Parecer
Autos nº. 0055339-27.2012.8.26.0000
Suscitante: 14ª. Câmara de Direito Criminal
Objeto: Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura
Ementa: Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura. Competência legislativa privativa da União em matéria processual (art. 21, inc. I, CF.). Alteração de competência do processo de execução criminal. Inconstitucionalidade constatada.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Execução n. 0175667-20.2011.8.26.0000,
que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão
Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade dos Provimentos ns. 1225/06 e
1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.
Por força de ser considerada
prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se
o incidente de inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 190 e 191, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 10, do Excelso
Supremo Tribunal Federal.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que são
inconstitucionais os Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da
Magistratura.
Vejamos:
Referidos diplomas levaram a
transferência para a Vara Das Execuções Criminais da Capital a competência para
conhecimento do processo de execução em apreço, independentemente do local da
prisão, diversamente do que prevê o art. 65 da Lei das Execuções Criminais.
Desta forma, vê-se claramente que
os impugnados Provimentos, ao deslocar a competência para conhecimento do
processo de execução, culminaram por legislar a respeito de matéria processual
penal, de competência privativa da União, assim como estabelece o art. 22, I,
da Constituição Federal, “in verbis”:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” g.n.
Como corolário, referidos
Provimentos, ao invadirem a esfera legislativa da União, viram-se maculados de
indisfarçável inconstitucionalidade.
Veja-se, a propósito, o seguinte
V. Acórdão, aplicável à espécie “mutatis mutandis”:
"Interrogatório
do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola,
flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que
prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria
processual." (HC 90.900, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em
30-10-2008, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: AI 820.070-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de
1º-2-2011; HC 99.609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-2-2010,
Primeira Turma, DJE de 5-3-2010; HC 91.859, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento
em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009. Vide: HC 88.914, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.
Por
tudo quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos
ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.
São Paulo, 28 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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