Incidente de Inconstitucionalidade n.º 166.956-0/4-00
Suscitante : (...) e outros
Suscitado : Fazenda
do Estado de São Paulo
Parecer do Ministério Público
Proposta
Ação Ordinária por (...) e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando
a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º , da Lei Complementar Paulista
n. 673, de 30 de dezembro de 1991, bem como a promoção na forma estabelecida
nos itens II “a” e “b”, com base na Lei Complementar n. 418/85 e disposições
transitórias da Carta Estadual, pagando as diferenças, demais encargos e ônus. Sustentaram
que o art. 2º , da Lei Complementar
Paulista n. 673, de 30 de dezembro de 1991 é inconstitucional, por
contrariar o princípio da isonomia.Julgado improcedente o pedido pela r.sentença
de fls. 147/150, subiram os autos por força da apelação voluntária de fls. 163/173.
Recurso respondido e bem processado, tendo através do v. acórdão de fls.
204/212, sido a r. sentença de primeira instância, reformada parcialmente,
condenando a Fazenda do Estado de São Paulo a promover os autores a um posto de
graduação imediatamente superior ao que ocupavam quando da inativação, fazendo
eles jus a percepção dos proventos
respectivos. Os autores interpuseram embargos
de declaração às fls.
215/216, que foram
acolhidos para o fim de retificar a parte dispositiva do acórdão, passando a
constar que foi proferida a seguinte
decisão: “deram provimento parcial ao recurso dos autores”, fls. 221/222.
Contra o referido v. acórdão, a Fazenda do Estado de São Paulo, interpôs
recurso extraordinário, sustentando que a alteração advinda da Lei Complementar n. 673/91, que
suprimiu benefício concedido aos
oficiais da Polícia Militar, previsto na Lei Complementar n. 418/85, não viola
o princípio da isonomia, razão pela qual, pleiteou a improcedência da ação, fls. 225/230.
Através da r. decisão de fls.
264, foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Contra citada
decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, fls.267/269. Através
da r. decisão de fls. 271, foi reconsiderada a decisão de fls. 264, para
possibilitar novo reexame do recurso extraordinário interposto. O
Subprocurador- Geral da República, manifestou-se no sentido de que os autos
fossem remetidos à instância a quo a
fim de que a questão constitucional fosse submetido ao plenário daquela Corte
Estadual, diante do teor do disposto no art. 97 da Constituição Federal, ou no
mérito, para que seja acolhida a tese estatal, tendo em vista a manifesta
impossibilidade de o Poder Judiciário estender incrementos remuneratórios a
categorias no serviço público, eis que a decisão concernente a aumento salarial
é eminentemente política, sendo inviável
a interferência judicial nesta esfera, fls. 273/279. Através da r.
decisão de fls. 281/282 , foi dado provimento ao recurso interposto,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual a fim de
que o pleito seja submetido ao órgão competente.
Eis
em síntese, o relatório.
O
cerne da controvérsia cinge-se à existência ou não de violação do princípio
constitucional da isonomia na alteração do parágrafo 3º , da Lei Complementar
n. 418/85, pelo art. 2º , da Lei Complementar n. 673/91, que inviabilizou a
promoção dos autores que por contarem com mais de trinta anos de serviço
passaram para a reserva.
E,
nesse passo, com a devida vênia, assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo.
A
transferência dos autores para a inatividade conforme verifica-se nos autos
ocorreu quando em vigor a Lei Complementar
n. 673/91, que extinguiu o benefício da promoção a posto imediatamente superior
aos oficiais da Polícia Militar quando da passagem para a reserva, que era
previsto na Lei Complementar n. 418/85.
Com
a devida vênia, inexiste ilegalidade
ou inconstitucionalidade na referida lei.
É
oportuno observar que antes do citado diploma legal, havia tão somente
expectativa de direito para os autores, a qual deixou de concretizar-se com o
advento da Lei Complementar n. 673/91, vigente à época de suas inatividades e,
assim, regulando corretamente a transferência para a reserva.
Note-se
que é a lei em vigor no momento da passagem para a inatividade que determina a
situação do servidor civil ou militar.
Tal
assertiva está em plena consonância com o estabelecido pela Súmula 359, do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“Ressalvada a revisão pretendida em lei, os
proventos da inatividade regulam –se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou servidor civil reuniu os requisitos necessários”.
Como
os autores passaram para a reserva em data posterior à extinção do benefício,
não fazem jus à promoção prevista na Lei Complementar n. 418/85.
Feitas
essas considerações, passemos a análise acerca da constitucionalidade da Lei
Complementar n. 673/91.
Com
efeito, referida lei não é inconstitucional, na medida em que a mesma não fere
o princípio da isonomia, eis que a mesma se aplica a todos os oficiais da Polícia Militar.
O
fato do direito à promoção ter permanecido apenas para os integrantes das
patentes de soldado e cabo e não aos oficiais da alta patente da Polícia
Militar, não ofende o princípio da igualdade, na medida em que cuidou de forma
igual os iguais e, desigual os desiguais.
Neste
sentido já se decidiu:
“POLICIAL MILITAR inativo promoção ao posto
imediatamente superior Lei Complementar 418/85. Inadmissibilidade. Extinção do
benefício aos oficiais da Polícia Militar, quando da passagem para a
inatividade por aplicação da LC n. 673/91. Inexistência de ofensa ao princípio
da Isonomia. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Apelação
cível n. 445 816 5/8- São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público- Relatora Vera
Angrisani- j. 08.05.2007, VU);
Policiais
militares – Inativas- Promoção ao posto imediatamente superior, com base na Lei
Complementar n. 418, de 1985- Inadmissibilidade – Extinção do benefício aos
oficiais da Polícia Militar, quando da passagem para a inatividade, nos termos
da também Lei complementar n. 673, de 1991 – Inexistência de ofensa ao
princípio constitucional da Isonomia- Irrelevância do disposto na Lei n. 8.992,
de 1994, quanto ao tempo de permanência no serviço ativo para as Policiais
Militares femininas – Sentença de Improcedência da ação – Recurso improvido
(Apelação cível n. 124 529 5/7 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público - Relator
Osvaldo Magalhães – j. 27.05.2003, VU).
Por essas razões, o parecer é pela
rejeição do incidente de inconstitucionalidade.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de
função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça