Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Autos nº. 0047629-53.2012.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público
Objeto: art. 59, §1º, alíneas “a” a “n” da Lei Complementar nº 127/99, e Lei Complementar nº 278/04, ambas do Município de Catanduva.
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade, suscitado pela 11ª Câmara de Direito Público, do art. 59, §1º, alíneas “a” a “n”, da Lei Complementar nº 127/99, e da Lei Complementar nº 278/04, ambas do Município de Catanduva. Leis que criam cargos comissionados para função eminentemente técnica, em ofensa à determinação contida no art. 37, II e V da Constituição Federal e art. 115, I, II e V da CE.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela C. 11ª Câmara de Direito Público, nos autos de Apelação Cível nº 9217903-33.2008.8.26.0000 em que figuram como partes, de um lado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA – IPMC (apelante) e, de outro, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (apelados).
Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), cogitando-se do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do art. 59, §1º, alíneas “a” a “n”, da Lei Complementar nº 127/99, e da Lei Complementar nº 278/04, ambas do Município de Catanduva, que criam os cargos em comissão de Assessor Técnico Jurídico e de Chefe de Seção, descrevendo suas atribuições, as quais são funções técnicas ou operacionais, de natureza profissional.
Não há notícia de pronunciamento anterior do Órgão Especial, do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do ato normativo questionado (art. 481, parágrafo único, do CPC).
Este é resumo do que consta dos autos.
A Lei Complementar nº 127, de 24 de setembro de 1999, em seu art. 59, “caput”, cria o cargo comissionado de Chefe de Seção de Serviços Administrativos, de provimento em comissão, discriminando o § 1º, as seguintes atribuições para o cargo:
(a) recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa de papéis e processos encaminhados ao IPMC;
(b) Providência quanto à aquisição de materiais de consumo destinados ao IPMC, controlando a sua distribuição;
(c) a publicação e afixação dos atos da administração;
(d) a responsabilidade pelas dependências do IPMC e pela conservação de seus móveis e utensílios;
(e) a manutenção dos fichários dos contribuintes inscritos e seus dependentes;
(f) o atendimento dos contribuintes;
(g) empenho prévio das despesas realizadas e respectivos processos de pagamento;
(h) o lançamento da despesa e receita;
(i) o controle e recebimento das contribuições dos segurados e lançamentos de seus descontos autorizados em folha de pagamento;
(j) a expedição mensal de balancetes das despesas e receitas;
(k) o controle dos depósitos e expedição de cheques;
(l) a elaboração, registro de contabilização, em tempo hábil e na forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC;
(m) a organização de folha de pagamento dos funcionários e beneficiários do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC;
(n) executar outras tarefas que lhe forem determinadas por seu superior;
Da mesma maneira, quanto à Lei Complementar nº 278,
de 16 de dezembro de 2004, criou-se um cargo de Assessor Jurídico, cujas atribuições foram discriminadas no § 1º do
art. 1º, resumidas e detalhadas, do modo a seguir indicado:
“representar o IPMC em juízo e
fora dele, nas ações em que este for réu, autor ou interessado, acompanhando o
processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer
instância, comparecendo a audiências e outros atos para defender os interesses
do Instituto; estudar as matérias jurídicas e de outras naturezas, em especial
a previdenciária, consultando leis, jurisprudências e outros documentos para
adequar os fatos à legislação aplicável; preparar a defesa ou acusação
arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado;
acompanhar o processo em toda sua fase, redigir e elaborar documentos
jurídicos, peticionários, minutas e informações sobre qualquer natureza
administrativa, fiscal, trabalhista, cível, comercial, previdenciária, penal e
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em
questão, para garantir seu trâmite até decisão judicial, assessor o Diretor
Superintendente no planejamento e controle das atividades técnicas e administrativas,
assessorando, especialmente, nas questões relativas com a gestão do sistema de
Previdência dos Municipiários de Catanduva, inclusive em relação ao controle
interno das atividades da autarquia; atuar junto ao Tribunal de Contas do
Estado, nas matérias que exigirem o acompanhamento técnico jurídico, inclusive
em relação às publicações e arquivo dos documentos relacionados; emitir
pareceres em processos administrativos e auxiliar no atendimento aos segurados;”
Essas atribuições, dos dois cargos especificados
acima, têm, de forma nítida, conteúdo predominantemente técnico, não
legitimando o provimento de tais cargos, sem concurso público, na modalidade de
cargos em comissão.
Relembre-se que o provimento comissionado é
excepcional e não tem a lei ampla liberdade para defini-lo, sendo dela
requisitada o conteúdo de funções de assessoramento, chefia e direção que
somente é evidenciado pela análise de suas atribuições fixadas exclusivamente
na lei que criou o cargo de provimento em comissão. Isso é a essência do controle
de constitucionalidade.
Neste contexto, alheia a essas balizas a lei não tem
conformidade com os incisos II e V do art. 115 da Constituição do Estado que
reproduzem o quanto contido nos incisos II e V do art. 37 da Constituição da
República, como expressão particularizada dos princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade, inscritos no art. 111 da Constituição Estadual
e no art. 37 da Constituição Federal.
Por esses motivos, em nosso sentir, há nítida
incompatibilidade entre tais cargos (Assessor Técnico Jurídico e de Chefe de
Seção de Serviços Administrativos) e o art. 115, I, II, e V, combinado com o
art. 144 da Constituição do Estado, e art. 37, II, V da Constituição Federal, justificando-se
o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Diante do exposto, o parecer é pelo acolhimento da presente arguição de inconstitucionalidade.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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