Parecer
Processo n. 0006247-80.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Suzano
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 4.471, de 10 de maio de 2011, do Município de Suzano
Constitucional. Administrativo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei n. 4.471/11 do Município de Suzano. Polícia
administrativa. Posturas municipais. Limpeza exterior de fachas e vidraças de
edifícios. Iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação de
poderes inexistente. Inconsistência da alegação de criação de ônus financeiro.
Dever imposto a particulares. Inviabilidade da arguição de invasão da
competência normativa federal. Improcedência da ação. 1. Obrigação
imposta a particulares não constitui assunto da reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois, não há regra explícita a
respeito, e nem está arrolada na reserva da Administração. 2. Matéria objeto da lei a revelar a polícia administrativa. 3. Inadmissibilidade de debate sobre a
geração de despesa nova seja porque implicaria exame de questão de fato seja
porque o encargo de fiscalização é conatural a qualquer norma e não implica, de per si, gastos sem cobertura. 4. Inconsistência da tese de
incompetência do Município porque além de ventilar assunto de posturas
municipais a lei não tem como objeto direito civil, comercial ou trabalhista
nem interfere na liberdade de iniciativa. 5.
Inexistência na Constituição Estadual de exigência constitucional de tratamento
do assunto por lei complementar, não servindo como parâmetro para controle de
constitucionalidade a Lei Orgânica Municipal.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
contestando a Lei n. 4.471, de 10 de maio de 2011, do Município de Suzano, de iniciativa
parlamentar sob alegação de violação aos arts. 5º, 25, 111
e 144 da Constituição Estadual (fls. 02/10).
2. Concedida liminar suspendendo ex nunc a eficácia da lei impugnada (fls. 25/26), a douta
Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo objurgado
(fls. 107/109) e a Câmara Municipal prestou informações (fls. 38/39).
3. É o
relatório.
4. É
improcedente a alegação
de geração de despesas desacompanhada de indicação de sua cobertura (violação
ao art. 25 da Constituição Estadual) porque, além da questão demandar dilação
probatória, insuscetível nesta via estreita, a lei local não criou encargo novo para
a Administração Pública municipal.
5. A atribuição do dever de fiscalização do cumprimento
da norma é conatural a qualquer ato normativo, e isso não tem o efeito de gerar
despesa nova.
6. É conveniente assentar que se
trata de verdadeiro sofisma a alegação de que toda e qualquer lei que gere
despesa só possa advir de projeto de autoria do Executivo. O Supremo
Tribunal Federal tem estimado que:
“não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
7. É que diferentemente do
ordenamento constitucional anterior, “não havendo mais a expressa disposição no
texto constitucional de que é iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre matéria financeira, tal reserva não mais subsiste,
não sendo cabível interpretação ampliativa na hipótese, conforme entende inclusive
nossa Suprema Corte”, assinala José Maurício Conti ao comentar a inexistência
de reserva de iniciativa para leis que criam ou aumentam despesa pública
(Iniciativa legislativa em matéria financeira, in Orçamentos Públicos e Direito Financeiro, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011, pp. 283-307, coordenação José Maurício Conti e Fernando Facury
Scaff).
8. Neste sentido há decisão deste egrégio Órgão Especial
(ADI 0188.878-26-2011-8-26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, 01-02-2012,
v.u.).
9. Tampouco há violação ao princípio da separação de
poderes. A matéria objeto da lei impugnada é típico assunto da polícia
administrativa, contendo obrigação imposta exclusivamente a particulares, e que
constitui tema da iniciativa legislativa comum ou concorrente.
10. Em se tratando de processo
legislativo é princípio que as normas do modelo federal são aplicáveis e
extensíveis por simetria às demais órbitas federativas. Neste sentido:
“as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).
11. Regra é a iniciativa legislativa
pertencente ao Poder Legislativo; exceção é a atribuição de reserva a certa
categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por isso, não se presume.
Corolário é a devida interpretação restritiva às hipóteses de iniciativa
legislativa reservada, perfilhando tradicional lição salientando que:
“a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).
12. Fixadas estas premissas, as reservas de iniciativa
legislativa a autoridades, agentes, entidades ou órgãos públicos diversos do
Poder Legislativo devem sempre ser interpretadas restritivamente na medida em
que, ao transferirem a ignição do processo legislativo, operam reduções a
funções típicas do Parlamento e de seus membros. Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a
servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do
processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois
residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao
exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo
legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em
conseqüência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo
vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do
Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa” (STF, MS
22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ
07-12-2006, p. 36).
13. Como desdobramento
particularizado do princípio da separação dos poderes (art. 5º, Constituição
Estadual), a Constituição do Estado de São Paulo prevê no art. 24, § 2º,
iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na órbita
municipal por obra de seu art. 144). Não se verifica nesse preceito reserva de
iniciativa legislativa instituída de maneira expressa ao objeto da lei
impugnada.
14. Tampouco o assunto se insere no
art. 47 que institui a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O
dispositivo, que consagra a atribuição de governo do Chefe do Poder Executivo -
traçando suas competências próprias de administração e gestão que compõem a
denominada reserva de Administração, pois, veiculam matérias de sua alçada exclusiva,
imunes à interferência do Poder Legislativo – não absorve matéria de polícia
administrativa.
15. Também
não empolgam as teses de necessidade de lei complementar e de invasão da
competência normativa federal.
16. Além de ventilar assunto consistente em posturas municipais, a lei não tem como objeto direito civil, comercial ou trabalhista nem interfere na liberdade de iniciativa.
17. A Constituição
Estadual, parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade de lei
municipal, não impõe que seja tratado o assunto por lei complementar, e não
serve como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
18. Opino pela improcedência da ação.
São Paulo, 13 de abril de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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