Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Incidente de Inconstitucionalidade n. 0158268-41.2012.8.26.0000

Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Incidente de inconstitucionalidade. Lei anterior à Constituição. Inadmissibilidade. 1. Sendo a norma questionada anterior à vigente Constituição, a situação de incompatibilidade se resolve pela revogação tácita, tornando desnecessária a realização do controle de constitucionalidade. 2. Parecer pela não admissão do incidente de inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Desembargador Relator

 

         A colenda 13ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do art. 114, I, “c”, da Lei Municipal n. 3.181/76, de Ribeirão Preto.

         Todavia, o incidente não merece conhecimento.

         A norma questionada é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual de 1989.

         Sua compatibilidade ou não com a ordem constitucional vigente resolve-se pela análise da questão da revogação tácita ou recepção, não havendo espaço, nesse quadro, para a inconstitucionalidade.

         Normas anteriores à Constituição, quando são incompatíveis com aquela, são tacitamente revogadas. Não se discute nessa situação existência de inconstitucionalidade. Trata-se de fenômenos normativos distintos.

         E a revogação tácita pode ser declarada pelo órgão fracionário do tribunal, não se sujeitando à observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição de 1988.

         Esse entendimento já foi, há muito, assentado pelo Supremo Tribunal Federal, como se infere dos precedentes exemplificativamente mencionados a seguir:

“O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 6-2-1992, Plenário, DJ de 21-11-1997.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011; ADI 888 Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 6-6-2005, DJ de 10-6-2005. Vide: ADI 2.158 e ADI 2.189, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010. (g.n.)

(...)

A fiscalização concentrada de constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova Constituição, à tutela jurisdicional de constitucionalidade in abstrato – orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 – 95/993 – 99/544) – foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-1992, Plenário, DJ de 25-9-1992.) No mesmo sentido: ADI 4.222-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-2-2011, DJE de 14-2-2011. (g.n.)

(...)”.

         Por esses motivos, é descabida a instauração do incidente de inconstitucionalidade, não devendo ser conhecida a arguição, restituindo-se os autos à colenda 13º Câmara de Direito Público para a conclusão do julgamento da apelação.

         São Paulo, 1º de agosto de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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