constituição Estadual;

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Joanópolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                                  Termos em que, pede deferimento.

                                São Paulo, 03 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

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Protocolado nº 10.680/2017

Interessado: Dr. Márcio Antonio de Campos Tebet – Procurador de Justiça Coordenador

 

 

 

 

1.  Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de “Assessor para Assuntos Especiais de Finanças”, previsto no art. 2º e Anexo I da Lei nº 1.745, de 16 de maio de 2014 e o “Supervisor Adjunto de Planejamento”, inserto no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 1.766, de 30 de setembro de 2014, do Município de Joanópolis, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Comunique-se a propositura da ação ao interessado.

3.  Cumpra-se.

 

     São Paulo, 03 de julho de 2017.

 

 

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

efjs/mi