Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0299867-02.2011-8.26.0000

Requerente: Prefeito do Município de Mombuca

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei n. 1.288, de 30 de março de 2011, do Município de Mombuca

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.288/11 do Município de Mombuca. Proibição da construção de portal na entrada da cidade. Lei de iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. A construção de equipamentos e execução de obras públicas é ato ordinário e privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, padecendo de inconstitucionalidade lei municipal de iniciativa parlamentar por usurpação da reserva da Administração, caracterizadora de ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II, CE).

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Mombuca contestando a Lei n. 1.288, de 30 de março de 2011, de iniciativa parlamentar, que proíbe a construção de portal na entrada da cidade e determina onde deva ser erigido, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º e 47, II, da Constituição Estadual (fls. 02/08).

2.                Negada liminar (fl. 109), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção (fls. 116/118), decorrendo in albis o prazo das informações da Câmara Municipal (fl. 122).

3.                É o relatório.

4.                A ação é procedente sob o prisma de contrariedade ao princípio da separação de poderes.

5.                A Câmara não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração. Por isso, a lei é manifestamente incompatível com o princípio da separação dos poderes.

6.                Em suma, a localização de monumentos, equipamentos etc., a realização de obras públicas, é ato ordinário privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Lei municipal de iniciativa parlamentar sobre o assunto usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II, Constituição Estadual).

7.                Opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 13 de abril de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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