EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolados nº 25.915/17 e nº 27.700/17

 

                                              

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de Inconstitucionalidade. 1) Expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015. Expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas na Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016.  2) Concessão de Vantagens remuneratórias, previstas no art.36, parágrafo único,  art. 37, parágrafo único, e art. 45, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba. 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts.111, 115, I, II e V, e 144, da CE/89).  2. Ofensa os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público, quando da instituição de vantagem remuneratória que não objetiva o atendimento de um interesse público, mas apenas do servidor (arts. 111, 128 e 144 da CE).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas nos inclusos protocolados (PGJ nº 25.915/17 e PGJ nº 27.700/17, que seguem como anexos), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) das expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015; 2) das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016; 3) dos arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 45, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, do Município de Santana do Parnaíba que “dispõe sobre a estrutura administrativa, o quadro de cargos de provimento efetivo e o quadro de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo de Santana de Parnaíba, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:

“Art. 2º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba é constituída pelos seguintes órgãos, subordinados à Mesa Diretora, e pelas estruturas a eles correlatas:

I - Diretoria Geral;

II - Departamentos:

a) Administrativo;

b) Financeiro;

c) Legislativo; e

d) de Compras, Licitações e Contratos.

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Órgão de Controle Interno;

V - Divisões:

a) de Comunicação;

b) de Tecnologia da Informação;

c) de Recursos Humanos;

d) de Gestão de Contratos;

e) de Protocolo e Gestão Documental;

f) de Sessão Parlamentar;

g) de Suporte Administrativo.

VI - Assessoria Parlamentar Especial;

VII - Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora;

VIII - Assessoria Parlamentar dos Vereadores.

(...)

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 7º Compete à Divisão de Suporte Administrativo desempenhar serviços de protocolo e arquivo que compreende:

I - receber materiais, documentos e outros papéis, inclusive em versão eletrônica, que devam ser objeto de protocolo, autuação e controle;

II - autuar e encaminhar às unidades competentes os processos e demais papéis;

III - prestar informações à Mesa Diretora, Vereadores e diretores de departamentos sobre processos e papéis recebidos, expedidos ou arquivados;

IV - manter e arquivar documentos recebidos, bem como, publicações de interesse do município, veiculadas pelo Diário Oficial do Estado, pelo jornal oficial do município ou por outros órgãos de imprensa;

V - providenciar a conservação e restauração de documentos;

VI - reclamar, junto aos respectivos requisitantes, os processos retirados e não devolvidos no prazo estabelecido;

VII - promover o controle operacional de frota de veículos e acompanhar os serviços executados nas instalações da Câmara Municipal.

VIII - coordenar o serviço de zeladoria, segurança e manutenção das instalações da Câmara;

IX - gerir o patrimônio e os processos de suporte administrativo da Câmara.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 8º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:

I - o planejamento estratégico dos elementos tecnológicos da Câmara Municipal;

II - o desenvolvimento e a implementação de aplicativos e políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;

III - o controle do fluxo de informações que transitam pela rede de computadores da Câmara;

IV - a guarda, integridade e disponibilidade das informações de interesse do Poder Legislativo;

V - a coordenação dos sistemas de informações automatizadas e dos equipamentos de informática do Poder Legislativo;

VI - a instalação, configuração e manutenção de software e hardware;

VII - o suporte ao usuário relacionado a software e hardware;

VIII - a manutenção em redes, sistema integrado de gestão, manutenção de hardwares e/ou equipamentos de informática;

IX - a instalação e suporte de pontos de rede;

X - a iniciativa e suporte para aquisição de novos equipamentos e suprimentos;

XI - o encaminhamento de equipamentos que não possuem mais utilidade para seu destino;

XII - o controle do fluxo de informações no Poder Legislativo;

XIII - a manutenção e atualização da página da Câmara, no que couber.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º Compete à Divisão de Comunicação:

I - desempenhar serviço de cerimonial, que compreende:

a) assessorar a Presidência e a Mesa nas ações protocolares;

b) programar e organizar visitas oficiais;

c) promover as atividades de comunicação necessárias a integrar a Câmara à comunidade do Município;

d) recepcionar autoridades e visitantes em geral de acordo com as normas protocolares;

e) organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades e entidades de interesse das atividades legislativas;

f) manter contato permanente com entidades representativas, auxiliando a Câmara na identificação de temas sensíveis à coletividade.

II - desempenhar serviço de comunicação, que compreende:

a) acompanhar as atividades da Câmara, planejando e coordenando a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica;

b) elaborar, para fins de divulgação interna, clipping diário das principais noticiais e informações divulgadas nos meios de comunicação;

c) auxiliar a Mesa da Câmara e os vereadores no contato com a imprensa;

d) dar cobertura às atividades da Câmara para divulgação;

e) fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;

f) coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;

g) promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara;

h) promover a atualização permanente, e sempre que solicitado, das informações dos vereadores no endereço eletrônico da Câmara;

i) coordenar e executar atividades concernentes à TV Legislativa;

j) definir a operacionalização dos sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo;

k) realizar outras atividades relacionadas à comunicação institucional.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10 Compete ao Departamento Administrativo:

I - gerenciar o quadro de funcionários da Câmara;

II - desenvolver programa de integração entre os órgãos da Câmara;

III - monitorar a necessidade de aumento ou diminuição do quadro de pessoal;

IV - participar da elaboração dos programas de valorização dos servidores da Câmara.

Art. 11 A Divisão de Recursos Humanos é vinculada ao Departamento Administrativo.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12 Compete à Divisão de Recursos Humanos:

I - desempenhar atividades concernentes à administração de pessoal, que compreendem:

a) promover a realização de concursos públicos para admissão de servidores;

b) planejar a alocação interna de pessoal, em conformidade com as suas respectivas atribuições e as necessidades da Câmara;

c) elaborar, participar e desenvolver política de vencimentos e vantagens remuneratórias da Câmara;

d) preparar os atos necessários à nomeação, manutenção e desinvestidura de servidores;

e) organizar e manter atualizados os prontuários e assentamentos individuais dos servidores e vereadores;

f) controlar a frequência dos servidores, promovendo anotações nos seus respectivos assentamentos individuais;

g) elaborar e gerir a folha de pagamento dos servidores, vereadores e estagiários;

h) preparar e controlar os atos de concessão de direitos e benefícios aos servidores, em conformidade com a legislação vigente;

i) prestar esclarecimentos aos servidores sobre sua vida funcional;

j) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção e segurança do trabalho do servidor da Câmara;

k) acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório;

l) atualizar os vencimentos dos servidores efetivos de acordo com as progressões funcionais horizontais e verticais;

m) controlar os períodos aquisitivos e concessivos de férias dos servidores;

n) consolidar nos prontuários dos servidores todos os atos relativos a sua vida funcional.

II - desempenhar atividades concernentes à formação, capacitação e treinamento de pessoal que compreendem:

a) elaborar programa de ação de recursos humanos;

b) promover cursos, palestras e treinamentos, de acordo com as diretrizes de gestão de pessoas, direcionados à capacitação e ao treinamento dos servidores da Câmara Municipal, em níveis gerencial, tático e operacional, no sentido de fomentar o aprimoramento técnico;

c) coordenar e promover atividades que objetivem incrementar o ambiente organizacional, integrando os servidores.

III - desempenhar atividades concernentes à organização e definição de métodos de trabalho da Câmara, que compreendem:

a) propor políticas de gestão de sistema de qualidade e de modernização administrativa de modo a difundir novos métodos e sistemas de trabalho, objetivando a implementação de ações de melhoria contínua para os processos de trabalho existentes nas unidades organizacionais da Câmara, aumentando os índices de eficiência;

b) orientar as unidades organizacionais da Câmara em quaisquer demandas relativas a processos de gestão, no que se refere à sua normatização, padronização e sistematização;

c) esclarecer aos servidores e interessados a organização funcional do Poder Legislativo, mormente quanto às atribuições de cada unidade e cargos;

d) subsidiar a Mesa Diretora quanto à definição de programas que envolvam sistemas de gestão, propondo diretrizes técnicas adequadas para que as ações da Câmara tenham critérios únicos de padronização.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS

Art. 13 O Departamento de Compras, Licitações e Contratos é responsável por todos os processos licitatórios da Câmara Municipal.

Art. 14 Compete ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos:

I - promover os procedimentos licitatórios para a aquisição de materiais, execução de obras e serviços, em conformidade com a legislação pertinente;

II - promover estudos de viabilidade administrativa, financeira e operacional das solicitações de compras;

III - analisar e validar cotações e pesquisas de preços junto ao mercado;

IV - supervisionar a gestão dos contratos (vigências, prorrogações, aditamentos e viabilidades em geral);

V - elaborar cronograma de acompanhamento de licitações;

VI - acompanhar o controle e avaliação de prazos processuais, prorrogações de prazos contratuais, aditamentos, adjudicação, homologação, contratos administrativos, publicações dos extratos de licitação e contratos;

VII - emitir correspondências internas e externas;

VIII - avaliar as necessidades de arquivamento dos processos licitatórios encerrados.

Art. 15 A divisão de Gestão de Contratos compõe o Departamento de Compras, Licitação e Contratos.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS

Art. 16 Compete à Divisão de Gestão de Contratos desempenhar serviços de planejamento e controle dos contratos, que compreende:

I - manter atualizado o cadastro de fornecedores e de preços, com vistas a agilizar o procedimento de compra pela Câmara;

II - organizar e arquivar os documentos relativos aos procedimentos licitatórios;

III - manter sob guarda e controle, em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando pela sua conservação e elaborando inventários periódicos, em consonância com a legislação pertinente;

IV - controlar o estoque de materiais, mediante registro das entradas e saídas de materiais;

V - desempenhar outras atividades relativas à gestão de suprimentos e patrimônio.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 17 Compete ao Departamento Financeiro:

I - desempenhar serviço de tesouraria, que compreende:

a) fixar diretrizes para a gestão de programação financeira, administrando as ações de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores;

b) controlar o movimento do numerário pelo livro-caixa e pelas contas-correntes bancárias, prestando contas;

c) controlar a conta bancária da Câmara, fornecendo, periodicamente, a posição dos depósitos;

d) realizar depósitos e retirar talões de cheques para movimentação de conta bancária da Câmara;

e) efetuar pagamentos referentes às obrigações trabalhistas e controlar os pagamentos a serem liberados.

II - desempenhar serviço de orçamento e contabilidade, que compreende:

a) realizar atividade de escrituração;

b) elaborar as requisições e controlar o recebimento dos duodécimos, créditos adicionais e transferências de dotações;

c) controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas;

d) elaborar balancetes mensais e o balanço anual;

e) informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação e conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho correspondente;

f) examinar o balanço anual e os balancetes mensais de controle de estoques, contabilizando-os;

g) elaborar proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela Mesa da Câmara e pelos diretores das unidades administrativas;

h) auxiliar na elaboração de minutas de projeto de lei ou de resolução, dispondo sobre abertura de créditos adicionais, em conformidade com as determinações da Mesa da Câmara, realizando o estudo de impacto orçamentário e viabilidade financeira;

i) prestar assessoramento técnico especializado no exame das contas do Executivo Municipal;

j) preparar e encaminhar ao Executivo Municipal prestação de contas da Mesa da Câmara, para envio ao Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os prazos legais;

k) elaborar e encaminhar relatórios de controle, conforme determinado pela legislação vigente.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

Art. 18 Compete ao Departamento Legislativo:

I - assessorar as comissões parlamentares no desempenho de suas funções;

II - auxiliar a Câmara na gestão de sua agenda e expediente legislativos;

III - subsidiar, institucionalmente, a função legislativa dos parlamentares;

IV - desempenhar o serviço de documentação.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 19 Compete à Divisão de Protocolo e Gestão Documental:

I - organizar e manter os fichários de leis, decretos legislativos, resoluções e demais normas referentes a assuntos municipais;

II - proceder à reunião e à indexação da legislação e de outros atos normativos;

III - acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da Câmara;

IV - manter biblioteca contendo documentos históricos e de interesse geral, legislação, livros e periódicos de utilidade para o desempenho das funções legislativas;

V - fornecer cópias de leis, decretos legislativos, resoluções ou outros atos às autoridades competentes;

VI - providenciar o tombamento e o arquivo do livro de atas e anais da Câmara;

VII - lavrar em livros próprios os termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por ocasião da posse e do término dos mandatos.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SESSÃO PARLAMENTAR

Art. 20 Compete à Divisão de Sessão Parlamentar:

I - desempenhar serviço de assessoria às comissões, que compreende:

a) secretariar as reuniões das Comissões, lavrando as respectivas atas;

b) submeter ao despacho do Presidente das Comissões proposições e outros documentos a elas distribuídos;

c) elaborar pareceres e ofícios solicitados pelas Comissões;

d) assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;

e) encaminhar os processos ao expediente, com os respectivos pareceres, para inclusão na ordem do dia.

II - desempenhar serviço de assessoria técnica, que compreende:

a) emitir pareceres técnicos sobre assuntos concernentes às proposições normativas;

b) propor à Mesa a convocação de autoridades para esclarecimentos de assuntos sob análise legislativa;

c) providenciar perícias e estudos técnicos a respeito de assuntos públicos municipais, com vistas a subsidiar proposições e decisões legislativas.

III - desempenhar serviço de assessoria aos vereadores, que compreende:

a) promover e supervisionar as atividades do Cerimonial nas solenidades e eventos promovidos pela Câmara;

b) organizar o calendário de eventos promovidos pela Câmara;

c) elaborar ofícios e proposições sobre assuntos oficiais;

d) auxiliar a assessoria parlamentar, quando solicitado, na elaboração de proposições.

IV - desempenhar serviço de expediente legislativo, que compreende:

a) receber as proposições e autuá-las, registrando o respectivo andamento em controles apropriados;

b) encaminhar as proposições para as comissões;

c) controlar prazos e trânsito das proposições;

d) controlar os prazos para sanção ou promulgação;

e) preparar e digitar os autógrafos de lei, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos da Mesa, atos da Presidência e demais expedientes;

f) redigir as atas das sessões;

g) providenciar a publicação dos atos oficiais;

h) conferir os textos das leis publicadas com os respectivos autógrafos;

i) preparar e divulgar a ordem do dia;

j) coordenar os trabalhos desenvolvidos no plenário;

k) escriturar os livros de presença, inscrição de oradores na Tribuna livre;

l) desempenhar outras atividades relacionadas ao processo legislativo.

(...)

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 23 A Assessoria Parlamentar é integrada por:

I - Assessoria Especial;

II - Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora;

III - Assessoria Técnica Parlamentar dos Vereadores.

 

SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 24 Compete à Assessoria Especial:

I - auxiliar o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições regimentais;

II - assessorar o cumprimento das disposições do regimento interno nos atos de gestão;

III - planejar e coordenar os prazos dos processos do legislativo.

SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA

Art. 25 Compete à Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora:

I - auxiliar a Mesa na propositura de projetos de lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;

II - auxiliar a Mesa na propositura de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;

III - prestar auxílio à Mesa na suplementação, mediante ato, das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial das suas dotações;

IV - dar respaldo à Mesa na elaboração e expedição, mediante ato, da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;

V - assistir a Mesa em suas tarefas afetas ao Direito Financeiro;

VI - ajudar a Mesa na propositura de Decretos Legislativos e de Resoluções;

VII - atender aos chamados da Mesa quando esta demandar atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara.

SUBSEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR DOS VEREADORES

Art. 26 Compete à Assessoria Técnica Parlamentar dos Vereadores:

I - auxiliar o parlamentar nas matérias legislativas de seu interesse;

II - pesquisar o tema de interesse do Vereador, para subsidiar o estudo voltado à elaboração de projetos;

III - realizar análise prévia de viabilidade temática e de iniciativa das proposições;

IV - efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;

V - agendar e organizar reuniões, audiências e outros compromissos do titular, providenciando a pauta e os convites aos participantes;

VI - atender e prestar esclarecimentos aos que os procuram;

VII - elaborar e expedir correspondências próprias;

VIII - manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste;

IX - executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.

(...)

Capítulo IV

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 32 Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Câmara, com as denominações, quantidades, requisitos para ingresso e vencimentos definidos no Anexo VII desta Lei.

Art. 33 Ficam extintos 46 (quarenta e seis) cargos de provimento em comissão, consoante Anexo VIII.

Art. 34 Fica alterado o nível de escolaridade exigido para Assessor Técnico Parlamentar IV e renomeados os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Parlamentar III e Assessor Técnico Parlamentar IV e alterados os vencimentos dos cargos discriminados no Anexo IX.

Art. 35 As atribuições dos cargos em comissão são definidas no Anexo X desta Lei e pela unidade organizacional em que esteja lotado o servidor seu ocupante, conforme competências definidas nesta Lei.

Art. 36 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão de Diretor de Departamento, nos termos do art. 32, perceberá gratificação, em conformidade com o art. 37 e o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Aos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que permanecerem nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório por força das disposições da presente Lei, é assegurada complementação que impeça perda remuneratória.

Art. 37 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão de Chefe de Divisão, nos termos do art. 32, perceberá gratificação de 50% do vencimento-base correspondente ao cargo de Chefe de Divisão.

Parágrafo único. Aos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que permanecerem nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório por força das disposições da presente Lei, é assegurada complementação que impeça perda remuneratória.

Art. 38 Será designado como Diretor do Departamento Legislativo o ocupante de cargo de Procurador da Câmara, que integra o rol de servidores efetivos.

Parágrafo único. A gratificação devida corresponderá a 50% do valor do vencimento-base correspondente ao cargo de Diretor de Departamento.

I - o adicional referido não se incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando revogada a designação;

II - o adicional mencionado será considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.

Art. 39 Será designado para a função de confiança de Controlador Interno, criada conforme Anexo VII, apenas servidor efetivo, somente enquanto o cargo efetivo de Controlador Interno, criado conforme Anexo III, não for provido mediante concurso público.

Art. 40 A Diretoria Geral contemplará, sob a Divisão de Suporte Administrativo, 2 (duas) funções de líder, e o Departamento Financeiro 1 (uma) função de líder, a serem exercidas por servidores efetivos.

I - 2 (dois) líderes supervisionarão processos de atendimento aos munícipes e demais visitantes da Câmara;

II - 1 (um) líder de equipe supervisionará e gerirá processos afetos ao serviço de material e patrimônio da Câmara.

Parágrafo único. A gratificação devida encontra-se discriminada no Anexo VII desta Lei.

I - o adicional referido não se incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando revogada a designação;

II - o adicional mencionado será considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.

Art. 41 A nomeação para os cargos em comissão é de competência do Presidente da Câmara.

Art. 42 A nomeação para os cargos de Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Parlamentar do Vereador observará:

I - a indicação do Vereador;

II - o limite máximo, por Gabinete de Vereador, definido de acordo com a classificação do cargo em comissão:

a) 1 (um) Chefe de Gabinete;

b) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar II;

c) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar I.

Art. 43 A regra de nomeação exposta anteriormente não se aplica aos cargos de Assessoria vinculados à Presidência e à Mesa da Câmara, cujos quantitativos encontram-se definidos no Anexo VII desta Lei, e estão vinculados às seguintes regras:

I - limite máximo de 4 (quatro) Assessores Parlamentares da Mesa Diretora;

II - limite máximo de 3 (três) Assessores Especiais, vinculados à Presidência;

III - restrição de suas funções ao assessoramento da Presidência ou da Mesa da Câmara e não dos Vereadores que a compõem.

(...)

Art. 45 Assegura-se aos ocupantes de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Câmara a manutenção da remuneração anteriormente praticada, se a nova situação importar em decréscimo remuneratório.

(...)

ANEXO VII – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 (...)

ANEXO X – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

A Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, dispõe “sobre a criação de cargos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, e assim preceitua:

“(...)

Art. 1º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IX da Lei Municipal nº 3.513, de 23 de outubro de 2015 os seguintes cargos e respectivas referências:

 

- 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Parlamentar I - Ref. XII;

- 2 (dois) cargos de Assessor Técnico Parlamentar II - Ref. XIII;

- 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete - Ref. XIV.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

(...)”

Pois bem, analisando-se os dispositivos impugnados por meio da presente ação, infere-se que são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos legais contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

3.     DA ABUSIVIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PELAS LEIS N°s 3.513/15 e 3.589/16

As atribuições descritas no Anexo X da Lei n° 3.513/15, dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.

Com efeito, dentre as atribuições do cargo em comissão de “Diretor de Departamento”, estão a de “supervisionar, coordenar e planejar a execução de atividades correlatas à sua unidade, estudar métodos de otimizar o  funcionamento do departamento, se responsabilizando pela publicação  de  relatórios de desempenho”; participar da elaboração de políticas gerenciais quanto ao  funcionamento  da Câmara. Fornecer informações sobre o desempenho de sua respectiva unidade, quando solicitado pela Diretoria Geral ou pela Mesa da Câmara, atribuições estas evidentemente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Por sua vez, dentre as atribuições do cargo em comissão de “Chefe de Divisão”, estão a de “gerenciar a programação, implementação e  operacionalização dos processos de trabalho de natureza técnica  ou  administrativa  da  unidade  que  chefia,  garantindo  efetividade às entregas; elaborar e  fornecer informações sobre o desempenho de sua unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela Mesa Diretora da Câmara”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

No que tange ao cargo de “Chefe de Gabinete da Presidência”,  possui como funções “recepcionar e atender munícipes, entidades, associações  de  classe  e  demais  visitantes, prestando esclarecimentos  e  encaminhando-os ao Presidente; controlar a agenda do Presidente, dispondo horário  de  reuniões,  visitas,  entrevistas  e  solenidades, coordenar os assuntos administrativos do gabinete”, atribuições estas claramente operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Já o cargo de “Assessor Especial” possui dentre as suas atribuições as de “assessorar o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições, mormente no planejamento, organização, supervisão e coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre os prazos dos processos do legislativo, para as tomadas de decisões; auxiliar o Presidente da Câmara no encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais e organizar informações da Casa para a divulgação por meio eletrônico próprio (sítio da internet), atribuições estas igualmente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

O cargo de “Assessor Técnico da Mesa Diretora II” possui como atribuições “assessorar a Mesa Diretora no planejamento, organização e coordenação  das  atividades legislativas da  Câmara, mantendo-a  informada  sobre  os prazos de processos legislativos; auxiliar a Mesa  na  elaboração  de  proposições  legislativas e demais espécies normativas de competência da Mesa e elaborar estudos jurídicos a pedido da Mesa”, funções estas evidentemente técnicas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

 Por sua vez, o cargo de “Assessor Técnico da Mesa Diretora I” possui como atribuições “executar tarefas administrativas a pedido dos membros da Mesa; controlar a agenda dos integrantes da Mesa, no que concerne às reuniões ordinárias e extraordinárias desta; auxiliar na divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação”, funções estas evidentemente burocráticas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Igualmente o cargo de “Chefe de Gabinete” possui atribuições operacionais ao ser incumbido de “recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de  classe  e  demais  visitantes, prestando esclarecimentos  e  encaminhando-os  ao  Vereador,  controlar a agenda do Vereador, dispondo horário de  reuniões,  visitas,  entrevistas  e  solenidades e coordenar  os assuntos administrativos do gabinete, controlando as verbas parlamentares” (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Já o cargo de “Assessor Técnico Parlamentar II” possui como atribuições “manter contato com o público interno e externo, fornecendo informações sobre as atividades do Vereador, organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse do Vereador; acompanhar andamento de  processos  e  publicações  oficiais  de  interesse  do Parlamentar, assessorar diretamente o Vereador  na  análise  e  elaboração  de  minutas  ou anteprojetos  de   leis,   resolução  ou  decretos,  no  âmbito  do  Gabinete  do  Vereador; prestar assessoramento imediato  ao  Vereador  no  planejamento  e  elaboração  de  pareceres, pronunciamentos e  instruções; presta assessoramento imediato ao Vereador na busca de dados, informações e  elementos relativos às variáveis que compõem o processo decisório de matérias submetidas à  apreciação  e  voto  do  Vereador e  redigir  ofícios,  cartas,  requerimentos e documentos em geral”, atribuições estas notoriamente burocráticas e operacionais (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Já o cargo de “Assessor Parlamentar I” possui como atribuições “executar tarefas administrativas a pedido do Vereador, desempenhando precipuamente serviço de mensageiro e cuidando das correspondências internas e  externas; assessorar o Vereador no cumprimento do  seu mandato, auxiliando na análise de matérias submetidas a sua apreciação  e voto; assessorar  o  Vereador no cumprimento de seus compromissos políticos e parlamentares em geral;  assessorar   o   Vereador no   acompanhamento  da  tramitação  de  suas  solicitações requerimentos e  proposições  nas  repartições  públicas  em  geral e prestar assessoramento ao Vereador em outras atividades por ele designadas”, funções estas evidentemente burocráticas (Anexo X, da Lei Municipal n° 3.513/15).

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Os cargos criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

Há, com efeito, implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Prelecionando na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Assim, conclui-se que os cargos mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

E, por conseguinte, devem ser declarados inconstitucionais.

 

4.     VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DOS ARTS. 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. “Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449; Diógenes Gasparini. “Direito Administrativo”, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 233; Marçal Justen Filho. “Curso de Direito Administrativo”, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 760].

A doutrina tradicional assinala que: “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).

Aprofundando-se na distinção, tem-se, então, que: “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).

Vale dizer: os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. “Se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. “Remuneração dos Agentes Públicos”, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

Ademais, “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. “Direito Administrativo”, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 233).  

Feita essa digressão, cumpre assinalar que os arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único e 45 autorizaram a complementação da remuneração para servidores comissionados ocupantes de cargos de provimento em comissão que permanecerem nos cargos, mas sofrerem prejuízo remuneratório, por força das disposições da Lei nº 3.513/15, ou seja, criou vantagens remuneratórias que não decorrem do interesse público ou das exigências do serviço, assim como que não respeitam os princípios orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.

Em suma, houve fixação de benefício sem indicação de fundamento e em desacordo com os arts. 111 e 128 da Constituição do Estado.

Trata-se, na realidade, de indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, alheio aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos.

Os dispositivos em questão, portanto, também devem ser reconhecidos como inconstitucionais.

5.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Estância Turística de Santana do Parnaíba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargo público e a consequente oneração financeira do erário.

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, bem como dos arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único e, 45, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.

 

6.                DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade: 1) das expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015; 2) das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da Lei nº. 3.589, de 12 de dezembro de 2.016; 3) dos arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único e, 45, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santana do Parnaíba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

pss/sh

 


Protocolado n. 25.915/17

Interessado: Luiz Carlos Figueira

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da criação de cargos em comissão pelas Leis n°s 3.513/16 e 3.589/16, do Município de Santana do Parnaíba.  

 

1.                Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Diretor de Departamento”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Chefe de Gabinete”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I” constantes nos Anexos VII e X, da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, das expressões “Assessor Técnico Parlamentar I” e “Chefe de Gabinete”, contidas no art. 1º, da Lei nº. 3.589, de 12 de dezembro de 2.016, bem como dos arts. 36, parágrafo único, 37, parágrafo único, e 45 da Lei n° 3.513, de 23 de outubro de 2015, todas do Município de Santana do Parnaíba.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

pss/sh