Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 29.430/17

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 14, 18, 32, 33 a 68, 101, 174, 176 e 177, e Anexos I a XIII e XVI Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé. Órgãos públicos. Criação. Ausência de descrição de suas competências. Delegação a decreto. Separação de poderes. Reserva de lei formal. Servidores públicos. Cargos de provimento em comissão. Atribuições vagas, imprecisas, indeterminadas, genéricas. Natureza técnica, executiva, profissional, ordinária das funções. Advocacia pública. Impossibilidade de exercício de suas atribuições típicas por estranhos à carreira. Chefia cujo comissionamento é limitado a integrantes da carreira. Cargos de provimento em comissão, inclusive de agentes políticos. Regência inadmissível pelo Código Civil.

1. A inexistência de definição de competências de órgãos públicos em lei e a sua delegação a ato normativo do Chefe do Poder Executivo é incompatível com o princípio da separação de poderes e com a regra da reserva de lei formal (arts. 5º e 24, § 2º, 2, CE/89).

2. Violação dos arts. 98 a 100, CE/89, ao se conferir ao Secretário Jurídico atribuições típicas e exclusivas da Advocacia Pública e sua direção.

3.  Infringência dos arts. 98, § 2º, CE/89, 111 e 115, II e V, CE/89, na criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial da Secretaria Jurídica, dotando-o de atribuições típicas e exclusivas da Advocacia Pública, que só podem ser exercidas exclusivamente por membros dessa específica carreira.

4. Cargos de provimento em comissão de Assessor, Chefe de Setor e Diretor, cuja descrição de atribuições não revela funções de assessoramento, chefia e direção (arts. 111 e 115, II e V, CE/89).

5. Adoção do regime do Código Civil aos cargos de provimento em comissão, inclusive de agentes políticos, que não se ajusta à liberdade de provimento e exoneração e à especialidade do regime legal (art. 115, II, CE/89).

 

 

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 e no art. 25, I, e 29, I, da Lei n. 8.625/93, e em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe mencionado, vem promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 14, 18, 32, 33 a 68, 101, 174, 176 e 177, e Anexos I a XIII e XVI da Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

                   Em 02 de janeiro de 2017 o Município de Tremembé editou a Lei Complementar n. 302 que dispõe sobre a organização administrativa, planos de cargos e salários e evolução funcional dos servidores públicos do Município da Estância Turística de Tremembé.

                   De interesse para a presente ação os seguintes dispositivos transcritos:

Artigo 14- A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé é composta pelos seguintes órgãos, subordinados à Chefia do Executivo:

I- Secretaria da Chefia do Gabinete do Prefeito:

> Coordenadoria dos Serviços de Secretaria;

> Coordenadoria Adjunta dos Serviços de Secretaria;

• Assessoria de Assuntos Especiais do Gabinete;

• Assessoria de Comunicação;

• Assessoria de Governo;

• Assessoria de Relações Públicas;

• Diretoria de Informática;

• Diretoria de Licitações da Educação e Saúde;

• Diretoria de Licitações e Contratos.

II- Secretaria de Ação Social:

> Fundo Municipal de Assistência Social;

• Diretoria da Ação Social;

• Diretoria de Assistência Social;

• Diretoria de Projetos.

III- Secretaria de Administração:

> Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho; O Chefia do Setor de Cemitério Municipal;

• Diretoria de Recursos Humanos;

Chefia do Setor de Benefícios;

O Chefia do Setor de Folha de Pagamento;

O Chefia do Setor de Pessoal e Recursos Humanos;

• Diretoria de Recursos Patrimoniais;

Chefia do Setor de Almoxarifado;

O Chefia do Setor de Cadastro de Bens Patrimoniais;

O Chefia do Setor de Serviços Gerais;

O Chefia do Setor de Vigilância Patrimonial.

IV- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:

• Diretoria de Agricultura;

• Diretoria de Meio Ambiente;

O Chefia do Setor de Fiscalização do Meio Ambiente.

V- Secretaria de Assuntos Fazendários:

> Coordenadoria do Cadastro Imobiliário;

• Diretoria de Contabilidade;

O Chefia do Setor de Contabilidade;

O Chefia do Setor de Controle Financeiro;

O Chefia do Setor de Liquidação de Pagamento;

O Chefia do Setor de Tesouraria;

• Diretoria de Tributação;

O Chefia do Setor de Dívida Ativa;

O Chefia do Setor de Empenho;

O Chefia do Setor de Fiscalização de Tributos.

VI- Secretaria de Educação:

• Assessoria da Secretaria de Educação;

• Assessoria de Assuntos Especiais da Educação;

• Diretoria da Educação.

VII- Secretaria de Esportes:

O Chefia do Setor de Esportes.

VIII- Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos:

O Chefia do Setor de Oficina Mecânica;

<> Chefia do Setor de Transportes;

• Diretoria de Obras Públicas;

O Chefia do Setor da Usina de Asfalto;

O Chefia do Setor de Desenvolvimento de Projetos;

O Chefia do Setor de Limpeza Pública;

O Chefia do Setor de Obras Públicas;

O Chefia do Setor de Serviços Operacionais Urbanos.

IX- Secretaria de Planejamento Urbano:

O Chefia do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas;

• Diretoria de Planejamento Urbano;

O Chefia do Setor de Aprovação de Projetos;

• Diretoria de Trânsito;

O Chefia do Setor de Trânsito.

X- Secretaria de Saúde:

> Coordenadoria dos Serviços de Vigilância em Saúde;

• Diretoria da Saúde;

O Chefia do Setor Administrativo da Saúde;

O Chefia do Setor de Atendimento da Saúde;

• Diretoria do Pronto Atendimento.

XI- Secretaria de Turismo e Cultura:

O Chefia do Setor de Cultura;

O Chefia do Setor de Turismo;

• Assessoria de Eventos Oficiais.

XII- Secretaria Jurídica e Desenvolvimento Econômico:

> Chefia da Procuradoria;

o Chefia do Setor de Execução Fiscal;

• Assessoria de Gabinete da Secretaria Jurídica;

• Assessoria de Política Econômica;

• Assessoria de Relações Institucionais;

• Assessoria Especial da Secretaria Jurídica.

Parágrafo Único- As Secretarias a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo estão representados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, os quais passam a fazer parte integrante desta lei.

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Artigo 18- Os cargos em comissão, em número certo, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal, estão representados no Anexo XVI, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

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Artigo 32- Compete ao Secretário Jurídico e Desenvolvimento Econômico assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, visando defender o interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em qualquer juízo e instância, de forma ativa e permanente, bem como promover o desenvolvimento econômico do Município e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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Artigo 33- Compete ao Assessor da Secretaria de Educação, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessora mento ao Secretário da Pasta na sua representação civil, social e administrativa;

II- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas das unidades da Secretaria, prestar assessoramento ao Secretário da Pasta, preparando e encaminhando-lhe para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas;

II- assessorar na elaboração de mensagens e informações, executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

III- prestar assessoramento de gabinete ao Secretário da Pasta, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 34- Compete ao Assessor de Assuntos Especiais da Educação, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento ao Secretário da Pasta na sua representação civil, social e administrativa;

II- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas das unidades da Secretaria, prestar assessoramento à autoridade preparando e encaminhando-lhe para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas;

II- assessorar na elaboração de mensagens e informações, executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

III- prestar assessoramento de gabinete ao Secretário Municipal.

Artigo 35- Compete ao Assessor de Assuntos Especiais do Gabinete, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento aos integrantes da alta administração governamental no desempenho de suas funções;

II- auxiliar na execução de tarefas cometidas pessoalmente ao Prefeito Municipal, com o objetivo de otimizá-las;

III- preparar sinopses de notícias veiculadas pelos diversos meios de comunicação e de interesse da gestão;

IV- efetuar pesquisas sobre assuntos solicitados pelo Prefeito Municipal e de interesse da gestão;

V- agendar e preparar entrevistas do Prefeito Municipal aos meios de comunicação;

VI- preparar reuniões em que o Prefeito Municipal deva participar;

VII- preparar o cumprimento de compromissos do Prefeito Municipal, agendando e subsidiando os meios necessários;

VIII- programar, preparar, coordenar, fazer e executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito Municipal, devam realizar-se pelo Secretario da Pasta;

IX- controlar documentos funcionais e as correspondências a encaminhadas ao Prefeito Municipal;

X- receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito Municipal, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às áreas afins;

XI- preparar as viagens do Prefeito Municipal;

XII- executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Prefeito Municipal;

Artigo 36- Compete ao Assessor de Comunicação, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- divulgar e acompanhar notícias da Administração Municipal de interesse público do Município;

II- auxiliar na redação bem como em pronunciamento a ser proferido pelas autoridades públicas municipais;

III- manter contatos com associações de classe e sindicatos visando subsidiar a atuação governamental municipal, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 37- Compete ao Assessor de Eventos Oficiais, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- assessorar na recepção de autoridades;

II- planejar e programar festividades, solenidades, comemorações e atividades de sonorização e artes;

III- assessorar na representação oficial e demais assuntos de cerimonial;

IV- assessorar na organização, preparação e expedição de convites para cerimônias e solenidades.

Artigo 38- Compete ao Assessor de Gabinete da Secretaria Jurídica, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar assessoramento de gabinete ao Secretário Municipal;

II- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas das unidades da Secretaria, prestar assessoramento à autoridade preparando e encaminhando-lhe para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas;

II- assessorar na elaboração de mensagens e informações, executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

III- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento ao Secretário da Pasta na sua representação civil, social e administrativa;

VI- assessorar e elaborar pareceres internos, representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, quando habilitado, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 39- Compete ao Assessor de Governo, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento aos integrantes da alta administração governamental na sua representação civil, social e administrativa;

III- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

IV- prestar assessoramento ao Prefeito Municipal e aos Secretários, preparando e encaminhando-lhes para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas.

Artigo 40- Compete ao Assessor de Política Econômica, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar o assessoramento ao Prefeito Municipal e Secretários quanto à execução de tarefas gerais e na preparação de reuniões que dizem respeito ao Desenvolvimento Econômico do Município, nos compromissos e eventos internos ou externos;

II- tratar de informações reservadas e assessorar no controle de documentos de interesse do Secretário da Pasta e as correspondências a ele encaminhadas, desde que relacionadas à atribuição do Desenvolvimento Econômico;

III- receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Secretário da Pasta, de assuntos de interesse econômico do Município, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às áreas competentes;

IV- executar suas atribuições externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

V- representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, quando habilitado para o ato, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 41- Compete ao Assessor de Relações Institucionais, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- assessorar na elaboração de mensagens e exposições de motivos à Câmara Municipal, bem como noutras tarefas correlatas;

II- executar suas atribuições externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Prefeito ou Secretário da Pasta;

III- assessorar e prestar esclarecimentos à Câmara Municipal e ao Ministério Público e demais órgãos, em nome da Administração Municipal, quando necessário.

IV- assessorar e elaborar pareceres internos e representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, quando habilitado;

V- assessorar e coordenar projetos e/ou atividades de responsabilidade da Assessoria de Relações institucionais;

VI- assistir ao Prefeito Municipal e ao Secretário da Pasta no desempenho de sua função, na formulação de propostas técnicas e de políticas setoriais;

VII- assessorar e assistir no estabelecimento de diálogo constante com entidades, organizações e etc;

VIII - assistir no estabelecimento de diálogo constante com entidades, organizações do terceiro setor, desenvolver tarefas que demandem assessoramento, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;

Artigo 42- Compete ao Assessor de Relações Públicas, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- assessorar e planejar o relacionamento e compreensão mútua entre o agente político e os munícipes, compreendendo as informações de caráter organizacional entre o Município e os munícipes, por intermédio dos meios de comunicação;

II- prestar assessoramento no planejamento e coordenação de pesquisas de opinião pública, de execução de campanhas de opinião pública;

III- prestar orientação para a formulação de políticas de relações públicas;

IV- assessorar na promoção de maior integração com a comunidade.

Artigo 43- Compete ao Assessor Especial da Secretaria Jurídica, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento ao Secretário da Pasta na sua representação civil, social e administrativa;

II- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas das unidades da Secretaria, prestar assessoramento à autoridade preparando e encaminhando-lhe para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas;

II- assessorar na elaboração de mensagens e informações, executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

III- prestar, subsidiariamente, assessoramento de gabinete ao Secretário Municipal;

VI- assessorar e elaborar pareceres internos, representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, quando habilitado, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 44- Compete ao Chefe do Setor de Cultura planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Cultura, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 45- Compete ao Chefe do Setor de Esportes planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Esporte, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 46- Compete ao Chefe do Setor de Limpeza Pública planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Limpeza Pública, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 47- Compete ao Chefe do Setor de Serviços Operacionais Urbanos planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Serviços Operacionais Urbanos, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 48- Compete ao Chefe do Setor de Trânsito planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Trânsito, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 49- Compete ao Chefe do Setor de Turismo planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Turismo, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 50- Compete ao Chefe do Setor de Vigilância Patrimonial planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos do Setor de Vigilância Patrimonial, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 51- Compete ao Diretor da Ação Social, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas de proteção social básica, bem como prestar cooperação técnica às unidades descentralizadas da ação social e às organizações sociais componentes da rede sócio assistencial do Município;

II- dirigir, planejar e executar programas e benefícios;

III- coordenar técnica e administrativamente as ações da política de ação social do Município;

IV- coordenar técnica e administrativamente as ações dos assuntos da criança e do adolescente.

Artigo 52- Compete ao Diretor da Agricultura, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- assessorar o Secretário da Pasta no planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura do Município;

II- supervisionar o trâmite dos processos administrativos relativos ao estímulo e ao desenvolvimento agropecuário do Município;

III- dirigir os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controle cadastrais e demais tarefas de rotina, orientando-os, quando necessário;

IV- dirigir a execução de convênios firmados com a União e Estado, diretamente ligados à agricultura;

V- supervisionar os serviços inerentes à implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais;

VI- executar outras tarefas afins.

Artigo 53- Compete ao Diretor da Educação, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, planejar, supervisionar e coordenar as atividades de educação e as ações nos campos da educação;

II- elaborar cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento da Secretaria;

III- supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;

IV- coordenar as equipes no desenvolvimento de projetos junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos;

V- dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;

VI- executar outras competências afins.

Artigo 54- Compete ao Diretor da Saúde, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo;

II- dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

III- dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;

IV- dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos;

V- dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;

VI- executar competências afins.

Artigo 55- Compete ao Diretor de Assistência Social, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, planejar, coordenar a implementação e execução de programas, serviços de proteção social de média e alta complexidade;

II- articular a rede sócio-assistencial, bem como normatizar, regular serviços e programas de proteção social especial;

III- dirigir, implementar, gerenciar programas e serviços de proteção social especial de média e alta complexidade;

IV- dirigir, implementar a política habitacional de interesse social do Município, elaborando e acompanhando programas relativos a sua atribuição, cuidando da demanda no que tange à inscrição e à seleção dos contemplados, bem como o monitoramento dos núcleos habitacionais;

VI- executar competências afins.

Artigo 56- Compete ao Diretor de Contabilidade, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação dirigir a execução dos orçamentos, dos atos da Fazenda Pública, o controle das ações de contabilidade, os pagamentos da municipalidade e respectivos lançamentos e administração das aplicações financeiras e transferências de recursos em geral, inclusive de convênios, bem como dirigir o controle das ações no cadastro fiscal e fiscalização de rendas.

Artigo 57- Compete ao Diretor de Informática, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação, dirigir, planejar, coordenar e/ou executar todos os serviços de informática da Administração Municipal, dando suporte de hardware e software visando melhoria nos trabalhos dos servidores municipais, bem como a prestação dos serviços municipais, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 58- Compete ao Diretor de Licitações da Educação e Saúde, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades, para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas;

II- supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações;

III- assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

IV- coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados;

V- coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração;

VI- assessorar os titulares das Secretarias pertinentes, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação.

Artigo 59- Compete ao Diretor de Licitações e Contratos, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades, para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas;

II- supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos correspondente licitações;

III- assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

IV- coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados;

V- coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração;

VI- assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação.

Artigo 60- Compete ao Diretor de Meio Ambiente, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, planejar e executar as políticas públicas e gestão do meio ambiente do Município, além de normatizar e controlar as ações que visem à promoção das atividades ecológicas, visando garantir a qualidade ambiental do Município;

II- dirigir estudos de controle, preservação e planejamento ambiental;

III- dirigir, planejar, coordenar, normatizar e controlar as ações que visem à promoção de atividades ecológicas;

IV- dirigir, planejar, administrar, coordenar e fiscalizar os programas de preservação do meio ambiente.

