Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0265581-95.2011.8.26.0000

Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público

Objeto: inconstitucionalidade das Leis n. 846/89 e n. 1.613/05 do Município de Severínia.

 

 

Ementa:Constitucional.Administrativo. Pensão. Ex-companheira de agente político municipal (Prefeito). Ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Procedência do incidente. Ofende o princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF/88) a instituição, em leis municipais, de pensão mensal vitalícia a agente político municipal, investido em mandato, e sua extensão a cônjuge ou companheiro.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 12ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança impetrado em face da suspensão do pagamento de pensão, em venerando acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – Ex-companheira de Prefeito Municipal já falecido – Pensão que, na forma das Leis Municipais ns. 846/89 e 1.613/2005, do Município de Olímpia, lhe havia sido outorgada, e que é retirada por ordem da autoridade impetrada, em face de decisão do Tribunal de Contas do Estado, que considera inconstitucional tal benefício – Matéria que implica em discussão a respeito de constitucionalidade das Leis Municipais sobreditas – Inteligência da Súmula Vinculante n. 10, do STF – Imprescindibilidade de apreciação da questão pelo Órgão Especial desta Corte – Artigos 190 e 191 do RITJESP – Incidente de inconstitucionalidade que é suscitado” (fls. 157/166).

2.                É o relatório.

3.                A Lei n. 846, de 08 de fevereiro de 1989 (fl. 18), concedeu pensão mensal vitalícia aos ex-prefeitos do Município de Severínia (art. 1º), transferível mortis causa ao cônjuge supérstite (e na sua ausência, falecimento ou novas núpcias, aos filhos menores de vinte e um anos de idade – art. 4º). A Lei n. 1.613, de 27 de julho de 2005 (fls. 19/20), reiterou o direito àpensão mensal às viúvas (art. 1º), estendendo-a às companheiras (art. 2º).

4.                A causa tem evidente interesse público não bastasse a arguição incidental de inconstitucionalidade, por discutir a incidência do princípio da moralidade administrativa.

5.                A literatura explica que:

“O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional por violação aos princípios de igualdade, impessoalidade, moralidade e responsabilidade nos gastos públicos previsão de Constituição Estadual concedendo a ex-Governadores subsídio mensal e vitalício igual ao percebido pelo Governador do Estado e pensão ao cônjuge supérstite, reputando a natureza transitória da investidura(...)realçando exatamente a diferença de regime jurídico daquele que exerce função pública lato sensu a título temporário” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 208, 226).

6.                Neste sentido, enuncia a jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR.1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo ‘benefício’, não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc.I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul” (STF, ADI 3.853-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 12-09-2007, m.v., DJ 26-10-2007, p. 29, RTJ 203/139).

7.                Portanto, o benefício instituído pelas leis enfocadas é incompatível com o princípio da moralidade administrativa (art. 37, Constituição Federal).

8.                Opino pela declaração de inconstitucionalidade das Leis n. 846, de 08 de fevereiro de 1989, e n. 1.613, de 27 de julho de 2005, do Município de Severínia, por ofensa ao art. 37 da Constituição Federal.

         São Paulo, 26 de outubro de 2011.

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

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