EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 94/2017
Ementa: Ação
direta de inconstitucionalidade. Município de Batatais. Lei nº 3.480/16. 1. Inconstitucionalidade
de cargos de provimento em comissão de:
1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”;
2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão
Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia
Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de
Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de
Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe
de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção
de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão
Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de
Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento
Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de
Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão
Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de
Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR,
ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e
Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de
Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo
Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe
de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do
Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de
Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde
da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”;
33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de
Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises
Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades
Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38)
“Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão
Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão
Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de
Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência
de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social
Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado
de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento
Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento
Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos
Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48)
“Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de
Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de
Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de
Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção
de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”;
56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção
de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento
de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de
Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de
Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de
Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64)
“Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza
Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de
Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”;
69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de
Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de
Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe
de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe
de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de
Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do
Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81)
“Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de
Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84)
“Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos
constantes do Anexo IV. 2.
Inconstitucionalidade da gratificação para o exercício de cargo em comissão
prevista pelo art. 161 da Lei.
I - Cargos de
provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e
direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a
serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de
dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
II - Instituição de gratificação, a critério da Administração, para
ocupantes de cargo em comissão, que variará de 10 a 50% sobre o valor de
referência salarial. Violação ao princípio da reserva legal absoluta e aos
princípios administrativos da moralidade, da razoabilidade e do interesse
público (arts. 5º, 24, § 2º, I, 111 e 128 da CE).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inc. IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inc. VI, e no art. 90, inc. III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 94/17), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais, pelos fundamentos expostos a seguir.
I. DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO
A Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais, ao dispor sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, prevê no que diz respeito ao objeto da presente ação:
“Art. 2º.
(...)
§ 2º. Os cargos de
provimento em comissão descritos no Quadro da Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal de Batatais, Anexo IV, serão de livre nomeação e
exoneração Chefe do Executivo.
(...)
Art.
12 – São atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR:
I- cumprir as
prescrições constantes das instruções relativas ao desempenho do serviço, e
coordenar os serviços de seus auxiliares;
II- prestar esclarecimentos e orientações aos interessados sobre o alistamento
militar;
III- averbar na
Ficha de Alistamento Militar e no Certificado de Alistamento Militar, todas as
alterações ocorridas com o alistado;
IV- lavrar, em livro especial, e extrair uma cópia para ser enviada à
Circunscrição do Serviço Militar, os Termos de Posse do Presidente e do
Coordenador da Junta de Serviço Militar;
V- executar os trabalhos de relações públicas e de publicidade do Serviço
Militar, com maior ênfase na parte referente ao alistamento, convocação e
Exercício de Apresentação da Reserva;
VI- adotar
providências para o alistamento, seleção dos atiradores e dispensa do serviço
militar;
VII- adotar
providências para que o número de apresentados à Comissão de Seleção seja
compatível com a sua possibilidade de atendimento, conforme determinação da
Circunscrição do Serviço Militar;
VIII- comparecer à
sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar
quando convocado;
IX- preencher os Certificados de Dispensa de Incorporação dos cidadãos que
forem dispensados pela CS – Comissão de Seleção;
X- controlar
documentos e zelar pela sua guarda;
XI- manter o
inter-relacionamento entre os órgãos do Exército e a Administração Municipal,
encarregando-se pelas providências necessárias para o cumprimento de Convênio
firmado entre o Exército Brasileiro e o Poder Público Municipal;
XII- cumprir com
outras atribuições correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 13 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO TIRO DE GUERRA:
I- cumprir as prescrições constantes das
instruções relativas ao desempenho do serviço e coordenar os serviços de seus auxiliares;
II- prestar esclarecimentos e orientações aos interessados sobre o alistamento
militar;
III- averbar na Ficha de Alistamento Militar
e no Certificado de Alistamento Militar, todas as alterações ocorridas com o
alistado;
IV- lavrar em livro especial e extrair cópia para ser enviada à Circunscrição
do Serviço Militar, os Termos de Posse do Presidente e do Coordenador da Junta
de Serviço Militar;
V- executar os trabalhos de relações públicas e de publicidade do Serviço
Militar, com maior ênfase na parte referente ao alistamento, convocação e
Exercício de Apresentação de Reserva;
VI- adotar providências para o alistamento,
seleção dos atiradores e dispensa do serviço militar;
VII- adotar providências para que o número
de apresentados à Comissão de Seleção seja compatível com a sua possibilidade
de atendimento, conforme determinação da Circunscrição do Serviço Militar;
VIII- comparecer à sede da Delegacia do
Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar quando convocado;
IX- preencher os Certificados de Dispensa de
Incorporação dos cidadãos que forem dispensados pela Comissão de Seleção;
X- controlar documentos e zelar pela sua guarda;
XI- manter o inter-relacionamento entre os
órgãos do Exército e a Administração Municipal encarregando-se pelas
providências necessárias para o cumprimento de Convênio firmado entre o
Exército Brasileiro e o Poder Público Municipal;
XII- cumprir com outras funções correlatas à
função.
(...)
Art. 14 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:
I- assessorar o Prefeito e demais
Secretários Municipais nas tarefas de segurança pública e defesa social;
II- desenvolver, controlar, executar e
fiscalizar as atividades da Guarda Civil Municipal, assim como a formação,
treinamento, especialização e aprimoramento de seus componentes;
III- coordenar as ações de defesa social;
IV- coordenar o planejamento operacional,
definição e execução da política de defesa social do Município, com ênfase à
prevenção da violência;
V- manter as articulações nas instâncias
federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os
resultados na área de segurança pública;
VI- auxiliar, apoiar e integrar com os
órgãos institucionais de segurança;
VII- efetuar a gestão dos mecanismos de
proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VIII- implementar em conjunto com os demais
órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança;
IX- efetuar a coordenação das ações de
defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e
da sociedade;
X- colaborar na prevenção do tráfico e uso
indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou
psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores, com orientação
escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões
pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XI- promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e
capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos
referentes a drogas, trânsito e direitos humanos;
XII- supervisionar, orientar e coordenar as
atividades desenvolvidas em seu Departamento;
XIII- apurar a responsabilidade
administrativa e funcional no âmbito de seu Departamento, propondo as medidas pertinentes;
XIV- administrar o Pátio de Recolhimento de Veículos, veículos estes recolhidos
por natureza criminal, quer por determinação da Autoridade Policial ou da
Autoridade Judiciária, promover os registros de recolhimento e de liberação
destes veículos;
XV- promover o controle administrativo
referente a táxis e taxistas;
XVI- promover a vistoria de táxis para fim de solicitação de alvarás de
estacionamento;
XVII- confeccionar todos os documentos
relativos a emissão de alvarás de estacionamento para táxi;
XVIII- fiscalizar em âmbito municipal o
efetivo exercício regular de táxi, promovendo fiscalização de alvarás, pontos
de táxi, veículos de táxi e taxistas;
XIX- fiscalizar, quando determinado pelo
Chefe do Executivo, pelo setor de fiscalização ou na ausência do Fiscal
competente, os alvarás de estabelecimentos comerciais, que por ventura venham a
causar incômodo ao sossego público ou que infrinjam alguma norma municipal;
XX- fiscalizar, quando determinado pelo
Chefe do Executivo, pelo setor de fiscalização ou na ausência do Fiscal
competente, a venda de produtos ou serviços, os quais necessitem de
fornecimento de alvará ou de recolhimento de taxa e autorização do Município
para que possam ocorrer (vendedores ambulantes em geral);
XXI- participar, como membro convidado do
CONSEG, COMAD, dentre outros, na representação da Guarda Civil Municipal e
também da Secretaria Municipal;
XXII- coordenar juntamente com órgãos
assistenciais, preferencialmente a Secretaria de Governo Municipal da
Assistência Social, ações de cunho de defesa social, políticas de defesa
social, com ênfase à prevenção da violência;
XXIII- articular junto às instâncias federal
e estadual, e também com a sociedade de forma em geral, ações e políticas
públicas, visando potencializar resultados na área de segurança pública e
defesa civil;
XXIV- promover, juntamente com outros órgãos
de segurança pública, ações que visem solucionar problemas municipais
relacionados com segurança pública, visando apoiar, auxiliar e integrar-se com
tais órgãos;
XXV- promover a integração dos outros órgãos
ligados à segurança pública dentro do Município, no combate à violência e
insegurança;
XXVI- efetuar a gestão dos mecanismos de
proteção do patrimônio público municipal, os servidores municipais e os
usuários deste sistema;
XXVII- colaborar com a Administração Pública
no exercício do Poder de Policia Administrativo, sempre que solicitado,
determinado ou em situações de flagrante delito;
XXVIII- auxiliar os órgãos de fiscalização
do Município no cumprimento de seus deveres, quando solicitado ou por
determinação do Chefe do Executivo;
XXIX- zelar pela segurança dos servidores
municipais quando no exercício de suas funções;
XXX- zelar e manter a ordem e disciplina da
corporação, bem como o respeito aos símbolos municipais e da instituição;
XXXI- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
XXXII- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
XXXIII- interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
XXXIV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XXXV- auxiliar na segurança de grandes
eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XXXVI- atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXXVII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXXVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 22 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA:
I- formular, planejar e implementar a
política de fomento ao “Programa Farmácia Solidária” no Município;
II- planejar, organizar, orientar, controlar
e coordenar as atividades do “Programa Farmácia Solidária”;
III- coordenar a promoção de campanhas de
arrecadação de medicamentos;
IV- coordenar a triagem dos medicamentos
doados ao Programa e seus destinos;
V- promover campanhas de descarte consciente
de medicamentos vencidos contribuindo com o meio ambiente;
VI- planejar e coordenar o cadastro de
beneficiários do Programa;
VII- coordenar a dispensação de medicamentos aos benificiários do Programa;
VIII- desenvolver ações integradas com
entidades assistenciais visando parcerias e apoios ao “Programa Farmácia
Solidária”;
IX- desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais visando a manutenção do Programa;
X- planejar, desenvolver e implementar boas
práticas de estocagem, manuseio e dispensação de medicamentos;
XI- organizar a estrutura administrativa,
recursos materiais, tecnológicos, e outros recursos necessários para o
funcionamento regular do Programa;
XII- supervisionar, orientar, acompanhar as
atividades dos servidores ou estagiários diretamente subordinados ao Programa
Farmácia Solidária;
XIII- efetuar análises das demandas, o
planejamento e ações que visem a continuidade e melhorias dos atendimentos;
XIV- fomentar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e
não governamentais, nas ações do “Programa Farmácia Solidária”;
XV- promover e realizar campanhas de
conscientização da população sobre a importância do descarte de medicamentos
vencidos e com sua qualidade prejudicada;
XVI- promover o intercâmbio com outros
Municípios visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;
XVII- efetuar o desenvolvimento de melhorias
contínuas do Programa, visando a melhoria do sistema e benefícios aos usuários;
XVIII- cumprir as legislações vigentes;
XIX- zelar pelo patrimônio alocado na
unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XX- administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados
ao Programa, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar,
ordenar ou praticar;
XXI- implementar e controlar as atividades
do Programa, visando o cumprimento do planejamento efetuado;
XXII- promover a divulgação de dados de
arrecadações, dispensações e descartes de medicamentos;
XXIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 28 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS:
I - coordenar as atividades da área de
administração de pessoal;
II - examinar os processos relacionados a assuntos gerais da administração de
pessoal do Município;
III - acompanhar o processamento e execução
das atividades da área de pessoal;
IV - coordenar a organização da documentação
do registro e acompanhamento da vida profissional dos servidores;
V - fornecer informações às demais
secretarias e departamentos a respeito da legislação que rege os servidores;
VI - elaborar e editar normas de controle e gestão de pessoal;
VII - fazer manter o controle de registro funcional dos servidores
certificando-se do pronto e correto lançamento dos atos individuais dos mesmos;
VIII - conferir o arquivamento da
documentação na pasta dos servidores em planilha especifica;
IX - autorizar a elaboração e a emissão de
relatórios eventuais de dados a partir da folha de pagamento, bem como permitir
o acesso e consulta restrita de usuários aos dados cadastrais e financeiros;
X - coordenar a confecção da folha de
pagamento;
XI - revisar a folha de pagamento e os relatórios por ela gerados
certificando-se da exatidão dos dados contidos;
XII - orientar na elaboração de fichários e
arquivos de documentação e de legislação;
XIII - assessorar em reuniões e comissões de
inquéritos;
XIV - solicitar empenho de verbas para
pagamento da folha;
XV - fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a
legislação vigente;
XVI - conduzir veículos da administração
municipal, quando necessário, desde que devidamente habilitado e autorizado
para tal;
XVII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 29 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS:
I - verificar a exatidão dos documentos
referente ao registro dos servidores;
II - coordenar as atividades de registro dos
servidores no banco de dados e manter sob a guarda e responsabilidade da Seção,
os documentos dos servidores, com o devido controle de recebimento e entrega;
III - orientar os órgãos da administração
direta sobre o sistema de controle da frequência, faltas abonadas, férias,
afastamentos, licenças, atestados;
IV - conferir o arquivamento da documentação
na pasta dos servidores em planilha especifica;
V - orientar na elaboração de fichários e
arquivos de documentação e de legislação;
VI - acompanhar a aplicação de normas
relativas ao pessoal da administração direta e indireta municipal;
VII - efetuar o controle de afastamento dos
servidores para todos os fins, inclusive de pagamentos de vantagens, tempo de
serviço e aposentadoria;
VIII - instruir processos, prestar
informações, e emitir certidões, atestados e outros atos relativos à vida
funcional dos servidores;
IX - exercer outras atividades correlatas,
organizar e manter atualizado o cadastro central de servidores públicos
municipais;
X - coordenar os serviços de cadastro do pessoal e remanescente de órgãos e
entidades que sofreram processo de extinção, fusão, incorporação e
transformação, visando o seu reaproveitamento;
XI - supervisionar os serviços de registro e
controle dos atos relativos à admissão, provimento, vacância e movimentação dos
servidores, no âmbito de sua atuação; elaborar e manter atualizados
demonstrativos dos quadros e da lotação de pessoal, divulgando-os quando
necessário;
XII - elaborar a folha de pagamento de
pessoal da administração direta e indireta, fixando e zelando pelo cumprimento
dos prazos estabelecidos para o recebimento de dados; promover os meios
necessários aos bloqueios e à reversão aos cofres municipais, dos créditos
indevidos, efetuados na folha de pagamento;
XIII - desenvolver o inter-relacionamento
com a Secretaria Municipal de Finanças, visando o agendamento da folha de
pagamento e outros benefícios;
XIV - encaminhar a solicitação de empenho de
verbas para pagamento da folha;
XV - coordenar a elaboração do planejamento
e cumprimento do programa de férias dos servidores;
XVI - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 30 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E COMPRAS:
I - receber, controlar e providenciar os
processos de licitações ou compras das solicitações autorizadas;
II - dirigir todos os atos inerentes ao
processo de licitações em conformidade com a legislação vigente;
III - comparar preços de produtos e serviços
a fim de orientações dos parâmetros das licitações mais vantajosas para a
municipalidade;
IV - supervisionar o processo de escolha e
organização da compra dos materiais necessários à administração municipal;
V - assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de
todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de
serviços;
VI - assessorar a comissão de licitações,
com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;
VII - coordenar a manutenção, de forma
regular, dos registros e relatórios instituídos pela administração;
VIII - assessorar os titulares das diversas
Secretarias e Departamentos que compõem a administração na tomada de decisões
sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;
IX - coordenar a execução e elaboração de
contratos e controle de documentos de compras;
X - gerenciar os processos das Solicitações
de Compras, emitindo requisições e autorizações de compras aos órgãos da
administração direta ou indireta;
XI - coordenar os serviços administrativos
gerados no processo de licitação e compras;
XII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 31 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS:
I - receber processos e elaborar editais de
licitação;
II - encaminhar editais de licitação para a
emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos;
III - pesquisar e comparar preços de
produtos e serviços a fim de orientações dos parâmetros das licitações mais
vantajosas para a municipalidade;
IV - dirigir os atos que integram os
processos licitatórios nas diversas modalidades para aquisição de bens e
contratação de serviços, supervisionando todas as etapas;
V - encaminhar à Comissão de Licitação as
impugnações de edital, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos,
nos termos da legislação vigente;
VI - promover o credenciamento dos licitantes
interessados em participar da seção pública de pregões presenciais;
VII - realizar consultas, junto ao setor
interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas
relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no
edital da licitação;
VIII - promover, quando necessário,
diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IX - encaminhar ao Prefeito Municipal os
processos licitatórios conclusos para homologação;
X - providenciar o saneamento de processos
licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial
responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação, outras
atribuições correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
XI - supervisionar a correta organização e
arquivamento dos processos correspondentes às licitações, contratos e demais
documentos;
XII - coordenar os serviços de manutenção
dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos
certificados;
XIII - controlar e gerenciar documentos e
contratos;
XIV - administrar os serviços
administrativos internos de licitações e compras;
XV - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 32 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO CENTRAL:
I - planejar, coordenar, acompanhar e
orientar todas as atividades relacionadas ao controle do patrimônio da
administração municipal;
II - promover a articulação entre as
Secretarias Municipais visando a conservação e otimização da utilização do
patrimônio móvel e imóvel do Município;
III - manter o registro, o controle da
valorização, depreciação, dos bens patrimoniais;
IV - promover inventários de bens e imóveis
e sua valorização;
V - coordenar e supervisionar as atividades referentes aos procedimentos de
controle de patrimônio;
VI - gerir, expedir, organizar e atualizar
as documentações e arquivos de informações relativos ao controle de bens e
patrimônio;
VII - supervisionar a gestão da Seção do Almoxarifado Central, quanto às normas
de recebimento, armazenamento, movimentação, distribuição e controles;
VIII - gerir os softwares de gestão de
almoxarifados nos diversos setores da Prefeitura;
IX - editar normas e instruções sobre a
gestão de almoxarifados e de controle de patrimônio;
X - supervisionar as atividades
administrativas e operacionais da Seção de Patrimônio e da Seção de
Almoxarifado Central;
XI - emitir pareceres, despachos e
relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
XII - assessorar o Secretário de
Administração nos assuntos de sua competência relativos a aquisição de
patrimônio;
XIII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 33 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO:
I - promover o tombamento dos bens da
Prefeitura;
II - organizar e manter atualizado o cadastro físico-financeiro dos bens
patrimoniais em observância às normas federais no tocante à depreciação,
amortização e exaustão, bem como da avaliação, reavaliação e mensuração do
imobilizado;
III - promover a caracterização e identificação
dos bens patrimoniais da Prefeitura;
IV - registrar, no banco de dados
cadastrais, as transferências de bens, móveis, mediante informação prestada
pelos órgãos municipais que os promovem;
V - registrar, no banco de dados, as obras,
reparos e reformas de bens patrimoniais, bem como dar baixa dos bens que
estejam imprestáveis ou obsoletos;
VI - manter, com a Secretaria de Finanças, o
controle dos bens e valores cadastrados e a contabilidade patrimonial, para que
haja uma perfeita correlação entre o cadastro e a contabilidade;
VII - promover as medidas administrativas
necessárias à aquisição e à alienação de bens patrimoniais imobiliários;
VIII - fiscalizar a observância das
obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da
Prefeitura;
IX - receber, registrar e devolver, no prazo mínimo, as faturas referentes à
aquisição de material permanente;
X - manter organizado o sistema de cadastro
no banco de dados, e a geração de relatórios gerenciais;
XI - manter o sistema de registro e gestão
do patrimônio em conformidade com a legislação vigente, e instruções do TCE-SP;
XII - manter atualizado o arquivamento de documentos referentes aos bens e
patrimônio mobiliário e imobiliário;
XIII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 34 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO:
I - coordenar os serviços de recebimento e
conferência de material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo,
quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou
especializados;
II - conferir os documentos de entrada de
material, e liberar as Notas Fiscais para pagamento;
III - fazer ocorrência de mercadorias
entregues em desacordo com o empenho;
IV - coordenar os serviços de identificação,
armazenamento e movimentação de mercadorias;
V - coordenar os serviços de recepção de
requisições de materiais das Secretarias do Município, a separação, conferencia
e entrega;
VI - controlar e manter os registros de
entrada e saída dos materiais sob sua guarda;
VII - realizar o balanço mensal fornecendo
dados para o Chefe de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
VIII - organizar o almoxarifado de forma a
garantir o armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em estoque;
IX - estabelecer normas de armazenamento e movimentação de materiais, em
conformidade com as suas características e especificações;
X - administrar o estoque dos itens comuns
aos diversos setores efetuando a comunicação aos responsáveis para as devidas
providências de aquisição;
XI - coordenar e realizar o inventário
anual;
XII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 35 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE INFORMÁTICA:
I - coordenar estudos das características e
planos da Administração Municipal, estabelecendo contatos com o corpo diretivo
da mesma, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de
processamento sistemático de informações;
II - coordenar os trabalhos de identificação das necessidades dos diversos
setores da Administração Municipal, determinando quais dados devem ser
identificados, o grau de sumarização permitido e o formato requerido para a
apresentação dos resultados, para formular um plano de trabalho;
III - coordenar projetos de desenvolvimento
de sistemas e aplicações, selecionando equipes de trabalho, preparando
cronogramas de atividades e financeiro, administrando recursos internos e
externos, delegando funções e acompanhando a execução do projeto, avaliando a
qualidade dos sistemas e aplicações desenvolvidos e validando o produto final
junto aos clientes;
IV - coordenar estudos sobre a viabilidade e
o custo da utilização de sistemas de processamento de dados, levantando os
recursos disponíveis e necessários, para submetê-los a uma decisão;
V - coordenar estudos dos dados de entrada
disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua normalização, para
determinar os planos e sequências da elaboração de programas de operação;
VI - coordenar estudos para estabelecer os
métodos e procedimentos possíveis, idealizando-os ou adaptando os conhecidos,
segundo sua economicidade e eficiência, para obter os dados que se prestam ao
tratamento em computador;
VII - coordenar estudos dos diagramas de fluxo e outras instruções referentes
ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos,
elaborando-os segundo linguagem apropriada, para orientar os programadores e
outros trabalhadores envolvidos na operação do computador;
VIII - coordenar a entrada de solicitações
de serviços de sistemas de informação, montar cronograma de atendimento e acompanhamento,
distribuir tarefas a equipe de trabalho, realizar feedback aos solicitantes dos
serviços e manter o superior imediato informado sobre as tarefas;
IX - coordenar as atividades de
profissionais que realizam as diferentes fases da análise do programa, as
definições das soluções, o detalhamento das soluções, a codificação do
problema, teste de programa e eliminação de erros;
X - orientar sobre o tipo de sistema e
equipamento mais adequado à Administração Pública, dirigir e coordenar a
instalação de sistemas de tratamento automático da informação, supervisionando
a passagem de um sistema para outro e planejando a utilização paralela do
antigo e do novo sistema de processamento de dados;
XI - coordenar o processo de contratação de
produtos e serviços da Tecnologia da Informação;
XII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 36 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA:
I- coordenar e supervisionar o
desenvolvimento de sistemas de informação de acordo com cronograma estabelecido
pelo Chefe de Divisão de Informação;
II- supervisionar o desenvolvimento,
implantação, e documentação de sistemas, seguindo a metodologia estabelecida,
verificando a utilizando dos conhecimentos e recursos informatizados
apropriados;
III- elaborar os estudos de viabilidade
técnica e econômica, bem como especificações técnicas, verificando a
viabilidade do projeto;
IV- pesquisar e identificar novas
tecnologias, identificando fornecedores, solicitando demonstrações de produto e
avaliando a funcionalidade do produto, visando manter atualizados os sistemas e
aplicações da Administração;
V- coordenar os serviços de planejamento que
compreendem, desenhar o diagrama de fluxos de informações, bem como inventariar
software e hardware, efetuando o levantamento de todas as ferramentas
necessárias para o desenvolvimento do projeto;
VI- coordenar a elaboração de documentos
necessários para o desenvolvimento do sistema e aplicação, desenvolvendo
dicionários de dados, manuais do sistema e relatórios técnicos;
VII- supervisionar o desenvolvimento e
aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a
documentação dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática;
VIII- conferir se está sendo efetuada toda a
documentação necessária sobre níveis de serviços, capacidade e performance,
soluções disponíveis, efetuando a divulgação destas para as áreas envolvidas;
IX- coordenar ou supervisionar a implantação
e manutenção de sistemas, dos trabalhos de montagem, simulação e testes de
programas;
X- realizar o acompanhamento do
funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades
ocorridas durante a operação;
XI- programar e ordenar treinamentos de
usuários, referente aos sistemas que a Prefeitura utiliza;
XII- supervisionar a elaboração de projetos de redes (física e lógica), atuando
como facilitador junto a equipes de desenvolvimento de sistemas e suporte aos
usuários, prestando orientações técnicas, buscando agilizar e assegurar a
qualidade dos trabalhos;
XIII- planejar e implantar os serviços de
orientação aos usuários sobre os sistemas desenvolvidos;
XIV- zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem
como do local de trabalho;
XV- coordenar e ordenar as atribuições dos
técnicos de manutenção de informática sob sua supervisão, nos assuntos
referentes a manutenção de hardware, redes e periféricos; instalação e
configuração de software e hardwares; controle de softwares instalados nos
equipamentos; controle de estoques;
XVI- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 40 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
I- coordenar, supervisionar e fiscalizar as
atividades das seções de planejamento orçamentário, finanças, tesouraria e
contabilidade;
II- coordenar os trabalhos de planejamento
orçamentário para a elaboração do PPA, LDO e LOA;
III- supervisionar, planejar, acompanhar e
executar a ação das receitas e da despesa orçamentárias e financeiras;
IV- planejar e administrar a dívida pública
municipal, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às
operações de crédito;
V- examinar propostas de alienação de
valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Município;
VI- avaliar e acompanhar convênios e ajustes
celebrados pela Administração Pública Municipal com a União, Estados e demais
Municípios;
VII- examinar os limites globais para a
despesa pública municipal, compatíveis com as estimativas de receita, a serem
observados na elaboração orçamentária;
VIII- examinar os limites legais de despesas
de pessoal emitindo alertas aos superiores, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, e instruções do TCE-SP;
IX- examinar os limites legais de despesas
com a educação e saúde, em conformidade com a legislação vigente e instruções
do TCE-SP;
X- propor medidas de contenção orçamentária
e financeira aos superiores hierárquicos;
XI- monitorar as despesas e receitas,
avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e na necessidade
de financiamento;
XII- comunicar ao Secretário de Finanças a
existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham
sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
XIII- manter, permanentemente, com prazo de validade vigente, as certidões
negativas do INSS, FGTS, PIS-PASEP, Secretaria do Tesouro Nacional e Tesouro
Estadual;
XIV- examinar, orientar e executar a
escrituração contábil;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 41 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO:
I- estabelecer normas gerais para a
elaboração do PPA, LDO e LOA;
II- coordenar, supervisionar e fiscalizar as
atividades das seções de planejamento orçamentário, finanças, tesouraria e
contabilidade;
III- coordenar os trabalhos de planejamento
orçamentário para a elaboração do PPA, LDO e LOA;
IV- estabelecer estudos das receitas para o
lançamento orçamentário;
V- elaborar estudos preliminares das receitas e despesas previstas, objetivando
o equilíbrio das contas públicas, priorizando a continuidade dos serviços e
investimentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da administração
direta;
VI- efetuar os lançamentos das despesas
previstas no planejamento orçamentário do PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os órgãos, função e sub função, fonte de recursos, natureza de despesas e
valores determinados pelos gestores das Secretarias;
VII- gerar relatórios de previsão
orçamentária visando o planejamento para o cumprimento das metas físicas e
orçamentária dos programas e ações do PPA, LDO e LOA;
VIII- promover, convidar, divulgar,
registrar as presenças nas audiências públicas do planejamento orçamentário;
IX- elaborar atas das audiências públicas do
planejamento orçamentário;
X- elaborar apresentações, relatórios, comunicados para as audiências públicas
do PPA, LDO e LOA;
XI- convocar os Secretários Municipais para
a participação das audiências públicas do planejamento orçamentário;
XII- providenciar alterações no PPA, LDO e
LOA em conformidade com as emendas parlamentares, gerando os novos anexos a
serem inseridos nas legislações correspondentes;
XIII- efetuar o acompanhamento das receitas e despesas e o controle do
planejamento orçamentário, de sua execução, emitindo alertas ao Secretário
Municipal de Finanças e ao Prefeito Municipal;
XIV- controlar as condições para abertura de
créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;
XV- apoiar a Seção de Contabilidade nas suas
atividades;
XVI- emitir relatórios gerencias aos
superiores hierárquicos e ao Chefe do Executivo;
XVII- emitir relatórios para a inserção no
Portal da Transparência e Lei de Acesso à Informação no sítio oficial da
Prefeitura;
XVIII- orientar e supervisionar tecnicamente
as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e
Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
XIX- propor medidas de contenção orçamentária e financeira aos superiores
hierárquicos;
XX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 42 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FINANÇAS:
I- submeter ao Secretário de Finanças a
programação de desembolso, em consonância com o comportamento da receita e das
atividades governamentais;
II- prover o Secretário de Finanças com
informações atualizadas sobre a situação financeira da Prefeitura;
III- contatar as entidades governamentais,
bancos e agências financeiras sobre a liberação e controle dos fundos e
recursos transferidos ou devidos ao Município;
IV- recepcionar a arrecadação bancária e outras
receitas, bem como a documentação pertinente;
V- organizar e apresentar ao Secretário de
Finanças, nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes
mensais e outros documentos de apuração contábil;
VI- efetuar cronograma de pagamentos em conjunto com o Secretário de Finanças;
VII- providenciar o preenchimento dos
cheques e se encarregar das medidas relativas à aposição das competentes
assinaturas do Diretor, Secretário e Prefeito;
VIII- manter os registros de controle de
cheques e outros pagamentos em ordem;
IX- promover a liquidação da despesa,
mediante o confronto das obrigações contraídas pelas contratadas, e o
efetivamente realizado constante dos documentos fiscais exibidos, elaborando a
competente ordem de pagamento;
X- acompanhar a execução dos contratos e
outras formalizadas por vias mais simplificadas, nota de empenho, carta
contrato;
XI- providenciar o recebimento, guarda e
quitação dos processos encaminhados para pagamento;
XII- efetuar boletins, controles e
demonstrativos financeiros;
XIII- manter o controle sobre a guarda de
numerário, cauções e outros valores depositados em bancos ou em cofre próprio;
XIV- acompanhar a arrecadação bancária,
quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos para repasses de recursos e
outras exigências;
XV- proceder a verificação de documentação
bancária comprobatória dos repasses efetuados;
XVI- fazer conciliação bancária, fluxo de
caixa, emitir diariamente boletim de caixa, fazer as escriturações necessárias;
XVII- analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades,
recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor medidas que visem a sua
melhoria;
XVIII- controlar a realização, liquidação e
o pagamento das despesas através dos registros próprios, fornecendo os
elementos necessários para a contabilização;
XIX- registrar os adiantamentos concedidos
por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para
a apresentação das respectivas prestações de contas;
XX- examinar, orientar e executar a escrituração contábil;
XXI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 43 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TESOURARIA:
I- efetuar o controle e acompanhamento da
arrecadação municipal, emitindo relatórios gerenciais;
II- disponibilizar informações gerenciais de
tesouraria, para prover em caixa ou nos bancos recursos suficientes para os
compromissos diários;
III- promover a guarda de todos os valores e
documentos que lhe forem confiados;
IV- proceder à guarda, conferência e
controle sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
V- efetuar a cobrança de valores
indevidamente repassados pelos agentes arrecadadores e acompanhamento de
restituições devidas;
VI- acompanhar a arrecadação bancária,
quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos para repasses de recursos e
outras exigências;
VII- elaborar e emitir boletins, controles e
demonstrativos financeiros;
VIII- verificar e controlar a documentação fiscal de comprovação de pagamentos;
IX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 44 – São atribuições
do CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE:
I- desenvolver as atividades operacionais em
conformidade com as normas da contabilidade pública, do TCE-SP e do TCU;
II- providenciar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos
às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
III- examinar os empenhos no lançamento
contábil quanto a exatidão e legalidade;
IV- administrar o fluxo e o arquivo de
documentos de pagamentos e lançamentos contábeis;
V- organizar e apresentar nos prazos
estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e
outros documentos de apuração contábil;
VI- promover, em colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração, o registro contábil dos bens
patrimoniais da Prefeitura, acompanhando as variações e propondo as
providências que se fizerem necessárias;
VII- acompanhar a evolução da despesa,
auxiliando aos demais órgãos da Prefeitura na reformulação orçamentária de
programas de trabalho, bem como analisar pedidos de abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares;
VIII- controlar as condições para abertura
de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;
IX- executar os serviços relativos a emissão
do empenho prévio da despesa;
X- auxiliar na montagem das demonstrações
constantes dos Anexos da Lei nº 4.320/64, da LRF e atos complementares;
XI- avisar, imediatamente, ao seu superior
hierárquico o esgotamento de qualquer item de dotação orçamentária para as
devidas providências;
XII- promover a anulação de empenhos, quando
tal medida se justificar;
XIII- examinar, orientar e executar a
escrituração contábil; atender a outros serviços da Câmara quando solicitados
ou designados pela Diretoria Financeira;
XIV- supervisionar a escrituração sintética
e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando
demonstrar a receita e a despesa;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 45 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E LICENÇAS:
I- supervisionar os serviços de pedidos de
abertura de empresas, licenças e alvarás de funcionamento;
II- administrar os serviços de gestão de arrecadação
do ISS;
III- examinar e julgar recursos administrativos contra lançamentos fiscais;
IV- apresentar estudos de avaliação da
planta genérica e propostas de alterações na forma da Lei;
V- promover o controle da arrecadação das
receitas municipais, compreendendo as de natureza tributária e as não
tributárias;
VI- providenciar a cobrança extrajudicial
dos débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
VII- providenciar os cálculos para
parcelamento da Dívida Ativa nos casos de acordos autorizados conforme normas
regulamentares;
VIII- manter o controle da receita arrecadada a título de Dívida Ativa;
IX- comunicar à Procuradoria do Município,
para regular inscrição, os débitos não satisfeitos através de cobrança
amigável, solicitando as providências legais;
X- gerir, administrar, planejar, normatizar
e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
XI- preparar e julgar os processos administrativo-tributários de contencioso
fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de
não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de
parcelamento de créditos tributários e não-tributários;
XII- acompanhar a formulação da política
econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos
financeiros e fiscais;
XIII- decidir ou encaminhar para
deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de
crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;
XIV- divulgar a legislação tributária;
XV- atuar na promoção de campanhas que visem
a quitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização
de exposições, reuniões e cursos específicos;
XVI- verificar a regularidade da participação do Município no produto da
arrecadação dos tributos da União e do Estado;
XVII- promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal, bem como adotar providências no sentido da sua
consolidação;
XVIII- preparar e julgar os processos
administrativos que contenham pedidos de restituição de receita pública
municipal;
XIX- providenciar a celebração de convênio com a administração tributária
federal, estadual e dos demais Municípios, para compartilhamento de cadastros e
informações fiscais;
XX- prestar apoio técnico à Procuradoria do
Município em matéria fiscal, quando necessário;
XXI- executar os procedimentos de formação e
instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem
tributária;
XXII- disponibilizar dados e prestar as
informações necessárias para a atuação do controle interno no exercício das
atribuições descritas em conformidade com resoluções e instruções do TCE-SP;
XXIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 46 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO:
I- efetuar vistorias e a fiscalização de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, indústrias, ambulantes e
demais estabelecimentos visando o cumprimento das normas e legislações de
funcionamento;
II- promover as diligências e vistorias
prévias para licenciamento de estabelecimentos comerciais, eventos, show e
afins, publicidade, barracas de vendas, bancas de jornais, equipamentos de
diversões e outros equipamentos provisórios;
III- organizar e manter a fiscalização sobre o comércio eventual ou ambulante;
IV- promover a fiscalização permanente em
relação às condições estabelecidas no alvará e na legislação pertinente;
V- notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas
municipais, tributação e de postura, com base em vistorias realizadas;
VI- efetuar atividades de repressão à
sonegação fiscal;
VII- lavrar termos, intimações, notificações autos de infração e apreensão, na
conformidade da legislação competente;
VIII- registrar e controlar multas aplicadas
ao comércio, indústria, prestadores de serviços, ambulantes e demais empresas,
pelo descumprimento de legislações pertinentes;
IX- solicitar auxílio ou colaboração da
Guarda Civil Municipal (GCM) ou autoridade policial, como medida de segurança
para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e
apreensão de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação
fiscal;
X- determinar a abertura de móveis,
lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração
policial ou por via judicial, seja comprida a ordem;
XI- proceder à intimação de contribuintes e
outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de
prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;
XII- prestar assessoramento, tirar dúvidas,
prestar esclarecimentos, apresentar relatórios e emitir parecer sobre assuntos
de sua competência aos demais órgãos de inter-relações;
XIII- executar atividades de orientações preventivas e repressivas relativas à
ética e à disciplina dos fiscais e servidores da seção, verificando aspectos
disciplinares e os procedimentos administrativos;
XIV- exercer atividades de orientação ao
contribuinte quanto à integração da legislação tributária e de posturas e ao
exato cumprimento de suas obrigações;
XV- atender as reclamações do público em
geral, quanto aos problemas relacionados ao funcionamento e posturas que possam
prejudicar ou causar danos à vizinhança;
XVI- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 47 – São atribuições
do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE IPTU, ITR, ITBI, ISS E OUTROS:
I- executar o planejamento, programação,
supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração
tributária do IPTU, ITR, ITBI e outros;
II- realizar estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica e para fins de fixação de preços
públicos;
III- promover estudos e análises sobre tributação do IPTU (valor venal e planta
genérica de valores) visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação
tributária;
IV- coordenar as atividades de lançamento de
tributos imobiliários;
V- promover a atualização dos valores venais dos imóveis para efeito de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI- gerar relatórios de inadimplência de tributação do IPTU, ITR, ITBI e
outros, para o Secretário e Diretor de Finanças, visando a tomada de medidas
necessárias;
VII- elaborar informações em expedientes e
processos administrativos que lhe forem distribuídos;
VIII- proceder à intimação de contribuintes
ou de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de natureza
tributária de seu interesse;
IX- promover o parcelamento dos débitos de
natureza tributária em conformidade com a legislação vigente;
X- promover a inscrição da Dívida Ativa
referente a tributos;
XI- expedir certidões negativas de débitos fiscais não inscritos na Dívida
Ativa;
XII- manter arquivo de documentação e
legislação sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;
XIII- fiscalizar e cobrar Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do convênio celebrado com a
Secretaria da Receita Federal;
XIV- efetuar o levantamento de preços do
valor da terra nua das propriedades rurais e informar à Secretaria da Receita
Federal, para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR);
XV- coordenar, supervisionar, controlar,
executar e avaliar as atividades de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos de convênio firmado com a
Secretaria da Receita Federal;
XVI- autorizar restituições de pagamentos de
tributos indevidos;
XVII- administrar a cobrança de créditos tributários lançados, inclusive
inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;
XVIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 48 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO:
I- executar o planejamento, programação,
supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades de administração,
das taxas de água e esgoto;
II- realizar estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura econômica, análise de custos dos serviços de água
e esgoto para fins de fixação de preços públicos;
III- coordenar as atividades de lançamento
de cadastro e dos consumos de água e esgoto;
IV- gerar relatórios de inadimplência das
taxas de água e esgoto, para o Secretário e Diretor de Finanças, visando a
tomada de medidas necessárias;
V- elaborar informações em expedientes e
processos administrativos que lhe forem distribuídos;
VI- proceder à intimação de contribuintes ou
de terceiros, a fim de tomarem ciência de atos administrativos de cobrança das
taxas de água e esgoto de seu interesse;
VII- promover o parcelamento dos débitos das
taxas de água e esgoto em conformidade com a legislação vigente;
VIII- promover a inscrição da Dívida Ativa
referente às taxas de água e esgoto;
IX- manter arquivo de documentação e
legislação sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;
X- autorizar restituições de pagamentos de
taxas de água e esgoto indevidos;
XI- administrar a cobrança de créditos de
taxas de água e esgoto lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida
Ativa, na fase administrativa;
XII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 49 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO:
I- supervisionar as atividades operacionais
dos servidores que atuam no sistema de coleta de dados de consumo de água;
II- coordenar as atividades operacionais de atendimento ao público na Divisão
de Tributação de Água e Esgoto;
III- efetuar a gestão do banco de dados do
cadastro de contribuintes das taxas de água e esgoto;
IV- providenciar a transmissão de dados dos
serviços de coleta de consumo de água, para o software de gestão;
V- providenciar e manter o controle de
entrega de uniformes e EPI´s aos servidores que atuam nos serviços de coleta de
dados de consumo de água e esgoto;
VI- providenciar a emissão de talonários de
água e esgoto e a distribuição nas residências dos contribuintes;
VII- efetuar o atendimento aos
contribuintes, objetivando sanar dúvidas, anotar críticas e sugestões;
VIII- controlar a utilização de equipamentos
de coleta de dados e suprimentos de uso;
IX- emitir ordens de serviços de instalações
e corte de água e esgoto;
X- emitir ordens de serviços para a
instalação ou substituição de hidrômetros;
XI- desenvolver estudos de gestão visando a
melhoria do sistema de coleta de dados, visando a melhoria e eficácia do
sistema;
XII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 50 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE CADASTRO:
I- assessorar os superiores hierárquicos nos
assuntos de sua competência;
II- manter e promover o cadastro de contribuintes atualizado;
III- efetuar os procedimentos para a geração de dados para o lançamento e
emissão dos carnês de IPU, água e esgoto, ISS e outras taxas e tributos;
IV- gerenciar os contratos dos softwares de
gestão tributária;
V- exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamentos
de dados, relativos à administração tributária;
VI- efetuar o controle e transmissão de
dados entre a Administração Pública, agências bancárias e empresas de emissão
de talões e boletos de impostos e taxas;
VII- efetuar os procedimentos para a
transmissão de dados, mediante autorização do Secretário ou Diretor de
Finanças, à agência bancária gestora da folha de pagamento;
VIII- efetuar o controle dos sistemas de
transmissão de dados entre os agentes financeiros e a Prefeitura, na execução
financeira de pagamentos de impostos e taxas;
IX- efetuar análises de sistemas e
procedimentos informatizados provenientes das legislações, promovendo as
revisões e atualizações necessárias;
X- articular, com os órgãos competentes da
Prefeitura, a modernização das atividades de registro cartográfico,
processamento de dados e atualização dos cadastros fiscais, necessários às
atividades tributárias;
XI- executar as atividades relacionadas com
os cadastros de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, bem como os
contribuintes de outros municípios que prestam serviços na cidade de Batatais;
XII- efetuar a concessão de senhas aos
contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de
Finanças;
XIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função;
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 59 – São
atribuições específicas do CHEFE DE GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO:
I- administrar os recursos alocados no Fundo
Municipal de Educação (FME);
II- ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME;
III- apresentar a demonstração da execução orçamentária do FME, referentes a
empenhos, liquidação e pagamento de despesas e aos recebimentos das receitas do
FME;
IV- realizar a movimentação bancária
referente aos recursos do FME;
V- elaborar os processos de pagamentos,
balanços e balancetes do FME;
VI- realizar a prestação de contas
referentes aos recursos alocados no FME e submeter à apreciação do Conselho
Municipal de Educação;
VII- organizar, classificar, registrar,
tramitar e arquivar documentos de execução contábil, financeira e fiscal;
VIII- elaborar e captar dados necessários
para a geração de relatórios de situação econômico-financeira da Secretaria
Municipal de Educação e na construção dos instrumentos de planejamento (PPA,
LDO, LOA e outros) e no Plano Municipal de Educação;
IX- preencher e/ou elaborar os
demonstrativos de execução orçamentária e financeira para fins de monitoramento
e controle;
X- elaborar e encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios e
balanços contábeis do FME, para tomada de decisões e ações gerenciais;
XI- gerar relatórios e balanços contábeis
para a prestação de contas e fiscalização do Conselho Municipal de Educação;
XII- preparar e encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios e
prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo (TCE-SP), ao Controle Interno (CI), à Câmara Municipal, e para
apresentações de Audiências Públicas promovidas pelo Executivo ou pelo
Legislativo;
XIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 60 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR:
I- coordenar e supervisionar as atividades
dos motoristas para a prestação de serviços para o transporte escolar;
II- montar escalas de plantões, organizar viagens, designar motoristas, e
prestar serviços à Secretaria de Educação, em conformidade com as ordens de
serviços e autorizações do superior imediato;
III- controlar o uso da frota de veículos do
setor de educação destinado ao transporte escolar;
IV- controlar os gastos com combustíveis,
óleos, pneus e manutenção, efetuando os lançamentos em conformidade com o órgão
responsável pelo veículo;
V- promover revisão periódica dos veículos
municipais;
VI- controlar as datas de vencimentos das
cartas de motoristas vinculados ao setor;
VII- controlar vistorias e documentação de
veículos;
VIII- controlar as multas de trânsito, o
motorista infrator, e encaminhar ao Secretário, para as medidas disciplinares e
ressarcimentos aos cofres públicos;
IX- efetuar o planejamento e controle diário
do consumo de combustível;
X- efetuar vistorias das linhas de transporte de estudantes da zona rural;
XI- preparar dados para licitações de
transportes de alunos da zona rural;
XII- controlar documentos e fiscalizar
cumprimento de contratos de prestação de serviços de transportes de estudantes
da zona rural;
XIII- notificar as irregularidades
apresentadas no transporte escolar à Secretária de Educação e Cultura;
XIV- preparar itinerários, determinar
veículos e designar motoristas para os serviços de transporte de estudantes na
zona urbana;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 61 – São atribuições
do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR:
I- planejar e coordenar as atividades da
Divisão para garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade
com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando
as diretrizes estabelecidas em Leis, bem como o disposto no inciso VII do art.
208 da Constituição Federal;
II- promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a
alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III- promover a educação alimentar aos
alunos beneficiados pelo Programa;
IV- adotar os procedimentos necessários à
gestão, fiscalização e controle da merenda escolar;
V- manter controle de entrada,
armazenamento, conservação, e saída dos produtos em estoque;
VI- planejar e gerenciar as despesas
orçamentárias para a manutenção dos serviços de merenda escolar;
VII- editar normas, estabelecer rotinas e
aprovar formulários padronizados para a correta execução do serviço,
divulgando-os amplamente aos setores envolvidos;
VIII- orientar as unidades escolares quanto
à aplicação das normas e ao preenchimento dos formulários, prestando a
assistência que lhe for requisitada;
IX- avaliar a execução do Programa de
Alimentação Escolar nas unidades escolares;
X- promover a educação nutricional e a
formação de hábitos alimentares saudáveis, dos alunos matriculados em unidades
que contem com serviço de alimentação contratado;
XI- efetuar análise gerencial visando corrigir possíveis falhas de gestão,
correções operacionais e estruturais da Cozinha Piloto;
XII- organizar e coordenar o Sistema
Gerencial Informatizado dos Programas de Alimentação Pública e Abastecimento;
XIII- realizar o inventário dos equipamentos e utensílios pertencentes à
Cozinha Piloto e unidades escolares;
XIV- efetuar inventários anual, ou quando
necessário, visando efetuar o comparativo da gestão de estoques e consumo
realizado;
XV- acompanhar e controlar a execução dos
serviços realizados nas unidades escolares, diariamente, e em cada período, elaborando
os relatórios, registros e levantamentos pertinentes;
XVI- fornecer aos alunos, a alimentação adequada, de acordo com o respectivo
período de permanência na unidade educacional;
XVII- cumprir rigorosamente as normas
estabelecidas para solicitação de refeições especiais, previstas no Programa de
Alimentação Escolar, para eventos específicos;
XVIII- decidir, quando a providência for
urgente, em caráter excepcional e emergencial, a respeito das atividades
atinentes à execução do serviço, sem prejuízo da imediata comunicação ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura;
XIX- supervisionar as atividades do
Responsável Técnico, dos servidores da área de gestão administrativa e do
controle de estoques, acompanhando diariamente, as atividades desenvolvidas;
XX- efetuar a gestão dos recursos humanos
quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, exercício de suas funções,
controle de faltas, apresentação dos atestados de saúde de todo funcionário
subordinados à Divisão de Merenda Escolar;
XXI- coordenar o cronograma anual contendo
as datas em que, eventualmente, não haverá distribuição de refeição (feriados,
pontos facultativos, reuniões, etc.) e o cronograma dos eventos a serem
realizados dentro ou fora da unidade escolar, e que necessitem de um atendimento
especial;
XXII- manter a inter-relação com as escolas
e a Secretaria Municipal de Educação, visando a comunicação oficial, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual suspensão de
aula ou significativa redução no número de refeições habitualmente
distribuídas;
XXIII- imprimir, arquivar e disponibilizar,
pelo período mínimo de cinco anos, os documentos de gestão administrativa e
relatórios oficiais;
XXIV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função;
XXV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 63 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO TEATRO MUNICIPAL:
I - planejar, coordenar, executar e
controlar as atividades artísticas realizadas no Teatro Municipal Fausto
Bellini Degani, objetivando a difusão e o aperfeiçoamento da arte,
especialmente da música, do canto, da dança e da arte dramática;
II - administrar, coordenar e controlar a
agenda das atividades e eventos realizados no Teatro Municipal;
III - definir, promover e divulgar as
atividades e ações culturais do Teatro Municipal que tenham o apoio ou promoção
do Departamento de Cultura;
IV - examinar e decidir sobre as propostas
de cessão do Teatro Municipal para a realização de espetáculos, manifestações
artístico-culturais, solenidades e certames em geral, de acordo com o Regimento
Interno do Teatro Municipal Fausto Bellini Degani;
V - promover reuniões com a Comissão
Fiscalizadora a qualquer proposta de alteração do Regimento Interno do Teatro
Municipal; e
VI - desempenhar outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação;
VII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 68 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE:
I- planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão da Seção Administrativa de Saúde, em conformidade com as diretrizes e
políticas públicas da administração municipal;
II- coordenar as rotinas administrativas, a gestão dos recursos humanos,
materiais, patrimoniais e tecnológicos de sua área de atuação;
III- coordenar e controlar o fluxo de
atividades e processos, desenvolver fluxos, elaborar e implantar procedimentos
administrativos de gestão;
IV- coordenar os serviços de recebimento e
despacho do expediente do Secretário Municipal de Saúde, efetuando o controle
de entrada e saída de documentos;
V- coordenar a elaboração de relatórios
gerenciais, estudos, pesquisas, correspondências, e demais documentos da Pasta
do Secretário, e das demais atividades administrativas de sua área de atuação;
VI- coordenar o controle de indicadores de
desempenho às metas do sistema de saúde, a elaboração de relatórios analíticos
para a análise e tomadas de decisões dos seus superiores hierárquicos;
VII- organizar reuniões determinadas pelo
Secretário e coordenar todos os preparativos, como convocações, materiais e
relatórios, atas e demais ações determinadas;
VIII- coordenar as ações de elaboração dos custeios e investimentos da área da
saúde, visando a compilação de dados para a elaboração da proposta de programas
e ações do PPA, LDO e LOA;
IX- acompanhar o andamento dos assuntos
determinados pelo Secretário, visando atender as demandas de maneira eficiente
e eficaz;
X- coordenar todas as atividades
administrativas e operacionais de sua área de atuação, servindo como elo de
ligação aos assuntos gerenciais do Secretário Municipal de Saúde;
XI- coordenar a organização e controle de documentos dos assuntos ligados ao
Secretário Municipal de Saúde e da Seção Administrativa;
XII- coordenar o planejamento e controle de
materiais, bens e serviços para desenvolvimento das rotinas e atividades
complementares;
XIII- zelar e controlar em sua área de responsabilidade do patrimônio
disponibilizado, promovendo a sua manutenção, guarda e conservação;
XIV- assessorar o Secretário e o Diretor
Municipal de Saúde nos assuntos de sua área de atuação;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 70 – São atribuições
do CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE:
I - coordenar a equipe de servidores nas
rotinas e demais atividades operacionais e administrativas nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
II - assessorar os superiores hierárquicos
nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
III - coordenar os serviços de cadastramento
dos usuários que utilizam o sistema informatizado, visando manter uma base
segura para o processo de geração de dados e informações;
IV - administrar os processos de compras de serviços, em conformidade com a
legislação e normas que orientam a gestão do sistema de saúde;
V - coordenar os serviços de regulação de
atendimentos de especialidades, cirurgias e demais serviços médicos que
necessitem de regulação;
VI - coordenar os serviços de autorizações
de internações eletivas e de procedimentos especializados;
VII - coordenar os serviços de controle de
produção e faturamento de serviços;
VIII - controlar a regularidade de
pagamentos efetuados aos prestadores de serviços de saúde, junto ao Gestor do
Fundo Municipal de Saúde;
IX - coordenar os serviços de controle,
regulação e avaliação da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços públicos
de saúde, visando garantir o atendimento de qualidade à população;
X - cumprir com outras atribuições
correlatas à função;
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 72 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA / UBS:
I- planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão das Unidades Básicas de Saúde (UBS) em conformidade com as diretrizes e
políticas públicas da administração municipal;
II- participar de encontros e reuniões relacionados com temas específicos de
sua área;
III- aplicar e efetuar a coordenação dos
planos e rotinas de trabalho visando a sua manutenção e melhorias;
IV- acompanhar a execução das atividades
relacionadas a escala de trabalho dos médicos lotados na UBS;
V- garantir a qualidade do registro das
atividades nos sistemas nacionais de informação na atenção básica;
VI- realizar as ações de atenção integral
conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos;
VII- coordenar a notificação das doenças e
situações de importância do local;
VIII- planejar o mapeamento da área de
atuação da equipe, identificando grupos, famílias expostos a riscos;
IX- promover a mobilização e a participação
dos grupos de trabalho;
X- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
Agentes Comunitários da Saúde (ACS);
XI- supervisionar a realização das
atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao
desempenho de suas funções;
XII- coordenar, planejar, gerenciar, avaliar
as atividades de educação permanente dos servidores da área de enfermagem e dos
ACS;
XIII - organizar e fiscalizar o processo de
mapeamento da área de atuação das equipes, avaliando as situações a serem
acompanhadas pelo planejamento local;
XIV - gerir as respectivas UBS,
implementando as políticas públicas e os projetos de saúde elaborados pela
Secretaria Municipal de Saúde, e elaborar relatórios para avaliação, bem ainda,
coordenar, manter o controle efetivo das atividades do setor e
responsabilizar-se pela continuidade e celeridade das atividades;
XV - coordenar a supervisão do pessoal da
enfermagem; realizar escalas de férias, função diária, faltas abonadas e
folgas; coordenar a solicitação de materiais que faltam na unidade; efetuar o
controle administrativo da UBS;
XVI - zelar e supervisionar a manutenção dos
bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;
XVII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(..)
Art. 73 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA:
I - planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão da Divisão de Atenção Farmacêutica em conformidade com as diretrizes e
políticas públicas da administração municipal;
II - elaborar em parceria com o corpo médico a relação de medicamentos
padronizados pela rede municipal de medicamentos (REMUME);
III - efetuar a programação orçamentária e
financeira para a manutenção dos serviços de atenção farmacêutica, apresentando
as propostas para inserção no PPA, LDO e LOA;
IV - normatizar os procedimentos de recebimento, armazenamento, movimentação,
controles de estoques, de atendimento humanizado na dispensação de
medicamentos;
V - coordenar e capacitar profissionais da
área para o exercício de suas funções;
VI - designar os servidores para o
atendimento nas Farmácias da Unidades Básicas de Saúde, visando a
descentralização do atendimento;
VII - coordenar o processo de cotação,
solicitação de compras, licitação e aquisição de medicamentos para atender o
programa de atenção farmacêutica e os medicamentos de ação judicial;
VIII - coordenar o programa de medicamentos
de alto custo e o programa de medicamentos controlados em conformidade com as
normas, regulamentações e os padrões e controles técnicos estabelecidos;
IX - gerenciar e agilizar os processos de
aquisição e dispensação de medicamentos de ação judicial;
X - gerenciar e estabelecer controle de
descarte correto dos medicamentos vencidos ou danificados;
XI - desenvolver e promover atividades e
companhas educativas, visando à promoção do uso racional de medicamentos;
XII - participar do processo de planejamento das ações em conformidade com as
diretrizes e políticas públicas de saúde do Município;
XIII - promover o inter-relacionamento com a
Delegacia Regional de Saúde, e Secretarias ou Departamentos da Saúde da região
visando a disponibilização de medicamentos;
XIV - efetuar a gestão da Farmácia Central e unidades de atendimento nas UBS, e
demais locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
XV - gerar e emitir relatórios gerenciais
para análise e tomadas de decisões dos superiores hierárquicos;
XVI - zelar e supervisionar a manutenção dos
bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;
XVII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 74 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FARMÁCIAS MUNICIPAIS:
I - planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão administrativa das Farmácias Municipais, em conformidade com as
diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II - gerenciar os serviços administrativos de gestão de estoque, armazenamento,
movimentação e distribuição de medicamentos para as farmácias das UBS, UPA,
Centro de Saúde, e Centro de Especialidades Médicas;
III - coordenar os trabalhos de cotação,
solicitação de compras, processos de licitações, requisições de compra de
medicamentos;
IV - coordenar os serviços de recebimento, controles de entradas e notas
fiscais, armazenamento, identificação, movimentação, e saídas do estoque;
V - coordenar os serviços de dispensação de
medicamentos nos pontos de distribuição;
VI - gerar e emitir relatórios gerenciais
para análise e tomadas de decisões da Divisão e dos superiores hierárquicos;
VII - promover reuniões de trabalho com os servidores do setor, submetendo os
resultados ou sugestões à apreciação do seu superior;
VIII - efetuar o controle de frequência dos
servidores, gerar Boletim de Frequência mensal, e submeter ao chefe da Divisão
para aprovação e encaminhamento à Seção de Recursos Humanos da Saúde;
IX - coordenar os serviços administrativos
da Seção e tomar as providências para o bom funcionamento em conformidade com
as diretrizes e políticas públicas da saúde;
X - exigir o sigilo nas dispensações de medicamentos e orientações
farmacêuticas;
XI - desempenhar atividades de
assessoramento a seus superiores;
XII - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda
e gestão;
XIII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 76 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS:
I- supervisionar as atividades dos
servidores e os assuntos de sua competência na gestão da Seção de
Especialidades Médicas, em conformidade com as diretrizes e políticas públicas
da administração municipal;
II- zelar pela manutenção e melhorias da
infraestrutura predial, móveis e equipamentos disponibilizados para a execução
das atividades dos serviços de especialidades médicas;
III- coordenar a agenda de atendimento dos médicos, mantendo o registro de
atendimento dos pacientes;
IV- coordenar os trabalhos de gestão administrativa
e operacional em conformidade com os padrões estabelecidos de qualidade e
humanização dos serviços oferecidos;
V- manter a ordem e o funcionamento regular das atividades no estabelecimento;
VI- efetuar a gestão de pessoal, aplicando
punições ou promoções em conformidade com a legislação pertinente;
VII- elaborar e propor manuais e
procedimentos, visando manter e melhorar o padrão de atendimento;
VIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
IX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 77 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS:
I - planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão da Divisão de Laboratório e Análises Clínicas, em conformidade com as
diretrizes e políticas públicas da administração municipal;
II - planejar e coordenar o trabalho de
gestão do laboratório quanto a programação de suprimentos e materiais,
procedimentos operacionais, controle e manutenção de equipamentos e
instrumentos, seleção de métodos de análise, controle de documentos e demais
serviços administrativos;
III - organizar o trabalho e distribuir
tarefas conforme as especialidades e competências técnicas;
IV - zelar pelas normas de segurança e
higiene do trabalho conforme normas e regulamentos;
V - fazer cumprir os procedimentos de
identificação dos pacientes e dos matérias colhidos;
VI - propiciar o atendimento acolhedor e
resolutivo aos pacientes de forma humanizada;
VII - garantir o direito dos usuários e
zelar pelas questões éticas quantos os resultados dos exames efetuados;
VIII - efetuar o controle de exames
encaminhados para análises de outros laboratórios, observados os requisitos de
qualidade e atendimento;
IX - efetuar a programação orçamentária e
financeira para a manutenção dos serviços do Laboratório, apresentando as
propostas para inserção no PPA, LDO e LOA;
X - coordenar, autorizar e controlar os
processos de solicitação de compras, as licitações, as requisições e os
contratos de sua área de atuação;
XI - efetuar o controle de frequência dos
servidores, gerar Boletim de Frequência mensal, e encaminhar à Seção de
Recursos Humanos da Saúde para as demais providências;
XII - elaborar relatórios gerenciais visando
a análise e tomada de decisões pelos superiores hierárquicos;
XIII - cumprir e fazer cumprir o sigilo das
informações sobre os exames dos pacientes;
XIV - desempenhar atividades de
assessoramento a seus superiores;
XV - zelar e supervisionar a manutenção dos bens patrimoniais sob a sua guarda
e gestão;
XVI - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 80 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DO CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS:
I - planejar, organizar, dirigir,
supervisionar as atividades dos servidores e os assuntos de sua competência na
gestão do Centro Especializado Odontológico, em conformidade com as diretrizes
e políticas públicas da administração municipal e federal;
II - elaborar escalas de trabalho de sua
equipe; controlar faltas, férias, afastamentos, licenças, emitir Boletim de
Frequência e enviar à Seção de Recursos Humanos da Saúde;
III - prever, requisitar e controlar estoques, dos produtos, insumos e serviços
necessários às atividades e rotinas;
IV - coordenar o processo de cotação,
solicitação de compras, licitação e aquisição de produtos e serviços de
utilização na sua área de atuação;
V - coordenar os serviços de recebimento,
controles de entradas e notas fiscais, armazenamento, identificação,
movimentação, e saídas do estoque dos produtos utilizados na sua área de
atuação;
VI - zelar pela conservação, limpeza e
higiene das instalações do CEO, bem como cuidar, controlar e providenciar a
manutenção ou substituição de móveis e equipamentos necessários ao atendimento
dos pacientes;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de atendimento de recepção dos
pacientes, acompanhantes e parentes, visando a humanização do atendimento;
VIII - coordenar os atendimentos pelos dentistas, manter o controle e o
registro dos dados do paciente e seus atendimentos;
IX - coordenar as atividades e atendimentos dos serviços de prótese dentária;
X - participar de encontros e reuniões
relacionados com temas específicos de sua área;
XI - promover reuniões de trabalho com os
servidores do setor, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu
superior;
XII - coordenar a elaboração e emissão de
relatórios gerenciais, visando as análises e tomadas de medidas de gestão pelos
superiores hierárquicos;
XIII - zelar e supervisionar a manutenção
dos bens patrimoniais sob a sua guarda e gestão;
XIV - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 86 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I- efetuar o levantamento do custeio dos
serviços desenvolvidos, despesas operacionais e investimentos necessários para
o desenvolvimento dos programas e ações na área de assistência social,
detalhando o custeio e investimentos necessários para serem apresentados como propostas
na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA);
II- supervisionar as atividades das Seções
subordinadas, determinando tarefas e atividades de gestão, controle e
operacionalização para o bom funcionamento do setor, em conformidade com as
políticas, diretrizes e metas estabelecidas pela administração;
III- analisar o controle de frequência
mensal dos servidores, justificativas de faltas abonadas, o controle de férias
e afastamentos, encaminhando ao superior imediato para as devidas aprovações;
IV- supervisionar o controle do patrimônio,
o estoque, o consumo, propor ações para minimizar o consumo, analisar e
autorizar requisições e solicitações de compras das Seções subordinadas;
V- supervisionar as atividades gerencias das
Seções subordinadas, promovendo a melhoria dos processos gerenciais e
operacionais visando a eficiência e eficácia dos serviços;
VI- supervisionar o controle orçamentário e
financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social, visando a manutenção das
atividades, transferências de recursos, pagamentos de fornecedores, aplicações
financeiras e outras atividades de controle e fiscalização de aplicação dos
recursos;
VII- apresentar relatórios gerencias ao
superior hierárquico, visando a tomada de decisões estratégicas, táticas e
operacionais;
VIII- Coordenar levantamentos e estudos de gestão administrativa e controle
orçamentário e financeiro da SMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 87 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO DA SMAS:
I- planejar a demanda de material de
consumo, serviços de terceiros e equipamentos da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SMAS), visando a manutenção operacional dos serviços e a
implantação de projetos da área de assistência social;
II- planejar as despesas orçamentárias com
material de consumo, serviços de terceiros e equipamentos da SMAS, fornecendo
dados gerenciais para a elaboração do PPA, LDO e LOA;
III- controlar o estoque, a distribuição dos
materiais de consumo aos setores subordinados hierarquicamente à SMAS, efetuar
solicitações de compras no tempo hábil de atendimento e nas quantidades
suficientes para a manutenção dos serviços;
IV- efetuar o levantamento junto às unidades
de atendimento e de serviços da organização estrutural da SMAS, a demanda
necessária de materiais de consumo, serviços de terceiros e equipamentos,
visando a aquisição para a manutenção dos serviços;
V- elaborar e formalizar as Solicitações de
Compras de acordo com as demandas, observados os prazos de tramitação dos
processos de licitação, de forma que não prejudique a manutenção dos serviços;
VI- realizar tomadas de preços (cotações)
visando a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e
serviços;
VII- manter atualizado o cadastro de
fornecedores, visando a realização de tomada de preços e fornecimento dos
produtos ou serviços adquiridos;
VIII- coordenar o processo de aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IX- acompanhar os pregões e processos de
licitações, para a compra de produtos ou serviços da SMAS;
X- receber empenhos, efetuando a conferência
com os itens solicitados, tomando providências necessárias para a regularização
quando necessário;
XI- conferir as especificações, quantidades,
unidades, preços unitários e totais em conformidade com as solicitações de
compras, providenciando o armazenamento e movimentação adequadas;
XII- estabelecer parâmetros e controlar o
consumo de materiais, bem como o de níveis de estoque adequados;
XIII- organizar, coordenar e controlar a
distribuição de materiais às unidades solicitantes;
XIV- emitir relatórios periódicos para o
controle de consumo de materiais;
XV- zelar e supervisionar a manutenção do
almoxarifado;
XVI- fornecer às unidades os materiais de
consumo, quando solicitado, e
XVII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 88 – São
atribuições específicas do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I- administrar os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social;
II- ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FMAS;
III- demonstrar a execução orçamentária do FMAS, referentes a empenhos,
liquidação e pagamento de despesas e aos recebimentos das receitas do FMAS;
IV- realizar a movimentação bancária
referente aos recursos do FMAS;
V- elaborar os processos de pagamentos,
balanços e balancetes do FMAS;
VI- realizar a prestação de contas
referentes aos recursos alocados no FMAS e submeter à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social semestralmente;
VII- organizar, classificar, registrar,
tramitar e arquivar documentos de execução contábil, financeira e fiscal;
VIII- elaborar e captar dados necessários
para a geração de relatórios de situação econômico-financeira da SMAS e na
construção dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e outros) e no Plano
Municipal de Assistência Social;
IX- preencher e/ou elaborar os
demonstrativos de execução orçamentária e financeira para fins de monitoramento
e controle;
X- elaborar e encaminhar ao Secretário da SMAS, relatórios e balanços contábeis
do Fundo Municipal de Assistência Social, para tomada de decisões e ações
gerenciais;
XI- gerar relatórios e balanços contábeis para a prestação de contas e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XII- preparar e encaminhar ao Secretário da
SMAS, relatórios e prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), ao Controle Interno (CI), à Câmara
Municipal, e para apresentações de Audiências Públicas promovidas pelo
Executivo ou pelo Legislativo;
XIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 89 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL:
I- coordenar o levantamento territorial e a
capacidade protetiva das famílias e nelas a ocorrência de vulnerabilidade, de
ameaças, de vitimizações e danos;
II- coordenar estudos territoriais das
ocorrências de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos, visando o
desenvolvimento de ações preventivas ao agravamento das ocorrências;
III- promover estudos de instrumentos para a
identificação e prevenção às situações de riscos e vulnerabilidade social e
seus agravos no território;
IV- desenvolver a produção e sistematização
de informações, indicadores e índices das situações de vulnerabilidade, risco
pessoal e social e a violação dos direitos, de forma territorial, visando o
mapeamento e desenvolvimento de políticas públicas para a minimização das
ocorrências;
V- coordenar atividades para identificar
pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;
VI- promover a identificação a incidência de crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos vítimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos
e de ameaças;
VII- promover a identificação a incidência
de vítimas de apartação social, que lhes impossibilite sua autonomia e
integridade, fragilizando sua existência;
VIII- coordenar as atividades para o
exercício da vigilância sobre os padrões de serviços de Assistência Social, em
especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências,
semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários;
IX- promover a defesa de direitos, que visa
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais.
X- promover o apoio e encaminhamento das pessoas em estado de vulnerabilidade
para os serviços sociais de proteção básica ou de proteção especial;
XI- coordenar as atividades operacionais e
administrativas da Divisão e da Seção subordinada;
XII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 90 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – PSB:
I- articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos de PSB;
II- coordenar a execução e o monitoramento
dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios;
III- participar da elaboração, acompanhar e
avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contra referência;
IV- coordenar a execução das ações, de forma
a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de
serviços no território;
V- definir, com participação das
Coordenações de CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada, os
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços
ofertados na PSB.
VI- coordenar a definição, junto com as
Coordenações dos CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada,
do fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento
das famílias e indivíduos dos serviços de PSB da rede socioassistencial
referenciada ao CRAS;
VII- promover a articulação entre serviços,
transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência
da PSB;
VIII- definir, junto com as Coordenações dos
CRAS’s e demais entes da rede de serviços pública e privada, os meios e as
ferramentas teórico metodológicas de trabalho social com famílias e dos
serviços de convivência;
IX- contribuir para avaliação, a ser feita
pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
X- supervisionar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de
abrangência do CRAS;
XI- apoiar ações de mapeamento e articulação
das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias,
associações de bairro);
XII- supervisionar a alimentação de sistemas
de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância
Socioassistencial;
XIII- participar dos processos de
articulação intersetorial nos territórios dos CRAS;
XIV- averiguar as necessidades de
capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme preceitos estabelecidos na Política Municipal de
Educação Permanente;
XV- colaborar com planejamento e coordenação
do processo de busca ativa no Município;
XVI- participar das reuniões de planejamento
promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com
sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII- promover a integração entre a Proteção
Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato,
no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 91 – São
atribuições do COORDENADOR DO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
I- articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos
de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II- coordenar as rotinas administrativas, os
processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
III- coordenar a execução e o monitoramento
dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios;
IV- participar da elaboração, acompanhar e
avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contra referência;
V- coordenar a execução das ações, de forma
a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de
serviços no território;
VI- definir, com participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VII- coordenar a definição, junto com a
equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do
território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos dos serviços de proteção social básica
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VIII- promover a articulação entre serviços,
transferência de renda e benefícios sócio assistenciais na área de abrangência
do CRAS;
IX- definir, junto com a equipe técnica, os
meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
dos serviços de convivência;
X- contribuir para avaliação, a ser feita
pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
XI- efetuar ações de mapeamento, articulação
e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do
CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XII- efetuar ações de mapeamento e
articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças
comunitárias, associações de bairro);
XIII- coordenar a alimentação de sistemas de
informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância
Socioassistencial;
XIV- participar dos processos de articulação
Inter setorial no território do CRAS;
XV- averiguar as necessidades de capacitação
da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência
Social, de acordo com os preceitos definidos na Política Municipal de Educação
Permanente;
XVI- planejar e coordenar o processo de
busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVII- participar das reuniões de
planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XVIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 93 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – PSE:
I- articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação e a implementação dos programas, serviços, projetos de
Proteção Social Especial;
II- coordenar a execução e o monitoramento
dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios;
III- participar da elaboração, acompanhar e
avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contra referência;
IV- coordenar a execução das ações, de forma
a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e Instituições de
Acolhimento e pela rede prestadora de serviços relativos à Proteção Social
Especial no Município;
V- definir, com participação da Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e
demais entes da rede de serviços pública e privada, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados na PSE;
VI- coordenar a definição, junto com a
Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e demais entes da rede de
serviços pública e privada, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de PSE da rede
socioassistencial referenciada à Proteção Social Especial;
VII- promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
sócio assistenciais na área de abrangência da PSE;
VIII- articular com os serviços da rede
socioassistencial, com as demais políticas públicas e com os órgãos de defesa
de direitos;
IX- definir, junto com a Coordenação de CREAS, Serviços de Acolhimento e demais
entes da rede de serviços pública e privada, os meios e as ferramentas
teórico-metodológicos de trabalho social com famílias;
X- contribuir para avaliação, a ser feita
pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários;
XI- supervisionar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede socioassistencial no território;
XII- apoiar ações de mapeamento e
articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças
comunitárias, associações de bairro);
XIII- supervisionar a alimentação de
sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos
prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Vigilância
Socioassistencial;
XIV- participar dos processos de articulação
Inter setorial no território;
XV- providenciar a disponibilização de
estrutura física e equipamentos suficientes e adequados para organizar,
supervisionar e apoiar a rede de serviços de acolhimento no Município;
XVI- providenciar disponibilização de equipe suficiente (em número e formação
profissional) para organizar, supervisionar e apoiar a rede de serviços de
acolhimento no Município;
XVII- averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e
informar a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preceitos
estabelecidos na Política Municipal de Educação Permanente;
XVIII- colaborar com planejamento e
coordenação do processo de busca ativa no Município;
XIX- participar das reuniões de planejamento
promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com
sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XX- promover a integração entre a Proteção
Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
XXI- desenvolver estratégias de fortalecimento da autonomia e vida independente
dos jovens sem vínculos familiares prestes a completar 18 (dezoito) anos que
estejam em serviços de acolhimento;
XXII- orientar e supervisionar toda a rede
de Proteção Social Especial no Município;
XXIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 94 – São
atribuições do COORDENADOR DO CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
I- articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
II- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os
recursos humanos da Unidade;
III- participar da elaboração,
acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados,
visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV- subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos das áreas de
vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V- coordenar a relação cotidiana entre CREAS
e as unidades referenciadas no seu território de abrangência;
VI- coordenar o processo de articulação
cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistencial, especialmente os
CRAS e Serviço de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII- coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor
de Assistência Social, sempre que necessário;
VIII- definir com a equipe a dinâmica e os
processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
IX- discutir com a equipe técnica a adoção
de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o
trabalho;
X- definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI- coordenar o processo, com a equipe,
unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de
entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e
indivíduos no CREAS;
XII- coordenar a execução das ações,
assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos
usuários;
XIII- coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
XIV- coordenar a alimentação dos registros
de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as
unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XV- contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS;
XVI- participar das reuniões de planejamento
promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a unidade em
outros espaços, quando solicitado;
XVII- identificar as necessidades de
ampliação do RH da Unidade eou capacitação da equipe e informar o órgão gestor
de Assistência Social;
XVIII- coordenar os encaminhamentos à rede e
seu acompanhamento;
XIX- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 95 – São
atribuições do COORDENADOR DO SAI – SERVIÇO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL – CASA
ABRIGO:
I-
elaborar e revisar conjuntamente com a Equipe Técnica, e demais colaboradores o
Projeto Político Pedagógico do serviço;
II- elaborar diagnóstico sócio territorial e Plano de Acolhimento com previsão
de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;
III- elaborar e implementar as ações de
reordenamento propostas no Plano de Acolhimento;
IV- selecionar, capacitar de forma
presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as crianças acolhidas para o
serviço ofertado nessa modalidade;
V- gerir as capacidades de atendimento dos
serviços e apoiá-los;
VI- elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente;
VII- atender os grupos de irmãos sempre que
houver demanda;
VIII- manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e
adolescente;
IX- coordenar as rotinas administrativas, os
processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
X- solicitar a abertura de processo próprio
para a análise e eventual aplicação de penalidade com base no Regimento Interno
e legislação em vigor;
XI- selecionar e contratar pessoal, com o
respaldo da Equipe Técnica, quando houver essa possibilidade;
XII- providenciar solução para as
ocorrências, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do
Regimento Interno, quando aplicável;
XIII- articulação com a rede de serviços;
XIV- articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
XV- responsabilizar-se pela guarda de documentos, mantendo em arquivo as
correspondências expedidas e recebidas, providenciar a documentação civil e encaminhamentos
dos acolhidos, zelando pelas informações sigilosas;
XVI- coordenar e supervisionar diariamente as ações da Equipe Técnica, bem como
o trabalho desenvolvido por todo o quadro de funcionários;
XVII- organizar e realizar festividades e
comemorações;
XVIII- promover reuniões para discussão de casos, com a equipe técnica
semanalmente e Inter setoriais, sempre que necessário;
XIX- elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de
acompanhamento de cada criança e adolescente;
XX- comunicar a autoridade judiciária competente sempre que verificar a
possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;
XXI- elaborar, em conjunto com os técnicos e
demais colaboradores, o Plano Individual de Atendimento, o Plano de Organização
do Cotidiano;
XXII- mediação de conflitos e interesses;
XXIII- gerenciamento dos cuidados
relacionados aos acolhidos;
XXIV- administração direta e/ou supervisão, quando for o caso, dos benefícios
ou eventuais rendas dos moradores, em conjunto com o cuidador de referência;
XXV- subsidiar o trabalho desenvolvido,
sistematizar as informações do Serviço através do Plano de Trabalho, Projetos
de Atividades e Relatórios;
XXVI- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 96 – São
atribuições do COORDENADOR DO SAI – SERVIÇO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL –
FAMÍLIA ACOLHEDORA:
I- elaborar e revisar conjuntamente com a
Equipe Técnica e demais colaboradores o Projeto Político Pedagógico do serviço;
II- elaborar diagnóstico sócio territorial e Plano de Acolhimento com previsão
de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;
III- elaborar e implementar as ações de
reordenamento propostas no Plano de Acolhimento;
IV- selecionar, capacitar de forma
presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as famílias acolhedoras para o
serviço ofertado nessa modalidade;
V- elaborar o Plano Individual de
Atendimento de cada criança e adolescente;
VI- manter prontuários individualizados e
atualizados de cada criança e adolescente;
VII- coordenar as rotinas administrativas,
os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
VIII- solicitar a abertura de processo próprio
para a análise e eventual aplicação de penalidade com base no Regimento Interno
e legislação em vigor;
IX- providenciar solução para as
ocorrências, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do
Regimento Interno, quando aplicável;
X- articulação com a rede de serviços;
XI- articulação com o Sistema de Garantia de
Direitos;
XII- responsabilizar-se pela guarda de
documentos, mantendo em arquivo as correspondências expedidas e recebidas,
providenciar a documentação civil e encaminhamentos dos acolhidos, zelando
pelas informações sigilosas;
XIII- coordenar e supervisionar diariamente as ações da Equipe Técnica, bem
como o trabalho desenvolvido por todo o quadro de funcionários;
XIV- promover reuniões para discussão de
casos, com a equipe técnica semanalmente e Inter setoriais, sempre que
necessário;
XV- elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de
acompanhamento de cada criança e adolescente;
XVI- comunicar a autoridade judiciária competente sempre que verificar a
possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;
XVII- mediação de conflitos e interesses;
XVIII- administração direta e/ou supervisão,
quando for o caso, dos benefícios ou eventuais rendas dos moradores, em
conjunto com o cuidador de referência;
XIX- subsidiar o trabalho desenvolvido,
sistematizar as informações do Serviço através do Plano de Trabalho, Projetos
de Atividades e Relatórios;
XX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 97 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIAS DE
RENDAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL:
I- coordenar os Programas de Transferência
de Renda dos governos estadual, federal, e em âmbito municipal, de acordo com
as normas estabelecidas pelos entes federativos, responsabilizando-se pelos
processos de divulgação, seleção, cadastramento, acompanhamento, gestão de
benefícios, controle de condicionalidades e demais atividades
técnico-operacionais;
II- coordenar as rotinas administrativas, os
processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
III- assumir a interlocução entre a
Prefeitura, a coordenação estadual e federal para plena implementação e execução
dos programas no Município;
IV- coordenar a relação entre as Secretarias
Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde e demais políticas setoriais
para promover a integração de ações necessária ao bom desenvolvimento dos
programas;
V- coordenar a execução dos recursos
transferidos pelos governos estadual/federal;
VI- promover a execução contínua da
capacitação para equipe técnica do Município;
VII- buscar interlocução com outras
secretarias municipais e rede de serviços com o objetivo de facilitar a articulação
de ações complementares para as famílias beneficiárias;
VIII- fomentar parcerias para execução de
ações de geração de trabalho e renda, aumento da escolarização, direitos
sociais, segurança alimentar e nutricional entre outras, objetivando promover o
desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias;
IX- garantir a atuação efetiva das ICS
(Instâncias de Controle Social) para fortalecimento do controle social dos
programas no Município;
X- desempenhar outras atribuições
relacionadas à gestão e operacionalização de coordenação;
XI- estimular e apoiar todas as formas de
Inclusão Produtiva nas diferentes regiões da cidade e através dos CRAS;
XII- articular a inclusão produtiva com
processos de desenvolvimento local integrado e sustentável dos territórios dos
CRAS e CREAS;
XIII- promover o aperfeiçoamento da produção
e da gestão;
XIV- implementar atividades de Inclusão Produtiva, de formação de grupos de
produção e, de forma que inclua famílias inseridas nos Programas de
Transferência de Renda no mundo do trabalho e da geração de renda;
XV- registrar dados e informações
encaminhando-os ao setor de Vigilância Socioassistencial para efeito de
avaliação e de composição de indicadores sociais da SMAS;
XVI- participar do planejamento e acompanhar processos de formação continuada
da equipe;
XVII- elaborar relatório anual de atividades
e apresentá-lo para apreciação da SMAS;
XVIII- realizar articulação com as demais
políticas setoriais;
XIX- prestar contas ao CMAS semestralmente;
XX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 101 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos
de planejamento de ocupação dos espaços urbanos;
II - supervisionar os projetos de construção
de edificações públicas, projetos elétricos, de urbanização, e gestão de
convênios que envolvam o planejamento urbano;
III - supervisionar os projetos urbanistas,
arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística, planejamento físico,
urbano e regional;
IV - coordenar as atividades de planejamento
urbano, compreendendo projetos, especificação, direção e execução de obras,
fiscalização de obras e serviços, orçamento, supervisão, orientação técnica,
estudos de viabilidade técnica-econômica, vistoria, perícia, avaliação;
V - responsabilizar-se pela coordenação do
Plano Diretor do Município;
VI - coordenar estudos e pesquisas para o planejamento
integrado do desenvolvimento do Município;
VII - propor medidas administrativas ou
projetos de lei referentes ao planejamento urbanístico do Município;
VIII - providenciar a expedição de atos de
autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo;
IX - colaborar com os demais órgãos da
administração direta nos assuntos relacionados ao Departamento;
X - coordenar e supervisionar os levantamentos topográficos cadastrais,
planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento predial e demarcação das
diretrizes do sistema viário;
XI - desenvolver o planejamento local em
conformidade com as diretrizes de desenvolvimento regional, estadual e federal;
XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 102 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ENGENHARIA:
I - coordenar as atividades de estudos e
desenvolvimento de projetos arquitetônicos de obras públicas e monumentos
municipais;
II - supervisionar a elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das
obras municipais;
III - prestar orientações técnicas aos
demais órgãos da administração direta, para a montagem de processos
licitatórios, para reformas, construções e ampliações de obras públicas
municipais;
IV - elaborar customização de projetos e
obras públicas, visando a análise e aprovação dos órgãos superiores;
V - participar da elaboração e revisões do
Plano Diretor, e demais planos municipais ligados á seção de engenharia;
VI - coordenar e supervisionar as equipes de
construção das obras públicas, em conformidade com o projeto técnico;
VII - promover medições de obras públicas,
para lançamentos cadastrais de convênios, e autorizações de pagamentos;
VIII - coordenar os serviços de orçamentos, elaboração de cronogramas físico e
financeiro, memoriais descritivos, visando a emissão de processos de licitação,
acompanhamento de obras;
IX - coordenar os trabalhos de pesquisas,
análises e emissão de pareceres técnicos de engenharia; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 103 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PROJETOS ELÉTRICOS:
I - coordenar e dirigir estudos e projetos
de engenharia elétrica, em conformidade com as características e especificações
técnicas de execução e recursos necessários, a fim de possibilitar e orientar
as fases de construção, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de
instalações, aparelhos e equipamentos elétricos, dentro dos padrões técnicos
exigidos;
II - coordenar estudos de viabilidade
técnica, para a execução de projetos elétricos das construções, ampliações e
reformas em geral;
III - fiscalizar o cumprimento dos contratos
administrativos, em seus aspectos técnicos, firmados pela instituição na área
de energia elétrica;
IV - inspecionar a execução dos serviços
técnicos e das obras da instituição, apresentando relatório sobre a situação
dos mesmos;
V - supervisionar e coordenar vistorias
técnicas pela sua equipe de profissionais em instalações elétricas e áreas
afins das edificações do Município ou que este se utilize;
VI - coordenar os trabalhos de orçamento
para execução de construção e reforma de instalações elétricas de alta e baixa
tensão;
VII - determinar a sua equipe a emissão de
pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito de sua área de
atuação;
VIII - guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
IX - apresentar relatórios das atividades
para análise;
X - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 105 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS:
I- coordenar as atividades inerentes à
elaboração dos processos administrativos visando a celebração de convênios e
formalização de parcerias;
II- coordenar os serviços administrativos de
registros, lançamentos e acompanhamento dos processos nos sistemas de gestão
informatizados do Governo Federal ou Estadual;
III- controlar a entrada de documentação de convênios, efetuar os despachos de
execução aos servidores da Seção, para a gestão e providências administrativas
e operacionais;
IV- expedir comunicados, solicitar documentos e informar os responsáveis pelos
órgãos da administração direta sobre o processo de gestão de convênios;
V- acompanhar os processos de gestão e
prestação de contas dos convênios, requerendo informações e documentos das
áreas envolvidas;
VI- controlar os prazos de lançamentos de
dados, de prestação de contas dos convênios firmados e em andamento;
VII- manter os órgãos da administração direta envolvidos informados sobre o
andamento dos processos;
VIII- manter o controle de documentos
disponibilizados sob a responsabilidade da Seção;
IX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
X- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 106 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS:
I - coordenar os serviços de recepção de
projetos, análise e fiscalização das obras particulares, concluídas ou em
andamento;
II - coordenar as atividades de análise dos projetos em conformidade com a
legislação vigente, normas ou regulamentos;
III - expedir “Habite-se” e os alvarás de construção, de demolição,
regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis particulares;
IV - propor legislações, normas ou
regulamentos relativos aos projetos de obras e edificações particulares;
V - determinar a vistoria e fiscalização em
obras particulares visando o cumprimento do Código de Obras e Edificações;
VI - cumprir com outras atribuições correlatas à função;
VII - desempenhar outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 107 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS:
I – executar a montagem de processos para
análise de projetos, retificações de área, desdobros e outros;
II - promover o arquivo de documentos;
III – auxiliar na aprovação de projetos;
IV – emitir alvarás, certidões, declarações,
“Habite-se” e outros;
V - auxiliar na elaboração e alteração de legislações;
VI – fiscalizar os funcionários quanto à
execução de tarefas, horário de trabalho, horas extras, férias, etc.
(...)
Art. 108 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO:
I - coordenar os serviços de fiscalização
das obras particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também
demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes,
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das
edificações;
II - supervisionar a fiscalização e o
cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor, e da Lei
Municipal de Parcelamento do Solo;
III - providenciar a emissão de notificações,
lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação
urbanística municipal;
IV - reprimir o exercício de atividades
desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação
urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os
agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
V - coordenar e ordenar a realização de
vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas;
VI - analisar os relatórios de fiscalização emitidos, decidir sobre as punições
em conformidade com a legislação vigente, e levar ao conhecimento dos
superiores as irregularidades detectadas e as medidas tomadas;
VII - apresentar irregularidades
apresentadas que necessitem de análise e decisões superiores;
VIII - determinar a fiscalização em
estabelecimentos comerciais e indústrias para confrontar projetos e reformas
autorizadas;
IX - apurar denuncias e elaborar relatório das providências adotadas;
X - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 109 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
I - supervisionar e orientar todas as
atividades da Divisão, apreciar e decidir sobre os assuntos a ela atinentes;
II - encaminhar ao Secretário os estudos,
pesquisas, planos, programas e elencos de atividades relacionados à
Regularização Fundiária no âmbito do Município, propondo-lhe as medidas que
julgar pertinentes;
III - propor a realização de convênios ou
parcerias com entidades governamentais e não governamentais, associações e
conselhos, vinculados às atribuições da Divisão, bem como opinar e acompanhar
todos os programas, obras, atividades e projetos desenvolvidos ou executados
pela Prefeitura que de alguma forma se relacionem ou afetem esta Divisão
Municipal;
IV - formular a elaboração de políticas,
diretrizes, planos, projetos e programas voltados a projetos de regularização
fundiária no Município, bem como acompanhar todos os projetos ou programas
desenvolvidos nas demais secretarias que demonstrem interface com tais
particularidades;
V - chefiar, organizar e coordenar as ações de execução de planos e projetos
atinentes à regularização fundiária no Município e atividades correlatas à
função;
VI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(..)
Art. 112 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
I - exercer o poder normativo e a direção
geral do sistema de abastecimento de água;
II - delegar competência por ato expresso a
servidores do sistema de abastecimento de água;
III - planejar, supervisionar, organizar e
comandar as atividades gerais do sistema de abastecimento de água, promovendo
as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades em sintonia ao
planejamento da administração municipal;
IV - estabelecer as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária e dos planos anuais e plurianuais de
investimentos referentes ao setor de abastecimento de água;
V - coordenar estudos de custos do sistema de abastecimento de água e propor ao
Prefeito Municipal, sempre que necessário, solicitação de reajuste e adequação
financeira das tarifas, taxas e serviços;
VI - autorizar a realização de licitações,
homologação, celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII - promover a realização de campanhas
educativas junto à população, quanto ao consumo de água de boa qualidade, bem
como quanto ao evitar o desperdício;
VIII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 113 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA:
I - coordenar a execução das atividades
relativas aos serviços de tratamento nas estações de distribuição de água;
II - controlar e requisitar materiais de consumo para o tratamento de água,
materiais de manutenção, ferramentas, equipamentos e serviços, visando o
perfeito funcionamento do sistema de abastecimento de água;
III - determinar e supervisionar a execução
das atividades de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água;
IV - determinar e supervisionar a execução
das atividades de operação e manutenção de redes e ramais de água;
V - manter em condições de funcionamento
eficiente os reservatórios e a rede de distribuição de água em articulação com
a Seção de Tratamento de Água;
VI - autorizar a realização de manobras
necessárias ao abastecimento de água, obedecendo o escalonamento aprovado, em
articulação com os órgãos superiores;
VII - determinar e ajustar as dosagens dos
coagulantes, cloro e outros, de acordo com as necessidades de tratamento;
VIII - manter registros permanentes do volume e bombeamento, fornecendo
diariamente à autoridade superior, os respectivos relatórios;
IX - coordenar trabalhos de manutenção
preventiva e corretiva das adutoras, reservatórios, equipamentos e redes de
distribuição de água;
X - coordenar e ordenar a inspeção das
instalações hidráulicas internas comerciais, industriais e domiciliares, para
efeito de novas ligações;
XI - administrar os serviços operacionais e
manter em condições de funcionamento eficiente as instalações de recalque,
reservatórios e distribuição de água;
XII - controlar a operação de rede –
operação de adutoras e redes de distribuição da cidade, efetuando manobras
operacionais, setorização de abastecimento, controle de pressão, monitoramento
de equipamento e acessórios instalados no sistema;
XIII - efetuar análise crítica do consumo
mensal de energia elétrica das unidades operacionais dos sistemas de
abastecimento de água;
XIV - coordenar os serviços de monitoramento
do índice de perdas físicas;
XV - emitir ordens de serviços para a
execução de novas ligações, desobstruções, cortes, interrupções e reparos nos
ramais de derivação de água;
XVI - planejar e manter sistema de plantão
de serviços de manutenção do sistema de esgoto;
XVII - fiscalizar o uso dos equipamentos de
proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de
suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando
quando necessários as sanções disciplinares;
XVIII - providenciar o transporte adequado
dos servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de
trabalho;
XIX - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 114 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO:
I - coordenar a execução das atividades da
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
II - coordenar e supervisionar a instalação
e manutenção de redes de coleta de esgotos e de lançamento de efluentes;
III - coordenar e manter as condições de
funcionamento eficiente da rede coletora, tanques e emissários de esgotos
sanitários;
IV - efetuar análise crítica do consumo mensal de energia elétrica das unidades
operacionais dos sistemas de esgotos;
V - coordenar a execução das atividades
relativas à substituição e manutenção corretiva das redes coletoras de esgotos,
à desobstrução e limpeza de poços coletores de esgotos brutos das elevatórias,
à recuperação de poços de visita, à operação de bombas de sucção dos poços de
esgotos brutos e outros;
VI - acompanhar a elaboração e aprovação de
projetos, de execução de obras que venham afetar diretamente a operacionalização
do sistema, fornecendo subsídios necessários;
VII - promover campanhas educativas em saneamento junto à população do
Município;
VIII - elaborar relatórios gerenciais a fim
de apurar a produtividade e os custos do setor;
IX - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 115 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO:
I - coordenar as atividades e serviços da
equipe de servidores de manutenção de esgoto;
II - emitir ordens de serviços em
conformidade com o planejamento operacional, e prioridades exigidas;
III - coordenar vistorias e providenciar a
limpeza periódica da rede coletora e dos tanques;
IV - supervisionar, organizar,
disponibilizar recursos para manter em condições de funcionamento eficiente as
bombas, motores e demais instalações das estações e elevatórias, coletores,
caixas de areia e emissários do sistema de esgoto;
V - determinar a inspeção das instalações sanitárias internas dos prédios a
serem ligadas à rede e fornecer ao órgão competente os elementos necessários ao
preparo de orçamentos relativos a novas ligações, desobstruções e outros
serviços solicitados pelo requerente;
VI - emitir ordens de serviços para a
execução de novas ligações, desobstruções, cortes, interrupções e reparos nos
ramais domiciliares;
VII - planejar e manter sistema de plantão
de serviços de manutenção do sistema de esgoto;
VIII - fiscalizar o uso dos equipamentos de
proteção individual (EPI’s) pelos servidores municipais, quando do exercício de
suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando,
quando necessário, as sanções disciplinares;
IX - providenciar o transporte adequado dos
servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de
trabalho;
X - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 118 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS:
I - coordenar e supervisionar as Divisões e
Seções responsáveis pelos serviços de manutenção predial e obras públicas; dos
serviços gerais; dos serviços de pavimentação e recapeamento; dos serviços
funerários; dos serviços rurais; dos serviços de limpeza pública; dos serviços
de manutenção elétrica; dos serviços de transporte e manutenção veicular; e dos
serviços de trânsito e transporte coletivo;
II - fiscalizar a execução de obras públicas em conformidade com os projetos;
III - fiscalizar a execução de contratos de
obras e serviços executados por terceiros;
IV - ordenar às divisões e seções
subordinadas a execução de obras e serviços em conformidade com projetos
liberados;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na execução de obras e
serviços efetuados pela administração municipal ou através de contrato de
serviços de terceiros;
VI - efetuar vistorias das obras e a
conformidade com o projeto ou contrato;
VII - gerenciar o controle de equipamentos,
máquinas, veículos colocados à disposição da Divisão, zelando pela manutenção e
conservação;
VIII - coordenar a execução da manutenção
preventiva e corretiva nos próprios públicos municipais;
IX - manter o controle do patrimônio
colocado à disposição da Divisão, zelando pela sua manutenção e conservação;
X - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
XI - efetuar o planejamento das necessidades
diária, semanal e mensal, de material de consumo, de materiais para a
construção, reformas e melhorias, minimizando paradas ou descontinuidade dos
serviços;
XII - emitir relatórios de atividades ao
superior imediato, efetuar o controle de documentos, e montar cronograma de
obras e etapas de execução;
XIII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 119 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL E SERVIÇOS GERAIS:
I- coordenar e supervisionar os serviços de
manutenção de alvenaria, hidráulica, elétrica, carpintaria, marcenaria, soldas,
montagem e demais serviços para a manutenção dos próprios públicos;
II- coordenar as atividades de manutenção
dos prédios públicos de forma preventiva e corretiva;
III- elaborar cronograma de intervenção das
manutenções dos prédios públicos municipais;
IV- acompanhar os serviços próprios e
terceirizados, visando a melhorias das condições de uso dos prédios públicos;
V- expedir ordens de serviços para os profissionais de manutenção, efetuando a
fiscalização dos serviços;
VI- disponibilizar e controlar o uso das
ferramentas e equipamentos dos profissionais de manutenção;
VII- solicitar a outros setores a execução
de serviços relacionados à manutenção predial;
VIII- coordenar os subordinados para a
execução de serviços gerais;
IX- relacionar e providenciar a compra e
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos para a manutenção dos
diversos serviços;
X- encaminhar à Diretoria de Administração
os equipamentos, máquinas e acessórios descartados por danos irreparáveis que
impeçam o seu uso, para que os mesmos sejam levados a leilão;
XI- solicitar à Seção de Patrimônio,
mediante laudo técnico a baixa dos itens danificados ou descartados;
XII- programar a necessidade de
equipamentos, máquinas e acessórios, a serem utilizados pelos servidores,
observados a reposição em caso de apresentação de defeitos, quebras e descarte;
XIII- fiscalizar o uso adequado dos
equipamentos, máquinas e acessórios, aplicando, quando necessário, as sanções
disciplinares aos servidores que não estejam cumprindo as regras estabelecidas;
XIV- fiscalizar o uso dos equipamentos de
proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de
suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando
quando necessário as sanções disciplinares;
XV- providenciar o transporte adequado dos
servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de
trabalho;
XVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 120 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO:
I - coordenar e supervisionar a equipe de
servidores dos serviços de pavimentação e recapeamento e operações “tapa
buraco”;
II - determinar e efetuar vistoria do
sistema viário, quanto às condições do asfalto e necessidades de pavimentação,
recapeamento e operação “tapa buraco”;
III - compilar dados, planejar, organizar e
determinar a execução dos serviços de pavimentação, recapeamento e operação
“tapa buraco”;
IV - efetuar levantamentos das necessidades
de material, equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços de
pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;
V - efetuar solicitação de abertura de processos de licitação e compra de
produtos, equipamentos e ferramentas para atender a demanda dos serviços de
pavimentação, recapeamento e operação “tapa buraco”;
VI - relacionar e providenciar a compra e
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos para a manutenção dos
serviços;
VII - controlar solicitações e pedidos de
serviços, planejar e abrir ordens de serviços para a execução de pavimentação,
recapeamento e operação “tapa buraco”;
VIII - vistoriar os serviços executados;
IX - fiscalizar o uso dos equipamentos de
proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de
suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando
quando necessário as sanções disciplinares;
X - providenciar o transporte adequado dos
servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de
trabalho; e
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 121 – São
atribuições de CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
I- supervisionar e administrar os Cemitérios
Municipais e a execução dos serviços funerários no âmbito do Município;
II- cumprir e fazer cumprir as normas legais referentes aos serviços funerários
concebidos pelo Município;
III- comunicar ao Departamento de Vigilância
Sanitária do Município quaisquer irregularidades verificadas na preparação de
corpos, por parte de funerárias ou clínicas e quando verificar que o veículo
funerário, não está em conformidade com padrões sanitários exigidos;
IV- promover estudos e propor medidas para a
melhoria dos serviços funerários;
V- atender reclamações e denúncias de
usuários a respeito dos serviços funerários, providenciando a verificação
imediata da situação e as medidas cabíveis ao caso;
VI- manter rigoroso registro de todos os
sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, zelando pelo cumprimento
das normas pertinentes e responsabilizando-se pela guarda dos respectivos
documentos;
VII- manter arquivados livros de registros e
todos os documentos de propriedade de títulos de perpetuidade de terrenos e
jazigos, cadastro das pessoas sepultadas em cada jazigo e outros documentos
relativos a sepultamentos, exumações, inumações e transladações no âmbito do
Município;
VIII- supervisionar as atividades de sepultamento;
IX- promover os serviços de alinhamento e
numeração das sepulturas dos Cemitérios Municipais, bem como designar os
lugares onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e
normas específicas do Cemitério;
X- estabelecer as escalas de trabalho dos
servidores lotados nos Cemitérios Municipais;
XI- seguir as normas de funcionamento e
instruções dos serviços dos coveiros, limpeza, conservação das instalações e
equipamentos dos Cemitérios Municipais;
XII- promover a execução dos serviços de
sepultamento, exumação e inumação de cadáveres, os traslados e despojos de
corpos, de acordo com as normas técnicas e legislação vigente;
XIII- proceder a fiscalização em relação aos
resíduos sólidos do Cemitério, providenciando a sua adequada destinação final;
XIV- orientar os proprietários de jazigos do
Cemitério, quanto as normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas,
utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as prescrições legais;
XV- orientar a construção, reforma e
conservação dos túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápides
ou ornamentos;
XVI- determinar a realização da conservação,
limpeza, construção, preparação de sepulturas e demais atividades relativas à
manutenção do cemitério;
XVII- programar e providenciar a compra de
EPI’s e demais equipamentos para o uso nos serviços de cemitério;
XVIII- fiscalizar o uso dos equipamentos de
proteção individual (EPI) pelos servidores municipais, quando do exercício de
suas funções, obedecidas as normas regulamentadoras do trabalho, aplicando
quando necessário as sanções disciplinares;
XIX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 122 – São
competências específicas do CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS:
I- planejar e propor políticas estratégicas
de ampliação, desenvolvimento e conservação da infraestrutura rural do
Município;
II- efetuar o planejamento orçamentário e operacional da seção;
III- planejar, coordenar estudos técnicos voltados à abertura e conservação de
estradas rurais;
IV- elaborar planos e cronogramas de
realização e conservação de obras públicas no meio rural;
V- desenvolver métodos e sistemas de
melhoria na infraestrutura rural do Município;
VI- coordenar os serviços de manutenção e
construção de pontes, drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
VII- coordenar métodos e políticas de serviços e utilização de máquinas e
equipamentos do Município;
VIII- organizar o roteiro dos serviços da
patrulha agrícola;
IX- coordenar o trabalho dos servidores municipais, sob sua responsabilidade;
X- coordenar os serviços de máquinas dentro dos programas propostos;
XI- coordenar a implantação e execução de
obras de infraestrutura, construção e manutenção de estradas e caminhos;
XII- coordenar os serviços rurais em conformidade com cronograma estabelecido;
XIII- zelar pela adequada utilização das
máquinas, serviços e equipamentos sob sua responsabilidade;
XIV- providenciar o transporte adequado dos
servidores aos locais de execução dos serviços, obedecidos os horários de
trabalho;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 123 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA:
I - coordenar e supervisionar as atividades
da Seção de Serviços de Limpeza Pública e da Seção de Manutenção de Parques e
Jardins;
II - planejar e coordenar as atividades dos
serviços de limpeza das praças, jardins, parques, avenidas, rotatórias e demais
espaços públicos;
III - planejar e coordenar os serviços de
limpeza pública das ruas, avenidas, praças e áreas públicas do Município;
IV - planejar e coordenar as atividades de
limpeza pública nos feriados, eventos comemorativos ou festivos;
V - planejar e coordenar o itinerário e
horários de recolhimento dos resíduos domiciliares;
VI - planejar e providenciar o processo de
reserva orçamentária e solicitação de compras ou licitações de equipamentos,
veículos, ferramentas e serviços relacionados à limpeza pública;
VII - coordenar os trabalhos de conservação
e manutenção da limpeza dos órgãos públicos do Município;
VIII - promover campanhas educacionais de limpeza pública;
IX - primar pela qualidade dos serviços de limpeza pública do Município;
X - apresentar relatórios das atividades,
necessidades e propostas de gestão do sistema de limpeza pública do Município;
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 124 – São atribuições
do CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA:
I - coordenar, liderar e supervisionar as
atividades dos servidores lotados no serviço de limpeza pública, compreendendo
a limpeza dos próprios municipais e o serviço de coleta e destinação de resíduos
domiciliares;
II - elaborar rotinas e procedimentos de
serviços de limpeza pública, previsão, requisição e controle de utilização de
materiais de consumo na limpeza pública;
III - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
IV - atender e fazer cumprir normas de
higiene e segurança do trabalho;
V - controlar e vistoriar equipamentos e
ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VI - vistoriar os serviços de limpeza pública e coleta de resíduos domiciliares
e o seu destino correto;
VII - coordenar e determinar a execução de
serviços de emergência de limpeza pública;
VIII - coordenar e vistoriar os serviços de
varrição de vias e logradouros públicos;
IX - coordenar e vistoriar os serviços de
coleta e destinação dos resíduos domiciliares;
X - zelar pelo cumprimento de normas e
regulamentos de limpeza pública;
XI - solicitar fiscalização e notificações
de infrações às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza
pública;
XII - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato,
no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 125 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E JARDINS:
I - coordenar, liderar e supervisionar as
atividades dos servidores lotados no serviço de manutenção de parques, jardins,
avenidas, rotatórias, e demais áreas verdes dos próprios municipais;
II - elaborar rotinas e procedimentos de
serviços de limpeza e manutenção dos parques, jardins e áreas verdes;
III - efetuar o planejamento da previsão de
materiais, requisição e controle de utilização e consumo na execução das
atividades;
IV - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
V - atender e fazer cumprir normas de
higiene e segurança do trabalho;
VI - controlar e vistoriar equipamentos e
ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VII - vistoriar os serviços de limpeza, manutenção e coleta de resíduos
domiciliares e o seu destino correto;
VIII - coordenar e vistoriar os serviços
poda, limpeza e corte de grama das praças, jardins, parques, avenidas,
rotatórias e áreas verdes;
IX - solicitar fiscalização e notificações
de infrações às normas e regulamentos sobre posturas referentes à limpeza;
X - coordenar os serviços do viveiro de mudas e plantas ornamentais;
XI - cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior imediato,
no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 126 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE:
I - coordenar e supervisionar os servidores
e suas atividades, nos serviços de instalação elétrica de equipamentos e
manutenção elétrica dos próprios públicos municipais, praças, jardins e
parques, e instalação e manutenção da iluminação pública;
II - participar da elaboração de projetos de
instalações elétricas de próprios municipais, parques, eventos e outras
festividades;
III - coordenar os trabalhos de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas
de instalações elétricas, visando o funcionamento sem interrupções dos serviços
prestados pela Administração Pública;
IV - coordenar ou participar de estudos de
redução de consumo de energia elétrica e melhorias de sistemas de distribuição
de energia elétrica;
V - supervisionar os serviços de instalações
elétricas e eletrônicos;
VI - efetuar pesquisas e apresentar propostas de melhorias de sistemas
eletrônicos e de distribuição de energia elétrica visando a redução de consumo;
VII - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
VIII - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 127 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os
serviços elaborados pela equipe de servidores da Seção de Eletricidade;
II - elaborar rotinas e procedimentos de serviços de instalações e manutenção
elétrica nos próprios públicos e reparos na iluminação pública;
III - efetuar o planejamento da previsão de
materiais, requisição e controle de utilização e consumo na execução das
atividades;
IV - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
V - atender e fazer cumprir normas de
higiene e segurança do trabalho;
VI - controlar e vistoriar equipamentos e
ferramentas, cuidando da sua manutenção, guarda, conservação e armazenamento;
VII - vistoriar os serviços de manutenção e instalação elétricas;
VIII - coordenar os serviços de instalações elétricas em eventos e festividades
do Município;
IX - planejar e coordenar os serviços de
manutenção preventiva e corretiva nos sistemas elétricos e eletrônicos dos
poços artesianos, estação de tratamento de água e de esgoto, unidades de
atendimento de urgência e emergência da área de saúde, e de outros locais que
executam serviços contínuos;
X - efetuar a coordenação dos serviços de eletricidade em conformidade com as
normas e regulamentos;
XI - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 128 – São atribuições
do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTES:
I- gerenciar os serviços de transportes
diversos no atendimento às atividades dos diversos órgãos da administração
direta, e zelar pela manutenção veicular e das máquinas operatrizes e demais
serviços da Divisão;
II- gerenciar o uso da frota própria
municipal;
III- gerenciar os gastos com combustíveis,
óleos, pneus e manutenção;
IV- gerenciar os serviços de revisão periódica dos veículos municipais;
V- gerenciar os contratos de locação de máquinas operatrizes e equipamentos;
VI- supervisionar os serviços da
administração dos processos relativos ao controle, manutenção e reparo de
veículos do Município;
VII- supervisionar a execução dos serviços da Seção de Manutenção da Frota;
VIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
IX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 129 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES:
I- coordenar as atividades dos motoristas
para a prestação de serviços aos diversos órgãos da administração direta;
II- montar escalas de plantões, organizar
viagens, designar motoristas, e prestar serviços aos diversos setores da
administração em conformidade com as ordens de serviços e autorizações do
superior imediato;
III- controlar o uso da frota própria
municipal; registrando o órgão solicitante, destino, quilometragem e finalidade
do uso;
IV- controlar os gastos com combustíveis, óleos, pneus e manutenção, efetuando
os lançamentos em conformidade com o órgão responsável pelo veículo;
V- promover revisão periódica dos veículos
municipais;
VI- controlar as datas de vencimentos das
cartas de motoristas da Prefeitura;
VII- controlar vistorias e documentação de
veículos;
VIII- controlar as multas de trânsito, o
motorista infrator, e encaminhar ao Chefe da Divisão para as medidas
disciplinares e ressarcimentos aos cofres públicos;
IX- solicitar as providências para a
manutenção dos veículos e máquinas pesadas;
X- efetuar o planejamento e controle diário
do consumo de combustível;
XI- coordenar o almoxarifado de peças de reposição, lubrificantes e acessórios
de veículos;
XII- zelar pela manutenção e conservação dos
veículos, máquinas e equipamentos automotores;
XIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 130 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DA FROTA:
I - coordenar e supervisionar os serviços de
manutenção de veículos, de máquinas e equipamentos automotores;
II - emitir ordens de serviços de manutenção
mecânica, elétrica, funilaria, tapeçaria e outros, aos veículos automotores,
inclusive máquinas pesadas;
III - coordenar e abrir ordens de serviços
de lubrificação e lavagem de veículos e máquinas operatrizes;
IV - efetuar o planejamento anual de peças e
acessórios de manutenção, visando a elaboração dos processos de licitações;
V - efetuar o planejamento da previsão de materiais, requisição e controle de
utilização e consumo na execução das atividades;
VI - elaborar a previsão orçamentária anual
de material de consumo, serviços de terceiros, e aquisição de equipamentos,
fornecendo os dados a seus superiores objetivando o planejamento orçamentário
na LDO e LOA;
VII - requisitar peças e acessórios para a
manutenção de serviços mecânicos, elétricos, tapeçaria, funilaria, pintura e
outros serviços de manutenção veicular;
VIII - zelar pela manutenção e conservação
dos veículos, máquinas e equipamentos automotores;
IX - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 131 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III- implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV- coordenar a coleta de dados estatísticos
e determinar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V- estabelecer, em conjunto com órgão de
polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII- aplicar as penalidades de advertência
por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e
parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas aplicadas;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX- fiscalizar as obras e eventos que
interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco
a segurança dos usuários, conforme estabelece o artigo 95, da Lei Federal nº
9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas;
X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada
e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII- credenciar os serviços de escoltas,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências
de veículos e de proprietários de uma para outra unidade da federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV- promover e participar de projetos e
programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI- planejar e implantar medidas para a
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
XIX- articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN;
XX- fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar
apoio quando solicitado;
XXI- vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para sua circulação;
XXII- coordenar e fiscalizar os trabalhos na
área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII- executar, fiscalizar e manter em
perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV- realizar estatística no que tange à
todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV- coordenar, orientar, vistoriar as
atribuições dos servidores da Seção de Trânsito e da Seção de Transporte
Coletivo;
XXVI- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XXVII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 132 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRÂNSITO:
I- chefiar, organizar, orientar e
desenvolver métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção da
sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, luminosa ou eletrônica de
forma a garantir a fluidez, com segurança e disciplina, da mobilidade e
acessibilidade urbana e rural;
II- analisar e instruir expedientes e
situações relacionadas à sinalização viária;
III- organizar, supervisionar e orientar as
equipes para a execução dos serviços;
IV- conferir materiais e equipamentos
necessários à execução dos serviços evitando desperdícios;
V- receber, distribuir e coordenar a
execução das tarefas relacionadas à sinalização viária;
VI- manter o Chefe da Divisão de Trânsito
informado sobre as condições operacionais das equipes e a execução das tarefas;
VII- coordenar e ordenar a implantação e manutenção de toda a sinalização
viária vertical e horizontal urbana e rural;
VIII- ordenar sempre que necessário a instalação de placas de sinalização de
trânsito e transporte, colunas semafóricas e pórticos ou semipórticos para
placas em bandeira;
IX- ordenar os serviços de aplicação de
pinturas, películas e sinais gráficos, tais como: legendas, faixas de pedestres
e linhas divisórias de faixas e pistas;
X- coordenar os serviços de implantação de
sinalização com divisores físicos tais como: tachões e tachas refletivas,
bloquetes e blocos de concreto;
XI- coordenar os serviços de instalação de
acessórios de proteção e de segurança viária e orientação da mobilidade, tais
como: guarda-corpos, guard rails e defensas metálicas;
XII- coordenar a instalação e ordenar a
manutenção de abrigos de passageiros de ônibus;
XIII- coordenar a execução das tarefas relacionadas
à sinalização semafórica;
XIV- estimular e acompanhar a assiduidade,
desempenho e relacionamento interpessoal do grupo, visando assegurar um bom
resultado no atendimento diário às necessidades da comunidade;
XV- levar ao conhecimento do superior
hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XVI- fazer acompanhamento dos estoques, bem
como, dos recebimentos e entregas de materiais, visando melhor aproveitamento e
programação nos prazos para reposição dos materiais e manutenção de equipamentos
e veículos;
XVII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 133 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO:
I- programar, organizar e orientar as
atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros;
II- coordenar as atividades do transporte
coletivo e fiscalizar o cumprimento dos horários, dos itinerários e o número de
passageiros transportados, bem como, as demais atividades pertinentes às linhas
de transporte coletivo urbano;
III- atender e encaminhar solução às reclamações, denúncias e solicitações
relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros;
IV- realizar monitoramento permanente das atividades operacionais, em linhas do
transporte coletivo urbano, verificando as demandas de serviços;
V- realizar acompanhamento permanente das
atividades operacionais, dos serviços de transporte coletivo, mantendo
atualizados dados estatísticos sobre demanda atendida e serviços ofertados;
VI- monitorar o sistema de transportes
públicos, promovendo a implantação de políticas públicas voltadas para a
mobilidade urbana;
VII- planejar, regulamentar, controlar e
fiscalizar o transporte público;
VIII- promover ações que integrem a
comunidade nas discussões da política de transporte público;
IX- zelar pela qualidade dos serviços de transporte coletivo;
X- efetuar a manutenção e instalação de abrigos de passageiros de ônibus
urbanos;
XI- efetuar a gestão administrativa,
operacional e manutenção do Terminal Rodoviário Municipal;
XII- definir critérios para a exploração de
publicidade no Terminal Rodoviário e em abrigos de passageiros;
XIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIV- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 137 – São
Atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
I - prestar assessoramento direto e
subsidiar de informações o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - coordenar estudos relativos aos
segmentos de negócios nos ramos da indústria, do comércio, da prestação de
serviços, do empreendedorismo individual e do agronegócio, objetivando o
desenvolvimento de políticas públicas que visem o crescimento econômico do
Município;
III - implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores
industrial, comercial, de serviços, agropecuários do Município, definidas no
PPA, LDO e LOA, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo
para a geração de emprego e renda;
IV - elaborar estudos e propostas para a atração de novas empresas para o
Município;
V - realizar o acompanhamento gerencial dos
projetos de desenvolvimento econômico do Município;
VI - participar da elaboração, revisões e
execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
VII - promover a atualização tecnológica das
empresas existentes no Município;
VIII - providenciar convênios e contratos
que estejam voltados para as atividades de desenvolvimento econômico e atrações
de investimentos de interesse do Município;
IX - promover a integração com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento, Associação Comercial e Empresarial de Batatais
(ACE), Banco do Povo Paulista, Sebrae, Senai, Senac e outros órgãos de classe,
objetivando a realização de políticas públicas de desenvolvimento econômico,
sob a responsabilidade do departamento;
X - promover ações entre o Governo Municipal
e o setor empresarial nos segmentos industrial, comercial, de serviços, e do
setor do agronegócio do Município, visando incrementar o desenvolvimento
sustentável da economia da Cidade;
XI - levantar e interpretar os dados de emprego e renda no Município, nas
diversas áreas e segmentos de negócios;
XII - planejar e formular diretrizes e
estratégias para o desenvolvimento do emprego e renda no Município;
XIII - propor e implementar convênios,
contratos, acordos, protocolos, cooperações técnicas, cursos e outros ajustes
com instituições governamentais, Ongs, OSCIPs, empresas e outras entidades
afins, para o desenvolvimento e especialização da mão de obra;
XIV - coordenar o cadastro da força de
trabalho do Município, visando a sua inclusão social, através do pleno emprego;
XV - providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos
desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua
inserção no mercado de trabalho;
XVI - desenvolver parcerias com entidades
públicas e privadas para o treinamento
e capacitação da mão de obra, de acordo com os segmentos de negócios do
Município;
XVII - manter a inter-relação com a Comissão
Municipal de Empregos e PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador, visando
desenvolver políticas públicas para a geração de empregos, inserção do cidadão
no mercado de trabalho, capacitação e qualificação dos trabalhadores;
XVIII - sistematizar, acompanhar e avaliar
as informações sobre o mercado de trabalho geradas pela SERT/PAT e demais
fontes disponíveis, tais como Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Pesquisa Mensal de
Emprego (PME);
XIX - analisar, adequar, disponibilizar e divulgar os dados oficiais gerados
por entidades de pesquisas voltadas para o mercado de trabalho;
XX - cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 138 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SMDE:
I- coordenar os serviços administrativos e
as atividades operacionais inerentes às competências e atribuições da SMDE;
II- coordenar pesquisas e elaboração de dados da área da indústria, comércio,
serviços e atividades agropecuárias, visando a análise gerencial para a
elaboração de políticas públicas de desenvolvimento da economia e geração de
renda no Município;
III- coordenar pesquisas sobre mão de obra,
quanto as especializações e necessidades de treinamentos;
IV- elaborar relatórios gerenciais
objetivando a análise e tomada de decisões de políticas públicas, controles de
metas e acompanhamento de resultados;
V- fornecer dados das despesas com material
de consumo, serviços de terceiros e necessidades de investimentos visando a
elaboração do PPA, LDO e LOA;
VI- controlar o recebimento, a expedição e o
arquivamento de documentos em conformidade com normas administrativas;
VII- elaborar e controlar convênios firmados pela Administração Pública sob a
gestão da SMDE;
VIII- submeter o expediente para a análise
do Secretário, e demais ações definidas pelo despacho;
IX- organizar palestras, encontros de
negócios, congressos e demais eventos para o fomento do desenvolvimento
econômico e geração de empregos;
X- zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando à Seção de Patrimônio, as baixas, reparos ou reformas, e a inclusão
de novos itens;
XI- efetuar o controle de frequência, de
férias, afastamentos e faltas abonadas dos servidores da Secretaria, e a
elaboração do Boletim de Frequência Mensal, para análise e aprovação do
Secretário;
XII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 139 – São
atribuições do GESTOR DA UNIDADE DE CRÉDITO DO BANCO DO POVO PAULISTA:
I- realizar a cogestão da Carteira Ativa da
Unidade de Crédito, zelando pela qualidade e cumprimento das normas;
II- ser o elo entre o Programa e a Prefeitura Municipal;
III- articular junto ao Prefeito a
viabilização do programa em seu Município;
IV- promover o acompanhamento dos trabalhos
diários dos Agentes de Crédito;
V- participar dos eventos e treinamentos
promovidos pela SERT/BPP;
VI- intermediar junto à Prefeitura o expresso cumprimento do convênio;
VII- coordenar as atividades de gestão dos
contratos contidos integralmente em sua carteira;
VIII- supervisionar as atividades dos
agentes de crédito no atendimento a clientes, o registro das solicitações de
financiamento da Unidade de Crédito do Município;
IX- promover visitas para a constatação do
empreendimento e as informações prestadas pelos(as) empreendedores do
Município, quando da solicitação de financiamento;
X- controlar a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade ou não das
solicitações de financiamento da Unidade de Crédito do Município;
XI- coordenar os trabalhos de Pós-Crédito
das operações, realizando a boa gestão da Carteira Ativa da Unidade, zelando
pela qualidade das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;
XII- promover e realizar reuniões do Comitê
de Crédito Municipal, bimestralmente;
XIII- fornecer informações requeridas pela
SERT/GEC;
XIV- supervisionar os trabalhos de consultas e tirar dúvidas junto ao suporte
às unidades do Banco do Povo Paulista;
XV- zelar pela manutenção total do sigilo
sobre os dados pessoais dos tomadores de financiamento com recursos do Fundo de
Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XVI- acatar todas as normas, procedimentos e instruções emitidas pela SERT/GEC,
e efetuar o treinamento dos agentes de crédito;
XVII- coordenar os trabalhos de elaboração
de relatórios gerenciais para a tomada de decisões da Unidade e da Secretaria
Municipal;
XVIII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 140 – São
Atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:
I - prestar assessoramento direto ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - coordenar o levantamento do desempenho
do agronegócio no Município, nas áreas de produção, comercialização,
abastecimento e afins;
III - planejar e propor políticas
estratégicas de ampliação, desenvolvimento e conservação da infraestrutura
rural do Município;
IV - analisar projetos, programas e ações do setor agropecuário municipal;
V - planejar e coordenar estudos técnicos
voltados à abertura e conservação de estradas rurais, pontes, drenagens e
infraestrutura de transporte no meio rural;
VI - estabelecer critérios, em ordem de
prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento da agropecuária;
VII - selecionar prioridades municipais nas áreas de agropecuária,
abastecimento e agroindústria;
VIII - mobilizar recursos locais, públicos e
privados, para apoio às atividades agropecuárias;
IX - participar da elaboração, revisões e
execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
X - promover o relacionamento
interinstitucional da Divisão nas áreas de agropecuária, indústria, comércio e
prestação de serviços, para o benefício do meio rural;
XI - promover a integração da Divisão com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sindicato Rural de Batatais,
Associação Batataense dos Produtores da Agricultura Familiar (ABAFA),
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), e outros órgãos de
classe, objetivando a criação de políticas públicas de desenvolvimento
agropecuário;
XII - coordenar o desenvolvimento e execução
de projetos, programas e ações da área agropecuária no Município, conforme
normas e posturas federal, estadual e municipal, bem como realizar a avaliação
dos resultados, realizar ações corretivas e preventivas, buscando o
desenvolvimento contínuo;
XIII - promover a aquisição e manutenção das patrulhas motomecanizadas com a
finalidade de prestação de serviços de apoio aos produtores rurais de pequeno
porte;
XIV - coordenar a elaboração de manuais e
atos normativos voltados à condução, uso, procedimentos de guarda,
abastecimento, limpeza e lubrificação do maquinário;
XV - promover parcerias com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros
órgãos, visando fornecer, na medida de sua capacidade de produção e recursos
existentes, mudas e árvores para reflorestamento de APPs e mudas de árvores
frutíferas;
XVI - fomentar políticas públicas para a
realização de convênio com outros órgãos, visando o assessoramento técnico
rural, em especial, ao pequeno produtor rural;
XVII - incentivar a implantação de alternativas de renda para as pequenas e
médias propriedades rurais, através do reflorestamento, piscicultura,
apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras;
XVIII - incentivar a organização dos
agricultores em associações ou grupos, bem como estimular o estudo e a
pesquisa;
XIX - promover parcerias para a execução de programas de treinamento,
aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho dos produtores e
operários rurais;
XX - desenvolver políticas públicas para
permitir ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho,
rentabilidade e fixação de suas atividades;
XXI - incentivar o cooperativismo, o
associativismo e sindicalismo como ferramentas para o fortalecimento do meio
rural;
XXII - fomentar a produção agropecuária e a
agroindústria, para a geração de renda;
XXIII - fomentar a inter-relação e auxiliar
na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual –
PMDAP;
XXIV - coordenar o trabalho dos servidores
municipais, sob sua responsabilidade;
XXV - proporcionar suporte executivo e
operacional ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, e dos
superiores imediatos;
XXVI - cumprir com as competências da
Secretaria na área de atuação do setor; e
XXVII - desempenhar outras atividades que
lhe sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 144 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO:
I- prestar assessoramento ao Diretor de
Departamento;
II- coordenar reuniões de planejamento para
a realização das atividades esportivas e recreativas, e a formatação do
calendário anual;
III- supervisionar os trabalhos de
levantamento de dados de custeio e investimentos para a elaboração do PPA, LDO
e LOA e emitir dados ao Diretor e Secretário da Pasta;
IV- controlar e autorizar as requisições de
material de consumo, em conformidade com o consumo mensal;
V- supervisionar as atividades das seções
subordinadas;
VI- zelar pelo espaço físico das canchas de
bochas e demais espaços de esporte no Bosque Municipal;
VII- zelar pelo patrimônio sob a
responsabilidade da SMET;
VIII- controlar e fiscalizar a frequência
dos servidores da Divisão de Esportes, emitindo os Boletins de Frequência, e
controles de faltas abonadas e férias;
IX- zelar pelo bom desempenho dos servidores
da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;
X- elaborar e analisar relatórios das
atividades da Divisão, encaminhando-os ao Diretor e Secretário da Pasta;
XI- promover o acompanhamento e avaliação da
execução dos convênios na área de sua atuação;
XII- administrar os campos de futebol, quadras
esportivas, ginásios de esportes, e demais espaços públicos destinados ao
esporte, sob a responsabilidade da Prefeitura de Batatais;
XIII- elaborar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos
desportivos de caráter popular;
XIV- coordenar o funcionamento
administrativo das unidades esportivas e recreativas;
XV- analisar e autorizar a execução de
serviços adicionais em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;
XVI- elaborar e atualizar os registros das agremiações e organizações dedicadas
aos esportes e lazer em âmbito municipal;
XVII- acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas
das entidades, atletas e comunidades;
XVIII- cumprir com outras atribuições correlatas à função; e
XIX- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 145 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO:
I- elaborar relatórios de despesas da Seção
visando fornecer dados para a elaboração do PPA, LDO e LOA;
II- participar das reuniões de planejamento
orçamentário das despesas da área esportiva e recreativa;
III- participar das reuniões de planejamento
da gestão da Secretaria, opinando e apresentando propostas de melhorias e novos
projetos;
IV- chefiar e fiscalizar o cumprimento das
atribuições da equipe de servidores subordinados;
V- organizar e realizar os campeonatos
municipais em conformidade com o calendário esportivo e recreativo;
VI- incentivar a participação de atletas e
equipes municipais em jogos regionais e estaduais;
VII- coordenar as atividades dos servidores
lotados na Seção;
VIII- fornecer autorização para uso dos ginásios de esportes;
IX- organizar eventos esportivos no Município;
X- zelar da manutenção dos espaços esportivos;
XI- controlar e zelar pelo material
esportivo;
XII- planejar estoques e controlar despesas
da Seção;
XIII- planejar, desenvolver e acompanhar o
processo de seleção de propostas, e de formalização de convênios, contratos de
repasse e termos de cooperação para a execução dos programas, projetos e ações
governamentais;
XIV- articular ações necessárias para
estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;
XV- coordenar e monitorar a execução dos convênios com vistas a subsidiar a
análise técnica da prestação de contas;
XVI- programar a aquisição e a distribuição
de materiais e uniformes necessários para os programas, projetos e ações
esportivas;
XVII- planejar, coordenar e supervisionar a execução de eventos recreativos, em
conformidade com as diretrizes e metas estabelecidas no calendário oficial da
SMET;
XVIII- elaborar e propor ao Secretário
Municipal de Esporte e Turismo, projetos de programas anuais na área de
esportes e recreação;
XIX- promover atividades recreativas
voltadas para crianças, adolescentes, jovens e idosos, visando o atendimento de
políticas públicas do Fundo Social de Solidariedade e Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XX- apoiar tecnicamente as solicitações de
entidades públicas, privadas e outros órgãos representativos da comunidade, no
que se refere à recreação e ao lazer;
XXI- adequar espaços físicos informais para
as atividades esportivas e recreativas; respeitando as realidades locais;
XXII- acompanhar a execução orçamentária e
financeira dos programas, projeto e ações, para subsidiar a tomada de decisão;
XXIII- articular os sistemas de
monitoramento e avaliação dos programas e ações, com os sistemas estruturados
de planejamento, monitoramento, orçamento e finanças existentes no Governo
Municipal;
XXIV- promover o acompanhamento e avaliação
da execução das parcerias na área de sua atuação;
XXV- promover parcerias com o Fundo Social de Solidariedade e com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, visando a realização de eventos esportivos e
recreativos voltados para o idoso, criança, adolescentes e jovens;
XXVI- formular boletins e informativos para a divulgação das atividades e
eventos à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
XXVII- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXVIII- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 147 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE TURISMO:
I. coordenar os serviços de registro e
tabulação de dados da demanda de usuários dos Postos de Informações Turísticas;
II. coordenar a manutenção e operacionalização dos Postos de Informações
Turísticas, e unidades similares de atenção ao turista;
III. promover pesquisas e estudos sobre a
dinâmica da atividade turística do Município, visando orientar ações do poder
público e particular para o desenvolvimento turístico;
IV. promover a articulação com as
Secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas
a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e
seguras;
V. coordenar os serviços de registro de
sugestões e reclamações dos turistas para as devidas providências do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR;
VI. atender aos turistas na prestação de
informações turísticas e auxílio na tradução, por solicitação de outros órgãos
do Município;
VII. apoiar na elaboração e revisão de
materiais que divulguem os serviços turísticos ou auxiliem na recepção ao
turista;
VIII. realizar vistorias, orientação e acompanhamento dos procedimentos para a
obtenção de alvará de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos turísticos ou atividades previstas na legislação municipal;
IX. providenciar os serviços de atendimento
aos turistas com o repasse de informações turísticas;
X. coordenar os serviços de registro de
forma quantitativa/qualitativa da demanda dos usuários e a natureza das
informações prestadas pelo PIT – Posto de Informações Turísticas;
XI. apoiar a atualização e desenvolvimento
de material com informações turísticas de cunho orientativo e informativo que
divulguem os serviços
turísticos ou auxiliem na recepção ao turista;
XII. prestar apoio aos eventos de interesse
turísticos realizados no Município, observando os pareceres das instâncias
maiores para cada caso em específico;
XIII. manter atualizado o cadastro de endereços (mailing-list) dos atrativos
turísticos, empreendimentos e prestadores de serviços turísticos do Município;
XIV. prover dados para a atualização da
página web, portais, sites e mecanismos de comunicação da Secretaria e do
trade.
XV. organizar e manter atualizado o cadastro
de fontes de divulgação do turismo do Município e o arquivo de publicações e
recortes relativos ao assunto;
XVI. providenciar a elaboração de dados para
a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere à Divisão;
XVII. providenciar a elaboração e apoiar
técnica e operacionalmente o planejamento dos programas e ações da Secretaria;
XVIII. coordenar e operacionalizar no âmbito
da Secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo
local;
XIX. coordenar a elaboração de projetos e
pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da oferta e
infraestrutura do mercado turístico local;
XX. atuar operacionalmente nas propostas de
captação de recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com o
turismo;
XXI. coordenar e operacionalizar as ações
relacionadas à segmentação turística;
XXII. participar da elaboração e revisões do
Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico do Município;
XXIII. cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXIV. desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 148 – São
atribuições do CHEFE DE SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA E EVENTOS TURÍSTICOS:
I- coordenar a manutenção e
operacionalização da infraestrutura turística do Município;
II- prestar apoio aos eventos de interesse
turísticos realizados no Município, observando os pareceres das instâncias
maiores para cada caso em específico;
III- apoiar a elaboração do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA);
IV- coordenar a elaboração e apoiar técnica
e operacionalmente o planejamento dos programas e ações da Secretaria;
V- coordenar e operacionalizar no âmbito da
Secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;
VI- coordenar a elaboração de projetos e
pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da infraestrutura
turística;
VII- participar da elaboração e revisões do Plano Municipal de Desenvolvimento
Turístico do Município;
VIII- desenvolver o gerenciamento de
projetos de infraestrutura da Secretaria;
IX- analisar alternativas estruturais,
organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do
turismo;
X- realizar vistorias em estabelecimentos
turísticos previstas na legislação;
XI- coordenar a elaboração e manter o
inventário da infraestrutura turística;
XII- avaliar a infraestrutura turística e
propor melhorias estruturais;
XIII- promover e manter um calendário de eventos turísticos, integrando todos
os setores envolvidos;
XIV- coordenar os eventos turísticos
promovidos pela Administração Municipal;
XV- avaliar as propostas de parcerias para a
realização de eventos turísticos, emitindo parecer;
XVI- coordenar as ações para o chamamento
público para parcerias com as organizações da sociedade civil;
XVII- coordenar a elaboração e distribuição
de releases, visando à divulgação e a informação à população em geral das ações
do Município na área de turismo;
XVIII- classificar, coordenar e divulgar o
calendário de eventos de interesse turístico do Município;
XIX- realizar a prestação de contas dos
eventos turísticos promovidos pelo Município, e/ou de parcerias;
XX- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 151 – São
atribuições do CHEFE DE DIVISÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
I- coordenar os trabalhos administrativos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as diretrizes e
políticas públicas da Administração Pública Municipal;
II- gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III- organizar e dar suporte às reuniões do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, providenciar e efetuar o controle de documentos;
IV- efetuar o monitoramento dos serviços
executados nas áreas públicas pela equipe de limpeza pública da Secretaria de
Planejamento, Obras e Infraestrutura;
V- receber, avaliar a procedência das
solicitações, encaminhá-las aos responsáveis ou áreas competentes para devido
atendimento, acompanhar as providências tomadas, cobrar soluções, dar o devido
retorno ao interessado de forma breve e desburocratizada bem como agilizar
mudanças nos procedimentos quando pertinentes;
VI- desenvolver gestões junto aos dirigentes
das unidades da pasta a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente
examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;
VII- coordenar estudos e levantamento de dados das despesas realizadas
fornecendo dados para as definições de programas e ações do PPA, LDO e LOA;
VIII- coordenar os trabalhos de elaboração
das metas físicas e orçamentárias da LOA anual, visando a apresentação das
propostas anuais;
IX- distribuir aos órgãos técnicos
solicitações de análises, pareceres e manter o controle dos documentos, e o
devido retorno aos munícipes;
X- coordenar os trabalhos de elaboração e
edição de material de campanhas, de treinamentos e demais providências e
distribuição;
XI- supervisionar as atividades dos
servidores do Viveiro Municipal, e demais serviços de coordenação e gestão;
XII- participar ativamente do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos e de planos de metas ligadas ao meio ambiente;
XIII- participar de reuniões de análise de
projetos de urbanização, e da bacia hidrográfica vinculada;
XIV- apoiar as equipes de trabalho dos
demais setores da Secretaria, visando o cumprimento de metas;
XV- cumprir com outras atribuições
correlatas à função; e
XVI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior
imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 156 – São
atribuições do ASSESSOR TÉCNICO:
I- prestar auxílio técnico e administrativo para
o Departamento de Planejamento e Gestão Ambiental e para a Departamento de
Controle e Fiscalização;
II- auxiliar na execução de todas as funções
básicas da Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA);
III- elaborar material técnico para
palestras, audiências, reuniões;
IV- controlar recebimentos, despachos e arquivamento de documentos da SEMMA;
V- participar de procedimentos de vistoria,
análise, confecção e emissão de pareceres;
VI- participar do planejamento,
implementação e manutenção de políticas públicas do meio ambiente;
VII- manifestar-se, mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município; e
VIII- desempenhar outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo superior imediato, no âmbito de sua área de atuação.
(...)
Art. 161 – A
critério da administração, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes
de cargo em Comissão que variará de 10 a 50% sobre o valor da referência
salarial.
Art. 162 – Os ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração descritos no
Anexo IV, desta Lei, devem permanecer à disposição da Administração
Municipal para o exercício de suas atribuições, constantes nesta Lei,
referentes aos serviços públicos da sua área de atuação.
(...)
Art. 163 – Faz parte integrante desta Lei os
anexos:
a) Anexo I – Quadro de Órgãos Extintos –
(Criados por Legislações Anteriores);
b) Anexo II – Quadro de Cargos Extintos –
(Criados por Legislações Anteriores);
c) Anexo III – Quadro dos Órgãos da
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais;
d) Anexo IV – Quadro
da Relação de Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Batatais;
e)
Anexo V – Quadro da Relação de Cargos de Provimento por Concurso Público da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (art. 152 e art. 154, desta Lei);
f)
Anexo Vl – Organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Batatais”. (grifos nossos)
Quanto ao
Anexo IV, cumpre consignar que cuida do Quadro
da Relação de Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Batatais, nos seguintes termos:
GABINETE DO PREFEITO
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Chefe de Gabinete 49 1
Oficial de Gabinete 40 1
Assessor de Relações com a Comunidade 31 1
Assessor de Imprensa e Relações Públicas 31 1
Chefe de Seção Administrativa da Junta de Serviço Militar 31
1
Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra 31 1
Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil Municipal 40 1
Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Administração Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Administração 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos 40 1
Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras 40 1
Chefe de Seção de Licitações e Compras 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central 40 1
Chefe de Seção de Patrimônio 31 1
Chefe de Seção de Almoxarifado 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Informática 40 1
Chefe de Seção de Informática 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário Municipal de Finanças Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Finanças 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento 40 1
Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário 31 1
Chefe de Seção de Finanças 31 1
Chefe de Seção de Tesouraria 31 1
Chefe de Seção de Contabilidade 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças 40 1
Chefe de Seção de Fiscalização 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Tributação IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros 40 1
Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto 40 1
Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Cadastro 40 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA – SMEC
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Educação e Cultura Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Educação 49 1
Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação 31 1
Chefe de Seção de Transporte Escolar 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar 40 1
Diretor do Departamento Municipal de Cultura 49 1
Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Saúde Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Saúde 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Saúde 40 1
Chefe de Seção Administrativa da Saúde 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Planejamento e Controle 40 1
Chefe de Seção de Planejamento e Controle 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Estratégias de Saúde da Família / UBS 40 1
Chefe de Seção de Estratégias de Saúde Família / UBS 31 9
Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica 40 1
Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Especialidades Médicas 40 1
Chefe de Seção de Especialidades Médicas 31 1
Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas 31 1
Chefe de Seção de Gestão do CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial 31 1
Chefe de Divisão Municipal Odontológica 40 1
Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Vigilância em Saúde 40 1
Chefe de Seção de Vigilância Sanitária 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SMAS
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Assistência Social Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social 40 1
Chefe de Seção de Compras e Almoxarifado da SMAS 31 1
Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal Assistência Social 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial 40 1
Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PSB 40 1
Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social 31 3
Coordenador do CCI – Centro de Convivência do Idoso 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE 40 1
Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social
31 1
Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo 31 1
Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora
31 1
Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal,
Estadual e Municipal 40 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
OBRAS E INFRAESTRUTURA
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Planejamento, Obras e Infraestrutura Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Planejamento Urbano 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano 40 1
Chefe de Seção de Engenharia 31 1
Chefe de Seção de Projetos Elétricos 31 1
Chefe de Seção de Urbanização 31 1
Chefe de Seção de Gestão de Convênios 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos 40 1
Chefe de Seção de Aprovação de Projetos 31 1
Chefe de Seção de Fiscalização 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária 40 1
Diretor do Departamento Municipal de Infraestrutura Urbana 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água 40 1
Chefe de Seção de Serviços de Manutenção e Tratamento de Água 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto 40 1
Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto 31 1
Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços 40 1
Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais 31 1
Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento 31 1
Chefe de Seção de Serviços Funerários 31 1
Chefe de Seção de Serviços Rurais 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública 40 1
Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública 31 1
Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade 40 1
Chefe de Seção de Manutenção Elétrica 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Transportes 40 1
Chefe de Seção de Transportes 31 1
Chefe de Seção de Manutenção da Frota 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Trânsito 40 1
Chefe de Seção de Trânsito 31 1
Chefe de Seção de Transporte Coletivo 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SMDE
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico 40 1
Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE 31 1
Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista 31 1
Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário 40 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
TURISMO – SMET
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Esportes e Turismo Secretário 1
Diretor do Departamento Municipal de Esportes e Recreação 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação 40 1
Chefe de Seção Chefe de Seção de Esportes e Recreação 31 1
Diretor do Departamento Municipal de Turismo 49 1
Chefe de Divisão Municipal de Turismo 40 1
Chefe de Seção de Infraestrutura e Eventos Turísticos 31 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
– SMMA
CARGO / FUNÇÃO REF QT
Secretário
Municipal de Meio Ambiente Secretário 1
Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente 40 1
Assessor Técnico 31 2
II – DO parâmetro
da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os
cargos em comissão supramencionados integrantes da estrutura administrativa
municipal e a gratificação a eles atribuída contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir
de cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
Artigo 24 - A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
(...)
Artigo 111 – A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para
a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 128 – As
vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”.
III –
FUNDAMENTAÇÃO
III – A - DA NATUREZA
TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS
COMISSIONADOS
Os
cargos comissionados impugnados por meio da presente ação e acima relacionados,
integrantes do o Anexo IV da Lei nº 3.480/16, do Município de Batatais, são
incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111,
115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
A
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora o Município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de Direito Constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem
como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de
que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na ordem
constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas
constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço
público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou
burocrática.
A criação de cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor, para que
adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação,
visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely
Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação
e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades
desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é,
verdadeiro comprometimento político e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da
argumentação no sentido de que “os cargos
em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos,
onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção
superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa
fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de
dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar
dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança”
(cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em
comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as
funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito
administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal
(ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ
04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Escrevendo na vigência da
ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em
exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos
comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para
tal criação, “propiciar ao Chefe de
Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas
funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes
políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer
plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta
ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da
autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a
serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o
dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de Cargos Públicos No Direito
Brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Para completar, é necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares;
ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI
150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI
153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Feitas estas considerações, cumpre voltar a atenção especificamente para o caso em tela.
Com efeito, oi oitenta e cinco
cargos impugnados, cujas atribuições já foram apontadas acima, correspondem a cargos de
provimento em comissão.
Entretanto, tais cargos, na realidade, possuem natureza
meramente técnica, burocrática, operacional e profissional e para os quais cabe
exigir tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor.
Explicando melhor, o exame das atribuições dos referidos
cargos constantes da lei conduz à conclusão de que não há necessidade
de que seu exercício se faça por pessoa de particular confiança e alinhada às
diretrizes políticas do Chefe do Poder Executivo Municipal.
As
atribuições previstas para tais cargos são atividades substancialmente destinadas
a atender necessidades executórias distantes dos encargos de comando superior
em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Neste
passo, frise-se que a nomenclatura dos cargos, especialmente os de “Chefe” e
“Assessor”, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento
comissionado puro.
Ainda
que a denominação tenha por objetivo indicar que a sua função é de “direção,
chefia ou assessoramento”, nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o
rol de atribuições de cada específico cargo que define se o seu ocupante atuará
para tais finalidades e se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.
No caso em tela, todavia,
não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são
executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro
funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de
provimento em comissão.
III – B – GRATIFICAÇÃO A
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
O art. 161 da Lei nº 3.480/16, do Município
de Batatais, prevê que, a critério da
Administração, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes de cargo em
Comissão, que variará de 10 a 50% sobre o valor da referência salarial.
Ao fazê-lo, o dispositivo estabelece uma remuneração em duplicidade pelo exercício
do cargo de provimento em comissão.
Trata-se de vantagem pecuniária que não se
afina aos princípios de moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse
público explicitados no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e não
atende efetivamente o interesse público e às exigências do serviço, tal como
exige o art. 128 da Constituição Paulista.
É inadequada, desnecessária e
desproporcional, pois, a remuneração pelo exercício de cargo tem componente
essencial na fixação do vencimento (base, padrão, referência) para dimensionar
a contraprestação pecuniária, não servindo vantagens pecuniárias para sua
oblíqua majoração.
Vantagens pecuniárias são acréscimos
permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo
adicionais e gratificações.
Enquanto o adicional significa
recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo
desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto
officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços
comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho
da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições
pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam), como se
extrai da literatura especializada (Hely Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p.
233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).
Se tradicional ensinança assinala que “o
que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma
recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho
de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação
por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma
ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor”
(Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:
Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais
aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias
subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias
objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a
adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das
características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais
gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois
servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a
benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).
Ou seja, os adicionais são compensatórios dos
encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa
ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados
em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex
facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em
condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a
retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração
dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009,
p. 85).
O caso em cena denota ausência de bom
senso, parcimônia, racionalidade, além de falta de finalidade e interesse
público primário e desperdício imoral dos recursos públicos, em benefício
exclusivo de interesses privados dos servidores públicos.
Retrata, portanto, simplesmente
dispêndio público sem causa, o que desperta preocupação, pois, como observa
Wellington Pacheco Barros:
“Comungo com o pensamento
político moderno de que uma das causas do inchaço da despesa pública é a
remuneração com pessoal, que não raramente inviabiliza a tomada de decisões do
agente político sobre investimentos de obras públicas de caráter benéfico à
população. E uma das causas da despesa pública com pessoal é a atribuição
indiscriminada pelo legislador de vantagens pecuniárias a servidor público sem
que haja uma contraprestação de serviço e, o que é pior, com o rótulo de
permanente e de efeito incorporador ao vencimento, elitizando a administração
de existência de remunerações desproporcionais entre o maior e o menor
vencimento de um cargo público” (O município e seus agentes, Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p. 128).
Vale lembrar o ensinamento de Hely Lopes
Meirelles criticando a excessiva liberalidade da Administração Pública na
concessão de vantagens pecuniárias “anômalas”, sem qualquer razão de interesse
público:
“Além dessas vantagens, que encontram
justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por
relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a
situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que
refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que
devem nortear a retribuição do servidor. Essas vantagens anômalas não se
enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm natureza
administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como
liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só
propósito de cortejar o servidor público” (“Direito Administrativo Brasileiro”,
34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 495).
E não se deve olvidar ainda neste concerto clássica admoestação
salientando que: “a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública
é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia,
quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia,
segurança, educação” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Discricionariedade
administrativa na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).
Portanto, o art. 161 da referida lei é incompatível com os arts. 111 e
128 da Constituição Estadual.
Contudo, não é só.
A normativa
em foco contrasta com a separação de poderes e a exigência da reserva de lei
para instituição da remuneração, e que é inclusiva das vantagens pecuniárias.
Pois, não bastasse a lei não estabelecer
seu valor preciso, fixando parâmetros bastante maleáveis para tanto, delega
essa tarefa – elementar ao núcleo da reserva legal – a ato administrativo do
Chefe do Poder Executivo ou de seus auxiliares diretos, o que permite a adoção
de critérios desigualitários, secretos, subjetivos, imorais, pessoais, se
incompatibilizando com os princípios de separação de poderes, legalidade,
moralidade e impessoalidade constantes dos arts. 5º, 24, § 2º, 1, e 111, da
Constituição Estadual.
Neste sentido, enuncia a jurisprudência
que:
“Em tema de
remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da
reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada
será feito senão mediante lei, lei específica” (RTJ 192/901).
“O tema
concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao
postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em
conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor
positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas,
quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo,
notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de
limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. -
O princípio constitucional da reserva de lei formal
traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais
do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas
matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário,
de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez,
projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o
princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e
à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados,
exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido
pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional)
condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus
próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso
sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É
que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição
que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo,
no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que
não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).
“INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 373/02. NORMA REPRISTINADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 881/15 QUE A REVOGARA. DELEGAÇÃO AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PARA CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR
CENTO) SOBRE O VALOR BÁSICO DO CARGO OU EMPREGO, A TODO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO MUNICIPAL, EFETIVO OU EM COMISSÃO, 'DEPENDENDO DA PECULIARIDADE DO
CARGO'. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGOS 115, XI, 128 E 144 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do prefeito municipal, em
se tratando de servidores municipais. 'Lei específica' é a que exclusivamente
tem por finalidade a fixação, alteração ou revisão daquelas espécies
remuneratórias, não existindo autorização constitucional para o Poder
Legislativo delegar tal comando ao Chefe do Executivo local. Discricionariedade
atribuída ao prefeito, que afronta o princípio da reserva de lei, bem como os
princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. infringência aos
artigos 115, XI, 128 e144 Constituição Estadual” (TJSP, ADI 2271032-28.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Amorim Cantuária, 15-06-2016).
“Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 1.860, de 2 9 de março de 1990, do
município de Santa Bárbara d'Oeste, que ‘dispõe sobre a reestruturação de
cargos e salários, criação e supressão de cargos da Prefeitura Municipal de
Santa Bárbara d'Oeste, estabelecendo novo sistema de níveis de vencimentos dos
funcionários e servidores municipais, dando outras providências’ – sustentada
inconstitucionalidade do artigo 4º - no prever a norma hostilizada que ‘O Chefe
do Poder Executivo poderá atribuir por serviços especiais ou funções de
confiança ou qualquer outro servidor (...), gratificações, por tempo
determinado e sempre a título precário, até o máximo de 50% (cinquenta por
cento) do valor de referência das tabelas salariais correspondentes’, está ela
a dar ao alcaide o poder reinol, quase divino, de determinar quem receberá a
verba, porque a receberá, de quanto ela será, e por quanto tempo a perceberá -
vantagem transitória e contingente que se transformou numa permanente e perene,
essa circunstância já se afigurando suficiente à configuração de ofensa, pelo
dispositivo legal telado, dos princípios da moralidade, razoabilidade e
interesse público - realidade de insustentável subsistência, por contrariar
também o princípio da eficiência inconstitucionalidade do dispositivo por igual
decorrente de violação ao princípio da reserva legal em matéria de fixação de
remuneração e vantagens para servidores públicos, na medida em que a fixação da
vantagem, no caso, decorre de ato administrativo, e não de lei, o que configura
verdadeira delegação legislativa - violação dos artigos 24, § 2°, n° 1, 111 e
128 da CE - indevida a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do preceito legal vergastado, se foi o alcaide, de um
lado, quem provocou situação de insegurança jurídica no dar cunho salarial a
gratificação que não deveria tê-lo, excepcional se afigurando sim, de outro, o
interesse social, mas dos munícipes, de não verem os servidores municipais
percebendo gratificação que deveria ser transitória e contingente, contudo
transformada em adicional permanente e perene - ação procedente.” (TJSP, ADI
152.726-0/8-00, Rel. Des. Palma Bisson, 19-08-2009).
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Ato normativo municipal que confere ao Chefe do Poder
Executivo a possibilidade de, mediante portaria e a seu alvedrio, conceder
gratificações de 20 e até 100% sobre os vencimentos dos servidores – Violação
da cláusula da reserva legal, visto que somente por lei, em sentido formal,
podem ser fixadas gratificações e vantagens – Precedente do Colendo Supremo
Tribunal Federal – Preceito normativo que, ademais, vulnera a moralidade, o
princípio da impessoalidade e da razoabilidade – Ofensa aos artigos 5º, 24, § 2º,
nº 1, 111, 115, XI, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios
ex vi o artigo 144 da mesma Carta – Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º
da Lei nº 3.122 do Município de Cruzeiro reconhecida – Inconstitucionalidade
também do § 2º do mesmo preceito por arrastamento – Ação procedente” (TJSP, ADI
169.057-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 28-01-2009,
v.u.).
Por conseguinte, é de rigor o
reconhecimento da inconstitucionalidade da gratificação conferida aos ocupantes
dos cargos comissionados.
IV - Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos legais do Município de Batatais apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do
erário irreparável ou de difícil reparação.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais.
V - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade em face: a) dos seguintes cargos de provimento em comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3) “Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”; 10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12) “Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15) “Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25) “Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32) “Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica – PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”; 43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46) “Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58) “Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63) “Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69) “Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81) “Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84) “Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município de Batatais.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Batatais, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação
final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 13 de julho de 2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss
Protocolado nº 94/2017
1.
Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade em face: a) dos seguintes cargos de provimento em
comissão: 1) “Chefe de Seção Administrativa da Junta
do Serviço Militar”; 2) “Chefe de Seção Administrativa do Tiro de Guerra”; 3)
“Chefe de Divisão Municipal da Guarda Civil”; 4) “Chefe de Seção de Gestão do
Programa Farmácia Solidária”; 5) “Chefe de Divisão Municipal de Recursos
Humanos”; 6) “Chefe de Seção Administrativa de Recursos Humanos”; 7) “Chefe de
Divisão Municipal de Licitações e Compras”; 8) “Chefe de Seção de Licitações e
Compras”; 9) “Chefe de Divisão Municipal de Patrimônio e Almoxarifado Central”;
10) “Chefe de Seção de Patrimônio”; 11) “Chefe de Seção de Almoxarifado”; 12)
“Chefe de Divisão Municipal de Informática”; 13) “Chefe de Seção de
Informática”; 14) “Chefe de Divisão Municipal de Finanças e Orçamento”; 15)
“Chefe de Seção de Planejamento Orçamentário”; 16) “Chefe de Seção de
Finanças”; 17) “Chefe de Seção de Tesouraria”; 18) “Chefe de Seção de
Contabilidade”; 19) “Chefe de Divisão Municipal de Gestão Tributária e
Licenças”; 20) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 21) “Chefe de Divisão
Municipal de Tributação de IPTU, ITR, ITBI, ISS e outros”; 22) “Chefe de
Divisão Municipal de Tributação de Água e Esgoto”; 23) “Chefe de Seção de
Tributação de Água e Esgoto”; 24) “Chefe de Divisão Municipal de Cadastro”; 25)
“Chefe de Gestão Financeira do Fundo Municipal de Educação”; 26) “Chefe de
Seção de Transporte Escolar”; 27) “Chefe de Divisão Municipal de Merenda
Escolar”; 28) “Chefe de Seção Administrativa do Teatro Municipal”; 29) “Chefe
de Seção Administrativa da Saúde”; 30) “Chefe de Seção de Planejamento e
Controle”; 31) “Chefe de Seção de Estratégias de Saúde da Família / UBS”; 32)
“Chefe de Divisão Municipal de Atenção Farmacêutica”; 33) “Chefe de Seção
Administrativa das Farmácias Municipais”; 34) “Chefe de Seção de Especialidades
Médicas”; 35) “Chefe de Seção de Laboratório e Análises Clínicas”; 36) “Chefe
de Seção de Gestão do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas”; 37) “Chefe
de Divisão Municipal de Assistência Social”; 38) “Chefe de Seção de Compras e
Almoxarifados”; 39) “Chefe de Seção de Gestão Financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social”; 40) “Chefe de Divisão Municipal de Vigilância
Socioassistencial”; 41) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Básica –
PBS”; 42) “Coordenador do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social”;
43) “Chefe de Divisão Municipal de Proteção Social Especial – PSE”; 44) “Coordenador
do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social”; 45)
“Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Casa Abrigo”; 46)
“Coordenador do SAI – Serviço de Atendimento Institucional – Família
Acolhedora”; 47) “Chefe de Divisão Municipal dos Programas de Transferências de
Rendas Federal, Estadual e Municipal”; 48) “Chefe de Divisão Municipal de
Planejamento Urbano”; 49) “Chefe de Seção de Engenharia”; 50) “Chefe de Seção
de Projetos Elétricos”; 51) “Chefe de Seção de Gestão de Convênios”; 52) “Chefe
de Divisão Municipal de Aprovação de Projetos”; 53) “Chefe de Seção de
Aprovação de Projetos”; 54) “Chefe de Seção de Fiscalização”; 55) “Chefe de
Divisão Municipal de Regularização Fundiária”; 56) “Chefe de Divisão Municipal
de Abastecimento de Água”; 57) “Chefe de Seção de Manutenção de Água”; 58)
“Chefe de Divisão Municipal de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 59) “Chefe de
Seção de Manutenção de Coleta e Tratamento de Esgoto”; 60) “Chefe de Divisão
Municipal de Obras e Serviços”; 61) “Chefe de Seção de Manutenção Predial e
Serviços Gerais”; 62) “Chefe de Seção de Pavimentação e Recapeamento”; 63)
“Chefe da Seção de Serviços Funerários”; 64) “Chefe da Seção de Serviços
Gerais”; 65) “Chefe de Divisão Municipal de Limpeza Pública”; 66) “Chefe de
Seção de Serviços de Limpeza Pública”; 67) “Chefe de Seção de Manutenção de
Parques e Jardins”; 68) “Chefe de Divisão Municipal de Eletricidade”; 69)
“Chefe de Seção de Manutenção Elétrica”; 70) “Chefe de Divisão Municipal de
Transportes”; 71) “Chefe de Seção de Transportes”; 72) “Chefe de Seção de
Manutenção de Frota”; 73) “Chefe de Divisão Municipal de Trânsito”; 74) “Chefe
de Seção de Trânsito”; 75) “Chefe de Seção de Transporte Coletivo”; 76) “Chefe
de Divisão Municipal de Desenvolvimento Econômico”; 77) “Chefe de Seção de
Gestão Administrativa da SMDE”; 78) “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do
Povo Paulista”; 79) “Chefe de Divisão Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário”; 80) “Chefe de Divisão Municipal de Esportes e Recreação”; 81)
“Chefe de Seção de Esportes e Recreação”; 82) “Chefe de Divisão Municipal de
Turismo”; 83) “Chefe de Seção de Infraestrutura de Eventos Turísticos”; 84)
“Chefe de Divisão Municipal de Meio Ambiente”; 85) “Assessor Técnico”, todos
constantes do Anexo IV da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016, do Município
de Batatais; b) do art. 161 da Lei nº 3.480, de 08 de dezembro de 2016,
do Município de Batatais da pelos
fundamentos expostos a seguir, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao
representante, informando
a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 13 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss