Incidente de Inconstitucionalidade n.º 166.956-0/4-00

Suscitante :  (...) e outros

Suscitado  :    Fazenda do Estado de São Paulo

Parecer do Ministério Público

 

 

 

 

 

 

                                                         Proposta Ação Ordinária por (...) e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º , da Lei Complementar Paulista n. 673, de 30 de dezembro de 1991, bem como a promoção na forma estabelecida nos itens II “a” e “b”, com base na Lei Complementar n. 418/85 e disposições transitórias da Carta Estadual, pagando as diferenças, demais encargos e ônus. Sustentaram que o art. 2º , da Lei Complementar  Paulista n. 673, de 30 de dezembro de 1991 é inconstitucional, por contrariar o princípio da isonomia.Julgado improcedente o pedido pela r.sentença de fls. 147/150, subiram os autos por força da apelação voluntária de fls. 163/173. Recurso respondido e bem processado, tendo através do v. acórdão de fls. 204/212, sido a r. sentença de primeira instância, reformada parcialmente, condenando a Fazenda do Estado de São Paulo a promover os autores a um posto de graduação imediatamente superior ao que ocupavam quando da inativação, fazendo eles jus a percepção dos proventos respectivos. Os autores interpuseram embargos  de declaração às fls.

 

 

 

215/216, que foram acolhidos para o fim de retificar a parte dispositiva do acórdão, passando a constar que foi  proferida a seguinte decisão: “deram provimento parcial ao recurso dos autores”, fls. 221/222. Contra o referido v. acórdão, a Fazenda do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário, sustentando que a alteração advinda  da Lei Complementar n. 673/91, que suprimiu  benefício concedido aos oficiais da Polícia Militar, previsto na Lei Complementar n. 418/85, não viola o princípio da isonomia, razão pela qual, pleiteou a improcedência da ação,  fls. 225/230.  Através  da r. decisão de fls. 264, foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Contra citada decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, fls.267/269. Através da r. decisão de fls. 271, foi reconsiderada a decisão de fls. 264, para possibilitar novo reexame do recurso extraordinário interposto. O Subprocurador- Geral da República, manifestou-se no sentido de que os autos fossem remetidos à instância a quo a fim de que a questão constitucional fosse submetido ao plenário daquela Corte Estadual, diante do teor do disposto no art. 97 da Constituição Federal, ou no mérito, para que seja acolhida a tese estatal, tendo em vista a manifesta impossibilidade de o Poder Judiciário estender incrementos remuneratórios a categorias no serviço público, eis que a decisão concernente a aumento salarial é eminentemente política, sendo inviável  a interferência judicial nesta esfera, fls. 273/279. Através da r. decisão de fls. 281/282 , foi dado provimento ao recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual a fim de que o pleito seja submetido ao órgão competente.

 

 

 

                                                         Eis em síntese, o relatório.

 

                                                         O cerne da controvérsia cinge-se à existência ou não de violação do princípio constitucional da isonomia na alteração do parágrafo 3º , da Lei Complementar n. 418/85, pelo art. 2º , da Lei Complementar n. 673/91, que inviabilizou a promoção dos autores que por contarem com mais de trinta anos de serviço passaram para a reserva.

 

                                                         E, nesse passo, com a devida vênia,   assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo.

 

                                                         A transferência dos autores para a inatividade conforme verifica-se nos autos ocorreu  quando em vigor a Lei Complementar n. 673/91, que extinguiu o benefício da promoção a posto imediatamente superior aos oficiais da Polícia Militar quando da passagem para a reserva, que era previsto na Lei Complementar n. 418/85.

 

                                                         Com a devida vênia, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida lei.

 

 

 

                                                         É oportuno observar que antes do citado diploma legal, havia tão somente expectativa de direito para os autores, a qual deixou de concretizar-se com o advento da Lei Complementar n. 673/91, vigente à época de suas inatividades e, assim, regulando corretamente a transferência para a reserva.

 

                                                         Note-se que é a lei em vigor no momento da passagem para a inatividade que determina a situação do servidor civil ou militar.

 

                                                         Tal assertiva está em plena consonância com o estabelecido pela Súmula 359, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

 

                                                         Ressalvada a revisão pretendida em lei, os proventos da inatividade regulam –se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil reuniu os requisitos necessários”.

 

 

 

 

                                                         Como os autores passaram para a reserva em data posterior à extinção do benefício, não fazem jus à promoção prevista na Lei Complementar n. 418/85.

 

                                                         Feitas essas considerações, passemos a análise acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n. 673/91.

 

                                                         Com efeito, referida lei não é inconstitucional, na medida em que a mesma não fere o princípio da isonomia, eis que a mesma se aplica  a todos os oficiais da Polícia Militar.

 

                                                         O fato do direito à promoção ter permanecido apenas para os integrantes das patentes de soldado e cabo e não aos oficiais da alta patente da Polícia Militar, não ofende o princípio da igualdade, na medida em que cuidou de forma igual os iguais e, desigual os desiguais.      

 

                                                         Neste sentido já se decidiu:

 

 

 

 

                                                         “POLICIAL MILITAR inativo promoção ao posto imediatamente superior Lei Complementar 418/85. Inadmissibilidade. Extinção do benefício aos oficiais da Polícia Militar, quando da passagem para a inatividade por aplicação da LC n. 673/91. Inexistência de ofensa ao princípio da Isonomia. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Apelação cível n. 445 816 5/8- São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público- Relatora Vera Angrisani- j. 08.05.2007, VU);

 

                                                         Policiais militares – Inativas- Promoção ao posto imediatamente superior, com base na Lei Complementar n. 418, de 1985- Inadmissibilidade – Extinção do benefício aos oficiais da Polícia Militar, quando da passagem para a inatividade, nos termos da também Lei complementar n. 673, de 1991 – Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da Isonomia- Irrelevância do disposto na Lei n. 8.992, de 1994, quanto ao tempo de permanência no serviço ativo para as Policiais Militares femininas – Sentença de Improcedência da ação – Recurso improvido (Apelação cível n. 124 529 5/7 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público - Relator Osvaldo Magalhães – j. 27.05.2003, VU).

                                                Por essas razões, o parecer é pela rejeição do incidente de inconstitucionalidade.

 

 

São Paulo, 29 de agosto de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça