EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado n. 43.295/17
Constitucional. Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade. inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica
Municipal de José do Rio Preto. Leis Municipais nº 10.497/2009, nº 10.508/2009,
nº 10.509/ 2009, nº 10.510/2009, nº 10.531/2009, nº 10.532/2009, nº
11.130/2012, nº 11.131/2012, nº 11.142/2012, nº 11.160/2012, Lei nº
11.162/2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.725/2015, nº
11.184/2012, nº 11.212/2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº
11.323/2013, nº 11.213/2012, nº 11.214/2012, nº 11.225/2012, nº 11.226/2012, nº
11.227/2012, nº 11.228/2012, nº 11.229/2012, nº 11.235/2012, nº 11.299/2013, nº
11.307/2013, nº 11.308/2013, nº 11.323/2013, nº 11.367/2013, nº 11.512/2014, nº
11.515/2014, nº 11.591/2014, nº 11.594/2014, nº 11.694/2014, nº 11.711/2015, nº
11.785/2015, nº 11.794/2015, nº 11.904/2016, nº 11.905/2016, nº 11.906/2016, nº
11.908/2016, nº 10.010/2016, nº 12.196/2016, nº 12.206/2016, nº 12.208/2016, nº
12.346/2016, nº 12.514/2016, nº 12.516/2016, nº 12.517/2016, nº 15.519/2016, nº
12.587/2016, nº 12.589/2016, nº 12.597/2016, nº 12.599/2016, e nº 12.632/2017, do
Município de São José do Rio Preto. Denominação de logradouros e próprios
públicos. Reserva da Administração. Separação de Poderes. Nome de pessoa viva.
Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 1. A
denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público é ato
privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Atos normativos que usurpam a
reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts.
5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado). 3. Atos normativos locais que permitem ou efetivamente atribuem
nome de pessoa viva a bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público, não se afinam aos princípios da moralidade e da
impessoalidade (arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição do Estado).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica
Municipal, bem como das Leis Municipais nº 10.497, de 12 de novembro de 2009,
nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, nº 10.509, de 24 de novembro de 2009, nº
10.510, de 24 de novembro de 2009, nº 10.531, de 17 de dezembro de 2009, nº
10.532, de 17 de dezembro de 2009, nº 11.130, de 24 de fevereiro de 2012, nº
11.131, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.142, de 12 de março de 2012, nº
11.160, de 02 de abril de 2012, Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, em sua
redação original e na promovida pela Lei nº 11.725, de 08 de abril de 2015, nº
11.184, de 10 de maio de 2012, nº 11.212, de 04 de junho de 2012, em sua
redação original e na promovida pela Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013, nº 11.213, de 04 de junho de 2012, nº 11.214,
de 04 de junho de 2012, nº 11.225, de 21 de junho de 2012, nº 11.226, de 21 de
junho de 2012, nº 11.227, de 21 de junho de 2012, nº 11.228, de 21 de junho de
2012, nº 11.229, de 21 de junho de 2012, nº 11.235, de 02 de julho de 2012, nº
11.299, de 1º de março de 2013, nº 11.307, de 02 de abril de 2013, nº 11.308,
de 02 de abril de 2013, nº 11.367, de 29 de agosto de 2013, nº 11.512, de 12 de
maio de 2014, nº 11.515, de 12 de maio de 2014, nº 11.591, de 03 de novembro de
2014, nº 11.594, de 03 de novembro de 2014, nº 11.694, de 19 de dezembro de
2014, nº 11.711, de 05 de março de 2015, nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, nº
11.794, de 28 de agosto de 2015, nº 11.904, de 22 de março de 2016, nº 11.905,
de 22 de março de 2016, nº 11.906, de 22 de março de 2016, nº 11.908, de 22 de
março de 2016, nº 12.010, de 10 de maio de 2016, nº 12.196, de 22 de junho de
2016, nº 12.206, de 29 de junho de 2016, nº 12.208, de 29 de junho de 2016, nº
12.346, de 11 de agosto de 2016, nº 12.514, de 30 de novembro de 2016, nº
12.516, de 30 de novembro de 2016, nº 12.517, de 30 de novembro de 2016, nº
15.519, de 30 de novembro de 2016, nº 12.587, de 21 de dezembro de 2016, nº
12.589, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.597, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.599,
de 21 de dezembro de 2016, e nº 12.632, de 06 de janeiro de 2017 (e, por
arrastamento, da Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002), todas de São José do
Rio Preto, pelos fundamentos
expostos a seguir.
I.
DOS
ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.
A Lei Orgânica Municipal
de São José do Rio Preto, no que interessa, estabeleceu (fl. 19):
“(...)
Art.
30
- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente:
(...)
VIII
– Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la:
1
- qualquer denominação só poderá ser feita através de projeto de lei e deverá
referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de
relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos,
culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos
celestes, minerais, animais e acidentes geográficos.
2
- excepcionalmente poder-se-á nominar próprios institucionais e logradouros com
o nome de pessoas vivas, desde que plena e amplamente justificado, exigindo-se
o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para aprovação da
matéria.
(...)”
(sic - grifo nosso)
Pois bem. Foram promulgados diplomas normativos responsáveis pela denominação de próprios públicos e logradouros no âmbito municipal, inclusive com nomes de pessoas vivas.
As três primeiras leis abaixo transcritas
foram elaboradas por iniciativa parlamentar, a propósito.
A Lei nº 12.010, de 10 de maio de 2016,
do Município de São José do Rio Preto, foi editada com a seguinte redação (fl.
48):
“Art.
1º - Denomina-se ‘Julio Cesar Braga Lahos’ a Rua Projetada 05, no Bairro
Parque Residencial Solidariedade.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção
e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias
do orçamento municipal.
Art.
3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)”. (sic)
Já a Lei nº 12.346, de 11 de agosto de
2016, de São José do Rio Preto, estipulou (fl. 52):
“Art.
1º - Passa a denominar-se ‘ISAURA GODOY DE ALMEIDA’ a rua localizada no
bairro Residencial Vila Lobos, previamente denominada Rua Projetada 08.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção
e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias
do orçamento municipal.
Art.
3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)”. (sic)
Por sua vez, a Lei nº 12.632, de 06 de
janeiro de 2017, do Município de São José do Rio Preto, assim previu (fl. 51):
“Art.
1º - Passa a denominar-se “José
Antonio Dini” a Rua Projetada 13, do bairro Orlando José Bolçone - Partec,
em São José do Rio Preto.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção
e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias
do orçamento municipal.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 10.497, de 12 de novembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, nesse sentido, determinou (fl. 110):
“Art. 1º - Fica denominada Unidade de Saúde da Família Dr. José
Liberato Ferreira Caboclo, a unidade de saúde da família situada entre as
ruas Avenida de Maio esquina com a Rua Luiza Sabela Rosa, no bairro Caic -
Cristo Rei.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, foi promulgada e publicada com o seguinte conteúdo (fl. 113):
“Art.
1º - Fica denominada “José Paulo
Cipullo” o Centro de Saúde Escola do Parque Estoril situado na rua Caetano
Elzo Rogério nº 1800.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A seu turno, a Lei nº 10.509, de 24 de novembro de 2009, daquela localidade, preceituou (fl. 117):
“Art.
1º - Fica denominada “Gilberto Lopes
da Silva Júnior” a Unidade de Pronto Atendimento do Solo Sagrado/Zona
Norte, situada na Rua Manoel Moreno esquina com a Rua Josepha Voltarelli Sanfelicc.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 10.510, de 24 de novembro de 2009, do referido Município, estabeleceu (fl. 121):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Emirene Maria
Trevisan Navarro da Cruz’ o Serviço de Atendimento Especializado -
SAE/CRT/HIV/AIDS, localizado na Rua do Rosário nº 1903, Vila Curti.
Art. 2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.” (sic)
Por sua vez, a Lei nº 10.531, de 17 de dezembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, instituiu (fl. 125):
“Art.
1º
- Fica denominada Unidade Básica de
Saúde da Família Dr. Eduardo Paulo Boskovitz, a unidade básica de saúde da
família situada entre a Rua Profº Aureliana Ferrari esquina com a Rua Jorge
Arakawa, no Jardim Gabriela.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 10.532, de 17 de dezembro de 2009, do Município já mencionado, a seu modo, prescreveu (fl. 129):
“Art.
1º
- Fica denominada Unidade Básica de
Saúde da Família Dr. João Roberto Antonio, a unidade básica de saúde da
família situada entre as ruas Ernesto Alves esquina com a Rua Irineu Pupim e
Av. Marginal 2, no Conjunto Habitacional São José do Rio Preto I/Jardim
Felicidade.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Em momento posterior, a Lei nº 11.130, de 24 de fevereiro de 2012, editada no ordenamento jurídico local, foi assim redigida (fl. 133):
“Art.
1º
- Fica denominada ‘Professora Regina
Mallouk’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo Educacional
Núcleo da Esperança - Santa Clara / Bosque Verde ‘Geraldo José Rodrigues
Alckmin’.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.131, de 24 de fevereiro de 2012, do Município de São José do Rio Preto, tratando de matéria análoga, dispôs (fl. 137):
“Art.
1º
- Fica denominada ‘José Froes Filho’,
a Escola Municipal de Ensino Infantil do Complexo Educacional Núcleo da
Esperança - Santa Clara / Bosque Verde ‘Geraldo José Rodrigues Alckmin’.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Ademais, foi editada a Lei Municipal nº 11.142, de 12 de março de 2012, em São José do Rio Preto, dispondo (fl. 141):
“Art.
1º
- Fica denominado ‘José Luiz Spotti’,
o Complexo Educacional Núcleo da Esperança - Vila Azul / Navarrete.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Do seu modo, a Lei nº 11.160, de 02 de abril de 2012, daquela localidade, resolveu (fl. 146):
“Art.
1º
- Fica denominado ‘Professora Tema
Antonia Marques Vieira’, o Complexo Educacional Núcleo da Esperança
Alvorada/Pousada dos Pássaros/Bela Vista.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, de São José do Rio Preto, conferiu em suas disposições o quanto transcrito:
“Art.
1º - Fica denominada ‘Avenida
Waldemar de Freitas Assunção’ a via com início na Avenida Alfredo Antonio
de Oliveira (em frente ao Minidistrito Centenário da Emancipação) e término na
Avenida dos Metalúrgicos dos Loteamentos Parque da Cidadania e Parque Nova
Esperança.
Parágrafo Único – Na placa dística
deverá constar: “Ilustre Compositor Sertanejo”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.725, de 08 de abril de 2015, de São José do Rio Preto, alterou “caput” do art. 1º do ato normativo supramencionado (fl. 287). De fato:
“Art. 1º - O caput do artigo 1º da Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar alterado com a seguinte redação:
‘Art. 1º - Fica denominada ‘Avenida Waldemar de Freitas Assunção’ a via com início na Avenida Alfredo Antonio de Oliveira (em frente ao Minidistrito Centenário da Emancipação) e término na Rua Projetada 09 do Loteamento Residencial Vila Lobos.’
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Não é só. A Lei nº 11.184, de 10 de maio de 2012, de São José do Rio Preto, previu (fl. 151):
“Art. 1º - Fica denominado “Padre Cesarino Pietra Maffi”, o Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS do Solo Sagrado, sito a Rua Beatriz
da Conceição nº 243.
Art. 2º - Na placa dística deverá constar os
dizeres:
Conforme vontade do homenageado
‘Bem-Aventuradas as mãos erguidas em oração
para fazer descer as bênçãos sobre a cidade de Deus’.
‘Ao Padre Cesarino Pietra, Pároco nesta cidade de São
José do Rio Preto
que ensinou a realizar as quarenta horas de adoração,
o Prefeito Dr. Valdomiro Lopes e seus colaboradores
essa obra social dedicaram e essa placa puseram.’
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A
Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2012, naquela municipalidade, foi responsável
por determinar (fl. 115):
“Art.
1º
- Fica denominada ‘Chosso Okanobo’,
a Estrada Municipal SJR-255, com início na Avenida Cecconi e Gerosa e término
próximo a nascente do córrego da Olaria.
Parágrafo
Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Cidadão
Riopretense’
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Entretanto, o supramencionado diploma legal foi revogado pela Lei nº 11.206, de 29 de junho de 2016, de São José do Rio Preto, que assim dispôs (fl. 288):
“Art.
1º
- Fica denominada ‘Chosso Okanobo’,
a Estrada Municipal SJR-255, com início na Avenida Cecconi e Gerosa e término
próximo a nascente do córrego da Olaria.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
11.209/12.” (sic)
Com o mesmo propósito, foi editada a Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, do referido Município, com a seguinte redação (fl. 159):
“Art.
1º
- Fica denominada ‘Dr. Nelson Nagib
Gabriel’, a Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Durvalino Venâncio
de Godoy nº 105, Residencial 'Parque Nova Esperança’.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Entretanto, o ato normativo supracitado foi alterado pela
Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013, daquela localidade, in verbis (fl. 286):
“Art. 1º - O artigo 1º
da Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, passa a vigorar alterado, com a
seguinte redação:
‘Art.
1º - Fica denominada
‘Dr. Nelson Nagib Gabriel’ a Unidade Básica de Saúde da Família, localizada na Rua Durvalino Venâncio de Godoy, nº 105, Residencial Parque Nova Esperança.’
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de fevereiro de 2013.” (sic)
Por sua vez, a Lei nº 11.213, de 04 de junho de 2012, de São José do Rio Preto, determinou (fl. 163):
“Art.
1º - Fica denominado ‘Prefeito Dr.
Wilson Romano Calil’ o Parque do Rio Preto.
Art.
2º
- O Parque do Rio Preto, composto das margens do Rio Preto, da ciclovia, do
passeio, da pista de caminhada e da ponte estaiada que margeiam a Av.
Philadelpho Manoel Gouveia Netto, no trecho entre o Viaduto João XXIII e a Av. Dr.
Antonio Marques dos Santos.
Parágrafo
Único – Na placa dística deverá constar:
‘Prefeito Municipal de 1973 a 1976 que na
sua gestão construiu entre outros o Complexo de Viadutos João XXIII’
Art.
3º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Outrossim, a Lei nº 11.214, de 04 de junho de 2012, daquela municipalidade, dispôs:
“Art.
1º - Fica denominada ‘Prof. Dr.
Domingo Marcolino Braile’, a Unidade de Pronto Atendimento, localizada na
Avenida Danilo Galeazzi, nº 2450, no Jardim do Bosque II.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A seu turno, a Lei nº 11.225, de 21 de junho de 2012, de São José do Rio Preto, promoveu as seguintes alterações (fl. 171):
“Art. 1º - Passa a denominar-se ‘José Carlos de Lima Bueno’ o 8º andar
e o Gabinete do Prefeito localizado no Paço Municipal.
Art. 2º - Na placa dística deverá constar os
dizeres:
‘Nascido em São José do
Rio Preto, o Arquiteto José Carlos de Lima Bueno tem dedicado a Administração
Pública nesta cidade há 4 décadas. Realizou várias dezenas de projetos para a
organização e o desenvolvimento do município. Entre eles as extensões das
Avenidas Andaló e Bady Bassit – Avenidas José Munia e Juscelino Kubitschek, com
100 m de largura e córrego a céu aberto. Foi autor dos primeiros Distritos
Industriais e dos Minidistritos que se tornaram modelos para inúmeras cidades
do país. Foi Secretário Municipal, Vereador e junto com o Arquiteto Catito
Verroni idealizador do projeto deste Gabinete.’
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.226, de 21 de junho de 2012, daquela localidade, à sua maneira, estabeleceu (fl. 175):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Prof.
Rodrigues Ferreira’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo
Educacional Núcleo da Esperança José Luiz Spotti, localizada na Rodovia Vicinal
José Domingues Netto, nº 3500 (km 3,5).
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Já a Lei nº 11.227, de 21 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, previu em seu conteúdo (fl. 179):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Prof.ª Dr.ª
Eurides Mambreu’, a Escola Municipal de Ensino Infantil do Complexo
Educacional Núcleo da Esperança Professora Maria de Siqueira Campos Pires de
Albuquerque, localizada na Avenida Projetada 01, nº 1.225, Residencial Parque
das Amoras II - Santa Catarina - Distrito de Eng.º Schmitt.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Ademais, foi editada a Lei nº 11.228, de 21 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, assim redigida (fl. 187):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Dr. Carlos
Roberto Seixas’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo
Educacional Núcleo da Esperança Professora Maria de Siqueira Campos Pires de
Albuquerque, localizada na Avenida Projetada 01, nº 1.225, Residencial Parque
das Amoras II - Santa Catarina - Distrito de Eng.º Schmitt.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.229, de 21 de junho de 2012, do referido Município, em suas disposições, consignou (fl. 183):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Eládio Arroyo
Martins’ a Escola Municipal de educação infantil localizada no Residencial
Parque Nova Esperança.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Ao passo que a Lei Municipal nº 11.235, de 02 de julho de 2012, de São José do Rio Preto, estabeleceu (fl. 191):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Avenida
Minerva Izar Jales’, a Avenida Projetada A do Parque Residencial Damha VI.
Parágrafo
Único – Na placa dística deverá constar:
‘Ilustre Empresária’.
Art.
2º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.299, de 1º de março de 2013, do Município de São José do Rio Preto, foi redigida da seguinte forma (fl. 65) :
“Art. 1º - Fica denominado como ‘Orlando José Bolçone’ o Parque
Tecnológico de São José do Rio Preto, instituído pela Lei Complementar n° 350,
de 28 de novembro de 2011.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.307, de 02 de abril de 2013, do Município de São José do Rio Preto, outrossim, consignou (fl. 62):
“Art.
1º - Fica denominado ‘Dr. Oscar
Ricardo da Silva Dória’ o Ambulatório Regional de Especialidades - ARE,
imóvel de propriedade do Município de São José do Rio Preto, situado à Rua São
Paulo, nº 2330, Vila Maceno, constituído por parte do imóvel da Matrícula nº
25.072 do 2º ORI, com área superficial de 1.537,89 m², conforme abaixo descrito:
‘Um terreno urbano,
constituído por parte do imóvel de matricula n° 25.072 do 2° ORI, situado no
perímetro urbano desta cidade - com área superficial de l.537,89m2,
compreendido dentro do seguinte roteiro: Um imóvel de propriedade do Município
de São José do Rio Preto, situado na Vila Maceno, onde mede 33,19 metros de
frente para a Rua São Paulo; do lado direito de quem da citada rua olha para o
imóvel, mede por uma linha quebrada em sete dimensões, que a partir do
alinhamento da Rua São Paulo, mede 24,24 metros, daí vira à esquerda e mede
13,86 metros, daí vira à direita e mede 14,55 metros, daí vira à direita e mede
5,50 metros, daí vira à esquerda e mede 13,01 metros, daí vira à esquerda e
mede 13,26 metros e finalmente vira à direita e mede 3,81 metros, do lado
esquerdo mede por uma linha quebrada em três dimensões, que a partir da Rua São
Paulo mede 33,54 metros, daí vira à esquerda e mede 3,81 metros e finalmente
vira à direita e mede 22,09 metros e finalmente nos fundos mede 15,40 metros,
todas as medidas confrontam com área remanescente.’
Art. 2º - Na placa dística deverá constar
‘Ilustre Cidadão Riopretense’.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.308, de 02 de abril de 2013, do Município de São José do Rio Preto, a seu turno, determinou:
“Art.
1º - Fica denominada ‘José Pascoal
Costantini’ a Avenida que tem início na Rotatória da Avenida Arthur Nonato
(Pólo Joalheiro) e término na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Art. 2º - Na placa dística deverá constar
‘Ilustre Empreendedor Riopretense’.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Ademais, a Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013, ao alterar a Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, dispôs (fl. 58):
“Art.
1º - O artigo 1º da Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, passa a vigorar
alterado, com a seguinte redação:
‘Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Nelson Nagib Gabriel’ a Unidade Básica de Saúde da Família, localizada na Rua Durvalino Venâncio de Godoy, nº 105, Residencial Parque Nova Esperança.”
Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de
fevereiro de 2013.” (sic)
A Lei nº 11.367, de 29 de agosto de 2013, daquela localidade, no mesmo sentido, instituiu (fl. 56):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Dr. Ubiratan
Maia Vasconcelos’ o Conjunto Habitacional de Talhado, compreendido entre as
Ruas Concórdia, São Sebastião, Frederico Vetorazzo e Teófilo Pimenta.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.512, de 12 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto, disciplinou in verbis (fl. 55):
“Art.
1º - Passa a denominar-se ‘Carlos
Aparecido Pianta’ a Unidade de Pronto Atendimento Tangará/Estoril,
localizada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, no Bairro Tangará.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.515, de 12 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto, consignou (fl. 67):
“Art.
1º - Passa a denominar-se ‘Av.
Irineu Augusto de Ávila’ a Avenida Projetada 01 e Av. Projetada 02 do
Parque Residencial da Lealdade.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ex-Vereador
Riopretense’.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Por sua vez, a Lei nº 11.591, de 03 de novembro de 2014, do Município de São José do Rio Preto, resolveu (fl. 69):
“Art.
1º - Passa a denominar-se Avenida
Coronel Vagner Targas a Avenida Projetada 03, do Parque Residencial da
Amizade, com início na rotatória 01 e término na rotatória 02 do citado
loteamento.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar:
‘Ilustre Empreendedor Riopretense’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Com a mesma finalidade, a Lei nº 11.594, de 03 de novembro de 2014, do referido Município, previu (fl. 71):
“Art.
1º - Passa a denominar-se Avenida
Dr. Neon de Mello e Oliveira a Avenida Projetada 02 (lado direito e lado
esquerdo), do Parque Tecnológico Orlando José Bolçone, com início na rotatória
localizada na confluência da Avenida Projetada 01 e término na rotatória
localizada na Avenida Abelardo Menezes.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Médico e Cidadão Riopretense’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Doutra banda, a Lei nº 11.694, de 19 de dezembro de 2014, de São José do Rio Preto, ao inovar no ordenamento jurídico local, regulamentou o quanto segue (fl. 73):
“Art.
1º - Passa a denominar-se Avenida
Manoel Pereira, a Avenida Projetada 02 (lado direito e lado esquerdo) do
Loteamento COPLAN, com início no Córrego do Trigo e término na Rotatória 02.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Trabalhador Rural e Agropecuarista’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.711, de 05 de março de 2015, de São José do Rio Preto, da mesma maneira, dispôs (fl. 75):
“Art.
1º - Passa a denominar-se ‘Padre
Tadeusz Szerszen’ o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do
Jardim João Paulo II, localizado à Rua Rosa Generosa Pinheiro, nº 401.
Parágrafo Único - Na placa Dística deverá constar: ‘Caridade e Bondade acima de tudo’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, de São José do Rio Preto, a seu modo, estipulou (fl. 77):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Alvaro Luiz
Angeloni’ a Escola Municipal de Ensino Fundamental do bairro Residencial
Lealdade/Amizade.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.794, de 28 de agosto de 2015, do Município supracitado, preceituou (fl. 79):
“Art.
1º - Fica denominada como ‘José
Maestrelli’ a pista de caminhada do Aeroporto, localizada ao lado da
Avenida Jesus Villanova Vidal (entre as Ruas Armelindo Buriola e Orsini Dias
Aguiar).
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.904, de 22 de março de 2016, naquela localidade, estabelecendo:
“Art.
1º - Passa a denominar-se Avenida José Luiz Furlan, as Avenidas Projetada
01 e Projetada 04 do Loteamento Europark, com início na Rotatória 01 e término
na Rotatória 05.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar:
‘Ilustre Empresário’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.905, de 22 de março de 2016, também encetada no Município de São José do Rio Preto, consignou (fl. 83):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Ministro Aldo Rebelo’ a Escola Municipal de Ensino
Infantil do bairro Lealdade/Amizade.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 11.906, de 22 de março de 2016, da mencionada municipalidade, determinou (fl. 85):
“Art.
1º - Passa a denominar-se Circuito de Motocross Antônio Molina Moreno
(Molinão) a Pista de Motocross localizada ao lado da Cidade das Crianças.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Com os mesmos objetivos, foi editada a
Lei nº 11.908, de 22 de março de 2016, em São José do Rio Preto (fl. 87):
“Art.
1º - Fica denominado ‘Maria Inês Gonçalves Pena (Marizinha)’ o Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS Antunes.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Em momento posterior, publicou-se a Lei
nº 12.196, de 22 de junho de 2016, no Município de São José do Rio Preto, que
contou com a seguinte redação (fl. 89):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Antonio Luiz
Arduini ‘Pachá’ a Academia de Saúde localizada na Rua Maria Onofre Lopes
dos Santos, ao lado da UPA do bairro Vila Toninho.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Similarmente, no ano de 2016, entrou em
vigor a Lei nº 12.208, aos 29 dias do mês junho, nos seguintes termos (fl. 91):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Adilson
Vedroni’ a Escola de Gestão Pública - EGP, estrutura organizacional
municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme disposto na Lei
Complementar nº 437, de 01 de setembro de 2014.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Por sua vez, a Lei nº 12.514, de 30 de
novembro de 2016, no referido Município, foi assim elaborada e publicada (fl.
93):
“Art.
1º - Fica denominado ‘Arqt. Milton
Faria de Assis Júnior’, o Ecoparque Empresarial Norte.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Com objetivos similares, a Lei nº 12.516,
de 30 de novembro de 2016, de São José do Rio Preto, assim dispôs (fl. 95):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Eng.º Pedro
Donizeti Zacarin’, a Ponte Estaiada localizada no Lago 3 da Represa
Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Sequencialmente, a Lei nº 12.517, de 30
de novembro de 2016, de São José do Rio Preto, estabeleceu (fl. 97):
“Art.
1º - Fica denominado ‘Eng.º Luiz
Carlos Queiroz Pereira Caldas’, o Parque do Córrego Canela.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Além disso, a Lei nº 12.519, de 30 de
novembro de 2016, daquele Município, foi editada com a seguinte redação (fl.
99):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Deodoro José
Moreira’, a Escola de Formação Continuada de Gestores Educacionais,
estrutura organizacional municipal, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação, conforme disposto Decreto nº 15.783, de 26 de maio de 2011.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
No mês seguinte, foi elaborada e
publicada a Lei nº 12.587, de 21 de dezembro de 2016, de São José do Rio Preto,
estabelecendo (fl. 101):
“Art.
1º - Fica denominada como ‘Padre
Ernesto Pedro de Oliveira Rosa’ o Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS São Deocleciano.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Logo após, editou-se a Lei nº 12.589, de
21 de dezembro de 2016, daquele Município, com o teor abaixo transcrito (fl.
103):
“Art.
1º - Fica denominada ‘Osmair
Donizette Guareschi’, a Escola Municipal Central, Unidade de Educação
Infantil localizada na Rua Regente Feijó, 33 - Vila Ercília.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
A Lei nº 12.597, de 21de dezembro de
2016, com a mesma natureza, editada no âmbito local, estipulou o seguinte (fl.
105):
“Art. 1º - Passa a denominar-se ‘Avenida Waldemar Rodrigues Gomes’, as
Avenidas Projetadas 03 e 04 do Loteamento Residencial Maria Julia.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar:
“Ilustre Cidadão”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Por derradeiro, no ano de 2016, no que
diz respeito à matéria em exame, entrou em vigor a Lei nº 12.599, de 21 de
dezembro de 2016, que regulamentou situações similares da seguinte maneira (fl.
107):
“Art. 1º - Passa a denominar-se Rua David
Trevisan, a Rua Projetada 16 do Residencial Cidade Alta e o trecho da Rua
Projetada 06 do Parque Nova Esperança com início na confrontação com a Área
Verde B do Parque Nova Esperança.
Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre
Cidadão’.
Art. 2º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)
Entretanto, os atos normativos acima transcritos são verticalmente incompatíveis com o ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.
Os atos normativos impugnados contrariam
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de
seu art. 144, que assim estabelece:
“Art. 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei
orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
Os atos normativos questionados
contrariam os seguintes dispositivos da
Constituição Estadual:
“Art. 5º - São Poderes
do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função
de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição.
(...)
Art. 47 - Compete privativamente ao
Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV - praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Executivo;
(...)
Art. 111 – A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art.
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
§ 1º - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública
direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter
caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
(...)”.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE.
A - DA USURPAÇÃO DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
De início, ao prever que por meio de lei será promovida a denominação de
próprios e de logradouros públicos municipais, o inciso VIII do art. 30 da Lei
Orgânica do Município de São José do Rio Preto mostra-se inconstitucional, como
adiante será demonstrado.
Ademais, os diplomas normativos impugnados, que
efetivamente nominaram bens públicos e vias públicas no âmbito local, inclusive
as de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente maculam o ordenamento
constitucional vigente.
Senão vejamos.
A denominação de logradouros e de próprios públicos
trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I),
dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois
foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar,
não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos
Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode
ser geral ou concorrente.
Contudo, afigura-se necessário distinguir as
seguintes situações:
(a) a
edição de regras que disponham genérica
e abstratamente sobre a denominação de logradouros e de próprios públicos,
caso em que a iniciativa é concorrente;
(b) o ato de atribuir nomes a logradouros e
próprios públicos, segundo as regras legais que disciplinam essa atividade,
que é da competência privativa do
Executivo.
No Município, à Câmara Municipal
incumbem as funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses
Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, mas simples
entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. “Nessa sinergia de funções é que residem a
independência e a harmonia dos poderes, princípio constitucional extensivo ao
governo municipal.” (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 8.ª ed., pp. 427 e 508.)
Em sua função normal e predominante sobre as
outras, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias
de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada
ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração.
Ou seja, a Câmara edita normas gerais,
enquanto que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. (ob. cit.,
p. 429).
Assim, no exercício de sua função normativa, a
Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem
observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios
públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva,
determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras,
exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU
DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria do Interior do Governo do Estado
de São Paulo, 2/103).
Ressalte-se que a nomenclatura de logradouros
públicos, que constitui elemento de sinalização
urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico
Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2.ª ed., p. 285). De fato, se não houvesse
sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria
tarefa quase impossível, principalmente nos grandes aglomerados urbanos.
Diverso, porém, é o ato de denominar os próprios
públicos, inclusive nos casos em que não se busca apenas permitir a orientação
da população, mas sim homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos.
Note-se: nada obsta que o nome dado a determinado
logradouro público cumpra não só a função de permitir sua identificação e exata
localização, mas sirva também para homenagear pessoas ou fatos históricos,
segundo os critérios previamente estabelecidos em lei editada para regulamentar
essa matéria.
Definidas essas premissas
básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos
atos normativos impugnados nesta inicial.
Leis que conferem nomes a bens
integrantes do patrimônio público municipal, inclusive a logradouros públicos,
não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter
permanente e de generalidade.
Ou seja, a Câmara não pode, em
nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que
cabe ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo individualizado,
a determinados próprios e vias públicas integrantes do Município, denominação
concreta.
As leis formais não se mostram
regras jurídicas, mas simples atos
administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de competência
constitucional do Poder Executivo.
Na ordem constitucional vigente, que incorporou o
postulado da separação de funções, a fim de limitar o poder estatal, na
consagrada fórmula de Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a
Administração municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis (Estado
legal), pois a Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência
privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior da administração municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de
administração, nos limites de sua competência (CE, art. 47, XIV).
Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS
adverte que:
“(...)
Sob a vigência de Constituições que agasalham o
princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao
seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de
que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de
leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes
legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração,
fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas
ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve
vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de
inconstitucionalidade substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e
Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)
(...)”
Nesse contexto, a aprovação de lei que atribui nome a logradouro ou
prédio público só pode ser interpretada como atentatória ao postulado
constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º),
inclusive as de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao examinar assunto correlato, no julgamento da
Repr. n.º 1.117-SP, o insigne Ministro FRANCISCO REZEK consignou no seu
respeitável voto que:
“(...)
No contexto dos debates que esta matéria provocou
na origem, e que envolveram os três poderes do Estado, vez por outra afloram
equívocos conceituais de certa monta, qual o entendimento da prerrogativa de
dar nome à sede forense como atributo da propriedade imobiliária, ou a visão do
Poder Executivo como titular do domínio dos bens públicos afetos a seus
próprios serviços, tanto quanto aos da Legislatura e aos da Justiça.
Tudo isso posto de lado, porque desnecessário ao
completo esquema da questão de inconstitucionalidade que aqui se discute,
reponta claro o argumento do Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo:
parece-lhe que a competência para dar nome a logradouros públicos, porque não disciplinada
na lei fundamental, há de sê-lo em lei ordinária; e que entre aqueles não há
por que distinguir os de uso especial da Justiça dos vinculados aos demais
poderes, ou entregues ao uso comum do povo. Aquela primeira ideia se viu
desenvolver com esmero pelos fundadores da federação norte-americana, e, dessa
e de outras fontes, foi sabidamente assimilada pelo direito público brasileiro:
tudo quanto a Carta não diz por si mesma, di-lo-á não o Governo, nem tampouco a
Justiça, mas o Congresso, compositor, por excelência, da ordem jurídica que a
lei fundamental encabeça, sem poder exaurir.
Essa regra eminente traz, porém, consigo, duas
presunções tácitas, a ditar-lhe o exato contorno. A primeira é a de que esse
espaço a ser preenchido pela produção congressional reclame substância
normativa, vestida da abstração e da generalidade que lhe são próprias. A
segunda, indissociável da precedente, é a de que o vasto domínio dos poderes
implícitos do Congresso não pretenda estender-se sobre área reservada pela lei fundamental
às prerrogativas do Executivo e do Judiciário, com todos os desdobramentos
necessários a que se não lhes afronta a independência.
(...)”
Em suma, a concessão de
denominação a determinado bem municipal é ato concreto de administração,
parte integrante do serviço público de sinalização urbana, cujo único
responsável é o Prefeito.
Não há como aceitar a interpretação que inclui no
rol dos poderes implícitos da Câmara a competência para editar leis formais,
desvestidas dos atributos de generalidade e abstração, tampouco estender esses
poderes sobre área de atuação exclusiva do Poder Executivo, a quem compete
administrar os bens públicos e prestar os serviços públicos municipais. O ato de atribuir nomes a logradouros ou
prédios públicos é mero corolário do poder de administrar.
Bem a propósito, ao examinar leis de conteúdo
semelhante, esse egrégio Tribunal de Justiça decidiu que:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E
10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E
ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA
CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE
DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS
SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE
ATOS APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES
DA CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E
10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E
ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS E
VIAS QUE É ATO DE ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE INICIATIVA EXCLUSIVA
DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA CARTA
BANDEIRANTE. AÇÃO PROCEDENTE.” (ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. em 29/07/2015, v.u).
Em suma, a Câmara não pode
arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de
administração. E a nomenclatura de logradouros e próprios públicos - que
constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e
identificação - enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, daí, a
conclusão inafastável de que os atos normativos em epígrafe são manifestamente
incompatíveis com o princípio da separação dos poderes.
Estas são as razões para o
reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos atos normativos
hostilizados, por afrontarem os arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Paulista,
cuja observância é obrigatória pelos municípios por força do art. 144 do mesmo diploma.
Importante frisar, contudo, que a presente
insurgência não recai sobre a homenagem póstuma realizada por meio da
atribuição de nome de pessoa falecida a vias e bens públicos. A impugnação
reside na utilização de lei em sentido formal, nada impedindo que a mesma
homenagem persista, mas por meio de ato de competência da administração
municipal.
B – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
O item 2 do inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica do
Município de São José do Rio Preto, bem como as leis municipais com base neste
dispositivo editadas, ao conferirem nomes de pessoas vivas a próprios públicos
e a logradouros, bem ainda o ao autorizar que assim se proceda, são inconstitucionais
por violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade
insculpidos nos arts. 111 e 115, § 1º, da Carta Paulista, aplicáveis aos
municípios por força do art. 144 do mesmo diploma.
A atribuição de nome de pessoa viva a bens a logradouros
públicos permite que tal medida seja utilizada com a finalidade de promover a
imagem pessoal dos homenageados perante a opinião pública, trazendo potencial
de aproveitamento político, estritamente pessoal, por parte dos beneficiados,
em decorrência dessa situação.
Nada impedirá, por exemplo, que, após a realização da
homenagem, com a denominação do próprio municipal ou de via pública, venha o
homenageado a candidatar-se a algum cargo eletivo.
Nessa hipótese, aqui deduzida hipoteticamente, estará
nitidamente caracterizada a situação de benefício pessoal do homenageado, cuja
imagem terá sido, evidentemente, “alavancada” perante a opinião pública através
da “propaganda” realizada pela homenagem, consistente na denominação do bem
público.
Ora, utilizar a concessão de nomes a bens públicos
contraria, de forma veemente, a moralidade administrativa, bem como o princípio
da impessoalidade. A prática dos atos previstos nos atos normativos questionados,
inevitavelmente, significará utilização da atividade administrativa e dos bens
públicos para benefício pessoal e exclusivo da imagem dos homenageados.
A inconstitucionalidade, em situações análogas, já foi
assentada na jurisprudência do Col. STF, como se infere dos julgados a seguir
transcritos, aplicáveis à hipótese mutatis
mutandis:
“(...)
O inciso V do art. 20 da CE veda ao
Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua,
logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca,
hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção
pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela Administração. Cabe
ressaltar, que Proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei
6.454/1977. (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008,
Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
(...)
Publicidade de atos governamentais.
Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF
impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os
titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor
do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade
vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social
é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos
slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A
possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a
que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e
desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do
comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes
Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)
(...)”
Recorde-se, com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (“Direito Administrativo”, 19. Ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 94), que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
Parece não haver espaço para dúvida quanto à afirmação de
que permitir-se a utilização de nomes de pessoas vivas para próprios municipais, ruas ou logradouros,
como feito e permitido pelos atos normativos acima descritos, contribuindo com
isso exclusivamente para a projeção pessoal do homenageado, significa
contrariar a moralidade administrativa.
De outro lado, recorda CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo”, 25. Ed., São
Paulo: Malheiros, 2008, p. 114), ao tratar do princípio da impessoalidade, que
“nele se traduz a ideia de que a
Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações,
benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.”
A respeito do tema, por derradeiro, manifestou-se esse
Colendo Órgão Especial:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal nº 967 de 20 de setembro de 2002 de Caraguatatuba que altera a
redação da lei Municipal nº 739/99 para permitir a denominação de vias,
logradouros e de próprios municipais com nome de pessoa viva. Vicio formal de
inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Violação aos princípios
da moralidade e da impessoalidade, permitindo a prática de atos com finalidade
de promoção pessoal. Ofensa aos artigos 5°: 47, II e XIV; 111, 115 § 1º e 144
da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.
(ADI n. 0176537-94.2013.8.265.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. em 12/02/2014,
v.u.)
IV - DA
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
Para evitar que em virtude da declaração da
inconstitucionalidade da Lei nº 12.206, de 29 de junho de 2016,
automaticamente, seja restaurada por repristinação a Lei nº 11.209, de 04 de junho
de 2002 (fls. 115 e 288), do Município de São José do Rio Preto, que padece do
mesmo vício de inconstitucionalidade, necessária a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento.
A declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da
inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de
eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham
sido impugnados; b) nos casos em que o
efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada
que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram
impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é
reconhecida.
Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o
que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal
Federal que:
"A
reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito
repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode
dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma
reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato
nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais
consequências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser
levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação
direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia
repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação
direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato
normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello,
01-08-2002).
Assim, a declaração de inconstitucionalidade deve
abranger, por arrastamento, a Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002, do
Município de São José do Rio Preto (fl. 115).
V. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o
recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final
seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do inciso
VIII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, bem como das Leis Municipais nº
10.497, de 12 de novembro de 2009, nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, nº
10.509, de 24 de novembro de 2009, nº 10.510, de 24 de novembro de 2009, nº
10.531, de 17 de dezembro de 2009, nº 10.532, de 17 de dezembro de 2009, nº
11.130, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.131, de 24 de fevereiro de 2012, nº
11.142, de 12 de março de 2012, nº 11.160, de 02 de abril de 2012, Lei nº
11.162, de 02 de abril de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei
nº 11.725, de 08 de abril de 2015, nº 11.184, de 10 de maio de 2012, nº 11.212,
de 04 de junho de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº
11.323, de 06 de maio de 2013, nº 11.213,
de 04 de junho de 2012, nº 11.214, de 04 de junho de 2012, nº 11.225, de 21 de
junho de 2012, nº 11.226, de 21 de junho de 2012, nº 11.227, de 21 de junho de
2012, nº 11.228, de 21 de junho de 2012, nº 11.229, de 21 de junho de 2012, nº
11.235, de 02 de julho de 2012, nº 11.299, de 1º de março de 2013, nº 11.307,
de 02 de abril de 2013, nº 11.308, de 02 de abril de 2013, nº 11.367, de 29 de
agosto de 2013, nº 11.512, de 12 de maio de 2014, nº 11.515, de 12 de maio de
2014, nº 11.591, de 03 de novembro de 2014, nº 11.594, de 03 de novembro de
2014, nº 11.694, de 19 de dezembro de 2014, nº 11.711, de 05 de março de 2015,
nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, nº 11.794, de 28 de agosto de 2015, nº
11.904, de 22 de março de 2016, nº 11.905, de 22 de março de 2016, nº 11.906,
de 22 de março de 2016, nº 11.908, de 22 de março de 2016, nº 12.010, de 10 de
maio de 2016, nº 12.196, de 22 de junho de 2016, nº 12.206, de 29 de junho de
2016, nº 12.208, de 29 de junho de 2016, nº 12.346, de 11 de agosto de 2016, nº
12.514, de 30 de novembro de 2016, nº 12.516, de 30 de novembro de 2016, nº
12.517, de 30 de novembro de 2016, nº 15.519, de 30 de novembro de 2016, nº
12.587, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.589, de 21 de dezembro de 2016, nº
12.597, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.599, de 21 de dezembro de 2016, e nº
12.632, de 06 de janeiro de 2017 (e, por arrastamento, da Lei nº 11.209, de 04
de junho de 2002), todas de São José do Rio Preto.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de São José do
Rio Preto, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para
fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 21 de julho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº 43.295/17
Interessado: Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto
Assunto: Inconstitucionalidade de Leis Municipais do Município de São José do Rio Preto
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade.
2.
Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias,
comunicando-se a propositura da ação.
3.
Cumpra-se.
São
Paulo, 21 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap