Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Incidente de Inconstitucionalidade nº 0103105-76.2012.8.26.0000

Suscitante: 1ª Câmara de Direito Criminal

Objeto: inconstitucionalidade do art. 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

 

 

Ementa: Constitucional. Penal. Incidente de Inconstitucionalidade. Regime disciplinar diferenciado.  Improcedência do incidente.

 

  

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

                   Trata-se de incidente de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que prevê o regime disciplinar diferenciado, por ofensa aos artigos 1º, III e 5º, III e XLVII, todos da Constituição Federal, suscitado pela colenda 1ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de “Habeas Corpus” (fls. 65/72).

                   É o relatório.

                   O venerando acórdão sustenta que o regime disciplinar diferenciado é uma aberração jurídica, representando uma determinação desumana e degradante (art. 5º, III, da CF), cruel (art. 5º, XLVII, da CF) e que ofende a dignidade humana (art. 1º, III, da CF).

                   O artigo 52 da Lei de Execução Penal dispõe em seu “caput”, que:

                   “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”.

                   E continua:

“§1º- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§2º- Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”

 

                   Com efeito, o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD foi inserido na Lei de Execuções Penais pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003, visando outorgar tratamento penal mais rigoroso aos indivíduos que, ao longo do cumprimento da sanção penal, apresentarem comportamento atentatório à ordem do cárcere.

                   A natureza do RDD não é essencialmente punitiva, mas preventiva de novas subversões. De fato, o RDD é um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior grau de isolamento do reeducando e por restrições ao contato com o mundo exterior, visando fixar-lhe mais claramente as obrigações e faculdades inerentes ao regime prisional.

                   O objetivo deste regime especial é, exatamente, assegurar a ordem e disciplina carcerária, isolando os indivíduos, os quais, por seu comportamento, possam promover revoltas ou rebeliões coletivas.

                   O entendimento do STJ é no seguinte sentido:

“Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.

Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei nº 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando fações criminosas que atuam no interior dos sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também, no meio social” (Habeas Corpus nº 40300/RJ- Quinta Turma- Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).

                   Recentemente (07.02.2012), a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça/SP reconheceu a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no bojo do Habeas Corpus  nº 0291521-62.2011.8.26.0000.

                   Diante do exposto, opino pelo desacolhimento do incidente de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 01º de junho de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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