Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 44.694/17
Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i”, da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017. Art. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV e as expressões “advocacia” e “procuradoria”, contida no art. 2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 3º,§ 2º e 3º, do Decreto nº 17.729, de 03 de fevereiro de 2017, do Município de Tatuí. Advocacia Pública. Subordinação ao Secretário e à Secretaria de Assuntos Jurídicos. Atribuições típicas da Advocacia Pública ao Secretário e à Secretaria de Assuntos Jurídicos. Violação aos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade das expressões “Assessor Especial”, “diretor estratégico”, “diretor Executivo” e “Assessor de Gabinete II”, previstas nos anexos I e II, da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, do município de tatuí. 1. Não se compatibilizam com os arts. 98 a 100, da CE/89, o art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i”, da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, o art. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV e as expressões “advocacia” e “procuradoria”, contida no art. 2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 3º, §1º e §2º, do Decreto nº 17.729, de 03 de fevereiro de 2017, do Município de Tatuí, que subordinam a Advocacia Pública Municipal ao Secretário e à Secretaria de Negócios Jurídicos, e cometem funções próprias da Advocacia Pública a tais agente e órgão públicos. A Advocacia Pública Municipal é titular exclusiva da representação, consultoria e assessoramento do Poder Executivo, estando vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser supervisionada, controlada ou subordinada a outro órgão público nem dirigida por outra autoridade senão servidor de carreira investido em cargo de provimento em comissão de sua cúpula.
2. Cargos de provimento em comissão que não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade
de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição
Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 9º,
inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i”, das expressões “Assessor
Especial”, “Diretor Estratégico”, “Diretor Executivo” e “Assessor de Gabinete
II”, previstas nos anexos I e II, ambos da Lei nº 5.071, de 06 de
janeiro de 2.017, bem como do art. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XIV e das expressões “advocacia” e “procuradoria”, contida no art.
2º, inciso III, alíneas
“b” e “c” e art. 3º, §1º e §2º, do Decreto nº 17.729, de 03 de fevereiro de
2017, do Município de Tatuí, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – OS dispositivoS NormativoS ImpugnadoS
A
Lei n. 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, do Município de Tatuí, “dispõe sobre a
reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Tatuí”.
De interesse para a presente ação os
preceitos 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i”, as
expressões “Assessor Especial”, “Diretor Estratégico”, “Diretor Executivo” e
“Assessor de Gabinete II”, previstas nos anexos I e II, in verbis:
Art. 9º. São competências específicas dos Órgãos Estratégicos:
(...)
II - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:
a) patrocinar os interesses do município em juízo, na forma das leis processuais;
b) exercer a representação extrajudicial do município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito;
c) elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de unidades da Administração Direta sejam apontados como coatoras;
d) fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração Direta, propondo sua anulação quando for o caso ou as medidas judiciais cabíveis;
e) (...);
f) propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
g) representar ao Prefeito, de ofício ou quando solicitado, sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a boa aplicação das leis vigentes, bem assim sobre inconstitucionalidade de leis;
h) propor ao Prefeito, Secretários Municipais e autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, na Administração Direta;
i) coordenar e viabilizar apoio jurídico à execução das políticas, diretrizes e metas de governo;
j) coordenar todos os atos e procedimentos atinentes a convênios, sindicâncias e processos administrativos visando conservar os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Pública;
..........................................................................................
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REF |
ASSESSOR ESPECIAL |
03 |
I–XVIII |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
I-XIX |
DIRETOR ESTRATÉGICO |
12 |
I-XI |
DIRETOR EXECUTIVO |
13 |
I-VIII |
ASSESSOR DE GABINETE I |
03 |
I-XII |
ASSESSOR DE GABINETE II |
08 |
I-II |
ASSESSOR |
17 |
I-V |
COORDENADOR |
10 |
I-IV |
SUPERVISOR |
60 |
I-III |
APOIO ADMINISTRATIVO |
10 |
I-II |
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO |
DESCRIÇÃO |
CHEFE DE GABINETE |
(...) |
ASSESSOR ESPECIAL |
Assessorar o Prefeito em assuntos
de natureza política e técnica, bem como de operações dos serviços de
administração direta municipal; assessorar o Prefeito nas atividades de
organização e controle de políticas públicas; assessorar o Prefeito nos
procedimentos orçamentários e jurídicos; assessorar o prefeito na aplicação
das ações políticas do seu plano de governo; zelar pela guarda de informações
fundamentais das quais tome conhecimento em decorrência do seu cargo.
