Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 0186943-14.2012.8.26.0000

Suscitante: 13ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Objeto: Lei n. 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré

 

Ementa: Incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré, que autoriza o Executivo Municipal a doar área de terras à empresa OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA. e dá outras providências. Hipótese de violação ao art. 180, inc. IV da Constituição do Estado de São Paulo. Parecer pela declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei de efeito concreto em sede de incidente de inconstitucionalidade.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

O Município da Estância Turística de Avaré ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, pleiteando a anulação da escritura de promessa de doação de área, com imediata reintegração de posse, em face da empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO.

Pela r. Sentença de fls. 415/423, a pretensão foi acolhida, da qual adveio apelação (fls. 434/450).

O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões apresentadas às fls. 490/504, sendo distribuído à Colenda 13ª. Câmara de Direito Privado.

O v. Acórdão de fls. 560/582 determinou a suspensão do julgamento da apelação, para que, em atenção à “cláusula da reserva de plenário” (Súmula vinculante nº 10), o E. Órgão Especial se pronunciasse sobre a constitucionalidade da criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública, vislumbrando a ocorrência de violação ao art. 180, inc. IV, da Constituição do Estado de São Paulo.

Este é resumo do que consta dos autos.

O incidente deve ser acolhido.

Consigne-se, de início, que o Prefeito Municipal de Avaré propôs ação direta de inconstitucionalidade em face desta mesma Lei que ora se analisa, processo este que foi extinto sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de tratar-se de Lei de efeitos concretos (Adin nº 0304751-11.2011).

Resta, portanto, a única via do controle difuso de constitucionalidade da norma, que se produz nesta ação e que, como já dito, merece acolhimento.

Vejamos.

Reza o art. 180, inc. IV, da Constituição Estadual, o seguinte:

“Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;”

         A norma impugnada autoriza o Poder Executivo a doar especificada área de terras à empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO, para nela assentar construção para a ampliação de suas instalações.

         O V. Acórdão, reconhecendo que a área de terras, por fazer parte do Parque Municipal de Exposições “Fernando Cruz Pimentel” e, portanto, de especial e efetivo interesse turístico e de utilização pública, deve ser preservada. Assim, a Lei que autorizou sua doação viola o disposto no art. 180, inc. IV, da Constituição Estadual.

         De fato, não há como se negar que a disputada área de terras, por fazer parte do referido Parque Municipal de Exposições, onde se abrigam vários eventos como exposições de animais, feiras e outros análogos, todos voltados à população em geral, guarda efetiva correlação com aquela à qual se refere o texto constitucional estadual, cuja preservação em prol da sociedade se pretende garantir.

         Portanto, qualquer tentativa de alienação de área desta estirpe importa em violação à Carta Paulista.

         Como corolário, a Lei 1.357, de 12 de maio de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Avaré a fazer a doação da referida área à empresa OSASTUR – OSASCO TURISMO, viola, de fato, o art. 180, inc. IV, da Constituição Bandeirante, encontrando-se, pois, eivada de insanável inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida através do controle difuso, que ora se procede.

Pelo exposto, opina-se pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.357, de 12 de maio de 2010, do Município de Avaré.

São Paulo, 27 de setembro de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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