EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 64.815/17

 

                                                                                                                                        

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos do art. 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, com redação dada pela Lei nº 3424/14, ambas do Município de Santana de Parnaíba.1) Atribuição de competências dos Procuradores Municipais à Secretaria de Negócios Jurídicos. 2) A advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público; 3) As atividades de Advocacia Pública não podem ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica; 4) Incidência dos artigos 98, 99, e 100 da Constituição Paulista, aplicáveis aos Municípios, por força de seu artigo 144. Inconstitucionalidade.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, e “n”  do inciso IV do artigo 11, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.424, de 17 de setembro de 2014,  do Município de Santana de Parnaíba, em face do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO E DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

O protocolado que instrui esta inicial e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de inciativa da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, a fim de apurar a inconstitucionalidade das alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, e “n” do inciso IV do artigo 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba.

A lei ora impugnada "Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e dá outras providências”, no que interessa segue transcrita (fls. 04/08):

“Art. 11 São competências dos Órgãos de Suporte Administrativo, além de outras responsabilidades estabelecidas em Lei ou regulamento:

(...)

IV - Competências da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:

a) Defender e representar, em juízo ou fora dele, e através das unidades vinculadas à procuradoria municipal, os direitos e interesses do Município de Santana de Parnaíba inclusive dos órgãos da administração direta e indireta, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;

b) Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de leis, decretos e outros atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preparando as correspondentes minutas;

c) Programar, formular e executar, com exclusividade no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos e unidades municipais da administração direta e indireta;

d) Dar suporte jurídico ao Chefe do Executivo Poder Municipal na elaboração das mensagens e projetos à Câmara Municipal, preparando as minutas e demais providências de instrução processual;

e) Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como outros documentos de natureza jurídica, encaminhados pelas demais Secretarias Municipais;

f) Sugerir e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico, essenciais a satisfação e tutela do interesse público;

g) Realizar e divulgar interpretações da Constituição Federal, das leis e demais atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos, entidades e demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, inclusive mediante a expedição de pareceres normativos;

h) Estruturar, unificar e coordenar o sistema de assessoramento e consultoria jurídicos ao conjunto de Secretarias Municipais e aos órgãos de assessoramento da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das leis e das demais normas legais e administrativas, podendo, para tanto, expedir pareceres normativos;

i) Em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças, executar a função de cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município de Santana de Parnaíba, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

j) Prestar orientação e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e às demais Secretarias Municipais, nas atividades relativas às licitações e contratações administrativas, elaborando pareceres jurídicos, bem como orientar as Comissões de Licitações e pregoeiros da Administração direta;

k) Assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo Municipal nas desapropriações, aquisições e alienações de imóveis, com o intuito de preservar o interesse público;

l) Instaurar, autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município;

m) Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do Município;

n) Redigir, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Poder Executivo Municipal, notadamente aqueles que demandam análise jurídica;

o) Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência;

p) Coordenar o processo de divulgação de Leis, Decretos e demais atos oficiais da Administração Municipal;

q) Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.

(...)” (grifos nossos)

 

Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do artigo 29 daquela e do artigo 144 desta.

A previsão normativa, ora impugnada, é inconstitucional por violação dos artigos 98, 99, 100 e 144, ambos da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2. DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA ALOCADAS NA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

Com efeito, as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, e “n” do inciso IV do artigo 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, conferem atribuições exclusivas de Procuradoria Jurídica à Secretaria de Negócios Jurídicos, tais como: defender e representar em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município; efetuar a cobrança da dívida ativa, prestar assessoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo, prestar assessoramento técnico-legislativo, dentre outros.

Todavia, as atividades de Advocacia Pública não poderiam ser desempenhadas por órgão estranho à Procuradoria Jurídica, como se evidencia na presente situação.

Desta forma, os dispositivos anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os artigos 98, 99, 100 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Lembre-se que o artigo 144 da Constituição Estadual reproduz o quanto disposto no caput do artigo 29 da Constituição Federal que limita e condiciona a autonomia municipal.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa no sistema federativo (artigos 1º e 18, da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito prefixado pela Constituição Federal (José Afonso da Silva. Direito constitucional positivo, 13.ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459) e deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

A Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal, bem como à Constituição Estadual.

Ademais, eventual ressalva à aplicabilidade das Constituições Federal e Estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contenham remissão expressa ao direito estadual.

E assim preceitua a Constituição do Estado de São Paulo, ao inserir a Procuradoria do Estado entre os órgãos que executam funções essenciais à Justiça:

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

(...)

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

(...)

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Esse traçado, aliás, se amolda ao que consta na Constituição Federal em relação à Advocacia Pública, também qualificada função essencial à Justiça, nos termos dos artigos 131 e 132, não sendo ocioso registrar que a Constituição do Estado de São Paulo dedica-lhe expressivos preceitos como as reservas de lei complementar para sua instituição (artigo 23, Parágrafo Único, 3) e de correlata iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 24, § 2º, 3).

E, embora os preceitos dos artigos 98, 99 e 100 da Carta Política bandeirante se refiram à Procuradoria-Geral do Estado, eles balizam a atividade normativa municipal, em virtude do artigo 29 da Constituição da República e do artigo 144 da Constituição do Estado, relativamente ao perfil do órgão local de Advocacia Pública.

Trata-se de modelo de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. E, como julgado, “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória” (STF, ADI 291-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010).

Ora, se a Constituição Federal e a Constituição Estadual elegem a Advocacia Pública como função essencial à Justiça, essa prescrição é vinculante para os Municípios na medida em que também eles carecem de organismo de representação, consultoria e assessoramento das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública na defesa de seus direitos e interesses.

É importante gizar que a latere do Ministério Público e da Defensoria Pública, a Advocacia Pública é um dos atores que compõe as funções essenciais à Justiça.

Trata-se de um concerto de instituições de cuja iniciativa depende o regular funcionamento da atividade jurisdicional do Estado e, em coordenadas mais amplas, das atividades inerentes ao sistema de justiça, “participando ativamente de sua distribuição, em juízo ou fora dele” (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 495).

É o que chama atenção Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao versar sobre as funções estatais de zeladoria, provocação e defesa, identificando na Constituição de 1988 “um bloco de funções públicas autônomas, independentes e destacadas das estruturas dos três Poderes do Estado, que são aquelas denominadas, funções essenciais à justiça” e dentre elas a Advocacia de Estado. Segundo explica:

“Esta essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão e não limitado, como poderia parecer à primeira vista, à justiça formal, entendida como aquela prestada pelo Poder Judiciário, estando compreendidas, assim, no conceito de essencialidade, todas as atividades de orientação, de fiscalização, de promoção e de representação judicial necessárias à zeladoria, provocação e defesa de todas as categorias de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 14ª ed., p. 31).

         Discorrendo a respeito do artigo 132 da Constituição Federal, José Afonso da Silva aponta a “institucionalização dos órgãos estaduais de representação e consultoria dos Estados” adicionando que:

“(...) são, pois, vedadas a admissão ou a contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas (salvo eventual contratação de pareceres jurídicos)” (“Comentário contextual à Constituição”, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 625).

Ou seja, as normas constitucionais institutivas da Advocacia Pública obrigam os Municípios a criarem e organizarem tais organismos para o exercício de suas funções institucionais – consideradas essenciais à Justiça – e, ao mesmo tempo, impedem que outros órgãos ou agentes que não os integram desempenham essas missões, pois lhes foram expressamente reservadas em favor de maior profissionalização na cura dos direitos e interesses do Estado, através da representação judicial e extrajudicial, do assessoramento e da consultoria, como sujeito de direitos e obrigações.

Curiosamente, como se relata da exposição acima empreendida acerca do ambiente normativo de Santana de Parnaíba, a submissão das competências exclusivas da Procuradoria do Município a serem exercidas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos desfigura o modelo constitucional estadual imposto nos artigos 99 a 100.

Por fim, nem se alegue que o Município não estaria vinculado ao referido modelo constitucional e, com base no interesse local (artigo 30 da CF), poderia tolher a autonomia e independência da Procuradoria do Município e de seus agentes, pois se admitir tal postura seria aceitar que a advocacia pública municipal pudesse ter menos autonomia ou independência se comparada aos demais entes federativos, o que, em última análise, arrefeceria a tutela da moralidade administrativa na esfera municipal, além de obstar a plena aplicação do Princípio da Eficiência.

 

3. DO PEDIDO LIMINAR

 

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Santana de Parnaíba, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo, é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, para a boa organização dos serviços públicos locais de advocacia pública.

À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, e “n” do inciso IV do artigo 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.424, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba.

 

4. DO PEDIDO PRINCIPAL

 

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente Ação, e ao final seja julgada totalmente procedente para:

a) declarar a inconstitucionalidade das alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, e “n” do inciso IV do artigo 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.424, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba;

b) Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santana de Parnaíba, bem como seja citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 24 de julho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

pss/ns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 64.815/2017

Interessado: SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

 

 

 

1.       Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao Município de Santana de Parnaíba.

2.       Cumpra-se.

 

 

        São Paulo, 24 de julho de 2017.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

pss/ns