Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 38.614/17

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de Barretos. Cargo de provimento em comissão de Diretor de Benefícios cuja descrição das atribuições não representa função de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica e profissional. Criação abusiva e superficial. Ausência de descrição das atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico. Advocacia pública. 1. Cargo público de provimento em comissão de “Diretor de Benefícios”, cujas atribuições não evidencia função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 111, 115, II e V, CE/89). 2. Ausência de descrição das atribuições do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Ademais, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

 

            O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face do art. 4º, incisos III e IV, do art. 11 e das expressões “Diretor de Benefícios” e “Assessor Jurídico” constantes no Anexo I, todos da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2005, do Município de Barretos, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

          A Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2005, do Município de Barretos, prevê no que interessa:

Art. 4.º      - A Diretoria Executiva será composta de:

I        -        um (1) Diretor Presidente;

II        -        um (1) Diretor de Administração e Finanças;

III       -        um (1) Diretor de Benefícios; e

IV      -        um (1) Assessor Jurídico.

(...)

§ 3.º   -        Ficam criados os cargos em comissão, constantes do caput deste artigo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

(...)

Art. 11       -        Ao Diretor de Benefícios compete:

I        -        entender-se com a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e suas autarquias através do Departamento de Recursos Humanos, adotando em colaboração com estes departamentos os mecanismos necessários para uma permanente troca de documentos e informações, inclusive concernentes às folhas de pagamentos, objetivando o fiel cumprimento das obrigações instituídas em Leis e relativas a vencimentos, gratificações, funções, insalubridade e demais vantagens percebidas em atividade pelo Segurado, bem como, valores de reajustamentos concedidos em épocas próprias para reajustamentos dos benefícios e respectivos descontos previdenciários;

II        -        controlar todos os benefícios requeridos no Instituto, classificando-os por espécies de benefícios pecuniários, com registros completos de data do requerimento, data do início do benefício, data da Portaria e seu respectivo número de concessão do benefício, bem ainda, data de afastamento do trabalho e demais anotações que se fizerem necessárias a um “curriculum” completo do aposentado ou pensionista, incluindo, se possível, seus dependentes;

III       -        supervisionar e controlar as execuções de processos de benefícios, identificação, habilitação, concessão, manutenção e arquivo geral;

IV      -        controlar os pagamentos dos benefícios, via direta ou bancária;

V       -        controlar os exames médicos periciais, revisionais, mantendo atualizadas as datas respectivas de reexames médicos;

VI      -        supervisionar e avaliar o Sistema de Atendimento Médico Pericial de concessão de benefícios por incapacidade adotando providências para atendimento preferencial;

VII      -        orientar e colaborar no sistema de cadastramento dos segurados e seus dependentes junto à Administração de cada Entidade;

VIII     -        analisar documentos para fins de concessão de benefícios, oferecendo seu parecer, para decisão;

IX       -        apresentar, mensalmente, relatório de avaliação circunstanciado das atividades do Setor e sugestões para melhoria de atendimento e publicidade dos atos da Autarquia;

X       -        sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de controle de concessão de benefícios e na prestação de serviços, com o objetivo de facilitar o acesso dos Segurados e seus respectivos Dependentes aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios e serviços;

XI       -        manter em seu poder e guarda o protocolo de benefícios permanentes entrados no Instituto, atribuindo-lhes numeração seqüencial e indefinida, com o dígito da espécie do benefício;

XII      -        estimar a despesa dos valores dos benefícios, mensalmente, e o plano anual com o objetivo de elaboração do plano orçamentário;

XIII     -        prestar as informações que lhe forem solicitadas, quer dos Diretores Executivos, Conselhos Administrativos e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes documentos relativos a concessão de benefícios de prestação continuada;

XIV     -        colaborar na elaboração de relatórios das atividades do Instituto;

XV     -        realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas;

XVI              -        substituir o Diretor de Administração e Finanças, nos seus impedimentos;

XVII    -        controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

XVIII   -        elaborar o plano anual de custeio conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

XIX     -        especificar e fornecer os documentos de identificação de segurados e seus dependentes.

(...)

ANEXO  I

(a que se refere o § 3.º do art. 4.º )

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

GRAU

PADRÃO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

 

 

1

Diretor de Administração e Finanças

IV

5

1

Diretor de Benefícios

IV

5

1

Assessor Jurídico

IV

5

1

 

(...)” (g.n.)             

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE                  

A) DAS ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE BENEFÍCIOS

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

Para verificar a natureza especial das atribuições dos cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador, sendo imprescindível a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é o que ocorre, eis que a Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2004, do Município de Barretos, em relação ao cargo de “Diretor de Benefícios”, não seguiu os citados parâmetros.

Percebe-se que para tal cargo predominam atribuições técnicas e burocráticas, diferentemente dos cargos de Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, em relação aos quais está mais patente a relação fiduciária, não justificando o provimento comissionado, razão pela qual de rigor a sua declaração de inconstitucionalidade.

De fato, nos incisos I a XIX do artigo 11 verifica-se que as atribuições do cargo estão relacionadas a aspectos burocráticos e técnicos afetos à concessão e acompanhamento de benefícios, controle de pagamentos, de exames médicos periciais, revisionais, análise de documentos para concessão de benefício, guarda de protocolo, estimativa de despesa, etc.

B) DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO E DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

Não há na Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2005, do Município de Barretos, descrição das atribuições do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.

Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. “Direito Administrativo”, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. “Curso de Direito Administrativo”, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições do cargo público, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)

Ademais, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que seja de provimento em comissão.

III – Pedido

         Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, incisos III e IV, do art. 11 e das expressões “Diretor de Benefícios” e “Assessor Jurídico” constantes no Anexo I, todos da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2005, do Município de Barretos.

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Barretos, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 08 de agosto de 2017.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/dcm

 

 

 

Protocolado n. 38.614/17

Assunto: Ação de Constitucionalidade

 

1.                Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos III e IV, do art. 11 e das expressões “Diretor de Benefícios” e “Assessor Jurídico” constantes no Anexo I, todos da Lei nº 3.705, de 08 de novembro de 2005, do Município de Barretos junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.                Deixo de propor ação direta de inconstitucionalidade em relação ao cargo de Diretor de Administração, pois não obstante a previsão de algumas atribuições técnicas, constata-se predominarem funções de comando da autarquia municipal, junto com o Diretor Presidente, como, por exemplo, a movimentação de contas, providenciar pagamentos em conjunto com o Diretor Presidente, elaborar propostas de diretrizes orçamentárias, elaborar plano anual de serviços administrativos, tudo a indicar maior influência nas diretrizes políticas do órgão, diferentemente do que se verifica em relação ao Diretor de Benefícios.

3.                Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 08 de agosto de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/dcm