Executar outras tarefas correlatas. |
ASSESSOR DE GABINETE I |
(...) |
DIRETOR |
dirigir, coordenador e
supervisionar os trabalhos específicos de cada área de atuação; planejar,
programar e operacionalizar processos de trabalho de natureza política,
responsabilizando-se por resultados, implementar as diretrizes e ações do
Plano de Governo em cada área específica de atuação, de acordo com as
determinações do Prefeito; tomar decisões sobre determinado programa político
– ideológico inerente as ações de governo; fiscalizar o fiel cumprimento e
perfeito desenvolvimento das ações políticas designadas e direcionadas; zelar
pela guarda de informações fundamentais das quais tome conhecimento em
decorrência do seu cargo. Executar outras tarefas correlatas. |
ASSESSOR DE GABINETE II |
assessorar o prefeito nas ações e
metas para efetivação do Plano de Governo; auxiliar grupos de trabalho no
planejamento de projetos visando a implementação das políticas públicas
estabelecidas pelo prefeito e secretários; assessorar o prefeito nas áreas e
funções no pleno sentido das necessidades da ação governamental; zelar pela
guarda de informações fundamentais das quais tome conhecimento em razão do
seu cargo. Executar atividades assemelhadas e afins. |
ASSESSOR |
(...) |
COORDENADOR |
(...) |
SUPERVISOR |
(...) |
APOIO ADMINISTRATIVO |
(...) |
..............................................................................................
Por sua vez, os arts. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XIV, 2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 3º,
§1º e §2º, do Decreto nº 17.729, de 03 de fevereiro de 2017, possuem a
seguinte:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos de Tatuí:
I - patrocinar os interesses do município em juízo, na forma das leis processuais;
II - exercer a representação extrajudicial do município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação da Prefeita;
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que a Prefeita, Secretários Municipais e dirigentes de unidades da Administração Direta sejam apontados como coatoras;
IV - fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da Administração Direta, propondo sua revogação e/ou anulação quando for o caso ou as medidas judiciais cabíveis;
(...)
VI - propor medidas jurídicas para a proteção do patrimônio municipal ou o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
VII - manter atualizada a legislação municipal, propondo ao Prefeito a sua revisão e consolidação;
VIII - promover os procedimentos administrativos e judiciais de desapropriação;
IX - representar a Prefeita, de ofício ou quando solicitado, sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a boa aplicação das leis vigentes, bem assim sobre a inconstitucionalidade de leis;
X - propor a Prefeita, Secretários Municipais e Diretores as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa na Administração Direta;
XI - elaborar, redigir e publicar atos normativos primários e secundários;
(...)
XIV - determinar a abertura de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
Art. 2º A Secretaria de Negócios Jurídicos de Tatuí fica organizada com a seguinte estrutura, vinculada diretamente ao Secretário:
(...)
III - Departamento de Assuntos Jurídicos:
a) Divisão de Projetos, Leis e Atos Oficiais;
b) Advocacia;
c) Procuradoria;
d) Procon.
Art. 3º Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:
(...)
§2º Através dos Advogados que compõem o quadro de servidores efetivos:
a) elaborar e revisar os contratos de locação, concessão e comodato;
b) emitir pareceres, quando solicitados, sobre matérias e processos administrativos, especialmente ligados a licitação, contratos e convênios;
c) atuar diretamente e promover a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele, nos processos de natureza cível, trabalhista, previdenciária, tributária e criminal;
d) atuar nos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD), Sindicâncias e Processos Administrativos de Ressarcimento de Danos;
e) prestar assessoria jurídica às Secretarias e Departamentos da Administração Pública Direta,
Indireta, Autarquias e Fundações, quando designados;
f) acompanhar o andamento de processos em todas as suas fases, comparecendo às audiências, bem como praticar todos os atos necessários para garantir o seu bom andamento;
g) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
§3º Através dos Procuradores que compõem o quadro de servidores efetivos:
a) realizar a representação judicial da Municipalidade, ativa ou passivamente, nas Ações
Civis Públicas;
b) representar judicialmente o município nas ações de execução fiscal;
c) emitir pareceres em processos legislativos, quando solicitados;
d) acompanhar o andamento dos precatórios judiciais;
e) realizar a gestão dos processos administrativos instaurados para acompanhamento das questões relativas às ações de execução fiscal;
f) promover desapropriações de forma amigável ou judicial;
g) acompanhar o andamento de processos em todas as suas fases, comparecendo a audiências,
bem como praticar todos os atos necessários para garantir o seu bom andamento;
h) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
(...)
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima referidos do
Município de Tatuí contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os
dispositivos normativos contestados são incompatíveis com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual:
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
............................................................................................
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
............................................................................................
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
............................................................................................
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
............................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
..............................................................................................
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
............................................................................................
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
O
art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal,
determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual, não bastasse o caráter reprodutivo dos arts. 98 a
100, 111, e 115, II, V, e X, da Constituição Estadual, em relação aos arts. 37,
caput, II, e IX e 61, § 1º, II, a,
e 132, da Constituição Federal.
1
– Subordinação da Advocacia pública ao Secretário e à Secretaria de Negócios
Jurídicos e conferência de atribuições típicas da Advocacia Pública à
Secretaria de Negócios Jurídicos
O
art. 2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e o art. 3º, §1º e §2º, do Decreto
Municipal nº. 17.729, de 03 de fevereiro de 2.017, situam órgãos
da Advocacia Pública
e da Procuradoria do Município na
Secretaria de Negócios Jurídicos,
sujeitando a Procuradoria,
Procuradores e Advogados à subordinação hierárquica da Secretaria de Negócios
Jurídicos e, portanto, ao seu titular – o Secretário de Assuntos Jurídicos.
Tais
preceitos não se compatibilizam com o art. 98, caput, da Constituição Estadual, que subordina a Advocacia Pública diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, nem com o art. 100 da
Constituição Estadual que indica como dirigente da instituição o
Procurador-Geral, recrutado para investidura em cargo de provimento em comissão
reservado aos membros da respectiva carreira, como decidido pela Suprema Corte
brasileira em acórdão timbrando que:
“Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Por
sua vez, o art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e
“i”, da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, bem como o art. 1º, incisos I,
II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, do Decreto nº 17.729, de 03 de
fevereiro de 2017, do Município de Tatuí conferem
à Secretaria de
Negócios Jurídicos atribuições
que são típicas e exclusivas da
Advocacia Pública, discrepando do traçado
contido na expressão “responsável pela advocacia do Estado” do caput do art. 98 da Constituição
Estadual, e, notadamente, dos incisos I, II, V, VII do artigo 99 da
Constituição Estadual que arrola as
funções institucionais da Advocacia
Pública de maneira privativa.
A
Advocacia Pública Municipal é titular exclusiva da representação, consultoria e
assessoramento do Poder Executivo, estando vinculada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, não podendo ser supervisionada, controlada ou subordinada a
outro órgão público nem dirigida por outra autoridade senão servidor de
carreira investido em cargo de provimento em comissão de sua cúpula.
2
– Inconstitucionalidade das expressões
“Assessor Especial”, “diretor estratégico”, “diretor Executivo” e “Assessor de
Gabinete II”, previstas nos anexos I e II, da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de
2.017, do município de tatuí.
As atribuições dos cargos em comissão de
“assessor especial”, “diretor estratégico”, “diretor executivo”, e “assessor de
gabinete II”, anteriormente descritas, têm natureza meramente técnica, burocrática,
operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções
destinadas aos ocupantes de tais cargos. Os cargos
impugnados desempenham funções de natureza puramente profissional,
técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
os arts. 111, 115 incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois
assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito
administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia,
assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão e o exercício
da função de confiança. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições
dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o
provimento em comissão.
Assim
sendo, tendo em vista que os cargos de provimento em comissão, antes referidos,
destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que
não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança,
alternativa não resta senão declará-los inconstitucionais.
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas
como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação,
especificamente no que se relaciona ao regular funcionamento da Advocacia
Pública e aos cargos em comissão questionados na presente.
À luz desta contextura, requer
a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento
desta ação, do art. 9º,
inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i”, das expressões
“Assessor Especial”, “Diretor Estratégico”, “Diretor Executivo” e “Assessor de
Gabinete II”, previstas nos anexos I e II, ambos da Lei nº 5.071, de 06 de
janeiro de 2.017, bem como do art. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XIV e das expressões “advocacia” e “procuradoria”, contida no art.
2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 3º, §1º e §2º, do Decreto nº 17.729,
de 03 de fevereiro de 2017, do Município de Tatuí.
IV – Pedido
Face ao exposto, requerer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“f”, “g”, “h”, e “i”, das expressões “Assessor Especial”, “Diretor
Estratégico”, “Diretor Executivo” e “Assessor de Gabinete II”, previstas nos
anexos I e II, ambos da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, bem como do
art. 1º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV e das
expressões “advocacia” e “procuradoria”, contida no art. 2º, inciso III,
alíneas “b” e “c” e art. 3º, §1º e §2º, do Decreto nº 17.729, de 03 de
fevereiro de 2017, do Município de Tatuí.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações ao Presidente da Câmara Municipal de Tatuí,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 05 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/sh
Protocolado n. 44.694/14
Interessado: Doutor José Augusto de Barros Faro – Promotor de
Justiça de Tatuí
Objeto: representação para controle de constitucionalidade
da Lei n. 5.071, de 06 de janeiro de 2017 e do Decreto Municipal n. 17.729, de
03 de fevereiro de 2.017, do Município de Tatuí
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe
mencionado, em face do art. 9º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”,
“g”, “h”, e “i”, das expressões “Assessor Especial”, “Diretor Estratégico”,
“Diretor Executivo” e “Assessor de Gabinete II”, previstas nos anexos I e II,
ambos da Lei nº 5.071, de 06 de janeiro de 2.017, bem como do art. 1º, incisos
I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV e das expressões “advocacia” e
“procuradoria”, contida no art. 2º, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 3º,
§1º e §2º, do Decreto nº 17.729, de 03 de fevereiro de 2017, do Município de
Tatuí.
2. Ciência ao interessado, remetendo-lhe
cópia da petição inicial e deste despacho.
São
Paulo, 05 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/sh