EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 94/2017

                  

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Batatais. Lei nº 3.480/16. 1. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão de: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV. 2. Inconstitucionalidade da gratificação para o exercício de cargo em comissão prevista pelo art. 161 da Lei.

I - Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

II -       Instituição de gratificação, a critério da Administração, para ocupantes de cargo em comissão, que variará de 10 a 50% sobre o valor de referência salarial. Violação ao princípio da reserva legal absoluta e aos princípios administrativos da moralidade, da razoabilidade e do interesse público (arts. 5º, 24, § 2º, I, 111 e 128 da CE). 

 

 

         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inc. IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inc. VI, e no art. 90, inc. III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 94/17), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais, pelos fundamentos expostos a seguir.

 

I. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

 

A Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais, ao dispor sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, prevê no que diz respeito ao objeto da presente ação:

“Art. 2º.

(...)

§ 2º. Os cargos de provimento em comissão descritos no Quadro da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais, Anexo IV, serão de livre nomeação e exoneração Chefe do Executivo.

(...)

Art. 12 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR:

I- cumprir as prescrições constantes das instruções relativas ao desempenho do serviço, e coordenar os serviços de seus auxiliares;
II- prestar esclarecimentos e orientações aos interessados sobre o alistamento militar;

III- averbar na Ficha de Alistamento Militar e no Certificado de Alistamento Militar, todas as alterações ocorridas com o alistado;
IV- lavrar, em livro especial, e extrair uma cópia para ser enviada à Circunscrição do Serviço Militar, os Termos de Posse do Presidente e do Coordenador da Junta de Serviço Militar;
V- executar os trabalhos de relações públicas e de publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase na parte referente ao alistamento, convocação e Exercício de Apresentação da Reserva;

VI- adotar providências para o alistamento, seleção dos atiradores e dispensa do serviço militar;

VII- adotar providências para que o número de apresentados à Comissão de Seleção seja compatível com a sua possibilidade de atendimento, conforme determinação da Circunscrição do Serviço Militar;

VIII- comparecer à sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar quando convocado;
IX- preencher os Certificados de Dispensa de Incorporação dos cidadãos que forem dispensados pela CS – Comissão de Seleção;

X- controlar documentos e zelar pela sua guarda;

XI- manter o inter-relacionamento entre os órgãos do Exército e a Administração Municipal, encarregando-se pelas providências necessárias para o cumprimento de Convênio firmado entre o Exército Brasileiro e o Poder Público Municipal;

XII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 13 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO TIRO DE GUERRA:

I- cumprir as prescrições constantes das instruções relativas ao desempenho do serviço e coordenar os serviços de seus auxiliares;
II- prestar esclarecimentos e orientações aos interessados sobre o alistamento militar;

III- averbar na Ficha de Alistamento Militar e no Certificado de Alistamento Militar, todas as alterações ocorridas com o alistado;
IV- lavrar em livro especial e extrair cópia para ser enviada à Circunscrição do Serviço Militar, os Termos de Posse do Presidente e do Coordenador da Junta de Serviço Militar;
V- executar os trabalhos de relações públicas e de publicidade do Serviço Militar, com maior ênfase na parte referente ao alistamento, convocação e Exercício de Apresentação de Reserva;

VI- adotar providências para o alistamento, seleção dos atiradores e dispensa do serviço militar;

VII- adotar providências para que o número de apresentados à Comissão de Seleção seja compatível com a sua possibilidade de atendimento, conforme determinação da Circunscrição do Serviço Militar;

VIII- comparecer à sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar quando convocado;

IX- preencher os Certificados de Dispensa de Incorporação dos cidadãos que forem dispensados pela Comissão de Seleção;
X- controlar documentos e zelar pela sua guarda;

XI- manter o inter-relacionamento entre os órgãos do Exército e a Administração Municipal encarregando-se pelas providências necessárias para o cumprimento de Convênio firmado entre o Exército Brasileiro e o Poder Público Municipal;

XII- cumprir com outras funções correlatas à função.

(...)

Art. 14 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:

I- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais nas tarefas de segurança pública e defesa social;

II- desenvolver, controlar, executar e fiscalizar as atividades da Guarda Civil Municipal, assim como a formação, treinamento, especialização e aprimoramento de seus componentes;
III- coordenar as ações de defesa social;

IV- coordenar o planejamento operacional, definição e execução da política de defesa social do Município, com ênfase à prevenção da violência;

V- manter as articulações nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública;

VI- auxiliar, apoiar e integrar com os órgãos institucionais de segurança;

VII- efetuar a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;

VIII- implementar em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança;

IX- efetuar a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade;

X- colaborar na prevenção do tráfico e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores, com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XI- promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito e direitos humanos;

XII- supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas em seu Departamento;

XIII- apurar a responsabilidade administrativa e funcional no âmbito de seu Departamento, propondo as medidas pertinentes;
XIV- administrar o Pátio de Recolhimento de Veículos, veículos estes recolhidos por natureza criminal, quer por determinação da Autoridade Policial ou da Autoridade Judiciária, promover os registros de recolhimento e de liberação destes veículos;

XV- promover o controle administrativo referente a táxis e taxistas;
XVI- promover a vistoria de táxis para fim de solicitação de alvarás de estacionamento;

XVII- confeccionar todos os documentos relativos a emissão de alvarás de estacionamento para táxi;

XVIII- fiscalizar em âmbito municipal o efetivo exercício regular de táxi, promovendo fiscalização de alvarás, pontos de táxi, veículos de táxi e taxistas;

XIX- fiscalizar, quando determinado pelo Chefe do Executivo, pelo setor de fiscalização ou na ausência do Fiscal competente, os alvarás de estabelecimentos comerciais, que por ventura venham a causar incômodo ao sossego público ou que infrinjam alguma norma municipal;

XX- fiscalizar, quando determinado pelo Chefe do Executivo, pelo setor de fiscalização ou na ausência do Fiscal competente, a venda de produtos ou serviços, os quais necessitem de fornecimento de alvará ou de recolhimento de taxa e autorização do Município para que possam ocorrer (vendedores ambulantes em geral);

XXI- participar, como membro convidado do CONSEG, COMAD, dentre outros, na representação da Guarda Civil Municipal e também da Secretaria Municipal;

XXII- coordenar juntamente com órgãos assistenciais, preferencialmente a Secretaria de Governo Municipal da Assistência Social, ações de cunho de defesa social, políticas de defesa social, com ênfase à prevenção da violência;

XXIII- articular junto às instâncias federal e estadual, e também com a sociedade de forma em geral, ações e políticas públicas, visando potencializar resultados na área de segurança pública e defesa civil;

XXIV- promover, juntamente com outros órgãos de segurança pública, ações que visem solucionar problemas municipais relacionados com segurança pública, visando apoiar, auxiliar e integrar-se com tais órgãos;

XXV- promover a integração dos outros órgãos ligados à segurança pública dentro do Município, no combate à violência e insegurança;

XXVI- efetuar a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal, os servidores municipais e os usuários deste sistema;

XXVII- colaborar com a Administração Pública no exercício do Poder de Policia Administrativo, sempre que solicitado, determinado ou em situações de flagrante delito;

XXVIII- auxiliar os órgãos de fiscalização do Município no cumprimento de seus deveres, quando solicitado ou por determinação do Chefe do Executivo;

XXIX- zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;

XXX- zelar e manter a ordem e disciplina da corporação, bem como o respeito aos símbolos municipais e da instituição;
XXXI- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
XXXII- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

XXXIII- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XXXIV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XXXV- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XXXVI- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XXXVII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXXVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 22 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA:

I- formular, planejar e implementar a política de fomento ao “Programa Farmácia Solidária” no Município;

II- planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do “Programa Farmácia Solidária”;

III- coordenar a promoção de campanhas de arrecadação de medicamentos;

IV- coordenar a triagem dos medicamentos doados ao Programa e seus destinos;

V- promover campanhas de descarte consciente de medicamentos vencidos contribuindo com o meio ambiente;

VI- planejar e coordenar o cadastro de beneficiários do Programa;
VII- coordenar a dispensação de medicamentos aos benificiários do Programa;

VIII- desenvolver ações integradas com entidades assistenciais visando parcerias e apoios ao “Programa Farmácia Solidária”;

IX- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais visando a manutenção do Programa;

X- planejar, desenvolver e implementar boas práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;

XI- organizar a estrutura administrativa, recursos materiais, tecnológicos, e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;

XII- supervisionar, orientar, acompanhar as atividades dos servidores ou estagiários diretamente subordinados ao Programa Farmácia Solidária;

XIII- efetuar análises das demandas, o planejamento e ações que visem a continuidade e melhorias dos atendimentos;
XIV- fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do “Programa Farmácia Solidária”;

XV- promover e realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte de medicamentos vencidos e com sua qualidade prejudicada;

XVI- promover o intercâmbio com outros Municípios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XVII- efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria do sistema e benefícios aos usuários;
XVIII- cumprir as legislações vigentes;

XIX- zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XX- administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados ao Programa, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

XXI- implementar e controlar as atividades do Programa, visando o cumprimento do planejamento efetuado;

XXII- promover a divulgação de dados de arrecadações, dispensações e descartes de medicamentos;

XXIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 28 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS:

I - coordenar as atividades da área de administração de pessoal;
II - examinar os processos relacionados a assuntos gerais da administração de pessoal do Município;

III - acompanhar o processamento e execução das atividades da área de pessoal;

IV - coordenar a organização da documentação do registro e acompanhamento da vida profissional dos servidores;

V - fornecer informações às demais secretarias e departamentos a respeito da legislação que rege os servidores;
VI - elaborar e editar normas de controle e gestão de pessoal;
VII - fazer manter o controle de registro funcional dos servidores certificando-se do pronto e correto lançamento dos atos individuais dos mesmos;

VIII - conferir o arquivamento da documentação na pasta dos servidores em planilha especifica;

IX - autorizar a elaboração e a emissão de relatórios eventuais de dados a partir da folha de pagamento, bem como permitir o acesso e consulta restrita de usuários aos dados cadastrais e financeiros;

X - coordenar a confecção da folha de pagamento;
XI - revisar a folha de pagamento e os relatórios por ela gerados certificando-se da exatidão dos dados contidos;

XII - orientar na elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação;

XIII - assessorar em reuniões e comissões de inquéritos;

XIV - solicitar empenho de verbas para pagamento da folha;
XV - fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente;

XVI - conduzir veículos da administração municipal, quando necessário, desde que devidamente habilitado e autorizado para tal;

XVII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 29 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS:

I - verificar a exatidão dos documentos referente ao registro dos servidores;

II - coordenar as atividades de registro dos servidores no banco de dados e manter sob a guarda e responsabilidade da Seção, os documentos dos servidores, com o devido controle de recebimento e entrega;

III - orientar os órgãos da administração direta sobre o sistema de controle da frequência, faltas abonadas, férias, afastamentos, licenças, atestados;

IV - conferir o arquivamento da documentação na pasta dos servidores em planilha especifica;

V - orientar na elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação;

VI - acompanhar a aplicação de normas relativas ao pessoal da administração direta e indireta municipal;

VII - efetuar o controle de afastamento dos servidores para todos os fins, inclusive de pagamentos de vantagens, tempo de serviço e aposentadoria;

VIII - instruir processos, prestar informações, e emitir certidões, atestados e outros atos relativos à vida funcional dos servidores;

IX - exercer outras atividades correlatas, organizar e manter atualizado o cadastro central de servidores públicos municipais;
X - coordenar os serviços de cadastro do pessoal e remanescente de órgãos e entidades que sofreram processo de extinção, fusão, incorporação e transformação, visando o seu reaproveitamento;

XI - supervisionar os serviços de registro e controle dos atos relativos à admissão, provimento, vacância e movimentação dos servidores, no âmbito de sua atuação; elaborar e manter atualizados demonstrativos dos quadros e da lotação de pessoal, divulgando-os quando necessário;

XII - elaborar a folha de pagamento de pessoal da administração direta e indireta, fixando e zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para o recebimento de dados; promover os meios necessários aos bloqueios e à reversão aos cofres municipais, dos créditos indevidos, efetuados na folha de pagamento;

XIII - desenvolver o inter-relacionamento com a Secretaria Municipal de Finanças, visando o agendamento da folha de pagamento e outros benefícios;

XIV - encaminhar a solicitação de empenho de verbas para pagamento da folha;

XV - coordenar a elaboração do planejamento e cumprimento do programa de férias dos servidores;

XVI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 30 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E COMPRAS:

I - receber, controlar e providenciar os processos de licitações ou compras das solicitações autorizadas;

II - dirigir todos os atos inerentes ao processo de licitações em conformidade com a legislação vigente;

III - comparar preços de produtos e serviços a fim de orientações dos parâmetros das licitações mais vantajosas para a municipalidade;

IV - supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à administração municipal;
V - assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;

VI - assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

VII - coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela administração;

VIII - assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a administração na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;

IX - coordenar a execução e elaboração de contratos e controle de documentos de compras;

X - gerenciar os processos das Solicitações de Compras, emitindo requisições e autorizações de compras aos órgãos da administração direta ou indireta;

XI - coordenar os serviços administrativos gerados no processo de licitação e compras;

XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 31 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS:

I - receber processos e elaborar editais de licitação;

II - encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos;

III - pesquisar e comparar preços de produtos e serviços a fim de orientações dos parâmetros das licitações mais vantajosas para a municipalidade;

IV - dirigir os atos que integram os processos licitatórios nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas;

V - encaminhar à Comissão de Licitação as impugnações de edital, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos, nos termos da legislação vigente;

VI - promover o credenciamento dos licitantes interessados em participar da seção pública de pregões presenciais;

VII - realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação;

VIII - promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IX - encaminhar ao Prefeito Municipal os processos licitatórios conclusos para homologação;

X - providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação, outras atribuições correlatas determinadas pelo superior hierárquico;

XI - supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações, contratos e demais documentos;

XII - coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados;

XIII - controlar e gerenciar documentos e contratos;

XIV - administrar os serviços administrativos internos de licitações e compras;

XV - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 32 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO CENTRAL:

I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar todas as atividades relacionadas ao controle do patrimônio da administração municipal;

II - promover a articulação entre as Secretarias Municipais visando a conservação e otimização da utilização do patrimônio móvel e imóvel do Município;

III - manter o registro, o controle da valorização, depreciação, dos bens patrimoniais;

IV - promover inventários de bens e imóveis e sua valorização;
V - coordenar e supervisionar as atividades referentes aos procedimentos de controle de patrimônio;

VI - gerir, expedir, organizar e atualizar as documentações e arquivos de informações relativos ao controle de bens e patrimônio;
VII - supervisionar a gestão da Seção do Almoxarifado Central, quanto às normas de recebimento, armazenamento, movimentação, distribuição e controles;

VIII - gerir os softwares de gestão de almoxarifados nos diversos setores da Prefeitura;

IX - editar normas e instruções sobre a gestão de almoxarifados e de controle de patrimônio;

X - supervisionar as atividades administrativas e operacionais da Seção de Patrimônio e da Seção de Almoxarifado Central;

XI - emitir pareceres, despachos e relatórios nos processos afetos às suas atribuições;

XII - assessorar o Secretário de Administração nos assuntos de sua competência relativos a aquisição de patrimônio;

XIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 33 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO:

I - promover o tombamento dos bens da Prefeitura;
II - organizar e manter atualizado o cadastro físico-financeiro dos bens patrimoniais em observância às normas federais no tocante à depreciação, amortização e exaustão, bem como da avaliação, reavaliação e mensuração do imobilizado;

III - promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

IV - registrar, no banco de dados cadastrais, as transferências de bens, móveis, mediante informação prestada pelos órgãos municipais que os promovem;

V - registrar, no banco de dados, as obras, reparos e reformas de bens patrimoniais, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos;

VI - manter, com a Secretaria de Finanças, o controle dos bens e valores cadastrados e a contabilidade patrimonial, para que haja uma perfeita correlação entre o cadastro e a contabilidade;

VII - promover as medidas administrativas necessárias à aquisição e à alienação de bens patrimoniais imobiliários;

VIII - fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da Prefeitura;
IX - receber, registrar e devolver, no prazo mínimo, as faturas referentes à aquisição de material permanente;

X - manter organizado o sistema de cadastro no banco de dados, e a geração de relatórios gerenciais;

XI - manter o sistema de registro e gestão do patrimônio em conformidade com a legislação vigente, e instruções do TCE-SP;
XII - manter atualizado o arquivamento de documentos referentes aos bens e patrimônio mobiliário e imobiliário;
XIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 34 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO:

I - coordenar os serviços de recebimento e conferência de material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;

II - conferir os documentos de entrada de material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento;

III - fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o empenho;

IV - coordenar os serviços de identificação, armazenamento e movimentação de mercadorias;

V - coordenar os serviços de recepção de requisições de materiais das Secretarias do Município, a separação, conferencia e entrega;

VI - controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;

VII - realizar o balanço mensal fornecendo dados para o Chefe de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

VIII - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque;
IX - estabelecer normas de armazenamento e movimentação de materiais, em conformidade com as suas características e especificações;

X - administrar o estoque dos itens comuns aos diversos setores efetuando a comunicação aos responsáveis para as devidas providências de aquisição;

XI - coordenar e realizar o inventário anual;

XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 35 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE INFORMÁTICA:

I - coordenar estudos das características e planos da Administração Municipal, estabelecendo contatos com o corpo diretivo da mesma, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento sistemático de informações;
II - coordenar os trabalhos de identificação das necessidades dos diversos setores da Administração Municipal, determinando quais dados devem ser identificados, o grau de sumarização permitido e o formato requerido para a apresentação dos resultados, para formular um plano de trabalho;

III - coordenar projetos de desenvolvimento de sistemas e aplicações, selecionando equipes de trabalho, preparando cronogramas de atividades e financeiro, administrando recursos internos e externos, delegando funções e acompanhando a execução do projeto, avaliando a qualidade dos sistemas e aplicações desenvolvidos e validando o produto final junto aos clientes;

IV - coordenar estudos sobre a viabilidade e o custo da utilização de sistemas de processamento de dados, levantando os recursos disponíveis e necessários, para submetê-los a uma decisão;

V - coordenar estudos dos dados de entrada disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua normalização, para determinar os planos e sequências da elaboração de programas de operação;

VI - coordenar estudos para estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando-os ou adaptando os conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência, para obter os dados que se prestam ao tratamento em computador;
VII - coordenar estudos dos diagramas de fluxo e outras instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar os programadores e outros trabalhadores envolvidos na operação do computador;

VIII - coordenar a entrada de solicitações de serviços de sistemas de informação, montar cronograma de atendimento e acompanhamento, distribuir tarefas a equipe de trabalho, realizar feedback aos solicitantes dos serviços e manter o superior imediato informado sobre as tarefas;

IX - coordenar as atividades de profissionais que realizam as diferentes fases da análise do programa, as definições das soluções, o detalhamento das soluções, a codificação do problema, teste de programa e eliminação de erros;

X - orientar sobre o tipo de sistema e equipamento mais adequado à Administração Pública, dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação, supervisionando a passagem de um sistema para outro e planejando a utilização paralela do antigo e do novo sistema de processamento de dados;

XI - coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da Informação;

XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 36 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA:

I- coordenar e supervisionar o desenvolvimento de sistemas de informação de acordo com cronograma estabelecido pelo Chefe de Divisão de Informação;

II- supervisionar o desenvolvimento, implantação, e documentação de sistemas, seguindo a metodologia estabelecida, verificando a utilizando dos conhecimentos e recursos informatizados apropriados;

III- elaborar os estudos de viabilidade técnica e econômica, bem como especificações técnicas, verificando a viabilidade do projeto;

IV- pesquisar e identificar novas tecnologias, identificando fornecedores, solicitando demonstrações de produto e avaliando a funcionalidade do produto, visando manter atualizados os sistemas e aplicações da Administração;

V- coordenar os serviços de planejamento que compreendem, desenhar o diagrama de fluxos de informações, bem como inventariar software e hardware, efetuando o levantamento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do projeto;

VI- coordenar a elaboração de documentos necessários para o desenvolvimento do sistema e aplicação, desenvolvendo dicionários de dados, manuais do sistema e relatórios técnicos;

VII- supervisionar o desenvolvimento e aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática;

VIII- conferir se está sendo efetuada toda a documentação necessária sobre níveis de serviços, capacidade e performance, soluções disponíveis, efetuando a divulgação destas para as áreas envolvidas;

IX- coordenar ou supervisionar a implantação e manutenção de sistemas, dos trabalhos de montagem, simulação e testes de programas;

X- realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação;

XI- programar e ordenar treinamentos de usuários, referente aos sistemas que a Prefeitura utiliza;
XII- supervisionar a elaboração de projetos de redes (física e lógica), atuando como facilitador junto a equipes de desenvolvimento de sistemas e suporte aos usuários, prestando orientações técnicas, buscando agilizar e assegurar a qualidade dos trabalhos;

XIII- planejar e implantar os serviços de orientação aos usuários sobre os sistemas desenvolvidos;

XIV- zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;

XV- coordenar e ordenar as atribuições dos técnicos de manutenção de informática sob sua supervisão, nos assuntos referentes a manutenção de hardware, redes e periféricos; instalação e configuração de software e hardwares; controle de softwares instalados nos equipamentos; controle de estoques;

XVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 40 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

I- coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades das seções de planejamento orçamentário, finanças, tesouraria e contabilidade;

II- coordenar os trabalhos de planejamento orçamentário para a elaboração do PPA, LDO e LOA;

III- supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação das receitas e da despesa orçamentárias e financeiras;

IV- planejar e administrar a dívida pública municipal, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito;

V- examinar propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Município;

VI- avaliar e acompanhar convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública Municipal com a União, Estados e demais Municípios;

VII- examinar os limites globais para a despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de receita, a serem observados na elaboração orçamentária;

VIII- examinar os limites legais de despesas de pessoal emitindo alertas aos superiores, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e instruções do TCE-SP;

IX- examinar os limites legais de despesas com a educação e saúde, em conformidade com a legislação vigente e instruções do TCE-SP;

X- propor medidas de contenção orçamentária e financeira aos superiores hierárquicos;

XI- monitorar as despesas e receitas, avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade de financiamento;

XII- comunicar ao Secretário de Finanças a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
XIII- manter, permanentemente, com prazo de validade vigente, as certidões negativas do INSS, FGTS, PIS-PASEP, Secretaria do Tesouro Nacional e Tesouro Estadual;

XIV- examinar, orientar e executar a escrituração contábil;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 41 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO:

I- estabelecer normas gerais para a elaboração do PPA, LDO e LOA;

II- coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades das seções de planejamento orçamentário, finanças, tesouraria e contabilidade;

III- coordenar os trabalhos de planejamento orçamentário para a elaboração do PPA, LDO e LOA;

IV- estabelecer estudos das receitas para o lançamento orçamentário;
V- elaborar estudos preliminares das receitas e despesas previstas, objetivando o equilíbrio das contas públicas, priorizando a continuidade dos serviços e investimentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da administração direta;

VI- efetuar os lançamentos das despesas previstas no planejamento orçamentário do PPA, LDO e LOA, em conformidade com os órgãos, função e sub função, fonte de recursos, natureza de despesas e valores determinados pelos gestores das Secretarias;

VII- gerar relatórios de previsão orçamentária visando o planejamento para o cumprimento das metas físicas e orçamentária dos programas e ações do PPA, LDO e LOA;

VIII- promover, convidar, divulgar, registrar as presenças nas audiências públicas do planejamento orçamentário;

IX- elaborar atas das audiências públicas do planejamento orçamentário;
X- elaborar apresentações, relatórios, comunicados para as audiências públicas do PPA, LDO e LOA;

XI- convocar os Secretários Municipais para a participação das audiências públicas do planejamento orçamentário;

XII- providenciar alterações no PPA, LDO e LOA em conformidade com as emendas parlamentares, gerando os novos anexos a serem inseridos nas legislações correspondentes;
XIII- efetuar o acompanhamento das receitas e despesas e o controle do planejamento orçamentário, de sua execução, emitindo alertas ao Secretário Municipal de Finanças e ao Prefeito Municipal;

XIV- controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;

XV- apoiar a Seção de Contabilidade nas suas atividades;

XVI- emitir relatórios gerencias aos superiores hierárquicos e ao Chefe do Executivo;

XVII- emitir relatórios para a inserção no Portal da Transparência e Lei de Acesso à Informação no sítio oficial da Prefeitura;

XVIII- orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
XIX- propor medidas de contenção orçamentária e financeira aos superiores hierárquicos;

XX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 42 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FINANÇAS:

I- submeter ao Secretário de Finanças a programação de desembolso, em consonância com o comportamento da receita e das atividades governamentais;

II- prover o Secretário de Finanças com informações atualizadas sobre a situação financeira da Prefeitura;

III- contatar as entidades governamentais, bancos e agências financeiras sobre a liberação e controle dos fundos e recursos transferidos ou devidos ao Município;

IV- recepcionar a arrecadação bancária e outras receitas, bem como a documentação pertinente;

V- organizar e apresentar ao Secretário de Finanças, nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes mensais e outros documentos de apuração contábil;
VI- efetuar cronograma de pagamentos em conjunto com o Secretário de Finanças;

VII- providenciar o preenchimento dos cheques e se encarregar das medidas relativas à aposição das competentes assinaturas do Diretor, Secretário e Prefeito;

VIII- manter os registros de controle de cheques e outros pagamentos em ordem;

IX- promover a liquidação da despesa, mediante o confronto das obrigações contraídas pelas contratadas, e o efetivamente realizado constante dos documentos fiscais exibidos, elaborando a competente ordem de pagamento;

X- acompanhar a execução dos contratos e outras formalizadas por vias mais simplificadas, nota de empenho, carta contrato;

XI- providenciar o recebimento, guarda e quitação dos processos encaminhados para pagamento;

XII- efetuar boletins, controles e demonstrativos financeiros;

XIII- manter o controle sobre a guarda de numerário, cauções e outros valores depositados em bancos ou em cofre próprio;

XIV- acompanhar a arrecadação bancária, quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos para repasses de recursos e outras exigências;

XV- proceder a verificação de documentação bancária comprobatória dos repasses efetuados;

XVI- fazer conciliação bancária, fluxo de caixa, emitir diariamente boletim de caixa, fazer as escriturações necessárias;
XVII- analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor medidas que visem a sua melhoria;

XVIII- controlar a realização, liquidação e o pagamento das despesas através dos registros próprios, fornecendo os elementos necessários para a contabilização;

XIX- registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para a apresentação das respectivas prestações de contas;
XX- examinar, orientar e executar a escrituração contábil;
XXI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 43 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA:

I- efetuar o controle e acompanhamento da arrecadação municipal, emitindo relatórios gerenciais;

II- disponibilizar informações gerenciais de tesouraria, para prover em caixa ou nos bancos recursos suficientes para os compromissos diários;

III- promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

IV- proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

V- efetuar a cobrança de valores indevidamente repassados pelos agentes arrecadadores e acompanhamento de restituições devidas;

VI- acompanhar a arrecadação bancária, quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos para repasses de recursos e outras exigências;

VII- elaborar e emitir boletins, controles e demonstrativos financeiros;
VIII- verificar e controlar a documentação fiscal de comprovação de pagamentos;

IX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 44 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE:

I- desenvolver as atividades operacionais em conformidade com as normas da contabilidade pública, do TCE-SP e do TCU;
II- providenciar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;

III- examinar os empenhos no lançamento contábil quanto a exatidão e legalidade;

IV- administrar o fluxo e o arquivo de documentos de pagamentos e lançamentos contábeis;

V- organizar e apresentar nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

VI- promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, acompanhando as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias;

VII- acompanhar a evolução da despesa, auxiliando aos demais órgãos da Prefeitura na reformulação orçamentária de programas de trabalho, bem como analisar pedidos de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;

VIII- controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;

IX- executar os serviços relativos a emissão do empenho prévio da despesa;

X- auxiliar na montagem das demonstrações constantes dos Anexos da Lei nº 4.320/64, da LRF e atos complementares;

XI- avisar, imediatamente, ao seu superior hierárquico o esgotamento de qualquer item de dotação orçamentária para as devidas providências;

XII- promover a anulação de empenhos, quando tal medida se justificar;

XIII- examinar, orientar e executar a escrituração contábil; atender a outros serviços da Câmara quando solicitados ou designados pela Diretoria Financeira;

XIV- supervisionar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 45 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E LICENÇAS:

I- supervisionar os serviços de pedidos de abertura de empresas, licenças e alvarás de funcionamento;

II- administrar os serviços de gestão de arrecadação do ISS;
III- examinar e julgar recursos administrativos contra lançamentos fiscais;

IV- apresentar estudos de avaliação da planta genérica e propostas de alterações na forma da Lei;

V- promover o controle da arrecadação das receitas municipais, compreendendo as de natureza tributária e as não tributárias;

VI- providenciar a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;

VII- providenciar os cálculos para parcelamento da Dívida Ativa nos casos de acordos autorizados conforme normas regulamentares;
VIII- manter o controle da receita arrecadada a título de Dívida Ativa;

IX- comunicar à Procuradoria do Município, para regular inscrição, os débitos não satisfeitos através de cobrança amigável, solicitando as providências legais;

X- gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
XI- preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;

XII- acompanhar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;

XIII- decidir ou encaminhar para deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;

XIV- divulgar a legislação tributária;

XV- atuar na promoção de campanhas que visem a quitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos;
XVI- verificar a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação dos tributos da União e do Estado;
XVII- promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua consolidação;

XVIII- preparar e julgar os processos administrativos que contenham pedidos de restituição de receita pública municipal;
XIX- providenciar a celebração de convênio com a administração tributária federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais;

XX- prestar apoio técnico à Procuradoria do Município em matéria fiscal, quando necessário;

XXI- executar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;

XXII- disponibilizar dados e prestar as informações necessárias para a atuação do controle interno no exercício das atribuições descritas em conformidade com resoluções e instruções do TCE-SP;

XXIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 46 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO:

I- efetuar vistorias e a fiscalização de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, indústrias, ambulantes e demais estabelecimentos visando o cumprimento das normas e legislações de funcionamento;

II- promover as diligências e vistorias prévias para licenciamento de estabelecimentos comerciais, eventos, show e afins, publicidade, barracas de vendas, bancas de jornais, equipamentos de diversões e outros equipamentos provisórios;
III- organizar e manter a fiscalização sobre o comércio eventual ou ambulante;

IV- promover a fiscalização permanente em relação às condições estabelecidas no alvará e na legislação pertinente;
V- notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, tributação e de postura, com base em vistorias realizadas;

VI- efetuar atividades de repressão à sonegação fiscal;
VII- lavrar termos, intimações, notificações autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente;

VIII- registrar e controlar multas aplicadas ao comércio, indústria, prestadores de serviços, ambulantes e demais empresas, pelo descumprimento de legislações pertinentes;

IX- solicitar auxílio ou colaboração da Guarda Civil Municipal (GCM) ou autoridade policial, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;

X- determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja comprida a ordem;

XI- proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;

XII- prestar assessoramento, tirar dúvidas, prestar esclarecimentos, apresentar relatórios e emitir parecer sobre assuntos de sua competência aos demais órgãos de inter-relações;
XIII- executar atividades de orientações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina dos fiscais e servidores da seção, verificando aspectos disciplinares e os procedimentos administrativos;

XIV- exercer atividades de orientação ao contribuinte quanto à integração da legislação tributária e de posturas e ao exato cumprimento de suas obrigações;

XV- atender as reclamações do público em geral, quanto aos problemas relacionados ao funcionamento e posturas que possam prejudicar ou causar danos à vizinhança;

XVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 47 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE IPTU, ITR, ITBI, ISS E OUTROS:

I- executar o planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração tributária do IPTU, ITR, ITBI e outros;

II- realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica e para fins de fixação de preços públicos;
III- promover estudos e análises sobre tributação do IPTU (valor venal e planta genérica de valores) visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária;

IV- coordenar as atividades de lançamento de tributos imobiliários;
V- promover a atualização dos valores venais dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI- gerar relatórios de inadimplência de tributação do IPTU, ITR, ITBI e outros, para o Secretário e Diretor de Finanças, visando a tomada de medidas necessárias;

VII- elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhe forem distribuídos;

VIII- proceder à intimação de contribuintes ou de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de natureza tributária de seu interesse;

IX- promover o parcelamento dos débitos de natureza tributária em conformidade com a legislação vigente;

X- promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos;
XI- expedir certidões negativas de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa;

XII- manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;

XIII- fiscalizar e cobrar Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal;

XIV- efetuar o levantamento de preços do valor da terra nua das propriedades rurais e informar à Secretaria da Receita Federal, para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR);

XV- coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal;

XVI- autorizar restituições de pagamentos de tributos indevidos;
XVII- administrar a cobrança de créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 48 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO:

I- executar o planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração, das taxas de água e esgoto;

II- realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, análise de custos dos serviços de água e esgoto para fins de fixação de preços públicos;

III- coordenar as atividades de lançamento de cadastro e dos consumos de água e esgoto;

IV- gerar relatórios de inadimplência das taxas de água e esgoto, para o Secretário e Diretor de Finanças, visando a tomada de medidas necessárias;

V- elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhe forem distribuídos;

VI- proceder à intimação de contribuintes ou de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de cobrança das taxas de água e esgoto de seu interesse;

VII- promover o parcelamento dos débitos das taxas de água e esgoto em conformidade com a legislação vigente;

VIII- promover a inscrição da Dívida Ativa referente às taxas de água e esgoto;

IX- manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;

X- autorizar restituições de pagamentos de taxas de água e esgoto indevidos;

XI- administrar a cobrança de créditos de taxas de água e esgoto lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

XII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 49 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO:

I- supervisionar as atividades operacionais dos servidores que atuam no sistema de coleta de dados de consumo de água;
II- coordenar as atividades operacionais de atendimento ao público na Divisão de Tributação de Água e Esgoto;

III- efetuar a gestão do banco de dados do cadastro de contribuintes das taxas de água e esgoto;

IV- providenciar a transmissão de dados dos serviços de coleta de consumo de água, para o software de gestão;

V- providenciar e manter o controle de entrega de uniformes e EPI´s aos servidores que atuam nos serviços de coleta de dados de consumo de água e esgoto;

VI- providenciar a emissão de talonários de água e esgoto e a distribuição nas residências dos contribuintes;

VII- efetuar o atendimento aos contribuintes, objetivando sanar dúvidas, anotar críticas e sugestões;

VIII- controlar a utilização de equipamentos de coleta de dados e suprimentos de uso;

IX- emitir ordens de serviços de instalações e corte de água e esgoto;

X- emitir ordens de serviços para a instalação ou substituição de hidrômetros;

XI- desenvolver estudos de gestão visando a melhoria do sistema de coleta de dados, visando a melhoria e eficácia do sistema;

XII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 50 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE CADASTRO:

I- assessorar os superiores hierárquicos nos assuntos de sua competência;
II- manter e promover o cadastro de contribuintes atualizado;
III- efetuar os procedimentos para a geração de dados para o lançamento e emissão dos carnês de IPU, água e esgoto, ISS e outras taxas e tributos;

IV- gerenciar os contratos dos softwares de gestão tributária;
V- exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamentos de dados, relativos à administração tributária;

VI- efetuar o controle e transmissão de dados entre a Administração Pública, agências bancárias e empresas de emissão de talões e boletos de impostos e taxas;

VII- efetuar os procedimentos para a transmissão de dados, mediante autorização do Secretário ou Diretor de Finanças, à agência bancária gestora da folha de pagamento;

VIII- efetuar o controle dos sistemas de transmissão de dados entre os agentes financeiros e a Prefeitura, na execução financeira de pagamentos de impostos e taxas;

IX- efetuar análises de sistemas e procedimentos informatizados provenientes das legislações, promovendo as revisões e atualizações necessárias;

X- articular, com os órgãos competentes da Prefeitura, a modernização das atividades de registro cartográfico, processamento de dados e atualização dos cadastros fiscais, necessários às atividades tributárias;

XI- executar as atividades relacionadas com os cadastros de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, bem como os contribuintes de outros municípios que prestam serviços na cidade de Batatais;

XII- efetuar a concessão de senhas aos contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Finanças;
XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função;
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 59 – São atribuições específicas do CHEFE DE GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

I- administrar os recursos alocados no Fundo Municipal de Educação (FME);

II- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
III- apresentar a demonstração da execução orçamentária do FME, referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e aos recebimentos das receitas do FME;

IV- realizar a movimentação bancária referente aos recursos do FME;

V- elaborar os processos de pagamentos, balanços e balancetes do FME;

VI- realizar a prestação de contas referentes aos recursos alocados no FME e submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação;

VII- organizar, classificar, registrar, tramitar e arquivar documentos de execução contábil, financeira e fiscal;

VIII- elaborar e captar dados necessários para a geração de relatórios de situação econômico-financeira da Secretaria Municipal de Educação e na construção dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e outros) e no Plano Municipal de Educação;

IX- preencher e/ou elaborar os demonstrativos de execução orçamentária e financeira para fins de monitoramento e controle;
X- elaborar e encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios e balanços contábeis do FME, para tomada de decisões e ações gerenciais;

XI- gerar relatórios e balanços contábeis para a prestação de contas e fiscalização do Conselho Municipal de Educação;
XII- preparar e encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios e prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), ao Controle Interno (CI), à Câmara Municipal, e para apresentações de Audiências Públicas promovidas pelo Executivo ou pelo Legislativo;

XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

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Art. 60 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR:

I- coordenar e supervisionar as atividades dos motoristas para a prestação de serviços para o transporte escolar;
II- montar escalas de plantões, organizar viagens, designar motoristas, e prestar serviços à Secretaria de Educação, em conformidade com as ordens de serviços e autorizações do superior imediato;

III- controlar o uso da frota de veículos do setor de educação destinado ao transporte escolar;

IV- controlar os gastos com combustíveis, óleos, pneus e manutenção, efetuando os lançamentos em conformidade com o órgão responsável pelo veículo;

V- promover revisão periódica dos veículos municipais;

VI- controlar as datas de vencimentos das cartas de motoristas vinculados ao setor;

VII- controlar vistorias e documentação de veículos;

VIII- controlar as multas de trânsito, o motorista infrator, e encaminhar ao Secretário, para as medidas disciplinares e ressarcimentos aos cofres públicos;

IX- efetuar o planejamento e controle diário do consumo de combustível;
X- efetuar vistorias das linhas de transporte de estudantes da zona rural;

XI- preparar dados para licitações de transportes de alunos da zona rural;

XII- controlar documentos e fiscalizar cumprimento de contratos de prestação de serviços de transportes de estudantes da zona rural;

XIII- notificar as irregularidades apresentadas no transporte escolar à Secretária de Educação e Cultura;

XIV- preparar itinerários, determinar veículos e designar motoristas para os serviços de transporte de estudantes na zona urbana;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 61 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR:

I- planejar e coordenar as atividades da Divisão para garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas em Leis, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II- promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

III- promover a educação alimentar aos alunos beneficiados pelo Programa;

IV- adotar os procedimentos necessários à gestão, fiscalização e controle da merenda escolar;

V- manter controle de entrada, armazenamento, conservação, e saída dos produtos em estoque;

VI- planejar e gerenciar as despesas orçamentárias para a manutenção dos serviços de merenda escolar;

VII- editar normas, estabelecer rotinas e aprovar formulários padronizados para a correta execução do serviço, divulgando-os amplamente aos setores envolvidos;

VIII- orientar as unidades escolares quanto à aplicação das normas e ao preenchimento dos formulários, prestando a assistência que lhe for requisitada;

IX- avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar nas unidades escolares;

X- promover a educação nutricional e a formação de hábitos alimentares saudáveis, dos alunos matriculados em unidades que contem com serviço de alimentação contratado;
XI- efetuar análise gerencial visando corrigir possíveis falhas de gestão, correções operacionais e estruturais da Cozinha Piloto;

XII- organizar e coordenar o Sistema Gerencial Informatizado dos Programas de Alimentação Pública e Abastecimento;
XIII- realizar o inventário dos equipamentos e utensílios pertencentes à Cozinha Piloto e unidades escolares;

XIV- efetuar inventários anual, ou quando necessário, visando efetuar o comparativo da gestão de estoques e consumo realizado;

XV- acompanhar e controlar a execução dos serviços realizados nas unidades escolares, diariamente, e em cada período, elaborando os relatórios, registros e levantamentos pertinentes;
XVI- fornecer aos alunos, a alimentação adequada, de acordo com o respectivo período de permanência na unidade educacional;

XVII- cumprir rigorosamente as normas estabelecidas para solicitação de refeições especiais, previstas no Programa de Alimentação Escolar, para eventos específicos;

XVIII- decidir, quando a providência for urgente, em caráter excepcional e emergencial, a respeito das atividades atinentes à execução do serviço, sem prejuízo da imediata comunicação ao Secretário Municipal de Educação e Cultura;

XIX- supervisionar as atividades do Responsável Técnico, dos servidores da área de gestão administrativa e do controle de estoques, acompanhando diariamente, as atividades desenvolvidas;

XX- efetuar a gestão dos recursos humanos quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, exercício de suas funções, controle de faltas, apresentação dos atestados de saúde de todo funcionário subordinados à Divisão de Merenda Escolar;

XXI- coordenar o cronograma anual contendo as datas em que, eventualmente, não haverá distribuição de refeição (feriados, pontos facultativos, reuniões, etc.) e o cronograma dos eventos a serem realizados dentro ou fora da unidade escolar, e que necessitem de um atendimento especial;

XXII- manter a inter-relação com as escolas e a Secretaria Municipal de Educação, visando a comunicação oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual suspensão de aula ou significativa redução no número de refeições habitualmente distribuídas;

XXIII- imprimir, arquivar e disponibilizar, pelo período mínimo de cinco anos, os documentos de gestão administrativa e relatórios oficiais;

XXIV- cumprir com outras atribuições correlatas à função;
XXV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 63 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO TEATRO MUNICIPAL:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades artísticas realizadas no Teatro Municipal Fausto Bellini Degani, objetivando a difusão e o aperfeiçoamento da arte, especialmente da música, do canto, da dança e da arte dramática;

II - administrar, coordenar e controlar a agenda das atividades e eventos realizados no Teatro Municipal;

III - definir, promover e divulgar as atividades e ações culturais do Teatro Municipal que tenham o apoio ou promoção do Departamento de Cultura;

IV - examinar e decidir sobre as propostas de cessão do Teatro Municipal para a realização de espetáculos, manifestações artístico-culturais, solenidades e certames em geral, de acordo com o Regimento Interno do Teatro Municipal Fausto Bellini Degani;

V - promover reuniões com a Comissão Fiscalizadora a qualquer proposta de alteração do Regimento Interno do Teatro Municipal; e

VI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação;

VII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 68 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE:

I- planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão da Seção Administrativa de Saúde, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II- coordenar as rotinas administrativas, a gestão dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e tecnológicos de sua área de atuação;

III- coordenar e controlar o fluxo de atividades e processos, desenvolver fluxos, elaborar e implantar procedimentos administrativos de gestão;

IV- coordenar os serviços de recebimento e despacho do expediente do Secretário Municipal de Saúde, efetuando o controle de entrada e saída de documentos;

V- coordenar a elaboração de relatórios gerenciais, estudos, pesquisas, correspondências, e demais documentos da Pasta do Secretário, e das demais atividades administrativas de sua área de atuação;

VI- coordenar o controle de indicadores de desempenho às metas do sistema de saúde, a elaboração de relatórios analíticos para a análise e tomadas de decisões dos seus superiores hierárquicos;

VII- organizar reuniões determinadas pelo Secretário e coordenar todos os preparativos, como convocações, materiais e relatórios, atas e demais ações determinadas;
VIII- coordenar as ações de elaboração dos custeios e investimentos da área da saúde, visando a compilação de dados para a elaboração da proposta de programas e ações do PPA, LDO e LOA;

IX- acompanhar o andamento dos assuntos determinados pelo Secretário, visando atender as demandas de maneira eficiente e eficaz;

X- coordenar todas as atividades administrativas e operacionais de sua área de atuação, servindo como elo de ligação aos assuntos gerenciais do Secretário Municipal de Saúde;
XI- coordenar a organização e controle de documentos dos assuntos ligados ao Secretário Municipal de Saúde e da Seção Administrativa;

XII- coordenar o planejamento e controle de materiais, bens e serviços para desenvolvimento das rotinas e atividades complementares;
XIII- zelar e controlar em sua área de responsabilidade do patrimônio disponibilizado, promovendo a sua manutenção, guarda e conservação;

XIV- assessorar o Secretário e o Diretor Municipal de Saúde nos assuntos de sua área de atuação;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

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Art. 70 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE:

I - coordenar a equipe de servidores nas rotinas e demais atividades operacionais e administrativas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - assessorar os superiores hierárquicos nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - coordenar os serviços de cadastramento dos usuários que utilizam o sistema informatizado, visando manter uma base segura para o processo de geração de dados e informações;
IV - administrar os processos de compras de serviços, em conformidade com a legislação e normas que orientam a gestão do sistema de saúde;

V - coordenar os serviços de regulação de atendimentos de especialidades, cirurgias e demais serviços médicos que necessitem de regulação;

VI - coordenar os serviços de autorizações de internações eletivas e de procedimentos especializados;

VII - coordenar os serviços de controle de produção e faturamento de serviços;

VIII - controlar a regularidade de pagamentos efetuados aos prestadores de serviços de saúde, junto ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

IX - coordenar os serviços de controle, regulação e avaliação da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços públicos de saúde, visando garantir o atendimento de qualidade à população;

X - cumprir com outras atribuições correlatas à função;
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

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Art. 72 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA / UBS:

I- planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão das Unidades Básicas de Saúde (UBS) em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II- participar de encontros e reuniões relacionados com temas específicos de sua área;

III- aplicar e efetuar a coordenação dos planos e rotinas de trabalho visando a sua manutenção e melhorias;

IV- acompanhar a execução das atividades relacionadas a escala de trabalho dos médicos lotados na UBS;

V- garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;

VI- realizar as ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos;

VII- coordenar a notificação das doenças e situações de importância do local;

VIII- planejar o mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias expostos a riscos;

IX- promover a mobilização e a participação dos grupos de trabalho;
X- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários da Saúde (ACS);

XI- supervisionar a realização das atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;

XII- coordenar, planejar, gerenciar, avaliar as atividades de educação permanente dos servidores da área de enfermagem e dos ACS;

XIII - organizar e fiscalizar o processo de mapeamento da área de atuação das equipes, avaliando as situações a serem acompanhadas pelo planejamento local;

XIV - gerir as respectivas UBS, implementando as políticas públicas e os projetos de saúde elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, e elaborar relatórios para avaliação, bem ainda, coordenar, manter o controle efetivo das atividades do setor e responsabilizar-se pela continuidade e celeridade das atividades;

XV - coordenar a supervisão do pessoal da enfermagem; realizar escalas de férias, função diária, faltas abonadas e folgas; coordenar a solicitação de materiais que faltam na unidade; efetuar o controle administrativo da UBS;

XVI - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;

XVII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(..)

