Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Incidente de
Inconstitucionalidade de Lei n. 145.178-0/0 – São Paulo
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial
Douto Relator:
1. Trata-se de ação popular movida por (...)
Câmara em face do Município de São Paulo e Outros que foi julgada procedente
pela respeitável sentença, cujo relatório se adota, condenando os réus
(ex-Prefeita e ex-Secretários Municipais) a devolução aos cofres públicos
municipais dos valores recebidos a maior em virtude da majoração indevida da
verba de representação promovida pela Lei Municipal n. 13.117/01 (fls.
719/736).
2. Recorreram a Municipalidade de São Paulo
(fls. 743/758) e os réus (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) (fls.
786/813), (...), (...), (...), (...),(...), (...), (...), (...), (...), (...) e
(...).(fls. 821/850), opinando o Ministério Público, em ambas instâncias, pelo
desprovimento (fls. 866/868, 872/880).
3. A colenda 5ª Câmara de Direito Público
do egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos (fls. 901/907).
4. (...), (...), (...), (...), (...), (...)
e (...) requereram julgamento incidental da inconstitucionalidade da lei
municipal assim como a nulidade do acórdão por subversão à regra da reserva de
plenário (fls. 913/914, 918/928).
5. Despacho monocrático negou seguimento
ao pedido de encaminhamento ao colendo Órgão Especial para apreciação do
incidente de inconstitucionalidade de lei em razão de se encontrar prejudicado
pelo julgamento dos recursos (fls. 938/940), opondo os suscitantes agravo
interno (fls. 943/955) repudiado pelo colendo Órgão Especial (fls. 962/965) com
embargos declaratórios rejeitados (fls. 981/984). Interpostos recursos
extraordinário (fls. 997/1005, 1009/1031, 1036/1059, 1143/1175, 1178/1208).
6. A colenda 5ª Câmara de Direito Público
recebeu com efeitos infringentes embargos declaratórios (fls. 987/995)
reconhecendo a omissão no julgamento acerca da reserva de plenário, a fim de
que o Órgão Especial julgue a declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 3º da Lei n. 13.117/01 (fls. 1227/1230).
7. É o relatório.
8. Em verdade, o venerando acórdão proferido ao
ensejo dos embargos de declaração anulou o julgamento das apelações ao
reconhecer omissão acerca da tese de reserva de plenário na medida em que
atribuiu, excepcionalmente, efeito infringente ao citado recurso.
9. Destarte, torna-se admissível o
processamento e o julgamento do incidente de inconstitucionalidade do art. 3º
da Lei Municipal n. 13.117/01.
10. A questão é singela, não oferecendo
maiores dificuldades. Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo continha em
seu bojo disposição que promovia a majoração da remuneração dos Secretários
Municipais.
11. Não se empolga com a alegação dos réus
suscitantes do incidente. A atribuição de iniciativa exclusiva da Câmara dos
Vereadores para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, prevista no art. 29, V, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, era plena de eficácia no
momento de edição da lei local impugnada e controvertida.
12. É bem verdade que a definição dos
subsídios tinha eficácia limitada para o estabelecimento do teto (limite
remuneratório), mas, a questão fulcral, da iniciativa legislativa reservada,
era regra self-executing para fixação
da remuneração dessa categoria de agentes políticos municipais.
13. A questão
remuneratória dos agentes políticos do âmbito municipal experimentou variações.
Como se sabe, o Município é regido por lei orgânica, observados os dispositivos
da Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), mas, a
Constituição Federal dispensou específico regramento nos incisos do art. 29 ao
sistema remuneratório dos agentes políticos municipais.
14. O art. 29, V, em sua redação original
estipulava que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores era
fixada pela Câmara Municipal, com a regra da anterioridade da legislatura, e a
remuneração do Prefeito era o teto (art. 37, XI).
15. A Emenda n. 01/92 estipulou no inciso
VI do art. 29 limite máximo para a remuneração dos edis correspondente a, no
máximo, setenta e cinco por cento da estabelecida aos Deputados Estaduais,
observado o teto geral do inciso XI do art. 37.
16. A Emenda n. 19/98 alterou esse quadro
adotando o regime de subsídios embora com distinções em razão do Poder: para
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, são fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art. 29, V); para os Vereadores, fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal em valor, no máximo, correspondente
ao limite anterior (75% dos Deputados Estaduais), observando-se os arts. 39, §
4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I (art. 29, VI). Como se
constata, a regra da anterioridade foi abolida e se exigiu lei em qualquer caso,
de iniciativa reservada à Câmara Municipal.
17. Com a Emenda n. 25/00, o inciso VI do
art. 29 dispensou lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e reintroduziu
a regra da anterioridade da legislatura, adicionada dos critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e limites máximos.
18. O teto no âmbito dos Municípios foi
novamente o subsídio do Prefeito em virtude da Emenda n. 41/03, restaurando o
modelo da redação original do art. 37, XI, da Constituição de 1988. Vale dizer,
nos Municípios os agentes políticos do Poder Legislativo além de sujeitarem
seus subsídios ao teto remuneratório específico (subsídio do Prefeito) estão
vinculados a outros limites constitucionais relacionados a critérios
demográficos e financeiros (art. 29, VI e VII e art. 29-A).
19. A respeito dos limites remuneratórios
estabelecidos para os parlamentares das três esferas federativas, entendeu-se
inaplicável “na legislatura em que foi
promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC
1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada
legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da
remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da
legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F.,
art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura
iniciada em
20. Em face desta narrativa, dúvida não há
que a lei local no que toca a fixação ou reajuste da remuneração dos
Secretários Municipais, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, invadiu a
esfera de iniciativa que é reservada à Câmara Municipal.
21. Opino pelo acolhimento do incidente e
pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal
n.
13.117/01.
São
Paulo, 11 de agosto de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça