Autos n. 168.724-0/0-00
Suscitante: Décima Segunda Câmara de
Direito Público
Lei impugnada: Lei Complementar n. 977/05
Incidente
de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 977/05. Professores. Gratificação por Atividade – GAM - Exclusão
dos inativos. Parecer pela inconstitucionalidade da norma.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Trata-se
de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da
Apelação Cível n. 810.558-5/5-00, em que é apelante (...) e apelada a Fazenda
do Estado de São Paulo.
Ocorre
que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade
jurídico-constitucional da Lei Complementar n. 977/05, na medida em que exclui
os inativos e não incorpora a gratificação aos vencimentos e salários para
qualquer efeito.
Por
força de ser considerada prejudicial à questão da eventual
inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário
esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de
inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.
Sustenta
a apelante que referido diploma vê-se eivado pela inconstitucionalidade,
enquanto que a apelada sustenta o contrário.
Este é o breve relato do que consta dos
autos.
Com a advertência de que o parecer se
restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional o dispositivo da
lei impugnado.
Segundo pode ser visto no art. 1º da legislação em
comento, a Gratificação por Atividade de Magistério - GAM passou a ser devida aos “servidores em atividade do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação”.
Os demais artigos da Lei Complementar nada mais
acrescentam no tocante a quais servidores teriam direito ao recebimento da
gratificação, estando claro que fora concedia a todos os servidores em
atividade.
Reconhecidamente, trata-se de reajuste salarial
concedido de forma genérica a todos os servidores.
A doutrina especializada
conceitua gratificação como “retribuição de um serviço comum prestado em
condições especiais”. E acrescenta: “a gratificação é, por índole, vantagem
transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”.
Para o mesmo autor, as gratificações “são vantagens pecuniárias atribuídas
precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em
condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de
serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições
pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de
serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são
vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do
servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de
sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes
contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque
pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’”.[1]
No entanto, o que se
viu, na prática, é que a gratificação em comento não se enquadra nos termos
específicos da verba como acima se trata, mas revestiu-se de verdadeiro
incremento salarial, ou seja, de indisfarçável
aumento geral de vencimentos, impondo, desta forma, a extensão aos
inativos e pensionistas e deve servir de base para cálculo das demais vantagens
pecuniárias.
Assim foi que a
jurisprudência mais atual inclinou-se no sentido da inconstitucionalidade do diploma
legal restritivo em análise, como a seguir se demonstra.
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Por tudo quanto exposto, o parecer é
pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 977/05.
São Paulo, 1 de julho de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos -
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[1] MAIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397.