Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 145.178-0/0 – São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial

Douto Relator:

 

 

 

 

1.           Trata-se de ação popular movida por (...) Câmara em face do Município de São Paulo e Outros que foi julgada procedente pela respeitável sentença, cujo relatório se adota, condenando os réus (ex-Prefeita e ex-Secretários Municipais) a devolução aos cofres públicos municipais dos valores recebidos a maior em virtude da majoração indevida da verba de representação promovida pela Lei Municipal n. 13.117/01 (fls. 719/736).

 

2.           Recorreram a Municipalidade de São Paulo (fls. 743/758) e os réus (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) (fls. 786/813), (...), (...), (...), (...),(...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...).(fls. 821/850), opinando o Ministério Público, em ambas instâncias, pelo desprovimento (fls. 866/868, 872/880).

 

3.           A colenda 5ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos (fls. 901/907).

 

4.           (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) requereram julgamento incidental da inconstitucionalidade da lei municipal assim como a nulidade do acórdão por subversão à regra da reserva de plenário (fls. 913/914, 918/928).

 

5.           Despacho monocrático negou seguimento ao pedido de encaminhamento ao colendo Órgão Especial para apreciação do incidente de inconstitucionalidade de lei em razão de se encontrar prejudicado pelo julgamento dos recursos (fls. 938/940), opondo os suscitantes agravo interno (fls. 943/955) repudiado pelo colendo Órgão Especial (fls. 962/965) com embargos declaratórios rejeitados (fls. 981/984). Interpostos recursos extraordinário (fls. 997/1005, 1009/1031, 1036/1059, 1143/1175, 1178/1208).

 

6.           A colenda 5ª Câmara de Direito Público recebeu com efeitos infringentes embargos declaratórios (fls. 987/995) reconhecendo a omissão no julgamento acerca da reserva de plenário, a fim de que o Órgão Especial julgue a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 13.117/01 (fls. 1227/1230).

 

7.           É o relatório.

 

8.            Em verdade, o venerando acórdão proferido ao ensejo dos embargos de declaração anulou o julgamento das apelações ao reconhecer omissão acerca da tese de reserva de plenário na medida em que atribuiu, excepcionalmente, efeito infringente ao citado recurso.

 

9.           Destarte, torna-se admissível o processamento e o julgamento do incidente de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 13.117/01.

 

10.         A questão é singela, não oferecendo maiores dificuldades. Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo continha em seu bojo disposição que promovia a majoração da remuneração dos Secretários Municipais.

 

11.         Não se empolga com a alegação dos réus suscitantes do incidente. A atribuição de iniciativa exclusiva da Câmara dos Vereadores para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, prevista no art. 29, V, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, era plena de eficácia no momento de edição da lei local impugnada e controvertida.

 

12.         É bem verdade que a definição dos subsídios tinha eficácia limitada para o estabelecimento do teto (limite remuneratório), mas, a questão fulcral, da iniciativa legislativa reservada, era regra self-executing para fixação da remuneração dessa categoria de agentes políticos municipais.

 

13.         A questão remuneratória dos agentes políticos do âmbito municipal experimentou variações. Como se sabe, o Município é regido por lei orgânica, observados os dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), mas, a Constituição Federal dispensou específico regramento nos incisos do art. 29 ao sistema remuneratório dos agentes políticos municipais.

 

14.         O art. 29, V, em sua redação original estipulava que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores era fixada pela Câmara Municipal, com a regra da anterioridade da legislatura, e a remuneração do Prefeito era o teto (art. 37, XI).

 

15.         A Emenda n. 01/92 estipulou no inciso VI do art. 29 limite máximo para a remuneração dos edis correspondente a, no máximo, setenta e cinco por cento da estabelecida aos Deputados Estaduais, observado o teto geral do inciso XI do art. 37.

 

16.         A Emenda n. 19/98 alterou esse quadro adotando o regime de subsídios embora com distinções em razão do Poder: para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art. 29, V); para os Vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal em valor, no máximo, correspondente ao limite anterior (75% dos Deputados Estaduais), observando-se os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I (art. 29, VI). Como se constata, a regra da anterioridade foi abolida e se exigiu lei em qualquer caso, de iniciativa reservada à Câmara Municipal.

 

17.         Com a Emenda n. 25/00, o inciso VI do art. 29 dispensou lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e reintroduziu a regra da anterioridade da legislatura, adicionada dos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e limites máximos.

 

18.         O teto no âmbito dos Municípios foi novamente o subsídio do Prefeito em virtude da Emenda n. 41/03, restaurando o modelo da redação original do art. 37, XI, da Constituição de 1988. Vale dizer, nos Municípios os agentes políticos do Poder Legislativo além de sujeitarem seus subsídios ao teto remuneratório específico (subsídio do Prefeito) estão vinculados a outros limites constitucionais relacionados a critérios demográficos e financeiros (art. 29, VI e VII e art. 29-A).

 

19.         A respeito dos limites remuneratórios estabelecidos para os parlamentares das três esferas federativas, entendeu-se inaplicável “na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995” (STF, AO 170-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 08-02-1996, v.u., DJ 04-04-1997, p. 10.519).

20.         Em face desta narrativa, dúvida não há que a lei local no que toca a fixação ou reajuste da remuneração dos Secretários Municipais, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, invadiu a esfera de iniciativa que é reservada à Câmara Municipal.

 

21.         Opino pelo acolhimento do incidente e pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 13.117/01.

 

             São Paulo, 11 de agosto de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça