ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação
Civil Pública
Processo
n.º
0031034-76.2012.8.26.0000
Suscitante:
11.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessados:
Ministério Público de São Paulo e Câmara Municipal de Itariri
EMENTA: Arguição de
inconstitucionalidade. Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Itariri.
Número de vereadores fixado em desacordo com a regra da proporcionalidade (CF,
art. 29, IV, a). Questão já
enfrentada pelo Plenário do STF e pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Incidente inviável. Inteligência do art. 481, parágrafo
único, do CPC. Superveniente entrada em vigor da EC n.º
58/2009, que tornou compatível oaludido preceito normativo municipal com a
Constituição. Prejudicialidade do incidente.
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator,
Colendo
Órgão Especial:
No julgamento de recurso interposto em ação civil pública
movida pelo Ministério Público – objetivando a adequação do número de
vereadores da Câmara Municipal de Itariri ao disposto no art. 29, inciso IV, alínea a, da CF/1988 – a 11.ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou incidente de
inconstitucionalidade do art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Itariri, que fixou em 11 (onze) o número de vereadores com assento na Câmara
Municipal de Itariri, em desacordo com a regra da proporcionalidade, por força
do qual esse número deveria levar em consideração o total de habitantes do
Município de Itariri –em torno de 15.115, segundo dados do IBGE de 2007 –, impondo
a redução para 9 (nove) vagas.
Data venia, é o
caso de não se conhecer da presente arguição.
Com efeito, o art. 481, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, reza que:
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá
o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos
tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A questão constitucional que emerge do
bojo da presente ação civil pública – a observância da norma constitucional
federal que instituiu a proporcionalidade na fixação do número de vereadores –
já foi amplamente discutida pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal
(RE n.º 197.917-8, Rel. Maurício Corrêa, j. em 24/3/2004) e também por esse
colendo Órgão Especial (ADI n.º 120.843.0/2, Rel. Des. Marco Cesar, j. em
16/11/2005), tornando-se, assim, prescindível novo pronunciamento acerca de tal
questão.
Nesse sentido a jurisprudência assente
no colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC pela L.
9.756/1998 – que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da
arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do STF sobre a questão – alinhou-se à construção jurisprudencial já
então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função
outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis."
(RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
É bem de ver, por outro lado, que houve
revogação do parâmetro de controle de constitucionalidade, pois que – ao tempo
do ajuizamento da presente ação (11/3/2009)– o art. 29, inciso IV, alínea a, da
Constituição Federal, apresentava redação diversa da atual, que fixou novo
limite máximo de 11 (onze) vereadores nos Municípios de mais de 15.000 (quinze
mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes (CF, art. 29, inciso
IV, b, com a redação determinada pela EC n.º 58, de 23/9/2009), donde se
conclui que, nas condições atuais, o
exercício do controle incidental é inviável, máxime considerando-se que
esta ação tem por único escopo compelir a Câmara Municipal de Itariri a
promover a adequação do número de vereadores ao disposto no art. 29, inciso IV,
alínea a, da referida Carta Política.
Na espécie, verifica-se a ocorrência de um fenômeno em que a
norma sobre a qual pairava a grave suspeita de ser inconstitucional tornou-se
plenamente compatível com a Constituição, ante o advento da EC n.º 58, de
23/9/2009.
A consequência disso não se limite à inviabilização do
incidente, pois não é mais possível a essa altura invalidar norma que se tornou
constitucional, indo muito mais além, com o perecimento do objeto da própria
ação, cujo pedido principal se resume à redução do número de vereadores do
Município de Itariri para 9 (nove), sem nenhum reflexo patrimonial, como, por
exemplo, o ressarcimento de eventual dano gerado ao erário municipal, única
hipótese, aliás, em que remanesceria algum interesse processual na obtenção da
tutela jurisdicional.
Logo, por se afigurar inviável o processamento desta
arguição de inconstitucionalidade, opina-se desde já por seu não conhecimento e
requer-se a devolução dos presentes autos ao órgão fracionário para a continuidade
do julgamento.
São Paulo, 28
de fevereiro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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