Parecer
Processo n. 0302410-75.2011.8.26.0000
Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público
Objeto: inconstitucionalidade da Lei n.
3.421, de 01 de outubro de 2001, do Município de Mauá
Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Polícia administrativa. Instalação de estação rádio base. Usurpação da competência normativa federal. Procedência. Não é o Município competente para disciplina da instalação de estação de rádio-base, torres e equipamentos afins de telefonia celular e de televisão (arts. 21, XI, e 22, IV, Constituição Federal).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público no julgamento de agravo de instrumento interposta contra respeitável decisão que indeferiu liminar em ação de obrigação de fazer consistente na expedição de licença de instalação, cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 3.421, de 01 de outubro de 2001, do Município de Mauá (fls. 116/118). A douta Procuradoria-Geral do Estado absteve-se da defesa do ato normativo impugnado (fls. 133/134).
2. É o relatório.
3. Cuida-se do confronto da Lei n. 3.421, de 01 de outubro de 2001, do Município de Mauá, com os arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
4. O esquema de repartição de
competências entre os entes federados – expressão do princípio federativo –
conferiu à União, sem espaço para Estados e Municípios, tanto a competência
material dos serviços de telecomunicações e radiodifusão (art. 21, XI e XII, a), titularizando essa atividade como
serviço público federal, quanto a competência legislativa revelada duplamente
no art. 22, IV, e na expressão “nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos
institucionais”, constante da segunda parte do inciso XI do art. 21.
5. E a razão é muito simples. O
trato da matéria, visualizada numa perspectiva abrangente e múltipla, envolve
não só as telecomunicações, mas, sua conexão com relações e efeitos direta ou
indiretamente dela derivados, ou seja, o impacto e a interferência em questões
colaterais à execução da atividade, como segurança, meio-ambiente, saúde,
tranquilidade, privacidade, proteção ao consumidor etc., demandando, por isso
mesmo, uma disciplina normativa uniforme para todo território nacional e
aplicável a todas as coisas e pessoas físicas ou jurídicas.
6. O estado de probabilidade
(prevenção) ou de incerteza (precaução) de riscos, perigos ou danos decorrentes
dos serviços de telecomunicações é unitariamente concebível e estimável para os
Estados de São Paulo, do Amazonas, de Pernambuco, de Goiás, e para os
Municípios de Araçatuba, Manaus, Olinda ou Goiânia, motivo que inspira a
uniformidade e a centralidade normativa (não bastasse a titularidade federal do
serviço), pois, os efeitos serão os mesmos em bens e pessoas situados
7. Nem se alegue a existência de
interesse local ou autonomia municipal para simples disciplina do uso e
ocupação do solo urbano. A questão, como exposta, demonstra a inocorrência da
predominância – chave-mestra para delimitação da autonomia local – na medida em
que não se cinge às peculiaridades de cada comuna o estabelecimento de posturas
edilícias para evitar riscos ou perigos à vida, à saúde, à segurança,
decorrentes de instalações de telecomunicações, posto que em qualquer espaço do
território nacional prevalece, ao contrário, a identidade de causas e efeitos.
Deste modo, normas que contém ou indicam padrões ou parâmetros para uso de
instalações e equipamentos dos serviços de telecomunicações, inclusive
relativamente a seus reflexos a terceiros, são da órbita de competência
normativa federal.
8. Ainda que assim não fosse, o
assunto, em termos acadêmicos, foi bem examinado por
9. Convém obtemperar, nesta quadra,
que tendo o Estado de São Paulo editado a Lei n. 10.995, de 21 de dezembro de
2001, para disciplina de idêntico assunto ao da lei municipal impugnada, a
douta Procuradoria-Geral da República aforou ação direta de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 3.110) alegando
exatamente ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal, e, examinando medida
cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário
interposto contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que
proclamou a validade de lei municipal regulando a instalação de equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética (e rechaçou a tese de invasão da
competência legislativa privativa federal), o Ministro Sepúlveda Pertence
salientou ser “plausível, entretanto, a alegada inobservância da competência
privativa da União para legislar sobre telecomunicações” (STF, AC-MC 1.346-PR,
04-09-2006, DJ 13-09-2006, p. 41).
10. Enfim, e corroborando a tese aqui
exposta, decidiu esta colenda Corte Paulista:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda n ° 12, de 12.05.2004, que acrescenta o artigo 163-A à Lei Orgânica Municipal de Estiva Gerbi. Proibição de instalação de antenas ou torres de telefonia celular no perímetro urbano do Município. Inconstitucionalidade reconhecida por ingerência do Parlamento Municipal em assunto de competência legislativa da União. Art. 22, IV, da Constituição Federal e arts. 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. Ação procedente” (TJSP, ADI 114.569-0/2-00, Órgão Especial, Rel. Des. Roberto Stucchi, m.v., 08-11-2006).
“Em reforço ao quanto já expendido, esclareça-se que a ação direta de inconstitucionalidade acima citada, da qual foi relator Desembargador Roberto Stucchi, foi julgada em 08 de novembro de 2 006 e à semelhança da Procuradoria Geral de Justiça, extrai-se:
‘Trata-se, portanto, de ingerência nas competências material
e legislativa da União, bem lembrando o Procurador-Geral de Justiça, a fls.
111/112, a orientação de Manoel
Desse modo, desnecessária a repetição dos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual para se constatar agressão à disciplina dos arts. 1º, 111 e 144, da Constituição Paulista’.
Existindo, pois, precedente desta Corte, que vem ao encontro das convicções expressas nesta decisão, a norma impugnada é, com efeito, inconstitucional, pois o legislador local extrapolou da sua esfera de competência” (TJSP, ADI 141.511-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., DJ 19-09-2007).
11. Opino pela procedência do incidente
de inconstitucionalidade.
São Paulo, 30 de março de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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