Parecer
Processo n. 0307988-19.2011.8.26.0000
Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público
Objeto: inconstitucionalidade do art. 96 da
Resolução n. 293/04 da Câmara Municipal de Jaboticabal.
Ementa: Constitucional. Administrativo. Incidente de Inconstitucionalidade. Resolução da Câmara Municipal. Criação de adicional de mérito. Princípio da legalidade remuneratória. Necessidade de previsão orçamentária específica. Procedência. Não é dado à resolução do Poder Legislativo de Município criar vantagem pecuniária a seus servidores, pois, a matéria está integralmente reservada à lei em sentido formal e depende de previsão orçamentária (arts. 37, X e 169, § 1º, CF/88).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela colenda 13ª Câmara de Direito Público no julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por servidores públicos da Câmara Municipal de Jaboticabal que pretendiam submissão à avaliação anual para os fins de aquisição de estabilidade e atribuição de pontuação visando à concessão de adicional de mérito, previsto no art. 96 da Resolução n. 293/04 (fls. 141/148).
2. É o relatório.
3. É procedente o incidente de inconstitucionalidade.
4. A fixação ou alteração da remuneração lato sensu dos servidores públicos está sujeita ao princípio da legalidade, indicativo da reserva absoluta de lei (lei em sentido formal), como consta do art. 37, X, da Constituição Federal.
5. Neste sentido, já pronunciou a Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida” (RTJ 192/901).
6. A dimensão da reserva de lei
abrange quaisquer espécies remuneratórias e, aliás, quaisquer estipêndios pagos
pelo poder público sob qualquer rubrica, alcançando acréscimos e vantagens
pecuniários, indenizações, auxílios, abonos.
7. Ademais, a inconstitucionalidade
também se articula por ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, pois,
como consolidado na Suprema Corte, “não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem
previsão orçamentária, nos termos do que estabelece o art. 169, § 1º, I e II,
da Constituição do Brasil” (STF, AO 1.339-MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros
Grau, 25-10-2006, v.u., DJ 02-02-2007, p. 71).
8. Opino pela procedência do
incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 18 de janeiro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj