Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 14.613/2017
Ementa: Constitucional. Administrativo.
Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de
2012, na redação dada pela Lei complementar n. 126, de 27 de dezembro de 2016,
do Município de Bertioga. Inconstitucionalidade por arrastamento. Criação
abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública. Procurador-Geral
do Município. Subordinação à Secretaria de Assuntos
Jurídicos. Dotação de competências próprias da
Advocacia Pública à Secretaria de Assuntos Jurídicos e aos assessores de
assuntos jurídicos.
1. Criação indiscriminada, abusiva e
artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de
assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo. Descrição genérica, imprecisa e
indeterminada de atribuições.
2. A Advocacia Pública Municipal é titular exclusiva da representação, consultoria e assessoramento do Poder Executivo, estando vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser supervisionada, controlada ou subordinada a outro órgão público.
3. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em concurso público.
4. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente político que o dirige não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira.
5. Incompatibilidade com os artigos 98 a 100, 111, 115, II e V, CE/89.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face dos arts. 4º, V,
14, III, 23, 29, 30 e 31, e Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário e
Diretores) da Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012, na redação
dada pela Lei Complementar n. 126, de 27, de dezembro de 2016, e, por
arrastamento, dos arts. 4º, V, 29, 30, 31, 35 e Anexo XIII (com exceção dos
cargos de Secretário e Diretores), em sua redação original, da Lei Complementar
n. 93, de 19 de dezembro de 2012, do Município de Bertioga; pelos fundamentos a seguir expostos:
I – OS Dispositivos Normativos Impugnados
A Lei Complementar n.
126/16 deu nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 93/12, no curso
de ação direta de inconstitucionalidade nº. 2144060-76.2016.8.26.0000, promovida por esta Procuradoria
Geral perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o que levou ao julgamento sem
resolução do mérito, por perda do objeto, da referida ação na parte que ora se
analisa.
Assim, a Lei
Complementar n. 126, de 27 de dezembro de 2016, que “altera a Lei Complementar
nº 93, de 19 de dezembro de 2012 para adequá-la ao disposto no artigo 37, V, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos artigos 115, V e
99, VI, da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências”,
estabelece no que nos é pertinente:
“Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de
2012 que "Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município
de Bertioga, descreve as atribuições das unidades administrativas de primeiro
nível e dá providências correlatas" passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 4º A Secretaria
de Administração - SA, constante do Anexo II, conta com as seguintes unidades
organizacionais:
(...)
V - Divisão da Dívida Ativa
- DIDAT;
(...)
"Art. 14. A Secretaria
de Assuntos Jurídicos, constante do Anexo XII, conta com as seguintes unidades
organizacionais:
(...)
III - Procuradoria Geral do
Município - PGM, subdividida em:
a) Subprocuradoria Geral do
Município - SPGM;
b) Coordenação em
Consultoria Jurídico-Administrativa - COCJ, composta de uma Divisão de
Consultoria - DCONS;
c) Coordenação do
Contencioso em Geral - COCG, composto de uma Divisão de Execuções Fiscais -
DIEXE;
d) Coordenação em Defesa do
Consumidor - CODC;
e) Coordenação em Processos
Administrativos e Disciplinares - CPAD; e,
f) Coordenação de Técnica Legislativa
- COTL.
(...)
"Art. 23. São
atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos:
I - atuar em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, nos assuntos jurídicos do Poder Executivo,
assessorando o seu titular nas matérias de sua competência;
II - exercer as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral,
quando solicitado;
III - opinar previamente
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedido de extensão de
julgados relacionados com a Administração Municipal;
IV - propor ao Prefeito,
ouvido o Procurador Geral do Município, as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
(...)
Do Coordenador
"Art. 29. Ao
Coordenador, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em normas
regulamentares, dentro da especialidade e no âmbito de sua respectiva atuação
caberá:
I - promover a organização
hierárquica das divisões de vinculação direta, ad referendum do Diretor de
Departamento e do Secretário Municipal;
II - executar projetos de
racionalização, reorganização, melhorias de condições de trabalho e de
eficiência produtiva, conforme orientações do Diretor de Departamento e do
Secretário Municipal;
III - distribuir as tarefas
entre os seus subordinados, controlando os prazos de execução;
IV - prestar ao Diretor de
Departamento e ao Secretário Municipal informações e esclarecimentos sobre
assuntos de sua competência;
V - proferir despachos
decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja
decisão esteja fora de sua alçada;
VI - emitir ordens de
serviços, ad referendum do Diretor de Departamento e do Secretário Municipal;
VII - assessorar a chefia
imediata na tomada de providências relativas ao controle do estoque de
materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender às atividades
de sua área de atuação; e, VIII - desempenhar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. São
requisitos para o exercício do cargo em comissão de Coordenador:
I - nacionalidade
brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21
(vinte e um) anos;
IV - ensino médio completo;
e,
V - ausência de condenações
criminais." (NR)
(...)
Do Chefe de Divisão
“Art. 30. Ao Chefe de Divisão,
sem prejuízo de outras atribuições fixadas em normas regulamentares, dentro da
especialidade e no âmbito de sua respectiva atuação caberá:
I - promover a organização
hierárquica dos servidores de vinculação direta;
II - executar projetos de
racionalização, reorganização,
melhorias de condições de
trabalho e de eficiência produtiva, conforme orientações dos superiores
hierárquicos;
III - distribuir as tarefas
entre os seus subordinados, controlando os prazos de execução;
IV - prestar ao Coordenador,
Diretor de Departamento e ao Secretário Municipal informações e esclarecimentos
sobre assuntos de sua competência;
V - proferir despachos
decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja
decisão esteja fora de sua alçada;
VI - emitir ordens de
serviços, ad referendum da Coordenação, do Diretor de Departamento e do
Secretário Municipal;
VII - supervisionar,
controlar, coordenar e orientar a execução dos projetos e das atividades afetos
à seção e responder pelos encargos atribuídos;
VIII - providenciar e
distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à
execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
IX - coordenar e controlar o
cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades
competentes;
X - prestar contas, a
qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pela Divisão;
XI - promover reuniões entre
seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir
assuntos de interesse da Divisão;
XII - supervisionar,
controlar e orientar as atividades de
seus subordinados
objetivando manter em bom estado de conservação os prédios, equipamentos e as
instalações sob sua responsabilidade e encaminhar solicitações dos reparos
necessários;
XIII - controlar a frequência,
pontualidade, serviços extras e os gastos de pessoal subordinado, comunicando
periodicamente as faltas, atrasos e demais atividades relativas ao Coordenador;
XIV - submeter à aprovação
do superior imediato a escala de seus subordinados;
XV - aplicar e fazer aplicar
os instrumentos de avaliação de pessoal;
XVI - desempenhar outras
atribuições que lhe forem
determinadas;
(...)
Das Assessorias e da Ouvidoria
"Art. 31. Caberá, sem prejuízo
de outras atribuições fixadas em normas regulamentares, dentro da especialidade
e no âmbito de sua respectiva atuação:
I - À Assessoria de Assuntos
Jurídicos:
a) assistir diretamente o Chefe do
Poder Executivo na tomada de decisões administrativas, institucionais e
políticas, orientando-o e esclarecendo eventuais consequências de seus atos;
b) emitir pareceres sobre assuntos de
interesse político, administrativo e institucional relacionados à atuação
pessoal do Chefe do Poder Executivo, em consonância com as normas
regulamentares;
c) manter conduta ilibada e comprometimento
político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo;
d) acompanhar e esclarecer o Chefe do
Poder Executivo sobre as providências de ordem pessoal que serão por tomadas em
relação às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando vedado o seu
patrocínio;
e) manter estreito elo de confiança e
subordinação direta com o Chefe do Poder Executivo, orientando-o sobre assuntos
políticos, administrativos e institucionais, independentemente do horário
regular de trabalho; e, f) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São requisitos para
o exercício do cargo em comissão de Assessor de Assuntos Jurídicos:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos; IV - curso superior e registro no respectivo órgão de classe; e,
V - ausência de condenações
criminais.
II - À Assessoria de Comissões e
Conselhos:
a) assessorar diretamente os
presidentes dos conselhos municipais na interpretação das leis e no cumprimento
das metas estabelecidas na legislação em vigor;
b) reunir-se com a presidência dos
conselhos municipais para estabelecer metas de consumo de material e definir
projetos ou outros meios de captação de recursos;
c) dirigir a Casa dos Conselhos
Municipais;
d) manter conduta ilibada e
comprometimento político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no
Plano de Governo; e,
e) exercer outras atividades que
forem atribuídas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único.
São requisitos para o exercício do cargo em comissão de Comissões e Conselhos:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e, V - ausência de
condenações criminais.
III - À Assessoria de Gestão Pública:
a) assistir ao Secretário Municipal
no desempenho de suas atribuições, em especial na concepção e execução de
projetos relacionados a assuntos que subsidiem a elaboração de ações
específicas dos órgãos subordinados;
b) representar a Secretaria nas
ausências do Secretário Municipal;
c) auxiliar diretamente na decisão de
conflito de competência dos departamentos, coordenações e divisões;
d) auxiliar o Secretário Municipal na
condução das diretrizes políticas e administrativas por ele estabelecidas;
e) auxiliar na interpretação leis,
decretos, normas, portarias, circulares, regulamentos e instruções de interesse
da Secretaria para divulgação, aplicação e assessoramento;
f) manter conduta ilibada e
comprometimento político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no
Plano de Governo; e,
g) exercer outras atividades que
forem atribuídas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único.
São requisitos para o exercício do cargo em comissão de Assessoria de Gestão
Pública:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e,
V - ausência de condenações
criminais.
IV - À Assessoria Especial de
Gabinete:
a) assessorar e secretariar o Chefe
do Poder Executivo ou quem por ele indicado para tanto, nos assuntos de cunho
profissional;
b) manter conduta ilibada e
comprometimento político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no
Plano de Governo;
c) exercer outras atividades que
forem atribuídas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São requisitos para
o exercício do cargo em comissão de Assessoria Especial de Gabinete: I -
nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e,
V - ausência de condenações
criminais.
V - À Assessoria de Políticas
Institucionais:
a) exercer atividades de
assessoramento político ao Prefeito e aos Secretários Municipais,
acompanhando-o em visitas, diligência e eventos, sempre que determinado,
independentemente de dia e horário;
b) realizar trabalhos externos junto
à comunidade e órgãos públicos, oferecendo subsídios para verificação do
cumprimento das metas estabelecidas e dos projetos do Plano de Governo
Municipal; e,
c) exercer com fidelidade e
comprometimento político as tarefas atribuídas pelo Prefeito e os Secretários
Municipais, no período de vigência de sua gestão;
d) manter conduta ilibada e
comprometimento político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no
Plano de Governo; e,
e) exercer outras atividades que
forem atribuídas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único.
São requisitos para o exercício do cargo em comissão de Assessoria de Políticas
Institucionais:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e,
V - ausência de condenações
criminais.
VI - À Assessoria de Relações
Legislativas:
a) estabelecer, de forma contínua,
relacionamento institucional com os membros da Câmara Municipal;
b) reunir-se com os demais membros
das unidades administrativas para colheita de sugestões de projetos de lei, em
consonância com o Programa de Governo;
c) informar diretamente ao Chefe do
Poder Executivo o andamento dos projetos de Lei;
d) auxiliar o Chefe do Poder
Executivo na condução dos trabalhos e na realização de reuniões com a base
governamental mantida junto ao Poder Legislativo;
e) manter conduta ilibada e
comprometimento político, bem como fidelidade às diretrizes estabelecidas no
Plano de Governo; e,
f) exercer outras atividades que
forem atribuídas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único.
São requisitos para o exercício do cargo em comissão de Assessoria de Relações
Legislativas:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e,
V - ausência de condenações
criminais.
VII - à Ouvidoria, as atribuições
constantes da Lei Municipal n. 1.168, de 20 de agosto de 2015 que oficializa a
implantação da Ouvidoria Municipal de Bertioga e dá outras providências.
Parágrafo único. São requisitos para
o exercício do cargo em comissão de Ouvidor:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação das obrigações
eleitorais;
III - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
IV - ensino médio; e,
V - ausência de condenações
criminais." (NR)
(...)
Art. 2º O Anexo XIII, da Lei
Complementar 93, de 19 de dezembro de 2012 passa a vigorar de acordo com o
Anexo Único, desta Lei Complementar.
ANEXO
XIII
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Já a Lei Complementar n. 93, de 19 de
dezembro de 2012, que “reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura do
Município de Bertioga, descreve as atribuições das unidades administrativas de
primeiro nível e dá outras providências correlatas”, estabelecia nos que
interessa, antes do advento da Lei Complementar 126, de 27 de dezembro de 2016:
“Seção IV - Do Chefe de Seção
Art. 29. Ao Chefe de
Seção, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação
vigente, compete:
I - supervisionar,
controlar, coordenar e orientar a execução dos projetos e das atividades afetos
à seção e responder pelos encargos atribuídos;
II - orientar a execução
das atividades da seção de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e
custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
III - acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua
responsabilidade;
IV - providenciar e
distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à
execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
V - coordenar e controlar
o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas
autoridades competentes;
VI - prestar contas, a
qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pela seção;
VII - emitir pareceres
nos processos que lhe tenham sido distribuídos por autoridade superior e nos
processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua seção;
VIII - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços
sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
IX - promover reuniões de
coordenação entre seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões
e discutir assuntos de interesse da seção;
X - orientar, coordenar,
controlar e supervisionar o cumprimento das normas, princípios e critérios
estabelecidos;
XI - supervisionar,
controlar e orientar as atividades em seus órgãos subordinados objetivando
manter em bom estado de conservação os prédios, equipamentos e as instalações
sob sua responsabilidade e encaminhar solicitações dos reparos necessários;
XII - controlar a
frequência, pontualidade, serviços extras e os gastos de pessoal diretamente
subordinados, comunicando periodicamente as faltas, atrasos e demais atividades
relativas à administração de pessoal;
XIII - submeter à
aprovação do superior imediato a escala de seus subordinados;
XIV - promover a
movimentação de pessoal nas unidades que lhe são subordinadas, de acordo com as
normas e critérios estabelecidos;
XV - aplicar e fazer
aplicar os instrumentos de avaliação de pessoal;
XIX - desempenhar outras
atribuições que lhe forem determinadas;
Seção IV Do Chefe de Setor
Art. 30. O Chefe de
Setor, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação
vigente, compete:
I - supervisionar,
controlar, coordenar e orientar a execução dos projetos e das atividades afetos
ao setor e responder pelos -encargos atribuídos;
II - orientar a execução
das atividades do setor de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e
custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
III - acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua
responsabilidade;
IV - desempenhar outras
atribuições que lhe forem determinadas;
(...)
Seção V Dos Assessores
de Gabinete do Prefeito, Secretarias e Diretorias
Art. 31. Os Assessores de
Gabinete do Prefeito, Secretarias e Diretorias, possuem as seguintes
atribuições e responsabilidades:
I - prestar assessoria de
desenvolvimento das ações políticas, compatibilizada com o conjunto de ideias e
programas de governo junto a Secretaria de Governo e Gestão, diretamente
subordinados ao Prefeito, e ou assessorar o cumprimento e perfeito
desenvolvimento das ações políticas setorizadas designadas e direcionadas pelo
Prefeito aos Secretários e aos Diretores, a quem estiver o assessor diretamente
vinculado;
II - orientar o Prefeito,
Secretários ou Diretores acerca de suas respectivas ações e funções no pleno
sentido das necessidades reais para execução perfeita das diretrizes políticas
elencadas nos mecanismos de controle da ação governamental estabelecida pelo
Governo Municipal;
III - coordenar e
supervisionar a perfeita realização dos trabalhos realizados dentro do gabinete
do Prefeito, da Secretaria ou Diretoria, impedindo que o serviço burocrático ou
outro empecilho possa causar qualquer tipo de desvio de objetivos ou
retardamento na execução das propostas políticas que visem o desenvolvimento do
Município de Bertioga;
IV - manter sigilo no
tocante aos programas políticos propostos referentes às ações governamentais em
estudo e desenvolvimento;
V - zelar pela guarda de
informações fundamentais das quais tome conhecimento em decorrência do
exercício de seu cargo.
(...)
Art. 35. Passa a ser o
constante do Anexo XVIII o quadro dos cargos em Comissão, regidos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, nas quantidades, denominações, e
requisitos ali previstos, com os vencimentos mensais especificados, para
lotação nas unidades indicadas e remunerados segundo o Anexo XV.” (“sic”)[1]
A distribuição dos cargos de
provimento em comissão nos diversos órgãos da administração municipal foi
fixada no Anexo XIII da mesma lei. Eis seu teor:
Por sua vez, o art. 4º da Lei Complementar n. 93/2012 dispõe:
“Art. 4º. A Secretaria de
Administração - SA, constante do Anexo II, conta com as seguintes unidades
subordinadas:
(...)
V - Setor da Dívida Ativa - DIVAT;
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima
transcritos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São
Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Artigo 99 – São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado:
(...)
VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
(...)
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
São
as seguintes as teses que inspiram a promoção desta ação: (a) inconstitucionalidade na criação de cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção; (b) inconstitucional
a criação de cargo de provimento em comissão para atribuições inerentes à
advocacia pública, cujo provimento deve ser efetivo mediante aprovação em
concurso público; (c) a impossibilidade
de subordinação da Procuradoria-Geral do Município a Secretária de Negócios
Jurídicos; (d) o cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a
órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente político que o dirige
não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que
se consubstancia no órgão de Advocacia Pública.
1 – CRIAÇÃO ARTIFICIAL
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
É
inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão
cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional
e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e
que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
No
particular, os arts. 29, 30 e 31, e Anexo XIII (com exceção dos cargos de
Secretário e Diretores), da Lei Complementar n. 93/2012, com a redação dada
pela Lei Complementar 126/2016 e os arts. 29, 30, 31, 35 e o Anexo XIII (com
exceção dos cargos de Secretário e Diretores), da Lei Complementar n. 93/2012, em
sua redação original, do Município de Bertioga, afrontam os arts. 111 e 115, II
e V, da Constituição Estadual.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com
essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em
nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando
a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Especificamente
quanto aos cargos de “Chefe de Divisão”,
que a lei prevê como requisito para nomeação a “titularidade e cargo público ou
emprego público estável na Administração Direta do Município de Bertioga” (art.
30, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 126/16), há que se
observar que não há qualquer correlação entre o cargo de livre nomeação e
aquele ocupado em caráter efetivo pelo servidor, permitindo, assim, desvios
indesejáveis. Ademais, por não compreenderem funções que requerem a fidúcia do
Administrador Público, não deveriam ser providos “em confiança”.
No que se
refere aos cargos de provimento em comissão de Coordenador (antigo Chefe de Seção) e, Assessorias e Ouvidoria (antigo Assessores de Gabinete do
Prefeito, Secretarias e Diretorias), conquanto a Lei Complementar n. 126 de 27 de
dezembro de 2016, tenha descrito suas
atribuições, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e
indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são
técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a
excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção
como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão,
mantendo os mesmos vícios de inconstitucionalidade previstos na redação
original da Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012, conforme abaixo se observa:
LC 93/12 |
LC 126/16 |
Seção IV - Do Chefe de
Seção Art. 29. Ao Chefe de
Seção, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação
vigente, compete: I - supervisionar,
controlar, coordenar e orientar a execução dos projetos e das atividades
afetos à seção e responder pelos encargos atribuídos; II - orientar a execução
das atividades da seção de acordo com os padrões de qualidade, produtividade
e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos; III - acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua
responsabilidade; IV - providenciar e
distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à
execução das atividades, bem como controlar sua utilização; V - coordenar e controlar
o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas
autoridades competentes; VI - prestar contas, a
qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pela seção; VII - emitir pareceres nos
processos que lhe tenham sido distribuídos por autoridade superior e nos
processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições de sua seção; VIII - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos
serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las; IX - promover reuniões de
coordenação entre seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse da seção; X - orientar, coordenar,
controlar e supervisionar o cumprimento das normas, princípios e critérios
estabelecidos; XI - supervisionar,
controlar e orientar as atividades em seus órgãos subordinados objetivando
manter em bom estado de conservação os prédios, equipamentos e as instalações
sob sua responsabilidade e encaminhar solicitações dos reparos necessários; XII - controlar a
frequência, pontualidade, serviços extras e os gastos de pessoal diretamente
subordinados, comunicando periodicamente as faltas, atrasos e demais
atividades relativas à administração de pessoal; XIII - submeter à
aprovação do superior imediato a escala de seus subordinados; XIV - promover a movimentação
de pessoal nas unidades que lhe são subordinadas, de acordo com as normas e
critérios estabelecidos; XV - aplicar e fazer
aplicar os instrumentos de avaliação de pessoal; XIX - desempenhar outras
atribuições que lhe forem determinadas; |
Seção III Do Coordenador Art. 29. Ao Coordenador, sem prejuízo de outras atribuições
fixadas em normas regulamentares, dentro da especialidade e no âmbito de sua
respectiva atuação caberá: I - promover a organização hierárquica das divisões de
vinculação direta, ad referendum do Diretor de Departamento e do Secretário
Municipal; II - executar projetos de racionalização, reorganização,
melhorias de condições de trabalho e de eficiência produtiva, conforme
orientações do Diretor de Departamento e do Secretário Municipal; III - distribuir as tarefas entre os seus subordinados,
controlando os prazos de execução; IV - prestar ao Diretor de Departamento e ao Secretário
Municipal informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência; V - proferir despachos decisórios em assuntos de sua
competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de sua
alçada; VI - emitir ordens de serviços, ad referendum do Diretor de
Departamento e do Secretário Municipal; VII - assessorar a chefia imediata na tomada de providências
relativas ao controle do estoque de materiais e equipamentos, objetivando sua
reposição para atender às atividades de sua área de atuação; e, VIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo superior hierárquico. |
Seção IV Do Chefe de Setor
Art. 30. O Chefe de Setor,
além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação vigente,
compete: I - supervisionar,
controlar, coordenar e orientar a execução dos projetos e das atividades
afetos ao setor e responder pelos -encargos atribuídos; II - orientar a execução
das atividades do setor de acordo com os padrões de qualidade, produtividade
e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos; III - acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua
responsabilidade; IV - desempenhar outras
atribuições que lhe forem determinadas; |
Seção IV Do Chefe de Divisão Art. 30. Ao Chefe de Divisão, sem prejuízo de outras
atribuições fixadas em normas regulamentares, dentro da especialidade e no
âmbito de sua respectiva atuação caberá: I - promover a organização hierárquica dos servidores de
vinculação direta; II - executar projetos de racionalização, reorganização,
melhorias de condições de trabalho e de eficiência produtiva, conforme
orientações dos superiores hierárquicos; III - distribuir as tarefas entre os seus subordinados,
controlando os prazos de execução; IV - prestar ao Coordenador, Diretor de Departamento e ao
Secretário Municipal informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência; V - proferir despachos decisórios em assuntos de sua
competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de sua
alçada; VI - emitir ordens de serviços, ad referendum da
Coordenação, do Diretor de Departamento e do Secretário Municipal; VII - supervisionar, controlar, coordenar e orientar a
execução dos projetos e das atividades afetos à seção e responder pelos
encargos atribuídos; VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos,
materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como
controlar sua utilização; IX - coordenar e controlar o cumprimento às normas, rotinas
e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes; X - prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em
execução ou executadas pela Divisão; XI - promover reuniões entre seus subordinados, a fim de
dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Divisão;
XII - supervisionar, controlar e orientar as atividades de
seus subordinados objetivando manter em bom estado de conservação os prédios,
equipamentos e as instalações sob sua responsabilidade e encaminhar
solicitações dos reparos necessários; XIII - controlar a frequência, pontualidade, serviços
extras e os gastos de pessoal subordinado, comunicando periodicamente as
faltas, atrasos e demais atividades relativas ao Coordenador; XIV - submeter à aprovação do superior imediato a escala de
seus subordinados; XV - aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação
de pessoal; XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas; |
Seção V - Dos Assessores
de Gabinete do Prefeito, Secretarias e Diretorias Art. 31. Os Assessores de
Gabinete do Prefeito, Secretarias e Diretorias, possuem as seguintes
atribuições e responsabilidades: I - prestar assessoria de
desenvolvimento das ações políticas, compatibilizada com o conjunto de ideias
e programas de governo junto a Secretaria de Governo e Gestão, diretamente
subordinados ao Prefeito, e ou assessorar o cumprimento e perfeito
desenvolvimento das ações políticas setorizadas designadas e direcionadas
pelo Prefeito aos Secretários e aos Diretores, a quem estiver o assessor
diretamente vinculado; II - orientar o Prefeito,
Secretários ou Diretores acerca de suas respectivas ações e funções no pleno
sentido das necessidades reais para execução perfeita das diretrizes
políticas elencadas nos mecanismos de controle da ação governamental
estabelecida pelo Governo Municipal; III - coordenar e
supervisionar a perfeita realização dos trabalhos realizados dentro do
gabinete do Prefeito, da Secretaria ou Diretoria, impedindo que o serviço
burocrático ou outro empecilho possa causar qualquer tipo de desvio de
objetivos ou retardamento na execução das propostas políticas que visem o desenvolvimento
do Município de Bertioga; IV - manter sigilo no
tocante aos programas políticos propostos referentes às ações governamentais
em estudo e desenvolvimento; V - zelar pela guarda de
informações fundamentais das quais tome conhecimento em decorrência do
exercício de seu cargo. |
Seção V - Das Assessorias e da Ouvidoria Art. 31. Caberá, sem prejuízo de outras atribuições fixadas
em normas regulamentares, dentro da especialidade e no âmbito de sua
respectiva atuação: I - À Assessoria de Assuntos Jurídicos: a) assistir diretamente o Chefe do Poder Executivo na
tomada de decisões administrativas, institucionais e políticas, orientando-o
e esclarecendo eventuais consequências de seus atos; b) emitir pareceres sobre assuntos de interesse político, administrativo
e institucional relacionados à atuação pessoal do Chefe do Poder Executivo,
em consonância com as normas regulamentares; c) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; d) acompanhar e esclarecer o Chefe do Poder Executivo sobre
as providências de ordem pessoal que serão por tomadas em relação às decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ficando vedado o seu patrocínio; e) manter estreito elo de confiança e subordinação direta
com o Chefe do Poder Executivo, orientando-o sobre assuntos políticos,
administrativos e institucionais, independentemente do horário regular de
trabalho; e, f) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) II - À Assessoria de Comissões e Conselhos: a) assessorar diretamente os presidentes dos conselhos
municipais na interpretação das leis e no cumprimento das metas estabelecidas
na legislação em vigor; b) reunir-se com a presidência dos conselhos municipais
para estabelecer metas de consumo de material e definir projetos ou outros
meios de captação de recursos; c) dirigir a Casa dos Conselhos Municipais; d) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; e, e) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) III - À Assessoria de Gestão Pública: a) assistir ao Secretário Municipal no desempenho de suas
atribuições, em especial na concepção e execução de projetos relacionados a
assuntos que subsidiem a elaboração de ações específicas dos órgãos
subordinados; b) representar a Secretaria nas ausências do Secretário
Municipal; c) auxiliar diretamente na decisão de conflito de
competência dos departamentos, coordenações e divisões; d) auxiliar o
Secretário Municipal na condução das diretrizes políticas e administrativas
por ele estabelecidas; e) auxiliar na interpretação leis, decretos, normas,
portarias, circulares, regulamentos e instruções de interesse da Secretaria
para divulgação, aplicação e assessoramento; f) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; e, g) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) IV - À Assessoria Especial de Gabinete: a) assessorar e
secretariar o Chefe do Poder Executivo ou quem por ele indicado para tanto,
nos assuntos de cunho profissional; b) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; c) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) V - À Assessoria de Políticas Institucionais: a) exercer atividades de assessoramento político ao
Prefeito e aos Secretários Municipais, acompanhando-o em visitas, diligência
e eventos, sempre que determinado, independentemente de dia e horário; b) realizar trabalhos externos junto à comunidade e órgãos
públicos, oferecendo subsídios para verificação do cumprimento das metas
estabelecidas e dos projetos do Plano de Governo Municipal; e, c) exercer com fidelidade e comprometimento político as
tarefas atribuídas pelo Prefeito e os Secretários Municipais, no período de
vigência de sua gestão; d) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; e, e) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) VI - À Assessoria de Relações Legislativas: a) estabelecer, de forma contínua, relacionamento
institucional com os membros da Câmara Municipal; b) reunir-se com os demais membros das unidades
administrativas para colheita de sugestões de projetos de lei, em consonância
com o Programa de Governo; c) informar diretamente ao Chefe do Poder Executivo o
andamento dos projetos de Lei; d) auxiliar o Chefe do Poder Executivo na condução dos
trabalhos e na realização de reuniões com a base governamental mantida junto
ao Poder Legislativo; e) manter conduta ilibada e comprometimento político, bem
como fidelidade às diretrizes estabelecidas no Plano de Governo; e, f) exercer outras atividades que forem atribuídas
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (...) |
Art. 35. Passa a ser o
constante do Anexo XVIII o quadro dos cargos em Comissão, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, nas quantidades, denominações,
e requisitos ali previstos, com os vencimentos mensais especificados, para
lotação nas unidades indicadas e remunerados segundo o Anexo XV. |
Art. 2º O Anexo XIII, da Lei Complementar 93, de 19 de
dezembro de 2012 passa a vigorar de acordo com o Anexo Único, desta Lei
Complementar |
A
jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012;
STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u.,
DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553; STF, AgR-ARE
656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe
05-03-2012).
Ora,
a análise das atribuições dos cargos referidos dispositivos supramencionados
revela cuidar-se de atribuições profissionais, técnicas, burocráticas, para as
quais não se legitima o provimento em comissão.
2 – SUBORDINAÇÃO DA
ADVOCACIA PÚBLICA AO SECRETÁRIO E À SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E
CONFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA ADVOCACIA PÚBLICA À SECRETARIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
O art. 14, inciso III, insere a
Procuradoria do Município na Secretaria de Assuntos Jurídicos, sujeitando a
Procuradoria e seus Procuradores à subordinação hierárquica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos e, portanto, ao seu titular – o Secretário de Assuntos Jurídicos.
Tais
preceitos não se compatibilizam com o art. 98, caput, da Constituição Estadual,
que subordina a Advocacia Pública diretamente ao Chefe do Poder Executivo, nem
com o art. 100 da Constituição Estadual que indica como dirigente da
instituição o Procurador-Geral, recrutado para investidura em cargo de
provimento em comissão reservado aos membros da respectiva carreira, como
decidido pela Suprema Corte brasileira em acórdão timbrando que:
“Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Por
sua vez, o art. 23, incisos I, II, III e IV, VI, conferem à Secretaria de Assuntos
Jurídicos atribuições que são típicas e exclusivas da Advocacia Pública,
discrepando do traçado contido na expressão “responsável pela advocacia do
Estado” do caput do art. 98 da Constituição Estadual, e, notadamente, dos
incisos I, II, V, VII do artigo 99 da Constituição Estadual que arrola as
funções institucionais da Advocacia Pública de maneira privativa.
A Advocacia Pública Municipal é titular exclusiva da representação, consultoria e assessoramento do Poder Executivo, estando vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser supervisionada, controlada ou subordinada a outro órgão público nem dirigida por outra autoridade senão servidor de carreira investido em cargo de provimento em comissão de sua cúpula.
3 – EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Tanto
na redação dada pela Lei Complementar 126, de 27 de dezembro de 2016, quanto em
sua redação original, o inciso V do art. 4º da Lei Complementar n. 93, de 19 de
dezembro de 2012, preceitua que comete à Secretaria de Administração - SA a
inscrição da dívida ativa e a sua gestão, é incompatível com a reserva
instituída nos arts. 98 e 99, VI, da Constituição Estadual à Advocacia Pública,
que estabelece dentre as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado
a promoção da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa estadual, modelo
ao qual os Municípios estão subordinados.
O cometimento de competências inerentes à
Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente
político que o dirige não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da
profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com
chefia própria escolhida ad nutum
dentre os integrantes da respectiva carreira.
Com
efeito, o inciso V do art. 4º da Lei Complementar n. 93/2012, é incompatível
com os arts. 98 e 99, inciso VI, da Constituição Estadual.
4 – DA
INCONSTITUCIONALIADE POR ARRASTAMENTO
Levando em
conta que os dispositivos da Lei Complementar n. 126, de 27 de dezembro de
2016, que alteraram a Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012,
padecem de inconstitucionalidade, bem como que esta em sua redação original
também padece do mesmo vício, necessário que se reconheça a
inconstitucionalidade tanto da norma modificadora quanto, por arrastamento, da
norma modificada.
A respeito da
inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
Segundo
precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Minº Eros Grau, DJU
08-09-2006, p. 16; ADI-3.645-R, Rel. Minº Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16;
ADI-QO 2.982-CE, Rel. Minº Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel.
Minº Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Minº Celso de Mello, DJU 09-06-2005,
p. 4).
A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torne despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda
que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vício; c) quando há na lei dispositivos que guardam direta relação com aqueles
cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
III – PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação,
especificamente no que se relaciona à legitimidade de investidura em cargos
públicos, ao impedimento do bom funcionamento administrativo, e a gastos com
pessoal, onerando o erário.
À
luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, dos arts. 4º, V, 14, III, 23, 29, 30 e 31, e Anexo
XIII (com exceção dos cargos de Secretário e Diretores) da Lei Complementar n.
93, de 19 de dezembro de 2012, na redação dada pela Lei Complementar n. 126, de
27, de dezembro de 2016, e, por arrastamento, dos arts. 4º, V, 29, 30, 31, 35 e
Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário e Diretores), em sua redação
original, da Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012, do Município de
Bertioga.
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, V, 14, III, 23, 29, 30 e 31, e
Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário e Diretores) da Lei
Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012, na redação dada pela Lei
Complementar n. 126, de 27, de dezembro de 2016, e, por arrastamento, dos arts.
4º, V, 29, 30, 31, 35 e Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário e
Diretores), em sua redação original, da Lei Complementar n. 93, de 19 de
dezembro de 2012, do Município de Bertioga.
Requer-se ainda
sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Bertioga, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede
deferimento.
São
Paulo, 22 de agosto de 2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/sh
Protocolado n. 14.613/17
Interessado: Promotoria de Justiça de Bertioga
Objeto: representação para controle de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 126, de 27 de dezembro de 2.016.
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe
mencionado, em face dos arts. 4º, V,
14, III, 23, 29, 30 e 31, e Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário e
Diretores) da Lei Complementar n. 93, de 19 de dezembro de 2012, na redação dada
pela Lei Complementar n. 126, de 27, de dezembro de 2016, e, por arrastamento,
dos arts. 4º, V, 29, 31, 35 e Anexo XIII (com exceção dos cargos de Secretário
e Diretores), em sua redação original, da Lei Complementar n. 93, de 19 de
dezembro de 2012, do Município de Bertioga.
2. Ciência ao douto Promotor de Justiça
de Bertioga, remetendo-lhes cópia da petição inicial.
São Paulo, 22 de agosto de 2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/sh
[1]
Há um erro material na redação do art.35, visto que é o Anexo XIII que
elenca os cargos comissionados.