Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 0106824-66.2012.8.26.0000

Suscitante: 11ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Objeto: inconstitucionalidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 596/03 do Município de Ipeúna 

 

 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 596/03 do Município de Ipeúna. Critério de enquadramento dos professores que viola os princípios da igualdade e da impessoalidade. Parecer pelo acolhimento da arguição.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 11ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação nº. 0384472-46.2009.8.26.0000, em ação ajuizada por professoras da rede de ensino municipal de Ipeúna.

Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do § 1º do art. 65 da Lei nº 596/03 do Município de Ipeúna.

Não há notícia de pronunciamento anterior do Órgão Especial, do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada (art. 481, parágrafo único, do CPC).

Este é resumo do que consta dos autos.

Com efeito, o § 1º do art. 65 da Lei nº 596/03 do Município de Ipeúna dispõe o seguinte:

“Art. 65. Ficam os docentes e profissionais da educação de suporte pedagógico, ocupantes de emprego permanente e emprego em comissão, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério:

§ 1º- O enquadramento dos servidores públicos municipais no plano de carreira será feito tomando-se por base as atividades efetivamente exercidas pelo servidor nos dois anteriores à data da publicação desta lei”.

 

A Lei Municipal nº 596/03 dispõe sobre o plano de carreiras do magistério da rede de ensino municipal de Ipeúna. Antes da edição desta, a situação dos professores municipais quanto às turmas, salas de aula e carga horária era precária, uma vez que não havia concursos específicos para o ensino médio e fundamental em número suficiente para atender a cada nível da Administração, sendo certo que professores aprovados para um dos níveis de educação passavam a atuar em outro, por falta de professores com qualificação e aprovação para cada nível.

Com o advento da Lei nº 596/03, o art. 65, § 1º, tinha como objetivo acabar com esta precariedade na atribuição de aulas aos professores, estabelecendo como critério, para tanto, a classificação e enquadramento às atividades estabelecidas efetivamente nos 2 anos anteriores à lei.

Entretanto, este critério de enquadramento fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade, norteadores dos atos administrativos, previstos nos artigos 5º e 37, caput, da Constituição Federal.

De fato, a lei fere o princípio da igualdade criando distinções entre professores que, na essência, estão na mesma situação; vale dizer, a precariedade do exercício de suas funções.

É simples, o critério legal de enquadramento é pessoal, levando em consideração a situação peculiar de cada professor no período de 2 anos anterior à publicação da lei. Está, portanto, carregado de subjetivismo. Em sentido diametralmente oposto, a lei deveria trazer um critério objetivo, neutro, condizente com a impessoalidade exigida na atividade administrativa.

Diante do exposto, opino pelo acolhimento da arguição, por entender que é inconstitucional o § 1º do art. 65 da Lei nº 596/03 do Município de Ipeúna.

 

São Paulo, 11 de junho de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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