Autos
n. 165.667.0/8-00
Suscitante:
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
O Município de Andradina move
a presente ação de cobrança em face de (...), objetivando a condenação do réu a
restituir valores recebidos por ele, na condição de vereador, em face de
comparecimentos a sessões extraordinárias. A causa de pedir é
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.899/2001, que fundamentou o
pagamento ao réu.
O Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, nos autos do processo n. TC – 76/026/01, julgou irregulares as
contas da Câmara Municipal de Andradina ao verificar que o pagamento se deu
amparado pela mencionada lei municipal, a qual foi editada no curso da
legislatura. Ou seja, flagrante a afronta ao disposto no inciso VI, primeira
parte, do art. 29, da Constituição Federal, assim redigido pro força da EC n.
25/2000:
O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para
a subseqüente (...) - negritamos.
Distribuída a inicial,
submetida ao juízo de admissibilidade, determinou-se a citação do réu, que se
concretizou de forma pessoal (fls. 24).
Em resposta, sob a forma de
contestação, aduz o réu (fls. 25/44) a improcedência do pedido inicial, sob o
argumento de que a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fere
dispositivo constitucional em decorrência da “aplicação ilegal da norma que
acarretará lesão e efetiva ameaça a direito patrimonial material e moral do
requerido”.
Em primeira instância, a ação
foi julgada procedente (fls. 64/70). Concluiu Sua Excelência, a nobre
magistrada, Dra. Amanda Eiko Sato, que “a Lei Municipal 1.862/00, além de inconstitucional
por violação ao preceito constitucional previsto no artigo 29, VI, viola também
os princípios orçamentários”.
Inconformado, o réu (...)
apelou (fls. 74/83).
Oferecidas
as contra-razões (fls. 87/92), os autos foram distribuídos à Colenda Terceira
Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo designado como relator o
Excelentíssimo Desembargador Dr. Laerte Sampaio (fls. 96).
Elaborado relatório (fls. 97),
procedeu-se à revisão (fls. 98).
Iniciado o julgamento da
apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional da Lei Municipal
n. 1.899/2001, tendo o Nobre Relator concluído pela inconstitucionalidade (fls.
102/103).
Por força de ser considerada
prejudicial a questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do
princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se
o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.
É o breve relatório.
Com a advertência de que o
parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional a Lei
Municipal n. 1.899/2001. por violação aos arts. 29, V, e 39, § 4º da CF.
Vejamos.
Na presente ação, está sendo
questionada a validade da Lei Municipal n. 1.899/2001, que instituiu parcela indenizatória na Câmara Municipal de Andradina
(fls. 07) para o exercício de 2001.
É manifesta a incompatibilidade
da legislação municipal com a regra da anterioridade e o princípio da autonomia
municipal, dado que, com base nessa lei, o vereador obteve aumento irregular do
seu subsídio dentro da própria legislatura.
Como se sabe, as regras para a
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais são diferentes das regras que tratam da fixação do subsídio dos
Vereadores. Enquanto os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara (CF, art.
29, V), o subsídio correspondente aos Vereadores será fixado pela própria
Câmara (competência exclusiva), em cada legislatura para a subseqüente (CF,
art. 29, VI).
Com a superveniência da EC n.
19/1998, que acrescentou o § 4º ao art. 39 da Constituição Federal, o membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e
XI.
Ao dispor que o subsídio dos
Vereadores será fixado de uma legislatura para a outra – o que deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes de proclamado o resultado final das eleições
municipais –, a Constituição quis impedir que tais agentes políticos
legislassem em causa própria, prática bastante comum antes de instituída essa
regra moralizadora.
No caso em análise, ao cuidar
da definição do subsídio dos Vereadores para a atual legislatura, a lei
municipal sindicada afrontou ao texto expresso da Constituição Federal,
sobretudo por permitir a modificação do subsídio dos Vereadores dentro da
própria legislatura, o que, como se viu, não é permitido.
Além de ser inconstitucional
por esses aspectos, a questionada lei municipal também não está afinada com os
valores e princípios consagrados no art. 111 da Constituição do Estado, como a
legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público.
Em
tais circunstancias, o parecer é pela inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 1.899/2001.
São Paulo, 3 de julho de
2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça