Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 18.106/2017
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Anexo I da Lei Complementar nº 80, de 03 de janeiro de 2005 (na redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 213, de 26 de maio de 2010), Anexo I da Lei Complementar nº 271, de 02 de janeiro de 2013 (na redação dada pela Lei Complementar nº 282, de 28 de maio de 2013), e Lei Complementar nº 318, de 18 de junho de 2014, todas do Município de Ilha Solteira.
2) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança (arts. 111, 115, I, II e V, e art. 144, CE/89).
3) Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico de Gabinete. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto
nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões
“CHEFE DE SETOR DE RECURSOS HUMANOS” e “ASSESSOR DE IMPRENSA” previstas no
Anexo I da Lei Complementar nº 80, de 03 de janeiro de 2005 (na redação dada
pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 213, de 26 de maio de 2010); das
expressões “CHEFE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO”, “CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA URBANA”, “CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO”, “CHEFE DE DIVISÃO
DE CORREGEDORIA MUNICIPAL”, “CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DO SETOR DE
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO”, “CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE
MUNICIPAL”, “CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR
SOCIAL”, “CHEFE DE DIVISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL”, “CHEFE DE DIVISÃO DE
ALMOXARIFADO E PATRIMONIO” constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 271, de
02 de janeiro de 2013 (na redação dada pela Lei Complementar nº 282, de 28 de
maio de 2013); da Lei Complementar nº 318, de 18 de junho de 2014 (que criou o
cargo em comissão de CHEFE DE OUVIDORIA MUNICIPAL); todas do Município de Ilha
Solteira, pelos fundamentos a seguir expostos:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei Complementar nº
80, de 03 de janeiro de 2005, na redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar
nº 213, de 26 de maio de 2010, ambas do Município de Ilha Solteira, prevê no
que interessa:
“(...)
(...)”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 271, de 02 de janeiro de
2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 282, de 28 de maio de 2013,
ambas do Município de Ilha Solteira, prevê no que interessa:
“(...)
(...)
(...)”
Por fim, a Lei Complementar nº 318, de 18 de junho de 2014,
todas do Município de Ilha Solteira, criou o cargo de Chefe de Ouvidoria
Municipal, de provimento em comissão, senão vejamos:
“(...)
(...)”
Os atos normativos transcritos, na parte em que
criaram os cargos de provimento em comissão de CHEFE DE SETOR DE RECURSOS
HUMANOS, ASSESSOR DE IMPRENSA, CHEFE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, CHEFE DO SETOR
DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO, CHEFE
DE DIVISÃO DE CORREGEDORIA MUNICIPAL, CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO, CHEFE DO
SETOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE
MUNICIPAL, CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL,
CHEFE DE DIVISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL, CHEFE DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E
PATRIMONIO e CHEFE DA OUVIDORIA MUNICIPAL, são inconstitucionais por violação
dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme
passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM
COMISSÃO
A Lei nº 347, de 21 de
setembro de 2016, do Município de Ilha Solteira, assim descreveu as atribuições
dos cargos ora mencionados:
“(...)
(...)”
3.
DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES
DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições previstas para os cargos de provimento
em comissão de CHEFE DE SETOR DE RECURSOS HUMANOS, ASSESSOR DE IMPRENSA, CHEFE
DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA,
CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO, CHEFE DE DIVISÃO DE CORREGEDORIA
MUNICIPAL, CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO, CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE MUNICIPAL, CHEFE DO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL, CHEFE DE DIVISÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL, CHEFE DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO e CHEFE DA
OUVIDORIA MUNICIPAL têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e
profissional, senão vejamos.
Da simples leitura de suas atribuições,
percebe-se que as atividades desempenhadas pelos referidos cargos são
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, o exercício de
“atividades funcionais determinadas pela autoridade superior” evidenciam a natureza puramente profissional,
técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso. Embora o Município seja dotado de autonomia política e
administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público. A propósito, anota Hely Lopes Meirelles,
amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo. Pela análise da natureza e das atribuições dos
cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento
em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus
titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos
os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à
autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e
exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há
razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração
cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico,
desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais
se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter
estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e
considerações de outra natureza” (Provimento
de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
4.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional dos cargos de Assessor
Jurídico previsto na Lei Complementar nº 80, de 03 de janeiro de 2005 e
Assessor Jurídico de Gabinete previsto na Lei Complementar nº 271, de 02 de janeiro
de 2013, ambas do Município de ilha Solteira, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita
que sejam de provimento em comissão.
5. do Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “CHEFE DE SETOR DE RECURSOS HUMANOS” e
“ASSESSOR DE IMPRENSA” previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 80, de 03 de
janeiro de 2005 (na redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 213, de
26 de maio de 2010); das expressões “CHEFE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO”, “CHEFE
DO SETOR DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA”, “CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA E
TRÂNSITO”, “CHEFE DE DIVISÃO DE CORREGEDORIA MUNICIPAL”, “CHEFE DO SETOR DE
COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO”,
“CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE MUNICIPAL”, “CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL”, “CHEFE DE DIVISÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL”,
“CHEFE DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO” constantes do Anexo I da Lei
Complementar nº 271, de 02 de janeiro de 2013 (na redação dada pela Lei
Complementar nº 282, de 28 de maio de 2013); da Lei Complementar nº 318, de 18
de junho de 2014 (que criou o cargo em comissão de CHEFE DE OUVIDORIA
MUNICIPAL); todas do Município de Ilha Solteira.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Ilha Solteira, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/dcm
Protocolado
n. 18.106/2017
Assunto: Análise
de Ação de Inconstitucionalidade
1. Distribua-se a petição inicial
da ação direta de inconstitucionalidade das expressões “CHEFE DE SETOR DE
RECURSOS HUMANOS” e “ASSESSOR DE IMPRENSA” previstas no Anexo I da Lei
Complementar nº 80, de 03 de janeiro de 2005 (na redação dada pelo art. 1º, da
Lei Complementar nº 213, de 26 de maio de 2010); das expressões “CHEFE DE
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO”, “CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA”,
“CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO”, “CHEFE DE DIVISÃO DE CORREGEDORIA
MUNICIPAL”, “CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO”, “CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE MUNICIPAL”, “CHEFE DO
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL”, “CHEFE DE DIVISÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL”, “CHEFE DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO”
constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 271, de 02 de janeiro de 2013 (na
redação dada pela Lei Complementar nº 282, de 28 de maio de 2013); da Lei
Complementar nº 318, de 18 de junho de 2014 (que criou o cargo em comissão de
CHEFE DE OUVIDORIA MUNICIPAL); todas do Município de Ilha Solteira junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/dcm