Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 51.177/17

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38 e incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40 da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei nº 2.622, de 03 de novembro de 2.016. Advocacia Pública. Atribuições típicas da Advocacia Pública ao Secretário e à Secretaria de Assuntos Jurídicos. Inconstitucionalidade dos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, 45, 49 e das expressões “diretor de cultura”, “diretor para assuntos do bem-estar social”, “diretor administrativo”, “diretor de patrimônio”, “diretor de convênios”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de meio ambiente”, “diretor urbanístico”, “diretor de atividades rurais”, “diretor de agricultura e pecuária”, “diretor em saúde pública” e “diretor de administração de sistemas”, previstas no anexo II, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei. 2.622, de 03 de novembro de 2.016, do município de Pedregulho. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Atribuições técnicas e burocráticas. 1. A advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público. 2. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo ou ao agente político que o dirige não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira (arts. 98, 99 e 100 da CE) 3. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança (arts. 115, I, II e V, e 144 da CE).

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, das expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38, dos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40, 45, 49, e das expressões “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, “Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, previstas no Anexo II, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei. 2.622, de 03 de novembro de 2.016, ambas do município de Pedregulho, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS dispositivoS NormativoS ImpugnadoS

                   A Lei n. 2.520, de 07 de abril de 2.015, do Município de Pedregulho, “dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a criação e organização de Secretarias Municipais, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências”.

                  De interesse para a presente ação os preceitos contidos nos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, as expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38, os I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40, 45, 49 e as expressões “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, previstas no Anexo II, este último alterado pela Lei 2.622/16, in verbis:

 

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VII – oficiar em todos os processos judiciais em que haja interesses do Município até final decisão irrecorrível.

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Anexo II – Cargos em Comissão (conforme alteração realizada pela Lei nº 2.622, de 03 de novembro de 2.016):

 

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II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os dispositivos acima referidos do Município de Pedregulho contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

                   Os dispositivos normativos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

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Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

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Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

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II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

1 – VINCULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO MODELO CONSTITUCIONAL

                   Embora os preceitos dos arts. 98, 99 e 100 da Carta Política bandeirante se refiram à Procuradoria-Geral do Estado, eles balizam a atividade normativa municipal em virtude do art. 29 da Constituição da República e do art. 144 da Constituição do Estado relativamente ao perfil do órgão local de Advocacia Pública, na mesma medida em que os arts. 131 e 132 da Constituição da República.

         Trata-se de modelo de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. E, como julgado, “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória” (STF, ADI 291-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010).

         Ora, se a Constituição Federal e a Constituição Estadual elegem a Advocacia Pública como função essencial à Justiça essa prescrição é vinculante para os Municípios na medida em que também eles carecem de organismo de representação, consultoria e assessoramento das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública na defesa de seus direitos e interesses.

         É importante gizar que a latere do Ministério Público e da Defensoria Pública a Advocacia Pública é um dos atores que compõem as funções essenciais à Justiça.

         Trata-se de um concerto de instituições de cuja iniciativa depende o regular funcionamento da atividade jurisdicional do Estado e, em coordenadas mais amplas, das atividades inerentes ao sistema de justiça, “participando ativamente de sua distribuição, em juízo ou fora dele” (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 495).

         É o que chama atenção Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao versar sobre as funções estatais de zeladoria, provocação e defesa identificando na Constituição de 1988 “um bloco de funções públicas autônomas, independentes e destacadas das estruturas dos três Poderes do Estado, que são aquelas denominadas, funções essenciais à justiça” e dentre elas a Advocacia de Estado. Segundo explica:

“Esta essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão e não limitado, como poderia parecer à primeira vista, à justiça formal, entendida como aquela prestada pelo Poder Judiciário, estando compreendidas, assim, no conceito de essencialidade, todas as atividades de orientação, de fiscalização, de promoção e de representação judicial necessárias à zeladoria, provocação e defesa de todas as categorias de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 14ª ed., p. 31).

         Discorrendo a respeito do art. 132 da Constituição Federal, José Afonso da Silva aponta a “institucionalização dos órgãos estaduais de representação e consultoria dos Estados” adicionando que:

“são, pois, vedadas a admissão ou a contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas (salvo eventual contratação de pareceres jurídicos)” (Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2012, 8ª ed., p. 625).

         Ou seja, as normas constitucionais institutivas da Advocacia Pública obrigam os Municípios a criarem e organizarem tais organismos para o exercício de suas funções institucionais – consideradas essenciais à Justiça – e, ao mesmo tempo, impedem que outros órgãos ou agentes que não os integram desempenham essas missões, pois, lhes foram expressamente reservadas em favor de maior profissionalização na cura dos direitos e interesses do Estado, através da representação judicial e extrajudicial, do assessoramento e da consultoria, como sujeito de direitos e obrigações.

         Bem por isso a jurisprudência refuta o exercício de funções reservadas à Advocacia Pública por elementos estranhos à instituição, como se verifica dos seguintes arestos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

2- EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA PELA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E PELO SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

                   As expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38 e os incisos I, IV, VI, VIII, XI e XII do art. 40, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, do Município de Pedregulho, apresentam incompatibilidade com os arts. 98 e 99, I, II, IV, V, VI e IX, e 100 da Constituição Estadual.

                   Tais dispositivos da lei municipal acima mencionada conferem, em síntese, atribuições próprias do órgão de Advocacia Pública à Secretaria de Negócios Jurídicos e ao Secretário de Negócios Jurídicos que constituem, respectivamente, órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo e agente político investido em cargo de provimento em comissão de natureza imediatamente auxiliar ao Prefeito.

 O caput do art. 38 prevê que compete à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos o assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e a defesa judicial do Município, o que são atividades próprias da Advocacia Pública nos termos dos arts. 98 e 99, I, II e V, da Constituição Estadual.

A redação dada ao dispositivo legal permite o exercício de qualquer atividade de advocacia pública pela referida Secretaria de Negócios Jurídicos e, consequentemente, por seu Secretário.

                   Do mesmo vício padece a expressão cobrança da dívida ativa, prevista no caput do citado art. 38, na medida em que consiste atividade da Advocacia Pública, tal como emerge dos arts. 98 e 99, VI, da Constituição Estadual.

                   O mesmo ocorre com os incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40 da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, quanto às atribuições fixadas ao Secretário de Negócios Jurídicos.

Os incisos I, VI, VII e XII - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e procedimentos disciplinares, propor ações cíveis de interesse do Município, oficiar em processos judiciais de interesse do Município, elaborar projetos de leis e outros instrumentos normativos -, são próprias da Advocia Pública, a teor do disposto nos arts. 98 e 99, II e V da Constituição Bandeirante.

O inciso IV – propor ação civil pública - também é incompatível com a reserva instituída em prol da Advocacia Pública, nos arts. 98 e 99, VII da Carta Estadual.

Do mesmo modo, o inciso VIII do art. 40º estabelece ao Secretário de Negócios Jurídicos promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial da dívida ativa, desafiando as funções previstas ao órgão de Advocacia Pública nos arts. 98 e 99, VI da Constituição Estadual.

Por fim, o mesmo ocorre em relação ao inciso XI, que macula o disposto nos arts. 98 e 99, III da Constituição Estadual.

3 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “DIRETOR DE CULTURA”, “DIRETOR PARA ASSUNTOS DO BEM-ESTAR SOCIAL”, “DIRETOR ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DE PATRIMÔNIO”, “DIRETOR DE CONVÊNIOS”, “DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS”, “DIRETOR DE MEIO AMBIENTE”, “DIRETOR URBANÍSTICO”, “DIRETOR DE ATIVIDADES RURAIS”, “DIRETOR DE AGRICULTURA E PECUÁRIA”, “DIRETOR EM SAÚDE PÚBLICA” E “DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS”, PREVISTAS NO ANEXO II, DA LEI Nº 2.520, DE 07 DE ABRIL DE 2.015, ALTERADA PELA LEI. 2.622, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.016, DO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO.

         As atribuições dos cargos em comissão de “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, “Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, anteriormente descritas, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais cargos.

Os cargos impugnados desempenham funções de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

         Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115 incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

         Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

         A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

         A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

         Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

         A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

         Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

         É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

         Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

         São a natureza do cargo a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317). 

         Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

         Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão e o exercício da função de confiança. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

         Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Com efeito ao “Diretor de Cultura”, cabe dirigir atividades culturais, supervisionar a criação, pré-produção, organização, realização e montagem de apresentação, manter arquivo atualizado, emitir parecer técnico, criar programas culturais, pesquisar e colher informações sobre programas culturais, solicitar e aprovar a criação e confecção da material de divulgação, supervisionar e coordenar atividades relacionadas à realização de programas e definir cronogramas, funções absolutamente burocráticas e técnicas, que não exigem o elemento fiduciário inerente ao cargo em comissão.

Do mesmo modo, ao “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, não obstante a lei estabeleça que lhe cabe “coordenar trabalhos”, tem por função, estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos, identificar no território valores e normas culturais das famílias e da comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento; identificar oportunidades de geração de renda e desenvolvimento sustentável na comunidade, ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania em sua plenitude, estimular e acompanhar as ações de Controle Social; capacitar, orientar e organizar o acompanhamento das família Programa Bolsa Família e outros programas federais e estaduais de distribuição renda e atender aos Distritos que englobam a área do Município, atividades que não reclamam especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Já ao “Diretor Administrativo”, cabe aplicar e fazer aplicar a legislação referente Prefeitura Municipal; supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal; aplicar, observada a legislação vigente, a proposta orçamentária condizente ao quadro de pessoal;  controlar todos os atos de pessoal, desde a admissão até a aposentadoria;  coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, identificando periodicamente as necessidades de treinamento nas repartições da Prefeitura;  promover os assentamentos da vida funcional dos servidores, bem como, os atos de nomeação e exoneração; coordenar os serviços de copa, zeladoria e serviços gerais da Prefeitura; supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores da Prefeitura e certificar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida; controlar a utilização dos veículos da Prefeitura e  controlar o vencimento de IPVA, seguro e licenciamento dos veículos da Prefeitura, bem como as multas respectivas, se for o caso, atividades completamente burocráticas.

O “Diretor de Patrimônio” tem por função receber as demandas de móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Prefeitura; responsabilizar-se pela execução das atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais; orientar e acompanhar as atividades de classificação numeração e codificação do material permanente; implantar o sistema de carga de materiais distribuídos pelos diversos órgãos da Prefeitura; coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais; implementar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da Prefeitura; controlar a operacionalização dos veículos, bem como, sua manutenção, revisões periódicas e o consumo de combustível; controlar a execução dos serviços de vigilância e qualquer outro serviço terceirizado, prestado à Prefeitura e estabelecer e supervisionar a implementação dos procedimentos de controle do acesso à Prefeitura, todas funções igualmente operacionais.

O “Diretor de Convênios” deve promover o controle da execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal com órgãos públicos pertinentes; efetuar o controle dos prazos dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura Municipal com órgãos públicos pertinentes; analisar a possibilidade, juntamente com o Departamento Jurídico, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse da Municipalidade; efetuar o pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual ou aditamentos e notificar as empresas quando não houver correto cumprimento dos contratos e convênios. Não se encontra em referidas funções qualquer elemento fiduciário que justifique o comissionamento.

O “Diretor de Recursos Humanos” tem como funções estabelecidas na lei promover o aperfeiçoamento dos serviços da Prefeitura, através do treinamento de servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de administração municipal; examinar os processos relativos a deveres ou direitos dos funcionários municipais, em coordenação com a Procuradoria Jurídica da Prefeitura; orientar servidores municipais em assuntos pertinentes à sua vida funcional e financeira; processar os expedientes relativos ao ingresso ou saída do serviço público municipal, bem como a movimentação interna do pessoal; emitir parecer sobre os requerimentos dos servidores, nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente; fornecer certidões de tempo de serviço dos servidores municipais e preparar e controlar os elementos de avaliação de merecimento dos servidores, funções igualmente burocráticas e operacionais.

O “Diretor de Meio Ambiente”, o “Diretor Urbanístico”, o “Diretor de Atividades Rurais” e o “Diretor de Agricultura e Pecuária”, tem por funções apoiar as ações de controle de ocupações irregulares, atender aos acidentes ambientais; analisar os processos de licenciamento ambiental de âmbito Municipal; vistoriar, lavrar autos de inspeção e infração, notificar, emitir pareceres, interditar ou embargar as atividades poluidoras, degradadoras e/ou impactantes ao meio ambiente; licenciar projetos e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras ao meio ambiente; realizar as determinações dos atos administrativos, de acordo com diretrizes definidas para respectivas operações; executar e acompanhar a implantação de projetos relativos ao saneamento ambiental; executar ações em situações emergenciais que afetem o saneamento ambiental e ameacem a comunidade de risco ambiental; orientar e controlar as ações do Programa Ambiental, segundo as diretrizes definidas para as operações de apoio à fiscalização e para o patrulhamento, atuar de forma preventiva e corretiva no cumprimento do Código de Postura do Município e demais legislações vigentes; promover o atendimento às denúncias relacionadas ao Meio Ambiente em todo o Município, bem como, apoiar as ações de fiscalização, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; atender emergências, riscos e acidentes envolvendo cargas, produtos e resíduos perigosos; orientar, minimizar e/ou prevenir possíveis danos ambientais, por meio de Programa Ambiental; desenvolver estudos e projetos para a implementação de projetos estratégicos, projetos urbanos regionais, operações urbanas e afins, de acordo com o Plano Diretor Estratégico do Município; monitorar e acompanhar a implantação das operações urbanas aprovadas, nos seus aspectos urbanísticos; participar da concepção e elaboração dos Sistemas Viários e de Transportes Públicos, bem como dos sistemas estruturadores e transformadores do espaço físico da Cidade; manter controle direto sobre a conservação das estradas existentes no território municipal, verificando sua capacidade de uso em segurança;  verificar a necessidade de abertura de estradas no território municipal, notadamente na área rural; verificar a possibilidade de intercâmbios com outros municípios, com o Estado ou com a União para execução das atividades previstas nos incisos anteriores; fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; exercer a fiscalização de obras de construção e de obras de conservação de estradas e planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, atribuições que não demandam o elemento fiduciário próprio ao comissionamento e constituem funções burocráticas.

Já ao “Diretor em Saúde Pública” cabe formalizar e executar programas de prevenção e controles de doenças; promover políticas de saúde; fazer a orientação sobre o mosquito Aedes Aegypti; participar Ide reuniões e cursos de formação e educação continuada, correlatos à prevenção da dengue; realizar outras ações e atividades, que sejam definidas no planejamento local; estabelecer mapeamento de serviços de inspeção em estabelecimentos de industrialização e comercialização de produtos alimentícios, de medicamentos e outros de consumo humano; inspecionar estabelecimentos privados e públicos, de anseio, de lazer e outros, verificando a conservação dos sanitários, paredes, telhados, cozinhas, etc., a fim de preservar a saúde dos usuários; controlar a realização de coleta de água, alimentos, bebidas, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde para análise; fiscalizar a qualidade da água destinada ao uso humano e animal, sua portabilidade, os mecanismos de purificação, de estocagem e destinação, seu conteúdo e suas condições; controlar e fiscalizar os mananciais, os sistemas de esgoto, pluviais, sanitários, a destinação do lixo, o controle de vetores e zoonoses; controlar a qualidade do ar, do meio ambiente, da poluição sonora; emitir pareceres para a concessão e ou renovação ou cassação de alvará sanitário e de funcionamento; elaborar estudos e projetos de educação e de ações visando melhoria das condições de vida da população na área da saúde, da prevenção e da erradicação de doenças transmissíveis, infectocontagiosas e/ou causadas pela imperícia humana nas áreas de saneamento, de limpeza de profilaxia, uso de medicamentos indevidos ou em excesso, contaminação alimentar e outro; elaborar relatório de visitas, baseando-se nas atividades executadas, para permitir análises e cadastrar estabelecimentos de acordo com o maior e/ou menor risco epidemiológico fornecendo outras informações que servirão de base para as ações de fiscalização, funções burocrática, que se afastam da natureza do cargo em comissão.

Por fim, ao “Diretor de Administração de Sistemas”, cabe coordenar a operação de sistemas de computadores e microcomputadores; monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos; assegurar o funcionamento do hardware e do software e garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança, armazenando-as em local definido, funções eminentemente técnicas.

         Assim sendo, tendo em vista que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança, alternativa não resta senão declará-los inconstitucionais.

III – PEDIDO LIMINAR  

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação, especificamente no que se relaciona ao regular funcionamento da Advocacia Pública e aos cargos em comissão questionados na presente.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, das expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38, dos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40, 45, 49, e das expressões “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, “Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, previstas no Anexo II, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei. 2.622, de 03 de novembro de 2.016, ambas do município de Pedregulho.

IV – Pedido

Face ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, das expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38, dos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40, 45, 49, e das expressões “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, “Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, previstas no Anexo II, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei. 2.622, de 03 de novembro de 2.016, ambas do município de Pedregulho.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Presidente da Câmara Municipal de Pedregulho, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 10 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado n. 51.177/17

Interessado: Doutor Alex Facciolo Pires – Promotor de Justiça de Pedregulho

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da Lei n. 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei n. 2 2.622, de 03 de novembro de 2.016, do Município de Pedregulho.

 

 

1.    Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe mencionado, em face em face dos arts. 9º, 14, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 36, 37, das expressões “assessoramento jurídico ao Prefeito e pela defesa judicial do Município, bem como pela cobrança da dívida ativa”, contidas no art. 38, dos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XI e XII do art. 40, 45, 49, e das expressões “Diretor de Cultura”, “Diretor para Assuntos do Bem-Estar Social”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Patrimônio”, “Diretor de Convênios”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor Urbanístico”, “Diretor de Atividades Rurais”, “Diretor de Agricultura e Pecuária”, “Diretor em Saúde Pública” e “Diretor de Administração de Sistemas”, previstas no Anexo II, da Lei nº 2.520, de 07 de abril de 2.015, alterada pela Lei. 2.622, de 03 de novembro de 2.016, ambas do município de Pedregulho.

2.    Ciência ao interessado, remetendo-lhe cópia da petição inicial e deste despacho.

                            São Paulo, 10 de agosto de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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