Parecer
Processo n. 0013588-60.2012.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Guarulhos
Objeto: inconstitucionalidade
da Lei n. 6.956, de 01º de dezembro de 2011, do Município de Guarulhos
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.º 6.956/11 do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Suspensão das tarifas de água e esgoto aos desempregados. Violação da separação de poderes. Procedência da ação. 1. O controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município. 2. A concessão de suspensão do pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é matéria reservada ao Poder Executivo (art. 120, Constituição Estadual). 3. O parâmetro constitucional ao prever a competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa inclui alterações, como suspensões, isenções etc., e, portanto, a outorga de suspensão por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar, viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual. 4. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Guarulhos impugnando a Lei n. 6.956, de 01º
de dezembro de 2011, que estabelece a suspensão do pagamento das tarifas de
água e esgoto aos trabalhadores desempregados há mais de 60 dias, pelo prazo de
6 meses, sob alegação de violação aos artigos 5º, 23, 24, § 2º, 2, 25, 47,
inciso II e XIV, 111,120, 144, 159, 167, I, 174 e 176, I todos da Constituição
Estadual e art. 63, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (fls. 02/31)
2. Concedida liminar, suspendendo a vigência e eficácia
da Lei Municipal nº 6.956, de 01º de dezembro de 2011, do município de
Guarulhos, o Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 66/81) e
a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da
defesa do ato impugnado (fls. 62/63).
3. É
o relatório.
4. O
controle de constitucionalidade na via abstrata, concentrada e direta de lei
municipal tem como exclusivo parâmetro a Constituição Estadual, consoante
dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão que alija o exame de
conflito entre a lei impugnada e disposições da Lei Orgânica do Município.
5. Entretanto,
a lei é inconstitucional.
6. A
concessão de suspensão ao pagamento de preço público (tarifa) pela prestação de
serviço público comercial ou industrial, executado direta ou indiretamente, é
matéria reservada ao Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 120 da
Constituição Estadual.
7. Com efeito, ao prever a
competência do órgão executivo competente para fixação da tarifa, tal inclui
alterações, suspensões, isenções etc., e, portanto, a outorga de suspensão de
pagamento por ato normativo do Poder Legislativo, de iniciativa parlamentar,
viola a cláusula da separação de poderes constante do art. 5º da Constituição
Estadual.
8. Opino
pela procedência da ação por visualizar ofensa aos arts. 5º e 120 da Constituição
do Estado.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico