EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 34.913/2017
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões contidas nas Leis Complementares nºs 89, de 12 de março de 2008, 97, de 26 de janeiro de 2009, 141, de 24 de janeiro de 2.013, 92, de 21 de outubro de 2008 e 149, de 13 de setembro de 2.013.
2) Cargos Públicos de provimento em comissão. Cargos que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, 115, I, II e V, e art. 144).
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado (PGJ nº 34.913/17), que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face das expressões “Vice-Diretor de
Escola”, “Assessor Pedagógico”, “Assessor de Ensino e Supervisão Escolar”, e “Assessor
de Orientação Educacional”, previstas na Lei Complementar nº 89, de 12
de março de 2008, na Lei Complementar nº. 97, de 26 de janeiro de 2009 e na Lei
Complementar nº. 141, de 24 de janeiro de 2.013, as
expressões “Diretor Legislativo”, “Assessor de Ações de Saúde”, “Assessor Especial
de Gabinete”, “Diretor de Programa de Saúde Bucal”, “Diretor do Departamento
Administrativo”, “Diretor do Departamento da Receita”, “Diretor do Departamento
de Administração Escolar”, “Diretor do Departamento de Agricultura”, “Diretor
do Departamento de Assuntos Fundiários”, “Diretor do Departamento de Atenção
Básica e Especializada à Saúde”, Diretor do Departamento de Audiovisual”,
“Diretor do Departamento de Cobrança Extrajudicial”, “Diretor do Departamento
de Comércio e Indústria”, “Diretor do Departamento Contábil”, “Diretor do
Departamento de Controle Administrativo”, “Diretor do Departamento de Cultura”,
“Diretor do Departamento da Dívida Ativa”, “Diretor do Departamento de Educação
Comunitária”, “Diretor do Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de
Esportes”, “Diretor do Departamento de Habitação”, “Diretor do Departamento de
Imprensa”, “Diretor do Departamento de ISS”, “Diretor do Departamento de Meio
Ambiente”, “Diretor do Departamento de Oficina e Garagem”, “Diretor do
Departamento de Obras Gerais”, “Diretor do Departamento de Obras Particulares”,
“Diretor do Departamento de Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de
Pavimentação”, “Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário”, “Diretor
do Departamento de Planejamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Políticas
de Relações do Trabalho”, “Diretor do Departamento de Políticas de Emprego e
Renda”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do
Departamento de Proteção Social Especial”, “Diretor do Departamento de
Publicidade, Propaganda e Markenting”, “Diretor do Departamento de Recursos
Humanos”, “Diretor do Departamento de Saneamento”, “Diretor do Departamento de
Segurança”, “Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do
Departamento de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Tecnologia”, “Diretor
do Departamento de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor
do Departamento de Transportes”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor
do Departamento de Urbanização de Praças e Jardins”, “Diretor do Departamento
de Vigilância à Saúde”, “Diretor do Departamento Hospitalar e Pronto Socorro”,
“Assessor de Secretaria”, Assessor de Gabinete I, “Administrador Regional”, “Assessor
de Gabinete II”, “Assessor de Gabinete III”, “Oficial de Gabinete I” e “Oficial
de Gabinete II”, contidas na Lei Complementar nº. 92, de 21 de outubro de 2008
e na Lei Complementar nº. 149, de 13 de setembro de 2.013, todas do Município
de Itanhaém, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei Complementar nº 89, de 12 de março de 2008, assim dispõe, na parte que nos é pertinente:
“(...)
(...)
Por sua vez, o Anexo VI da Lei acima referida estabelece as seguintes atribuições para os cargos de “Vice-Diretor de Escola”, “Assessor Pedagógico”, “Assessor de Ensino e Supervisão Escolar”, e “Assessor de Orientação Educacional”:
“(...)
A Lei Complementar nº 97, de 25 de novembro de 1995, em seu art. 2º, criou novos cargos em provimento em comissão de vice-diretor de escola, assessor pedagógico e assessor de ensino e supervisão escolar, sendo certo que no art. 3º, alterou o Anexo I, da Lei Complementar nº. 89, de 12 de março de 2008, conforme se subsume abaixo:
“(...)
A mesma lei Complementar nº 97/95, dispõe em seu Anexo Único:
(...)”
Por sua vez, a Lei Complementar 141, de 24 de janeiro de 2.013, também criou novos cargos, in verbis:
“(...)
(...)
A Lei Complementar nº 92, de 21 de outubro de 2008, dispõe, no tocante aos cargos em comissão:
A Lei Complementar nº 149, de 13 de setembro de 2.013, reorganizou o quadro acima da seguinte forma:
(...)”.
Os atos normativos transcritos são inconstitucionais por violação dos arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
As atribuições dos cargos em provimento em comissão de “Vice-Diretor de
Escola”, “Assessor Pedagógico”, “Assessor de Ensino e Supervisão Escolar”, e
“Assessor de Orientação Educacional”, “Diretor Legislativo”, “Assessor de Ações
de Saúde”, “Assessor Especial de Gabinete”, “Diretor de Programa de Saúde
Bucal”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento da
Receita”, “Diretor do Departamento de Administração Escolar”, “Diretor do
Departamento de Agricultura”, “Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários”,
“Diretor do Departamento de Atenção Básica e Especializada à Saúde”, Diretor do
Departamento de Audiovisual”, “Diretor do Departamento de Cobrança
Extrajudicial”, “Diretor do Departamento de Comércio e Indústria”, “Diretor do
Departamento Contábil”, “Diretor do Departamento de Controle Administrativo”,
“Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento da Dívida
Ativa”, “Diretor do Departamento de Educação Comunitária”, “Diretor do
Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de Esportes”, “Diretor do
Departamento de Habitação”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do
Departamento de ISS”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do
Departamento de Oficina e Garagem”, “Diretor do Departamento de Obras Gerais”,
“Diretor do Departamento de Obras Particulares”, “Diretor do Departamento de
Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de Pavimentação”, “Diretor do Departamento
de Planejamento Orçamentário”, “Diretor do Departamento de Planejamento
Urbano”, “Diretor do Departamento de Políticas de Relações do Trabalho”,
“Diretor do Departamento de Políticas de Emprego e Renda”, “Diretor do
Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento de Proteção
Social Especial”, “Diretor do Departamento de Publicidade, Propaganda e
Markenting”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do
Departamento de Saneamento”, “Diretor do Departamento de Segurança”, “Diretor
do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento de
Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Tecnologia”, “Diretor do Departamento
de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento
de Transportes”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor do Departamento
de Urbanização de Praças e Jardins”, “Diretor do Departamento de Vigilância à
Saúde”, “Diretor do Departamento Hospitalar e Pronto Socorro”, “Assessor de
Secretaria”, Assessor de Gabinete I, “Administrador Regional”, “Assessor de
Gabinete II”, “Assessor de Gabinete III”, “Oficial de Gabinete I” e “Oficial de
Gabinete II”, têm
natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme
se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.
Da
análise das atribuições dos referidos cargos, acima transcritas, verifica-se
que são elas de natureza puramente
profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de
lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
os arts. 111, 115 incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções,
mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras
questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há implícitos
limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada
a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)”
(Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito
exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico,
livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão,
antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
3.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Vice-Diretor
de Escola”, “Assessor Pedagógico”, “Assessor de Ensino e Supervisão Escolar”, e
“Assessor de Orientação Educacional”, previstas na Lei Complementar nº 89, de
12 de março de 2008, na Lei Complementar nº. 97, de 26 de janeiro de 2009 e na
Lei Complementar nº. 141, de 24 de janeiro de 2.013, as expressões “Diretor
Legislativo”, “Assessor de Ações de Saúde”, “Assessor Especial de Gabinete”,
“Diretor de Programa de Saúde Bucal”, “Diretor do Departamento Administrativo”,
“Diretor do Departamento da Receita”, “Diretor do Departamento de Administração
Escolar”, “Diretor do Departamento de Agricultura”, “Diretor do Departamento de
Assuntos Fundiários”, “Diretor do Departamento de Atenção Básica e
Especializada à Saúde”, Diretor do Departamento de Audiovisual”, “Diretor do
Departamento de Cobrança Extrajudicial”, “Diretor do Departamento de Comércio e
Indústria”, “Diretor do Departamento Contábil”, “Diretor do Departamento de
Controle Administrativo”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do
Departamento da Dívida Ativa”, “Diretor do Departamento de Educação
Comunitária”, “Diretor do Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de
Esportes”, “Diretor do Departamento de Habitação”, “Diretor do Departamento de
Imprensa”, “Diretor do Departamento de ISS”, “Diretor do Departamento de Meio
Ambiente”, “Diretor do Departamento de Oficina e Garagem”, “Diretor do
Departamento de Obras Gerais”, “Diretor do Departamento de Obras Particulares”,
“Diretor do Departamento de Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de
Pavimentação”, “Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário”, “Diretor
do Departamento de Planejamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Políticas
de Relações do Trabalho”, “Diretor do Departamento de Políticas de Emprego e
Renda”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do
Departamento de Proteção Social Especial”, “Diretor do Departamento de
Publicidade, Propaganda e Markenting”, “Diretor do Departamento de Recursos
Humanos”, “Diretor do Departamento de Saneamento”, “Diretor do Departamento de
Segurança”, “Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do
Departamento de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Tecnologia”, “Diretor
do Departamento de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor
do Departamento de Transportes”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor
do Departamento de Urbanização de Praças e Jardins”, “Diretor do Departamento
de Vigilância à Saúde”, “Diretor do Departamento Hospitalar e Pronto Socorro”,
“Assessor de Secretaria”, Assessor de Gabinete I, “Administrador Regional”,
“Assessor de Gabinete II”, “Assessor de Gabinete III”, “Oficial de Gabinete I”
e “Oficial de Gabinete II”, contidas na Lei Complementar nº. 92, de 21 de
outubro de 2008 e na Lei Complementar nº. 149, de 13 de setembro de 2.013, todas do Município de Itanhaém.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Itanhaém, bem como posteriormente
citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 18 de julho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/sh
Protocolado nº. 34.913/17
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Vice-Diretor de Escola”, “Assessor Pedagógico”, “Assessor de Ensino e Supervisão Escolar”, e “Assessor de Orientação Educacional”, previstas na Lei Complementar nº 89, de 12 de março de 2008, na Lei Complementar nº. 97, de 26 de janeiro de 2009 e na Lei Complementar nº. 141, de 24 de janeiro de 2.013, as expressões “Diretor Legislativo”, “Assessor de Ações de Saúde”, “Assessor Especial de Gabinete”, “Diretor de Programa de Saúde Bucal”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento da Receita”, “Diretor do Departamento de Administração Escolar”, “Diretor do Departamento de Agricultura”, “Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários”, “Diretor do Departamento de Atenção Básica e Especializada à Saúde”, Diretor do Departamento de Audiovisual”, “Diretor do Departamento de Cobrança Extrajudicial”, “Diretor do Departamento de Comércio e Indústria”, “Diretor do Departamento Contábil”, “Diretor do Departamento de Controle Administrativo”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento da Dívida Ativa”, “Diretor do Departamento de Educação Comunitária”, “Diretor do Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de Esportes”, “Diretor do Departamento de Habitação”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de ISS”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Oficina e Garagem”, “Diretor do Departamento de Obras Gerais”, “Diretor do Departamento de Obras Particulares”, “Diretor do Departamento de Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de Pavimentação”, “Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário”, “Diretor do Departamento de Planejamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Políticas de Relações do Trabalho”, “Diretor do Departamento de Políticas de Emprego e Renda”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Especial”, “Diretor do Departamento de Publicidade, Propaganda e Markenting”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Saneamento”, “Diretor do Departamento de Segurança”, “Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Tecnologia”, “Diretor do Departamento de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor do Departamento de Urbanização de Praças e Jardins”, “Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde”, “Diretor do Departamento Hospitalar e Pronto Socorro”, “Assessor de Secretaria”, Assessor de Gabinete I, “Administrador Regional”, “Assessor de Gabinete II”, “Assessor de Gabinete III”, “Oficial de Gabinete I” e “Oficial de Gabinete II”, contidas na Lei Complementar nº. 92, de 21 de outubro de 2008 e na Lei Complementar nº. 149, de 13 de setembro de 2.013, todas do Município de Itanhaém, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de julho de 2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/sh