Parecer
Autos nº. 0138214-88.2011.8.26.0000
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
Objeto: Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba
Ementa: Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba. Definição de “união estável”. Competência da União para legislar sobre Direito Civil, (art. 22, inc. I, da CF). Inconstitucionalidade constatada.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0006007-36.2009.8.26.0602,
que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos, para
distribuição, ao Excelso Órgão Especial.
Objetiva-se atender à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), eis que se cogita do eventual afastamento, por inconstitucionalidade, do parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.
Não há notícia de pronunciamento anterior do Órgão Especial, do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada (art. 481, parágrafo único, do CPC).
Este é resumo do que consta dos autos.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
inconstitucional o parágrafo 5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a
redação alterada pela Lei Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.
Na
verdade, a questão não admite grandes indagações.
Vejamos:
Assim dispõe o dispositivo apontado:
“§ 5º - Considera-se
união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar
há mais de 5 (cinco) anos, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem”.
E
o art. 22 da Constituição Federal reza:
"Compete
privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”;
(g.n.)
Sem
dúvida alguma, a vergastada norma ao definir o conceito de “união estável”
ainda que para fins previdenciários, fez regulamentar matéria de direito civil.
Pois
bem. O Município, ao legislar sobre
matéria de competência privativa da União, acabou por invadir a competência
legislativa desta, acarretando, com isso, a inconstitucionalidade do parágrafo
5º do art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei
Municipal n. 6.763/02, do Município de Sorocaba, devendo seu vício ser
reconhecido por esse E. Órgão Especial.
Veja-se,
a par deste entendimento:
“Estacionamento de veículos em áreas particulares.
Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da
União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência
privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e
estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os
outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da
propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre,
as normas substantivas editadas pela União.” (ADI nº 1.918, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de
1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI nº 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.) g.n.
Desta
forma, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do
art. 9º da Lei Municipal n. 4.168/93, com a redação alterada pela Lei Municipal
n. 6.763/02, do Município de Sorocaba.
São Paulo, 05 de julho de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb