Incidente de Inconstitucionalidade
Autos nº. 0018999-21.2011.8.26.0000
Suscitante: 9ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Objeto: Arts. 9º, “caput” e 25, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n.
441, de 26 de abril de 1995 e art. 1ºda Lei Complementar n. 463, de 06 de julho
de 1995, ambas do Município de Ribeirão Preto.
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 9º,
“caput” e 25, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 441, de 26 de abril de
1995 e art. 1º, da Lei Complementar n.
463, de 06 de julho de 1995, ambas do Município de Ribeirão Preto. Violação do
inciso XX do art. 5º e §1º do art. 149, ambos da Constituição Federal. Tema já
enfrentado pelo C. Órgão Especial e pelo STF. Parecer pelo não conhecimento do
incidente com restituição à C. Câmara de Origem.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
1) (...), funcionária pública municipal aposentada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO – FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO, em face do Instituto de Previdência dos Municipiários IPM e Serviço de Assistência a Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto –SASSON Município de Ribeirão Preto, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de seus vencimentos (5%), a título de contribuição para o Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto-SASSOM.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela r. Sentença de fls. 145/192.
O IPM- Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto e SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença recorrida, fls. 157/160 e 163/186.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 196/199.
Pelo v. Acórdão de fls. 217/222, a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, determinou-se a remessa dos autos a este Colendo Colegiado para atendimento do art. 657 do Regimento Interno daquela Egrégia Corte.
Eis, em breve síntese, o relatório.
2) Da admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade.
A questão de direito deve ser solucionada para que seja possível concluir-se o julgamento das apelações interpostas.
Como anota José Carlos Barbosa Moreira, comentando o parágrafo único do art. 481 do CPC, “são duas as hipóteses em que se deixa de submeter a argüição ao plenário ou ao órgão especial: (a) já existe, sobre a questão, pronunciamento de um desses órgãos do tribunal em que corre o processo; (b) já existe, sobre a questão, pronunciamento do plenário do STF. A redação alternativa indica que é pressuposto bastante da incidência do parágrafo a ocorrência de uma delas” (Comentários ao CPC, vol.V, 13ªed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.44).
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial e pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a inconstitucionalidade do dispositivo legal em exame, como demonstram as seguintes ementas:
Previdenciário. Suspensão dos descontos sofridos em seus vencimentos a guisa de contribuição compulsória para o sistema de assistência à saúde. A contribuição foi julgada indevida pelo STF, quanto à sua obrigatoriedade, ao julgar o RE n. 573.540/MG, reconhecida repercussão geral. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Recursos não providos. (Apelação nº 0483896-27.2010.8.26.000, j. 07.02.2011, rel. desig. Des. COIMBRA SCHMIDT).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos dos vencimentos/proventos a título de contribuição para o Sassom (saúde).
MATÉRIA PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, afastada.
MÉRITO. Contribuição de 5% para custeio de assistência à saúde prestada pelo Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiános de Ribeirão Preto-SASSOM. Inadmissibilidade da cobrança compulsória. Artigos 8º c/c 9º, 24 e 25, “a” da Lei n. 441/95, não recepcionado pela Constituição Federal de 1998. Sentença mantida. Matéria preliminar rejeitada e recursos improvidos. (Apelação n. 0316482-04.2010.8.26.0000, j. 26.01.2011, rel. desig. Des. ANTONIO RULLI)
3) Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do presente incidente de inconstitucionalidade, com a restituição dos autos à C. Câmara de origem.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2011.
Subprocurador-Geral de Justiça
- Jurídico-
vlcb