Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 0026920-31.2011.8.26.0000

Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

Objeto: Art. 1º, parágrafo único, inciso II e IV e art. 7º e §1º, da Lei Complementar n. 251/07, do Município de Diadema.

 

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, inciso II e IV e art. 7º e §1º, da Lei Complementar n. 251/07, do Município de Diadema. Imposição de limitações a professores licenciados, impossibilitando que os mesmos sejam beneficiados pela nova lei. Previsão constitucional. Parecer pela constitucionalidade das normas.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 7ª Câmara de Direito Público, nos autos de Apelação Cível em que figuram como partes (...) e MUNICÍPIO DE DIADEMA.

Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do art. 1º, parágrafo único, inciso II e IV e art. 7º e §1º, da Lei Complementar n. 251/07, no tocante a imposições de limitações a professores licenciados impedindo que os mesmos sejam beneficiados com a nova lei e criando ainda prazo limite para este enquadramento (cinco anos).

Esta é a síntese dos autos.

Os dispositivos legais em questão da Lei Complementar n. 251/07, do Município de Diadema, apresentam a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado no quadro de servidores do Poder Executivo do Município, o cargo de “Professor de Desenvolvimento Integral”, de natureza específica e transitória, de provimento exclusivo dos atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil.

Parágrafo único- Para que se possa ocupar o cargo descrito no caput deste artigo, os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil deverão:

(...)

II- Estar em pleno exercício da função, sem qualquer restrição de saúde física e/ou mental para exercício da mesma, não devendo apresentar qualquer restrição médica e/ou readaptação funcional que impossibilite a atuação em sala de aula.

(...)

IV- Quando o afastamento for motivado por restrição médica, após a suspensão da restrição, o educador que satisfizer as condições estabelecidas nesta lei poderá requerer o enquadramento no cargo de Professor de Desenvolvimento Integral, após permanecer, por 12(doze) meses no exercício da função em sala de aula ou em projeto educativos específicos da Rede Municipal.

(...)

Art. 7º - Os atuais ocupantes do Cargo de Educador Infantil que não tiverem as condições descritas no parágrafo único do art. 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da presente Lei Complementar para se adequarem e requerem o enquadramento.

§1º - Ao término do prazo estipulado, Os Educadores Infantis que não se adequarem, permanecerão no cargo de Educador Infantil a ser extinto na vacância, conforme Lei Complementar n. 36 de 17 de março de 1995”.

Com a devida vênia, as normas em questão não padecem de inconstitucionalidade.

Em primeiro lugar, insta observar que os requisitos para o cargo de Professor de Desenvolvimento Integral valem para todos os ocupantes do cargo de Educador Infantil, sem qualquer distinção, afastando desta forma eventual violação ao princípio da isonomia.

Em segundo lugar, o enquadramento se traduz em mera faculdade e não em imposição, tanto que se os Educadores que não desejarem o enquadramento, permanecerão em seus cargos, que só serão extintos com a vacância.  

Ao depois, note-se que ao educador que, num primeiro momento, estiver impossibilitado de enquadrar-se na nova função é dado um prazo de 05 (cinco) anos para tanto, que se afigura bastante considerável, pois possibilita o enquadramento tardio aos educadores licenciados.

Por fim, a limitação de saúde imposta para a obtenção do novo cargo se afigura razoável, na medida em que de nada adianta esta nova providência, se o educador estiver impossibilitado de atuar em sala de aula.

      Diante do exposto, opina-se pela improcedência do presente incidente.

São Paulo, 10 de março de 2011.

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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