ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Processo n.º 0082387-92.2011.8.26.0000
Suscitante: 9.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessados: Fazenda do Estado de São Paulo e outros
“EMENTA: Arguição de inconstitucionalidade. Lei Estadual n.º 827/1997. Suscitada preliminar de necessidade de devolução dos autos à 9.ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reapreciar a matéria e, se for o caso, suscitar novo incidente de inconstitucionalidade, visto que o acórdão anteriormente por ela proferido foi cassado pelo STF (AI n.º 494.710-6/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), elidindo, assim, a possibilidade de o Órgão Especial conhecer diretamente a matéria, sem a provocação anterior do órgão fracionário. Por outro lado, é suscitada a preliminar de ausência de interesse processual na instauração do incidente, pois que, como o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 827/1997, em caso análogo (Processo n.º 067.423.0/0-00), inexiste utilidade na reapreciação do tema. Proposto o não conhecimento do incidente. No mérito, há de se afastar a arguição de inconstitucionalidade formal da referida norma estadual porquanto o projeto de lei reapresentado na mesma sessão legislativa foi devidamente aprovado pela maioria, o que, consoante abalizada doutrina, serve para suprir a falha original e, quanto à propalada inconstitucionalidade material, constitui simples problema de direito intertemporal, dada a impossibilidade de a lei retroagir os seus feitos para desconstituir direitos reconhecidos no passado. Improcedência da arguição.”
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Colendo Órgão Especial:
Em mandado de segurança impetrado por pensionistas de Procuradores Autárquicos – visando ao restabelecimento dos benefícios pagos aos impetrantes, observadas apenas as limitações pertinentes à legislação infraconstitucional anterior – foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 827/1997, pela 9.ª Câmara de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça, mas a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu extraordinariamente contra tal solução e, por decisão monocrática proferida no AI n.º 494.710-6/SP (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), o acórdão recorrido foi cassado e determinado o processamento da arguição de inconstitucionalidade pelo órgão competente para tanto.
Preliminarmente:
como o Acórdão proferido pela 9.ª Câmara de Direito Público foi cassado pelo
STF, no julgamento do AI n.º 494.710-6/SP (Rel. MIn. JOAQUIM BARBOSA), penso
que é necessária a devolução dos autos àquela Câmara para que outro acórdão
seja lavrado no seu lugar, seja para provocar a instauração do incidente, seja
para julgar diretamente o mérito do pedido (a segunda hipótese decorre de o
Órgão Especial desse egrégio Tribunal de Justiça já haver se pronunciado, em
definitivo, a favor da constitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 827/1997).
Como
se sabe, o juízo de admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade deve
ser feito, primeiramente, pelo órgão julgador do recurso em que é suscitado, ou
seja, a competência funcional para apreciar o cabimento da instauração do
incidente, no caso em análise, é da 9º Câmara de Direito Público desse egrégio
Tribunal de Justiça. Essa regra de competência coaduna-se com a própria
finalidade do incidente, qual seja compor o acórdão do órgão onde ele foi
suscitado. Destarte, caso os autos não sejam devolvidos à 9º Câmara para
decisão sobre a instauração do incidente de inconstitucionalidade,
incorrer-se-á no esvaziamento da finalidade desse instituto – uma vez que,
tendo sido cassado pelo STF o acórdão anterior proferido pela 9ª Câmara, o
julgamento direto do incidente pelo Plenário, sem qualquer provocação, não terá
o que compor.
A seguir, colaciona-se jurisprudência
do STJ que corrobora essa regra de competência funcional alinhada à finalidade
do incidente:
“PROCESSUAL CIVIL. (...) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. (...)
1. O incidente de inconstitucionalidade por si só é etapa do julgamento do recurso no qual é suscitado e não vinculativo para o Tribunal Pleno competente para a sua apreciação (art. 481 do CPC). (...)
2. (...) O instituto in foco permite que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei aplicada ao caso concreto e, em conseqüência, confira-se um resultado à causa de acordo com essa prévia declaração. (...) A Câmara, reconhecendo esse grau de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao revés, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da Câmara quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão próprio é irrecorrível. (...) (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento.Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008. p. 955).
3. É cediço em doutrina que: O julgamento do incidente tem como finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito (Súmula nº 513 do STF). (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento.Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008. p. 947-957).
(...)” (STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial: EDcl no REsp 866997 PB 2006/0101938-8, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, v.u, DJe 23/11/2009, g.n.)
Ainda em
preliminar, questão idêntica à trazida nestes autos foi debatida no Incidente
de Inconstitucionalidade n.º 067.423.0/0-00 (Rel. Min. LUIZ TÂMBARA), que
concluiu pela constitucionalidade da Lei Estadual n.º 827/1997, arredado o
vício formal, donde ausente o interesse processual na reapreciação desse tema,
máxime considerando-se que tanto lá como cá a inconstitucionalidade da referida
lei radicaria na reapresentação do projeto de que se originou na mesma sessão
legislativa, objeção essa que, porém, foi repelida pelo Órgão Especial no
julgamento da referida arguição (vide cópias anexas).
No mesmo sentido de ausência de
interesse processual na instauração de novo incidente de inconstitucionalidade
cuja lei indigitada já tenha sido apreciada em outro incidente julgado por
Órgão Especial:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12398/1998.
(...) INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ANTERIORMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL
Assim, pela ordem, requer-se o não conhecimento deste incidente.
Porém, se essas preliminares forem superadas, no mérito, o
parecer é pela improcedência da arguição, visto que o vício que decorreu da
reapresentação do projeto de lei na mesma sessão legislativa foi convalidado
com sua final aprovação pela maioria dos parlamentares, consoante o abalizado
magistério de C. A. Lucio Bittencourt (‘O
Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis’, Forense, p.
Há ainda no acórdão declarado nulo pelo STF menção à suposta inconstitucionalidade material, que residiria na atribuição de eficácia retroativa à Lei Estadual n.º 827/1997, com o que teriam sido afetados direitos constituídos e reconhecidos no passado, sob o império de legislação anterior; mas, com a devida vênia, esse argumento não tem nenhuma relevância no plano do controle incidental de constitucionalidade de normas, mas sim refere-se a questão de direito intertemporal.
Nessas circunstâncias, o parecer ministerial é pelo não conhecimento do incidente ou, em caso de superação das preliminares, no mérito por sua total rejeição.
São Paulo, 11 de maio de 2011.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
krcy