Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 0141154-89.2012.8.26.0000

Órgão Especial

Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Apelante: Municipalidade de São Bernardo do Campo e outros

Apelado: (...)

Objeto: Lei Municipal nº 4.828, de 22 de dezembro de 1999, de São Bernardo do Campo

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.828, de 22 de dezembro de 1999, de São Bernardo do Campo. Contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, instituída anteriormente à EC nº 41/2003.

2)      Norma que instituiu cobrança de contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas no período compreendido entre a vigência da EC nº 20/98 e a vigência da EC nº 41/2003. Entendimento pacífico do Col. STF no sentido da inconstitucionalidade.

3)      Parecer no sentido do conhecimento e acolhimento da arguição.

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 5ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível 994.08.087240-0, da Comarca de São Bernardo do Campo, na sessão realizada em 08 de novembro de 2010, sendo relator o Desembargador Xavier de Aquino.

A Col. Câmara arguiu a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.828, de 22 de dezembro de 1999, de São Bernardo do Campo.

Em conformidade com o v. acórdão de fls. 407/413, a inconstitucionalidade do ato normativo estaria centrada na sua contrariedade ao art. 195, II, e art. 40, § 12, da CF, na redação vigente à época da EC nº 20/98, não se convalidando pela EC nº 41/2003.

Do voto vencedor constou a seguinte passagem:

“(...)

É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e de pensão instituída pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do art. 5º da Lei Municipal 4.828, de 22 de dezembro de 1999, cuja redação é a seguinte:

‘art. 5º. A contribuição instituída pela Lei Municipal nº 4172, de 17 de março de 1994, passa a ser disciplinada adotando-se os seguintes conceitos:

(...)

III – Base de cálculo da Contribuição:

a) proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo, aposentado após a vigência da lei municipal nº 4171, de 17 de março de 1994;

(...)

c) o valor da pensão, no caso de pensionistas, cujo benefício se deu após a vigência da lei municipal nº 4172, de 17 de março de 1994;

(...)”

Os descontos previdenciários sobre proventos de aposentadoria e pensão passaram a ser vedados pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, afigurando-se, assim, inconstitucional a sua incidência autorizada por esses dispositivos legais.

Essa conclusão advém da própria Constituição Federal de 1988, com a redação introduzida por essa Emenda, que, e forma clara e precisa, prevê financiamento de seguridade social por contribuições, dentre outros, do ‘trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201’ (art. 195, inciso II) (grifo nosso), preceito aplicável aos servidores públicos titulares de cargo efetivo (art. 40, § 12).

A possibilidade de instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão de servidores públicos só voltou a surgir com a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu expressamente essa possibilidade.

Desse modo, são inconstitucionais quaisquer contribuições previdenciárias que incidam sobre proventos instituídas entre a vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e a da 41/2003.

(...)“

É o relato do essencial.

A arguição de inconstitucionalidade deve ser conhecida e acolhida.

Como bem esclarecido no v. acórdão que suscitou o incidente, o entendimento pacificado no Col. STF, intérprete final da Constituição da República, em torno da temática da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, é no sentido de que somente após a vigência da EC nº 41/2003 tornou-se possível sua instituição.

Em outros termos, no período compreendido entre a vigência da EC nº 20/98 e a EC nº 41/2003, restou vedada aludida exação, por ser inconstitucional.

Confira-se:

“(...)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - COBRANÇA - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser autorizada a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios - artigo 4º. (RE 383406 AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2005)

(...)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - COBRANÇA - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 - artigo 4º -, veio a ser autorizada a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (AI 530811 AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 26/08/2008)

(...)

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TESE REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. II – A EC 41/2003 não constitucionalizou as leis editadas em momento anterior à sua edição que previam aquela cobrança. Necessária a edição de novo diploma legal, já com fundamento de validade na EC 41/2003, para instituir a exação questionada. III - Agravo regimental improvido. (RE 490676 AgR/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/11/2010

(...)

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 699887 AgR/BA, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/04/2009)

(...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. 1. Contribuição previdenciária prevista na Lei 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Incidência sobre proventos e pensões de servidores públicos e pensionistas. Ilegitimidade a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes. 2. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para limitar a suspensão da cobrança da aludida contribuição ao período posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. (RE 367068 AgR-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 08/03/2005).

(...)”

É obviamente necessário observar o entendimento adotado, em relação ao tema, pelo Col. STF.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido do conhecimento da arguição e seu acolhimento, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 5º, III, ‘a’ e ‘c’ da Lei Municipal nº 4.828, de 22 de dezembro de 1999, de São Bernardo do Campo.

São Paulo, 12 de julho de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

rbl