Parecer
Autos nº. 0004604-24.2011.8.26.0000
Suscitante: 7ª. Câmara de Direito Público
Objeto: Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo
Ementa: 1) Alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Hipótese de instituição de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, sobre bem incorpóreo existente no exterior. Ausência de existência de lei complementar dispondo nesse sentido. 2)Violação do disposto na alínea “b”, do inciso III, do § 1º, do art. 155, da Constituição Federal. 3) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 990.10.361400-3, que
determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso II do
art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e, por força da
Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos
autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
inconstitucional a legislação impugnada.
Vejamos:
Como premissa, tem-se que o Estado procura cobrar o ITCMD
sobre transmissão de bens incorpóreos existentes no exterior, com base no
disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Paulista n. 10.705, de
28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Referido dispositivo legal apresenta a seguinte redação:
“Art. 4º - O imposto
devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver
domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era
residente ou teve seu inventário processado fora do país:
(...)
II- sendo incorpóreo
o bem transmitido:
(...)
b) quando o ato
referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou
donatário tiver domicílio neste Estado.
Ocorre, porém, que a alínea “b”, do
inciso III, do §1º, do art. 155, da Constituição Federal, estabelece que:
“Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I- transmissão causa
mortis e doação, de qualquer bem ou direitos;
(...)
§1º - O imposto
previsto no inciso I:
(...)
III- terá sua
competência para sua instituição regulada por lei complementar:
(...)
b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no
exterior.”
Pois bem. Não resta
qualquer dúvida que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de
impostos sobre a transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Entretanto, o dispositivo constitucional acima mencionado é
expresso no sentido de que a competência para instituição do citado tributo
deve ser definida por lei complementar, se: a) o autor da herança era residente
ou domiciliado no exterior; b) possuía
bens no exterior; c) o inventário foi processado no exterior.
Por tal razão, não poderia a Lei Estadual n. 10.705, de 28
de dezembro de 2000, dispor sobre referida matéria, como o fez.
Resta patente, pois, a inconstitucionalidade da alínea “b”,
do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n. 10.705, de 28 de dezembro de
2000.
Em
tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade
da alínea “b”, do inciso II, do art. 4º, da Lei Estadual n. 10.705, de 28 de
dezembro de 2000.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011.
Subprocurador-Geral de Justiça
- Jurídico -
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