Parecer
Processo n. 0299867-02.2011-8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Mombuca
Objeto: Inconstitucionalidade da Lei n. 1.288, de 30 de março de 2011, do
Município de Mombuca
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.288/11 do Município de Mombuca. Proibição da construção de portal na entrada da cidade. Lei de iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Procedência da ação. A construção de equipamentos e execução de obras públicas é ato ordinário e privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, padecendo de inconstitucionalidade lei municipal de iniciativa parlamentar por usurpação da reserva da Administração, caracterizadora de ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II, CE).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito do Município de Mombuca contestando a Lei n. 1.288, de
30 de março de 2011, de iniciativa parlamentar, que proíbe a construção de
portal na entrada da cidade e determina onde deva ser erigido, sob alegação de contrariedade aos arts. 5º e 47, II, da Constituição
Estadual (fls. 02/08).
2. Negada liminar (fl. 109), a douta Procuradoria-Geral
do Estado declinou de sua intervenção (fls. 116/118), decorrendo in albis o prazo das informações da
Câmara Municipal (fl. 122).
3. É o
relatório.
4. A
ação é procedente sob o prisma de contrariedade ao princípio da separação de poderes.
5. A Câmara não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração. Por isso, a lei é manifestamente incompatível com o princípio da separação dos poderes.
6. Em suma, a localização de monumentos, equipamentos etc., a realização de obras públicas, é ato ordinário privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Lei municipal de iniciativa parlamentar sobre o assunto usurpa a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II, Constituição Estadual).
7. Opino pela procedência da ação.
São Paulo, 13 de abril de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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