Parecer
Autos nº. 0186943-14.2012.8.26.0000
Suscitante: 13ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Objeto: Lei n. 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré
Ementa: Incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré, que autoriza o Executivo Municipal a doar área de terras à empresa OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA. e dá outras providências. Hipótese de violação ao art. 180, inc. IV da Constituição do Estado de São Paulo. Parecer pela declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei de efeito concreto em sede de incidente de inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
O Município da Estância Turística de Avaré ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, pleiteando a anulação da escritura de promessa de doação de área, com imediata reintegração de posse, em face da empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO.
Pela r. Sentença de fls. 415/423, a pretensão foi acolhida, da qual adveio apelação (fls. 434/450).
O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões apresentadas às fls. 490/504, sendo distribuído à Colenda 13ª. Câmara de Direito Privado.
O v. Acórdão de fls. 560/582 determinou a suspensão do julgamento da apelação, para que, em atenção à “cláusula da reserva de plenário” (Súmula vinculante nº 10), o E. Órgão Especial se pronunciasse sobre a constitucionalidade da criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública, vislumbrando a ocorrência de violação ao art. 180, inc. IV, da Constituição do Estado de São Paulo.
Este é resumo do que consta dos autos.
O
incidente deve ser acolhido.
Consigne-se,
de início, que o Prefeito Municipal de Avaré propôs ação direta de
inconstitucionalidade em face desta mesma Lei que ora se analisa, processo este
que foi extinto sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de tratar-se de
Lei de efeitos concretos (Adin nº 0304751-11.2011).
Resta,
portanto, a única via do controle difuso de constitucionalidade da norma, que
se produz nesta ação e que, como já dito, merece acolhimento.
Vejamos.
Reza
o art. 180, inc. IV, da Constituição Estadual, o seguinte:
“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão:
(...)
IV - a criação e manutenção de áreas
de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de
utilização pública;”
A norma impugnada autoriza o Poder Executivo a doar
especificada área de terras à empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO, para nela
assentar construção para a ampliação de suas instalações.
O V. Acórdão, reconhecendo que a área de terras, por fazer
parte do Parque Municipal de Exposições “Fernando Cruz Pimentel” e, portanto,
de especial e efetivo interesse turístico e de utilização pública, deve ser
preservada. Assim, a Lei que autorizou sua doação viola o disposto no art. 180,
inc. IV, da Constituição Estadual.
De fato, não há como se negar que a disputada área de
terras, por fazer parte do referido Parque Municipal de Exposições, onde se
abrigam vários eventos como exposições de animais, feiras e outros análogos,
todos voltados à população em geral, guarda efetiva correlação com aquela à
qual se refere o texto constitucional estadual, cuja preservação em prol da
sociedade se pretende garantir.
Portanto, qualquer tentativa de alienação de área desta
estirpe importa em violação à Carta Paulista.
Como corolário, a Lei 1.357, de 12 de maio de 2010, que
autoriza o Poder Executivo Municipal de Avaré a fazer a doação da referida área
à empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO, viola, de fato, o art. 180, inc. IV, da
Constituição Bandeirante, encontrando-se, pois, eivada de insanável
inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida através do controle difuso, que
ora se procede.
Pelo exposto, opina-se pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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