Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0003307-45.2012.8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Suzano

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 205, de 18 de novembro de 2011, do Município de Suzano

 

 

Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 205/11 do Município de Suzano. IPTU. Desconto. Imóveis lindeiros a feiras-livres. Lei de iniciativa parlamentar. Iniciativa legislativa comum ou concorrente. Improcedência da ação. É constitucional lei tributária de iniciativa parlamentar porque não há reserva de iniciativa legislativa em favor do Chefe do Poder Executivo.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Suzano contestando a Lei Complementar n. 205, de 18 de novembro de 2011, de iniciativa parlamentar, que confere desconto no IPTU de imóveis lindeiros a feiras-livres, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º, 25, 47, XIX, a, 174 a 176, da Constituição Estadual (fls. 02/11).

2.                Negada liminar (fls. 22/23), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 31/34), e a Câmara Municipal de Suzano ofereceu informações (fls. 37/38).

3.                É o relatório.

4.                A orientação do Supremo Tribunal Federal enuncia que matéria tributária não se inclui dentre as reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 11-04-2007, v.u., DJe 24-05-2007; STF, ADI 3.205-MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-10-2006, v.u., DJ 17-11-2006, p. 41; STF, ADI 3.809-5-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 14-06-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, RE 371.887-SP, Rel. Min. Carmén Lúcia, 29-06-2009, DJe 04-08-2009; STF, RE 357.581-SP, Rel. Min. Eros Grau, 16-12-2008, DJe 03-02-2009), como se pode constatar da transcrição dos seguintes julgados:

“6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo” (STF, AI 805.338-MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29-06-2010, DJe 04-08-2010).

“PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO.

- Sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em conseqüência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969. Precedentes” (STF, RE 556.885-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 17-06-2010, DJe 05-08-2010).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO” (STF, RE 541.273-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 08-06-2010, DJe 22-06-2010).

5.                Não há, por outro lado, violação aos arts. 25 e 174 a 176 da Constituição Estadual na redução do valor da obrigação tributária, pois, a lei local impugnada não é fonte nem origem de geração de despesa pública.

6.                Opino pela improcedência da ação.

                   São Paulo, 13 de abril de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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