Parecer em incidente de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 0310787-35.2011.8.26.0000

Suscitante: 15ª. Câmara de Direito Público

Objeto: Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba

 

 

Ementa: 1) Decreto Municipal nº 7.088/95, do Município de Piracicaba, que fixa a base de cálculo para cobrança da Taxa de Verticalização. 2) Violação ao princípio da legalidade. 3) Art. 150, inc. I, da CF e art. 97, incs. II e IV, do CTN. 4) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0073874-14.2006.8.26.0000, que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão Especial.

Ocorre que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 7.088/95, de São Paulo, por ofensa ao art. 97, II, do Código Tributário Nacional e ao art. 150, I, da CF e, por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional a legislação impugnada.

         Vejamos:

         Como premissa, o Município procura cobrar a Taxa de Verticalização fulcrada em base de cálculo fixada pelo vergastado Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba.

         Pois bem. O Código Tributário Nacional tutela, em seu art. 97, o princípio de legalidade e, em seu inciso IV, dispõe que "somente a lei pode estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65".

         Portanto, Decreto Municipal que fixe a base de cálculo da Taxa de Verticalização contraria o apontado dispositivo do Código Tributário Nacional, sem qualquer dúvida.

         Anote-se, por oportuno, que as regras impostas por tal Decreto são absolutamente inconstitucionais, ofendendo o princípio da legalidade.

         Ao fixar o valor da base de cálculo da Taxa de Verticalização, obviamente que o fisco municipal, como já dito, além de violar o inc. IV do art. 97 do CTN, ainda aumenta o tributo, obrigando o contribuinte ao recolhimento de quantia superior ao que previa a Lei Municipal nº 3.911/95, que fixava tal Taxa originariamente em R$ 7.387,95 (art. 3º, § 1º). Desta forma, está o Fisco a agir contra a vedação imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a exigência e aumento de tributo por decreto.

         Não socorre a Municipalidade a alegação de que não se trata de tributo a taxa cobrada.

         Vê-se claramente que o dispositivo legal se enquadra perfeitamente na definição do que seja tributo.

         Este é o dispositivo da Lei n. 3.911/95:

“Artigo 1º - Fica instituída a cobrança de demanda de água, que incidirá sobre todos os pedidos de ligação de água relativamente às construções verticais”.

         E o art. 3º do Código Tributário Nacional prevê que:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

         Ora, a Taxa de Verticalização é cobrada de “todos os pedidos de ligação de água relativamente às construções verticais”, compulsoriamente, em dinheiro.  Não se trata de aplicação de pena, por ato ilícito. É instituída pela Lei n. 3.911/95 e cobrada mediante atividade administrativa.

         Portanto, evidentemente trata-se de um tributo.

         Desta forma, a fixação da base de cálculo da Taxa de Verticalização por Decreto Municipal, e que aumenta o “quantum” inicialmente fixado pela Lei, traduz evidente vilipêndio ao art. 97, incs. II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 150, inc. I, da Constituição Federal, tisnando a apontada norma municipal de evidente inconstitucionalidade.

         Veja-se, a par deste entendimento, que "pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo" (1ª T. - RESp. nº 31.970-9 - RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo.   Ementário STJ, nº 8/784).   No mesmo sentido: STJ, 2ª T. - REsp. nº 3.188-0/PR.  Rel. Min. Milton Luiz Pereira.   Ementário STJ, nº 9/781;  STJ - 1ª T. - REsp. 49.227-0/RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Ementário STJ, nº 10/761 "apud" Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002, pág.1691.

Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba.

São Paulo, 18 de janeiro de 2012.

 

 

 

        Sérgio Turra Sobrane

        Subprocurador-Geral de Justiça

        Jurídico

 

 

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