EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados nº 25.915/17 e nº 27.700/17
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de
Inconstitucionalidade. 1) Expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de
Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico
da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”,
“Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes
nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015. Expressões “Assessor
Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas na Lei nº 3.589, de 12
de dezembro de 2016. 2) Concessão de
Vantagens remuneratórias, previstas no art.36, parágrafo único, art. 37, parágrafo único, e art. 45, da Lei
n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.
1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não
retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchido por servidor
público investido em cargo de provimento efetivo (arts.111, 115, I, II e V, e
144, da CE/89). 2. Ofensa os princípios da impessoalidade,
moralidade, razoabilidade e interesse público, quando da instituição de
vantagem remuneratória que não objetiva o atendimento de um interesse público,
mas apenas do servidor (arts. 111, 128 e 144 da CE).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas nos inclusos protocolados (PGJ nº 25.915/17 e PGJ nº 27.700/17, que
seguem como anexos), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) das expressões “Diretor de
Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”,
“Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico
da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e
“Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015; 2) das expressões
“Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da
Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016; 3) dos arts. 36, parágrafo único, 37,
parágrafo único, e 45, da Lei n° 3.513, de 23 de
outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, do Município de Santana do Parnaíba que “dispõe sobre a estrutura administrativa, o quadro de cargos de provimento efetivo e o quadro de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo de Santana de Parnaíba, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“Art. 2º A Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba é constituída pelos
seguintes órgãos, subordinados à Mesa Diretora, e pelas estruturas a eles
correlatas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamentos:
a) Administrativo;
b) Financeiro;
c) Legislativo; e
d) de Compras, Licitações e
Contratos.
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Órgão de Controle Interno;
V - Divisões:
a) de Comunicação;
b) de Tecnologia da Informação;
c) de Recursos Humanos;
d) de Gestão de Contratos;
e) de Protocolo e Gestão Documental;
f) de Sessão Parlamentar;
g) de Suporte Administrativo.
VI - Assessoria Parlamentar Especial;
VII - Assessoria Parlamentar da Mesa
Diretora;
VIII - Assessoria Parlamentar dos
Vereadores.
(...)
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 7º Compete à Divisão de Suporte
Administrativo desempenhar serviços de protocolo e arquivo que compreende:
I - receber materiais, documentos e
outros papéis, inclusive em versão eletrônica, que devam ser objeto de
protocolo, autuação e controle;
II - autuar e encaminhar às unidades
competentes os processos e demais papéis;
III - prestar informações à Mesa
Diretora, Vereadores e diretores de departamentos sobre processos e papéis
recebidos, expedidos ou arquivados;
IV - manter e arquivar documentos
recebidos, bem como, publicações de interesse do município, veiculadas pelo
Diário Oficial do Estado, pelo jornal oficial do município ou por outros órgãos
de imprensa;
V - providenciar a conservação e
restauração de documentos;
VI - reclamar, junto aos respectivos
requisitantes, os processos retirados e não devolvidos no prazo estabelecido;
VII - promover o controle operacional
de frota de veículos e acompanhar os serviços executados nas instalações da
Câmara Municipal.
VIII - coordenar o serviço de
zeladoria, segurança e manutenção das instalações da Câmara;
IX - gerir o patrimônio e os
processos de suporte administrativo da Câmara.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 8º Compete à Divisão de
Tecnologia da Informação:
I - o planejamento estratégico dos
elementos tecnológicos da Câmara Municipal;
II - o desenvolvimento e a
implementação de aplicativos e políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;
III - o controle do fluxo de
informações que transitam pela rede de computadores da Câmara;
IV - a guarda, integridade e
disponibilidade das informações de interesse do Poder Legislativo;
V - a coordenação dos sistemas de
informações automatizadas e dos equipamentos de informática do Poder
Legislativo;
VI - a instalação, configuração e
manutenção de software e hardware;
VII - o suporte ao usuário
relacionado a software e hardware;
VIII - a manutenção em redes, sistema
integrado de gestão, manutenção de hardwares e/ou equipamentos de informática;
IX - a instalação e suporte de pontos
de rede;
X - a iniciativa e suporte para
aquisição de novos equipamentos e suprimentos;
XI - o encaminhamento de equipamentos
que não possuem mais utilidade para seu destino;
XII - o controle do fluxo de
informações no Poder Legislativo;
XIII - a manutenção e atualização da
página da Câmara, no que couber.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º Compete à Divisão de
Comunicação:
I - desempenhar serviço de cerimonial,
que compreende:
a) assessorar a Presidência e a Mesa
nas ações protocolares;
b) programar e organizar visitas
oficiais;
c) promover as atividades de
comunicação necessárias a integrar a Câmara à comunidade do Município;
d) recepcionar autoridades e visitantes
em geral de acordo com as normas protocolares;
e) organizar e manter atualizado o
cadastro de autoridades e entidades de interesse das atividades legislativas;
f) manter contato permanente com
entidades representativas, auxiliando a Câmara na identificação de temas
sensíveis à coletividade.
II - desempenhar serviço de
comunicação, que compreende:
a) acompanhar as atividades da
Câmara, planejando e coordenando a produção e a edição de publicações e
programas na mídia impressa e eletrônica;
b) elaborar, para fins de divulgação
interna, clipping diário das principais noticiais e informações divulgadas nos
meios de comunicação;
c) auxiliar a Mesa da Câmara e os
vereadores no contato com a imprensa;
d) dar cobertura às atividades da
Câmara para divulgação;
e) fornecer à imprensa informações
sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;
f) coordenar a produção de material
gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;
g) promover, sempre que possível e em
datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara;
h) promover a atualização permanente,
e sempre que solicitado, das informações dos vereadores no endereço eletrônico
da Câmara;
i) coordenar e executar atividades
concernentes à TV Legislativa;
j) definir a operacionalização dos
sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo;
k) realizar outras atividades
relacionadas à comunicação institucional.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Compete ao Departamento
Administrativo:
I - gerenciar o quadro de
funcionários da Câmara;
II - desenvolver programa de
integração entre os órgãos da Câmara;
III - monitorar a necessidade de
aumento ou diminuição do quadro de pessoal;
IV - participar da elaboração dos
programas de valorização dos servidores da Câmara.
Art. 11 A Divisão de Recursos Humanos
é vinculada ao Departamento Administrativo.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 12 Compete à Divisão de Recursos
Humanos:
I - desempenhar atividades
concernentes à administração de pessoal, que compreendem:
a) promover a realização de concursos
públicos para admissão de servidores;
b) planejar a alocação interna de
pessoal, em conformidade com as suas respectivas atribuições e as necessidades
da Câmara;
c) elaborar, participar e desenvolver
política de vencimentos e vantagens remuneratórias da Câmara;
d) preparar os atos necessários à
nomeação, manutenção e desinvestidura de servidores;
e) organizar e manter atualizados os
prontuários e assentamentos individuais dos servidores e vereadores;
f) controlar a frequência dos
servidores, promovendo anotações nos seus respectivos assentamentos
individuais;
g) elaborar e gerir a folha de
pagamento dos servidores, vereadores e estagiários;
h) preparar e controlar os atos de
concessão de direitos e benefícios aos servidores, em conformidade com a
legislação vigente;
i) prestar esclarecimentos aos
servidores sobre sua vida funcional;
j) planejar, definir, normatizar e
monitorar procedimentos de promoção e segurança do trabalho do servidor da
Câmara;
k) acompanhar os processos de
avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório;
l) atualizar os vencimentos dos
servidores efetivos de acordo com as progressões funcionais horizontais e
verticais;
m) controlar os períodos aquisitivos
e concessivos de férias dos servidores;
n) consolidar nos prontuários dos
servidores todos os atos relativos a sua vida funcional.
II - desempenhar atividades
concernentes à formação, capacitação e treinamento de pessoal que compreendem:
a) elaborar programa de ação de
recursos humanos;
b) promover cursos, palestras e
treinamentos, de acordo com as diretrizes de gestão de pessoas, direcionados à
capacitação e ao treinamento dos servidores da Câmara Municipal, em níveis
gerencial, tático e operacional, no sentido de fomentar o aprimoramento
técnico;
c) coordenar e promover atividades
que objetivem incrementar o ambiente organizacional, integrando os servidores.
III - desempenhar atividades
concernentes à organização e definição de métodos de trabalho da Câmara, que
compreendem:
a) propor políticas de gestão de
sistema de qualidade e de modernização administrativa de modo a difundir novos
métodos e sistemas de trabalho, objetivando a implementação de ações de
melhoria contínua para os processos de trabalho existentes nas unidades
organizacionais da Câmara, aumentando os índices de eficiência;
b) orientar as unidades
organizacionais da Câmara em quaisquer demandas relativas a processos de
gestão, no que se refere à sua normatização, padronização e sistematização;
c) esclarecer aos servidores e
interessados a organização funcional do Poder Legislativo, mormente quanto às
atribuições de cada unidade e cargos;
d) subsidiar a Mesa Diretora quanto à
definição de programas que envolvam sistemas de gestão, propondo diretrizes
técnicas adequadas para que as ações da Câmara tenham critérios únicos de
padronização.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
Art. 13 O Departamento de Compras, Licitações e Contratos é responsável
por todos os processos licitatórios da Câmara Municipal.
Art. 14 Compete ao Departamento de
Compras, Licitações e Contratos:
I - promover os procedimentos
licitatórios para a aquisição de materiais, execução de obras e serviços, em
conformidade com a legislação pertinente;
II - promover estudos de viabilidade
administrativa, financeira e operacional das solicitações de compras;
III - analisar e validar cotações e
pesquisas de preços junto ao mercado;
IV - supervisionar a gestão dos
contratos (vigências, prorrogações, aditamentos e viabilidades em geral);
V - elaborar cronograma de
acompanhamento de licitações;
VI - acompanhar o controle e
avaliação de prazos processuais, prorrogações de prazos contratuais,
aditamentos, adjudicação, homologação, contratos administrativos, publicações
dos extratos de licitação e contratos;
VII - emitir correspondências
internas e externas;
VIII - avaliar as necessidades de
arquivamento dos processos licitatórios encerrados.
Art. 15 A divisão de Gestão de
Contratos compõe o Departamento de Compras, Licitação e Contratos.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 16 Compete à Divisão de Gestão
de Contratos desempenhar serviços de planejamento e controle dos contratos, que
compreende:
I - manter atualizado o cadastro de
fornecedores e de preços, com vistas a agilizar o procedimento de compra pela
Câmara;
II - organizar e arquivar os
documentos relativos aos procedimentos licitatórios;
III - manter sob guarda e controle,
em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando pela sua conservação e
elaborando inventários periódicos, em consonância com a legislação pertinente;
IV - controlar o estoque de
materiais, mediante registro das entradas e saídas de materiais;
V - desempenhar outras atividades
relativas à gestão de suprimentos e patrimônio.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 17 Compete ao Departamento
Financeiro:
I - desempenhar serviço de
tesouraria, que compreende:
a) fixar diretrizes para a gestão de
programação financeira, administrando as ações de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores;
b) controlar o movimento do numerário
pelo livro-caixa e pelas contas-correntes bancárias, prestando contas;
c) controlar a conta bancária da
Câmara, fornecendo, periodicamente, a posição dos depósitos;
d) realizar depósitos e retirar talões
de cheques para movimentação de conta bancária da Câmara;
e) efetuar pagamentos referentes às
obrigações trabalhistas e controlar os pagamentos a serem liberados.
II - desempenhar serviço de orçamento
e contabilidade, que compreende:
a) realizar atividade de
escrituração;
b) elaborar as requisições e
controlar o recebimento dos duodécimos, créditos adicionais e transferências de
dotações;
c) controlar a execução do orçamento
em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas;
d) elaborar balancetes mensais e o
balanço anual;
e) informar e instruir processos de
pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação e conferindo as
faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho
correspondente;
f) examinar o balanço anual e os
balancetes mensais de controle de estoques, contabilizando-os;
g) elaborar proposta de orçamento de
acordo com a orientação estabelecida pela Mesa da Câmara e pelos diretores das
unidades administrativas;
h) auxiliar na elaboração de minutas
de projeto de lei ou de resolução, dispondo sobre abertura de créditos
adicionais, em conformidade com as determinações da Mesa da Câmara, realizando
o estudo de impacto orçamentário e viabilidade financeira;
i) prestar assessoramento técnico
especializado no exame das contas do Executivo Municipal;
j) preparar e encaminhar ao Executivo
Municipal prestação de contas da Mesa da Câmara, para envio ao Tribunal de
Contas do Estado, em conformidade com os prazos legais;
k) elaborar e encaminhar relatórios
de controle, conforme determinado pela legislação vigente.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Art. 18 Compete ao Departamento
Legislativo:
I - assessorar as comissões
parlamentares no desempenho de suas funções;
II - auxiliar a Câmara na gestão de
sua agenda e expediente legislativos;
III - subsidiar, institucionalmente,
a função legislativa dos parlamentares;
IV - desempenhar o serviço de
documentação.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 19 Compete à Divisão de
Protocolo e Gestão Documental:
I - organizar e manter os fichários
de leis, decretos legislativos, resoluções e demais normas referentes a
assuntos municipais;
II - proceder à reunião e à indexação
da legislação e de outros atos normativos;
III - acompanhar as atividades
legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da
Câmara;
IV - manter biblioteca contendo
documentos históricos e de interesse geral, legislação, livros e periódicos de
utilidade para o desempenho das funções legislativas;
V - fornecer cópias de leis, decretos
legislativos, resoluções ou outros atos às autoridades competentes;
VI - providenciar o tombamento e o
arquivo do livro de atas e anais da Câmara;
VII - lavrar em livros próprios os
termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por ocasião da posse e
do término dos mandatos.
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO DE SESSÃO PARLAMENTAR
Art. 20 Compete à Divisão de Sessão
Parlamentar:
I - desempenhar serviço de assessoria
às comissões, que compreende:
a) secretariar as reuniões das
Comissões, lavrando as respectivas atas;
b) submeter ao despacho do Presidente
das Comissões proposições e outros documentos a elas distribuídos;
c) elaborar pareceres e ofícios
solicitados pelas Comissões;
d) assessorar os trabalhos e elaborar
relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam
fundamentação jurídica;
e) encaminhar os processos ao
expediente, com os respectivos pareceres, para inclusão na ordem do dia.
II - desempenhar serviço de
assessoria técnica, que compreende:
a) emitir pareceres técnicos sobre
assuntos concernentes às proposições normativas;
b) propor à Mesa a convocação de
autoridades para esclarecimentos de assuntos sob análise legislativa;
c) providenciar perícias e estudos
técnicos a respeito de assuntos públicos municipais, com vistas a subsidiar
proposições e decisões legislativas.
III - desempenhar serviço de
assessoria aos vereadores, que compreende:
a) promover e supervisionar as
atividades do Cerimonial nas solenidades e eventos promovidos pela Câmara;
b) organizar o calendário de eventos
promovidos pela Câmara;
c) elaborar ofícios e proposições
sobre assuntos oficiais;
d) auxiliar a assessoria parlamentar,
quando solicitado, na elaboração de proposições.
IV - desempenhar serviço de
expediente legislativo, que compreende:
a) receber as proposições e
autuá-las, registrando o respectivo andamento em controles apropriados;
b) encaminhar as proposições para as
comissões;
c) controlar prazos e trânsito das
proposições;
d) controlar os prazos para sanção ou
promulgação;
e) preparar e digitar os autógrafos
de lei, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos
da Mesa, atos da Presidência e demais expedientes;
f) redigir as atas das sessões;
g) providenciar a publicação dos atos
oficiais;
h) conferir os textos das leis
publicadas com os respectivos autógrafos;
i) preparar e divulgar a ordem do
dia;
j) coordenar os trabalhos
desenvolvidos no plenário;
k) escriturar os livros de presença,
inscrição de oradores na Tribuna livre;
l) desempenhar outras atividades
relacionadas ao processo legislativo.
(...)
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 23 A Assessoria Parlamentar é
integrada por:
I - Assessoria Especial;
II - Assessoria Parlamentar da Mesa
Diretora;
III - Assessoria Técnica Parlamentar
dos Vereadores.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 24 Compete à Assessoria
Especial:
I - auxiliar o Presidente da Câmara
no exercício de suas atribuições regimentais;
II - assessorar o cumprimento das
disposições do regimento interno nos atos de gestão;
III - planejar e coordenar os prazos
dos processos do legislativo.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA
Art. 25 Compete à Assessoria
Parlamentar da Mesa Diretora:
I - auxiliar a Mesa na propositura de
projetos de lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal
e fixando os respectivos vencimentos;
II - auxiliar a Mesa na propositura
de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara
Municipal;
III - prestar auxílio à Mesa na
suplementação, mediante ato, das dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos
para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial das suas
dotações;
IV - dar respaldo à Mesa na
elaboração e expedição, mediante ato, da discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V - assistir a Mesa em suas tarefas
afetas ao Direito Financeiro;
VI - ajudar a Mesa na propositura de
Decretos Legislativos e de Resoluções;
VII - atender aos chamados da Mesa
quando esta demandar atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR DOS VEREADORES
Art. 26 Compete à Assessoria Técnica
Parlamentar dos Vereadores:
I - auxiliar o parlamentar nas
matérias legislativas de seu interesse;
II - pesquisar o tema de interesse do
Vereador, para subsidiar o estudo voltado à elaboração de projetos;
III - realizar análise prévia de
viabilidade temática e de iniciativa das proposições;
IV - efetuar o controle das pautas
das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
V - agendar e organizar reuniões, audiências
e outros compromissos do titular, providenciando a pauta e os convites aos
participantes;
VI - atender e prestar
esclarecimentos aos que os procuram;
VII - elaborar e expedir
correspondências próprias;
VIII - manter arquivo das
correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse
deste;
IX - executar outras tarefas
determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.
(...)
Capítulo IV
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 32 Fica criado o Quadro de
Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Câmara, com as denominações,
quantidades, requisitos para ingresso e vencimentos definidos no Anexo VII
desta Lei.
Art. 33 Ficam extintos 46 (quarenta e seis) cargos de provimento em
comissão, consoante Anexo VIII.
Art. 34 Fica alterado o nível de
escolaridade exigido para Assessor Técnico Parlamentar IV e renomeados os
cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Parlamentar III e Assessor
Técnico Parlamentar IV e alterados os vencimentos dos cargos discriminados no
Anexo IX.
Art. 35 As atribuições dos cargos em comissão são definidas no Anexo X
desta Lei e pela unidade organizacional em que esteja lotado o servidor seu
ocupante, conforme competências definidas nesta Lei.
Art. 36 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para
cargo em comissão de Diretor de Departamento, nos termos do art. 32, perceberá
gratificação, em conformidade com o art. 37 e o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Aos atuais
servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que
permanecerem nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório por força das
disposições da presente Lei, é assegurada complementação que impeça perda
remuneratória.
Art. 37 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para
cargo em comissão de Chefe de Divisão, nos termos do art. 32, perceberá
gratificação de 50% do vencimento-base correspondente ao cargo de Chefe de
Divisão.
Parágrafo único. Aos atuais
servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que
permanecerem nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório por força das
disposições da presente Lei, é assegurada complementação que impeça perda
remuneratória.
Art. 38 Será designado como Diretor
do Departamento Legislativo o ocupante de cargo de Procurador da Câmara, que
integra o rol de servidores efetivos.
Parágrafo único. A gratificação
devida corresponderá a 50% do valor do vencimento-base correspondente ao cargo
de Diretor de Departamento.
I - o adicional referido não se
incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando
revogada a designação;
II - o adicional mencionado será
considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.
Art. 39 Será designado para a função
de confiança de Controlador Interno, criada conforme Anexo VII, apenas servidor
efetivo, somente enquanto o cargo efetivo de Controlador Interno, criado
conforme Anexo III, não for provido mediante concurso público.
Art. 40 A Diretoria Geral
contemplará, sob a Divisão de Suporte Administrativo, 2 (duas) funções de
líder, e o Departamento Financeiro 1 (uma) função de líder, a serem exercidas
por servidores efetivos.
I - 2 (dois) líderes supervisionarão
processos de atendimento aos munícipes e demais visitantes da Câmara;
II - 1 (um) líder de equipe
supervisionará e gerirá processos afetos ao serviço de material e patrimônio da
Câmara.
Parágrafo único. A gratificação
devida encontra-se discriminada no Anexo VII desta Lei.
I - o adicional referido não se
incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando
revogada a designação;
II - o adicional mencionado será
considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.
Art. 41 A nomeação para os cargos em
comissão é de competência do Presidente da Câmara.
Art. 42 A nomeação para os cargos de
Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Parlamentar do Vereador observará:
I - a indicação do Vereador;
II - o limite máximo, por Gabinete de
Vereador, definido de acordo com a classificação do cargo em comissão:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) 1 (um) Assessor Técnico
Parlamentar II;
c) 1 (um) Assessor Técnico
Parlamentar I.
Art. 43 A regra de nomeação exposta
anteriormente não se aplica aos cargos de Assessoria vinculados à Presidência e
à Mesa da Câmara, cujos quantitativos encontram-se definidos no Anexo VII desta
Lei, e estão vinculados às seguintes regras:
I - limite máximo de 4 (quatro)
Assessores Parlamentares da Mesa Diretora;
II - limite máximo de 3 (três)
Assessores Especiais, vinculados à Presidência;
III - restrição de suas funções ao
assessoramento da Presidência ou da Mesa da Câmara e não dos Vereadores que a
compõem.
(...)
Art. 45 Assegura-se aos ocupantes de
cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Câmara a
manutenção da remuneração anteriormente praticada, se a nova situação importar
em decréscimo remuneratório.
(...)
ANEXO VII – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
ANEXO X – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, dispõe “sobre a criação de cargos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, e assim preceitua:
“(...)
Art. 1º Ficam criados e acrescidos ao
Anexo IX da Lei Municipal nº 3.513, de 23 de outubro de 2015 os seguintes
cargos e respectivas referências:
- 2 (dois) cargos de Assessor Técnico
Parlamentar I - Ref. XII;
- 2 (dois) cargos de Assessor Técnico
Parlamentar II - Ref. XIII;
- 2 (dois) cargos de Chefe de
Gabinete - Ref. XIV.
Art. 2º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
(...)”
Pois bem, analisando-se os dispositivos impugnados por meio da presente ação, infere-se que são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos legais contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
(...)
Artigo 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”
3. DA ABUSIVIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO PELAS LEIS N°s 3.513/15 e 3.589/16
As atribuições descritas no Anexo X da Lei n° 3.513/15,
dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, “Chefe de
Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor
Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de
Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”
não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao
revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e
ordinárias.
Com efeito, dentre as atribuições do cargo em comissão
de “Diretor de Departamento”, estão a de “supervisionar, coordenar e
planejar a execução de atividades correlatas à sua unidade, estudar métodos de otimizar
o funcionamento do departamento, se
responsabilizando pela publicação
de relatórios de desempenho”; participar
da elaboração de políticas gerenciais quanto ao
funcionamento da Câmara. Fornecer
informações sobre o desempenho de sua respectiva unidade, quando solicitado
pela Diretoria Geral ou pela Mesa da Câmara”,
atribuições estas evidentemente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei
Municipal n° 3.513/15).
Por sua vez, dentre as atribuições do cargo em
comissão de “Chefe de Divisão”, estão a de “gerenciar a programação, implementação e operacionalização dos processos de trabalho de
natureza técnica ou administrativa da
unidade que chefia,
garantindo efetividade às entregas;
elaborar e fornecer informações sobre o
desempenho de sua unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela Mesa
Diretora da Câmara”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais (Anexo
X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
No que tange ao cargo de “Chefe de Gabinete da
Presidência”, possui como
funções “recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de
classe e demais
visitantes, prestando esclarecimentos
e encaminhando-os ao Presidente;
controlar a agenda do Presidente, dispondo horário de
reuniões, visitas, entrevistas
e solenidades, coordenar os
assuntos administrativos do gabinete”, atribuições estas claramente
operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
Já o cargo de “Assessor Especial” possui dentre
as suas atribuições as de “assessorar o Presidente da Câmara no exercício de
suas atribuições, mormente no planejamento, organização, supervisão e
coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre os prazos dos
processos do legislativo, para as tomadas de decisões; auxiliar o Presidente da
Câmara no encaminhamento de representação para declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais e organizar informações da
Casa para a divulgação por meio eletrônico próprio (sítio da internet),
atribuições estas igualmente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal
n° 3.513/15).
O cargo de “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”
possui como atribuições “assessorar a Mesa Diretora no planejamento,
organização e coordenação das atividades legislativas da Câmara, mantendo-a informada
sobre os prazos de processos
legislativos; auxiliar a Mesa na elaboração
de proposições legislativas e demais espécies normativas de competência
da Mesa e elaborar estudos jurídicos a pedido da Mesa”, funções estas
evidentemente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
Por sua vez, o
cargo de “Assessor Técnico da Mesa Diretora I” possui como atribuições “executar
tarefas administrativas a pedido dos membros da Mesa; controlar a agenda dos integrantes
da Mesa, no que concerne às reuniões ordinárias e extraordinárias desta; auxiliar
na divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação”, funções estas
evidentemente burocráticas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n°
3.513/15).
Igualmente o cargo de “Chefe de Gabinete” possui
atribuições operacionais ao ser incumbido de “recepcionar e atender munícipes,
entidades, associações de classe e
demais visitantes, prestando
esclarecimentos e encaminhando-os ao Vereador, controlar a agenda do Vereador, dispondo
horário de reuniões, visitas,
entrevistas e solenidades e coordenar os assuntos administrativos do gabinete,
controlando as verbas parlamentares” (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
Já o cargo de “Assessor Técnico Parlamentar II”
possui como atribuições “manter contato com o público interno e externo,
fornecendo informações sobre as atividades do Vereador, organizar e manter
atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse do Vereador; acompanhar
andamento de processos e
publicações oficiais de
interesse do Parlamentar, assessorar
diretamente o Vereador na análise
e elaboração de
minutas ou anteprojetos de
leis, resolução ou
decretos, no âmbito
do Gabinete do
Vereador; prestar assessoramento imediato ao
Vereador no planejamento
e elaboração de
pareceres, pronunciamentos e
instruções; presta assessoramento imediato ao Vereador na busca de dados,
informações e elementos relativos às
variáveis que compõem o processo decisório de matérias submetidas à apreciação
e voto do Vereador e
redigir ofícios, cartas,
requerimentos e documentos em geral”, atribuições estas notoriamente
burocráticas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
Já o cargo de “Assessor Parlamentar I” possui
como atribuições “executar tarefas administrativas a pedido do Vereador,
desempenhando precipuamente serviço de mensageiro e cuidando das
correspondências internas e externas; assessorar
o Vereador no cumprimento do seu
mandato, auxiliando na análise de matérias submetidas a sua apreciação e voto; assessorar o
Vereador no cumprimento de seus compromissos políticos e parlamentares
em geral; assessorar o
Vereador no acompanhamento da
tramitação de suas
solicitações requerimentos e
proposições nas repartições
públicas em geral e prestar assessoramento ao Vereador em
outras atividades por ele designadas”, funções estas evidentemente burocráticas
(Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).
Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio
Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos criados consubstanciam funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos
por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados
após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos
acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e
da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II
e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos
ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em
concurso público.
A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de
leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições
técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de
forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção
(STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI
1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002,
v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.
Há, com efeito, implícitos limites à sua criação,
visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava
Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados
pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
Assim, conclui-se que os cargos mencionados não
refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
E, por conseguinte, devem ser declarados
inconstitucionais.
4.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM DESACORDO COM OS
PARÂMETROS DOS ARTS. 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.
Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. “Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449; Diógenes Gasparini. “Direito Administrativo”, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 233; Marçal Justen Filho. “Curso de Direito Administrativo”, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 760].
A doutrina tradicional assinala que: “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).
Aprofundando-se na distinção, tem-se, então, que: “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).
Vale dizer: os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. “Se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. “Remuneração dos Agentes Públicos”, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85).
Ademais, “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. “Direito Administrativo”, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 233).
Feita essa
digressão, cumpre assinalar que os arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo
único e 45 autorizaram a complementação da remuneração para servidores
comissionados ocupantes de cargos de provimento em comissão que permanecerem
nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório, por força das disposições da
Lei nº 3.513/15, ou seja, criou vantagens remuneratórias que não decorrem do
interesse público ou das exigências do serviço, assim como que não respeitam os princípios
orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.
Em suma, houve fixação de benefício sem indicação de fundamento e em desacordo com os arts. 111 e 128 da Constituição do Estado.
Trata-se, na realidade, de indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, alheio aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos.
Os dispositivos em questão, portanto, também devem ser reconhecidos como inconstitucionais.
5.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Estância Turística de Santana do Parnaíba apontados como violadores
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em
cargo público e a consequente oneração financeira do erário.
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Diretor de Departamento”,
“Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”,
“Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”,
“Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico
Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro
de 2015, das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”,
contidas no art. 1º, da Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, bem como dos
arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único e, 45, da Lei n° 3.513, de 23 de
outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.
6.
DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que
seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade: 1) das
expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da
Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”,
“Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico
Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e
X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015; 2) das expressões “Assessor
Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da Lei nº.
3.589, de 12 de dezembro de 2.016; 3) dos arts. 36, parágrafo único, 37,
parágrafo único e, 45, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município
de Santana do Parnaíba.
Requer-se, ainda, sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santana
do Parnaíba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 20 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/sh
Protocolado n. 25.915/17
Interessado: Luiz Carlos Figueira
Objeto: representação para controle de constitucionalidade da criação de cargos
em comissão pelas Leis n°s 3.513/16 e 3.589/16, do Município de Santana do
Parnaíba.
1.
Promova-se a distribuição de ação direta de
inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das
expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da
Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”,
“Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”,
“Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico
Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro
de 2015, das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”,
contidas no art. 1º, da Lei nº. 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, bem como dos
arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 45 da Lei n° 3.513, de 23 de
outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 20 de julho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/sh