Parecer
Incidente de Inconstitucionalidade nº
0103105-76.2012.8.26.0000
Suscitante: 1ª Câmara de Direito Criminal
Objeto: inconstitucionalidade do art. 52 da
Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Regime disciplinar diferenciado. Improcedência do incidente.
Colendo Órgão Especial:
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que prevê o regime disciplinar diferenciado, por ofensa aos artigos 1º, III e 5º, III e XLVII, todos da Constituição Federal, suscitado pela colenda 1ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de “Habeas Corpus” (fls. 65/72).
É o relatório.
O venerando acórdão sustenta
que o regime disciplinar diferenciado é uma aberração jurídica, representando
uma determinação desumana e degradante (art. 5º, III, da CF), cruel (art. 5º,
XLVII, da CF) e que ofende a dignidade humana (art. 1º, III, da CF).
O artigo 52 da Lei de
Execução Penal dispõe em seu “caput”, que:
“A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”.
E continua:
“§1º- O regime disciplinar
diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§2º-
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório
ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”
Com efeito, o Regime
Disciplinar Diferenciado - RDD foi inserido na Lei de Execuções Penais pela Lei
nº 10.792, de 01.12.2003, visando outorgar tratamento penal mais rigoroso aos
indivíduos que, ao longo do cumprimento da sanção penal, apresentarem
comportamento atentatório à ordem do cárcere.
A natureza do RDD não é
essencialmente punitiva, mas preventiva de novas subversões. De fato, o RDD é
um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior grau de
isolamento do reeducando e por restrições ao contato com o mundo exterior,
visando fixar-lhe mais claramente as obrigações e faculdades inerentes ao
regime prisional.
O objetivo deste regime
especial é, exatamente, assegurar a ordem e disciplina carcerária, isolando os
indivíduos, os quais, por seu comportamento, possam promover revoltas
ou rebeliões coletivas.
O entendimento do STJ é no
seguinte sentido:
“Considerando-se que os
princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados
(princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas),
vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado,
atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal,
tendo em vista que a Lei nº 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da
LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos
estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo
ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou
integrando fações criminosas que atuam no interior dos
sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas
e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também, no
meio social” (Habeas Corpus nº 40300/RJ-
Quinta Turma- Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).
Recentemente (07.02.2012), a
16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça/SP reconheceu a
constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no bojo do Habeas Corpus nº
0291521-62.2011.8.26.0000.
Diante do exposto, opino pelo
desacolhimento do incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 01º de junho de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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