Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0034111-93.2012.8.26.0000

Suscitante: 15ª Câmara de Direito Público

Objeto: inconstitucionalidade das Leis n. 1.400/83 e n. 1.581/86 e do Decreto n. 6.047/08, do Município de Campos do Jordão

 

 

Ementa: Constitucional. Tributário. Incidente de Inconstitucionalidade. Taxa de licença de localização e funcionamento. Base de cálculo. Procedência parcial. 1. Os elementos quantitativos do tributo não podem ser fixados aleatoriamente, devendo retratar o custo da atividade estatal. 2. Ofensa ao art. 145, II, CF, na adoção da quantidade de ocupações de estabelecimento comercial como base de cálculo da taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimento hoteleiro. 3. A mera atualização monetária do valor do tributo é reajuste que pode ser realizado mediante decreto, uma vez que não se confunde com aumento ou majoração, exigentes de lei em sentido estrito, nos termos do art. 150, I, CF.

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 15ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu a ilegitimidade da base de cálculo da taxa de licença de localização e funcionamento, em venerando acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Taxa de licença e funcionamento – Possibilidade de cobrança – Prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia – Base de cálculo – Não correspondência ao custo da atividade exercida pelo Poder Público – É vedado ao Município adotar como base de cálculo da taxa do poder de polícia o número de unidades de ocupação – Inconstitucionalidade e ilegalidade da exação – Precedentes do STJ e STF – Base de cálculo – Decreto nº 6047/08 – Alegada fixação da base de cálculo por decreto – Atualização monetária da tabela – Limitação ao poder de tributar imposta pelo art. 150, I da CF e art. 97, II do CTN – Autos remetidos ao Colendo Órgão Especial para apreciação da arguição de inconstitucionalidade” (fls. 251/260).

2.                É o relatório.

3.                Segundo o venerando acórdão, a alíquota da taxa, conforme estabelece a Lei n. 1.400/83, é variável de acordo com aspectos do estabelecimento hoteleiro (quantidade de acomodações e empregados etc.), estando desajustada em relação ao art. 77 do Código Tributário Nacional e ao art. 145, II, da Constituição Federal, pois, deve mensurar o custo da atividade estatal, e, ainda, conquanto fixadas por leis municipais base de cálculo e alíquota, tendo o Decreto n. 6.047/08 atualizado seus valores, a definição da base de cálculo do tributo é matéria da reserva legal (art. 150, I, Constituição Federal; arts. 9º, I e 97, II, Código Tributário Nacional).

4.                A Lei n. 1.400, de 26 de dezembro de 1983, estabeleceu taxas para licença de localização e funcionamento (arts. 141 e 147), definindo em seu Anexo II as alíquotas e as respectivas bases de cálculo, que, após, foram alteradas pela Lei n. 1.581, de 23 de dezembro de 1986, e que, em essência, refletem a aplicação de um determinado percentual sobre as unidades de ocupação do estabelecimento hoteleiro. Esses valores foram atualizados monetariamente pelo Decreto n. 6.047, de 29 de dezembro de 2008, pelo percentual inflacionário apurado.

5.                É assente no Supremo Tribunal Federal que os elementos quantitativos do tributo não podem ser fixados aleatoriamente, devendo retratar o custo da atividade estatal consistente no police power:

“TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967” (STF, RE 202.393-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 02-09-1997, v.u., DJ 24-10-1997, p. 54.176).

6.                Deste modo, se patenteia a ofensa ao art. 145, II, da Constituição Federal.

7.                Com relação ao Decreto n. 6.047/08 que apenas atualizou o valor da taxa de acordo com o percentual inflacionário, articulou-se ofensa à reserva legal estrita.

8.                Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

“(...) A utilização da UFM, para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso. (...)” (STF, RE 188.391-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15-06-2000, v.u., DJ 01-06-2001, p. 89).

“(...) TRIBUTO- REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material” (STF, AgR-AI 176.870-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, 12-03-1996, v.u., DJ 26-04-1996, p. 13.130).

9.                No caso, tratou-se de mera atualização monetária, reajuste, que não se confunde com aumento ou majoração, exigentes de lei em sentido estrito, como aludido no inciso I do art. 150 da Constituição da República.

10.              Face ao exposto, opino pela declaração de inconstitucionalidade das Leis n. 1.400/83 e n. 1.581/86, do Município de Campos do Jordão, no tocante à base de cálculo.

 

         São Paulo, 02 de março de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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