Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Incidente de Inconstitucionalidade n. 163.152-0/3-00 – São Paulo

 

 

Incidente de Inconstitucionalidade. Lei n. 14.223/06, do Município de São Paulo. Lei da Cidade Limpa. Arts. 9º, III, X e XII, 17, 18, 21e 44, parágrafo único. Competência municipal para disciplina do uso da propriedade de acordo com a função social da propriedade e a proteção ambiental. Inocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Arts. 30, I e VIII, 182, § 2°, e 225, da Constituição Federal Improcedência do incidente.

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                    Em ação ordinária promovida por Luminototem Comunicação Visual Ltda. em face da Prefeitura Municipal de São Paulo julgada procedente pela respeitável sentença reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 9º, III, X e XII, 17, 18, 21e 44, parágrafo único, da Lei n. 14.223/06, do Município de São Paulo, desobrigando-a do seu cumprimento e mantendo painéis e demais equipamentos instalados, abstendo-se de penalidades ou restrições (fls. 447/454). Censurada por apelação (fls. 457/470), a resposta suscitou a inconstitucionalidade incidental dos preceitos legais municipais (fls. 472/533), determinando a colenda 3ª Câmara de Direito Público, por votação majoritária, a instauração do respectivo incidente de inconstitucionalidade em venerando acórdão (fls. 549/568) cujos embargos declaratórios opostos por ambas as partes (fls. 572/587, 636/641) foram rejeitados (fls. 690/693).

 

2.                    Tem o seguinte teor os dispositivos da Lei Municipal n. 14.223/06 impugnados:

“Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:

(...)

III – imóveis situados em zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;

(...)

X – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

(...)

XII – nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e nos ‘trailers’ ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

(...)

Art.17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei.

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados.

(...)

Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.

(...)

Art. 44. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no ‘caput’ deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:

I – à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior – CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio;

II – ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

III – ao anunciante;

IV – à empresa instaladora;

V – aos profissionais responsáveis técnicos;

VI – à empresa de manutenção”.

 

3.                    Alega-se que o art. 18 da lei local invade esfera de competência legislativa reservada à União porque disciplinou a propaganda comercial.

 

4.                    O citado art. 18 proíbe, no âmbito urbano, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados. Não se trata da disciplina da atividade de propaganda comercial, mas, ao contrário, do regramento do uso da propriedade dentro dos limites territoriais do município, o que encontra amparo na outorga de competência contida no art. 30, VIII, da Constituição Federal, conferida aos Municípios.

 

5.                    Trata-se, ademais, do exercício de típica competência normativa local embasada também nos arts. 182, § 2º, e 225, da Constituição Federal, merecendo atenção este art. 225 na medida em que a lei local colimou impedir a propagação da poluição visual, matéria encartada na competência comum como se infere do art. 23, III, IV, VI e VII, da Carta Magna, e que, se não bastasse, encontraria arrimo na competência municipal para disposição sobre peculiar interesse local (art. 30, I) assim como para suplementação da legislação federal e estadual (art. 30, II).

 

6.                    Ao Município compete, sem dúvida alguma, a edição de normas para disciplina do uso da propriedade em harmonia com o planejamento urbano e com a proteção ambiental. Trata-se de típica atividade de polícia administrativa em que se articulam limitações ao gozo de direitos orientadas pela necessidade de garantir a supremacia do interesse público sobre o privado.

 

7.                    Escorado nessas mesmas razões não se vislumbra cerceio indevido à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, nem mesmo à liberdade de iniciativa econômica (arts. 1º, IV, 5º, XIII, 170, parágrafo único, Constituição), pois, em nenhum momento a lei local impede o exercício da atividade, tão somente restringe sua prática nos lugares que determina. Logo, e em suma, não se trata de usurpação de competência normativa federal (art. 22, XXIX, Constituição) porquanto a norma local indicada tratou apenas de disciplinar os espaços públicos para a veiculação de anúncios publicitários, no âmbito de seu predominante e peculiar interesse e, aliás, é tarefa municipal a ordenação urbanística. Embora o sistema capitalista tenha como uma de suas bases a liberdade de iniciativa econômica, o exercício de atividade privada está sujeito ao consentimento do poder público nos termos da lei (art. 170, parágrafo único, Constituição), não havendo se cogitar de violação à liberdade de ofício, trabalho, profissão, expressão ou de manifestação do pensamento em mídia comercial.

 

8.                    Argumenta-se que a lei local, nos arts. 18 e 44, ofende o ato jurídico perfeito e, por conseguinte, o art. 5º, XXXVI, da Constituição.  Em primeiro lugar, não é possível afirmar-se que a proibição do art. 18, sendo prospectiva, tisne o ato jurídico perfeito. Em segundo lugar, e quanto ao art. 44, que obriga à remoção de anúncios publicitários em desalinho à lei, sob pena de sanções administrativas, o preceito, mesmo amalgamado ao citado art. 18, não implica ofensa ao ato jurídico perfeito. Ainda que o particular tenha obtido licença do poder público para o exercício de determinada atividade, não se impede, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que lei posterior altere ou fulmine o conteúdo do ato administrativo e, havendo prejuízo jurídico, a questão seja resolvida pela responsabilidade civil do Estado por ato lícito.

 

9.                    Cabe ponderar que o Supremo Tribunal Federal já abonou a invocação do exercício do poder de polícia em situação semelhante (AI 32.760-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Pedro Chaves, 26-04-1966, DJ 03-08-1966).

 

10.                  É importante obtemperar que os princípios e direitos fundamentais constitucionais não têm valor absoluto devendo ser conciliados com outros preceitos que sublimam valores aparentemente antagônicos. O exercício da atividade econômica, por exemplo, encontra pedra de toque na liberdade (art. 170, Constituição), porém, ele é condicionado à observância da função social da propriedade e à proteção ambiental (art. 170, III e VI, Constituição).

 

11.                  As providências delineadas na lei local têm como fundamento e desiderato, ao mesmo tempo, o combate à poluição visual que agride o ambiente natural, cultural e artificial nas grandes metrópoles, e, por isso, causa depreciação na qualidade de vida. José Afonso da Silva observa que “a boa aparência das cidades surte efeitos psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmônicos, a carga neurótica que a vida cotidiana despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver” (Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 273), e, por essa razão, compete ao Município a disciplina do uso do solo, do subsolo, do espaço aéreo, e da propriedade privada, na conformidade do planejamento urbano, nos termos do art. 30 e do art. 182 da Constituição Federal.

 

12.                  Esta Procuradoria-Geral de Justiça reporta-se a pronunciamento anterior em que se questionou a constitucionalidade da Lei da Cidade Limpa na ADI 146.794-0/8-00, nos seguintes termos:

“6.                   Ordem Econômica. Não tendo sido tratada eficazmente na Constituição do Estado, torna-se problemática a  inserção do texto como  parâmetro em uma ação direta. Em realidade, a poluição visual da cidade diz com aspectos  de urbanismo  e meio ambiente, especificadamente  a  utilização e a  regulamentação do mobiliário urbano para fins de evitar a poluição visual e menos com a questão da ordem econômica. E como lembra HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, p. 536 e ss., 12.ª ed., Malheiros):

‘A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno Urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, mas cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos,  monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade. (...) A proteção estética da cidade e de seus arredores enseja diversas limitações ao uso da propriedade particular. Desde a forma, altura,  e disposição   das construções até a apresentação das fachadas, levantamento  de muros sujeitam-se a imposições edilícias destinadas a compor harmoniosamente o conjunto e a dar boa aparência às edificações urbanas. Como bem adverte Bielsa, cabe ao Poder Público estabelecer critérios estéticos aptos ‘a conseguir en la edificación urbana cierta armonia y  uniformidade  dentro de la variedad.’  A mesma preservação estética deve estender-se aos arredores da cidade, para preservação das vistas panorâmicas, das paisagens naturais e dos locais de particular beleza. Nessa  proteção compreendem-se a manutenção de tais ambientes no seu estado original, sem obstáculos à visibilidade e ao acesso, e a proibição ao desmatamento e demais medidas de interesse da comunidade local, para mantê-los como  reservas naturais ou sítios de lazer, o que pode ser feito pelo tombamento. Enquanto essas limitações urbanísticas não afetarem a normal destinação econômica de tais áreas podem ser impostas gratuitamente pelo Município; mas se interditarem ou restringirem o uso da propriedade particular exigem indenização por via amigável ou expropriatória.

A colocação de anúncios e cartazes, a que os franceses denominam l’affichage,’ é outro aspecto sujeito a regulamentação edilícia, em benefício da estética urbana. Na realidade, nada compromete mais a boa aparência de uma cidade que o mau gosto e a impropriedade de certos anúncios cm dimensões avantajadas e cores gritantes, que tiram a vista panorâmica de belos sítios urbanos c entram em conflito estético com o ambiente que os rodeia. Por outro lado, a publicidade artisticamente concebida em cartazes e luminosos alinda a cidade c caracteriza as zonas comerciais, merecendo o incentivo das Prefeituras através de estímulos fiscais que favoreçam sua adoção. Bem por isso dispõe  o   Município do poder de regular, incentivar e conter tal atividade  na área urbana e em    seus arredores, como medida de proteção estética da cidade.’

6.1.                  Já decidiu a propósito o E. Min. CELSO DE MELLO:

‘A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-05, DJ de 3-2-06).

7.                    A lei inquinada de  ilegítima constitucionalmente remanesceu naquilo que a doutrina alemã chama de 'privilégio do legislador', sendo que a lei não é mera 'execução' da Constituição. O ponto fundamental do controle de constitucionalidade, nesse ponto, diz respeito ao reconhecimento do caráter político da atividade legislativa, a lei é o principal ato de governo, e a lei ainda é o mais conspícuo ato  estatal, haja vista as inúmeras 'reservas de lei' previstas no texto máximo.   Sobretudo quanto à arbitrariedade da lei e os critérios da razoabilidade se coloca o problema do limite da jurisdição. Mas é duvidoso que, em termos abstratos, se possa chegar 'a priori', a uma regra legal sobre a constante e polêmica latitude sobre os confins do controle de constitucionalidade da lei em relação à liberdade de conformação do legislador.

Um controle sobre o ato do legislador não pode ser tão denso quanto aquele exercido sobre o ato de governo, ainda que ambos provenham da mesma função, a função governamental-normativa. Houve, no caso uma opção do legislador,  que não  pode ser descurada pela jurisdição.

8.                    Razoabilidade e proporcionalidade. Não parece ser irrazoável ou desproporcional a lei em questão.  Pode o Poder Público limitar ou restringir determinadas atividades  em prol do bem estar coletivo, como a lei em questão, sem malferir direitos individuais ou coletivos.

Ora, o que poderia haver de irrazoável nas posturas advindas  da  Lei  n.º 14.223, de 26 de setembro   de 2006.  A  lei, ora em questão teve como objetivo   eliminar a poluição visual  em São Paulo, e proíbe  todo  tipo de publicidade externa, como de ‘outdoors’, painéis em fachadas de prédios, ‘backlights’,  ‘frontlights’ etc.    Também ficaram vedados anúncios publicitários em táxis, ônibus e bicicletas;  ainda houve  restrições aos anúncios indicativos, aqueles que  identificam no próprio local a atividade exercida.

A lei e sua regulamentação  detalham especialmente como   deverão ser os anúncios indicativos, que tiveram  até 31 de março de 2007  para se adaptar às novas exigências;  previu  que, em imóveis com testada (linha divisória entre o imóvel e a via pública) inferior a 10 metros lineares, a área total do anúncio deverá ser de até 1,5 metro quadrado. Imóveis com testada superior a 10 metros poderão ter anúncios indicativos que não ultrapassem 4 metros quadrados e sua altura, a exemplo dos totens, não poderá ser superior a 5 metros do chão e deverá estar no lote do estabelecimento comercial. Quando o imóvel tiver testada com mais de 100 metros, poderão ser instalados dois anúncios, com área total não superior a 10 metros quadrados cada um. Um dos pontos da regulamentação é que entra no cálculo da área do anúncio inclusive o anteparo, como em casos que o fundo colorido faz parte da logomarca. Também contam objetos decorativos, como bonecos na frente do estabelecimento.

Mas há exceções.  Algumas são as indicações de horário de atendimento ou de estacionamento, desde que não contenham logomarca e não constituam atividade própria. Também ficam de fora os cartazes de eventos culturais exibidos no local da atividade, com limite de 10% da área total das fachadas e 10% da extensão da testada. Os anúncios indicativos ou publicitários que já estão associados à paisagem da cidade, que têm valor histórico, serão analisados caso a caso pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana.

8.1.                  O princípio da razoabilidade é um critério ou uma técnica utilizada pela jurisdição para aferir a concreção dos valores e princípios constitucionais do ato legislativo. É uma das 'válvulas de segurança' do sistema jurídico, a outorgar à jurisdição um poder de anular opções claramente arbitrárias, evidentemente injustas ou despropositadas.

Tanto as técnicas da razoabilidade como as da proporcionalidade não são novas, como assere  Canotilho. Estavam presentes já nos séculos XVIII e XIX, na idéia britânica de 'reazonableness', no conceito prussiano de 'Verhältnismässigkeit', na figura de 'détournement du pouvoir' na França e na categoria italiana do 'eccesso di potere'. Entretanto, tinham alcance bem mais restrito. Objetivando especialmente a arbitrariedade dos atos da Administração e não se transmudando em um princípio material de controle das atividades dos poderes. No pós-guerra, entretanto, tudo mudou, sendo que se percebeu a possibilidade de com elas fixar um direito materialmente justo (e uma atividade governamental também justa). Assim é que na Inglaterra começam a confrontar-se os poderes públicos sentido substantivo do manifesta 'unreasonableness', na França sujeitam-se os atos administrativos ao controle apertado do 'erreur manifeste d'ápréciation', a doutrina alemã, por sua vez, apega-se ao princípio de proibição do excesso como princípio constitucional e começa a controlar os atos do poder público sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade enquanto os juristas italianos procuram identificar juízos de 'manifesta illogicità, de congruità e ragionevolezza'.

Gustavo Zagrebelsky afirma a consagração do princípio da não-arbitrariedade da lei, sendo que a arbitrariedade desta converte-se em inconstitucionalidade. A distinção que propõe no âmbito da não-arbitrariedade da lei faz-se entre: a) racionalidade, que indica a coerência lógica com um princípio dado, diz respeito a uma coerência interna em um sistema e resolve-se em uma não-contradição: b) razoabilidade, que indica a adequação a um critério de justiça, ligando-se a algum valor, ou algum sistema de valores; c) a justiça coloca-se como a característica de 'razoabilidade absoluta', avaliada sob um critério externo a prescindir – diferentemente da razoabilidade - de qualquer juízo de coerência interna ao ordenamento. A justiça é absoluta, não relativa.          Na linha do que ficou dito, um dos fundamentos do controle sobre o ato de governo, e sobre o ato administrativo, encontra-se também na razoabilidade.

Não parece ser arbitrária a orientação contida na lei em questão, claramente restritiva, reconheça-se, mas não inconstitucional. O critério da conveniência ou não de tal nível de proibição, se   é adequado ou não,   é discussão que cabe  ao foro político, não ao jurídico”.                                                 

 

13.                  Em resumo, a Lei Municipal n. 14.223, de 2006, não proíbe a exploração de propaganda comercial (anúncios publicitários) em todos os espaços urbanos, apenas ajusta e condiciona o exercício dessa atividade privada a uma inspiração ditada pela proteção ambiental (meio ambiente artificial) da paisagem urbana, coibindo a poluição visual e, portanto, derroga, ainda que parcialmente, disposições de legislação municipal anterior que lhes são contrárias (v.g., Lei Municipal n. 13.525/03). A lei, por exemplo, proíbe a instalação de anúncios em certos espaços públicos (arts. 9°, 14, 17, 18) ou em certas situações (art. 10), institui limites para sua instalação (art. 13, 15, 16, 21, 22) sujeitas à licença (art. 24), exclui de seu raio de ação anúncios especiais como os de finalidade cultural, educativa, eleitoral etc. (art. 19).

 

14.                  Portanto, a sua constitucionalidade decorre dos arts. 30, I e VIII, 182, § 2°, e 225, da Constituição Federal. As proibições de instalação de anúncios indicativos e publicitários em imóveis públicos ou privados, edificados ou não, prevista nos arts. 17 e 18 da lei local, não caracterizam inconstitucionalidade porque a própria lei consente a exploração de espaços publicitários em outros locais, nos limites por ela traçados. Trata-se de medida de preservação ambiental, banindo a poluição visual e ordenando a exploração urbanística.

 

15.                  Opino pela improcedência do incidente de inconstitucionalidade dos arts. 9º, III, X e XII, 17, 18, 21e 44, parágrafo único, da Lei n. 14.223/06, do Município de São Paulo.

 

                        São Paulo, 14 de maio de 2008.

 

Maurício Augusto Gomes

Procurador de Justiça

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça