EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 43.295/17

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal de José do Rio Preto. Leis Municipais nº 10.497/2009, nº 10.508/2009, nº 10.509/ 2009, nº 10.510/2009, nº 10.531/2009, nº 10.532/2009, nº 11.130/2012, nº 11.131/2012, nº 11.142/2012, nº 11.160/2012, Lei nº 11.162/2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.725/2015, nº 11.184/2012, nº 11.212/2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.323/2013, nº 11.213/2012, nº 11.214/2012, nº 11.225/2012, nº 11.226/2012, nº 11.227/2012, nº 11.228/2012, nº 11.229/2012, nº 11.235/2012, nº 11.299/2013, nº 11.307/2013, nº 11.308/2013, nº 11.323/2013, nº 11.367/2013, nº 11.512/2014, nº 11.515/2014, nº 11.591/2014, nº 11.594/2014, nº 11.694/2014, nº 11.711/2015, nº 11.785/2015, nº 11.794/2015, nº 11.904/2016, nº 11.905/2016, nº 11.906/2016, nº 11.908/2016, nº 10.010/2016, nº 12.196/2016, nº 12.206/2016, nº 12.208/2016, nº 12.346/2016, nº 12.514/2016, nº 12.516/2016, nº 12.517/2016, nº 15.519/2016, nº 12.587/2016, nº 12.589/2016, nº 12.597/2016, nº 12.599/2016, e nº 12.632/2017, do Município de São José do Rio Preto. Denominação de logradouros e próprios públicos. Reserva da Administração. Separação de Poderes. Nome de pessoa viva. Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 1. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Atos normativos que usurpam a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado). 3. Atos normativos locais que permitem ou efetivamente atribuem nome de pessoa viva a bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público, não se afinam aos princípios da moralidade e da impessoalidade (arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição do Estado).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, bem como das Leis Municipais nº 10.497, de 12 de novembro de 2009, nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, nº 10.509, de 24 de novembro de 2009, nº 10.510, de 24 de novembro de 2009, nº 10.531, de 17 de dezembro de 2009, nº 10.532, de 17 de dezembro de 2009, nº 11.130, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.131, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.142, de 12 de março de 2012, nº 11.160, de 02 de abril de 2012, Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.725, de 08 de abril de 2015, nº 11.184, de 10 de maio de 2012, nº 11.212, de 04 de junho de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013,  nº 11.213, de 04 de junho de 2012, nº 11.214, de 04 de junho de 2012, nº 11.225, de 21 de junho de 2012, nº 11.226, de 21 de junho de 2012, nº 11.227, de 21 de junho de 2012, nº 11.228, de 21 de junho de 2012, nº 11.229, de 21 de junho de 2012, nº 11.235, de 02 de julho de 2012, nº 11.299, de 1º de março de 2013, nº 11.307, de 02 de abril de 2013, nº 11.308, de 02 de abril de 2013, nº 11.367, de 29 de agosto de 2013, nº 11.512, de 12 de maio de 2014, nº 11.515, de 12 de maio de 2014, nº 11.591, de 03 de novembro de 2014, nº 11.594, de 03 de novembro de 2014, nº 11.694, de 19 de dezembro de 2014, nº 11.711, de 05 de março de 2015, nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, nº 11.794, de 28 de agosto de 2015, nº 11.904, de 22 de março de 2016, nº 11.905, de 22 de março de 2016, nº 11.906, de 22 de março de 2016, nº 11.908, de 22 de março de 2016, nº 12.010, de 10 de maio de 2016, nº 12.196, de 22 de junho de 2016, nº 12.206, de 29 de junho de 2016, nº 12.208, de 29 de junho de 2016, nº 12.346, de 11 de agosto de 2016, nº 12.514, de 30 de novembro de 2016, nº 12.516, de 30 de novembro de 2016, nº 12.517, de 30 de novembro de 2016, nº 15.519, de 30 de novembro de 2016, nº 12.587, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.589, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.597, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.599, de 21 de dezembro de 2016, e nº 12.632, de 06 de janeiro de 2017 (e, por arrastamento, da Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002), todas de São José do Rio Preto, pelos fundamentos expostos a seguir.

                   I.            DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

         A Lei Orgânica Municipal de São José do Rio Preto, no que interessa, estabeleceu (fl. 19):

“(...)

Art. 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

(...)

VIII – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la:

1 - qualquer denominação só poderá ser feita através de projeto de lei e deverá referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos, culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos celestes, minerais, animais e acidentes geográficos.

2 - excepcionalmente poder-se-á nominar próprios institucionais e logradouros com o nome de pessoas vivas, desde que plena e amplamente justificado, exigindo-se o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para aprovação da matéria.

(...)” (sic - grifo nosso)

Pois bem. Foram promulgados diplomas normativos responsáveis pela denominação de próprios públicos e logradouros no âmbito municipal, inclusive com nomes de pessoas vivas.

As três primeiras leis abaixo transcritas foram elaboradas por iniciativa parlamentar, a propósito.

A Lei nº 12.010, de 10 de maio de 2016, do Município de São José do Rio Preto, foi editada com a seguinte redação (fl. 48):

Art. 1º - Denomina-se ‘Julio Cesar Braga Lahos’ a Rua Projetada 05, no Bairro Parque Residencial Solidariedade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”.  (sic)

Já a Lei nº 12.346, de 11 de agosto de 2016, de São José do Rio Preto, estipulou (fl. 52):

Art. 1º - Passa a denominar-se ‘ISAURA GODOY DE ALMEIDA’ a rua localizada no bairro Residencial Vila Lobos, previamente denominada Rua Projetada 08.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”.  (sic)

Por sua vez, a Lei nº 12.632, de 06 de janeiro de 2017, do Município de São José do Rio Preto, assim previu (fl. 51):

Art. 1º - Passa a denominar-se “José Antonio Dini” a Rua Projetada 13, do bairro Orlando José Bolçone - Partec, em São José do Rio Preto.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, incluindo-se a confecção e a colocação das placas denominativas, correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 10.497, de 12 de novembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, nesse sentido, determinou (fl. 110):

 Art. 1º - Fica denominada Unidade de Saúde da Família Dr. José Liberato Ferreira Caboclo, a unidade de saúde da família situada entre as ruas Avenida de Maio esquina com a Rua Luiza Sabela Rosa, no bairro Caic - Cristo Rei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, foi promulgada e publicada com o seguinte conteúdo (fl. 113):

Art. 1º - Fica denominada “José Paulo Cipullo” o Centro de Saúde Escola do Parque Estoril situado na rua Caetano Elzo Rogério nº 1800.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A seu turno, a Lei nº 10.509, de 24 de novembro de 2009, daquela localidade, preceituou (fl. 117):

Art. 1º - Fica denominada “Gilberto Lopes da Silva Júnior” a Unidade de Pronto Atendimento do Solo Sagrado/Zona Norte, situada na Rua Manoel Moreno esquina com a Rua Josepha Voltarelli Sanfelicc.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 10.510, de 24 de novembro de 2009, do referido Município, estabeleceu (fl. 121):

Art. 1º - Fica denominada ‘Emirene Maria Trevisan Navarro da Cruz’ o Serviço de Atendimento Especializado - SAE/CRT/HIV/AIDS, localizado na Rua do Rosário nº 1903, Vila Curti.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.” (sic)

Por sua vez, a Lei nº 10.531, de 17 de dezembro de 2009, do Município de São José do Rio Preto, instituiu (fl. 125):

“Art. 1º - Fica denominada Unidade Básica de Saúde da Família Dr. Eduardo Paulo Boskovitz, a unidade básica de saúde da família situada entre a Rua Profº Aureliana Ferrari esquina com a Rua Jorge Arakawa, no Jardim Gabriela.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 10.532, de 17 de dezembro de 2009, do Município já mencionado, a seu modo, prescreveu (fl. 129):

“Art. 1º - Fica denominada Unidade Básica de Saúde da Família Dr. João Roberto Antonio, a unidade básica de saúde da família situada entre as ruas Ernesto Alves esquina com a Rua Irineu Pupim e Av. Marginal 2, no Conjunto Habitacional São José do Rio Preto I/Jardim Felicidade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Em momento posterior, a Lei nº 11.130, de 24 de fevereiro de 2012, editada no ordenamento jurídico local, foi assim redigida (fl. 133):

“Art. 1º - Fica denominada ‘Professora Regina Mallouk’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo Educacional Núcleo da Esperança - Santa Clara / Bosque Verde ‘Geraldo José Rodrigues Alckmin’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.131, de 24 de fevereiro de 2012, do Município de São José do Rio Preto, tratando de matéria análoga, dispôs (fl. 137):

“Art. 1º - Fica denominada ‘José Froes Filho’, a Escola Municipal de Ensino Infantil do Complexo Educacional Núcleo da Esperança - Santa Clara / Bosque Verde ‘Geraldo José Rodrigues Alckmin’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Ademais, foi editada a Lei Municipal nº 11.142, de 12 de março de 2012, em São José do Rio Preto, dispondo (fl. 141):

“Art. 1º - Fica denominado ‘José Luiz Spotti’, o Complexo Educacional Núcleo da Esperança - Vila Azul / Navarrete.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Do seu modo, a Lei nº 11.160, de 02 de abril de 2012, daquela localidade, resolveu (fl. 146):

“Art. 1º - Fica denominado ‘Professora Tema Antonia Marques Vieira’, o Complexo Educacional Núcleo da Esperança Alvorada/Pousada dos Pássaros/Bela Vista.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, de São José do Rio Preto, conferiu em suas disposições o quanto transcrito:

Art. 1º - Fica denominada ‘Avenida Waldemar de Freitas Assunção’ a via com início na Avenida Alfredo Antonio de Oliveira (em frente ao Minidistrito Centenário da Emancipação) e término na Avenida dos Metalúrgicos dos Loteamentos Parque da Cidadania e Parque Nova Esperança.

Parágrafo Único – Na placa dística deverá constar: “Ilustre Compositor Sertanejo”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.725, de 08 de abril de 2015, de São José do Rio Preto, alterou “caput” do art. 1º do ato normativo supramencionado (fl. 287). De fato:

Art. 1º - O caput do artigo 1º da Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar alterado com a seguinte redação:

         Art. 1º - Fica denominada ‘Avenida           Waldemar de Freitas Assunção’ a via com       início na Avenida Alfredo Antonio de          Oliveira (em frente ao Minidistrito     Centenário da Emancipação) e término na         Rua Projetada 09 do Loteamento     Residencial Vila Lobos.’

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

 

Não é só. A Lei nº 11.184, de 10 de maio de 2012, de São José do Rio Preto, previu (fl. 151):

“Art. 1º - Fica denominado “Padre Cesarino Pietra Maffi”, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Solo Sagrado, sito a Rua Beatriz da Conceição nº 243.

Art. 2º - Na placa dística deverá constar os dizeres:

Conforme vontade do homenageado

‘Bem-Aventuradas as mãos erguidas em oração

para fazer descer as bênçãos sobre a cidade de Deus’.

‘Ao Padre Cesarino Pietra, Pároco nesta cidade de São José do Rio Preto

que ensinou a realizar as quarenta horas de adoração,

o Prefeito Dr. Valdomiro Lopes e seus colaboradores

essa obra social dedicaram e essa placa puseram.’

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2012, naquela municipalidade, foi responsável por determinar (fl. 115):

“Art. 1º - Fica denominada ‘Chosso Okanobo’, a Estrada Municipal SJR-255, com início na Avenida Cecconi e Gerosa e término próximo a nascente do córrego da Olaria.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Cidadão Riopretense’

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Entretanto, o supramencionado diploma legal foi revogado pela Lei nº 11.206, de 29 de junho de 2016, de São José do Rio Preto, que assim dispôs (fl. 288):

“Art. 1º - Fica denominada ‘Chosso Okanobo’, a Estrada Municipal SJR-255, com início na Avenida Cecconi e Gerosa e término próximo a nascente do córrego da Olaria.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11.209/12.” (sic)

Com o mesmo propósito, foi editada a Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, do referido Município, com a seguinte redação (fl. 159):

“Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Nelson Nagib Gabriel’, a Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Durvalino Venâncio de Godoy nº 105, Residencial 'Parque Nova Esperança’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Entretanto, o ato normativo supracitado foi alterado pela Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013, daquela localidade, in verbis (fl. 286):

“Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, passa a vigorar alterado, com a seguinte redação:

         ‘Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Nelson    Nagib Gabriel a Unidade Básica de Saúde     da Família, localizada na Rua Durvalino Venâncio de Godoy, nº 105, Residencial     Parque Nova Esperança.’

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de fevereiro de 2013.” (sic)

 

Por sua vez, a Lei nº 11.213, de 04 de junho de 2012, de São José do Rio Preto, determinou (fl. 163):

Art. 1º - Fica denominado ‘Prefeito Dr. Wilson Romano Calil’ o Parque do Rio Preto.

Art. 2º - O Parque do Rio Preto, composto das margens do Rio Preto, da ciclovia, do passeio, da pista de caminhada e da ponte estaiada que margeiam a Av. Philadelpho Manoel Gouveia Netto, no trecho entre o Viaduto João XXIII e a Av. Dr. Antonio Marques dos Santos.

Parágrafo Único – Na placa dística deverá constar:

‘Prefeito Municipal de 1973 a 1976 que na sua gestão construiu entre outros o Complexo de Viadutos João XXIII’

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

 Outrossim, a Lei nº 11.214, de 04 de junho de 2012, daquela municipalidade, dispôs:

Art. 1º - Fica denominada ‘Prof. Dr. Domingo Marcolino Braile’, a Unidade de Pronto Atendimento, localizada na Avenida Danilo Galeazzi, nº 2450, no Jardim do Bosque II.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A seu turno, a Lei nº 11.225, de 21 de junho de 2012, de São José do Rio Preto, promoveu as seguintes alterações (fl. 171):

“Art. 1º - Passa a denominar-se ‘José Carlos de Lima Bueno’ o 8º andar e o Gabinete do Prefeito localizado no Paço Municipal.

Art. 2º - Na placa dística deverá constar os dizeres:

‘Nascido em São José do Rio Preto, o Arquiteto José Carlos de Lima Bueno tem dedicado a Administração Pública nesta cidade há 4 décadas. Realizou várias dezenas de projetos para a organização e o desenvolvimento do município. Entre eles as extensões das Avenidas Andaló e Bady Bassit – Avenidas José Munia e Juscelino Kubitschek, com 100 m de largura e córrego a céu aberto. Foi autor dos primeiros Distritos Industriais e dos Minidistritos que se tornaram modelos para inúmeras cidades do país. Foi Secretário Municipal, Vereador e junto com o Arquiteto Catito Verroni idealizador do projeto deste Gabinete.’

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.226, de 21 de junho de 2012, daquela localidade, à sua maneira, estabeleceu (fl. 175):

Art. 1º - Fica denominada ‘Prof. Rodrigues Ferreira’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo Educacional Núcleo da Esperança José Luiz Spotti, localizada na Rodovia Vicinal José Domingues Netto, nº 3500 (km 3,5).

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Já a Lei nº 11.227, de 21 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, previu em seu conteúdo (fl. 179):

Art. 1º - Fica denominada ‘Prof.ª Dr.ª Eurides Mambreu’, a Escola Municipal de Ensino Infantil do Complexo Educacional Núcleo da Esperança Professora Maria de Siqueira Campos Pires de Albuquerque, localizada na Avenida Projetada 01, nº 1.225, Residencial Parque das Amoras II - Santa Catarina - Distrito de Eng.º Schmitt.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Ademais, foi editada a Lei nº 11.228, de 21 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, assim redigida (fl. 187):

Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Carlos Roberto Seixas’, a Escola Municipal de Ensino Fundamental do Complexo Educacional Núcleo da Esperança Professora Maria de Siqueira Campos Pires de Albuquerque, localizada na Avenida Projetada 01, nº 1.225, Residencial Parque das Amoras II - Santa Catarina - Distrito de Eng.º Schmitt.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.229, de 21 de junho de 2012, do referido Município, em suas disposições, consignou (fl. 183):

Art. 1º - Fica denominada ‘Eládio Arroyo Martins’ a Escola Municipal de educação infantil localizada no Residencial Parque Nova Esperança.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Ao passo que a Lei Municipal nº 11.235, de 02 de julho de 2012, de São José do Rio Preto, estabeleceu (fl. 191):

Art. 1º - Fica denominada ‘Avenida Minerva Izar Jales’, a Avenida Projetada A do Parque Residencial Damha VI.

Parágrafo Único – Na placa dística deverá constar:

‘Ilustre Empresária’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.299, de 1º de março de 2013, do Município de São José do Rio Preto, foi redigida da seguinte forma (fl. 65) :

Art. 1º - Fica denominado como ‘Orlando José Bolçone’ o Parque Tecnológico de São José do Rio Preto, instituído pela Lei Complementar n° 350, de 28 de novembro de 2011.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.307, de 02 de abril de 2013, do Município de São José do Rio Preto, outrossim, consignou (fl. 62):

Art. 1º - Fica denominado ‘Dr. Oscar Ricardo da Silva Dória’ o Ambulatório Regional de Especialidades - ARE, imóvel de propriedade do Município de São José do Rio Preto, situado à Rua São Paulo, nº 2330, Vila Maceno, constituído por parte do imóvel da Matrícula nº 25.072 do 2º ORI, com área superficial de 1.537,89 m², conforme abaixo descrito:

‘Um terreno urbano, constituído por parte do imóvel de matricula n° 25.072 do 2° ORI, situado no perímetro urbano desta cidade - com área superficial de l.537,89m2, compreendido dentro do seguinte roteiro: Um imóvel de propriedade do Município de São José do Rio Preto, situado na Vila Maceno, onde mede 33,19 metros de frente para a Rua São Paulo; do lado direito de quem da citada rua olha para o imóvel, mede por uma linha quebrada em sete dimensões, que a partir do alinhamento da Rua São Paulo, mede 24,24 metros, daí vira à esquerda e mede 13,86 metros, daí vira à direita e mede 14,55 metros, daí vira à direita e mede 5,50 metros, daí vira à esquerda e mede 13,01 metros, daí vira à esquerda e mede 13,26 metros e finalmente vira à direita e mede 3,81 metros, do lado esquerdo mede por uma linha quebrada em três dimensões, que a partir da Rua São Paulo mede 33,54 metros, daí vira à esquerda e mede 3,81 metros e finalmente vira à direita e mede 22,09 metros e finalmente nos fundos mede 15,40 metros, todas as medidas confrontam com área remanescente.’

Art. 2º - Na placa dística deverá constar ‘Ilustre Cidadão Riopretense’.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.308, de 02 de abril de 2013, do Município de São José do Rio Preto, a seu turno, determinou:

Art. 1º - Fica denominada ‘José Pascoal Costantini’ a Avenida que tem início na Rotatória da Avenida Arthur Nonato (Pólo Joalheiro) e término na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira.

Art. 2º - Na placa dística deverá constar ‘Ilustre Empreendedor Riopretense’.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Ademais, a Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013, ao alterar a Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, do Município de São José do Rio Preto, dispôs (fl. 58):

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.212, de 04 de junho de 2012, passa a vigorar alterado, com a seguinte redação:

         Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Nelson Nagib    Gabriel’ a Unidade Básica de Saúde da          Família, localizada na Rua Durvalino       Venâncio de Godoy, nº 105, Residencial         Parque Nova Esperança.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de fevereiro de 2013.” (sic)

A Lei nº 11.367, de 29 de agosto de 2013, daquela localidade, no mesmo sentido, instituiu (fl. 56):

Art. 1º - Fica denominada ‘Dr. Ubiratan Maia Vasconcelos’ o Conjunto Habitacional de Talhado, compreendido entre as Ruas Concórdia, São Sebastião, Frederico Vetorazzo e Teófilo Pimenta.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.512, de 12 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto, disciplinou in verbis (fl. 55):

Art. 1º - Passa a denominar-se ‘Carlos Aparecido Pianta’ a Unidade de Pronto Atendimento Tangará/Estoril, localizada na Avenida Presidente Getúlio Vargas, no Bairro Tangará.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.515, de 12 de maio de 2014, do Município de São José do Rio Preto, consignou (fl. 67):

Art. 1º - Passa a denominar-se ‘Av. Irineu Augusto de Ávila’ a Avenida Projetada 01 e Av. Projetada 02 do Parque Residencial da Lealdade.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ex-Vereador Riopretense’.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Por sua vez, a Lei nº 11.591, de 03 de novembro de 2014, do Município de São José do Rio Preto, resolveu (fl. 69):

Art. 1º - Passa a denominar-se Avenida Coronel Vagner Targas a Avenida Projetada 03, do Parque Residencial da Amizade, com início na rotatória 01 e término na rotatória 02 do citado loteamento.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Empreendedor Riopretense’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Com a mesma finalidade, a Lei nº 11.594, de 03 de novembro de 2014, do referido Município, previu (fl. 71):

Art. 1º - Passa a denominar-se Avenida Dr. Neon de Mello e Oliveira a Avenida Projetada 02 (lado direito e lado esquerdo), do Parque Tecnológico Orlando José Bolçone, com início na rotatória localizada na confluência da Avenida Projetada 01 e término na rotatória localizada na Avenida Abelardo Menezes.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Médico e Cidadão Riopretense’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Doutra banda, a Lei nº 11.694, de 19 de dezembro de 2014, de São José do Rio Preto, ao inovar no ordenamento jurídico local, regulamentou o quanto segue (fl. 73):

Art. 1º - Passa a denominar-se Avenida Manoel Pereira, a Avenida Projetada 02 (lado direito e lado esquerdo) do Loteamento COPLAN, com início no Córrego do Trigo e término na Rotatória 02.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Trabalhador Rural e Agropecuarista’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.711, de 05 de março de 2015, de São José do Rio Preto, da mesma maneira, dispôs (fl. 75):

Art. 1º - Passa a denominar-se ‘Padre Tadeusz Szerszen’ o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do Jardim João Paulo II, localizado à Rua Rosa Generosa Pinheiro, nº 401.

Parágrafo Único - Na placa Dística deverá constar: ‘Caridade e Bondade acima de tudo’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, de São José do Rio Preto, a seu modo, estipulou (fl. 77):

Art. 1º - Fica denominada ‘Alvaro Luiz Angeloni’ a Escola Municipal de Ensino Fundamental do bairro Residencial Lealdade/Amizade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.794, de 28 de agosto de 2015, do Município supracitado, preceituou (fl. 79):

Art. 1º - Fica denominada como ‘José Maestrelli’ a pista de caminhada do Aeroporto, localizada ao lado da Avenida Jesus Villanova Vidal (entre as Ruas Armelindo Buriola e Orsini Dias Aguiar).

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.904, de 22 de março de 2016, naquela localidade, estabelecendo:

Art. 1º - Passa a denominar-se Avenida José Luiz Furlan, as Avenidas Projetada 01 e Projetada 04 do Loteamento Europark, com início na Rotatória 01 e término na Rotatória 05.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Empresário’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

 A Lei nº 11.905, de 22 de março de 2016, também encetada no Município de São José do Rio Preto, consignou (fl. 83):

Art. 1º - Fica denominada ‘Ministro Aldo Rebelo’ a Escola Municipal de Ensino Infantil do bairro Lealdade/Amizade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 11.906, de 22 de março de 2016, da mencionada municipalidade, determinou (fl. 85):

Art. 1º - Passa a denominar-se Circuito de Motocross Antônio Molina Moreno (Molinão) a Pista de Motocross localizada ao lado da Cidade das Crianças.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Com os mesmos objetivos, foi editada a Lei nº 11.908, de 22 de março de 2016, em São José do Rio Preto (fl. 87):

Art. 1º - Fica denominado ‘Maria Inês Gonçalves Pena (Marizinha)’ o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Antunes.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Em momento posterior, publicou-se a Lei nº 12.196, de 22 de junho de 2016, no Município de São José do Rio Preto, que contou com a seguinte redação (fl. 89):

Art. 1º - Fica denominada ‘Antonio Luiz Arduini ‘Pachá’ a Academia de Saúde localizada na Rua Maria Onofre Lopes dos Santos, ao lado da UPA do bairro Vila Toninho.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Similarmente, no ano de 2016, entrou em vigor a Lei nº 12.208, aos 29 dias do mês junho, nos seguintes termos (fl. 91):

Art. 1º - Fica denominada ‘Adilson Vedroni’ a Escola de Gestão Pública - EGP, estrutura organizacional municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme disposto na Lei Complementar nº 437, de 01 de setembro de 2014.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Por sua vez, a Lei nº 12.514, de 30 de novembro de 2016, no referido Município, foi assim elaborada e publicada (fl. 93):

Art. 1º - Fica denominado ‘Arqt. Milton Faria de Assis Júnior’, o Ecoparque Empresarial Norte.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Com objetivos similares, a Lei nº 12.516, de 30 de novembro de 2016, de São José do Rio Preto, assim dispôs (fl. 95):

Art. 1º - Fica denominada ‘Eng.º Pedro Donizeti Zacarin’, a Ponte Estaiada localizada no Lago 3 da Represa Municipal.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Sequencialmente, a Lei nº 12.517, de 30 de novembro de 2016, de São José do Rio Preto, estabeleceu (fl. 97):

Art. 1º - Fica denominado ‘Eng.º Luiz Carlos Queiroz Pereira Caldas’, o Parque do Córrego Canela.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Além disso, a Lei nº 12.519, de 30 de novembro de 2016, daquele Município, foi editada com a seguinte redação (fl. 99):

Art. 1º - Fica denominada ‘Deodoro José Moreira’, a Escola de Formação Continuada de Gestores Educacionais, estrutura organizacional municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto Decreto nº 15.783, de 26 de maio de 2011.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

No mês seguinte, foi elaborada e publicada a Lei nº 12.587, de 21 de dezembro de 2016, de São José do Rio Preto, estabelecendo (fl. 101):

Art. 1º - Fica denominada como ‘Padre Ernesto Pedro de Oliveira Rosa’ o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS São Deocleciano.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Logo após, editou-se a Lei nº 12.589, de 21 de dezembro de 2016, daquele Município, com o teor abaixo transcrito (fl. 103):

Art. 1º - Fica denominada ‘Osmair Donizette Guareschi’, a Escola Municipal Central, Unidade de Educação Infantil localizada na Rua Regente Feijó, 33 - Vila Ercília.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

A Lei nº 12.597, de 21de dezembro de 2016, com a mesma natureza, editada no âmbito local, estipulou o seguinte (fl. 105):

Art. 1º - Passa a denominar-se ‘Avenida Waldemar Rodrigues Gomes’, as Avenidas Projetadas 03 e 04 do Loteamento Residencial Maria Julia.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: “Ilustre Cidadão”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Por derradeiro, no ano de 2016, no que diz respeito à matéria em exame, entrou em vigor a Lei nº 12.599, de 21 de dezembro de 2016, que regulamentou situações similares da seguinte maneira (fl. 107):

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua David Trevisan, a Rua Projetada 16 do Residencial Cidade Alta e o trecho da Rua Projetada 06 do Parque Nova Esperança com início na confrontação com a Área Verde B do Parque Nova Esperança.

Parágrafo Único - Na placa dística deverá constar: ‘Ilustre Cidadão’.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (sic)

Entretanto, os atos normativos acima transcritos são verticalmente incompatíveis com o ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.

                Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

         Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

                Os atos normativos questionados contrariam os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

(...)

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

(...)”.

 

III - DA INCONSTITUCIONALIDADE.

A - DA USURPAÇÃO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

De início, ao prever que por meio de lei será promovida a denominação de próprios e de logradouros públicos municipais, o inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Preto mostra-se inconstitucional, como adiante será demonstrado.

Ademais, os diplomas normativos impugnados, que efetivamente nominaram bens públicos e vias públicas no âmbito local, inclusive as de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente maculam o ordenamento constitucional vigente.

Senão vejamos.

A denominação de logradouros e de próprios públicos trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Contudo, afigura-se necessário distinguir as seguintes situações:

(a) a edição de regras que disponham genérica e abstratamente sobre a denominação de logradouros e de próprios públicos, caso em que a iniciativa é concorrente;      

(b) o ato de atribuir nomes a logradouros e próprios públicos, segundo as regras legais que disciplinam essa atividade, que é da competência privativa do Executivo.

No Município, à Câmara Municipal incumbem as funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. “Nessa sinergia de funções é que residem a independência e a harmonia dos poderes, princípio constitucional extensivo ao governo municipal.” (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 8.ª ed., pp. 427 e 508.)

Em sua função normal e predominante sobre as outras, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração. Ou seja, a Câmara edita normas gerais, enquanto que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. (ob. cit., p. 429).

Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria do Interior do Governo do Estado de São Paulo, 2/103).

Ressalte-se que a nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2.ª ed., p. 285). De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente nos grandes aglomerados urbanos.

Diverso, porém, é o ato de denominar os próprios públicos, inclusive nos casos em que não se busca apenas permitir a orientação da população, mas sim homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos.

Note-se: nada obsta que o nome dado a determinado logradouro público cumpra não só a função de permitir sua identificação e exata localização, mas sirva também para homenagear pessoas ou fatos históricos, segundo os critérios previamente estabelecidos em lei editada para regulamentar essa matéria. 

Definidas essas premissas básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados nesta inicial.

Leis que conferem nomes a bens integrantes do patrimônio público municipal, inclusive a logradouros públicos, não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade.

Ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo individualizado, a determinados próprios e vias públicas integrantes do Município, denominação concreta.

As leis formais não se mostram regras jurídicas, mas simples atos administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de competência constitucional do Poder Executivo.

Na ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de funções, a fim de limitar o poder estatal, na consagrada fórmula de Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a Administração municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis (Estado legal), pois a Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de administração, nos limites de sua competência (CE, art. 47, XIV).

Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:

“(...)

Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)

(...)”

Nesse contexto, a aprovação de lei que atribui nome a logradouro ou prédio público só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º), inclusive as de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Ao examinar assunto correlato, no julgamento da Repr. n.º 1.117-SP, o insigne Ministro FRANCISCO REZEK consignou no seu respeitável voto que:

“(...)

No contexto dos debates que esta matéria provocou na origem, e que envolveram os três poderes do Estado, vez por outra afloram equívocos conceituais de certa monta, qual o entendimento da prerrogativa de dar nome à sede forense como atributo da propriedade imobiliária, ou a visão do Poder Executivo como titular do domínio dos bens públicos afetos a seus próprios serviços, tanto quanto aos da Legislatura e aos da Justiça.

Tudo isso posto de lado, porque desnecessário ao completo esquema da questão de inconstitucionalidade que aqui se discute, reponta claro o argumento do Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo: parece-lhe que a competência para dar nome a logradouros públicos, porque não disciplinada na lei fundamental, há de sê-lo em lei ordinária; e que entre aqueles não há por que distinguir os de uso especial da Justiça dos vinculados aos demais poderes, ou entregues ao uso comum do povo. Aquela primeira ideia se viu desenvolver com esmero pelos fundadores da federação norte-americana, e, dessa e de outras fontes, foi sabidamente assimilada pelo direito público brasileiro: tudo quanto a Carta não diz por si mesma, di-lo-á não o Governo, nem tampouco a Justiça, mas o Congresso, compositor, por excelência, da ordem jurídica que a lei fundamental encabeça, sem poder exaurir.

Essa regra eminente traz, porém, consigo, duas presunções tácitas, a ditar-lhe o exato contorno. A primeira é a de que esse espaço a ser preenchido pela produção congressional reclame substância normativa, vestida da abstração e da generalidade que lhe são próprias. A segunda, indissociável da precedente, é a de que o vasto domínio dos poderes implícitos do Congresso não pretenda estender-se sobre área reservada pela lei fundamental às prerrogativas do Executivo e do Judiciário, com todos os desdobramentos necessários a que se não lhes afronta a independência.

(...)”

Em suma, a concessão de denominação a determinado bem municipal é ato concreto de administração, parte integrante do serviço público de sinalização urbana, cujo único responsável é o Prefeito.

Não há como aceitar a interpretação que inclui no rol dos poderes implícitos da Câmara a competência para editar leis formais, desvestidas dos atributos de generalidade e abstração, tampouco estender esses poderes sobre área de atuação exclusiva do Poder Executivo, a quem compete administrar os bens públicos e prestar os serviços públicos municipais. O ato de atribuir nomes a logradouros ou prédios públicos é mero corolário do poder de administrar.

Bem a propósito, ao examinar leis de conteúdo semelhante, esse egrégio Tribunal de Justiça decidiu que:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE ATOS APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS E VIAS QUE É ATO DE ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA CARTA BANDEIRANTE. AÇÃO PROCEDENTE.” (ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 29/07/2015, v.u).

 

Em suma, a Câmara não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração. E a nomenclatura de logradouros e próprios públicos - que constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação - enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, daí, a conclusão inafastável de que os atos normativos em epígrafe são manifestamente incompatíveis com o princípio da separação dos poderes.

Estas são as razões para o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos atos normativos hostilizados, por afrontarem os arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Paulista, cuja observância é obrigatória pelos municípios por força do art. 144 do mesmo diploma.

Importante frisar, contudo, que a presente insurgência não recai sobre a homenagem póstuma realizada por meio da atribuição de nome de pessoa falecida a vias e bens públicos. A impugnação reside na utilização de lei em sentido formal, nada impedindo que a mesma homenagem persista, mas por meio de ato de competência da administração municipal.

 

B – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.

         O item 2 do inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Preto, bem como as leis municipais com base neste dispositivo editadas, ao conferirem nomes de pessoas vivas a próprios públicos e a logradouros, bem ainda o ao autorizar que assim se proceda, são inconstitucionais por violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade insculpidos nos arts. 111 e 115, § 1º, da Carta Paulista, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 do mesmo diploma.

         A atribuição de nome de pessoa viva a bens a logradouros públicos permite que tal medida seja utilizada com a finalidade de promover a imagem pessoal dos homenageados perante a opinião pública, trazendo potencial de aproveitamento político, estritamente pessoal, por parte dos beneficiados, em decorrência dessa situação.

         Nada impedirá, por exemplo, que, após a realização da homenagem, com a denominação do próprio municipal ou de via pública, venha o homenageado a candidatar-se a algum cargo eletivo.

         Nessa hipótese, aqui deduzida hipoteticamente, estará nitidamente caracterizada a situação de benefício pessoal do homenageado, cuja imagem terá sido, evidentemente, “alavancada” perante a opinião pública através da “propaganda” realizada pela homenagem, consistente na denominação do bem público.

         Ora, utilizar a concessão de nomes a bens públicos contraria, de forma veemente, a moralidade administrativa, bem como o princípio da impessoalidade. A prática dos atos previstos nos atos normativos questionados, inevitavelmente, significará utilização da atividade administrativa e dos bens públicos para benefício pessoal e exclusivo da imagem dos homenageados.

         A inconstitucionalidade, em situações análogas, já foi assentada na jurisprudência do Col. STF, como se infere dos julgados a seguir transcritos, aplicáveis à hipótese mutatis mutandis:

“(...)

O inciso V do art. 20 da CE veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela Administração. Cabe ressaltar, que Proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977. (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)

(...)

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)

(...)”

Recorde-se, com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (“Direito Administrativo”, 19. Ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 94), que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.

         Parece não haver espaço para dúvida quanto à afirmação de que permitir-se a utilização de nomes de pessoas vivas para próprios municipais, ruas ou logradouros, como feito e permitido pelos atos normativos acima descritos, contribuindo com isso exclusivamente para a projeção pessoal do homenageado, significa contrariar a moralidade administrativa.

         De outro lado, recorda CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo”, 25. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 114), ao tratar do princípio da impessoalidade, que “nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.”

         A respeito do tema, por derradeiro, manifestou-se esse Colendo Órgão Especial:

“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 967 de 20 de setembro de 2002 de Caraguatatuba que altera a redação da lei Municipal nº 739/99 para permitir a denominação de vias, logradouros e de próprios municipais com nome de pessoa viva. Vicio formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, permitindo a prática de atos com finalidade de promoção pessoal. Ofensa aos artigos 5°: 47, II e XIV; 111, 115 § 1º e 144 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente. (ADI n. 0176537-94.2013.8.265.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. em 12/02/2014, v.u.)

IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

Para evitar que em virtude da declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 12.206, de 29 de junho de 2016, automaticamente, seja restaurada por repristinação a Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002 (fls. 115 e 288), do Município de São José do Rio Preto, que padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, necessária a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

"A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais consequências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

Assim, a declaração de inconstitucionalidade deve abranger, por arrastamento, a Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002, do Município de São José do Rio Preto (fl. 115).

 

V. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, bem como das Leis Municipais nº 10.497, de 12 de novembro de 2009, nº 10.508, de 24 de novembro de 2009, nº 10.509, de 24 de novembro de 2009, nº 10.510, de 24 de novembro de 2009, nº 10.531, de 17 de dezembro de 2009, nº 10.532, de 17 de dezembro de 2009, nº 11.130, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.131, de 24 de fevereiro de 2012, nº 11.142, de 12 de março de 2012, nº 11.160, de 02 de abril de 2012, Lei nº 11.162, de 02 de abril de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.725, de 08 de abril de 2015, nº 11.184, de 10 de maio de 2012, nº 11.212, de 04 de junho de 2012, em sua redação original e na promovida pela Lei nº 11.323, de 06 de maio de 2013,  nº 11.213, de 04 de junho de 2012, nº 11.214, de 04 de junho de 2012, nº 11.225, de 21 de junho de 2012, nº 11.226, de 21 de junho de 2012, nº 11.227, de 21 de junho de 2012, nº 11.228, de 21 de junho de 2012, nº 11.229, de 21 de junho de 2012, nº 11.235, de 02 de julho de 2012, nº 11.299, de 1º de março de 2013, nº 11.307, de 02 de abril de 2013, nº 11.308, de 02 de abril de 2013, nº 11.367, de 29 de agosto de 2013, nº 11.512, de 12 de maio de 2014, nº 11.515, de 12 de maio de 2014, nº 11.591, de 03 de novembro de 2014, nº 11.594, de 03 de novembro de 2014, nº 11.694, de 19 de dezembro de 2014, nº 11.711, de 05 de março de 2015, nº 11.785, de 03 de agosto de 2015, nº 11.794, de 28 de agosto de 2015, nº 11.904, de 22 de março de 2016, nº 11.905, de 22 de março de 2016, nº 11.906, de 22 de março de 2016, nº 11.908, de 22 de março de 2016, nº 12.010, de 10 de maio de 2016, nº 12.196, de 22 de junho de 2016, nº 12.206, de 29 de junho de 2016, nº 12.208, de 29 de junho de 2016, nº 12.346, de 11 de agosto de 2016, nº 12.514, de 30 de novembro de 2016, nº 12.516, de 30 de novembro de 2016, nº 12.517, de 30 de novembro de 2016, nº 15.519, de 30 de novembro de 2016, nº 12.587, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.589, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.597, de 21 de dezembro de 2016, nº 12.599, de 21 de dezembro de 2016, e nº 12.632, de 06 de janeiro de 2017 (e, por arrastamento, da Lei nº 11.209, de 04 de junho de 2002), todas de São José do Rio Preto.  

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 21 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mjap

 

 

 


 

Protocolado nº 43.295/17

Interessado: Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto

Assunto: Inconstitucionalidade de Leis Municipais do Município de São José do Rio Preto

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 21 de julho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mjap