Artigo 61- Compete ao Diretor de Obras Públicas, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, coordenar, executar planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, manutenção de serviços de varrição, limpeza de vias públicas, coleta, transporte e disposição finai do lixo e desempenho de outras competências afins;

II- dirigir o controle nas ações de iluminação pública;

III- dirigir, administrar, coordenar e fiscalizar feiras livres, mercados municipais;

IV- dirigir, planejar, coordenar, vistoriar e aprovar projetos de obras públicas;

V- coordenar e controlar as normas de atuação nos assuntos de fabricação de artefatos de concreto, usina de asfalto, artefatos de madeira e metal, nas áreas de vias públicas, de galerias e de edificações públicas, tanto na zona urbana quanto rural;

VI- fiscalizar o cumprimento dos projetos, prazos e qualidade dos serviços públicos, executados por obra direta ou indireta;

VII- dirigir e controlar as ações nas áreas de vias públicas, de galerias e de edificações públicas, tanto na zona urbana quanto na zona rural.

Artigo 62- Compete ao Diretor de Planejamento Urbano, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- compete dirigir, planejar, coordenar e controlar as normas de atuação nos assuntos de planejamento e desenvolvimento territorial urbano, elaboração da programação para a instalação de novos empreendimentos no Município, manutenção do Plano Diretor e fiscalização de obras particulares e posturas;

II- planejar, coordenar e controlar as normas de atuação nos assuntos de planejamento e desenvolvimento territorial urbano.

Artigo 63- Compete ao Diretor de Projetos, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir projetos e garantir a conclusão destes e que os seus objetivos sejam alcançados;

II- dirigir, planejar, coordenar o objetivo do projeto, o cronograma de atividades, e as responsabilidades e recursos;

III- dirigir e evitar que as falhas inerentes aos processos aconteçam;

IV- dirigir, elaborar, revisar e implementar o plano de gestão de projetos sociais;

V- dirigir, planejar, coordenar, políticas e estratégias, bem como implementar as ações para o estabelecimento de parcerias;

VI- relacionar-se permanentemente com lideranças comunitárias e formadores de opinião residentes nas comunidades beneficiadas pelo projeto;

VII- dirigir, coordenar, elaborar, avaliar, revisar e realizar palestras nas comunidades contempladas;

VIII- dirigir, planejar, coordenar, orientar atividades da equipe necessárias para agenciar, planejar, preparar e realizar palestras nas comunidades contempladas pelo projeto;

IX- assumir outras responsabilidades compatíveis com o cargo e de acordo com a demanda organizacional;

X- dirigir, planejar, acompanhar, orientar e garantir a execução das atividades de monitoramento e controle do projeto nas comunidades;

XI- dirigir e estruturar projetos para captação de recursos.

Artigo 64- Compete ao Diretor de Recursos Humanos, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir o setor, delegando funções e monitorando os empregados, zelando pelas políticas do Município no cumprimento de suas melhores práticas, garantindo a qualidade de seus colaboradores dentro da legislação em vigor;

II- atuar com foco na direção, planejamento, gestão de carreira, de cargos, estruturação de planos de avaliação de desempenho;

III- estabelecer diretrizes para implantação e desenvolvimento de programas de administração de benefícios, treinamento, desenvolvimento, avaliação de desenvolvimento, planos de carreiras e sucessões;

IV- planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de recursos humanos, através da definição de normas e políticas, que visem dotar ao Município uma força de trabalho qualificada e eficiente.

Artigo 65- Compete ao Diretor de Recursos Patrimoniais, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, planejar, o setor;

II- dirigir os servidores no controle de estoque dos bens patrimoniais e dos materiais de consumo;

III- gerir o estoque e a distribuição dos materiais de consumo;

IV- gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de consumo para orientar a elaboração do planejamento para o exercício financeiro seguinte;

V- dirigir o controle e armazenamento de bens;

VI- assistir ao Secretário da Pasta no desempenho de sua função.

Artigo 66- Compete ao Diretor de Trânsito, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir, planejar, coordenar, normatizar, controlar e fiscalizar a operação dos estacionamentos regulamentados, do transporte público e de táxis;

II- promover a integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas;

III- planejar, coordenar, normatizar e controlar as ações de fiscalização de trânsito, aplicação de penalidades e julgamento de recursos interpostos em consonância com o previsto na Lei Federal n° 9.503, de 23 setembro de 1997, e demais leis pertinentes;

IV- dirigir, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;

V- promover o desenvolvimento da circulação e da segurança do ciclista;

VI- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VII- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;

VIII- dirigir, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos do controle viário, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito dos serviços de estacionamento regulamentado.

Artigo 67- Compete ao Diretor de Tributação, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- dirigir a execução do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas setoriais;

II- supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;

III- dirigir os servidores do setor contábil e de tesouraria na execução orçamentária e de movimentação financeira;

IV- coordenar os serviços da área tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário;

V- executar tarefas afins.

Artigo 68- Compete ao Diretor do Pronto Atendimento, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- gerenciar a organização dos mecanismos de regulação médica, bem como a operacionalização de ações médicas, de acordo com as funções estabelecidas;

II- monitorar o cumprimento das rotinas médicas estabelecidas, de forma ordenada, oportuna, qualificada e equânime;

III- prover lacunas assistenciais, garantindo a universalidade, a equidade e a integralidade da atenção às urgências médicas;

IV- planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de diversas áreas de apoio administrativo do Pronto Atendimento, fixando políticas de gestão dos recursos administrativos disponíveis, estruturação, racionalização, e adequação dos serviços de apoio administrativo tendo em vista os objetivos da Política de Saúde do Município;

V- planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com o foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI- emitir relatórios administrativos e financeiros de prestação de contas da respectiva área de atuação;

VII- encaminhar os assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas competências, pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX- planejar, dirigir, controlar e coordenar as atividades administrativas e financeiras do Pronto Atendimento;

X- planejar e implementar a Política de Gestão em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde;

XI- planejar e implementar as atividades de promoção à saúde do trabalhador e de vigilância à saúde;

XII- executar os programas e atividades de manutenção e desenvolvimento de recursos humanos do Pronto Atendimento Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pela Secretaria de Saúde delegada;

XIII- desenvolver atribuições correlatas.

..................................................................................

Artigo 101- Ficam criados os cargos em comissão previstos no Anexo XVI, em substituição aos cargos em comissão, elencados no artigo anterior, assim descritos:

I- Assessor da Secretaria de Educação;

II- Assessor de Assuntos Especiais do Gabinete;

III- Assessor de Assuntos Especiais da Educação;

IV- Assessor de Comunicação;

V- Assessor de Eventos Oficiais;

VI- Assessor de Gabinete da Secretaria Jurídica;

VII- Assessor de Governo;

VIII- Assessor de Política Econômica;

IX- Assessor de Relações Institucionais;

X- Assessor de Relações Públicas;

XI- Assessor Especial da Secretaria Jurídica;

XII- Chefe do Setor de Limpeza Pública;

XIII- Chefe do Setor de Serviços Operacionais Urbanos;

XIV- Chefe do Setor de Vigilância Patrimonial;

XV- Diretor da Ação Social;

XVI- Diretor da Agricultura;

XVII- Diretor da Educação;

XVIII- Diretor da Saúde;

XIX- Diretor de Assistência Social;

XX- Diretor de Contabilidade;

XXI- Diretor de Informática;

XXII- Diretor de Licitações da Educação e Saúde;

XXIII- Diretor de Licitações e Contratos;

XXIV- Diretor de Meio Ambiente;

XXV- Diretor de Obras Públicas;

XXVI- Diretor de Planejamento Urbano;

XXVII- Diretor de Projetos;

XXVIII- Diretor de Recursos Humanos;

XXIX- Diretor de Recursos Patrimoniais;

XXX- Diretor de Trânsito;

XXXI- Diretor de Tributação;

XXXII- Diretor do Pronto Atendimento.

Parágrafo Único- Ficam inalterados no Anexo XVI desta lei os cargos em comissão de Chefe do Setor de Cultura, Chefe do Setor de Esportes, Chefe do Setor de Trânsito e Chefe do Setor de Turismo previstos na legislação anterior com suas consequentes alterações.

........................................................................

Artigo 174- O Chefe do Poder Executivo regulamentará as competências dos órgãos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 14 desta lei, através de decreto.

.........................................................................

Artigo 176- Os cargos políticos em comissão, preenchidos por agentes políticos e regidos pelo Código Civil Brasileiro, estão representados no Anexo XV desta lei.

Artigo 177- Os cargos em comissão, preenchidos por agentes públicos e regidos pelo Código Civil Brasileiro, estão representados no Anexo XVI desta lei.

                   Convém ressaltar que a lei em foco contempla empregos públicos de provimento efetivo de Chefes de Setor (arts. 69 a 93) e de Procurador e que, anteriormente, a Lei Complementar n. 76, de 16 de dezembro de 2002, do Município de Tremembé, criava vários cargos de provimento em comissão, inclusive na esfera da Advocacia Pública, e não continha descrição de suas atribuições, o que inspirou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (fls. 96/138) julgada procedente (ADI 2217951-33.2016.8.26.0000 – fls. 139/155).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

..................................................................................

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

..................................................................................

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

..................................................................................

2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;

..........................................................................

Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

...........................................................................

XIX - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

.........................................................................

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

..................................................................................

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

..................................................................................

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

..................................................................................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

..................................................................................

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
§1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

§2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

........................................................................V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

...........................................................................

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

1. Fixação de competências de órgãos públicos

                   A Lei Complementar n. 302/17 criou vários órgãos em sua estrutura que, basicamente, contempla a estruturação hierarquizada tendo as Secretarias no primeiro nível, as Diretorias e Assessorias no segundo nível e as Chefias de Setor no terceiro nível, conforme reza seu art. 15.

                   A legislação municipal cria no art. 14 tais órgãos, porém, o faz sem a descrição de suas competências e, mais adiante, no art. 174 estabelece que a definição das atribuições desses órgãos compete a decreto do Chefe do Poder Executivo.

                   Ora, essa construção normativa contemplando a inexistência de definição de competências em lei e a sua delegação a ato normativo do Chefe do Poder Executivo é incompatível com o princípio da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual e, especialmente, com o art. 24, § 2º, 2, da Constituição Paulista, pois, tanto a criação de órgãos da Administração Pública quanto a descrição de suas atribuições e competências é matéria da reserva de lei formal, a qual sequer pode ser abdicada por não estar inserida na exceção do art. 47, XIX, a, da Constituição Estadual.

                   Logo, são inconstitucionais os arts. 14 e 174 da Lei Complementar n. 302/17 e seus respectivos Anexos I a XIII.

2. Cometimento de funções típicas da Advocacia Pública ao Secretário Jurídico e Desenvolvimento Econômico

                   O art. 32 da Lei Complementar n. 302/17 tem a seguinte redação:

Artigo 32- Compete ao Secretário Jurídico e Desenvolvimento Econômico assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, visando defender o interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em qualquer juízo e instância, de forma ativa e permanente, bem como promover o desenvolvimento econômico do Município e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                  O dispositivo concentra no cargo político em comissão de Secretário Jurídico e Desenvolvimento Econômico atribuições que são típicas da Advocacia Pública e de sua Chefia, como se capta das expressões “assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, visando defender o interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em qualquer juízo e instância, de forma ativa e permanente”, contida na norma.

                   Isto implica incompatibilidade com os arts. 98 a 100 da Constituição Estadual porque a direção da Advocacia Pública além de ser diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo é reservada ao comissionamento restrito a integrante do respectivo órgão.

3. Inadmissibilidade do provimento exclusivamente comissionado do cargo de Assessor Especial da Secretaria Jurídica

                   A Lei Complementar n. 302/17 cria o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial da Secretaria Jurídica, dotando-o de atribuições típicas e exclusivas da Advocacia Pública e que só podem ser exercidas exclusivamente por membros dessa específica carreira.

                   Eis o teor do preceito:

Artigo 43- Compete ao Assessor Especial da Secretaria Jurídica, com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação:

I- prestar, isolada ou conjuntamente com outro assessor, assessoramento ao Secretário da Pasta na sua representação civil, social e administrativa;

II- assessorar na adoção de medidas que propiciem a harmonização das iniciativas das unidades da Secretaria, prestar assessoramento à autoridade preparando e encaminhando-lhe para pronunciamento final as matérias que lhe foram submetidas;

II- assessorar na elaboração de mensagens e informações, executar suas atribuições também externamente quando houver necessidade, cumprindo-as sob orientação pessoal do Secretário da Pasta;

III- prestar, subsidiariamente, assessoramento de gabinete ao Secretário Municipal;

VI- assessorar e elaborar pareceres internos, representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, quando habilitado, além de executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.

                   O preceito legal em foco é incompatível com o art. 98 e § 2º da Constituição Paulista.

                   Além disso, por conferir atribuições de natureza técnica, profissional, burocrática, que são incompatíveis com as funções de assessoramento, chefia e direção que predicam os cargos de provimento em comissão, a norma contrasta com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, uma vez que a criação de postos dessa natureza é excepcional e sua ampliação artificial desalinha dos princípios de moralidade e impessoalidade que orientam a investidura em cargos ou empregos públicos profissionais e permanentes segundo o merit system.

4. Inadmissibilidade do provimento comissionado à margem de funções de assessoramento, chefia e direção

                   A criação de cargos de provimento em comissão é excepcional, pois, os princípios de moralidade e impessoalidade orientam a investidura em cargos ou empregos públicos profissionais e permanentes segundo a regra do merit system.

                   Compete à lei além de declarar a liberdade de provimento e exoneração descrever atribuições que substanciem efetivamente assessoramento, chefia e direção, abstendo-se de descrições vagas, imprecisas, indeterminadas ou genéricas ou de meras logomaquias e, sobretudo, de adotar em cargos dessa natureza a descrição de funções profissionais, burocráticas, braçais, técnicas, ordinárias.

                   Os cargos de Assessor cujas atribuições estão descritas nos arts. 33 a 43 além de reunirem tarefas comuns de maneira genérica e imprecisa veiculam outras cuja natureza não exige relação de especial confiança, senão funções burocráticas e comuns, próprias de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo.

                   Os cargos de Chefe de Setor bem distanciados na organização administrativa por se localizarem no terceiro nível e concorrerem com empregos de Chefe de Setor, de natureza permanente e efetiva, têm identidade completa de atribuições imprecisas e genéricas e, ademais, se notabilizam os arts. 44 a 50 pela conferência de atividades executivas, para as quais não se demanda relação de especial confiança.

                   Por sua vez, os cargos de Diretor constantes dos arts. 51 a 68 são aquinhoados de atribuições vagas e genéricas e de atividades burocráticas e técnicas, de natureza executiva, para as quais também é prescindível o provimento comissionado, notadamente quando as respectivas normas minudenciam competências mais especializadas.

                   Portanto, os arts. 18, 33 a 68 e 101 e o Anexo XVI da Lei Complementar n. 302/17 são incompatíveis com os arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual.

5. Regime jurídico dos cargos políticos e de provimento em comissão

                   Os arts. 176 e 177 da Lei Complementar n. 302/17 estabelecem, respectivamente, que os cargos políticos em comissão e os cargos de provimento em comissão referidos nos Anexos XV e XVI são regidos pelo Código Civil.

                   Tais dispositivos são incompatíveis com o art. 115, II, da Constituição Estadual, pois, o regime jurídico dos cargos de provimento em comissão, inclusive os reservados a agentes políticos (como os auxiliares diretos do Chefe do Poder Executivo) é exclusivamente o legal ou estatutário, não comportando a possibilidade de adoção de outro regime que claudique ou neutralize a liberdade de provimento e exoneração e a responsabilidade especial.

III – PEDIDO LIMINAR

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Tremembé apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação, a irregular investidura em cargos públicos e a ilegítima execução das tarefas governamentais.

                            À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação dos arts. 14, 18, 32, 33 a 68, 101, 174, 176 e 177, e Anexos I a XIII e XVI da Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé.

IV - PEDIDO

                   Face ao exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 14, 18, 32, 33 a 68, 101, 174, 176 e 177, e Anexos I a XIII e XVI da Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé.

                   Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Tremembé, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os preceitos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 06 de junho de 2017.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 wpmj


Protocolado n. 29.430/17

Interessada: Amanda Mello

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé

 

 

 

 

 

 

1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe mencionado, em face dos arts. 14, 18, 32, 33 a 68, 101, 174, 176 e 177, e Anexos I a XIII e XVI da Lei Complementar n. 302, de 02 de janeiro de 2017, do Município de Tremembé, junto ao egrégio Tribunal de Justiça.

2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação.

3. Ciência à douta Promotoria de Justiça de Tremembé, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 06 de junho de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj