Incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  0170909-61.2012.8.26.0000

Suscitante: 13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo 

Objeto: arts. 85 e 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.918/09

 

 

Ementa:

1)      Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Alegada violação ao art. 24, I, da Constituição Federal e ao princípio da proporcionalidade, em virtude de não ter sido adotada a Taxa SELIC.

2)       Parecer no sentido do não acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Desembargador Relator

 

Trata-se de incidente suscitado pela 13º Câmara de Direito Público, quando do julgamento da apelação cível nº 0002567-59.2011.8.26.0053 Rel. Des. Luciana Bresciani , em 11 de julho de 2012, para fins de exame de eventual inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, cuja redação foi dada pela Lei Estadual n. 13.918/09, que determina o seguinte:

 

“(...)

XIII- do art. 85:

(...)

§8º - As multas baseadas em UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:

1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3. se não recolhidas  no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do art. 96;

(...)

Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

(...)

§1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

§2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se.

§3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§4º - Os juros de mora previstos no §1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”

 

Como parâmetro de constitucionalidade de interpretação foi destacado o art. 24, I da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

 

“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 (...)

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.”

 

É o relato do essencial.

Como se pode observar, os novos dispositivos cuja inconstitucionalidade está sendo objeto de análise permitem a aplicação da alíquota de 0,13% ao dia, para os juros moratórios para o pagamento de ICMS e, ainda, estabelecem que, embora este índice possa ser reduzido pelo Secretário da Fazenda, não poderá ser inferior à taxa SELIC.

Não se discute que referida alíquota é superior à da Taxa SELIC, que foi instituída pela Lei Federal n. 9.250/95, cujo índice é de 0,10% ao dia.

Entretanto, em se tratando de matéria tributária que diz respeito a juros moratórios, a competência para legislar sobre tal disciplina é concorrente, tanto da União como dos Estados, nos termos do art. 24, I da Constituição Federal.

E, neste diapasão, o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional é expresso ao determinar que a taxa de juros a ser cobrada é de um ponto percentual, se a lei não dispuser de outra forma, o que legitima os arts. 85 e o 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.918/09, para estabelecerem a taxa de juros moratórios incidentes  sobre o tributo e respectiva multa.

Note-se que, justamente por se tratar de competência concorrente, os Estados não são obrigados a utilizar o mesmo índice de correção monetária e juros monetários utilizados para tributos federais, ou seja, a Taxa SELIC.

É certo, também, que a Lei Estadual n. 10.175/98, que “dispõe sobre juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão de atualização monetária e dá outras providências”, realmente legitimava a cobrança de juros de mora com base na Taxa SELIC, sob o mesmo argumento que ora está sendo utilizado (art. 161, § 1º, do CTN).

No entanto, tendo em vista a entrada em vigor da nova lei estadual dispondo expressamente sobre juros de mora quanto ao ICMS, entendo que a Lei Estadual n. 10.175/98, sob este aspecto, foi  revogada.

Por tais razões, os arts. 85 e 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, com a redação da pela Lei Estadual n. 13.918/09, não padecem de inconstitucionalidade.

Diante do exposto, somos pela admissão e pelo não acolhimento do presente incidente.

 

São Paulo, 14 de agosto de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

vlcb