Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0055339-27.2012.8.26.0000

Suscitante: 14ª. Câmara de Direito Criminal

Objeto: Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura

 

 

 

Ementa: Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.   Competência legislativa privativa da União em matéria processual (art. 21, inc. I, CF.).   Alteração de competência do processo de execução criminal.  Inconstitucionalidade constatada.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Execução n. 0175667-20.2011.8.26.0000, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade dos Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.

         Por força de ser considerada prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 190 e 191, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante nº 10, do Excelso Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que são inconstitucionais os Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.

              Vejamos:

              Referidos diplomas levaram a transferência para a Vara Das Execuções Criminais da Capital a competência para conhecimento do processo de execução em apreço, independentemente do local da prisão, diversamente do que prevê o art. 65 da Lei das Execuções Criminais.

              Desta forma, vê-se claramente que os impugnados Provimentos, ao deslocar a competência para conhecimento do processo de execução, culminaram por legislar a respeito de matéria processual penal, de competência privativa da União, assim como estabelece o art. 22, I, da Constituição Federal, “in verbis”:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” g.n.

              Como corolário, referidos Provimentos, ao invadirem a esfera legislativa da União, viram-se maculados de indisfarçável inconstitucionalidade.

              Veja-se, a propósito, o seguinte V. Acórdão, aplicável à espécie “mutatis mutandis”:

"Interrogatório do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual." (HC 90.900, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 30-10-2008, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: AI 820.070-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 99.609, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010; HC 91.859, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009. Vide: HC 88.914, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.

Por tudo quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos ns. 1225/06 e 1227/06 do Conselho Superior da Magistratura.

São Paulo, 28 de março de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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