Art. 73 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão da Divisão de Atenção Farmacêutica em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II - elaborar em parceria com o corpo médico a relação de medicamentos padronizados pela rede municipal de medicamentos (REMUME);

III - efetuar a programação orçamentária e financeira para a manutenção dos serviços de atenção farmacêutica, apresentando as propostas para inserção no PPA, LDO e LOA;
IV - normatizar os procedimentos de recebimento, armazenamento, movimentação, controles de estoques, de atendimento humanizado na dispensação de medicamentos;

V - coordenar e capacitar profissionais da área para o exercício de suas funções;

VI - designar os servidores para o atendimento nas Farmácias da Unidades Básicas de Saúde, visando a descentralização do atendimento;

VII - coordenar o processo de cotação, solicitação de compras, licitação e aquisição de medicamentos para atender o programa de atenção farmacêutica e os medicamentos de ação judicial;

VIII - coordenar o programa de medicamentos de alto custo e o programa de medicamentos controlados em conformidade com as normas, regulamentações e os padrões e controles técnicos estabelecidos;

IX - gerenciar e agilizar os processos de aquisição e dispensação de medicamentos de ação judicial;

X - gerenciar e estabelecer controle de descarte correto dos medicamentos vencidos ou danificados;

XI - desenvolver e promover atividades e companhas educativas, visando à promoção do uso racional de medicamentos;
XII - participar do processo de planejamento das ações em conformidade com as diretrizes e políticas públicas de saúde do Município;

XIII - promover o inter-relacionamento com a Delegacia Regional de Saúde, e Secretarias ou Departamentos da Saúde da região visando a disponibilização de medicamentos;
XIV - efetuar a gestão da Farmácia Central e unidades de atendimento nas UBS, e demais locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

XV - gerar e emitir relatórios gerenciais para análise e tomadas de decisões dos superiores hierárquicos;

XVI - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;

XVII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 74 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FARMÁCIAS MUNICIPAIS:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão administrativa das Farmácias Municipais, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II - gerenciar os serviços administrativos de gestão de estoque, armazenamento, movimentação e distribuição de medicamentos para as farmácias das UBS, UPA, Centro de Saúde, e Centro de Especialidades Médicas;

III - coordenar os trabalhos de cotação, solicitação de compras, processos de licitações, requisições de compra de medicamentos;
IV - coordenar os serviços de recebimento, controles de entradas e notas fiscais, armazenamento, identificação, movimentação, e saídas do estoque;

V - coordenar os serviços de dispensação de medicamentos nos pontos de distribuição;

VI - gerar e emitir relatórios gerenciais para análise e tomadas de decisões da Divisão e dos superiores hierárquicos;
VII - promover reuniões de trabalho com os servidores do setor, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu superior;

VIII - efetuar o controle de frequência dos servidores, gerar Boletim de Frequência mensal, e submeter ao chefe da Divisão para aprovação e encaminhamento à Seção de Recursos Humanos da Saúde;

IX - coordenar os serviços administrativos da Seção e tomar as providências para o bom funcionamento em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da saúde;
X - exigir o sigilo nas dispensações de medicamentos e orientações farmacêuticas;

XI - desempenhar atividades de assessoramento a seus superiores;
XII - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;

XIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 76 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS:

I- supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão da Seção de Especialidades Médicas, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;

II- zelar pela manutenção e melhorias da infraestrutura predial, móveis e equipamentos disponibilizados para a execução das atividades dos serviços de especialidades médicas;
III- coordenar a agenda de atendimento dos médicos, mantendo o registro de atendimento dos pacientes;

IV- coordenar os trabalhos de gestão administrativa e operacional em conformidade com os padrões estabelecidos de qualidade e humanização dos serviços oferecidos;
V- manter a ordem e o funcionamento regular das atividades no estabelecimento;

VI- efetuar a gestão de pessoal, aplicando punições ou promoções em conformidade com a legislação pertinente;

VII- elaborar e propor manuais e procedimentos, visando manter e melhorar o padrão de atendimento;

VIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
IX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 77 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão da Divisão de Laboratório e Análises Clínicas, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal;

II - planejar e coordenar o trabalho de gestão do laboratório quanto a programação de suprimentos e materiais, procedimentos operacionais, controle e manutenção de equipamentos e instrumentos, seleção de métodos de análise, controle de documentos e demais serviços administrativos;

III - organizar o trabalho e distribuir tarefas conforme as especialidades e competências técnicas;

IV - zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho conforme normas e regulamentos;

V - fazer cumprir os procedimentos de identificação dos pacientes e dos matérias colhidos;

VI - propiciar o atendimento acolhedor e resolutivo aos pacientes de forma humanizada;

VII - garantir o direito dos usuários e zelar pelas questões éticas quantos os resultados dos exames efetuados;

VIII - efetuar o controle de exames encaminhados para análises de outros laboratórios, observados os requisitos de qualidade e atendimento;

IX - efetuar a programação orçamentária e financeira para a manutenção dos serviços do Laboratório, apresentando as propostas para inserção no PPA, LDO e LOA;

X - coordenar, autorizar e controlar os processos de solicitação de compras, as licitações, as requisições e os contratos de sua área de atuação;

XI - efetuar o controle de frequência dos servidores, gerar Boletim de Frequência mensal, e encaminhar à Seção de Recursos Humanos da Saúde para as demais providências;

XII - elaborar relatórios gerenciais visando a análise e tomada de decisões pelos superiores hierárquicos;

XIII - cumprir e fazer cumprir o sigilo das informações sobre os exames dos pacientes;

XIV - desempenhar atividades de assessoramento a seus superiores;
XV - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;

XVI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 80 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DO CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na gestão do Centro Especializado Odontológico, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da administração municipal e federal;

II - elaborar escalas de trabalho de sua equipe; controlar faltas, férias, afastamentos, licenças, emitir Boletim de Frequência e enviar à Seção de Recursos Humanos da Saúde;
III - prever, requisitar e controlar estoques, dos produtos, insumos e serviços necessários às atividades e rotinas;

IV - coordenar o processo de cotação, solicitação de compras, licitação e aquisição de produtos e serviços de utilização na sua área de atuação;

V - coordenar os serviços de recebimento, controles de entradas e notas fiscais, armazenamento, identificação, movimentação, e saídas do estoque dos produtos utilizados na sua área de atuação;

VI - zelar pela conservação, limpeza e higiene das instalações do CEO, bem como cuidar, controlar e providenciar a manutenção ou substituição de móveis e equipamentos necessários ao atendimento dos pacientes;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de atendimento de recepção dos pacientes, acompanhantes e parentes, visando a humanização do atendimento;
VIII - coordenar os atendimentos pelos dentistas, manter o controle e o registro dos dados do paciente e seus atendimentos;
IX - coordenar as atividades e atendimentos dos serviços de prótese dentária;

X - participar de encontros e reuniões relacionados com temas específicos de sua área;

XI - promover reuniões de trabalho com os servidores do setor, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu superior;

XII - coordenar a elaboração e emissão de relatórios gerenciais, visando as análises e tomadas de medidas de gestão pelos superiores hierárquicos;

XIII - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;

XIV - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 86 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I- efetuar o levantamento do custeio dos serviços desenvolvidos, despesas operacionais e investimentos necessários para o desenvolvimento dos programas e ações na área de assistência social, detalhando o custeio e investimentos necessários para serem apresentados como propostas na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA);

II- supervisionar as atividades das Seções subordinadas, determinando tarefas e atividades de gestão, controle e operacionalização para o bom funcionamento do setor, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas pela administração;

III- analisar o controle de frequência mensal dos servidores, justificativas de faltas abonadas, o controle de férias e afastamentos, encaminhando ao superior imediato para as devidas aprovações;

IV- supervisionar o controle do patrimônio, o estoque, o consumo, propor ações para minimizar o consumo, analisar e autorizar requisições e solicitações de compras das Seções subordinadas;

V- supervisionar as atividades gerencias das Seções subordinadas, promovendo a melhoria dos processos gerenciais e operacionais visando a eficiência e eficácia dos serviços;

VI- supervisionar o controle orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social, visando a manutenção das atividades, transferências de recursos, pagamentos de fornecedores, aplicações financeiras e outras atividades de controle e fiscalização de aplicação dos recursos;

VII- apresentar relatórios gerencias ao superior hierárquico, visando a tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais;
VIII- Coordenar levantamentos e estudos de gestão administrativa e controle orçamentário e financeiro da SMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 87 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO DA SMAS:

I- planejar a demanda de material de consumo, serviços de terceiros e equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), visando a manutenção operacional dos serviços e a implantação de projetos da área de assistência social;

II- planejar as despesas orçamentárias com material de consumo, serviços de terceiros e equipamentos da SMAS, fornecendo dados gerenciais para a elaboração do PPA, LDO e LOA;

III- controlar o estoque, a distribuição dos materiais de consumo aos setores subordinados hierarquicamente à SMAS, efetuar solicitações de compras no tempo hábil de atendimento e nas quantidades suficientes para a manutenção dos serviços;

IV- efetuar o levantamento junto às unidades de atendimento e de serviços da organização estrutural da SMAS, a demanda necessária de materiais de consumo, serviços de terceiros e equipamentos, visando a aquisição para a manutenção dos serviços;

V- elaborar e formalizar as Solicitações de Compras de acordo com as demandas, observados os prazos de tramitação dos processos de licitação, de forma que não prejudique a manutenção dos serviços;

VI- realizar tomadas de preços (cotações) visando a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços;

VII- manter atualizado o cadastro de fornecedores, visando a realização de tomada de preços e fornecimento dos produtos ou serviços adquiridos;

VIII- coordenar o processo de aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;

IX- acompanhar os pregões e processos de licitações, para a compra de produtos ou serviços da SMAS;

X- receber empenhos, efetuando a conferência com os itens solicitados, tomando providências necessárias para a regularização quando necessário;

XI- conferir as especificações, quantidades, unidades, preços unitários e totais em conformidade com as solicitações de compras, providenciando o armazenamento e movimentação adequadas;

XII- estabelecer parâmetros e controlar o consumo de materiais, bem como o de níveis de estoque adequados;

XIII- organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais às unidades solicitantes;

XIV- emitir relatórios periódicos para o controle de consumo de materiais;

XV- zelar e supervisionar a manutenção do almoxarifado;

XVI- fornecer às unidades os materiais de consumo, quando solicitado, e
XVII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 88 – São atribuições específicas do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I- administrar os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

II- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
III- demonstrar a execução orçamentária do FMAS, referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e aos recebimentos das receitas do FMAS;

IV- realizar a movimentação bancária referente aos recursos do FMAS;

V- elaborar os processos de pagamentos, balanços e balancetes do FMAS;

VI- realizar a prestação de contas referentes aos recursos alocados no FMAS e submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social semestralmente;

VII- organizar, classificar, registrar, tramitar e arquivar documentos de execução contábil, financeira e fiscal;

VIII- elaborar e captar dados necessários para a geração de relatórios de situação econômico-financeira da SMAS e na construção dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e outros) e no Plano Municipal de Assistência Social;

IX- preencher e/ou elaborar os demonstrativos de execução orçamentária e financeira para fins de monitoramento e controle;
X- elaborar e encaminhar ao Secretário da SMAS, relatórios e balanços contábeis do Fundo Municipal de Assistência Social, para tomada de decisões e ações gerenciais;
XI- gerar relatórios e balanços contábeis para a prestação de contas e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

XII- preparar e encaminhar ao Secretário da SMAS, relatórios e prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), ao Controle Interno (CI), à Câmara Municipal, e para apresentações de Audiências Públicas promovidas pelo Executivo ou pelo Legislativo;

XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 89 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL:

I- coordenar o levantamento territorial e a capacidade protetiva das famílias e nelas a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos;

II- coordenar estudos territoriais das ocorrências de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos, visando o desenvolvimento de ações preventivas ao agravamento das ocorrências;

III- promover estudos de instrumentos para a identificação e prevenção às situações de riscos e vulnerabilidade social e seus agravos no território;

IV- desenvolver a produção e sistematização de informações, indicadores e índices das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social e a violação dos direitos, de forma territorial, visando o mapeamento e desenvolvimento de políticas públicas para a minimização das ocorrências;

V- coordenar atividades para identificar pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;
VI- promover a identificação a incidência de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças;

VII- promover a identificação a incidência de vítimas de apartação social, que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência;

VIII- coordenar as atividades para o exercício da vigilância sobre os padrões de serviços de Assistência Social, em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários;

IX- promover a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
X- promover o apoio e encaminhamento das pessoas em estado de vulnerabilidade para os serviços sociais de proteção básica ou de proteção especial;

XI- coordenar as atividades operacionais e administrativas da Divisão e da Seção subordinada;

XII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 90 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – PSB:

I- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de PSB;

II- coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III- participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;

IV- coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

V- definir, com participação das Coordenações de CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados na PSB.

VI- coordenar a definição, junto com as Coordenações dos CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada, do fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos dos serviços de PSB da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

VII- promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência da PSB;

VIII- definir, junto com as Coordenações dos CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada, os meios e as ferramentas teórico metodológicas de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

IX- contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

X- supervisionar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;

XI- apoiar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XII- supervisionar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância Socioassistencial;

XIII- participar dos processos de articulação intersetorial nos territórios dos CRAS;

XIV- averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preceitos estabelecidos na Política Municipal de Educação Permanente;

XV- colaborar com planejamento e coordenação do processo de busca ativa no Município;

XVI- participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVII- promover a integração entre a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 91 – São atribuições do COORDENADOR DO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

II- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III- coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

IV- participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;

V- coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

VI- definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

VII- coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos dos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

VIII- promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência do CRAS;

IX- definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

X- contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

XI- efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

XII- efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XIII- coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância Socioassistencial;

XIV- participar dos processos de articulação Inter setorial no território do CRAS;

XV- averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os preceitos definidos na Política Municipal de Educação Permanente;

XVI- planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XVII- participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 93 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – PSE:

I- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e a implementação dos programas, serviços, projetos de Proteção Social Especial;

II- coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III- participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;

IV- coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e Instituições de Acolhimento e pela rede prestadora de serviços relativos à Proteção Social Especial no Município;
V- definir, com participação da Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e demais entes da rede de serviços pública e privada, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados na PSE;

VI- coordenar a definição, junto com a Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e demais entes da rede de serviços pública e privada, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de PSE da rede socioassistencial referenciada à Proteção Social Especial;
VII- promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência da PSE;

VIII- articular com os serviços da rede socioassistencial, com as demais políticas públicas e com os órgãos de defesa de direitos;
IX- definir, junto com a Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e demais entes da rede de serviços pública e privada, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias;

X- contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

XI- supervisionar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território;

XII- apoiar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XIII- supervisionar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância Socioassistencial;

XIV- participar dos processos de articulação Inter setorial no território;

XV- providenciar a disponibilização de estrutura física e equipamentos suficientes e adequados para organizar, supervisionar e apoiar a rede de serviços de acolhimento no Município;
XVI- providenciar disponibilização de equipe suficiente (em número e formação profissional) para organizar, supervisionar e apoiar a rede de serviços de acolhimento no Município;
XVII- averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preceitos estabelecidos na Política Municipal de Educação Permanente;

XVIII- colaborar com planejamento e coordenação do processo de busca ativa no Município;

XIX- participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XX- promover a integração entre a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
XXI- desenvolver estratégias de fortalecimento da autonomia e vida independente dos jovens sem vínculos familiares prestes a completar 18 (dezoito) anos que estejam em serviços de acolhimento;

XXII- orientar e supervisionar toda a rede de Proteção Social Especial no Município;

XXIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 94 – São atribuições do COORDENADOR DO CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
II- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III- participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV- subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos das áreas de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

V- coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu território de abrangência;

VI- coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistencial, especialmente os CRAS e Serviço de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII- coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

VIII- definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

IX- discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
X- definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

XI- coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

XII- coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XIII- coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

XIV- coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XV- contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;

XVI- participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a unidade em outros espaços, quando solicitado;

XVII- identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade eou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

XVIII- coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XIX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 95 – São atribuições do COORDENADOR DO SAI – SERVIÇO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL – CASA ABRIGO:
I- elaborar e revisar conjuntamente com a Equipe Técnica, e demais colaboradores o Projeto Político Pedagógico do serviço;
II- elaborar diagnóstico sócio territorial e Plano de Acolhimento com previsão de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;

III- elaborar e implementar as ações de reordenamento propostas no Plano de Acolhimento;

IV- selecionar, capacitar de forma presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as crianças acolhidas para o serviço ofertado nessa modalidade;

V- gerir as capacidades de atendimento dos serviços e apoiá-los;
VI- elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente;

VII- atender os grupos de irmãos sempre que houver demanda;
VIII- manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e adolescente;

IX- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

X- solicitar a abertura de processo próprio para a análise e eventual aplicação de penalidade com base no Regimento Interno e legislação em vigor;

XI- selecionar e contratar pessoal, com o respaldo da Equipe Técnica, quando houver essa possibilidade;

XII- providenciar solução para as ocorrências, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Regimento Interno, quando aplicável;

XIII- articulação com a rede de serviços;
XIV- articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
XV- responsabilizar-se pela guarda de documentos, mantendo em arquivo as correspondências expedidas e recebidas, providenciar a documentação civil e encaminhamentos dos acolhidos, zelando pelas informações sigilosas;
XVI- coordenar e supervisionar diariamente as ações da Equipe Técnica, bem como o trabalho desenvolvido por todo o quadro de funcionários;

XVII- organizar e realizar festividades e comemorações;
XVIII- promover reuniões para discussão de casos, com a equipe técnica semanalmente e Inter setoriais, sempre que necessário;
XIX- elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de acompanhamento de cada criança e adolescente;
XX- comunicar a autoridade judiciária competente sempre que verificar a possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;

XXI- elaborar, em conjunto com os técnicos e demais colaboradores, o Plano Individual de Atendimento, o Plano de Organização do Cotidiano;

XXII- mediação de conflitos e interesses;

XXIII- gerenciamento dos cuidados relacionados aos acolhidos;
XXIV- administração direta e/ou supervisão, quando for o caso, dos benefícios ou eventuais rendas dos moradores, em conjunto com o cuidador de referência;

XXV- subsidiar o trabalho desenvolvido, sistematizar as informações do Serviço através do Plano de Trabalho, Projetos de Atividades e Relatórios;

XXVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 96 – São atribuições do COORDENADOR DO SAI – SERVIÇO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL – FAMÍLIA ACOLHEDORA:

I- elaborar e revisar conjuntamente com a Equipe Técnica e demais colaboradores o Projeto Político Pedagógico do serviço;
II- elaborar diagnóstico sócio territorial e Plano de Acolhimento com previsão de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;

III- elaborar e implementar as ações de reordenamento propostas no Plano de Acolhimento;

IV- selecionar, capacitar de forma presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as famílias acolhedoras para o serviço ofertado nessa modalidade;

V- elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente;

VI- manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e adolescente;

VII- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

VIII- solicitar a abertura de processo próprio para a análise e eventual aplicação de penalidade com base no Regimento Interno e legislação em vigor;

IX- providenciar solução para as ocorrências, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Regimento Interno, quando aplicável;

X- articulação com a rede de serviços;

XI- articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;

XII- responsabilizar-se pela guarda de documentos, mantendo em arquivo as correspondências expedidas e recebidas, providenciar a documentação civil e encaminhamentos dos acolhidos, zelando pelas informações sigilosas;
XIII- coordenar e supervisionar diariamente as ações da Equipe Técnica, bem como o trabalho desenvolvido por todo o quadro de funcionários;

XIV- promover reuniões para discussão de casos, com a equipe técnica semanalmente e Inter setoriais, sempre que necessário;
XV- elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de acompanhamento de cada criança e adolescente;
XVI- comunicar a autoridade judiciária competente sempre que verificar a possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;

XVII- mediação de conflitos e interesses;

XVIII- administração direta e/ou supervisão, quando for o caso, dos benefícios ou eventuais rendas dos moradores, em conjunto com o cuidador de referência;

XIX- subsidiar o trabalho desenvolvido, sistematizar as informações do Serviço através do Plano de Trabalho, Projetos de Atividades e Relatórios;

XX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 97 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIAS DE RENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL:

I- coordenar os Programas de Transferência de Renda dos governos estadual, federal, e em âmbito municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelos entes federativos, responsabilizando-se pelos processos de divulgação, seleção, cadastramento, acompanhamento, gestão de benefícios, controle de condicionalidades e demais atividades técnico-operacionais;

II- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III- assumir a interlocução entre a Prefeitura, a coordenação estadual e federal para plena implementação e execução dos programas no Município;

IV- coordenar a relação entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde e demais políticas setoriais para promover a integração de ações necessária ao bom desenvolvimento dos programas;

V- coordenar a execução dos recursos transferidos pelos governos estadual/federal;

VI- promover a execução contínua da capacitação para equipe técnica do Município;

VII- buscar interlocução com outras secretarias municipais e rede de serviços com o objetivo de facilitar a articulação de ações complementares para as famílias beneficiárias;

VIII- fomentar parcerias para execução de ações de geração de trabalho e renda, aumento da escolarização, direitos sociais, segurança alimentar e nutricional entre outras, objetivando promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias;

IX- garantir a atuação efetiva das ICS (Instâncias de Controle Social) para fortalecimento do controle social dos programas no Município;

X- desempenhar outras atribuições relacionadas à gestão e operacionalização de coordenação;

XI- estimular e apoiar todas as formas de Inclusão Produtiva nas diferentes regiões da cidade e através dos CRAS;

XII- articular a inclusão produtiva com processos de desenvolvimento local integrado e sustentável dos territórios dos CRAS e CREAS;

XIII- promover o aperfeiçoamento da produção e da gestão;
XIV- implementar atividades de Inclusão Produtiva, de formação de grupos de produção e, de forma que inclua famílias inseridas nos Programas de Transferência de Renda no mundo do trabalho e da geração de renda;

XV- registrar dados e informações encaminhando-os ao setor de Vigilância Socioassistencial para efeito de avaliação e de composição de indicadores sociais da SMAS;
XVI- participar do planejamento e acompanhar processos de formação continuada da equipe;

XVII- elaborar relatório anual de atividades e apresentá-lo para apreciação da SMAS;

XVIII- realizar articulação com as demais políticas setoriais;
XIX- prestar contas ao CMAS semestralmente;

XX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 101 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos de planejamento de ocupação dos espaços urbanos;

II - supervisionar os projetos de construção de edificações públicas, projetos elétricos, de urbanização, e gestão de convênios que envolvam o planejamento urbano;

III - supervisionar os projetos urbanistas, arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística, planejamento físico, urbano e regional;

IV - coordenar as atividades de planejamento urbano, compreendendo projetos, especificação, direção e execução de obras, fiscalização de obras e serviços, orçamento, supervisão, orientação técnica, estudos de viabilidade técnica-econômica, vistoria, perícia, avaliação;

V - responsabilizar-se pela coordenação do Plano Diretor do Município;

VI - coordenar estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município;

VII - propor medidas administrativas ou projetos de lei referentes ao planejamento urbanístico do Município;

VIII - providenciar a expedição de atos de autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo;

IX - colaborar com os demais órgãos da administração direta nos assuntos relacionados ao Departamento;
X - coordenar e supervisionar os levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento predial e demarcação das diretrizes do sistema viário;

XI - desenvolver o planejamento local em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento regional, estadual e federal;
XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 102 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ENGENHARIA:

I - coordenar as atividades de estudos e desenvolvimento de projetos arquitetônicos de obras públicas e monumentos municipais;
II - supervisionar a elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras municipais;

III - prestar orientações técnicas aos demais órgãos da administração direta, para a montagem de processos licitatórios, para reformas, construções e ampliações de obras públicas municipais;

IV - elaborar customização de projetos e obras públicas, visando a análise e aprovação dos órgãos superiores;

V - participar da elaboração e revisões do Plano Diretor, e demais planos municipais ligados á seção de engenharia;

VI - coordenar e supervisionar as equipes de construção das obras públicas, em conformidade com o projeto técnico;

VII - promover medições de obras públicas, para lançamentos cadastrais de convênios, e autorizações de pagamentos;
VIII - coordenar os serviços de orçamentos, elaboração de cronogramas físico e financeiro, memoriais descritivos, visando a emissão de processos de licitação, acompanhamento de obras;

IX - coordenar os trabalhos de pesquisas, análises e emissão de pareceres técnicos de engenharia; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 103 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PROJETOS ELÉTRICOS:

I - coordenar e dirigir estudos e projetos de engenharia elétrica, em conformidade com as características e especificações técnicas de execução e recursos necessários, a fim de possibilitar e orientar as fases de construção, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos, dentro dos padrões técnicos exigidos;

II - coordenar estudos de viabilidade técnica, para a execução de projetos elétricos das construções, ampliações e reformas em geral;

III - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, firmados pela instituição na área de energia elétrica;

IV - inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da instituição, apresentando relatório sobre a situação dos mesmos;

V - supervisionar e coordenar vistorias técnicas pela sua equipe de profissionais em instalações elétricas e áreas afins das edificações do Município ou que este se utilize;

VI - coordenar os trabalhos de orçamento para execução de construção e reforma de instalações elétricas de alta e baixa tensão;

VII - determinar a sua equipe a emissão de pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito de sua área de atuação;

VIII - guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público;

IX - apresentar relatórios das atividades para análise;

X - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 105 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS:

I- coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos administrativos visando a celebração de convênios e formalização de parcerias;

II- coordenar os serviços administrativos de registros, lançamentos e acompanhamento dos processos nos sistemas de gestão informatizados do Governo Federal ou Estadual;
III- controlar a entrada de documentação de convênios, efetuar os despachos de execução aos servidores da Seção, para a gestão e providências administrativas e operacionais;
IV- expedir comunicados, solicitar documentos e informar os responsáveis pelos órgãos da administração direta sobre o processo de gestão de convênios;

V- acompanhar os processos de gestão e prestação de contas dos convênios, requerendo informações e documentos das áreas envolvidas;

VI- controlar os prazos de lançamentos de dados, de prestação de contas dos convênios firmados e em andamento;
VII- manter os órgãos da administração direta envolvidos informados sobre o andamento dos processos;

VIII- manter o controle de documentos disponibilizados sob a responsabilidade da Seção;

IX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 106 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS:

I - coordenar os serviços de recepção de projetos, análise e fiscalização das obras particulares, concluídas ou em andamento;
II - coordenar as atividades de análise dos projetos em conformidade com a legislação vigente, normas ou regulamentos;
III - expedir “Habite-se” e os alvarás de construção, de demolição, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis particulares;

IV - propor legislações, normas ou regulamentos relativos aos projetos de obras e edificações particulares;

V - determinar a vistoria e fiscalização em obras particulares visando o cumprimento do Código de Obras e Edificações;
VI - cumprir com outras atribuições correlatas à função;

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 107 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS:

I – executar a montagem de processos para análise de projetos, retificações de área, desdobros e outros;

II - promover o arquivo de documentos;

III – auxiliar na aprovação de projetos;

IV – emitir alvarás, certidões, declarações, “Habite-se” e outros;
V - auxiliar na elaboração e alteração de legislações;

VI – fiscalizar os funcionários quanto à execução de tarefas, horário de trabalho, horas extras, férias, etc.

(...)

Art. 108 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO:

I - coordenar os serviços de fiscalização das obras particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;

II - supervisionar a fiscalização e o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor, e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo;

III - providenciar a emissão de notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação urbanística municipal;

IV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;

V - coordenar e ordenar a realização de vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas;
VI - analisar os relatórios de fiscalização emitidos, decidir sobre as punições em conformidade com a legislação vigente, e levar ao conhecimento dos superiores as irregularidades detectadas e as medidas tomadas;

VII - apresentar irregularidades apresentadas que necessitem de análise e decisões superiores;

VIII - determinar a fiscalização em estabelecimentos comerciais e indústrias para confrontar projetos e reformas autorizadas;
IX - apurar denuncias e elaborar relatório das providências adotadas;
X - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 109 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

I - supervisionar e orientar todas as atividades da Divisão, apreciar e decidir sobre os assuntos a ela atinentes;

II - encaminhar ao Secretário os estudos, pesquisas, planos, programas e elencos de atividades relacionados à Regularização Fundiária no âmbito do Município, propondo-lhe as medidas que julgar pertinentes;

III - propor a realização de convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais, associações e conselhos, vinculados às atribuições da Divisão, bem como opinar e acompanhar todos os programas, obras, atividades e projetos desenvolvidos ou executados pela Prefeitura que de alguma forma se relacionem ou afetem esta Divisão Municipal;

IV - formular a elaboração de políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a projetos de regularização fundiária no Município, bem como acompanhar todos os projetos ou programas desenvolvidos nas demais secretarias que demonstrem interface com tais particularidades;
V - chefiar, organizar e coordenar as ações de execução de planos e projetos atinentes à regularização fundiária no Município e atividades correlatas à função;
VI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(..)

Art. 112 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

I - exercer o poder normativo e a direção geral do sistema de abastecimento de água;

II - delegar competência por ato expresso a servidores do sistema de abastecimento de água;

III - planejar, supervisionar, organizar e comandar as atividades gerais do sistema de abastecimento de água, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades em sintonia ao planejamento da administração municipal;

IV - estabelecer as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e plurianuais de investimentos referentes ao setor de abastecimento de água;
V - coordenar estudos de custos do sistema de abastecimento de água e propor ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, solicitação de reajuste e adequação financeira das tarifas, taxas e serviços;

VI - autorizar a realização de licitações, homologação, celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - promover a realização de campanhas educativas junto à população, quanto ao consumo de água de boa qualidade, bem como quanto ao evitar o desperdício;

VIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 113 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA:

I - coordenar a execução das atividades relativas aos serviços de tratamento nas estações de distribuição de água;
II - controlar e requisitar materiais de consumo para o tratamento de água, materiais de manutenção, ferramentas, equipamentos e serviços, visando o perfeito funcionamento do sistema de abastecimento de água;

III - determinar e supervisionar a execução das atividades de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água;

IV - determinar e supervisionar a execução das atividades de operação e manutenção de redes e ramais de água;

V - manter em condições de funcionamento eficiente os reservatórios e a rede de distribuição de água em articulação com a Seção de Tratamento de Água;

VI - autorizar a realização de manobras necessárias ao abastecimento de água, obedecendo o escalonamento aprovado, em articulação com os órgãos superiores;

VII - determinar e ajustar as dosagens dos coagulantes, cloro e outros, de acordo com as necessidades de tratamento;
VIII - manter registros permanentes do volume e bombeamento, fornecendo diariamente à autoridade superior, os respectivos relatórios;

IX - coordenar trabalhos de manutenção preventiva e corretiva das adutoras, reservatórios, equipamentos e redes de distribuição de água;

X - coordenar e ordenar a inspeção das instalações hidráulicas internas comerciais, industriais e domiciliares, para efeito de novas ligações;

XI - administrar os serviços operacionais e manter em condições de funcionamento eficiente as instalações de recalque, reservatórios e distribuição de água;

XII - controlar a operação de rede – operação de adutoras e redes de distribuição da cidade, efetuando manobras operacionais, setorização de abastecimento, controle de pressão, monitoramento de equipamento e acessórios instalados no sistema;

XIII - efetuar análise crítica do consumo mensal de energia elétrica das unidades operacionais dos sistemas de abastecimento de água;

XIV - coordenar os serviços de monitoramento do índice de perdas físicas;

XV - emitir ordens de serviços para a execução de novas ligações, desobstruções, cortes, interrupções e reparos nos ramais de derivação de água;

XVI - planejar e manter sistema de plantão de serviços de manutenção do sistema de esgoto;

XVII - fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando quando necessários as sanções disciplinares;

XVIII - providenciar o transporte adequado dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de trabalho;

XIX - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 114 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO:

I - coordenar a execução das atividades da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);

II - coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de redes de coleta de esgotos e de lançamento de efluentes;

III - coordenar e manter as condições de funcionamento eficiente da rede coletora, tanques e emissários de esgotos sanitários;
IV - efetuar análise crítica do consumo mensal de energia elétrica das unidades operacionais dos sistemas de esgotos;

V - coordenar a execução das atividades relativas à substituição e manutenção corretiva das redes coletoras de esgotos, à desobstrução e limpeza de poços coletores de esgotos brutos das elevatórias, à recuperação de poços de visita, à operação de bombas de sucção dos poços de esgotos brutos e outros;

VI - acompanhar a elaboração e aprovação de projetos, de execução de obras que venham afetar diretamente a operacionalização do sistema, fornecendo subsídios necessários;
VII - promover campanhas educativas em saneamento junto à população do Município;

VIII - elaborar relatórios gerenciais a fim de apurar a produtividade e os custos do setor;

IX - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 115 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO:

I - coordenar as atividades e serviços da equipe de servidores de manutenção de esgoto;

II - emitir ordens de serviços em conformidade com o planejamento operacional, e prioridades exigidas;

III - coordenar vistorias e providenciar a limpeza periódica da rede coletora e dos tanques;

IV - supervisionar, organizar, disponibilizar recursos para manter em condições de funcionamento eficiente as bombas, motores e demais instalações das estações e elevatórias, coletores, caixas de areia e emissários do sistema de esgoto;
V - determinar a inspeção das instalações sanitárias internas dos prédios a serem ligadas à rede e fornecer ao órgão competente os elementos necessários ao preparo de orçamentos relativos a novas ligações, desobstruções e outros serviços solicitados pelo requerente;

VI - emitir ordens de serviços para a execução de novas ligações, desobstruções, cortes, interrupções e reparos nos ramais domiciliares;

VII - planejar e manter sistema de plantão de serviços de manutenção do sistema de esgoto;

VIII - fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos servidores municipais, quando do exercício de suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando, quando necessário, as sanções disciplinares;

IX - providenciar o transporte adequado dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de trabalho;
X - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 118 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS:

I - coordenar e supervisionar as Divisões e Seções responsáveis pelos serviços de manutenção predial e obras públicas; dos serviços gerais; dos serviços de pavimentação e recapeamento; dos serviços funerários; dos serviços rurais; dos serviços de limpeza pública; dos serviços de manutenção elétrica; dos serviços de transporte e manutenção veicular; e dos serviços de trânsito e transporte coletivo;
II - fiscalizar a execução de obras públicas em conformidade com os projetos;

III - fiscalizar a execução de contratos de obras e serviços executados por terceiros;

IV - ordenar às divisões e seções subordinadas a execução de obras e serviços em conformidade com projetos liberados;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na execução de obras e serviços efetuados pela administração municipal ou através de contrato de serviços de terceiros;

VI - efetuar vistorias das obras e a conformidade com o projeto ou contrato;

VII - gerenciar o controle de equipamentos, máquinas, veículos colocados à disposição da Divisão, zelando pela manutenção e conservação;

VIII - coordenar a execução da manutenção preventiva e corretiva nos próprios públicos municipais;

IX - manter o controle do patrimônio colocado à disposição da Divisão, zelando pela sua manutenção e conservação;

X - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

XI - efetuar o planejamento das necessidades diária, semanal e mensal, de material de consumo, de materiais para a construção, reformas e melhorias, minimizando paradas ou descontinuidade dos serviços;

XII - emitir relatórios de atividades ao superior imediato, efetuar o controle de documentos, e montar cronograma de obras e etapas de execução;

XIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 119 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL E SERVIÇOS GERAIS:

I- coordenar e supervisionar os serviços de manutenção de alvenaria, hidráulica, elétrica, carpintaria, marcenaria, soldas, montagem e demais serviços para a manutenção dos próprios públicos;

II- coordenar as atividades de manutenção dos prédios públicos de forma preventiva e corretiva;

III- elaborar cronograma de intervenção das manutenções dos prédios públicos municipais;

IV- acompanhar os serviços próprios e terceirizados, visando a melhorias das condições de uso dos prédios públicos;
V- expedir ordens de serviços para os profissionais de manutenção, efetuando a fiscalização dos serviços;

VI- disponibilizar e controlar o uso das ferramentas e equipamentos dos profissionais de manutenção;

VII- solicitar a outros setores a execução de serviços relacionados à manutenção predial;

VIII- coordenar os subordinados para a execução de serviços gerais;

IX- relacionar e providenciar a compra e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos para a manutenção dos diversos serviços;

X- encaminhar à Diretoria de Administração os equipamentos, máquinas e acessórios descartados por danos irreparáveis que impeçam o seu uso, para que os mesmos sejam levados a leilão;

XI- solicitar à Seção de Patrimônio, mediante laudo técnico a baixa dos itens danificados ou descartados;

XII- programar a necessidade de equipamentos, máquinas e acessórios, a serem utilizados pelos servidores, observados a reposição em caso de apresentação de defeitos, quebras e descarte;

XIII- fiscalizar o uso adequado dos equipamentos, máquinas e acessórios, aplicando, quando necessário, as sanções disciplinares aos servidores que não estejam cumprindo as regras estabelecidas;

XIV- fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando quando necessário as sanções disciplinares;

XV- providenciar o transporte adequado dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de trabalho;
XVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 120 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO:

I - coordenar e supervisionar a equipe de servidores dos serviços de pavimentação e recapeamento e operações “tapa buraco”;

II - determinar e efetuar vistoria do sistema viário, quanto às condições do asfalto e necessidades de pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;

III - compilar dados, planejar, organizar e determinar a execução dos serviços de pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;

IV - efetuar levantamentos das necessidades de material, equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços de pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;
V - efetuar solicitação de abertura de processos de licitação e compra de produtos, equipamentos e ferramentas para atender a demanda dos serviços de pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;

VI - relacionar e providenciar a compra e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos para a manutenção dos serviços;

VII - controlar solicitações e pedidos de serviços, planejar e abrir ordens de serviços para a execução de pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;

VIII - vistoriar os serviços executados;

IX - fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando quando necessário as sanções disciplinares;

X - providenciar o transporte adequado dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de trabalho; e
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 121 – São atribuições de CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS:

I- supervisionar e administrar os Cemitérios Municipais e a execução dos serviços funerários no âmbito do Município;
II- cumprir e fazer cumprir as normas legais referentes aos serviços funerários concebidos pelo Município;

III- comunicar ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município quaisquer irregularidades verificadas na preparação de corpos, por parte de funerárias ou clínicas e quando verificar que o veículo funerário, não está em conformidade com padrões sanitários exigidos;

IV- promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários;

V- atender reclamações e denúncias de usuários a respeito dos serviços funerários, providenciando a verificação imediata da situação e as medidas cabíveis ao caso;

VI- manter rigoroso registro de todos os sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos documentos;

VII- manter arquivados livros de registros e todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e outros documentos relativos a sepultamentos, exumações, inumações e transladações no âmbito do Município;
VIII- supervisionar as atividades de sepultamento;

IX- promover os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas dos Cemitérios Municipais, bem como designar os lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas do Cemitério;

X- estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos Cemitérios Municipais;

XI- seguir as normas de funcionamento e instruções dos serviços dos coveiros, limpeza, conservação das instalações e equipamentos dos Cemitérios Municipais;

XII- promover a execução dos serviços de sepultamento, exumação e inumação de cadáveres, os traslados e despojos de corpos, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;

XIII- proceder a fiscalização em relação aos resíduos sólidos do Cemitério, providenciando a sua adequada destinação final;

XIV- orientar os proprietários de jazigos do Cemitério, quanto as normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as prescrições legais;

XV- orientar a construção, reforma e conservação dos túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápides ou ornamentos;

XVI- determinar a realização da conservação, limpeza, construção, preparação de sepulturas e demais atividades relativas à manutenção do cemitério;

XVII- programar e providenciar a compra de EPI’s e demais equipamentos para o uso nos serviços de cemitério;

XVIII- fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando quando necessário as sanções disciplinares;

XIX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 122 – São competências específicas do CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS:

I- planejar e propor políticas estratégicas de ampliação, desenvolvimento e conservação da infraestrutura rural do Município;
II- efetuar o planejamento orçamentário e operacional da seção;
III- planejar, coordenar estudos técnicos voltados à abertura e conservação de estradas rurais;

IV- elaborar planos e cronogramas de realização e conservação de obras públicas no meio rural;

V- desenvolver métodos e sistemas de melhoria na infraestrutura rural do Município;

VI- coordenar os serviços de manutenção e construção de pontes, drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
VII- coordenar métodos e políticas de serviços e utilização de máquinas e equipamentos do Município;

VIII- organizar o roteiro dos serviços da patrulha agrícola;
IX- coordenar o trabalho dos servidores municipais, sob sua responsabilidade;
X- coordenar os serviços de máquinas dentro dos programas propostos;

XI- coordenar a implantação e execução de obras de infraestrutura, construção e manutenção de estradas e caminhos;
XII- coordenar os serviços rurais em conformidade com cronograma estabelecido;

XIII- zelar pela adequada utilização das máquinas, serviços e equipamentos sob sua responsabilidade;

XIV- providenciar o transporte adequado dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de trabalho;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 123 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA:

I - coordenar e supervisionar as atividades da Seção de Serviços de Limpeza Pública e da Seção de Manutenção de Parques e Jardins;

II - planejar e coordenar as atividades dos serviços de limpeza das praças, jardins, parques, avenidas, rotatórias e demais espaços públicos;

III - planejar e coordenar os serviços de limpeza pública das ruas, avenidas, praças e áreas públicas do Município;

IV - planejar e coordenar as atividades de limpeza pública nos feriados, eventos comemorativos ou festivos;

V - planejar e coordenar o itinerário e horários de recolhimento dos resíduos domiciliares;

VI - planejar e providenciar o processo de reserva orçamentária e solicitação de compras ou licitações de equipamentos, veículos, ferramentas e serviços relacionados à limpeza pública;

VII - coordenar os trabalhos de conservação e manutenção da limpeza dos órgãos públicos do Município;
VIII - promover campanhas educacionais de limpeza pública;
IX - primar pela qualidade dos serviços de limpeza pública do Município;

X - apresentar relatórios das atividades, necessidades e propostas de gestão do sistema de limpeza pública do Município;
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 124 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA:

I - coordenar, liderar e supervisionar as atividades dos servidores lotados no serviço de limpeza pública, compreendendo a limpeza dos próprios municipais e o serviço de coleta e destinação de resíduos domiciliares;

II - elaborar rotinas e procedimentos de serviços de limpeza pública, previsão, requisição e controle de utilização de materiais de consumo na limpeza pública;

III - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

IV - atender e fazer cumprir normas de higiene e segurança do trabalho;

V - controlar e vistoriar equipamentos e ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VI - vistoriar os serviços de limpeza pública e coleta de resíduos domiciliares e o seu destino correto;

VII - coordenar e determinar a execução de serviços de emergência de limpeza pública;

VIII - coordenar e vistoriar os serviços de varrição de vias e logradouros públicos;

IX - coordenar e vistoriar os serviços de coleta e destinação dos resíduos domiciliares;

X - zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos de limpeza pública;

XI - solicitar fiscalização e notificações de infrações às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza pública;
XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 125 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E JARDINS:

I - coordenar, liderar e supervisionar as atividades dos servidores lotados no serviço de manutenção de parques, jardins, avenidas, rotatórias, e demais áreas verdes dos próprios municipais;

II - elaborar rotinas e procedimentos de serviços de limpeza e manutenção dos parques, jardins e áreas verdes;

III - efetuar o planejamento da previsão de materiais, requisição e controle de utilização e consumo na execução das atividades;

IV - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

V - atender e fazer cumprir normas de higiene e segurança do trabalho;

VI - controlar e vistoriar equipamentos e ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VII - vistoriar os serviços de limpeza, manutenção e coleta de resíduos domiciliares e o seu destino correto;

VIII - coordenar e vistoriar os serviços poda, limpeza e corte de grama das praças, jardins, parques, avenidas, rotatórias e áreas verdes;

IX - solicitar fiscalização e notificações de infrações às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza;
X - coordenar os serviços do viveiro de mudas e plantas ornamentais;
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 126 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE:

I - coordenar e supervisionar os servidores e suas atividades, nos serviços de instalação elétrica de equipamentos e manutenção elétrica dos próprios públicos municipais, praças, jardins e parques, e instalação e manutenção da iluminação pública;

II - participar da elaboração de projetos de instalações elétricas de próprios municipais, parques, eventos e outras festividades;
III - coordenar os trabalhos de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de instalações elétricas, visando o funcionamento sem interrupções dos serviços prestados pela Administração Pública;

IV - coordenar ou participar de estudos de redução de consumo de energia elétrica e melhorias de sistemas de distribuição de energia elétrica;

V - supervisionar os serviços de instalações elétricas e eletrônicos;
VI - efetuar pesquisas e apresentar propostas de melhorias de sistemas eletrônicos e de distribuição de energia elétrica visando a redução de consumo;

VII - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

VIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 127 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços elaborados pela equipe de servidores da Seção de Eletricidade;
II - elaborar rotinas e procedimentos de serviços de instalações e manutenção elétrica nos próprios públicos e reparos na iluminação pública;

III - efetuar o planejamento da previsão de materiais, requisição e controle de utilização e consumo na execução das atividades;

IV - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

V - atender e fazer cumprir normas de higiene e segurança do trabalho;

VI - controlar e vistoriar equipamentos e ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VII - vistoriar os serviços de manutenção e instalação elétricas;
VIII - coordenar os serviços de instalações elétricas em eventos e festividades do Município;

IX - planejar e coordenar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas elétricos e eletrônicos dos poços artesianos, estação de tratamento de água e de esgoto, unidades de atendimento de urgência e emergência da área de saúde, e de outros locais que executam serviços contínuos;
X - efetuar a coordenação dos serviços de eletricidade em conformidade com as normas e regulamentos;

XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 128 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTES:

I- gerenciar os serviços de transportes diversos no atendimento às atividades dos diversos órgãos da administração direta, e zelar pela manutenção veicular e das máquinas operatrizes e demais serviços da Divisão;

II- gerenciar o uso da frota própria municipal;

III- gerenciar os gastos com combustíveis, óleos, pneus e manutenção;
IV- gerenciar os serviços de revisão periódica dos veículos municipais;
V- gerenciar os contratos de locação de máquinas operatrizes e equipamentos;

VI- supervisionar os serviços da administração dos processos relativos ao controle, manutenção e reparo de veículos do Município;
VII- supervisionar a execução dos serviços da Seção de Manutenção da Frota;

VIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
IX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 129 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES:

I- coordenar as atividades dos motoristas para a prestação de serviços aos diversos órgãos da administração direta;

II- montar escalas de plantões, organizar viagens, designar motoristas, e prestar serviços aos diversos setores da administração em conformidade com as ordens de serviços e autorizações do superior imediato;

III- controlar o uso da frota própria municipal; registrando o órgão solicitante, destino, quilometragem e finalidade do uso;
IV- controlar os gastos com combustíveis, óleos, pneus e manutenção, efetuando os lançamentos em conformidade com o órgão responsável pelo veículo;

V- promover revisão periódica dos veículos municipais;

VI- controlar as datas de vencimentos das cartas de motoristas da Prefeitura;

VII- controlar vistorias e documentação de veículos;

VIII- controlar as multas de trânsito, o motorista infrator, e encaminhar ao Chefe da Divisão para as medidas disciplinares e ressarcimentos aos cofres públicos;

IX- solicitar as providências para a manutenção dos veículos e máquinas pesadas;

X- efetuar o planejamento e controle diário do consumo de combustível;
XI- coordenar o almoxarifado de peças de reposição, lubrificantes e acessórios de veículos;

XII- zelar pela manutenção e conservação dos veículos, máquinas e equipamentos automotores;

XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 130 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA:

I - coordenar e supervisionar os serviços de manutenção de veículos, de máquinas e equipamentos automotores;

II - emitir ordens de serviços de manutenção mecânica, elétrica, funilaria, tapeçaria e outros, aos veículos automotores, inclusive máquinas pesadas;

III - coordenar e abrir ordens de serviços de lubrificação e lavagem de veículos e máquinas operatrizes;

IV - efetuar o planejamento anual de peças e acessórios de manutenção, visando a elaboração dos processos de licitações;
V - efetuar o planejamento da previsão de materiais, requisição e controle de utilização e consumo na execução das atividades;

VI - elaborar a previsão orçamentária anual de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos, fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário na LDO e LOA;

VII - requisitar peças e acessórios para a manutenção de serviços mecânicos, elétricos, tapeçaria, funilaria, pintura e outros serviços de manutenção veicular;

VIII - zelar pela manutenção e conservação dos veículos, máquinas e equipamentos automotores;

IX - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 131 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV- coordenar a coleta de dados estatísticos e determinar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX- fiscalizar as obras e eventos que interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco a segurança dos usuários, conforme estabelece o artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários de uma para outra unidade da federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV- promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

XVI- planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;

XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar apoio quando solicitado;

XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV- realizar estatística no que tange à todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;

XXV- coordenar, orientar, vistoriar as atribuições dos servidores da Seção de Trânsito e da Seção de Transporte Coletivo;
XXVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 132 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRÂNSITO:

I- chefiar, organizar, orientar e desenvolver métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, luminosa ou eletrônica de forma a garantir a fluidez, com segurança e disciplina, da mobilidade e acessibilidade urbana e rural;

II- analisar e instruir expedientes e situações relacionadas à sinalização viária;

III- organizar, supervisionar e orientar as equipes para a execução dos serviços;

IV- conferir materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços evitando desperdícios;

V- receber, distribuir e coordenar a execução das tarefas relacionadas à sinalização viária;

VI- manter o Chefe da Divisão de Trânsito informado sobre as condições operacionais das equipes e a execução das tarefas;
VII- coordenar e ordenar a implantação e manutenção de toda a sinalização viária vertical e horizontal urbana e rural;
VIII- ordenar sempre que necessário a instalação de placas de sinalização de trânsito e transporte, colunas semafóricas e pórticos ou semipórticos para placas em bandeira;

IX- ordenar os serviços de aplicação de pinturas, películas e sinais gráficos, tais como: legendas, faixas de pedestres e linhas divisórias de faixas e pistas;

X- coordenar os serviços de implantação de sinalização com divisores físicos tais como: tachões e tachas refletivas, bloquetes e blocos de concreto;

XI- coordenar os serviços de instalação de acessórios de proteção e de segurança viária e orientação da mobilidade, tais como: guarda-corpos, guard rails e defensas metálicas;

XII- coordenar a instalação e ordenar a manutenção de abrigos de passageiros de ônibus;

XIII- coordenar a execução das tarefas relacionadas à sinalização semafórica;

XIV- estimular e acompanhar a assiduidade, desempenho e relacionamento interpessoal do grupo, visando assegurar um bom resultado no atendimento diário às necessidades da comunidade;

XV- levar ao conhecimento do superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XVI- fazer acompanhamento dos estoques, bem como, dos recebimentos e entregas de materiais, visando melhor aproveitamento e programação nos prazos para reposição dos materiais e manutenção de equipamentos e veículos;

XVII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 133 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO:

I- programar, organizar e orientar as atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros;

II- coordenar as atividades do transporte coletivo e fiscalizar o cumprimento dos horários, dos itinerários e o número de passageiros transportados, bem como, as demais atividades pertinentes às linhas de transporte coletivo urbano;
III- atender e encaminhar solução às reclamações, denúncias e solicitações relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros;
IV- realizar monitoramento permanente das atividades operacionais, em linhas do transporte coletivo urbano, verificando as demandas de serviços;

V- realizar acompanhamento permanente das atividades operacionais, dos serviços de transporte coletivo, mantendo atualizados dados estatísticos sobre demanda atendida e serviços ofertados;

VI- monitorar o sistema de transportes públicos, promovendo a implantação de políticas públicas voltadas para a mobilidade urbana;

VII- planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público;

VIII- promover ações que integrem a comunidade nas discussões da política de transporte público;
IX- zelar pela qualidade dos serviços de transporte coletivo;
X- efetuar a manutenção e instalação de abrigos de passageiros de ônibus urbanos;

XI- efetuar a gestão administrativa, operacional e manutenção do Terminal Rodoviário Municipal;

XII- definir critérios para a exploração de publicidade no Terminal Rodoviário e em abrigos de passageiros;

XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 137 – São Atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:

I - prestar assessoramento direto e subsidiar de informações o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - coordenar estudos relativos aos segmentos de negócios nos ramos da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do empreendedorismo individual e do agronegócio, objetivando o desenvolvimento de políticas públicas que visem o crescimento econômico do Município;
III - implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços, agropecuários do Município, definidas no PPA, LDO e LOA, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
IV - elaborar estudos e propostas para a atração de novas empresas para o Município;

V - realizar o acompanhamento gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

VI - participar da elaboração, revisões e execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;

VII - promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;

VIII - providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades de desenvolvimento econômico e atrações de investimentos de interesse do Município;

IX - promover a integração com o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Associação Comercial e Empresarial de Batatais (ACE), Banco do Povo Paulista, Sebrae, Senai, Senac e outros órgãos de classe, objetivando a realização de políticas públicas de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do departamento;

X - promover ações entre o Governo Municipal e o setor empresarial nos segmentos industrial, comercial, de serviços, e do setor do agronegócio do Município, visando incrementar o desenvolvimento sustentável da economia da Cidade;
XI - levantar e interpretar os dados de emprego e renda no Município, nas diversas áreas e segmentos de negócios;

XII - planejar e formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do emprego e renda no Município;

XIII - propor e implementar convênios, contratos, acordos, protocolos, cooperações técnicas, cursos e outros ajustes com instituições governamentais, Ongs, OSCIPs, empresas e outras entidades afins, para o desenvolvimento e especialização da mão de obra;

XIV - coordenar o cadastro da força de trabalho do Município, visando a sua inclusão social, através do pleno emprego;
XV - providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua inserção no mercado de trabalho;

XVI - desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para o treinamento
e capacitação da mão de obra, de acordo com os segmentos de negócios do Município;

XVII - manter a inter-relação com a Comissão Municipal de Empregos e PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador, visando desenvolver políticas públicas para a geração de empregos, inserção do cidadão no mercado de trabalho, capacitação e qualificação dos trabalhadores;

XVIII - sistematizar, acompanhar e avaliar as informações sobre o mercado de trabalho geradas pela SERT/PAT e demais fontes disponíveis, tais como Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Pesquisa Mensal de Emprego (PME);
XIX - analisar, adequar, disponibilizar e divulgar os dados oficiais gerados por entidades de pesquisas voltadas para o mercado de trabalho;

XX - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 138 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SMDE:

I- coordenar os serviços administrativos e as atividades operacionais inerentes às competências e atribuições da SMDE;
II- coordenar pesquisas e elaboração de dados da área da indústria, comércio, serviços e atividades agropecuárias, visando a análise gerencial para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento da economia e geração de renda no Município;

III- coordenar pesquisas sobre mão de obra, quanto as especializações e necessidades de treinamentos;

IV- elaborar relatórios gerenciais objetivando a análise e tomada de decisões de políticas públicas, controles de metas e acompanhamento de resultados;

V- fornecer dados das despesas com material de consumo, serviços de terceiros e necessidades de investimentos visando a elaboração do PPA, LDO e LOA;

VI- controlar o recebimento, a expedição e o arquivamento de documentos em conformidade com normas administrativas;
VII- elaborar e controlar convênios firmados pela Administração Pública sob a gestão da SMDE;

VIII- submeter o expediente para a análise do Secretário, e demais ações definidas pelo despacho;

IX- organizar palestras, encontros de negócios, congressos e demais eventos para o fomento do desenvolvimento econômico e geração de empregos;

X- zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando à Seção de Patrimônio, as baixas, reparos ou reformas, e a inclusão de novos itens;

XI- efetuar o controle de frequência, de férias, afastamentos e faltas abonadas dos servidores da Secretaria, e a elaboração do Boletim de Frequência Mensal, para análise e aprovação do Secretário;

XII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 139 – São atribuições do GESTOR DA UNIDADE DE CRÉDITO DO BANCO DO POVO PAULISTA:

I- realizar a cogestão da Carteira Ativa da Unidade de Crédito, zelando pela qualidade e cumprimento das normas;
II- ser o elo entre o Programa e a Prefeitura Municipal;

III- articular junto ao Prefeito a viabilização do programa em seu Município;

IV- promover o acompanhamento dos trabalhos diários dos Agentes de Crédito;

V- participar dos eventos e treinamentos promovidos pela SERT/BPP;
VI- intermediar junto à Prefeitura o expresso cumprimento do convênio;

VII- coordenar as atividades de gestão dos contratos contidos integralmente em sua carteira;

VIII- supervisionar as atividades dos agentes de crédito no atendimento a clientes, o registro das solicitações de financiamento da Unidade de Crédito do Município;

IX- promover visitas para a constatação do empreendimento e as informações prestadas pelos(as) empreendedores do Município, quando da solicitação de financiamento;
X- controlar a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade ou não das solicitações de financiamento da Unidade de Crédito do Município;

XI- coordenar os trabalhos de Pós-Crédito das operações, realizando a boa gestão da Carteira Ativa da Unidade, zelando pela qualidade das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;

XII- promover e realizar reuniões do Comitê de Crédito Municipal, bimestralmente;

XIII- fornecer informações requeridas pela SERT/GEC;
XIV- supervisionar os trabalhos de consultas e tirar dúvidas junto ao suporte às unidades do Banco do Povo Paulista;

XV- zelar pela manutenção total do sigilo sobre os dados pessoais dos tomadores de financiamento com recursos do Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XVI- acatar todas as normas, procedimentos e instruções emitidas pela SERT/GEC, e efetuar o treinamento dos agentes de crédito;

XVII- coordenar os trabalhos de elaboração de relatórios gerenciais para a tomada de decisões da Unidade e da Secretaria Municipal;

XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 140 – São Atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - coordenar o levantamento do desempenho do agronegócio no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

III - planejar e propor políticas estratégicas de ampliação, desenvolvimento e conservação da infraestrutura rural do Município;
IV - analisar projetos, programas e ações do setor agropecuário municipal;

V - planejar e coordenar estudos técnicos voltados à abertura e conservação de estradas rurais, pontes, drenagens e infraestrutura de transporte no meio rural;

VI - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento da agropecuária;
VII - selecionar prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;

VIII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;

IX - participar da elaboração, revisões e execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;

X - promover o relacionamento interinstitucional da Divisão nas áreas de agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços, para o benefício do meio rural;

XI - promover a integração da Divisão com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sindicato Rural de Batatais, Associação Batataense dos Produtores da Agricultura Familiar (ABAFA), Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), e outros órgãos de classe, objetivando a criação de políticas públicas de desenvolvimento agropecuário;

XII - coordenar o desenvolvimento e execução de projetos, programas e ações da área agropecuária no Município, conforme normas e posturas federal, estadual e municipal, bem como realizar a avaliação dos resultados, realizar ações corretivas e preventivas, buscando o desenvolvimento contínuo;
XIII - promover a aquisição e manutenção das patrulhas motomecanizadas com a finalidade de prestação de serviços de apoio aos produtores rurais de pequeno porte;

XIV - coordenar a elaboração de manuais e atos normativos voltados à condução, uso, procedimentos de guarda, abastecimento, limpeza e lubrificação do maquinário;
XV - promover parcerias com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos, visando fornecer, na medida de sua capacidade de produção e recursos existentes, mudas e árvores para reflorestamento de APPs e mudas de árvores frutíferas;

XVI - fomentar políticas públicas para a realização de convênio com outros órgãos, visando o assessoramento técnico rural, em especial, ao pequeno produtor rural;
XVII - incentivar a implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais, através do reflorestamento, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras;

XVIII - incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos, bem como estimular o estudo e a pesquisa;
XIX - promover parcerias para a execução de programas de treinamento, aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho dos produtores e operários rurais;

XX - desenvolver políticas públicas para permitir ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho, rentabilidade e fixação de suas atividades;

XXI - incentivar o cooperativismo, o associativismo e sindicalismo como ferramentas para o fortalecimento do meio rural;

XXII - fomentar a produção agropecuária e a agroindústria, para a geração de renda;

XXIII - fomentar a inter-relação e auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual – PMDAP;

XXIV - coordenar o trabalho dos servidores municipais, sob sua responsabilidade;

XXV - proporcionar suporte executivo e operacional ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, e dos superiores imediatos;

XXVI - cumprir com as competências da Secretaria na área de atuação do setor; e

XXVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 144 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO:

I- prestar assessoramento ao Diretor de Departamento;

II- coordenar reuniões de planejamento para a realização das atividades esportivas e recreativas, e a formatação do calendário anual;

III- supervisionar os trabalhos de levantamento de dados de custeio e investimentos para a elaboração do PPA, LDO e LOA e emitir dados ao Diretor e Secretário da Pasta;

IV- controlar e autorizar as requisições de material de consumo, em conformidade com o consumo mensal;

V- supervisionar as atividades das seções subordinadas;

VI- zelar pelo espaço físico das canchas de bochas e demais espaços de esporte no Bosque Municipal;

VII- zelar pelo patrimônio sob a responsabilidade da SMET;

VIII- controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão de Esportes, emitindo os Boletins de Frequência, e controles de faltas abonadas e férias;

IX- zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;

X- elaborar e analisar relatórios das atividades da Divisão, encaminhando-os ao Diretor e Secretário da Pasta;

XI- promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;

XII- administrar os campos de futebol, quadras esportivas, ginásios de esportes, e demais espaços públicos destinados ao esporte, sob a responsabilidade da Prefeitura de Batatais;
XIII- elaborar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

XIV- coordenar o funcionamento administrativo das unidades esportivas e recreativas;

XV- analisar e autorizar a execução de serviços adicionais em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;
XVI- elaborar e atualizar os registros das agremiações e organizações dedicadas aos esportes e lazer em âmbito municipal;
XVII- acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades;
XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 145 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO:

I- elaborar relatórios de despesas da Seção visando fornecer dados para a elaboração do PPA, LDO e LOA;

II- participar das reuniões de planejamento orçamentário das despesas da área esportiva e recreativa;

III- participar das reuniões de planejamento da gestão da Secretaria, opinando e apresentando propostas de melhorias e novos projetos;

IV- chefiar e fiscalizar o cumprimento das atribuições da equipe de servidores subordinados;

V- organizar e realizar os campeonatos municipais em conformidade com o calendário esportivo e recreativo;

VI- incentivar a participação de atletas e equipes municipais em jogos regionais e estaduais;

VII- coordenar as atividades dos servidores lotados na Seção;
VIII- fornecer autorização para uso dos ginásios de esportes;
IX- organizar eventos esportivos no Município;

X- zelar da manutenção dos espaços esportivos;

XI- controlar e zelar pelo material esportivo;

XII- planejar estoques e controlar despesas da Seção;

XIII- planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas, e de formalização de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

XIV- articular ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;
XV- coordenar e monitorar a execução dos convênios com vistas a subsidiar a análise técnica da prestação de contas;

XVI- programar a aquisição e a distribuição de materiais e uniformes necessários para os programas, projetos e ações esportivas;
XVII- planejar, coordenar e supervisionar a execução de eventos recreativos, em conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no calendário oficial da SMET;

XVIII- elaborar e propor ao Secretário Municipal de Esporte e Turismo, projetos de programas anuais na área de esportes e recreação;

XIX- promover atividades recreativas voltadas para crianças, adolescentes, jovens e idosos, visando o atendimento de políticas públicas do Fundo Social de Solidariedade e Secretaria Municipal de Assistência Social;

XX- apoiar tecnicamente as solicitações de entidades públicas, privadas e outros órgãos representativos da comunidade, no que se refere à recreação e ao lazer;

XXI- adequar espaços físicos informais para as atividades esportivas e recreativas; respeitando as realidades locais;

XXII- acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, projeto e ações, para subsidiar a tomada de decisão;

XXIII- articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas e ações, com os sistemas estruturados de planejamento, monitoramento, orçamento e finanças existentes no Governo Municipal;

XXIV- promover o acompanhamento e avaliação da execução das parcerias na área de sua atuação;
XXV- promover parcerias com o Fundo Social de Solidariedade e com a Secretaria Municipal de Assistência Social, visando a realização de eventos esportivos e recreativos voltados para o idoso, criança, adolescentes e jovens;
XXVI- formular boletins e informativos para a divulgação das atividades e eventos à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

XXVII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 147 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TURISMO:

I. coordenar os serviços de registro e tabulação de dados da demanda de usuários dos Postos de Informações Turísticas;
II. coordenar a manutenção e operacionalização dos Postos de Informações Turísticas, e unidades similares de atenção ao turista;

III. promover pesquisas e estudos sobre a dinâmica da atividade turística do Município, visando orientar ações do poder público e particular para o desenvolvimento turístico;

IV. promover a articulação com as Secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras;

V. coordenar os serviços de registro de sugestões e reclamações dos turistas para as devidas providências do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

VI. atender aos turistas na prestação de informações turísticas e auxílio na tradução, por solicitação de outros órgãos do Município;

VII. apoiar na elaboração e revisão de materiais que divulguem os serviços turísticos ou auxiliem na recepção ao turista;
VIII. realizar vistorias, orientação e acompanhamento dos procedimentos para a obtenção de alvará de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos turísticos ou atividades previstas na legislação municipal;

IX. providenciar os serviços de atendimento aos turistas com o repasse de informações turísticas;

X. coordenar os serviços de registro de forma quantitativa/qualitativa da demanda dos usuários e a natureza das informações prestadas pelo PIT – Posto de Informações Turísticas;

XI. apoiar a atualização e desenvolvimento de material com informações turísticas de cunho orientativo e informativo que divulguem os serviços
turísticos ou auxiliem na recepção ao turista;

XII. prestar apoio aos eventos de interesse turísticos realizados no Município, observando os pareceres das instâncias maiores para cada caso em específico;
XIII. manter atualizado o cadastro de endereços (mailing-list) dos atrativos turísticos, empreendimentos e prestadores de serviços turísticos do Município;

XIV. prover dados para a atualização da página web, portais, sites e mecanismos de comunicação da Secretaria e do trade.

XV. organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;

XVI. providenciar a elaboração de dados para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere à Divisão;

XVII. providenciar a elaboração e apoiar técnica e operacionalmente o planejamento dos programas e ações da Secretaria;

XVIII. coordenar e operacionalizar no âmbito da Secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;

XIX. coordenar a elaboração de projetos e pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local;

XX. atuar operacionalmente nas propostas de captação de recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;

XXI. coordenar e operacionalizar as ações relacionadas à segmentação turística;

XXII. participar da elaboração e revisões do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico do Município;

XXIII. cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXIV. desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 148 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA E EVENTOS TURÍSTICOS:

I- coordenar a manutenção e operacionalização da infraestrutura turística do Município;

II- prestar apoio aos eventos de interesse turísticos realizados no Município, observando os pareceres das instâncias maiores para cada caso em específico;

III- apoiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV- coordenar a elaboração e apoiar técnica e operacionalmente o planejamento dos programas e ações da Secretaria;

V- coordenar e operacionalizar no âmbito da Secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;

VI- coordenar a elaboração de projetos e pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da infraestrutura turística;
VII- participar da elaboração e revisões do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico do Município;

VIII- desenvolver o gerenciamento de projetos de infraestrutura da Secretaria;

IX- analisar alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do turismo;

X- realizar vistorias em estabelecimentos turísticos previstas na legislação;

XI- coordenar a elaboração e manter o inventário da infraestrutura turística;

XII- avaliar a infraestrutura turística e propor melhorias estruturais;
XIII- promover e manter um calendário de eventos turísticos, integrando todos os setores envolvidos;

XIV- coordenar os eventos turísticos promovidos pela Administração Municipal;

XV- avaliar as propostas de parcerias para a realização de eventos turísticos, emitindo parecer;

XVI- coordenar as ações para o chamamento público para parcerias com as organizações da sociedade civil;

XVII- coordenar a elaboração e distribuição de releases, visando à divulgação e a informação à população em geral das ações do Município na área de turismo;

XVIII- classificar, coordenar e divulgar o calendário de eventos de interesse turístico do Município;

XIX- realizar a prestação de contas dos eventos turísticos promovidos pelo Município, e/ou de parcerias;

XX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 151 – São atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

I- coordenar os trabalhos administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as diretrizes e políticas públicas da Administração Pública Municipal;
II- gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III- organizar e dar suporte às reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, providenciar e efetuar o controle de documentos;

IV- efetuar o monitoramento dos serviços executados nas áreas públicas pela equipe de limpeza pública da Secretaria de Planejamento, Obras e Infraestrutura;

V- receber, avaliar a procedência das solicitações, encaminhá-las aos responsáveis ou áreas competentes para devido atendimento, acompanhar as providências tomadas, cobrar soluções, dar o devido retorno ao interessado de forma breve e desburocratizada bem como agilizar mudanças nos procedimentos quando pertinentes;

VI- desenvolver gestões junto aos dirigentes das unidades da pasta a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;
VII- coordenar estudos e levantamento de dados das despesas realizadas fornecendo dados para as definições de programas e ações do PPA, LDO e LOA;

VIII- coordenar os trabalhos de elaboração das metas físicas e orçamentárias da LOA anual, visando a apresentação das propostas anuais;

IX- distribuir aos órgãos técnicos solicitações de análises, pareceres e manter o controle dos documentos, e o devido retorno aos munícipes;

X- coordenar os trabalhos de elaboração e edição de material de campanhas, de treinamentos e demais providências e distribuição;

XI- supervisionar as atividades dos servidores do Viveiro Municipal, e demais serviços de coordenação e gestão;

XII- participar ativamente do Plano Municipal de Resíduos Sólidos e de planos de metas ligadas ao meio ambiente;

XIII- participar de reuniões de análise de projetos de urbanização, e da bacia hidrográfica vinculada;

XIV- apoiar as equipes de trabalho dos demais setores da Secretaria, visando o cumprimento de metas;

XV- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 156 – São atribuições do ASSESSOR TÉCNICO:

I- prestar auxílio técnico e administrativo para o Departamento de Planejamento e Gestão Ambiental e para a Departamento de Controle e Fiscalização;

II- auxiliar na execução de todas as funções básicas da Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA);

III- elaborar material técnico para palestras, audiências, reuniões;
IV- controlar recebimentos, despachos e arquivamento de documentos da SEMMA;

V- participar de procedimentos de vistoria, análise, confecção e emissão de pareceres;

VI- participar do planejamento, implementação e manutenção de políticas públicas do meio ambiente;

VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; e

VIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.

(...)

Art. 161 – A critério da administração, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes de cargo em Comissão que variará de 10 a 50% sobre o valor da referência salarial.

Art. 162 – Os ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração descritos no Anexo IV, desta Lei, devem permanecer à disposição da Administração Municipal para o exercício de suas atribuições, constantes nesta Lei, referentes aos serviços públicos da sua área de atuação.

(...)

Art. 163 – Faz parte integrante desta Lei os anexos:

a) Anexo I – Quadro de Órgãos Extintos – (Criados por Legislações Anteriores);

b) Anexo II – Quadro de Cargos Extintos – (Criados por Legislações Anteriores);

c) Anexo III – Quadro dos Órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais;

d) Anexo IV – Quadro da Relação de Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais;
e) Anexo V – Quadro da Relação de Cargos de Provimento por Concurso Público da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (art. 152 e art. 154, desta Lei);

f) Anexo Vl – Organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais”. (grifos nossos)

Quanto ao Anexo IV, cumpre consignar que cuida do Quadro da Relação de Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais, nos seguintes termos:

 

GABINETE DO PREFEITO
CARGO / FUNÇÃO REF QT


Chefe de Gabinete 49 1

Oficial de Gabinete 40 1

Assessor de Relações com a Comunidade 31 1

Assessor de Imprensa e Relações Públicas 31 1

Chefe de Seção Administrativa da Junta de Serviço Militar 31 1

Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra 31 1

Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil Municipal 40 1
Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária 31 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Administração Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Administração 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos 40 1
Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras 40 1
Chefe de Seção de Licitações e Compras 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central 40 1
Chefe de Seção de Patrimônio 31 1
Chefe de Seção de Almoxarifado 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Informática 40 1
Chefe de Seção de Informática 31 1


SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Finanças Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Finanças 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento 40 1
Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário 31 1
Chefe de Seção de Finanças 31 1
Chefe de Seção de Tesouraria 31 1
Chefe de Seção de Contabilidade 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças 40 1
Chefe de Seção de Fiscalização 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Tributação IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros 40 1
Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto 40 1
Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Cadastro 40 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SMEC
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Educação e Cultura Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Educação 49 1
Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação 31 1
Chefe de Seção de Transporte Escolar 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar 40 1
Diretor do Departamento Municipal de Cultura 49 1
Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal 31 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Saúde Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Saúde 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Saúde 40 1
Chefe de Seção Administrativa da Saúde 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Planejamento e Controle 40 1
Chefe de Seção de Planejamento e Controle 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Estratégias de Saúde da Família / UBS 40 1
Chefe de Seção de Estratégias de Saúde Família / UBS 31 9
Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica 40 1
Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Especialidades Médicas 40 1
Chefe de Seção de Especialidades Médicas 31 1
Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas 31 1
Chefe de Seção de Gestão do CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial 31 1
Chefe de Divisão Municipal Odontológica 40 1
Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Vigilância em Saúde 40 1
Chefe de Seção de Vigilância Sanitária 31 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Assistência Social Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social 40 1
Chefe de Seção de Compras e Almoxarifado da SMAS 31 1
Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal Assistência Social 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial 40 1
Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PSB 40 1
Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social 31 3
Coordenador do CCI – Centro de Convivência do Idoso 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE 40 1
Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social 31 1
Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo 31 1
Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora 31 1
Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal 40 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, OBRAS E INFRAESTRUTURA
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Infraestrutura Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Planejamento Urbano 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano 40 1
Chefe de Seção de Engenharia 31 1
Chefe de Seção de Projetos Elétricos 31 1
Chefe de Seção de Urbanização 31 1
Chefe de Seção de Gestão de Convênios 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos 40 1
Chefe de Seção de Aprovação de Projetos 31 1
Chefe de Seção de Fiscalização 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária 40 1
Diretor do Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água 40 1
Chefe de Seção de Serviços de Manutenção e Tratamento de Água 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto 40 1
Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto 31 1
Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços 40 1
Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais 31 1
Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento 31 1
Chefe de Seção de Serviços Funerários 31 1
Chefe de Seção de Serviços Rurais 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública 40 1
Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública 31 1
Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade 40 1
Chefe de Seção de Manutenção Elétrica 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Transportes 40 1
Chefe de Seção de Transportes 31 1
Chefe de Seção de Manutenção da Frota 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Trânsito 40 1
Chefe de Seção de Trânsito 31 1
Chefe de Seção de Transporte Coletivo 31 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SMDE
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico 40 1
Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE 31 1
Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário 40 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO – SMET
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Esportes e Turismo Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Esportes e Recreação 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação 40 1
Chefe de Seção Chefe de Seção de Esportes e Recreação 31 1
Diretor do Departamento Municipal de Turismo 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Turismo 40 1
Chefe de Seção de Infraestrutura e Eventos Turísticos 31 1

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SMMA
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Meio Ambiente Secretário 1
Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente 40 1
Assessor Técnico 31 2

 

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

Os cargos em comissão supramencionados integrantes da estrutura administrativa municipal e a gratificação a eles atribuída contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Art. 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

III – A - DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

         Os cargos comissionados impugnados por meio da presente ação e acima relacionados, integrantes do o Anexo IV da Lei nº 3.480/16, do Município de Batatais, são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

         A incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de Cargos Públicos No Direito Brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Para completar, é necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Feitas estas considerações, cumpre voltar a atenção especificamente para o caso em tela.

Com efeito, oi oitenta e cinco cargos impugnados, cujas atribuições já foram apontadas acima, correspondem a cargos de provimento em comissão.

 

Entretanto, tais cargos, na realidade, possuem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional e para os quais cabe exigir tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

Explicando melhor, o exame das atribuições dos referidos cargos constantes da lei conduz à conclusão de que nãonecessidade de que seu exercício se faça por pessoa de particular confiança e alinhada às diretrizes políticas do Chefe do Poder Executivo Municipal.

         As atribuições previstas para tais cargos são atividades substancialmente destinadas a atender necessidades executórias distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

         Neste passo, frise-se que a nomenclatura dos cargos, especialmente os de “Chefe” e “Assessor”, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro.

         Ainda que a denominação tenha por objetivo indicar que a sua função é de “direção, chefia ou assessoramento”, nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o rol de atribuições de cada específico cargo que define se o seu ocupante atuará para tais finalidades e se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.

No caso em tela, todavia, não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de provimento em comissão.

 

 

III – B – GRATIFICAÇÃO A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

 

O art. 161 da Lei nº 3.480/16, do Município de Batatais, prevê que, a critério da Administração, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes de cargo em Comissão, que variará de 10 a 50% sobre o valor da referência salarial.

Ao fazê-lo, o dispositivo estabelece uma remuneração em duplicidade pelo exercício do cargo de provimento em comissão.

Trata-se de vantagem pecuniária que não se afina aos princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público explicitados no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e não atende efetivamente o interesse público e às exigências do serviço, tal como exige o art. 128 da Constituição Paulista.

É inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, a remuneração pelo exercício de cargo tem componente essencial na fixação do vencimento (base, padrão, referência) para dimensionar a contraprestação pecuniária, não servindo vantagens pecuniárias para sua oblíqua majoração.

Vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam), como se extrai da literatura especializada (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).

Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).

Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85).

O caso em cena denota ausência de bom senso, parcimônia, racionalidade, além de falta de finalidade e interesse público primário e desperdício imoral dos recursos públicos, em benefício exclusivo de interesses privados dos servidores públicos.

Retrata, portanto, simplesmente dispêndio público sem causa, o que desperta preocupação, pois, como observa Wellington Pacheco Barros:

“Comungo com o pensamento político moderno de que uma das causas do inchaço da despesa pública é a remuneração com pessoal, que não raramente inviabiliza a tomada de decisões do agente político sobre investimentos de obras públicas de caráter benéfico à população. E uma das causas da despesa pública com pessoal é a atribuição indiscriminada pelo legislador de vantagens pecuniárias a servidor público sem que haja uma contraprestação de serviço e, o que é pior, com o rótulo de permanente e de efeito incorporador ao vencimento, elitizando a administração de existência de remunerações desproporcionais entre o maior e o menor vencimento de um cargo público” (O município e seus agentes, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 128).

Vale lembrar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles criticando a excessiva liberalidade da Administração Pública na concessão de vantagens pecuniárias “anômalas”, sem qualquer razão de interesse público:

“Além dessas vantagens, que encontram justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Essas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 495).

E não se deve olvidar ainda neste concerto clássica admoestação salientando que: “a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).

Portanto, o art. 161 da referida lei é incompatível com os arts. 111 e 128 da Constituição Estadual.

Contudo, não é só.

A normativa em foco contrasta com a separação de poderes e a exigência da reserva de lei para instituição da remuneração, e que é inclusiva das vantagens pecuniárias.

Pois, não bastasse a lei não estabelecer seu valor preciso, fixando parâmetros bastante maleáveis para tanto, delega essa tarefa – elementar ao núcleo da reserva legal – a ato administrativo do Chefe do Poder Executivo ou de seus auxiliares diretos, o que permite a adoção de critérios desigualitários, secretos, subjetivos, imorais, pessoais, se incompatibilizando com os princípios de separação de poderes, legalidade, moralidade e impessoalidade constantes dos arts. 5º, 24, § 2º, 1, e 111, da Constituição Estadual.

Neste sentido, enuncia a jurisprudência que:

“Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica” (RTJ 192/901).

 

“O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).

 

“INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 373/02. NORMA REPRISTINADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 881/15 QUE A REVOGARA. DELEGAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PARA CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR BÁSICO DO CARGO OU EMPREGO, A TODO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL, EFETIVO OU EM COMISSÃO, 'DEPENDENDO DA PECULIARIDADE DO CARGO'. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGOS 115, XI, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do prefeito municipal, em se tratando de servidores municipais. 'Lei específica' é a que exclusivamente tem por finalidade a fixação, alteração ou revisão daquelas espécies remuneratórias, não existindo autorização constitucional para o Poder Legislativo delegar tal comando ao Chefe do Executivo local. Discricionariedade atribuída ao prefeito, que afronta o princípio da reserva de lei, bem como os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. infringência aos artigos 115, XI, 128 e144 Constituição Estadual” (TJSP, ADI 2271032-28.2015.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, 15-06-2016).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 1.860, de 2 9 de março de 1990, do município de Santa Bárbara d'Oeste, que ‘dispõe sobre a reestruturação de cargos e salários, criação e supressão de cargos da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, estabelecendo novo sistema de níveis de vencimentos dos funcionários e servidores municipais, dando outras providências’ – sustentada inconstitucionalidade do artigo 4º - no prever a norma hostilizada que ‘O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir por serviços especiais ou funções de confiança ou qualquer outro servidor (...), gratificações, por tempo determinado e sempre a título precário, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência das tabelas salariais correspondentes’, está ela a dar ao alcaide o poder reinol, quase divino, de determinar quem receberá a verba, porque a receberá, de quanto ela será, e por quanto tempo a perceberá - vantagem transitória e contingente que se transformou numa permanente e perene, essa circunstância já se afigurando suficiente à configuração de ofensa, pelo dispositivo legal telado, dos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público - realidade de insustentável subsistência, por contrariar também o princípio da eficiência inconstitucionalidade do dispositivo por igual decorrente de violação ao princípio da reserva legal em matéria de fixação de remuneração e vantagens para servidores públicos, na medida em que a fixação da vantagem, no caso, decorre de ato administrativo, e não de lei, o que configura verdadeira delegação legislativa - violação dos artigos 24, § 2°, n° 1, 111 e 128 da CE - indevida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do preceito legal vergastado, se foi o alcaide, de um lado, quem provocou situação de insegurança jurídica no dar cunho salarial a gratificação que não deveria tê-lo, excepcional se afigurando sim, de outro, o interesse social, mas dos munícipes, de não verem os servidores municipais percebendo gratificação que deveria ser transitória e contingente, contudo transformada em adicional permanente e perene - ação procedente.” (TJSP, ADI 152.726-0/8-00, Rel. Des. Palma Bisson, 19-08-2009).

 

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Ato normativo municipal que confere ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de, mediante portaria e a seu alvedrio, conceder gratificações de 20 e até 100% sobre os vencimentos dos servidores – Violação da cláusula da reserva legal, visto que somente por lei, em sentido formal, podem ser fixadas gratificações e vantagens – Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal – Preceito normativo que, ademais, vulnera a moralidade, o princípio da impessoalidade e da razoabilidade – Ofensa aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 1, 111, 115, XI, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios ex vi o artigo 144 da mesma Carta – Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.122 do Município de Cruzeiro reconhecida – Inconstitucionalidade também do § 2º do mesmo preceito por arrastamento – Ação procedente” (TJSP, ADI 169.057-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 28-01-2009, v.u.).

 

         Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da gratificação conferida aos ocupantes dos cargos comissionados.

IV - Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Batatais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

         À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais.

V - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade em face: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Batatais, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 13 de julho de 2.017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 94/2017

 

1.       Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais da  pelos fundamentos expostos a seguir, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.       Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 13 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

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