Parecer
Autos n. 0280884-52.2001.8.26.0000
Requerente: 9ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Objeto: Inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 10, de 09 de dezembro de 2005, do Município de Iperó
Ementa:1) Lei Complementar n. 10, de 09 de dezembro de 2005, do
Município de Iperó “que dispõe sobre a extinção de cargos e dá outras
providências”. 2) Ausência de violação
do princípio da motivação da norma e
falta de comprovação da violação do art. 169, parágrafos 3º e 4º , da
Constituição Federal. 3) Parecer
pela admissão e não acolhimento do incidente de inconstitucionalidade.
Colendo
Órgão Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
1) Relatório
(...) e outras impetraram ação ordinária
de reintegração de funcionário público municipal, com pedido de tutela
antecipada em face do Prefeito Municipal de Iperó, insurgindo-se contra a
promulgação da Lei Complementar n. 10, de 09 de dezembro de 2005, que “dispõe
sobre a extinção de cargos e dá outras providências”.
Aduziram as autoras terem sido
aprovadas por concurso público para o cargo de professor adjunto no Município
de Iperó. Sob o pretexto de reestruturar a educação local e diminuir o impacto
financeiro advindo da contratação das autoras e dos demais professores
adjuntos, a autoridade coatora apresentou o projeto de lei complementar n. 02,
de 20 de outubro de 2005, no intuito de
extinguir o cargo de professor adjunto na municipalidade. Apresentando o aludido projeto à comissão de
Justiça e Redação do Legislativo local, o mesmo recebeu parecer desfavorável
por ter sido considerado inconstitucional. Todavia, referido projeto de lei
acabou sendo aprovado e se converteu na Lei Complementar n. 10, de 09 de
dezembro de 2005, o que implicou na exoneração das autoras, conforme as
portarias juntadas aos autos.
Afirmaram violação de direito líquido e certo
pertinente às suas exonerações, na medida em que referida lei violou o art.
169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, e que houve flagrante desvio
de finalidade e ausência de motivação.
A ação foi julgada procedente
pela r. Sentença de fls. 310/316, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da legislação
impugnada, anulando o ato de exoneração das autoras e determinando a imediata
reintegração das mesmas nos cargos de professoras adjuntas do Município de
Iperó, que ocupavam antes da edição da referida Lei.
O Prefeito Municipal interpôs recurso de apelação. Defendeu a
constitucionalidade da norma (fls. 324/332).
As Autoras apresentaram contrarrazões
a fls. 338/355.
Pelo v. Acórdão de fls. 365/373, a
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou a remessa dos
autos a este Colendo Colegiado para atendimento da cláusula do artigo 97 da
Constituição da República.
Eis, em breve síntese, o relatório.
2)
Da admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade.
A questão de direito deve ser
solucionada para que seja possível concluir-se o julgamento da apelação
interposta pelo Prefeito Municipal de Iperó.
Como anota José Carlos Barbosa
Moreira, comentando o parágrafo único do art. 481 do CPC, “são duas as hipóteses
em que se deixa de submeter a arguição ao plenário ou ao órgão especial: (a) já
existe, sobre a questão, pronunciamento de um desses órgãos do tribunal em que
corre o processo; (b) já existe, sobre a questão, pronunciamento do plenário do
STF. A redação alternativa indica que é pressuposto bastante da incidência do
parágrafo a ocorrência de uma delas” (Comentários ao CPC, vol.V, 13ªed., Rio de
Janeiro, Forense, 2006, p.44).
No caso em exame, salvo eventual
equívoco, a quaestio iuris – que se
restringe à verificação da constitucionalidade da Lei Complementar n. 10, de 09
de dezembro de 2005, do Município de Iperó – não foi examinada pelo Plenário ou
Órgão Especial.
De outro lado, e de acordo com
pesquisa informatizada, não há notícia de que a validade dessa norma foi
julgada pelo Supremo Tribunal Federal ou analisada por esse Sodalício sob a
perspectiva aqui abordada.
Assim, considerando que (a) a
solução da quaestio iuris é
imprescindível para o julgamento do recurso de apelação, e (b) ainda não houve
declaração de inconstitucionalidade a seu respeito pelo E. STF ou por esse E.
Tribunal de Justiça, é de ser admitido o processamento do presente incidente de
inconstitucionalidade.
3)
Fundamentação.
Através da Lei Complementar n.
10, de 09 de dezembro de 2005, do Município de Iperó, foram extintos cargos de
Professores Adjuntos da Prefeitura, os quais eram ocupados pelas autoras.
Apesar de terem sido aprovadas
através de concurso público e empossadas, as autoras não adquiriram a
estabilidade, eis que se encontravam em estágio probatório.
Destaca Maria Sylvia Zanella Di
Pietro que " a estabilidade somente beneficiará o funcionário público, ou
seja, aquele investido em cargo. O dispositivo, no ‘caput’, diz que são
estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público. Nos termos do parágrafo 1o , o servidor público estável só
perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa"
(Direito Administrativo, Ed. Atlas, 3a edição, página 326).
Adquirido o atributo da
estabilidade, o servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; mediante processo administrativo que lhe garanta ampla
defesa ou através de procedimento de avaliação periódica, nos termos da Lei
Complementar, assegurada a ampla defesa.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço (
parágrafo 3º do art. 42 da CF).
Com relação ao servidor em
estágio probatório a situação é completamente diferente.
Isto porque não sendo estável o
servidor não está protegido da dispensa imotivada, razão pela qual não há que
se falar em violação do direito das autoras.
Por outro lado, não se pode
analisar nestes autos, a reestruturação administrativa procedida pelo Prefeito
Municipal, pois, além de ser matéria de fato, trata-se de ato discricionário do
alcaide, sendo a via escolhida inadequada para este fim.
Não é demais ressaltar que a
criação, a renomeação e a extinção de cargos, desde que pautada nos princípios
da legalidade, da moralidade e da impessoalidade é livre, eis que o Chefe do
Poder Executivo administra dentro do critério de conveniência e oportunidade.
Observe-se, ainda, que
diversamente do sustentado, não ocorreu violação do princípio da motivação para
a criação da norma tida por inconstitucional, já que a mesma foi criada para
reduzir os impactos financeiros causados pela manutenção dos cargos de
Professores Adjuntos na Rede Municipal de Educação, pois sobre seus proventos
incidem todas as vantagens pecuniárias do funcionalismo efetivo previstas na legislação municipal,
além do que referidos professores cumprem uma jornada de trabalho docente
de apenas 10 (dez) horas semanais,
podendo cumprir, também, quando for necessário Jornada Excedente em até 25 (vinte e cinco) horas –aulas semanais, sem
falar, que mesmo que o Professor Adjunto não ministre aulas, tem como garantia
a Jornada Básica de 10 (dez) aulas semanais.
Quanto a eventuais
argumentações no sentido de uso político da lei, bem como que a mesma teria
efetivamente desrespeitado o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição
Federal, igualmente por ser matéria de fato, dependeria de dilação probatória,
que se faz inadmissível nesta via.
Como anota, a propósito,
Juliano Taveira Bernardes, “a jurisprudência do STF adota perfil restritivo ao
conceito de inconstitucionalidade, resumindo-o, para fins de controle (tanto
concreto quanto abstrato), somente ao descompasso direito e frontal da norma
impugnada em face da Constituição Federal”. (Controle abstrato de
constitucionalidade, São Paulo, Saraiva, 2004, p.137).
Nesse sentido confiram-se os
seguintes precedentes do Pretório Excelso: ADI 1.540-MS, julgada em 25.6.97,
ADIn 252-PR, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.97.
Por fim, o processo legislativo
foi regular.
Daí porque a Lei Municipal n. 10,
de 09 de dezembro de 2005, do Município de Iperó, não se afigura
inconstitucional.
4)
Conclusão.
Diante do exposto, somos pela
admissão e pelo não acolhimento do presente incidente.
São Paulo, 07 de dezembro de 2011.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
vlcb