INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Autos n. 168.724-0/0-00

Suscitante: Décima Segunda Câmara de Direito Público

Lei impugnada: Lei Complementar n. 977/05

 

Incidente de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 977/05. Professores.   Gratificação por Atividade – GAM - Exclusão dos inativos. Parecer pela inconstitucionalidade da norma.

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

                  

        

         Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado quando do julgamento da Apelação Cível n. 810.558-5/5-00, em que é apelante (...) e apelada a Fazenda do Estado de São Paulo.

         Ocorre que, iniciado o julgamento da apelação, foi questionada a validade jurídico-constitucional da Lei Complementar n. 977/05, na medida em que exclui os inativos e não incorpora a gratificação aos vencimentos e salários para qualquer efeito.

         Por força de ser considerada prejudicial à questão da eventual inconstitucionalidade, bem como por força do princípio da reserva de plenário esculpido no art. 97 da Lei Maior, suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade previsto nos arts. 480/482 do CPC.

Sustenta a apelante que referido diploma vê-se eivado pela inconstitucionalidade, enquanto que a apelada sustenta o contrário.

         Este é o breve relato do que consta dos autos.

         Com a advertência de que o parecer se restringe à questão prejudicial, tem-se que é inconstitucional o dispositivo da lei impugnado.

Segundo pode ser visto no art. 1º da legislação em comento, a Gratificação por Atividade de Magistério - GAM passou a ser devida aos “servidores em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação”.

Os demais artigos da Lei Complementar nada mais acrescentam no tocante a quais servidores teriam direito ao recebimento da gratificação, estando claro que fora concedia a todos os servidores em atividade.

Reconhecidamente, trata-se de reajuste salarial concedido de forma genérica a todos os servidores.

         A doutrina especializada conceitua gratificação como “retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais”. E acrescenta: “a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”. Para o mesmo autor, as gratificações “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’”.[1]

         No entanto, o que se viu, na prática, é que a gratificação em comento não se enquadra nos termos específicos da verba como acima se trata, mas revestiu-se de verdadeiro incremento salarial, ou seja, de indisfarçável aumento geral de vencimentos, impondo, desta forma, a extensão aos inativos e pensionistas e deve servir de base para cálculo das demais vantagens pecuniárias.

         Assim foi que a jurisprudência mais atual inclinou-se no sentido da inconstitucionalidade do diploma legal restritivo em análise, como a seguir se demonstra.

 

 

“9193585700

Relator(a): Oliveira Santos

 

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

 

Data do julgamento: 22/06/2009

 

Data de registro: 30/06/2009

 

Ementa: SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. Magistério. Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela L.C. 977/2005. ADMISSIBILIDADE. Aumento de caráter geral. Tratamento isonômico previsto no § 7o, da E. C. 41/2003, ao dar nova redação ao art. 40, da CF. Recurso desprovido.”

 

“Apelação Com Revisão 6609485800

Relator(a): Escutari de Almeida

 

Comarca: São Paulo

 

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

 

Data do julgamento: 18/05/2009

 

Data de registro: 29/06/2009

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - DIREITO DOS INATIVOS À GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) - NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE AFRONTA O § 8 o DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 EM FACE DAS GARANTIAS NO CASO ASSEGURADAS TAMBÉM PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS EMENDAS NS. 41/2003 E ...

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - DIREITO DOS INATIVOS À GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) - NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE AFRONTA O § 8 o DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 EM FACE DAS GARANTIAS NO CASO ASSEGURADAS TAMBÉM PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS EMENDAS NS. 41/2003 E 47/2005 ADMISSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO DO BENEFÍCIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ IMPROVIDOS.”

 

“Apelação Com Revisão 8955535400

Relator(a): Aroldo Viotti

 

Comarca: São Paulo

 

Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público

 

Data do julgamento: 18/05/2009

 

Data de registro: 26/06/2009

 

Ementa: ... Gratificação por Atividade de Magistério - GAM (Lei Complementar Estadual n9 977, de 06.10.2005). O artigo 40, § 8S, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n- 20/98, estendia "...aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...", assim também o ...

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - Inativos do quadro do Magistério Estadual. Gratificação por Atividade de Magistério - GAM (Lei Complementar Estadual n9 977, de 06.10.2005). O artigo 40, § 8S, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n- 20/98, estendia "...aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...", assim também o fazendo o art. 126, § 49, da Constituição Estadual, na redação anterior à E.C.E. 21/06. A GAM possui tão somente o "nomen" de gratificação, pois tem caráter genérico; logo, é extensível aos servidores públicos estaduais inativos. Extinção do processo, "ex officio", quanto a uma das co-autoras, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Remessa necessária não conhecida, por não atingido o limite do art. 475, § 29, CPC. Recurso voluntário, de seu turno, improvido”

 

 

 

         Por tudo quanto exposto, o parecer é pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 977/05.

São Paulo, 1 de julho de 2009.

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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[1] MAIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397.