Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 0004604-24.2011.8.26.0000

Suscitante: 7ª. Câmara de Direito Público

Objeto: Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo

 

 

Ementa: 1) Alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Hipótese de instituição de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, sobre bem incorpóreo existente no exterior. Ausência de existência de lei complementar dispondo nesse sentido. 2)Violação do disposto na alínea “b”, do inciso III, do § 1º, do art. 155, da Constituição Federal. 3) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 990.10.361400-3, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II do art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional a legislação impugnada.

         Vejamos:

         Como premissa, tem-se que o Estado procura cobrar o ITCMD sobre transmissão de bens incorpóreos existentes no exterior, com base no disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

         Referido dispositivo legal apresenta a seguinte redação:

“Art. 4º - O imposto devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

(...)

II- sendo incorpóreo o bem transmitido:

(...)

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

        Ocorre, porém, que a alínea “b”, do inciso III, do §1º, do art. 155, da Constituição Federal, estabelece que:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direitos;

(...)

§1º - O imposto previsto no inciso I:

(...)

III- terá sua competência para sua instituição regulada por lei complementar:

(...)

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.”

         Pois bem.   Não resta qualquer dúvida que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

         Entretanto, o dispositivo constitucional acima mencionado é expresso no sentido de que a competência para instituição do citado tributo deve ser definida por lei complementar, se: a) o autor da herança era residente  ou domiciliado no exterior; b) possuía bens no exterior; c) o inventário foi processado no exterior.

         Por tal razão, não poderia a Lei Estadual n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, dispor sobre referida matéria, como o fez.

         Resta patente, pois, a inconstitucionalidade da alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000.  

Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade da alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

São Paulo, 26 de janeiro de 2011.

 

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

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