Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade
Autos nº 0236272-92.2012.8.26.0000
Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Objeto: Lei Estadual nº 13.296/08
Ementa:
1) Incidente de inconstitucionalidade.
Lei Estadual nº 13.296/08.
2) Questão já enfrentada pelo C. Órgão
Especial nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº
0127403-35.2012.8.26.0000.
3) Parecer pelo não conhecimento.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
No julgamento da apelação interposta por Unidas S/A, a Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08.
No caso em análise, todavia, existe óbice à instauração do incidente.
É que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Sabe-se, porém, que a matéria em análise já foi apreciada pelo C. Órgão Especial, que afirmou a constitucionalidade do diploma normativo em exame, como demonstra a seguinte ementa:
“Arguição de inconstitucionalidade
- Lei do Estado de São Paulo n° 13.296/2008 que é impugnada por empresa
locatária de veículos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigação de
recolhimento do IPVA - o acolhimento - Não se vislumbra inconstitucionalidade
na previsão da responsabilidade solidária da empresa que aluga veículos,
mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação
(diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes
e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras específicas para o
caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da federação -
Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou
tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal,
fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao estado em que
efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador - A ocorrência ou não de fraudes,
de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre
iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso
concreto - Arguição rejeitada, com remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, para que
prossiga no julgamento do recurso”.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento, com a restituição dos autos ao Colendo Órgão Fracionário de origem.
São Paulo, 21 de novembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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