Parecer
Autos nº. 0310787-35.2011.8.26.0000
Suscitante: 15ª. Câmara de Direito Público
Objeto: Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba
Ementa: 1) Decreto Municipal nº 7.088/95, do Município de Piracicaba, que fixa a base de cálculo para cobrança da Taxa de Verticalização. 2) Violação ao princípio da legalidade. 3) Art. 150, inc. I, da CF e art. 97, incs. II e IV, do CTN. 4) Parecer pela inconstitucionalidade da norma.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se
de Acórdão proferido pela Colenda Décima Quinta Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0073874-14.2006.8.26.0000,
que determinou a remessa dos autos, para distribuição, ao Excelso Órgão
Especial.
Ocorre
que o Acórdão vislumbrou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 7.088/95, de São Paulo, por
ofensa ao art. 97, II, do Código Tributário Nacional e ao art. 150, I, da CF e,
por força da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, determinou a
remessa dos autos para serem distribuídos perante o Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça.
É
o breve relatório.
Com
a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é
inconstitucional a legislação impugnada.
Vejamos:
Como premissa, o Município procura
cobrar a Taxa de Verticalização fulcrada em base de cálculo fixada pelo
vergastado Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba.
Pois bem. O Código Tributário Nacional
tutela, em seu art. 97, o princípio de legalidade e, em seu inciso IV, dispõe
que "somente a lei pode
estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da
sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65".
Portanto, Decreto Municipal
que fixe a base de cálculo da Taxa de Verticalização contraria o apontado
dispositivo do Código Tributário Nacional, sem qualquer dúvida.
Anote-se, por oportuno,
que as regras impostas por tal Decreto são absolutamente inconstitucionais,
ofendendo o princípio da legalidade.
Ao fixar o valor da base
de cálculo da Taxa de Verticalização, obviamente que o fisco municipal, como já
dito, além de violar o inc. IV do art. 97 do CTN, ainda aumenta o tributo,
obrigando o contribuinte ao recolhimento de quantia superior ao que previa a
Lei Municipal nº 3.911/95, que fixava tal Taxa originariamente em R$ 7.387,95
(art. 3º, § 1º). Desta forma, está o Fisco a agir contra a vedação imposta pelo
art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a exigência e aumento
de tributo por decreto.
Não socorre a
Municipalidade a alegação de que não se trata de tributo a taxa cobrada.
Vê-se claramente que o
dispositivo legal se enquadra perfeitamente na definição do que seja tributo.
Este é o dispositivo da
Lei n. 3.911/95:
“Artigo 1º - Fica instituída a cobrança de demanda de água, que incidirá sobre todos os pedidos de ligação de água relativamente às construções verticais”.
E o art. 3º do Código
Tributário Nacional prevê que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”
Ora, a Taxa de
Verticalização é cobrada de “todos os pedidos de ligação de água relativamente
às construções verticais”, compulsoriamente, em dinheiro. Não se trata de aplicação de pena, por ato
ilícito. É instituída pela Lei n. 3.911/95 e cobrada mediante atividade
administrativa.
Portanto, evidentemente
trata-se de um tributo.
Desta forma, a fixação da base de
cálculo da Taxa de Verticalização por Decreto Municipal, e que aumenta o
“quantum” inicialmente fixado pela Lei, traduz evidente vilipêndio ao art. 97, incs.
II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 150, inc. I, da
Constituição Federal, tisnando a apontada norma municipal de evidente
inconstitucionalidade.
Veja-se, a par deste entendimento, que
"pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da
lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação
da base de cálculo" (1ª T. - RESp. nº 31.970-9 - RS. Rel. Min. Demócrito
Reinaldo. Ementário STJ, nº
8/784). No mesmo sentido: STJ, 2ª T. -
REsp. nº 3.188-0/PR. Rel. Min. Milton
Luiz Pereira. Ementário STJ, nº
9/781; STJ - 1ª T. - REsp. 49.227-0/RS.
Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Ementário STJ, nº 10/761 "apud"
Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002,
pág.1691.
Em
tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade
do Decreto Municipal nº 7.088/95, de Piracicaba.
São Paulo, 18 de janeiro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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