Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 0236272-92.2012.8.26.0000

Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Objeto: Lei Estadual nº 13.296/08

 

Ementa:

1) Incidente de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 13.296/08.

2) Questão já enfrentada pelo C. Órgão Especial nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0127403-35.2012.8.26.0000.

3) Parecer pelo não conhecimento.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

No julgamento da apelação interposta por Unidas S/A, a Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08.

No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.

É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que afirmou a constitucionalidade do diploma normativo em exame, como demonstra a seguinte ementa:

“Arguição de inconstitucionalidade - Lei do Estado de São Paulo n° 13.296/2008 que é impugnada por empresa locatária de veículos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigação de recolhimento do IPVA - o acolhimento - Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão da responsabilidade solidária da empresa que aluga veículos, mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação (diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras específicas para o caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da federação - Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador - A ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto - Arguição rejeitada, com remessa dos autos à 13ª  Câmara de Direito Público, para que prossiga no julgamento do recurso”.

Diante do exposto, opino pelo não conhecimento, com a restituição dos autos ao Colendo Órgão Fracionário de origem.

São Paulo, 21 de novembro de 2012.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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