Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0138214-88.2011.8.26.0000

Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

Objeto: Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba

 

 

Ementa: Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba. Definição de “união estável”. Competência da União para legislar sobre Direito Civil, (art. 22, inc. I, da CF).   Inconstitucionalidade constatada.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0006007-36.2009.8.26.0602, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.

Não há notícia de pronunciamento anterior do Órgão Especial, do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada (art. 481, parágrafo único, do CPC).

Este é resumo do que consta dos autos.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional o parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.

Na verdade, a questão não admite grandes indagações.

         Vejamos:

         Assim dispõe o dispositivo apontado:

“§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar há mais de 5 (cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem”.

E o art. 22 da Constituição Federal reza:

"Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; (g.n.)

Sem dúvida alguma, a vergastada norma ao definir o conceito de “união estável” ainda que para fins previdenciários, fez regulamentar matéria de direito civil.

Pois bem.   O Município, ao legislar sobre matéria de competência privativa da União, acabou por invadir a competência legislativa desta, acarretando, com isso, a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba, devendo seu vício ser reconhecido por esse E. Órgão Especial.

Veja-se, a par deste entendimento:

“Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso.  Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADI nº 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI nº 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.)  g.n.

Desta forma, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.

São Paulo, 05 de julho de 2011.

 

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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