ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ação Civil Pública

Processo n.º 0031034-76.2012.8.26.0000

Suscitante: 11.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Interessados: Ministério Público de São Paulo e Câmara Municipal de Itariri

EMENTA: Arguição de inconstitucionalidade. Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Itariri. Número de vereadores fixado em desacordo com a regra da proporcionalidade (CF, art. 29, IV, a).         Questão já enfrentada pelo Plenário do STF e pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Incidente inviável. Inteligência do art. 481, parágrafo único, do CPC. Superveniente entrada em vigor da EC n.º 58/2009, que tornou compatível oaludido preceito normativo municipal com a Constituição. Prejudicialidade do incidente.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

         No julgamento de recurso interposto em ação civil pública movida pelo Ministério Público – objetivando a adequação do número de vereadores da Câmara Municipal de Itariri ao disposto no art. 29, inciso IV, alínea a, da CF/1988 – a 11.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou incidente de inconstitucionalidade do art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itariri, que fixou em 11 (onze) o número de vereadores com assento na Câmara Municipal de Itariri, em desacordo com a regra da proporcionalidade, por força do qual esse número deveria levar em consideração o total de habitantes do Município de Itariri –em torno de 15.115, segundo dados do IBGE de 2007 –, impondo a redução para 9 (nove) vagas.

         Data venia, é o caso de não se conhecer da presente arguição.

         Com efeito, o art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reza que:

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

         A questão constitucional que emerge do bojo da presente ação civil pública – a observância da norma constitucional federal que instituiu a proporcionalidade na fixação do número de vereadores – já foi amplamente discutida pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE n.º 197.917-8, Rel. Maurício Corrêa, j. em 24/3/2004) e também por esse colendo Órgão Especial (ADI n.º 120.843.0/2, Rel. Des. Marco Cesar, j. em 16/11/2005), tornando-se, assim, prescindível novo pronunciamento acerca de tal questão.

         Nesse sentido a jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

"O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC pela L. 9.756/1998 – que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão – alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis." (RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentidoAI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

         É bem de ver, por outro lado, que houve revogação do parâmetro de controle de constitucionalidade, pois que – ao tempo do ajuizamento da presente ação (11/3/2009)– o art. 29, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, apresentava redação diversa da atual, que fixou novo limite máximo de 11 (onze) vereadores nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes (CF, art. 29, inciso IV, b, com a redação determinada pela EC n.º 58, de 23/9/2009), donde se conclui que, nas condições atuais, o exercício do controle incidental é inviável, máxime considerando-se que esta ação tem por único escopo compelir a Câmara Municipal de Itariri a promover a adequação do número de vereadores ao disposto no art. 29, inciso IV, alínea a, da referida Carta Política. 

         Na espécie, verifica-se a ocorrência de um fenômeno em que a norma sobre a qual pairava a grave suspeita de ser inconstitucional tornou-se plenamente compatível com a Constituição, ante o advento da EC n.º 58, de 23/9/2009.

         A consequência disso não se limite à inviabilização do incidente, pois não é mais possível a essa altura invalidar norma que se tornou constitucional, indo muito mais além, com o perecimento do objeto da própria ação, cujo pedido principal se resume à redução do número de vereadores do Município de Itariri para 9 (nove), sem nenhum reflexo patrimonial, como, por exemplo, o ressarcimento de eventual dano gerado ao erário municipal, única hipótese, aliás, em que remanesceria algum interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional.

         Logo, por se afigurar inviável o processamento desta arguição de inconstitucionalidade, opina-se desde já por seu não conhecimento e requer-se a devolução dos presentes autos ao órgão fracionário para a continuidade do julgamento.

                                                        São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.

 

 

                                      Sérgio Turra Sobrane

                        Subprocurador-Geral de Justiça

                               Jurídico

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