Parecer em Incidente de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0310485-06.2011.8.26.0000

Suscitante: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Objeto: art. 1º da Lei n. 1.117, de 29 de dezembro de 2006, do Município de Floreal

 

 

 

Constitucional. Tributário. Incidente de inconstitucionalidade. Lei n. 1.117/06, do Município de Floreal. Taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados, voz, rádio, televisão e telecomunicações em geral.  Invasão da competência legislativa privativa da União. Violação ao princípio federativo.  Procedência.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

 

 

1.                Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo venerando acórdão proferido pela colenda 18ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça arguindo a incompatibilidade da Lei n. 1.117, de 29 de dezembro de 2009, do Município de Floreal, que instituiu taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados, voz, rádio, televisão e telecomunicações em geral, com os arts. 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal, no julgamento de apelação de respeitável sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de lançamento tributário (fls. 133/141).

2.                A lei local impugnada é inconstitucional porque rompe a repartição de competências legislativas ofendendo o princípio federativo.

3.                Com efeito, o Município não tem competência para a disciplina de assunto pertencente a outra esfera da Federação e, muito menos, para, a pretexto de suplementá-la nos limites do interesse local, dispor de modo divergente a suas disposições e, consequentemente, nulificá-las.

4.               A lei local viola os seguintes preceitos da Constituição Federal:

“Art. 21. Compete à União:

(...)

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

(...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”.

5.                O esquema de repartição de competências entre os entes federados – expressão do princípio federativo – conferiu à União, sem espaço para Estados e Municípios, tanto a competência material dos serviços de telecomunicações e radiodifusão (art. 21, XI e XII, a), titularizando essa atividade como serviço público federal, quanto a competência legislativa revelada duplamente no art. 22, IV, e na expressão “nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”, constante da segunda parte do inciso XI do art. 21.

6.                E a razão é muito simples. O trato da matéria, visualizada numa perspectiva abrangente e múltipla, envolve não só as telecomunicações, mas, sua conexão com relações e efeitos direta ou indiretamente dela derivados, ou seja, o impacto e a interferência em questões colaterais à execução da atividade, como segurança, meio-ambiente, saúde, tranquilidade, privacidade, proteção ao consumidor etc., demandando, por isso mesmo, uma disciplina normativa uniforme para todo território nacional e aplicável a todas as coisas e pessoas físicas ou jurídicas.

7.                Nem se alegue a existência de interesse local ou autonomia municipal para simples disciplina do uso e ocupação do solo urbano. A questão, como exposta, demonstra a inocorrência da predominância – chave-mestra para delimitação da autonomia local – na medida em que não se cinge às peculiaridades de cada comuna o estabelecimento de posturas edilícias para evitar riscos ou perigos à vida, à saúde, à segurança, decorrentes de instalações de telecomunicações, posto que em qualquer espaço do território nacional prevalece, ao contrário, a identidade de causas e efeitos. Deste modo, normas que contém ou indicam padrões ou parâmetros para uso de instalações e equipamentos dos serviços de telecomunicações, inclusive relativamente a seus reflexos a terceiros, são da órbita de competência normativa federal.

8.                Ademais, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, já vem sendo exercida, com a edição do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.177/62), Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97), Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Decreto n. 2.338/97), Lei n. 9.691/98 e Resoluções da ANATEL, destacando a Resolução 255 de 2001, que regulamenta a arrecadação de receitas do fundo de fiscalização das telecomunicações – FISTEL.

9.                Assim é que cabe a ANATEL a responsabilidade pelo efetivo exercício do poder de polícia sobre tal atividade, cabendo exclusivamente a ela, expedir normas e padrões quanto aos equipamentos utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, e ainda, expedir e extinguir licença, autorização e permissão para prestação do serviço de telecomunicações, instalação e funcionamento de equipamentos, fiscalização e aplicação de sanções.

10.              Por fim, a instituição da taxa de funcionamento e antenas pelo Município de Floreal, configura bitributação, na medida em que a impetrante já está obrigada ao pagamento de taxa de funcionamento cobrada pela ANATEL para cada uma de suas estações de rádio base instaladas no território nacional.

11.             Opino pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.117/06 do Município de Floreal.

           São Paulo, 18 de janeiro de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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