Incidente de Inconstitucionalidade n.º 156.268.0/6-00

Suscitante: 3ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Suscitado: Municipalidade de Bauru

Parecer do Ministério Público

 

 

 

Ementa. Declaração de inconstitucionalidade de emenda à Constituição. Possibilidade. Caso concreto da EC 39 que não padece de qualquer vício. Lei municipal instituidora de contribuição de iluminação. Eleição do proprietário de imóvel e consumidor de energia elétrica como contribuintes. Impossibilidade.  Princípio da igualdade ofendido. Incidente de inconstitucionalidade parcialmente acolhido.

 

 

 

 

                                                         Proposto mandado de segurança coletivo pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo em face do Prefeito Municipal de Bauru, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.075/2003, que instituiu naquele Município a contribuição de Iluminação Pública. Sustentaram que a própria EC 39 é inconstitucional, face o que dispõe o Código Tributário Nacional, além de ser igualmente inconstitucional a lei instituidora do tributo. Julgado procedente o pedido pela r.sentença de fls. 100/105, subiram os autos por força da apelação voluntária de fls. 110/120, além do reexame necessário. Recurso respondido e bem processado, manifestou-se nesta instância o Ministério Público pela pena do Doutor (...), posicionando-se pela decretação de carência de ação do apelado. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Colenda 3.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 146/158 – Relator o I. Desembargador), manifesto-me nos termos dos artigos 480 e ss. do Código de Processo Civil. O Relator do Incidente de Inconstitucionalidade é o I.  Desembargador (...).

 

                                                         Duas são as questões sob exame: a) saber se a EC 39 é constitucional ou não e, b) se a Lei Municipal nº 5.075, de 23/12/2003 é viciada ou não. A resposta é positiva apenas em relação a segunda questão.

 

                                                         Inicialmente, deve ser afirmado que o reconhecimento da inconstitucionalidade de emenda a Constituição é possível e necessária nos casos de ofensa às normas do artigo 60 da Lei Maior. Aliás, a doutrina é nesse exato sentido.[1] O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento sobre o tema, na ADI nº. 939/DF, relatada pelo Min. SYDNEY SANCHES, julgada em 15 de dezembro de 1993, pelo Tribunal Pleno, publicada no Diário da Justiça de 18 de março de 1994, pág. 5.165, no Ementário Vol. 01737-02, pág, 160, e na RTJ vol. 151-03, pág. 755, assim ementada:

EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.);

 

                                             Portanto, fora de dúvida que o controle de constitucionalidade se exerce também em relação às emendas constitucionais.

 

                                                         Todavia, no caso sub exame não vislumbramos inconstitucionalidade alguma na Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Com efeito, tal emenda acresceu ao texto o artigo 149-A, permitindo aos Municípios instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e II.

 

                                                         Com certeza a norma ofende a boa técnica tributária, consagrada em doutrina e jurisprudência, relativamente ao conceito de imposto, taxa e contribuição. Com clareza entendemos que o serviço de iluminação pública deveria ser custeado pela receita auferida com impostos, nunca contribuição.

 

                                                         Também é fato que o art. 148 da Constituição prevê a possibilidade da União instituir empréstimos compulsórios, assim como instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do art. 149 da Lei Maior.

 

                                                         Além disso, o parágrafo único do art. 149, com a redação e renumeração dadas pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, determina à União, Estados/DF e Municípios que instituam e cobrem contribuição previdenciária de seus servidores. Note-se que a redação original apenas autorizava tal cobrança.

 

                                                         Mas a questão que se coloca é se a estrutura tributária prevista na Constituição pode ou não ser alterada pela via de emendas, ou seja, aquelas disposições dos artigos 145 até o 149, complementadas pelos artigos 153 até 156, são ou não cláusulas pétreas? A resposta é negativa.

 

                                                         Com efeito, o constituinte originário estabeleceu no § 4º do art. 60 da Constituição, as matérias que não poderiam ser objeto de emendas, ainda que estas meramente tendessem a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. Sabido que em relação aos direitos e garantias individuais, a proteção não se limita ao contido no art. 5º da Lei Maior, pois abrange também os direitos individuais fixados no art. 150 da Constituição, dado que apenas por técnica legislativa é que se decidiu por separar as garantias em matéria tributária das demais, cujo elenco está nos vários incisos do art. 5º. Aliás, no julgamento da ADI nº. 939 acima mencionada isso ficou claramente afirmado, tendo o Pretório Excelso reconhecido as disposições do art. 150 como cláusulas pétreas.

 

                                                         Não obstante, a EC 39 não padece desse vício, embora reconheçamos a falta de boa técnica do constituinte reformador. Pese embora isso, impedir o constituinte reformador de criar novas figuras tributárias, seria engessar demasiadamente a Constituição, impedindo até mesmo a reforma constitucional tributária tão aguardada quanto exigida. A imprensa noticia os nortes da reforma tributária e se sabe, ao menos por essa fonte, que haverá supressão de impostos e instituição de outros.

 

                                                         Resta dizer que não desconhecemos o relevante precedente consubstanciado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70014030910, relatado pelo Dês. WELLINGTON PACHECO BARROS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em 29 de maio de 2007, favorável a tese defendida pelo Douta 3ª Câmara de Direito Público, mas que não nos demove do entendimento expressado.

 

                                                         A conclusão é que a Emenda Constituição nº. 39, de 19 de dezembro de 2002 não é inconstitucional.

 

                                                         Outra é a conclusão em relação à Lei Municipal nº 5.075, de 23 de dezembro de 2003 (fls. 33/34), cujos artigos 3º e 4º assim dispõe:

“Art. 3º - O sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, beneficiados pela rede de energia elétrica.

Art. 4º - O valor da contribuição será aferido em função do custo global do serviço, dividido pelo número de imóveis beneficiados, conforme artigo 3º desta lei, podendo ser variável de acordo com o consumo de energia elétrica, de acordo com o regulamento.

§ 1º. Estabelece como limite individual o máximo da contribuição o valor de 5% (cinco por cento) do consumo individual de energia elétrica, não podendo exceder o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais).”

 

                                                         Sua invalidade jurídico-constitucional decorre do fato de que, ao instituir a COSIP, o legislador municipal adotou alíquotas progressivas, ainda que de forma indireta ou disfarçada, o que é incompatível com o sistema constitucional tributário em vigor. É que

 

                                                         O § 1º do art. 4º da Lei 5.075/03, de Bauru, prevê que o valor da contribuição será o do custo global dividido pelo número de consumidores de energia elétrica, cujos imóveis tenham testada para a via pública, porém limitando o valor individual a 5% do consumo de energia elétrica. Assim, s.m.j., se fixou progressividade incompatível com o sistema constitucional tributário para as contribuições. De fato, o legislador municipal adotou, não há como negar, o critério da progressividade de alíquotas na cobrança da COSIP, repetimos, ainda que de forma indireta. Entretanto, está assentado o entendimento de que a progressividade de alíquotas em tributos só é possível nas hipóteses expressamente autorizadas pelo constituinte.

 

                                                         Deve ser ressaltado que paira isento de controvérsia que os Municípios integram a Federação e têm garantida sua autonomia, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna e na Constituição do respectivo Estado (art. 29, CF). E essa autonomia é revelada pela competência para legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; instituir e arrecadar tributos de sua competência, dentre outras (art. 30, CF).

 

                                                         Todavia, a competência tributária dos Municípios, consubstanciada na capacidade de instituir tributos, encontra limite nas normas da Constituição Federal referentes ao Sistema Tributário Nacional (art. 145 e seguintes, CF) e Estadual, que envolvem princípios incontornáveis, dentre os quais a regra matriz dos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

 

                                                         De fato, mesmo reconhecendo que a Constituição Federal não criou tributos, é certo que, além de discriminar competências, ela traça a “norma padrão de incidência” de cada um dos tributos que podem ser criados pelos entes federativos. Em outras palavras, a Constituição Federal, no art. 145, ao conferir competência às pessoas políticas para que instituam impostos, taxas e contribuição de melhoria, classifica juridicamente os tributos, traçando o modelo de cada um deles e vinculando o legislador ordinário.

 

                                                         Assim sendo, a legislação em exame malfere o texto fundamental estadual, pois estabeleceu a progressividade de alíquotas em função da quantidade de consumo medida em kw/h. E a respeito da instituição de alíquotas progressivas já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, §1º, art. 182, § 4º, II; art. 195, §9º (contribuição social devida pelo empregador)- inexiste liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição”[2]

                                                                       

                                                         Esse critério – quantidade de consumo medida em kw/h – não constitui signo de riqueza, não permitindo avaliar a real capacidade econômica do contribuinte. Imprescindível a consideração de outros dados como os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, conforme expresso na regra constitucional, aspectos descurados nas leis em comento.

 

                                                         Ajunte-se que em se tratando de contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, a sua base de cálculo deveria guardar alguma relação com essa atividade estatal. Contudo, a lei impugnada prevê no § 1º do seu art. 4º que a base de cálculo da contribuição (5%) é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte. Base de cálculo totalmente divorciada da atuação estatal, sem contar que adota fator que serve de base à cobrança de ICMS.

 

                                                         Diante disso, conclui-se o acerto acórdão recorrido em declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.075, de 23 de dezembro de 2003 do Município de Bauru, pois não resistiam ao confronto com os artigos 111, 144, 160, § 1º e 163, II, da Constituição do Estado de São Paulo, impondo-se, em conseqüência, sua expulsão definitiva do sistema jurídico, bem como art. 150 da Constituição Federal.

 

                                                         Nesse sentido já se assentou o entendimento a respeito do tema no E. STF:

“Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional — CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) — inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. (...)” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03; g.n.).

 

“ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS. A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF. art.153, §2º, I; art.153, §4º; art.156, §1º; art.182, §4º, II; art.195, §9º (contribuição social devida pelo empregador)- inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição (...)” (STF, Plenário, ADI 2.010-2/DF, rel. Min. Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p.51; g.n.).

 

                                                         Acrescente-se que esse E. Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes, a inconstitucionalidade de leis municipais que instituem a COSIP, utilizando a progressividade em sua base de cálculo. A título de exemplificação, confira-se:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Demanda objetivando a desconstituição da Lei nº 1.371, de 3 de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, que “dispõe sobre a instituição, no Município de Echaporã da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal” – Contribuição para custeio da iluminação pública – Lei que institui alíquotas progressivas – “Art. 5º ‘caput’ – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexo I” – O legislador municipal aplicou o princípio da capacidade contributiva à espécie tributária ‘contribuição’, sem embargo de coadunar-se, apenas, com os ‘impostos’, conforme a letra da Constituição do Estado (art. 160, § 1º), que reproduz a Carta Magna (art. 145, § 1º) – Ainda que assim não fosse, a fruição, pelos contribuintes, da iluminação pública, bem como a repartição, entre eles, dos respectivos custos, não possui qualquer relação direta com os tipos de atividades que desenvolvem, que importam, isso sim, maior ou menor gasto ‘individual’ de energia elétrica, de modo que os fatores eleitos pela lei não podem, juridicamente, servir de discriminantes de alíquotas. Nessa conformidade, a progressividade de alíquotas, presente na espécie dos autos, desatende ao ‘princípio da igualdade tributária’ (C. Est., art. 163, II) Precedentes TJSP – ADIn 104.888-0/0-00, Rel. Des. SOUSA LIMA e TJSP – ADIn 108.351-0/9-00, Rel. Des. BARBOSA PEREIRA. – Impossibilidade de parcial procedência da ação, para permitir que a lei subsista, cobrando-se, apenas, pelo menor valor previsto, pois isso implicaria em estar o Tribunal a legislar (TJSP – ADIn 104.888-0/0-00) 0 – Inconstitucionalidade da Lei n. 1.371, de dezembro de 2003, do Município de Echaporã, por afronta ao artigo 163, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo – Ação procedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 132.065-0/4-00 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Mohamed Amaro – 02.08.06 – V.U.; g.n.).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Lei Complementar nº 03/2002 e Lei Complementar nº 01/2003, do Município de Panorama – Instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Inconstitucionalidade – Caracterização – Afronta aos arts. 111, 144, 160, parágrafo 1º, e 163, inciso II, todos da Constituição Estadual – Progressividade de alíquotas – Inexistência de previsão constitucional – Faixas de consumo de energia elétrica – Critério que não permite avaliar a real capacidade contributiva – Inobservância dos princípios da razoabilidade e da isonomia – Subsistência parcial das leis – Impossibilidade – Tribunal que não pode legislar – Leis declaradas inconstitucionais – Ação procedente, mantidos até a data do julgamento os efeitos da liminar” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 130.412-0/4-00 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Sousa Lima – 22.11.06 – V.U.; g.n.).

 

                                                         No mesmo sentido: ADI 125.535-0/3-00, rel. Des. Jarbas Mazzoni, j.08.11.06, v.u.; ADI 123.974-0/1-00, rel. Des. Denser de Sá, j.24.01.07, v.u.; ADI 129.272.0/1, rel. Des. Sousa Lima, j.21.03.07, v.u.).

 

                                                         Demais disso, observamos que apenas os proprietários ou possuidores de imóveis com testada para a via pública é que são os sujeitos passivos da contribuição, sendo certo que inviável seccionar tal categoria como sendo os únicos beneficiários da iluminação pública.

 

                                                         Por essas razões, o parecer é pelo conhecimento do incidente de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 5.075, de 23 de dezembro de 2003, do Município de Bauru.

 

São Paulo, 10 de abril de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

Procurador de Justiça,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça



[1] MENDES. Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, pág.95 e seguintes. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 977 e seguintes. NERY JÚNIOR, Nélson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: RT, 2006. pág. 537. SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 70.

[2] ADI 2010-2 DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 30/09/99.